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Parecer - 1 - CDDM - Não apreciado(a) - (327521)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - CDDM
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER sobre o Projeto de Lei Nº 2197/2026, que “Institui a proibição de concessão ou manutenção de benefícios sociais custeados pelo Distrito Federal a pessoas condenadas, com trânsito em julgado, pela prática de feminicídio, crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher e crimes contra a dignidade sexual, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 2.197/2026, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que institui a proibição de concessão ou manutenção de benefícios sociais custeados pelo Distrito Federal a pessoas condenadas, com trânsito em julgado, pela prática de crimes de violência contra a mulher.
A proposição estabelece, em seu art. 1º, a vedação à concessão e à manutenção de benefícios sociais, educacionais e financeiros a pessoas condenadas pelos crimes elencados no art. 2º, prevendo que a medida possui caráter definitivo e alcança toda a administração pública distrital. O dispositivo também define o conceito de benefício social e ressalva hipóteses que não se submetem à vedação, como benefícios previdenciários contributivos, serviços públicos universais e direitos de dependentes.
O art. 2º elenca os crimes que ensejam a aplicação da medida, incluindo feminicídio, crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, crimes contra a dignidade sexual, lesão corporal qualificada por razões de gênero e perseguição.
O art. 3º dispõe sobre os efeitos administrativos decorrentes da condenação com trânsito em julgado, como o cancelamento de benefícios, a proibição de novas concessões, a inscrição em cadastro específico e a comunicação a outros entes federativos. O art. 4º fixa prazos para a restrição, com gradações conforme a gravidade dos crimes.
O art. 5º cria o Cadastro Distrital de Restrições a Benefícios Sociais (CDRBS), estabelecendo suas características, forma de acesso e integração com outros sistemas.
O art. 6º trata das salvaguardas aos dependentes do condenado, assegurando a transferência de titularidade dos benefícios e prioridade em programas assistenciais. Já o art. 7º estabelece prioridade absoluta às vítimas no acesso a programas sociais.
Os arts. 8º a 10 tratam do procedimento administrativo, incluindo comunicação judicial, execução das medidas e possibilidade de impugnação.
O art. 11 dispõe sobre a fiscalização e o controle da aplicação da lei. O art. 12 determina a publicação periódica de relatórios de transparência.
Os arts. 13 a 17 contêm disposições finais, incluindo regras de aplicação temporal, adequação de sistemas, previsão orçamentária, regulamentação e vigência.
Na Justificação, o autor sustenta que a proposta busca alinhar a política pública de assistência social à proteção das mulheres, impedindo que recursos públicos sejam destinados a pessoas condenadas por violência de gênero, ao mesmo tempo em que fortalece a proteção às vítimas e seus dependentes.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, conforme despacho da Secretaria Legislativa.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 76, incisos I, II, V e IX, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher apreciar o mérito da matéria.
O projeto parte de uma realidade que não pode ser ignorada no Distrito Federal. A violência contra a mulher permanece presente, atravessando diferentes territórios e atingindo, com maior intensidade, mulheres em situação de vulnerabilidade social. Essa é justamente a população que, em muitos casos, depende de políticas públicas para reconstruir sua autonomia.
Quando o Estado estrutura programas sociais, ele o faz com base em um pacto coletivo. Esse pacto se fragiliza quando não há qualquer consequência no âmbito das políticas públicas para aqueles que praticam violência grave contra mulheres.
A proposta busca estabelecer esse limite. Não se trata de ampliar punição penal. O que se propõe é um efeito administrativo vinculado a uma condenação definitiva, já reconhecida pelo Poder Judiciário. Isso confere segurança jurídica e afasta questionamentos sobre presunção de inocência.
Outro ponto relevante está na centralidade conferida à vítima. A prioridade no acesso a programas sociais tem efeito direto na vida de mulheres que, muitas vezes, precisam reorganizar sua existência após situações de violência. É uma medida que pode facilitar o acesso à moradia e ao trabalho.
Há, portanto, uma coerência entre o conteúdo da proposta e o conjunto de ações voltadas ao enfrentamento da violência de gênero. A medida não resolve, por si só, o problema. Mas contribui para estabelecer um padrão de resposta estatal mais alinhado com a gravidade dessas violações.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão, voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.197/2026.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 11:24:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (327394)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo Nº 378/2025, que “Concede o Título de Cidadã Benemérita de Brasília à Senhora Danielle Sousa Feitosa Ferreira.”
AUTOR: Deputado Roosevelt Vilela
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Decreto Legislativo nº 378, de 2025, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, que concede o Título de Cidadã Benemérita de Brasília à Senhora Danielle Sousa Feitosa Ferreira.
A proposição é composta por dois artigos. O art. 1º confere a honraria à homenageada. O art. 2º estabelece que o Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor sustenta que a homenagem decorre da trajetória profissional de Danielle Sousa Feitosa Ferreira e de suas contribuições ao fortalecimento da saúde suplementar no Distrito Federal e no país. Destaca sua atuação como sócia-fundadora do Hospital de Olhos do Distrito Federal, sua experiência de mais de 31 anos no setor, bem como o exercício de funções de representação institucional ligadas à área da saúde, inclusive no âmbito sindical, federativo e em conselhos do setor.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 66, inciso XI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar o mérito da presente proposição.
A matéria submetida a exame trata de homenagem legislativa destinada a reconhecer trajetória pessoal e profissional vinculada à promoção de atividades com impacto social na área da saúde. No caso concreto, a justificativa apresentada evidencia atuação consolidada da homenageada no fortalecimento da rede privada de assistência, na gestão de serviços e na articulação institucional em defesa da qualidade da atenção à saúde no Distrito Federal.
Ainda que a proposição tenha natureza honorífica, seu mérito, no âmbito desta Comissão, pode ser aferido a partir da repercussão social da atuação desenvolvida pela homenageada. A trajetória demonstra participação efetiva em espaços relevantes do setor de saúde, com contribuição para o diálogo entre instituições, profissionais e usuários, além de envolvimento em instâncias distritais e nacionais relacionadas à organização dos serviços de saúde.
Também merece destaque o fato de a homenageada ter construído sua atuação em Brasília, com presença reconhecida em instituições diretamente ligadas à prestação de serviços e à formulação de debates sobre gestão, ética e sustentabilidade do sistema de saúde suplementar. Trata-se, portanto, de reconhecimento que guarda pertinência com o interesse social e com a valorização de pessoas que contribuíram, de forma concreta, para o desenvolvimento da área da saúde no Distrito Federal.
Nessa perspectiva, a proposição se mostra adequada sob a ótica desta Comissão, por prestigiar uma trajetória marcada pela atuação em favor da melhoria dos serviços de saúde e pela participação em espaços institucionais de relevância para a sociedade do Distrito Federal.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão, voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Decreto Legislativo nº 378, de 2025.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 11:26:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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