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Despacho - 1 - CERIM - (330850)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
05/05/2026 - 19h - Sala de Comissões
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 22 de abril de 2026.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 4 - CDC - (330725)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Daniel Donizet , com prazo de 16 dias úteis, conforme designação de Relator, publicada no Diário da Câmara Legislativa. A partir do dia 23/04/2026.
Brasília, 23 de abril de 2026
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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Despacho - 3 - CERIM - (330881)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 10 de abril de 2026, às 14h30h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 23 de abril de 2026.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 3 - CERIM - (330883)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 16 de abril de 2026, às 19h, na sala de Comissão Itamar Pinheiro Lima.
Zona Cívico-Administrativa, 23 de abril de 2026.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 3 - CERIM - (330882)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Presencial realizada no dia 15 de abril de 2026, às 19h, em ambiente externo à CLDF.
Zona Cívico-Administrativa, 23 de abril de 2026.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 23/04/2026, às 08:22:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (330887)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de abril de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 23/04/2026, às 08:48:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 330887, Código CRC: 67d90086
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Despacho - 2 - SACP - (330886)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de abril de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 23/04/2026, às 08:46:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 330886, Código CRC: a21f98e4
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Parecer - 1 - CS - Não apreciado(a) - (330698)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - CS
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei Nº 2156/2026, que “Altera a Lei nº 280, de 19 de junho de 1992, para ampliar a todas as forças de segurança pública o direito à livre locomoção em todos os veículos de transporte público coletivo do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 2156, de 2026, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, “Altera a Lei nº 280, de 19 de junho de 1992, para ampliar a todas as forças de segurança pública o direito à livre locomoção em todos os veículos de transporte público coletivo do Distrito Federal”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 280, de 19 de junho de 1992, para estender aos policiais civis, aos policiais penais e aos agentes de trânsito o direito à livre locomoção em todos os veículos de transporte público coletivo do Distrito Federal.
Art. 2º A ementa da Lei nº 280, de 19 de junho de 1992, passa a vigorar com seguinte redação: “Assegura a livre locomoção aos bombeiros militares, aos policiais militares, aos policiais civis, aos policiais penais e aos agentes de trânsito em todos os veículos de transporte público coletivo do Distrito Federal.”
Art. 3º O caput do art. 1º da Lei nº 280, de 19 de junho de 1992, passa a vigorar com seguinte redação: “Art. 1º É assegurado aos bombeiros militares, aos policiais militares, aos policiais civis, aos policiais penais e aos agentes de trânsito do Distrito Federal o direito ao transporte gratuito, independentemente de estarem fardados, nas linhas do Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô/DF, mediante apresentação de documento funcional.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor informa que o projeto de lei visa promover a necessária atualização da legislação distrital, adequando-a ao atual modelo constitucional da segurança pública e da mobilidade urbana, assegurando tratamento isonômico aos profissionais que atuam diretamente na proteção da população.
Assim, destaca que os policiais civis, penais e os agentes de trânsito exercem atividades de elevada complexidade e responsabilidade, frequentemente em regime de plantão, submetidos a condições adversas e à exposição permanente a situações de risco, a exemplo do que ocorre com policiais militares e bombeiros militares. E, portanto, a extensão do direito à livre locomoção no transporte público coletivo revela-se medida justa promovendo a equiparação institucional, a valorização profissional e o fortalecimento dos serviços públicos essenciais.
Lida em Plenário em 12 de fevereiro de 2026, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Segurança - CS e à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 71, Inciso IV, atribui a esta Comissão de Segurança a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de organização e funcionamento de órgão ou entidade que atue na área de segurança pública, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. O projeto em análise altera a Lei nº 280, de 19 de junho de 1992, com o objetivo de estender aos policiais civis, policiais penais e agentes de trânsito o direito à livre locomoção e gratuidade em todos os veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF) e do Metrô/DF.
Nesse contexto, nota-se que a legislação vigente, datada da década de 90, apresenta uma lacuna histórica ao contemplar apenas os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. Desde então, o cenário institucional da segurança pública evoluiu significativamente. A criação da Polícia Penal, por meio da Emenda Constitucional nº 104/2019, e o papel fundamental da Polícia Civil e dos Agentes de Trânsito consolidam essas categorias como pilares essenciais da preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Dito isso, não se vislumbram óbices à proposta em exame sob a ótica desta Comissão. Em verdade, a medida é relevante e necessária, pois promove a isonomia institucional entre as carreiras que compõem o sistema de segurança pública do Distrito Federal. O exercício das funções desses profissionais é marcado pela alta complexidade, risco iminente e, frequentemente, pela necessidade de deslocamentos rápidos entre unidades, delegacias, estabelecimentos penais e vias públicas.
Ademais, a proposta inova positivamente ao reconhecer a natureza da atividade desses servidores, que, mesmo fora do horário de serviço ou sem o uso de uniforme (no caso de polícias de natureza investigativa ou penal), permanecem com o dever legal de agir em face de flagrantes delitos. A presença desses agentes no transporte público, devidamente identificados por documento funcional, amplia a sensação de segurança dos usuários e atua como fator de dissuasão da criminalidade no interior dos veículos e terminais.
A proposição se mostra viável e proporcional, uma vez que a gratuidade não representa um privilégio injustificado, mas sim um instrumento de valorização profissional e suporte logístico ao servidor que dedica sua vida à proteção da sociedade brasiliense. Ao integrar as forças de segurança sob um mesmo regramento de locomoção, o projeto fortalece a coesão do sistema de segurança pública distrital.
Por fim, a medida moderniza a legislação local, adequando-a à realidade constitucional vigente e promovendo a eficiência operacional dos órgãos de segurança e fiscalização.
Diante do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 2156, de 2026, que “Altera a Lei nº 280, de 19 de junho de 1992, para ampliar a todas as forças de segurança pública o direito à livre locomoção em todos os veículos de transporte público coletivo do Distrito Federal”.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2026, às 15:00:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 330698, Código CRC: 6d7a2ad2
Exibindo 318.961 - 318.968 de 321.078 resultados.