Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
321089 documentos:
321089 documentos:
Exibindo 317.837 - 317.840 de 321.089 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Parecer - 2 - CS - Aprovado(a) - PARECER - CS - (305015)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2025 - Cs
Projeto de Lei nº 1591/2025
Da Comissão de Segurança (CS), sobre o Projeto de Lei nº 1591/2025, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras de vídeo monitoramento em veículos utilizados para transporte por aplicativos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATORA: Deputada Doutora JaneI - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1591/2025 propõe tornar obrigatória a instalação de câmeras de vídeo monitoramento em veículos utilizados para o transporte individual de passageiros por meio de aplicativos no Distrito Federal.
A proposta especifica requisitos técnicos, como a captação de imagem e som durante as corridas, armazenamento mínimo de 30 dias, sigilo e acesso restrito às autoridades, além da vedação de repasse de custos aos motoristas. Estabelece penalidades às operadoras de aplicativos e prevê regulamentação pelo Poder Executivo.
A justificativa destaca o aumento da criminalidade envolvendo motoristas e usuários de aplicativos, relatando casos recentes e defendendo a medida como instrumento de prevenção, dissuasão e investigação de crimes.
O Projeto de Lei foi distribuído, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 71, I, II) e CTMU (RICL, art. 74, I III) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Segurança – CS, nos termos do art. 71, I e II do Regimento Interno da CLDF, manifestar-se sobre proposições relativas à segurança pública e ações preventivas em geral.
O Projeto de Lei nº 1591/2025 está alinhado com os princípios da segurança preventiva, sobretudo ao tratar do transporte individual por aplicativo, pois, setor que tem registrado crescentes episódios de violência e criminalidade, tanto contra motoristas quanto contra passageiros.
A proposta atende ao interesse público e adota medida amplamente defendida por entidades representativas da segurança pública, podendo contribuir substancialmente para a prevenção de crimes, apuração de ocorrências, responsabilização de autores e dissuasão de condutas violentas.
Do ponto de vista legal, a proposição está em consonância com o Marco Legal da Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018 – LGPD), ao prever o tratamento responsável e restrito das gravações, com acesso exclusivo por autoridades competentes mediante requerimento formal.
No mérito, a medida se apresenta como instrumento eficaz de prevenção e repressão criminal, ao proporcionar registro audiovisual das viagens, contribuindo para um ambiente mais seguro para todos os envolvidos.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1591/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, no âmbito da Comissão de Segurança da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2025, às 12:13:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305015, Código CRC: 9da81473
-
Despacho - 3 - SELEG - (329983)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição de cópia das disposições normativas a que faz remissão em cumprimento do previsto no art. 149, §1º, II e art. 149, §4º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
MICHEL ALVES DA SILVA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MICHEL ALVES DA SILVA - Matr. Nº 24676, Analista Legislativo, em 09/04/2026, às 17:55:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 329983, Código CRC: 0917ed1e
-
Parecer - 1 - CS - Aprovado(a) - (306764)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº , DE 2025 - CS
Projeto de Lei nº 1864/2025
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 1864/2025, que “Dispõe sobre as restrições à confecção, distribuição e comercialização de peças de uniformes, distintivos ou insígnias da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Departamento de Trânsito e Polícia Penal do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Hermeto
I – RELATÓRIO
Encontra-se nesta Comissão de Segurança o Projeto de Lei nº 1864/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre as restrições à confecção, distribuição e comercialização de peças de uniformes, distintivos ou insígnias da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Departamento de Trânsito e Polícia Penal do Distrito Federal, e dá outras providências.
O art. 1º, da proposição em tela dispõe que apenas as empresas cadastradas na Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP DF), podem fabricar, distribuir ou vender uniformes e insígnias da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Detran e Polícia Penal. E para isso a empresa precisa de um certificado de autorização, válido por um ano. Esse documento deve ser exibido em local visível em lojas físicas ou na página eletrônica, no caso de vendas online.
O art. 2º determina que a SSP DF é a responsável por regulamentar e aprovar o formulário para a identificação do comprador, bem como a forma de identificação das peças de uniformes e insígnias das forças de segurança.
O art. 3º traz a competência das próprias forças de segurança por definir o padrão de seus uniformes e insígnias e se alguma irregularidade nesses itens for detectada, a SSP DF deve ser notificada para aplicar as devidas punições.
O art. 4º do Projeto de Lei estabelece as sanções administrativas para quem descumprir as regras de confecção e venda de uniformes de forças de segurança, que serão aplicadas pela SSP DF. As penalidades incluem advertência, apreensão da mercadoria e multa administrativa (de R$ 2.038,98 a R$ 20.389,79), que pode ser dobrada se o material for usado em crimes. Em casos mais graves, a empresa pode ter seu certificado de autorização cassado. Essas sanções podem ser aplicadas sozinhas ou em conjunto, e o valor arrecadado com as multas será direcionado ao Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal.
O art. 5º dispõe que o Poder Executivo tem 60 dias para regulamentar o projeto a partir da data de sua publicação. Este prazo pode ser prorrogado uma única vez, pelo mesmo período.
Art. 6º trata da entrada em vigor na data da publicação.
E por fim, o Art. 7º Revoga a Lei nº 3.307, de 19 de janeiro de 2004.
A proposta busca atualizar a legislação para controlar a fabricação, venda e distribuição de uniformes e insígnias das forças de segurança do Distrito Federal. O objetivo é estender essa proteção à Polícia Penal, uma nova força de segurança que precisa ter seus símbolos e vestimentas protegidos contra uso indevido.
A proposta também destaca a atualização da Lei Distrital nº 3.307/2004, que regulamenta uniformes e insígnias da Polícia Civil, Militar, Bombeiros e Detran. O projeto prevê multas corrigidas pela inflação para quem a descumprir, com valores baseados em uma correção da legislação anterior. As multas aplicadas serão destinadas ao Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal.
O Projeto foi distribuído, em análise de mérito, na CS (RICL, art. 71, I, II) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I), em Regime de Urgência, com base no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Cabe salientar que, no prazo regimental, não foram apresentadas emendas à proposição.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 71, I, II do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Segurança analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias: segurança pública; ação preventiva em geral.
A proposta visa controlar a fabricação e venda de uniformes e insígnias para forças de segurança, como a Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Detran e a recém-criada Polícia Penal.
No âmbito desta Comissão, o Projeto de Lei nº 1864/2025 tem como principal mérito fortalecer a segurança pública do Distrito Federal ao regulamentar de forma mais rígida a produção e comercialização de uniformes, distintivos e insígnias das forças de segurança. A proposta responde a uma necessidade clara de controle e fiscalização, buscando prevenir o uso indevido desses itens por criminosos.
Com o objetivo de modernizar e fortalecer a fiscalização, a legislação inclui a Polícia Penal, atualiza as penalidades, como multas corrigidas pela inflação, e prevê a fiscalização do comércio online.
Além disso, os valores arrecadados com as multas serão revertidos para o Fundo de Segurança Pública, financiando melhorias no setor.
Em suma, o Projeto de Lei é meritório e altamente relevante para a segurança do Distrito Federal, modernizando a legislação e fortalecendo o controle sobre itens de identificação policial e militar.
III – CONCLUSÃO
Dessa forma, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico, voto, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.864, de 2025, de autoria do Poder Executivo, no âmbito desta Comissão de Segurança.
Sala das Comissões, agosto de 2025.
DEPUTADO hermeto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2025, às 15:29:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 306764, Código CRC: d55ab663
Exibindo 317.837 - 317.840 de 321.089 resultados.