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Parecer - 2 - CSA - Não apreciado(a) - (333431)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2026 - <Informe a sigla da Comissão>
Da <INFORME O NOME DA COMISSÃO> sobre o Projeto de Lei Nº 2026/2025, que “Dispõe sobre a assistência terapêutica especializada aos alunos com deficiência no ambiente escolar e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Saúde o Projeto de Lei nº 2026/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que dispõe sobre a assistência terapêutica especializada aos alunos com deficiência no ambiente escolar e dá outras providências.
A proposição assegura, no âmbito do Distrito Federal, o direito à assistência terapêutica especializada, em ambiente escolar, ao estudante com deficiência intelectual, Transtorno do Espectro Autista — TEA, Transtorno Global do Desenvolvimento — TGD ou deficiências múltiplas correlatas, matriculado na rede pública de ensino.
O projeto define assistência terapêutica como o auxílio prestado por profissional devidamente capacitado ou em formação supervisionada nas áreas de fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicopedagogia, psicologia, educação física e áreas afins, com atuação individualizada junto ao aluno elegível no contexto escolar, sem prejuízo das atribuições pedagógicas dos profissionais da educação.
A proposição também autoriza o Poder Público a celebrar convênios, acordos de cooperação, termos de parceria ou instrumentos congêneres, inclusive com instituições de ensino superior ou técnico, para recrutamento de estudantes das áreas correlatas, mediante supervisão obrigatória por profissionais habilitados e registrados nos respectivos conselhos de classe.
Prevê, ainda, que a assistência terapêutica especializada seja ofertada nas unidades escolares de ensino público do Distrito Federal, observados critérios objetivos, como laudos médicos, Planos Educacionais Individualizados — PEI e avaliações multidisciplinares das equipes escolares, com preservação da confidencialidade dos dados pessoais dos beneficiários.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Saúde analisar o mérito da proposição sob a perspectiva da promoção, prevenção, assistência, cuidado integral, reabilitação, desenvolvimento humano e garantia de acesso a serviços e apoios terapêuticos necessários à população do Distrito Federal.
No mérito, a proposição revela-se relevante, oportuna e sensível à realidade enfrentada por milhares de famílias de estudantes com deficiência, especialmente aquelas que convivem com diagnósticos de Transtorno do Espectro Autista, deficiência intelectual, transtornos globais do desenvolvimento e deficiências múltiplas correlatas.
A saúde, compreendida em sua dimensão integral, não se limita ao tratamento clínico realizado em unidades especializadas. Ela envolve também promoção do desenvolvimento, prevenção de agravos, estímulo à autonomia, fortalecimento das habilidades funcionais, comunicação, interação social, adaptação ao ambiente e suporte às necessidades específicas de cada pessoa.
Nesse sentido, o ambiente escolar é espaço estratégico para a identificação de barreiras, acompanhamento de dificuldades funcionais e promoção de intervenções complementares que favoreçam o desenvolvimento global do estudante. A escola é, muitas vezes, o primeiro local em que se tornam evidentes dificuldades de comunicação, interação, regulação emocional, motricidade, comportamento adaptativo e aprendizagem. Por isso, a integração entre saúde, educação e assistência especializada constitui medida indispensável para uma política pública verdadeiramente inclusiva.
O projeto acerta ao reconhecer que determinados estudantes necessitam de acompanhamento terapêutico especializado no próprio contexto escolar. Essa assistência, quando adequadamente planejada, supervisionada e articulada ao Plano Educacional Individualizado, não substitui o trabalho pedagógico do professor, nem transforma a escola em unidade de saúde. Ao contrário, cria uma rede de apoio complementar, voltada a permitir que o aluno permaneça na escola, participe das atividades, desenvolva habilidades e tenha reduzidas as barreiras que comprometem sua inclusão.
Sob a ótica da saúde pública, a proposição contribui para a ampliação do cuidado interdisciplinar, especialmente porque envolve áreas essenciais ao desenvolvimento da criança e do adolescente, como fonoaudiologia, fisioterapia, terapia ocupacional, psicologia, psicopedagogia e educação física. Essas áreas podem atuar na estimulação da linguagem, comunicação, habilidades motoras, autonomia funcional, comportamento adaptativo, integração sensorial, interação social e estratégias de adaptação ao ambiente escolar.
É necessário destacar que muitas famílias enfrentam longas filas de espera para atendimentos especializados. Em diversos casos, a ausência de suporte terapêutico oportuno agrava dificuldades já existentes, impactando o rendimento escolar, a socialização, a permanência do estudante na escola e a própria saúde emocional da criança e da família. A política proposta, portanto, tem potencial de atuar de forma preventiva, reduzindo o agravamento de quadros, fortalecendo a inclusão e diminuindo a sobrecarga das famílias.
A proposição também merece acolhimento por prever a possibilidade de parcerias com instituições de ensino superior e técnico, desde que preservada a supervisão obrigatória por profissionais habilitados e registrados nos respectivos conselhos de classe. Esse ponto é fundamental. A atuação terapêutica em ambiente escolar deve observar parâmetros técnicos, éticos e de segurança, não podendo ser realizada de forma improvisada ou sem supervisão qualificada.
A previsão de atuação de estudantes em formação, quando vinculada a atividade curricular, extensão supervisionada ou estágio, pode gerar ganho duplo: amplia a rede de apoio aos alunos da rede pública e, ao mesmo tempo, contribui para a formação prática de futuros profissionais da saúde, da educação especial e do desenvolvimento humano. Todavia, essa atuação deve ser sempre supervisionada, planejada e limitada às competências próprias de cada área, preservando a segurança do estudante atendido e a responsabilidade técnica dos profissionais envolvidos.
Outro ponto positivo é a vinculação da assistência terapêutica a critérios objetivos, como laudos médicos, Plano Educacional Individualizado e avaliações multidisciplinares. Essa diretriz evita atendimento desorganizado, favorece a identificação adequada do público beneficiário e permite que a Administração Pública estruture a política conforme prioridades, disponibilidade técnica, complexidade dos casos e planejamento intersetorial.
Também se mostra adequada a previsão de confidencialidade das informações pessoais dos estudantes, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Informações relativas à deficiência, laudos, diagnósticos, terapias, necessidades específicas e condições de saúde são dados sensíveis e devem receber tratamento protegido, com acesso restrito aos profissionais que efetivamente necessitem dessas informações para a execução do atendimento.
Do ponto de vista da Comissão de Saúde, a matéria dialoga diretamente com a necessidade de cuidado integral à pessoa com deficiência. A saúde pública moderna não pode ser fragmentada. A criança com deficiência não é apenas paciente no consultório, nem apenas aluno em sala de aula. Ela é sujeito de direitos, em processo de desenvolvimento, que demanda atuação articulada do Estado para que suas potencialidades sejam reconhecidas e estimuladas.
Assim, a proposição fortalece a lógica da atenção multidisciplinar, promove inclusão, reduz barreiras, amplia o suporte às famílias e contribui para que a rede pública de ensino esteja melhor preparada para acolher estudantes com necessidades específicas.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto somos pela aprovação do Projeto de Lei 2026/2025 no âmbito dessa Comissão.
Sala das Comissões.
DEPUTADO Pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2026, às 16:37:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CSA - Não apreciado(a) - (333425)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2026 - CSA
Da Comissão de saúde sobre o Projeto de Lei Nº 940/2024, que “Dispõe sobre a distribuição gratuita de repelentes para a população de baixa renda do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto.
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Saúde o Projeto de Lei nº 940/2024, de autoria do Deputado Distrital Joaquim Roriz Neto, que dispõe sobre a distribuição gratuita de repelentes para a população de baixa renda do Distrito Federal.
A proposição estabelece que a distribuição gratuita será destinada às pessoas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único, devendo os repelentes conter substâncias eficazes contra o mosquito Aedes aegypti, conforme parâmetros mínimos definidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
O projeto prevê ainda que a medida será implementada sempre que houver decretação de estado de emergência em virtude da dengue no Distrito Federal, utilizando-se recursos orçamentários destinados às situações emergenciais.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos regimentais, compete a esta Comissão analisar o mérito da matéria quanto aos seus impactos na promoção e proteção da saúde pública.
A proposição mostra-se meritória e revestida de relevante interesse público, especialmente diante dos recorrentes surtos de dengue enfrentados pelo Distrito Federal e por diversas unidades da federação nos últimos anos.
A dengue constitui grave problema de saúde pública, exigindo do Poder Público medidas preventivas eficazes e imediatas, sobretudo em períodos de emergência sanitária. Nesse contexto, a distribuição gratuita de repelentes à população de baixa renda representa importante instrumento complementar de prevenção, especialmente para famílias em situação de vulnerabilidade social que não possuem condições financeiras de adquirir produtos adequados para proteção individual.
Importante destacar que o projeto delimita objetivamente o público beneficiário e condiciona a distribuição ao estado de emergência decretado em razão da dengue, conferindo razoabilidade, proporcionalidade e viabilidade à implementação da política pública.
A utilização de repelentes contendo substâncias reconhecidas pela ANVISA, como Icaridina, IR3535 e DEET, demonstra preocupação técnica com a efetividade da medida, contribuindo para maior proteção da população vulnerável contra o mosquito vetor da doença.
Dessa forma, verifica-se que a proposta contribui significativamente para o fortalecimento das ações preventivas em saúde pública, auxiliando na redução da disseminação da dengue e na proteção da população mais vulnerável do Distrito Federal.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito do mérito desta Comissão de Saúde, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 940/2024, de autoria do Deputado Distrital Joaquim Roriz Neto, por reconhecer sua relevância social e sanitária para a proteção da saúde da população de baixa renda do Distrito Federal.
Sala das Comissões.
DEPUTADO Pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2026, às 16:37:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 1 - CDDM - Não apreciado(a) - (333430)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda Nº ____ (supressiva)
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Ao Projeto de Lei Nº 1892/2025, que Institui, no âmbito das licitações e contratos da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, a Política Distrital de Empregabilidade Protegida para Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar, estabelece diretrizes de reserva mínima de vagas nos contratos de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, dispõe sobre sigilo e proteção de dados, e dá outras providências.
Suprima-se o art. 12 do Projeto de Lei nº 1892/2025.
JUSTIFICAÇÃO
A supressão tem por objetivo evitar insegurança jurídica decorrente de cláusula genérica de revogação das disposições em contrário.
Considerando que o Distrito Federal já possui legislação específica e correlata de proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, inclusive no campo da reserva de vagas em contratações públicas, mostra-se recomendável retirar a cláusula genérica, a fim de impedir interpretação de revogação tácita indevida de normas protetivas já existentes.
A medida preserva a coerência do ordenamento jurídico distrital e reforça o caráter complementar da proposição.
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
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Despacho - 4 - SACP - (333435)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 18 de maio de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO DUTRA VILA LIMA - Matr. Nº 13105, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 18/05/2026, às 17:08:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (333433)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 18 de maio de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
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Emenda (Aditiva) - 7 - PLENARIO - Aprovado(a) - (330328)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Proposta de Emenda à Lei Orgânica Nº 15/2024, que Acrescenta o Inciso XXIV ao artigo 19º da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Adite-se o seguinte art. 2º, renumerando-se os demais.
Art. 2º. O art. 112 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 112. A carreira de atividades jurídicas, carreira típica de Estado, com quadro próprio e funções próprias, é vinculada à Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
Parágrafo único. Compete ao Procurador-Geral do Distrito Federal definir, por ato próprio:
I - as especialidades e as atribuições dos cargos que compõem a carreira de Atividades Jurídicas.
II - a forma de cumprimento do regime e da jornada de trabalho dos servidores que compõem os quadros da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa a dar nova redação ao art. 112 da LODF de modo a consignar que a carreira de atividades jurídicas, da PGDF, é típica de Estado.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2026, às 17:49:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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