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Despacho - 2 - GAB DEP HERMETO - (101333)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Despacho
À SECRETARIA LEGISLATIVA - SELEG
Senhor Secretário Legislativo,
Em razão do despacho SELEG n° 89310, de 05 de setembro de 2023, que devolveu a proposição ao gabinete do Autor para atendimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 4.052/07, passo a me manifestar.
Este Gabinete Parlamentar procedeu com o devido agendamento da audiência pública, no dia 23 de outubro de 2023, às 9h, no Auditório da Administração Regional do Núcleo Bandeirante, localizado na 3ª Avenida Praça São Roque Projeção II - Núcleo Bandeirante, Brasília - DF, conforme aprovação do Requerimento nº 906/2023, na 18ª Sessão Extraordinária de 10/10/2023.
Brasília, 7 de novembro de 2023
kelli cardoso fernandes
Assessora Parlamentar
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por KELLI CARDOSO FERNANDES - Matr. Nº 22689, Servidor(a), em 07/11/2023, às 16:42:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (101331)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Fica apenso a este PL 1/2023 o PL 467/2023, conforme solicitado no Requerimento 970/2023 e determinado pela Portaria-GMD 493/2023. À CEOF/CCJ para continuidade da tramitação. Observando-se o Regime de Urgência.
Brasília, 7 de novembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 07/11/2023, às 16:24:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (101332)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Projeto de Lei 467/2023 apensado ao Projeto de Lei 1/2023, conforme Requerimento n. 970/2023 e Portaria-GMD n. 493/2023. Tramitação Concluída.
Brasília, 7 de novembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 07/11/2023, às 16:27:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (103345)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 156/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA ao Projeto de Lei nº 156/2023, que dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos do Distrito Federal que comercializam produtos alimentícios a assegurarem ao consumidor que constatar a existência de produto exposto a venda, com prazo de validade vencido ou impróprio para consumo, o direito a receber, gratuitamente, outro produto idêntico ou similar, a sua escolha, e dá outras providências.
Autor: Deputado JOÃO CARDOSO
Relator: Deputado THIAGO MANZONI
I – RELATÓRIO
De acordo com o autor, Deputado João Cardoso, o Projeto de Lei nº 156/2023 tem como objetivo maior, fortalecer os princípios da defesa do consumidor, estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, coibir os problemas de descaso e da fiscalização de produtos oferecidos nos estabelecimentos comerciais, além de incentivar a eficiência e qualidade dos sistemas de gestão desses estabelecimentos.
Lido em Plenário no dia 28 de fevereiro de 2023, o projeto foi distribuído à Comissão de Defesa do Consumidor – CDC, para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
No âmbito da CDC, a proposição foi aprovada na 2ª Reunião Extraordinária, realizada em 15 de agosto de 2023.
Não houve apresentação de emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
À luz do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CCJ manifestar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade das proposições que lhe são submetidas, além de apreciar aspectos de redação e técnica legislativa. É preciso ressaltar que a análise deste colegiado não abrange questões de mérito. Feitas essas considerações, passa-se ao exame do Projeto de Lei nº 156/2023.
Sob a ótica da constitucionalidade formal, vê-se, inicialmente, que a matéria tratada pelo Projeto de Lei ora em análise (direito do consumidor), está prevista no art. 24, inciso V e VIII, art. 30, incisos I e II, e art. 32, § 1º, todos da Constituição Federal, que atribui competência do Distrito Federal, de forma concorrente com a União, para legislar sobre direito do consumidor, de forma suplementar à legislação federal.
Da mesma forma, cumpre-nos verificar a adequação à Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, que possui status constitucional no âmbito do Distrito Federal e que, em seu art. 14 e art. 17, incisos V e VIII, atribui competência ao Distrito Federal, de forma concorrente com a União, para legislar sobre direito do consumidor.
O projeto de lei em exame objetiva assegurar ao consumidor o direito de receber produto alimentício de forma gratuita, caso constate a existência de produto impróprio para o consumo ou fora do prazo de validade exposto à venda em supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares. O produto a ser recebido gratuitamente deve estar dentro do prazo de validade e ser idêntico ou similar ao produto vencido. Na impossibilidade, a proposição dispõe que o consumidor pode escolher outro produto de igual valor ou de valor superior, mas, neste último caso, deve arcar com o custo adicional. O mesmo direito vale para aqueles que eventualmente tenham adquirido o produto, mediante a apresentação de nota fiscal no prazo de 30 dias.
A partir da leitura da proposição, nota-se que sua finalidade é a de coibir a disponibilização de produtos alimentícios impróprios ao consumo por supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares, sob pena da imposição de multa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A matéria veiculada no projeto diz respeito, portanto, à proteção do consumidor, tema atribuído concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal pela Constituição em seu art. 24, incisos V e VIII.
Conforme os §§ 1º e 2º do art. 24 da Constituição Federal, no âmbito da competência concorrente, cabe à União a disciplina das normas gerais, o que foi feito pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078/1990) em relação à matéria objeto do Projeto de Lei em análise. O Distrito Federal, os Estados e os municípios em matéria de interesse local, possuem competência para suplementar o conteúdo normativo produzido pela União, sendo-lhes facultado, sobretudo em se tratando de norma protetiva do consumidor, o incremento da sua proteção, desde que não contrarie as normas gerais em vigor.
Quanto à iniciativa, verifica-se que o Projeto de Lei ora analisado atende o que está previsto no art. 71, da LODF, eis que não há reserva de iniciativa a projetos que disponham sobre direito do consumidor.
Do ponto de vista da constitucionalidade material, constata-se que o conteúdo do Projeto de Lei em análise está de acordo tanto com o conteúdo da Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXII, art. 170, inciso V), quanto com o da LODF (art. 117-A, inciso II, art. 158, inciso V, e art. 263 e seguintes), que possui status constitucional.
Nesses termos, a presente proposição vai ao encontro dos anseios expostos pelo legislador constitucional, motivo pelo qual pode ser considerada materialmente constitucional.
A proposição se adequa, igualmente, ao procedimento de tramitação como às competências desta Casa Legislativa para apreciar o assunto, razão pela qual o Projeto de Lei cumpre também o requisito da regimentalidade.
Passando para a análise da juridicidade, momento em que são analisados os atributos da lei (novidade, abstratividade, generalidade, imperatividade e coercibilidade), verifica-se que o Projeto de Lei atende tais atributos legais.
Da análise da legalidade se extrai a compatibilidade parcial do teor da proposição com o ordenamento jurídico vigente sobre o assunto. Isso porque, ao prever no art. 1º a obrigatoriedade de os estabelecimentos comerciais fornecerem, de forma gratuita, ao consumidor, produto que este sequer adquiriu, o Projeto de Lei contraria o estabelecido pelo art. 2º da Lei nº 8.078/90, denominado Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que define consumidor nos seguintes termos:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (negritou-se)
Portanto, as regras consumeristas estabelecem que, para que o consumidor possa ter direito à substituição de um produto com prazo de validade vencido ou impróprio para consumo por outro dentro do prazo de validade e apto ao consumo, o deve ter adquirido, ou seja, comprado o produto. Não basta a constatação da existência da exposição do produto impróprio à venda, para que o consumidor receba, de forma gratuita, outro produto dentro do prazo de validade e apto ao consumo.
Ao constatar a existência de produto impróprio para consumo ou fora do prazo de validade exposto à venda, o consumidor deve, obviamente, informar ao funcionário do estabelecimento comercial, para que o produto possa ser retirado da prateleira e substituído por outro dentro do prazo de validade e apto ao consumo.
Como norma geral de abrangência nacional, o art. 18 do CDC, garante ao consumidor que adquirir produtos impróprios ao consumo, a sua substituição por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou o abatimento proporcional do preço. Em complementação, o § 4º do mesmo art. 18 do CDC prevê que, no caso de impossibilidade de substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, em perfeitas condições de uso, o consumidor poderá substituir por outra espécie, marca ou modelo diverso, mediante a complementação ou restituição de eventual diferença de preço.
A fim de tornar o Projeto de Lei nº 156/2023 compatível com o ordenamento jurídico vigente sobre o assunto, é apresentado o Substitutivo anexo, necessário, inclusive, à adequação da redação e da técnica legislativa.
III – CONCLUSÃO
Destarte, com fundamento no art. 63, inciso I, do RICLDF, manifesta-se voto pela ADMISSIBILIDADE do PL nº 156/2023, no âmbito desta CCJ, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, de de 2023.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2023, às 13:38:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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