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Parecer - 5 - Cancelado - CEOF - Não apreciado(a) - PARECER - (103602)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei nº 2260/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 2260/2021, que “Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR(A): Poder Executivo
RELATOR(A): Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
A proposição autoriza o Poder Executivo a promover a concessão do serviço público, precedida da execução de obra pública, para reformar, ampliar, gerir, operar e explorar a Rodoviária do Plano Piloto e a Galeria dos Estados de Brasília, mediante licitação, na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço e da obra, por prazo determinado.
O art. 2º dispõe que a concessão da prestação dos serviços deve ser realizada conforme a Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, aplicando-se, no que couber, a Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Conforme o art. 3º, o prazo e as demais condições a que se obriga a concessionária para prestação dos serviços e das obras públicas devem constar no contrato de concessão.
Segundo tal Exposição de Motivos, a SEMOB sugere uma concessão à iniciativa privada que permita aportar capital privado na totalidade das obras necessárias e introduzir uma gestão mais eficiente dos serviços no complexo. Pretende-se que a concessionária seja remunerada exclusivamente pela exploração da área locável do complexo, pela exploração dos estacionamentos da plataforma e dos Setores de Diversão Sul e Norte, pela exploração da publicidade nos painéis de informação do complexo, pela cobrança da acostagem dos ônibus e pelas receitas alternativas que puderem ser arrecadadas, devendo pagar ao poder concedente uma outorga anual de, no mínimo, 2,5% do valor total da arrecadação bruta.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Os estudos apresentados no procedimento de manifestação, apontam a urgente necessidade de investimentos na Rodoviária do Plano Piloto, abrangendo ações de recuperação estrutural, requalificação das edificações, renovação de equipamentos, reforma do sistema viário e adequação das operações, entendemos que a concessão do serviço público, precedida da execução de obra pública, nos termos da Lei federal nº 8.987, de 1995, é uma alternativa viável e oportuna para trazer melhorias aos cerca de 600 mil passageiros que circulam diariamente pelo local, o mais movimentado terminal rodoviário do Distrito Federal. A concessão para reformar, ampliar, gerir, operar e explorar o complexo, por prazo previsto de 20 anos. Conforme a minuta de contrato apresentada em audiência pública, a pretendida concessão não acarreta despesas ao poder concedente, não cria cobranças aos usuários do transporte coletivo.
A proposição em comento não acarreta aumento de despesas nem tampouco renuncia de receitas tributárias sendo portanto adequado sob o ponto de vista orçamentário e financeiro.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Economia Orçamento e Finanças, manifestamos voto pela APROVAÇÃO E ADMISSIBILIDADE, do Projeto de Lei nº 2.260, de 2021, com a Emenda nº5 e pela INADMISSIBILIDADE das Emendas nº 1, 2, 6, 7 e 8 e as Emendas 3 e 4 foram CANCELADAS.
É o voto,
Sala das Comissões, de de 2023.
Deputado Deputado EDUARDO PEDROSA
Presidente RelatorSala das Comissões, em …
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2023, às 12:28:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CAS - Aprovado(a) - Parecer CAS - PL 410/2023 - (103607)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 410/2023
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº PL 410/2023, que “Altera a Lei nº 5.586, de 23 de dezembro de 2015, que “Dispõe sobre normas específicas de proteção à criança e ao adolescente, estabelecendo aos diretores da rede pública de ensino do Distrito Federal o dever de informar aos pais ou responsáveis legais, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar o alto índice de faltas e a evasão escolar”, para incluir a rede privada de ensino como público-alvo, bem como obrigar a notificação de faltas escolares ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios quando superiores a 30% do percentual permitido em lei”.
AUTOR: Deputado GABRIEL MAGNO
RELATOR: Deputado MAX MACIEL
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, o Projeto de Lei nº 410/2023, que “Altera a Lei nº 5.586, de 23 de dezembro de 2015, que “Dispõe sobre normas específicas de proteção à criança e ao adolescente, estabelecendo aos diretores da rede pública de ensino do Distrito Federal o dever de informar aos pais ou responsáveis legais, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar o alto índice de faltas e a evasão escolar”, para incluir a rede privada de ensino como público-alvo, bem como obrigar a notificação de faltas escolares ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios quando superiores a 30% do percentual permitido em lei”.
O projeto em análise, lido em 30/05/2023, tem como objetivo a proteção da criança e do adolescente, ao atualizar a legislação distrital de acordo com a orientação federal.
Segundo o autor, as disposições distritais sobre o número de faltas dos alunos basearam-se no texto da LDB vigente à época, o qual previa que o Conselho Tutelar do Município, o juiz competente e o respectivo representante do Ministério Público fossem notificados sobre a relação dos alunos que apresentassem quantidade de faltas acima de 50% do percentual permitido em lei.
Ocorre que a Lei Federal nº 13.803, de 10 de janeiro de 2019, alterou a LDB reduzindo o mencionado percentual para 30%, e por isso exige mais precocemente providências por parte dos estabelecimentos de ensino quanto à infrequência escolar.
O projeto possui dois artigos: o art. 1º que altera a Lei nº 5.586, de 23 de dezembro de 2015 e o art. 2º trata da vigência da lei.
A proposição foi encaminhada par análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I “c”), para análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, para análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas proteção à infância, à juventude e ao idoso (art.65, I, d/ RICLDF).
O projeto em questão trata da proteção à criança e ao adolescente e portanto é de competência desta comissão.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
A proposição pretende adequar a legislação distrital à nova orientação da Lei de Diretrizes e Bases da educação nacional, que reduziu para 30% a quantidade de faltas necessárias para a notificação do conselho tutelar, e não mais 50% como era anteriormente.
Ocorre que a legislação distrital ainda permanece em desacordo com a orientação da LDB já que ainda estabelece o total de 50% de faltas para acionamento do conselho tutelar.
A nova orientação tem como objetivo promover que a ação do órgão responsável se dê mais rapidamente, tendo em vista a garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes, e por isso tal norma é tão importante.
Assim, por atuar para a garantia dos direitos das crianças e adolescentes e atualizar a legislação distrital de acordo com a orientação da LDB, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei nº 410/2023.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
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Despacho - 14 - CCJ - (103610)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
À SELEG,
para as devidas providências, tendo em vista que o parecer desta CCJ foi aprovado na 5ª Reunião Extraordinária de 2023.
Brasília, 16 de novembro de 2023
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Despacho - 9 - CCJ - (103609)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
À SELEG,
para as devidas providências, tendo em vista que o parecer desta CCJ foi aprovado na 5ª Reunião Extraordinária de 2023.
Brasília, 16 de novembro de 2023
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Despacho - 2 - SACP-IND - (103604)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Brasília, 16 de novembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (103605)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Brasília, 16 de novembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (103608)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Brasília, 16 de novembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 16/11/2023, às 12:21:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - SACP-IND - (103606)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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