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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (305983)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1811/2025
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 1811/2025, que “Institui a Política de Promoção da Saúde Visual na Infância no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão o Projeto de Lei nº 1811, de 2025, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que tem como objetivo instituir a Política de Promoção da Saúde Visual na Infância no âmbito do Distrito Federal e dar outras providências.
O artigo 1º estabelece a criação da PPSVI, definindo seu foco principal: garantir a saúde visual de crianças no ensino fundamental, contribuindo para seu desenvolvimento integral e para a prevenção de problemas visuais que possam comprometer o desempenho escolar e social.
O artigo 2º apresenta as diretrizes da política, que incluem: o reconhecimento da saúde ocular como direito fundamental e fator de inclusão social; a articulação entre os setores de saúde, educação e assistência social para ações integradas; a realização de campanhas de conscientização sobre a importância da saúde visual na infância; a triagem e exames oftalmológicos anuais na rede pública, preferencialmente nas escolas; a capacitação de profissionais da educação para identificação preliminar de problemas visuais; o fortalecimento da rede de atenção à saúde para detecção precoce, diagnóstico e encaminhamento especializado; e o estímulo à celebração de parcerias com instituições públicas, privadas e da sociedade civil para apoio às ações da política.
O artigo 3º define os objetivos da PPSVI, que incluem: garantir o acesso de crianças até o 5º ano do ensino fundamental a ações de promoção da saúde visual; assegurar a realização de exames oftalmológicos periódicos na rede pública; detectar precocemente deficiências visuais que afetem o desenvolvimento da criança; garantir o encaminhamento adequado para tratamento especializado quando necessário; contribuir para a redução da evasão escolar e melhoria do desempenho acadêmico; e conscientizar a comunidade escolar, as famílias e a sociedade sobre a importância da saúde ocular no desenvolvimento infantil.
Por fim, o artigo 4º dispõe que a lei entra em vigor na data de sua publicação, bem assim o artigo 5º revoga todas as disposições em contrário.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e a Comissão de Saúde - CSA; para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, IX, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais – CAS emitir parecer sobre projetos que tratem da proteção à infância e à adolescência.
A proposição é de grande relevância social, pois reconhece a importância da saúde visual como um direito fundamental, diretamente relacionado ao desempenho educacional, ao desenvolvimento cognitivo e à inclusão social da criança. A detecção precoce de alterações na acuidade visual é medida essencial para evitar prejuízos ao aprendizado, à autoestima e ao convívio social, especialmente nas fases iniciais da vida escolar.
O projeto apresenta diretrizes claras e bem definidas, como a integração entre as áreas de saúde, educação e assistência social; a realização de campanhas de conscientização; a triagem e exames oftalmológicos periódicos na rede pública; e a capacitação de profissionais da educação. Além disso, propõe o fortalecimento da rede de atenção à saúde e incentiva parcerias com instituições públicas, privadas e da sociedade civil, conferindo à proposta viabilidade prática e potencial de implementação efetiva.
Os objetivos estabelecidos pelo projeto são pertinentes e abrangem tanto o acesso à saúde visual quanto o encaminhamento para tratamento especializado, quando necessário, contribuindo para a redução da evasão escolar e para o aprimoramento do desempenho acadêmico dos estudantes. A proposta está em consonância com princípios constitucionais de proteção integral à criança e de garantia do direito à saúde e à educação.
Nesse contexto e por esses fundamentos, vê-se que a proposição é conveniente e oportuna, de modo a caracterizar seu caráter meritório.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, somos pela aprovação no mérito, do Projeto de Lei nº 1811, de 2025.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA Dayse amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 04/02/2026, às 16:54:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - CAS - (301587)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2025 - cas
Projeto de Lei nº 1346/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1346/2024, que “Regulamenta o inciso II, do art. 12, da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que dispõe sobre o direito ao transporte especializado para pessoas com deficiência no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei n.º 1.346/2024, que “Regulamenta o inciso II, do art. 12, da Lei n.º 6.637, de 20 de julho de 2020, que dispõe sobre o direito ao transporte especializado para pessoas com deficiência no Distrito Federal.”
Conforme o disposto no art. 162 do novo texto do RICLDF, o projeto tramitará, para análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, III) e na CTMU (RICL, art. 74, I e IV). Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
A proposta analisada, lida em 03/10/2024, tem como escopo primordial a ampliação do acesso à cidade por parte das pessoas com deficiência, ao regulamentar de forma minudente a oferta do transporte especializado voltado para esta parcela da população.
A iniciativa destaca que este serviço público será oferecido sempre que indispensável à viabilização da atenção integral à saúde, ou seja, para acesso a serviços de saúde, como consultas, exames, terapias, tratamentos continuados, cirurgias, internações e emergências médicas (artigos 1º e 2º); elenca, ainda, as medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo para colocar em prática tal direito (art. 3º, caput e incisos I a VI).
Os artigos 4º e 5º dedicam-se a garantir as fontes de financiamento do transporte e o art. 6º, por sua vez, estabelece um mecanismo de avaliação do serviço, por meio de indicadores de desempenho. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas, “proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência”, conforme o art. 66, III, RICLDF.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
No contexto da proposta examinada, é necessário salientar que o direito ao transporte e o direito à saúde se caracterizam como direitos sociais e possuem status constitucional (conforme previsão do art. 6º, caput, da Constituição da República). Ainda consoante o art. 23, inciso II, da Carta Magna, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência.
O direito ao transporte constitui um direito que possibilita a concretização de outros direitos, neste caso específico, o direito à saúde, configurando verdadeiro instrumental para o exercício da plena cidadania. Dessa forma, é evidente que, do ponto de vista das competências desta Comissão, a proposta concretiza a premente necessidade e o dever de proteção e integração das pessoas com deficiência, ao proporcionar a efetivação de um direito habilitador dos demais direitos.¹
O projeto de lei em exame é benéfico ao detalhar, de forma minuciosa, as medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo para assegurar esse direito, bem como as fontes de recursos financeiros necessários para sua implementação e manutenção, autorizando a possibilidade de celebração de convênios e parcerias (conforme os artigos 3º a 5º da proposta).
Enfatizamos que o projeto apresenta harmonia com o disposto na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), que estabelece, em seu artigo 208, enquanto dever do Poder Público, a garantia de acesso aos serviços de reabilitação nos hospitais, centros de saúde e centros de atendimento para as pessoas com deficiência.
A lei maior distrital prevê, ainda, que é dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar às pessoas com deficiência a plena inserção na vida econômica e social, assim como o total desenvolvimento de suas potencialidades (art. 273). A LODF consigna, também, que o Poder Público garantirá o direito de acesso adequado a logradouros e edifícios de uso público (art. 274, caput); que as empresas de transporte coletivo garantirão a facilidade para a utilização de seus veículos (art. 274, § 1°); e, ainda, a reserva de vagas para veículos adaptados em estacionamentos públicos (art. 274, § 2°).
Logo, nota-se que a vontade inicial do legislador foi a de assegurar o máximo acesso para as pessoas com deficiência (abarcando desde o transporte individual motorizado até o público coletivo), o que conduz, forçosamente, à conclusão de que a nova norma é necessária e consentânea com tais objetivos.
Depreende-se, portanto, que há uma sintonia entre o projeto em análise e as normas já existentes (em especial na Constituição da República e na LODF).
III - CONCLUSÕES
Por todo o exposto, entendemos que o projeto de lei n.º 1.346/2024, que “Regulamenta o inciso II, do art. 12, da Lei n.º 6.637, de 20 de julho de 2020, que dispõe sobre o direito ao transporte especializado para pessoas com deficiência no Distrito Federal”, encontra respaldo na legislação vigente, estando alinhado aos princípios da razoabilidade, transparência, eficiência e interesse público (instituídos pela LODF, art. 19, caput).
A proposta concretiza, ainda, valores de estatura constitucional (notadamente os direitos sociais, estatuídos no art. 6º, caput, do texto da Carta Magna), bem como os dispositivos constantes na Lei Orgânica do Distrito Federal.
Assim, diante da relevância da matéria, bem como da necessidade e conveniência da medida veiculada pelo projeto, o voto manifesta-se pela aprovação, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, do projeto de lei n.º 1.346/2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
¹PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 25/2023. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2273368&filename=PEC%2025/2023. Acesso em 27/05/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2025, às 21:45:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (302816)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1094/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o PROJETO DE LEI N° 1.094, de 2024, que “Dispõe sobre a instituição da Campanha de Conscientização e Prevenção aos males causados pelo uso excessivo de celulares, tablets e computadores a bebês, crianças e jovens, e dá outras providências.”.
Autor: Deputado MARTINS MACHADO
Relator: Deputado JOÃO CARDOSO
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1.094, de 2024, de autoria do Deputado Martins Machado, tem por objeto instituir campanha de conscientização e prevenção sobre os males causados pelo uso excessivo de celulares, tablets e computadores por bebês, crianças e jovens, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica instituída a Campanha de Conscientização e Prevenção aos males causados pelo uso excessivo de celulares, tablets e computadores a bebês, crianças e jovens, com o objetivo de esclarecer, orientar e estabelecer limites ao uso excessivo de tecnologias, alertar pais e responsáveis e dar maior visibilidade acerca dos prejuízos causados pelo uso exagerado desses aparelhos eletrônicos, além de incentivar atividades em ambiente externo.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se o uso excessivo de tecnologias a utilização exagerada de telas de interatividade, tais como celular, tablet, televisão ou computador, dentre outros, além dos limites orientados pelos especialistas em saúde.
§ 2º A Campanha mencionada no caput é de caráter permanente e tem por finalidades a criação de espaços para debates e de campanhas educativas, orientação sobre o diagnóstico precoce e prevenção e a divulgação sobre os tratamentos existentes.
Art. 2º A Campanha de que trata o artigo 1º deve ocorrer, anualmente, na última semana do mês de março e deve passar a integrar o calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
Art. 3º Para cumprimento do disposto nesta Lei, deverá constar no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Educação material informativo e/ou educativo alertando pais, mães, responsáveis em geral, sobre a importância de orientar e estabelecer limites quanto ao uso de dispositivos digitais pelo público alvo desta Lei.
Art. 4º A data a que se refere o artigo 1º poderá ser celebrada com palestras e reuniões elucidativas e preventivas, entre outras formas.
Art. 5º Durante a Campanha de Conscientização e Prevenção, serão promovidas as seguintes atividades educativas e informativas voltadas para a conscientização sobre os riscos do uso excessivo de dispositivos eletrônicos:
I – Palestras, seminários e debates em escolas, unidades de saúde, outros locais públicos, organizações da sociedade civil e outros órgãos e entidades interessados na promoção da saúde e bem-estar infantil e de jovens, sobre os efeitos negativos do uso excessivo de celulares, tablets, computadores e outros equipamento de telas de interatividade por crianças e adolescentes;
II – Distribuição de materiais informativos e orientações sobre hábitos saudáveis de uso de tecnologia, incluindo recomendações de tempo diário de uso, posturas adequadas e descansos frequentes;
III – Incentivo à realização de atividades físicas e práticas esportivas, com o objetivo de reduzir o sedentarismo e os riscos de obesidade e outras doenças relacionadas ao uso excessivo de tecnologia;
IV – Estimulação da prática de jogos lúdicos e atividades criativas que possam substituir o uso excessivo de dispositivos eletrônicos, incentivando a socialização e o desenvolvimento de habilidades cognitivas e emocionais;
V – Realização de trabalho multidisciplinar envolvendo profissionais da saúde, educação, assistência social, entidades relacionadas à oftalmologia, neurologia e pediatria e outros campos, com o objetivo de promover a conscientização sobre o tema e o desenvolvimento de estratégias para prevenção e tratamento dos problemas relacionados ao uso excessivo de tecnologias com telas de interatividade.
Art. 6º Na execução desta Lei, o Poder Público pode efetuar convênios e parcerias com entidades afins.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor sustenta que os primeiros anos de vida constituem fase decisiva na formação integral da criança, sendo o brincar e o contato com o mundo real fundamentais ao seu pleno desenvolvimento. Entretanto, observa crescente substituição dessas experiências pelas interações digitais, com prejuízos comprovados por estudos científicos, que associam a exposição prolongada às telas a alterações de humor, dificuldades de aprendizagem, desenvolvimento de transtornos mentais e doenças oculares, como a miopia e a degeneração macular.
A justificação menciona dados preocupantes do Conselho Brasileiro de Oftalmologia, da Organização Mundial da Saúde e de entidades internacionais, que indicam o aumento expressivo da miopia em crianças e adolescentes, fenômeno agravado pela ausência de atividades ao ar livre e pela baixa exposição à luz solar – fatores essenciais à produção de dopamina, neurotransmissor que regula o crescimento ocular.
Segundo o autor, o projeto não se propõe a demonizar a tecnologia, mas a estimular seu uso equilibrado e responsável, conforme recomendações da OMS, que limita a exposição diária às telas a uma hora para crianças entre 2 e 5 anos de idade. Argumenta, portanto, que a medida busca preservar o bem-estar físico e emocional da infância e juventude, evitando a dependência tecnológica e promovendo a saúde visual e o desenvolvimento saudável.
No plano legal, o autor fundamenta a iniciativa nas competências concorrentes previstas no art. 24 da Constituição Federal, notadamente nos incisos que tratam da educação, da saúde e da proteção à infância e juventude, além de se amparar no art. 227 da Carta Magna e no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, os quais impõem à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar, com prioridade absoluta, os direitos fundamentais da criança e do adolescente.
Lida em Plenário em 09 de maio de 2024, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à então Comissão de Educação e Cultura – CEC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para verificação de mérito e admissibilidade, tramitará na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e, para análise de admissibilidade, na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, IV, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de matéria relativa à proteção à infância, à adolescência e à juventude.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O objeto da proposição é a instituição da Campanha de Conscientização e Prevenção aos males causados pelo uso excessivo de celulares, tablets e computadores por bebês, crianças e jovens, no âmbito do Distrito Federal.
A campanha tem como finalidade esclarecer, orientar e alertar sobre os prejuízos decorrentes do uso exagerado de tecnologias com telas de interatividade, como celulares, tablets, televisores e computadores. Também visa informar sobre limites saudáveis, promover o diagnóstico precoce e a prevenção de danos à saúde física, mental e social, além de incentivar atividades ao ar livre, práticas esportivas e interações sociais.
O projeto define ações permanentes a serem realizadas preferencialmente na última semana de março e incluídas no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, com a participação de instituições públicas, sociedade civil e profissionais de diferentes áreas.
A proposição encontra fundamento na crescente preocupação de especialistas em saúde física e mental, educadores e organismos internacionais com os impactos do uso excessivo de dispositivos digitais durante a infância e adolescência. Conforme demonstrado pelo autor, diversos estudos vêm apontando efeitos adversos significativos associados à exposição prolongada às telas, tais como atraso no desenvolvimento da linguagem, déficit de atenção, transtornos do sono, sedentarismo, obesidade, dificuldades de socialização e aumento da incidência de quadros de ansiedade e depressão.
A propósito, de acordo com a Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP), crianças de até dois anos não devem ter contato com telas. Entre dois e cinco anos, o tempo de exposição deve ser limitado a, no máximo, uma hora por dia; entre seis e dez anos, esse limite sobe para duas horas diárias. Para os maiores de dez anos, a recomendação é de até três horas por dia, sempre com supervisão[1].
Nesse contexto, o projeto busca promover a conscientização da sociedade e do poder público quanto à necessidade de orientar o uso consciente das tecnologias, sem ignorar seus benefícios, mas reconhecendo seus potenciais prejuízos quando utilizados de maneira indiscriminada e sem a mediação adequada de adultos. Visa, ademais, o incentivo a atividades físicas, práticas esportivas, jogos lúdicos e ações criativas, o que representa um contraponto importante à cultura da hipermídia.
A iniciativa, assim, se alinha aos princípios estabelecidos na Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança[2], reafirmando o compromisso do Estado com a promoção do desenvolvimento pleno e saudável de crianças e adolescentes. O projeto também encontra respaldo no princípio da proteção integral, consagrado no artigo 227 da Constituição Federal[3] de 1988 e no artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente[4].
Assim, os benefícios sociais decorrentes da campanha instituída pelo projeto em análise mostram-se evidentes, especialmente por sua capacidade de mobilizar diferentes segmentos da sociedade. Ao articular famílias, instituições de ensino, unidades de saúde e demais organizações que atuam com o público infantojuvenil, a iniciativa fortalece a rede intersetorial de proteção e cuidado, potencializando o alcance e a efetividade das ações educativas e preventivas.
A proposição revela-se, ademais, proporcional, uma vez que estabelece medidas de conscientização e prevenção compatíveis com a gravidade e a relevância do problema enfrentado, sem impor restrições compulsórias ou desproporcionais à liberdade de uso das tecnologias. O projeto mantém, portanto, uma relação de adequação e necessidade com os fins a que se propõe – a proteção integral de crianças e adolescentes –, valendo-se dos meios menos gravosos para alcançar tal objetivo.
A iniciativa também é politicamente oportuna, pois responde a uma demanda contemporânea urgente relacionada à saúde mental e ao bem-estar de crianças e adolescentes, em consonância com estratégias governamentais que priorizam a infância, o desenvolvimento educacional e a prevenção de doenças. Vale dizer, por fim, que a inclusão da campanha no calendário oficial do Distrito Federal contribui para consolidar sua institucionalidade e garantir sua recorrência e continuidade.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, considerando a necessidade social, a relevância, a viabilidade, a efetividade e a proporcionalidade da iniciativa, voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.094, de 2024.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO JOÃO CARDSO
Relator
[1] Disponível em: https://www.sbp.com.br/imprensa/detalhe/nid/pediatria-para-familias-sbp-lanca-bate-papo-especial-sobre-uso-de-telas-por-criancas-e-adolescentes/
[2] Art. 4º do Anexo X da Portaria de Consolidação n° 2, de 2017, do Ministério de Estado da Saúde.
[3] Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
[4] Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 19/09/2025, às 10:55:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1758 de 2025 - (308294)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
Projeto de Lei nº 1758/2025
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1758/2025, que “Reconhece, no âmbito do Distrito Federal, a Calistenia como modalidade Esportiva e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado JOÃO CARDOSO
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1758, de 2025, de autoria do Deputado Martins Machado, “Reconhece, no âmbito do Distrito Federal, a Calistenia como modalidade Esportiva e dá outras providências”.
O art. 1º estabelece o reconhecimento da Calistenia como modalidade esportiva.
O art. 2º conceitua a modalidade como o sistema de exercícios físicos que utiliza o peso do próprio corpo.
O art. 3º incentiva a prática livre em parques, praças e outros logradouros públicos, observadas as normas de segurança.
O art. 4º lista os objetivos do reconhecimento, que incluem o desenvolvimento de campanhas de valorização, a instalação de estruturas adequadas para a prática e o fomento a parcerias com entidades civis e esportivas para a difusão da modalidade.
Segue, por fim, a cláusula de vigência na data da publicação da Lei.
Na justificação, o autor aponta o crescimento expressivo da Calistenia, sua natureza acessível e os benefícios para a saúde pública no combate ao sedentarismo, citando dados da Organização Mundial da Saúde (OMS) e do IBGE. Defende que o reconhecimento da modalidade é uma resposta eficaz e de baixo custo para promover saúde física e mental, inclusão social e a ocupação positiva dos espaços urbanos, além de garantir a segurança dos praticantes por meio da instalação de equipamentos adequados. Argumenta, ainda, que a medida se alinha ao dever do Estado de fomentar práticas desportivas, previsto no art. 217 da Constituição Federal.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, I, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de questões relativas a proteção à desporto, recreação e lazer.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O fomento a práticas desportivas é um dever do Estado, conforme estabelecido no art. 217 da Constituição Federal, que o consagra como um direito de cada cidadão.
Neste sentido, a presente proposição alinha-se diretamente a esse preceito constitucional ao buscar o reconhecimento e o incentivo de uma modalidade esportiva acessível, democrática e de crescente apelo popular.
A Calistenia, por ser praticada com o peso do próprio corpo e, majoritariamente, em espaços abertos, apresenta-se como uma poderosa ferramenta de promoção da saúde e de combate ao sedentarismo, cujos altos índices no país representam um grave desafio para a saúde pública.
O reconhecimento oficial da modalidade pelo Poder Público é um passo fundamental para sua valorização e para a conscientização da população sobre seus benefícios.
Além do impacto positivo na saúde física e mental, o projeto possui um claro viés social. Ao incentivar a ocupação saudável de parques e praças, promove a socialização, a inclusão de diferentes grupos sociais e etários e o fortalecimento de vínculos comunitários, contribuindo para a vitalidade e a segurança dos espaços públicos urbanos.
Ademais, cabe destacar que os objetivos descritos no art. 4º da proposição, como a instalação de estruturas adequadas e a realização de parcerias, são medidas concretas e necessárias para garantir que a prática ocorra de forma segura e organizada, superando o improviso e o risco de acidentes.
Desse modo, entendemos que o projeto é conveniente e oportuno, por promover a saúde, o bem-estar e a inclusão social de forma sustentável e de baixo custo e, portanto, reúne plenas condições de prosperar no mérito, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
III - CONCLUSÕES
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1758 de 2025, que “Reconhece, no âmbito do Distrito Federal, a Calistenia como modalidade Esportiva e dá outras providências”.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 10:47:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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