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Indicação - (54305)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem – DER, promova a ampliação da BR 040.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem – DER, promova a ampliação da BR 040.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos representantes dos moradores das Regiões Administrativas de Santa Maria e Gama no Distrito Federal, bem como dos municípios de Cidade Ocidental, Valparaíso, Novo Gama, Luziânia, estes em Goiás, com população estimada em aproximadamente 774 mil habitantes, em que pleiteiam serem atendidos com a ampliação da rodovia de acesso que atende a esta região, denominada como BR 040.
O problema por eles enfrentados é que o trecho de início da BR 040 ainda no Distrito Federal, é continuo a via EPIA havendo uma redução no número de faixas que não consegue gerar a vazão do trafego existente em horários de maior fluxo, bem como o atual traçado não oferece segurança ao elevado número de usuários e aos moradores dos aglomerados urbanos existentes as margens da rodovia.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2022, às 19:03:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - CCJ - (54302)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Nota Técnica AO PROJETO DE LEI Nº 2024 DE 2021
Durante a elaboração da redação final deste Projeto de Lei, foram detectadas algumas imprecisões que precisaram ser sanadas. Para solução de tais dificuldades, foi consultada a assessoria do Deputado Professor Reginaldo Veras, autor do Projeto de Lei, e a senhora Patrícia Duboc (mat. 16.780-11) prestou os esclarecimentos necessários às correções, que se esclarecem a seguir:
A emenda do Projeto de Lei e seus arts. 1º e 3º referem-se à “inserção de alunos e professores do ensino médio da rede pública do Distrito Federal nos conhecimentos básicos sobre ciências de dados”, mas a frase escrita dessa forma deixa toda a relação sintático-semântica dos dispositivos confusa. O sentido da passagem se esclarece no art. 4º do projeto. Com esse entendimento, confirmado pela assessoria do Deputado, reformulou-se a ementa e os arts. 1º e 3º, conforme segue na presente redação final.
Deve a redação final, conforme o art. 205 do Regimento Interno, ser encaminhada ao Plenário para que os deputados tomem conhecimento das alterações. Caso haja impugnação, deve a redação ser submetida à deliberação do Plenário.
Ana Cláudia Resende Jarnalo
Consultora Técnico-legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por ANA CLAUDIA RESENDE JARNALO - Matr. Nº 18333, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 13/12/2022, às 18:53:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 13/12/2022, às 19:08:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (54215)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 3.o54 DE 2022
Redação Final
Altera a Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, que dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 10 passa a vigorar acrescido do inciso VII com a seguinte redação:
VII – divulgação de conteúdo jornalístico ou de interesse público.
II – o art. 12, II e III, passa a vigorar com a seguinte redação:
II – de médio porte: aquele que possua uma área total de exposição acima de 6 metros quadrados e inferior ou igual a 22 metros quadrados e altura máxima de 9 metros.
III – de grande porte: aquele que possua uma área total de exposição acima de 22 metros quadrados e inferior ou igual a 35 metros quadrados e altura máxima de 12 metros.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data sua publicação.
Sala das Sessões, 7 de dezembro de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por ELENITA GONCALVES RODRIGUES - Matr. Nº 23559, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 13/12/2022, às 14:34:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 13/12/2022, às 15:20:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 478 - CEOF - (54216)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
EMENDA N° 478/2022-CEOF
(Relator Geral)
Ao Projeto de Lei no 2.992, de 2022, que estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2023.
O Anexo IV – Detalhamento dos Créditos Orçamentários, fica modificado na forma a seguir:


JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda eiva de solicitação do Poder Executivo, encaminhada através do Ofício nº 735/2022 - SEPLAD/GAB.
Sala das Comissões, 13 de dezembro de 2022.
Deputado AGACIEL MAIA
RELATOR GERAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2022, às 12:40:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 465 - CEOF - (54200)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
EMENDA N° 465/2022-CEOF
(Relator Geral)
Ao Projeto de Lei no 2.992, de 2022, que estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2023.
O Anexo IV – Detalhamento dos Créditos Orçamentários, fica modificado na forma a seguir:

JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda eiva de solicitação do Poder Executivo, encaminhada através do Ofício nº 172/2022 - SEPLAD/GAB.
Sala das Comissões, 12 de dezembro de 2022.
Deputado AGACIEL MAIA
RELATOR GERAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2022, às 11:39:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 467 - CEOF - (54202)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
EMENDA N° 467/2022-CEOF
(Relator Geral)
Ao Projeto de Lei no 2.992, de 2022, que estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2023.
O Anexo IV – Detalhamento dos Créditos Orçamentários, fica modificado na forma a seguir:

JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda eiva de solicitação do Poder Executivo, encaminhada através do Ofício nº 172/2022 - SEPLAD/GAB.
Sala das Comissões, 12 de dezembro de 2022.
Deputado AGACIEL MAIA
RELATOR GERAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Emenda (Modificativa) - 468 - CEOF - (54203)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
EMENDA N° 468/2022-CEOF
(Relator Geral)
Ao Projeto de Lei no 2.992, de 2022, que estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2023.
O Anexo IV – Detalhamento dos Créditos Orçamentários, fica modificado na forma a seguir:

JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda eiva de solicitação do Poder Executivo, encaminhada através do Ofício nº 172/2022 - SEPLAD/GAB.
Sala das Comissões, 12 de dezembro de 2022.
Deputado AGACIEL MAIA
RELATOR GERAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2022, às 11:51:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 466 - CEOF - (54201)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
EMENDA N° 466/2022-CEOF
(Relator Geral)
Ao Projeto de Lei no 2.992, de 2022, que estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2023.
O Anexo IV – Detalhamento dos Créditos Orçamentários, fica modificado na forma a seguir:

JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda eiva de solicitação do Poder Executivo, encaminhada através do Ofício nº 172/2022 - SEPLAD/GAB.
Sala das Comissões, 12 de dezembro de 2022.
Deputado AGACIEL MAIA
RELATOR GERAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2022, às 11:43:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 469 - CEOF - (54204)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
EMENDA N° 469/2022-CEOF
(Relator Geral)
Ao Projeto de Lei no 2.992, de 2022, que estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2023.
Ficam os Anexos de Receita e Despesa, no tocante ao Orçamento de Investimento e Dispêndio, aditados na forma a seguir:


JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda eiva de solicitação do Poder Executivo, encaminhada através do Ofício nº 172/2022 - SEPLAD/GAB.
Sala das Comissões, 12 de dezembro de 2022.
Deputado AGACIEL MAIA
RELATOR GERAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2022, às 12:23:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (54199)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À Seleg, para as devidas providências.
Brasília, 13 de dezembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 13/12/2022, às 11:33:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (54160)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.533 DE 2022
Redação Final
Autoriza a prática da telemedicina no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica autorizada a prática da telemedicina no Distrito Federal, na forma definida por esta Lei.
Art. 2º Entende-se por telemedicina, entre outros, o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência (acompanhamento, diagnóstico, tratamento e vigilância epidemiológica); prevenção de doenças e lesões; promoção de saúde, educação e pesquisa em saúde, compreendidas as seguintes atividades:
I – telemonitoramento: acompanhamento e monitoramento a distância de parâmetros de saúde ou doença de pacientes com doenças crônicas ou que necessitam de acompanhamento contínuo, com ou sem uso de aparelhos para obtenção de sinais biológicos;
II – teleorientação: orientação não presencial a pacientes, familiares e responsáveis por cuidados à saúde; adequação de conduta clínica terapêutica já estabelecida e orientações gerais em pré-exames, pós-exames diagnósticos e pós-intervenções clínico-cirúrgicas;
III – teletriagem: ato realizado por um profissional de saúde com pré-avaliação a distância dos sintomas para definição e direcionamento do paciente ao tipo adequado de assistência necessária ou a um especialista;
IV – teleinterconsulta: interação realizada entre médicos de especialidades ou formações diferentes ou junta médica, por recursos digitais síncronos ou assíncronos, para melhor tomada de decisão em relação a uma situação clínica.
Art. 3º A telemedicina no Distrito Federal respeita os princípios da bioética, da segurança digital definida pela Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, do bem-estar do paciente e do seu responsável, da justiça, da ética médica e da autonomia do profissional de saúde.
Art. 4º Fica a cargo da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal a regulamentação dos procedimentos a serem observados para a prescrição de medicamentos por telemedicina, obedecidas as normas do Conselho Federal de Medicina, da Agência de Vigilância Sanitária e do Ministério da Saúde.
Art. 5º São considerados atendimentos por telemedicina, entre outros:
I – a prestação de serviços médicos utilizando tecnologias digitais, de informação e comunicação – TDICs, nas situações em que médicos ou pacientes não estão no mesmo local físico;
II – a troca de informações e opiniões entre médicos (interconsulta), com ou sem a presença do paciente, para auxílio diagnóstico, terapêutico, clínico ou cirúrgico;
III – o ato médico a distância, com a transmissão de imagens e dados para a emissão de laudo ou parecer;
IV – a triagem com a avaliação a distância dos sintomas para definição e encaminhamento do paciente ao tipo adequado de assistência necessária ou à especialização aplicada;
V – o monitoramento para vigilância a distancia de parâmetros de saúde e doença, por meio de disponibilização de imagens, sinais e dados de equipamentos, dispositivos pareados ou conectáveis, nos pacientes em regime de internação clínica ou domiciliar, em comunidade terapêutica, em instituição de longa permanência de idosos, no traslado de paciente até sua chegada ao estabelecimento de saúde ou em acompanhamento domiciliar em saúde;
VI – a orientação realizada a distância por um profissional médico para preenchimento de declaração de saúde.
Art. 6º É assegurada ao médico autonomia completa na decisão de adotar ou não a telemedicina para os cuidados ao paciente, cabendo ao médico indicar a consulta presencial sempre que considere necessário.
§ 1º É obrigatório que o profissional que adote a telemedicina faça a capacitação com conteúdo programático com temas sobre bioética, responsabilidade digital, segurança digital, Lei federal nº 13.709, de 2018, pilares para a teleconsulta responsável, telepropedêutica e treinamento em mídia digital em saúde.
§ 2º Cabe ao gestor responsável pelo local de provimento de serviço de telemedicina disponibilizar espaço físico com privacidade, banda de comunicação exclusiva para telemedicina, equipamentos e softwares que atendam às exigências da Lei federal nº 13.709, de 2018, e da Lei federal nº 12.965, de 23 de abril de 2014 – Marco Civil da Internet.
§ 3º O gestor não pode intervir na conduta médica específica, exceto se for apoiado por um colegiado médico.
Art. 7º O padrão de qualidade do atendimento em cada especialidade médica deve acompanhar as diretrizes de boas práticas definidas pelas sociedades de especialidades reconhecidas pela Associação Médica Brasileira ou pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Cabe ao provedor de serviços de telemedicina instituir grupo de auditoria interna para auditar a qualidade dos atendimentos prestados pelos médicos e disponibilizar o resultado ao Conselho Regional de Medicina, sempre que solicitado.
Art. 8º O atendimento por telemedicina somente pode ser realizado após a autorização do paciente ou do seu responsável legal.
Parágrafo único. Para obtenção da autorização prevista no caput, é obrigatório amplo esclarecimento e oferta de possiblidades para livre decisão.
Art. 9º O Distrito Federal deve promover campanhas informativas a fim de esclarecer a população sobre a modalidade de telemedicina no sistema distrital de saúde.
Art. 10. O Poder Executivo pode regulamentar esta Lei e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm por conta dos recursos da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 7 de dezembro de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por ANA CLAUDIA RESENDE JARNALO - Matr. Nº 18333, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 13/12/2022, às 18:00:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 13/12/2022, às 18:02:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (54167)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Fábio Felix )
Cria a política e programa para instituir o Passe-Livre para desempregados e pessoas em situação de vulnerabilidade social no uso de transporte coletivo urbano do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º. Fica criada e instituída a política e o programa para o Poder Executivo conceder a gratuidade no uso do transporte coletivo público, no âmbito do Distrito Federal para pessoas que estejam sem vínculo empregatício formal ou em situação de vulnerabilidade social.
Parágrafo único. A gratuidade a que se refere o Art. 1°, estende-se a pessoas formalmente desempregadas e beneficiárias ou não de programas sociais no Distrito Federal.
Art. 2º. Para fins de concessão do benefício de que trata essa lei, será considerada prova de desemprego ou vulnerabilidade social:
I - registro de baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.
II - o seguro desemprego, de que trata da Lei nº 7.998. de 11 de junho de 1990 e alterações.
III - recebimento de benefício de programas sociais no Distrito Federal, que tem por fundamento a renda individual ou familiar.
Art. 3º. O Passe-Livre a desempregados será concedido com base na data da baixa da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS ou do recebimento do Seguro-Desemprego ou outros meios de prova estabelecidos no parágrafo único do Art. 2º desta lei.
Art. 4º. As despesas com a execução desta Lei ocorrerão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa a criação do Passe-Livre do Desempregado, medida que atinge o trabalhador demitido, a fim de poder utilizar, de forma gratuita, o sistema de transporte coletivo público do Distrito Federal, nos termos estabelecidos na Lei.
A apresentação deste Projeto de Lei justifica-se fundamentalmente sobre a garantia condições favoráveis para efetivamente conferir mobilidade legal do direito de ir e vir do cidadão, com a finalidade específica da pessoa que está à procura de novo emprego, sendo esta proposição destinada particularmente a pessoas desempregadas, que atendam os requisitos legais de comprovação e de direitos estabelecidos na proposta de lei.
O direito do uso de transporte público para desempregados, nos termos estabelecidos deste Projeto de Lei, faz-se necessário para a plena garantia de suporte à pessoa desempregada que busca nova colocação no mercado de trabalho.
Neste contexto, cumpre considerar que a Magna Carta, em seu Art. 6°, considera o transporte um direito social.
Tal iniciativa minimiza os danos causados aos trabalhadores quando perdem o emprego. Ademais, o benefício incentiva o cidadão a buscar novo trabalho sem ter de se preocupar com os custos de sua locomoção, que já são bastante escassos para quem está desempregado.
Diante de todos os fatos e motivos expostos na esteira de argumentações e sustentação da relevância da matéria, o presente Projeto de Lei visa criar política e programa para instituir, no âmbito do Distrito Federal, o Passe-Livre do Desempregado referente a concessão de gratuidade no transporte público coletivo, nas condições legais estabelecidas e demais regulamentações pelo poder competente.Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, de dezembro de 2022.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Redação Final - CCJ - (54164)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.822 DE 2022
Redação Final
Dispõe sobre a política de fomento às Escolas Parques da Natureza.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a política de fomento às Escolas Parques da Natureza da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 2º O objetivo geral da Escola Parque da Natureza é propiciar ao estudante o acesso ao conhecimento e a integração ao meio ambiente por meio de atividades definidas no projeto político pedagógico.
Parágrafo único. São objetivos específicos da Escola Parque da Natureza:
I – ampliar a capacidade crítica, criativa e expressiva dos estudantes;
II – desenvolver aprendizagem significativa em educação ambiental e educação patrimonial;
III – promover o vínculo da comunidade com a unidade escolar por meio da cultura e do esporte;
IV – ofertar educação profissional técnica, após aprovação, e de formação inicial e continuada vinculada às áreas de conhecimento desenvolvidas na Escola Parque.
Art. 3º A Escola Parque da Natureza, unidade escolar que integra a estrutura da rede pública de ensino do Distrito Federal, é vinculada pedagógica e administrativamente às respectivas coordenações regionais de ensino.
§ 1º Para a criação de novas Escolas Parques da Natureza é dada prioridade da cessão gratuita de uso de bem imóvel do Distrito Federal, parques e clubes públicos abandonados nas regiões administrativas do Distrito Federal.
§ 2º É nula a cessão de uso gratuita no caso de destinação diversa da prevista no § 1º.
§ 3º A cessionária é responsável pelas despesas relativas à manutenção e à conservação do objeto da cessão, bem como pelos danos porventura causados por seus agentes.
§ 4º Fica a cessionária responsável por entregar ao Distrito Federal o objeto de cessão no estado de funcionamento e uso em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações naturais do uso regular.
Art. 4º A Escola Parque da Natureza deve seguir as orientações dos setores do nível central da Secretaria de Estado de Educação que acompanham as políticas públicas relacionadas ao ensino de arte e de educação física.
Parágrafo único. A Escola Parque incrementa com metodologias específicas o desenvolvimento das linguagens, definidas no seu projeto político pedagógico.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correm por dotação orçamentária própria da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2022.
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Emenda (Modificativa) - 7 - Cancelado - CEOF - (54168)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda modificativa
(Autoria: Relator Deputado Agaciel Maia)
Emenda ao Projeto de Lei nº 3024/2022 que “Estabelece a pauta de valores venais dos veículos automotores registrados e licenciados no Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente ao exercício de 2023.”
O Projeto de Lei nº 3024/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º O lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA para o exercício de 2023 se fará observando a pauta de valores anexa, em seus indíces de atualização, aplicando-se limitador desse, de modo que seja de 7,19% (sete inteiros e dezenove centésimos por cento) em relação à pauta de valores utilizada em 2022.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem o intuito de aplicar o índice INPC acumulado no ano de 2022 para a atualização da pauta de valores venais do projeto em comento, tendo em vista que a tabela FIPE, utilizado para elaboração dos anexos, em razão de sua exacerbada majoração, não é mais utilizada nos âmbitos público e privado.
Cabe salientar que o índice de atualização utilizado na presente emenda é o mesmo utilizado pelo Governo do Distrito Federal quando da oferta da atualização da pauta de valores do IPTU para o exercício de 2023, disposto no parágrafo único do art. 2º do PL 3023 /2022.
Ante o exposto, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
AGACIEL MAIA
Deputado Distrital - Relator
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Indicação - (54166)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, e da Companhia Energética de Brasília – CEB, promovam a instalação de postes de iluminação de LED na Quadra 217, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, e da Companhia Energética de Brasília – CEB, promovam a instalação de postes de iluminação de LED na Quadra 217, na Região Administrativa de Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e frequentadores daquela região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida e principalmente no que se refere a segurança da população em geral.
Na oportunidade, destaco que a iluminação na referida quadra se faz extremamente necessária, uma vez que a segurança dos que ali residem e/ou transitam vem sendo comprometida com frequência por ser um local com pouca iluminação, casos de roubos e furtos são frequentes, uma vez que a iluminação existente é pouco eficiente, deixando o local ermo no período noturno.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital

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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2022, às 22:02:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (54162)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde – SESDF, promova a construção de uma Unidade Básica de Saúde – UBS, na Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde – SES, promova a construção de uma Unidade Básica de Saúde – UBS, na Região Administrativa de São Sebastião.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação dos moradores daquela região, que buscam melhorias no atendimento à saúde para a população de São Sebastião, que há muito tempo vem reivindicando ao GDF a adoção de medidas no que tange a construção de uma Unidade Básica de Saúde (UBS), naquela localidade.
A construção dessa UBS irá descentralizar o atendimento, dar proximidade à população ao acesso aos serviços de saúde e também desafogar o Hospital Regional de São Sebastião.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2022, às 22:09:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (54165)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde – SESDF, promova a construção de uma Unidade Básica de Saúde – UBS, na Região Administrativa de Vicente Pires – RA XXX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde – SES, promova a construção de uma Unidade Básica de Saúde – UBS, na Região Administrativa de Vicente Pires.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação dos moradores daquela região, que buscam melhorias no atendimento à saúde para a população de Vicente Pires, que há muito tempo vem reivindicando ao GDF a adoção de medidas no que tange a construção de uma Unidade Básica de Saúde (UBS), naquela localidade.
A construção dessa UBS irá descentralizar o atendimento, dar proximidade à população ao acesso aos serviços de saúde e também desafogar os hospitais próximos a região administrativa.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2022, às 22:03:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (54161)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde – SESDF, promova a construção de uma Unidade Básica de Saúde – UBS, na Região Administrativa de Sobradinho – RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde – SES, promova a construção de uma Unidade Básica de Saúde – UBS, na Região Administrativa de Sobradinho.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação dos moradores daquela região, que buscam melhorias no atendimento à saúde para a população de Sobradinho, que há muito tempo vem reivindicando ao GDF a adoção de medidas no que tange a construção de uma Unidade Básica de Saúde (UBS), naquela localidade.
A construção dessa UBS irá descentralizar o atendimento, dar proximidade à população ao acesso aos serviços de saúde e também desafogar o Hospital Regional de Sobradinho.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2022, às 22:10:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (54163)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde – SESDF, promova a construção de uma Unidade Básica de Saúde – UBS, na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde – SES, promova a construção de uma Unidade Básica de Saúde – UBS, na Região Administrativa de Planaltina.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação dos moradores daquela região, que buscam melhorias no atendimento à saúde para a população de Planaltina, que há muito tempo vem reivindicando ao GDF a adoção de medidas no que tange a construção de uma Unidade Básica de Saúde (UBS), naquela localidade.
A construção dessa UBS irá descentralizar o atendimento, dar proximidade à população ao acesso aos serviços de saúde e também desafogar o Hospital Regional de Planaltina.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
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JAQUELINE SILVA
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2022, às 22:04:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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