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Requerimento - (29301)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal acerca da destinação de verbas recebidas do Fundo Constitucional.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com amparo nos arts. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitados as seguintes informações, à Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal:
a) Quais foram os investimentos mais relevantes na área de segurança Pública nos últimos três anos, especialmente nas Polícias Militar e Civil e Corpo de Bombeiros, que foram custeados pelo Fundo Constitucional do Distrito Federal?
b) Dentre os investimentos informar quais foram as construções e reformas de Quartéis e Delegacias e as aquisições de equipamentos e material permanente como veículos, armamentos e munição.
JUSTIFICAÇÃO
A população do Distrito Federal tem uma grande preocupação com a Segurança Pública. Talvez junto com a Saúde e a Mobilidade, seja um dos temas mais importantes do cotidiano da população. Não resta dúvidas que as Polícias Militar e Civil do Distrito Federal estão classificadas como uma das melhores polícias do País e prestam um serviço de excelência. Entretanto, hoje a população estimada do Distrito Federal e entorno já está acima de 3,5 milhões de habitantes. Temos hoje um orçamento bastante significativo, que os outros Estados da Federação não tem, que é o Fundo Constitucional do Distrito Federal com um orçamento acima de R$15 bilhões de reais. Mas uma grande preocupação permeia o nosso Distrito Federal que é o percentual mínimo de aplicação em investimento sobre o total transferido para o FCDF.
Conforme quadro abaixo, nos últimos sete anos, o percentual executado no FCDF para investimento nunca chegou nem a 1%, o que é ínfimo diante dos valores que são transferidos para o Distrito Federal.
Assim, as informações requeridas são importantes para fins de fiscalização do uso do dinheiro público bem como para avaliar a eficiência da política pública de segurança.
Diante de todo o exposto, peço ao pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2021, às 17:42:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 29301, Código CRC: 08bd8ff3
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Requerimento - (29305)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requerimento de informações a Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento do Distrito Federal - ADASA sobre a situação, monitoramento e controle das outorgas de direito de uso de Água Subterrânea no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações à ADASA:
a.) É produzido pela Agência algum relatório anual sobre outorgas de água no Distrito Federal?
b.) Qual o controle existente entre a concessão de outorgas para uso de águas subterrâneas e a disponibilidade hídrica da região?
c.) Existe alguma estudo sobre o impacto ambiental das outorgas concedidas? Qual é o volume autorizado para utilização pela população?
d.) Quais são os procedimentos de fiscalização e monitoramento das outorgas no Distrito Federal?
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo.
A informação acima é fulcral para entendermos quais os riscos o Distrito Federal tem, caso tenhamos uma temporada de chuvas abaixo das expectativas, de sofremos uma nova crise hídrica.
Essa informação também é de extrema relevância para balizar a atuação fiscalizatória para avaliar a eficácia e eficiência da política pública, sobretudo em razão de, em tempo recente, termos passado por uma crise gravíssima de fornecimento de água.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala de sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2021, às 18:21:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 29305, Código CRC: e475a523
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Redação Final - CCJ - (29303)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.434 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Institui no Distrito Federal o Programa Distrital Jovem Aprendiz Musical e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído no Distrito Federal o Programa Distrital Jovem Aprendiz Musical.
Art. 2º O Programa Distrital Jovem Aprendiz Musical visa a promover a igualdade social e de oportunidades para jovens em situação de vulnerabilidade ou exclusão social, por meio do programa de aprendiz na área musical.
Art. 3º As atividades do projeto serão realizadas no horário contrário àquele em que os jovens estudam, proporcionando a ruptura com a convivência com o abandono, os maus-tratos, a negligência e os riscos que a rua e a ociosidade podem trazer, sobretudo para seres em desenvolvimento.
Art. 4º Os aprendizes participantes do programa perceberão remuneração equivalente ao salário mínimo/hora nacional e farão jus aos seguintes benefícios: férias; Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; 13º salário; vale-alimentação/refeição; seguro de vida; e vale-transporte na quantidade estritamente necessária ao deslocamento de sua residência para os locais de aprendizagem teórica e prática e vice-versa.
Art. 5º O aprendiz deverá ser alocado para desenvolver as atividades práticas em órgão beneficiário próximo de sua residência, preferencialmente na mesma região administrativa, e desempenhará as atividades no aprendizado de música, inclusive com acesso a instrumentos musicais.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará e coordenará a execução e o planejamento desta Lei, no que for necessário à sua aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 8 de dezembro de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 13/12/2021, às 17:46:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 13/12/2021, às 17:51:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 29303, Código CRC: da61da06
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Despacho - 1 - CTMU - (29308)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Encaminho ao SACP para as providências decorrentes.
Brasília, 10 de dezembro de 2021.
DANIEL FURTADO DE MORAIS CARVALHO
Assessor de Comissão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL FURTADO DE MORAIS CARVALHO - Matr. Nº 22584, Assessor(a) de Comissão, em 14/12/2021, às 14:26:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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