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Indicação - (26957)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagens – DER, o alargamento da ponte sobreo o Rio Pipiripau, localizada na DF 410, nas proximidades do km 4, na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagens - DER, o alargamento da ponte sobre o Rio Pipiripau, localizada na DF 410, nas proximidades do km 4, na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade atender os moradores e proprietários das fazendas localizadas nas redondezas do Rio Pipiripau, que vem solicitando esse benefício já há muito tempo.
Na localidade em questão há fazendas de produção e armazenamento de sementes, e o alargamento da ponte irá facilitar o escoamento da produção e o trânsito de máquinas agrícolas.
Por se tratar de justo pleito, espero contar com o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarem a presente Indicação, de grande importância para toda a região de Planaltina.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 09/12/2021, às 15:40:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEOF - (26925)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2021
Proc 78/2021/
Homologa o Convênio ICMS 187, de 20 de outubro de 2021.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado AGACIEL MAIA
I – RELATÓRIO
O Governador do Distrito Federal, por meio da Mensagem n° 449/2021 – GAG, submete à apreciação da Câmara Legislativa do Distrito Federal o Processo nº 78/2021, que visa a homologação do Convênio ICMS nº 187, de 20 de outubro de 2021.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, II, “a” e “c”, atribui a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças a competência para analisar a admissibilidade financeiro-orçamentária das proposições e emitir parecer de mérito sobre projetos de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial.
Tratam os autos de proposta de decreto legislativo - DL da Secretaria Executiva de Assuntos Econômicos - SEAE desta Pasta, que homologa o Convênio ICMS nº 187, de 20 de outubro de 2021, que concede isenção do ICMS nas operações mercadorias destinadas a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
O Convênio ICMS 187/2021 (73525807) foi ratificado em âmbito nacional pelo Ato Declaratório nº 30, de 9 de novembro de 2021, publicado no Diário Oficial da União - DOU de 10 de novembro de 2021.
Nos termos do que dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, art. 135, § 5º, VII, c/c o § 6º, é obrigatória a homologação pela CLDF dos convênios ICMS que concedem ou autorizam a concessão de incentivos e benefícios fiscais, o que se dá por meio de decreto legislativo.
Trata-se de matéria já pacificada, no sentido de que a fonte formal para a homologação do convênio nas legislações internas do Distrito Federal passou a ser a lei ordinária específica, ou norma equivalente de mesma hierarquia, no caso, o decreto legislativo aprovado pela CLDF.
A elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, sujeitas ao processo legislativo, é regida pela LC nº 13/1996. Esse Diploma legal estatui, consoante redação de seu art. 4º, IV, que lei é o gênero e uma de suas espécies trata-se de Decreto Legislativo, definido pelo § 1º, IV do mesmo artigo, como a "lei que, com este nome, discipline, com efeito externo, matéria da competência privativa da Câmara Legislativa".
Dessa forma, conclui-se que tanto a iniciativa da proposta quanto o instrumento eleito para veicular a proposta (decreto legislativo) estão adequados ao que exige a legislação.
De acordo com o acima transcrito, o CONFAZ aprovou o Convênio ICMS nº 187/2021, que concede isenção do ICMS nas operações mercadorias destinadas a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
O Convênio ICMS 187/2021, conforme justificativa apresentada pela SUBPEF, autoriza o Distrito Federal a isentar do ICMS as operações realizadas com absorventes íntimos femininos, internos e externos, tampões higiênicos, coletores e discos menstruais, calcinhas absorventes e panos absorventes íntimos, NCM 9619.00.00, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas.
A justificativa que acompanhou a proposta de Convênio no âmbito do CONFAZ, que posteriormente culminou na celebração do Convênio ICMS nº 187/2021, foi de que "os absorventes higiênicos e assemelhados são itens essenciais para a garantia da saúde feminina em razão, entre outras coisas, da condição corporal inerente ao período menstrual. Ressalte-se que estudos demonstram que a falta de absorventes higiênicos pode impactar o acesso à educação, ocasionando absenteísmo escolar de jovens em período menstrual. A falta do produto também afeta o próprio acesso das mulheres ao mercado de trabalho, diante da impossibilidade de realização de atividades cotidianas na ausência de absorventes para uso durante o período menstrual.
A presente proposta faz-se acompanhar do estudo econômico exigido pelo art. 1º da Lei º 5.422/2014. Ademais, em cumprimento ao art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000, a renúncia de receita decorrente do Convênio ICMS 187/2021 foi incluída na revisão da projeção da renúncia elaborada para subsidiar alteração do Anexo XI do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2022.
Verifica-se assim que as exigências legais trazidas pelo art. 1º da Lei nº 5.422/2014 e pelo art. 14 da LRF foram cumpridas, pois constam dos autos a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, o estudo econômico, bem como a previsão da renúncia nas leis orçamentárias.
Dessa forma, conclui-se que tanto a iniciativa da proposta quanto o instrumento eleito para veicular a proposta (decreto legislativo) estão adequados ao que exige a legislação.
Assim, verifica-se que o mérito, a iniciativa legislativa (governador) e o instrumento legislativo (decreto legislativo) atendem as exigências da legislação de regência.
Desta forma, cita-se o art. 141 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, o qual prevê que os projetos de resolução e de decreto legislativo destinam-se a dispor sobre matérias da competência privativa da Câmara Legislativa para as quais não se exige a sanção do Governador, sendo que as matérias de interesse interno daquele Parlamento serão reguladas por resolução e as demais por decreto legislativo.
Pelo exposto, requer junto à Comissão de Economia Orçamento e Finanças, a HOMOLOGAÇÃO do Convênio ICMS nº 187, de 20 de outubro de 2021, do qual o Distrito Federal é signatário, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo em anexo.
Sala das Comissões,
DEPUTADO AGACIEL MAIA
Relator
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2021
(Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
MINUTA
Homologa o Convênio ICMS 187, de 20 de outubro de 2021.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS 187, de 20 de outubro de 2021, que concede isenção do ICMS nas operações com mercadorias destinadas a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2021, às 15:08:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEOF - (26920)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Proc 79/2021/
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Processo nº 79, de 2021, que “Homologa as cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS nº 10, de 21 de março de 2014, o Convênio ICMS nº 156, de 10 de novembro de 2017 e o Convênio ICMS nº 230, de 22 de dezembro de 2017, que alteram e prorrogam o Convênio ICMS no 101 de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica”.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, por meio da Mensagem 450/2021 — GAG, o Processo n° 79, de 2021, que “Homologa as cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS nº 10, de 21 de março de 2014, o Convênio ICMS nº 156, de 10 de novembro de 2017 e o Convênio ICMS nº 230, de 22 de dezembro de 2017, que alteram e prorrogam o Convênio ICMS nº 101 de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica”.
Cumpre-nos informar, inicialmente, que todos os convênios foram ratificados em âmbito nacional, por meio de Atos Declaratórios publicados no Diário Oficial da União, conforme documentos 72768284, 72768284 e 72768585, que constam no sistema da Casa.
Ressalte-se, ainda, que a cláusula terceira do Convênio ICMS 10/14, que trata da prorrogação anterior do Convênio ICMS no 101/97, encontra-se homologada pelo Decreto Legislativo nº 2.262/2019, conforme doc. 27173226, e as alterações por ele trazidas serão homologadas no presente processo, juntamente com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS no 230/2017.
E nos termos do art. 73 da Lei orgânica do Distrito Federal, o Senhor Governador solicita regime de urgência na tramitação deste projeto.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF (art. 64, inciso II, alínea “a” e “c”), compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças analisar a admissibilidade da matéria quanto à adequação orçamentária ou financeira das proposições e emitir parecer de mérito sobre projetos de natureza tributária, creditícia e patrimonial.
De acordo com a Exposição de Motivos nº 391/2021 - SEEC/GAB, a Coordenação de Acompanhamento da Renúncia confirma nos autos do projeto, em atendimento aos Despachos SEEC/AEAE e SEI-GDF SEFP/GAB/SAE/SUAPOF/COREN, a inclusão da desoneração decorrente das alterações promovidas pelos Convênios ICMS 10/14, 156 e 230/17 ao Convênio ICMS 101/97 nas leis orçamentárias de 2020 e no PLDO 2021.
Comunica, ainda, em complementação às informações contidas no Despacho SEEC/SEAE/SUAPOF/COREN (44356755), “que a desoneração decorrente do Convênio ICMS 101/97, com as alterações promovidas pelos Convênios ICMS 10/14, 156 e 230/17, encontra-se na projeção da renúncia elaborada para subsidiar alteração do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2022 - PLOA 2022, conforme documento 72768585, constante no âmbito do processo 00040-00037169/2021-17.
Em relação ao Convênio ICMS nº 156/17, por tratar de mera prorrogação do Convênio ICMS nº 101/97, fica dispensada a elaboração de estudo econômico, nos termos do parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 39.870/2019, fundamentado em parecer da Procuradoria do Distrito Federal.
Já o Convênio ICMS 230/2017, quanto ao estorno de crédito, o que era obrigatório passou a ser facultativo, havendo assim redução do benefício, caso implementado o convênio. No caso do Convênio ICMS 10/14, não estava vigente a Lei nº 5.422/14, na época de sua celebração.
Portanto, a proposição se enquadra nos artigos 131 e o §6º do art. 134 da Lei Orgânica do Distrito Federal, em que a homologação pelo Poder Legislativo de convênio ICMS que trate de benefício fiscal, aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ, se fará por meio de legislação específica, in casu, por Projeto de Decreto Legislativo, deliberado pela esta Casa.
De mais disso, o art. 14 da Lei Complementar no 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, também está contemplado no projeto.
Quanto à admissibilidade da proposição, o art. 135, § 6º da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF encontra-se atendido, uma vez que a matéria já foi aprovada pelo CONFAZ e seguirá por meio de Decreto Legislativo.
Pelo exposto, requer junto à Comissão de Economia Orçamento e Finanças, a HOMOLOGAÇÃO das cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS nº 10/2014, do Convênio ICMS nº 156/2017 e do Convênio ICMS nº 230/2017, que alteram e prorrogam o Convênio ICMS nº 101/1997, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo anexo.
Sala das Comissões,
DEPUTADO agaciel maia
Relator
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2021.
(Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
(MINUTA)
Homologa as cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS nº 10/2014, o Convênio ICMS nº 156/2017 e o Convênio ICMS nº 230/2017.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam homologados os seguintes Convênios ICMS, que prorrogam e alteram o Convênio ICMS no 101 de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica:
I - o Convênio ICMS nº 10, de 21 de março de 2014, relativamente às Cláusulas primeira e segunda, com efeitos a partir de 1o de janeiro de 2021;
II - o Convênio ICMS nº 156, de 10 de novembro de 2017, com efeitos a partir de 30 de novembro de 2017, data de sua ratificação nacional, pelo Ato Declaratório no 25, de 29 de novembro de 2017, até 31 de dezembro de 2023; e
III - o Convênio ICMS nº 230, de 22 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1o de janeiro de 2020.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2021, às 14:22:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEOF - (26922)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Proc 82/2021
Homologa o Convênio ICMS 129, de 5 de julho de 2019, que altera o Convênio ICMS 52, de 26 de setembro de 1991, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
O Governador do Distrito Federal, por meio da Mensagem n° 453/2021 – GAG, submete à apreciação da Câmara Legislativa do Distrito Federal o Processo nº 82/2021, que visa a homologação do Convênio ICMS 129, de 5 de julho de 2019, que altera o Convênio ICMS 52, de 26 de setembro de 1991, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, II, “a” e “c”, atribui a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças a competência para analisar a admissibilidade financeiro-orçamentária das proposições e emitir parecer de mérito sobre projetos de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial.
Tratam os autos de proposta de decreto legislativo - PDL Tratam os autos de proposta de decreto legislativo - PDL que homologa o Convênio ICMS nº 129, de 5 de julho de 2019, visando alterar o Convênio ICMS nº 52, de 1991, o qual concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
Preliminarmente, importa lembrar que a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, sujeitas ao processo legislativo, é regida pela Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996. Esse Diploma legal estatui, consoante o inc. IV de seu art. 4º , que lei é o gênero, sendo uma de suas espécies o decreto legislativo, conforme definição dada pelo inc. IV do § 1º do mesmo artigo, "lei que, com este nome, discipline, com efeito externo, matéria da competência privativa da Câmara Legislativa".
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ aprovou o Convênio ICMS nº 129/2019, que altera o Convênio ICMS 52/1991, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas, que foi ratificado em âmbito nacional pelo Ato Declaratório - AD nº 9, de 26 de julho de 2019, publicado no Diário Oficial da União - DOU de 29 de julho de 2019.
Em consequência, impende a necessidade de apreciação pela Câmara Legislativa do Distrito Federal da modificação pretendida pelo Convênio ICMS 129/2019, uma vez que o Poder competente para autorizar a concessão do benefício é o mesmo que detém autoridade para promover sua revogação, ainda que parcial, de acordo com o art. 135, § 5º, VII da LODF.
No tocante às exigências previstas na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014 e Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme salientando pela Secretaria-Executiva de Acompanhamento Econômico desta Secretaria de Estado de Economia, não se aplicam as exigências do art. 14 da Lei Complementar 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, e do art. 1º da Lei 5.422/14, por não conter aumento de renúncia de receita e sim redução.
Quanto à exigência constante do inciso III, art. 12 do Decreto nº 39.680, de 21 de fevereiro de 2019, registro que a proposta trata-se apenas de alteração legislativa que aborda matéria de caráter exclusivamente tributário, com normas próprias aplicáveis à espécie como, por exemplo, a Constituição Federal, Código Tributário Nacional, a Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF e a Lei Complementar nº 833/2011.
Dessa forma, conclui-se que tanto a iniciativa da proposta quanto o instrumento eleito para veicular a proposta (decreto legislativo) estão adequados ao que exige a legislação.
Verifica-se assim que as exigências legais trazidas pelo art. 1º da Lei nº 5.422/2014 e pelo art. 14 da LRF foram cumpridas, pois constam dos autos a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, o estudo econômico, bem como a previsão da renúncia nas leis orçamentárias.
Assim, verifica-se que o mérito, a iniciativa legislativa (governador) e o instrumento legislativo (decreto legislativo) atendem as exigências da legislação de regência.
Desta forma, cita-se o art. 141 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, o qual prevê que os projetos de resolução e de decreto legislativo destinam-se a dispor sobre matérias da competência privativa da Câmara Legislativa para as quais não se exige a sanção do Governador, sendo que as matérias de interesse interno daquele Parlamento serão reguladas por resolução e as demais por decreto legislativo.
Pelo exposto, requer junto à Comissão de Economia Orçamento e Finanças, a HOMOLOGAÇÃO do Convênio ICMS nº 129, de 5 de julho de 2019, do qual o Distrito Federal é signatário, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo em anexo.
Sala das Comissões,
DEPUTADO AGACIEL MAIA
Relator
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2021
(Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
MINUTA
Homologa o Convênio ICMS 129, de 5 de julho de 2019, que altera o Convênio ICMS 52, de 26 de setembro de 1991, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS 129, de 5 de julho de 2019, que altera o Convênio ICMS 52, de 26 de setembro de 1991, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2021, às 15:08:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (26926)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
projeto DE LEI nº 1673/2021
“Estabelece horários de utilização de faixa exclusiva para ciclistas na via interna do Parque da Cidade Dona Sarah Kubitschek e dá outras providências”.
Autoria:
Deputado: Hermeto.
RELATORIA
Deputado: Fábio Félix.
Parecer:
Pela Aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Martins Machado
P
X
Dep. Iolando Almeida
Dep. Robério Negreiros
X
Dep. Fábio Félix
R
X
Dep. João Cardoso
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Delmasso
Dep. Jorge Viana
Dep. Daniel Donizet
Dep. Prof. Reginaldo Veras
Depª. Júlio Lucy
Totais
04
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
DEPUTADO MARTINS MACHADO
PRESIDENTE DA CAS
8ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2021, às 12:03:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2021, às 12:15:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2021, às 17:58:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 09/12/2021, às 10:58:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (26924)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
projeto DE LEI nº 1949/2021
“Dispõe sobre a fisioterapia de reabilitação para mulheres mastectomizadas no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”.
Autoria:
Deputado: Robério Negreiros.
RELATORIA
Deputado: Martins Machado.
Parecer:
Pela Aprovação, acatando a emenda nº 01
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Martins Machado
R
X
Dep. Iolando Almeida
Dep. Robério Negreiros
X
Dep. Fábio Félix
P
X
Dep. João Cardoso
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Delmasso
Dep. Jorge Viana
Dep. Daniel Donizet
Dep. Prof. Reginaldo Veras
Depª. Júlio Lucy
Totais
04
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 03
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
DEPUTADO MARTINS MACHADO
PRESIDENTE DA CAS
8ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 09/12/2021, às 15:27:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 09/12/2021, às 15:35:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2021, às 17:40:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2021, às 16:17:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CAS - (26921)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
projeto DE LEI nº 2316/2021
“Dispõe sobre a criação do espaço voltado para o Idoso nos Centros Olímpicos e Paralímpicos (COPs) no Distrito Federal e dá outras providências”.
Autoria:
Deputado: Valdelino Barcelos.
RELATORIA
Deputado: Martins Machado.
Parecer:
Pela Aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Martins Machado
R
X
Dep. Iolando Almeida
Dep. Robério Negreiros
X
Dep. Fábio Félix
P
X
Dep. João Cardoso
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Delmasso
Dep. Jorge Viana
Dep. Daniel Donizet
Dep. Prof. Reginaldo Veras
Depª. Júlio Lucy
Totais
04
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
DEPUTADO MARTINS MACHADO
PRESIDENTE DA CAS
8ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2021, às 12:03:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2021, às 12:15:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2021, às 17:58:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 09/12/2021, às 10:58:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 4 - SACP - (26916)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF E CCJ para dar continuidade à tramitação da matéria, observando o regime de urgência.
Brasília, 7 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 07/12/2021, às 14:26:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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