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Parecer - 1 - CDC - Não apreciado(a) - (327752)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2026 - cdc
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei Nº 1288/2024, que “Autoriza, com o objetivo de zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas, a utilização de tecnologias, tal como o uso de VPN, para acessar a rede social “X”. ”
AUTOR(A): Deputado Thiago Manzoni
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Defesa do Consumidor o Projeto de Lei nº 1.288/2024, nos seguintes termos:
Art. 1º Com o objetivo de zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas, fica autorizado às pessoas naturais e jurídicas, no Distrito Federal, o uso de tecnologias, tal como o uso de “Virtual Private Network – VPN”, para acessar a rede social e aplicativo “X”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
O Deputado sustenta que a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF que impõe multa diária de R$ 50.000,00 a pessoas físicas e jurídicas pelo uso de VPN para acesso à rede social “X” é inconstitucional, ilegal e contrária aos valores democráticos, por violar princípios como a separação dos poderes, a legalidade/reserva legal, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (arts. 2º e 5º da CF).
O autor defende, ainda, que o Distrito Federal possui competência comum para “zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas”, e que, ao autorizar o uso de VPNs, exerce legitimamente sua competência legislativa e protege as liberdades individuais, a privacidade e a segurança da informação na internet.
Por fim, o Deputado afirma que, como sede da Capital da República, o DF e esta Casa Legislativa têm o dever institucional de atuar em defesa da liberdade de expressão, das liberdades individuais, da privacidade e da Constituição Federal, razão pela qual considera o projeto “essencial para a manutenção da segurança e das liberdades no ambiente digital” no território do Distrito Federal.
Disponibilizada em 10 de setembro de 2024, a matéria foi distribuída para análise de mérito à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT) e a esta Comissão de Defesa do Consumidor (CDC); e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
A proposição tramita na fase de análise de mérito, não havendo registro de emendas apresentadas no prazo próprio desta fase da tramitação.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 67, inciso I, atribui a Comissão de Defesa do Consumidor a competência para emitir parecer sobre o mérito de proposições sobre relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor.
O projeto tem por finalidade autorizar pessoas naturais e jurídicas, no âmbito do Distrito Federal, a utilizarem tecnologias, tais como redes privadas virtuais (Virtual Private Network – VPN), para acesso à rede social e ao aplicativo denominado “X”.
Inicialmente, cumpre destacar que o exame de mérito das proposições legislativas deve orientar-se pelos critérios de oportunidade e conveniência, considerados à luz dos princípios da proporcionalidade, da necessidade social, da relevância temática e da efetividade da medida proposta.
Não basta, portanto, a mera adequação formal da iniciativa; impõe-se avaliar sua capacidade concreta de produzir efeitos jurídicos e sociais positivos, em harmonia com o ordenamento jurídico vigente e com as demandas reais da sociedade.
Nesse sentido, o juízo de mérito envolve, de forma integrada, a análise da viabilidade normativa, da utilidade prática e da efetividade da norma, de modo a evitar a edição de leis que não agreguem valor à proteção de direitos ou ao aprimoramento das políticas públicas. Normas desprovidas de eficácia concreta ou dissociadas da realidade regulatória tendem a fragilizar a racionalidade do sistema jurídico, comprometer a credibilidade do Poder Legislativo e gerar expectativas sociais que não se materializam.
Nesse contexto, ao reconhecer e disciplinar o uso de tecnologias como VPN, inclusive em situações que envolvam o acesso a conteúdos ou serviços sujeitos a restrições, a proposição pode contribuir para o fortalecimento da autonomia do consumidor no ambiente digital. Isso porque, embora o uso de VPN não seja, em si, ilícito, sua regulamentação clara e transparente permite delimitar hipóteses legítimas de utilização, promovendo maior segurança jurídica tanto para usuários quanto para fornecedores.
Sob essa perspectiva, a proposta revela mérito social relevante, na medida em que amplia as possibilidades de acesso à informação, fortalece a liberdade individual e estimula a inclusão digital, especialmente em contextos nos quais restrições podem impactar de forma desproporcional determinados grupos de consumidores. Além disso, ao trazer o tema para o âmbito normativo, cria-se oportunidade para o estabelecimento de diretrizes que conciliem inovação tecnológica com proteção do usuário.
Ademais, a proposição pode gerar efeitos jurídicos positivos ao fomentar o aperfeiçoamento do arcabouço regulatório existente, promovendo um diálogo mais atual com as novas tecnologias. O Marco Civil da Internet, ao estabelecer princípios como a liberdade de expressão, a proteção da privacidade e a neutralidade da rede, fornece base normativa compatível com a utilização consciente de ferramentas tecnológicas. De igual modo, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais reforça a importância da proteção de dados e da transparência no tratamento de informações, o que pode ser potencializado por soluções que ampliem a segurança das conexões digitais.
A edição de norma que discipline o uso dessas tecnologias, longe de comprometer o sistema vigente, pode contribuir para sua modernização e maior efetividade, ao alinhar práticas tecnológicas com os princípios já consolidados no ordenamento jurídico. Nesse sentido, a proposição pode servir como instrumento de atualização legislativa, acompanhando as transformações do ambiente digital e promovendo maior equilíbrio entre controle estatal e liberdades individuais.
Dessa forma, à luz dos critérios de oportunidade e conveniência, e tendo como eixo central a proteção e o empoderamento do consumidor, conclui-se que a proposição apresenta viabilidade, ao reunir mérito social, potencial de aprimoramento jurídico e capacidade de adaptação às novas dinâmicas digitais, razão pela qual sua aprovação se mostra recomendável, em consonância com a evolução tecnológica, a segurança jurídica e a efetividade das políticas públicas.
III - CONCLUSÃO
Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.288/2024, por se revelar oportuno e conveniente no âmbito da Comissão de Defesa do Consumidor, diante de sua relevância social e de seu potencial de aprimoramento da proteção e autonomia do consumidor no ambiente digital.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JORGE VIANNA
Relator
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2026, às 14:06:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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