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Indicação - (89720)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade - SEMOB, promova a ampliação das linhas de ônibus para a Região Administrativa da Fercal - RA XXXI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade - SEMOB, promova a ampliação das linhas de ônibus para a Região Administrativa da Fercal - RA XXXI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de solicitação da população da Fercal, que pleiteia a ampliação das linhas de ônibus para a região administrativa.
Os moradores da Fercal têm enfrentado diversas dificuldades, principalmente de locomoção. Portanto, é fundamental garantir que a população que reside na RA disponha de transporte público de qualidade para se locomoverem.
O acesso ao transporte público promove inúmeros benefícios aos moradores, garantindo independência, inclusão social e aumento da qualidade de vida.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2023, às 17:41:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 89720, Código CRC: 941c89af
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (89693)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 545/2023
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 545/2023, que “Proíbe a utilização de verba pública em eventos e serviços que promovam a sensualizacão infantil e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Iolando
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 545/2023 que proíbe a utilização de verba pública em eventos e serviços que promovam a sensualizacão infantil e dá outras providências
O projeto basicamente prevê que fica vedada o uso de verba pública em eventos e serviços que promovam de forma direta ou indireta a sexualização de crianças e adolescentes, trazendo em seus artigos as aplicações da lei, as definições do que seria proibido bem como as punições aplicáveis.
A título de justificação, o autor afirma que não podemos permitir mesmo que, excepcionalmente, que recursos públicos sejam utilizados para ações ou eventos que possam promover a sexualização da criança e do adolescente.
Projeto foi lido em 16 de agosto de 2024 e encaminhado em análise de mérito, para CAS (RICL, art. 65, I, “d”) e CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”), em análise de admissibilidade para CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório
II - VOTO DO RELATOR
Conforme disposto nos arts. 65, I, do Regimento Interno, cabe a esta Comissão de Assuntos Sociais emitir parecer sobre o mérito das matérias relacionadas ao Projeto de Lei em comento.
A valorização da infância e da adolescência deve ser uma política pública precípua de todo ente público, principalmente no que tange ao combate à pedofilia, à sexualização precoce e aos mecanismos que possam causar algum tipo de desvirtuação daquilo que se entende dos bons costumes e causar conflito no processo de educação e formação ministrado por pais e mães.
O projeto vem no sentido de garantir que os serviços públicos e os eventos patrocinados pela Administração Pública, respeitem as normas legais que proíbem a divulgação ou acesso de crianças e adolescentes a apresentação de imagens, músicas ou textos pornográficos ou obscenos, assim como garantir proteção face a conteúdos impróprios ao desenvolvimento psicológico
Não obstante, ressaltamos que entendemos que não se trata de censura a qualquer tipo de arte ou publicação e sim garantir que o erário não seja utilizado para patrocinar ou incentivar qualquer espécie de conteúdos impróprios ao desenvolvimento das nossas crianças e adolescentes, logo, a proposição se mostra meritória pois foi construída a partir do princípio de preservar crianças e adolescentes.
Acreditamos que a utilização e aplicação de dinheiro público em ditas “manifestações artísticas” que claramente violam dispositivos de proteção à infância já consagrados, tanto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) quanto pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, precisam ser evitadas, por isso consideramos oportuno e conveniente o presente projeto.
Assim, nesse quesito de análise, fica claro que o PL 545/2023 tem inquestionável mérito, mostrando-se de grande relevância, oportunidade e interesse público.
Nesse sentido, somos favoráveis à APROVAÇÃO do PL 545/2023 nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em
DEPUTADa dayse amarilio
Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2023, às 11:56:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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