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Projeto de Lei - (472)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS )
Dispõe sobre a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de qualquer empresa que faça uso direto ou indireto de trabalho escravo ou em condições análogas, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Além das penas previstas em legislação própria, será cassada a eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS, dos estabelecimentos que produzirem ou comercializarem produtos em cuja fabricação tenha havido, em qualquer de suas etapas de industrialização, condutas que configurem redução de pessoa a condição análoga à de escravo.
Parágrafo único. Ficam excluídas de todos os programas de benefícios fiscais do Distrito Federal, as pessoas físicas e jurídicas que explorarem mão de obra de pessoa análoga à de escravo.
Art. 2° O descumprimento do disposto no artigo 1º será apurado na forma estabelecida pela Secretaria de Economia, assegurado o regular procedimento administrativo ao interessado.
Art. 3º Esgotada a instância administrativa, o Poder Executivo divulgará, através do Diário Oficial do Distrito Federal, a relação nominal dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto nesta lei, fazendo nela constar, ainda, os respectivos números do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), endereços de funcionamento e nome completo dos sócios.
Art. 4º A cassação da eficácia da inscrição do cadastro de contribuintes do ICMS, prevista no artigo 1º, implicará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, do estabelecimento penalizado:
I - o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;
II - a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade.
Parágrafo único. As restrições previstas nos incisos prevalecerão pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data de cassação.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem a finalidade principal de pôr fim às violações de direitos humanos ocorridas em ambiente de trabalho, visando a erradicação do trabalho escravo no âmbito do Distrito Federal, aumentando o rigor nas punições de quem explora trabalhadores em condições análogas à escravidão.
Com efeito, muito embora haja previsão na legislação nacional como crime, a proposição ora apresentada inova ao atingir economicamente os infratores que praticam o ato ilícito, que terão suas inscrições no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) canceladas, impossibilitando os estabelecimentos infratores de realizar transações formais.
Outrossim, o projeto de lei em referência prevê a exclusão programas de benefícios fiscais das pessoas físicas e jurídicas que explorarem mão de obra de pessoa análoga à de escravo.
Recentemente, foi veiculado no programa Fantástico da Rede Globo, reportagem de uma empregada doméstica que vivia há 38 (trinta e oito) anos em condições análogas à escravidão, em Minas Gerais. A doméstica não recebia salário e vivia reclusa, sob a vigilância dos patrões.
Com essa medida, estaremos dando um passo importante e essencial no combate ao trabalho escravo, reforçando-se assim, as ações já desenvolvidas pelo Poder Público distrital, que, em 2019, instituiu o Comitê Distrital para Prevenção e Erradicação do Trabalho Escravo – CODETRAE, por meio do Decreto nº 39.719.
Por todo o exposto, conto com o apoio de meus nobres Pares para a aprovação do presente projeto de Lei.
Sala das Sessões, 28 de janeiro de 2021.
deputado robério negreiros
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 128, Parlamentar, em 28/01/2021, às 16:55:45 -
Projeto de Lei - (481)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei < == Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Dispõe sobre o atendimento psicológico para as gestantes no âmbito do sistema público de saúde do Distrito Federal
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei institui o atendimento psicológico para as gestantes no âmbito do sistema público de saúde do Distrito Federal.
Art. 2º Todas as unidades básicas de saúde do Distrito Federal que realizam serviços de acompanhamento gestacional deveram disponibilizar atendimento psicológico e/ou psiquiátrico às gestantes durante todo o período de pré-natal.
Parágrafo único. O atendimento de que trata o caput poderá ser prolongado, após o parto e pelo período que se fizer necessário, caso haja indicação clínica para sua prorrogação, devendo ser atestado em laudo elaborado pelo psicológico responsável.
Art. 3º Os profissionais da área de psicologia e psiquiatria, pertenceram aos quadros de servidores do Governo do Distrito Federal, disponibilizados especialmente para prestar atendimento e assistência as gestantes.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A gravidez é uma condição que traz profundas alterações nas mulheres. Além das mudanças físicas, das oscilações hormonais e das pressões culturais, durante o período gestacional as mulheres experimentam diferentes emoções. Ocorre o aumento da sensibilidade e alterações de humor, com períodos depressivos e de baixa autoestima. Os temores também são recorrentes, como medo da morte, de não poder amamentar, das alterações bruscas na rotina, de problemas de saúde do feto, da falta de condições para criar o filho dentro outros.
A ansiedade alta, uma combinação complexa de sentimentos de medo, apreensão e preocupação, torna-se uma constante durante toda a gestação. Essas alterações psíquicas precisam ser consideradas, do primeiro ao último trimestre gestacional.
O organismo humano constitui um todo intercomunicante, um sistema. Há interações entre a mente e o corpo que modulam diversos processos orgânicos e podem influenciar algumas manifestações físicas. Portanto, os aspectos psicológicos envolvidos em uma gravidez precisam ser monitorados e tratados adequadamente quando representarem aspectos patológicos. Isso é essencial para a saúde da mãe e da criança. Distúrbios psicológicos que incidem nessa fase podem gerar alterações no feto que serão determinantes na formação do indivíduo adulto. Muitos problemas que os indivíduos apresentam ao longo de seu desenvolvimento podem ser causados pelos distúrbios psíquicos enfrentados pela sua mãe na fase da gestação.
Dessa forma, realizar um acompanhamento psicológico das gestantes, durante o pré-natal e pós-parto, pode propiciar uma maior proteção e promoção da saúde das mães e de seus bebês. O desenvolvimento da criança também será melhor, tendo em vista a base emocional construída ao seu redor.
As grávidas estarão mais preparadas para assumir em sua plenitude a nobre função de ser mãe e, consequentemente, propiciar uma maior proteção ao crescimento de seus filhos. Tais vantagens são extremamente positivas para o sistema público de saúde. A tendência, no longo prazo, é a diminuição de problemas de saúde apresentados pelas mães e seus filhos, desde a gestação até a fase adulta. Isso pode se traduzir em menos intervenções médicas e de outros serviços de saúde.
As unidades de saúde do Distrito Federal poderão utilizar seus recursos de forma mais eficiente em resposta aos anseios da sociedade. Ao final, todos podem ser beneficiados com essa medida. Assim, do ponto de vista da saúde pública e do interesse coletivo, o atendimento psicológico ora pretendido revela-se bastante meritório.
Pelo exposto, conclamo aos Nobres Pares à aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala de sessões em,
jaqueline silva
Deputada Distrital
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 158, Parlamentar, em 29/01/2021, às 09:50:26 -
Requerimento - (480)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass
Requerimento Nº , DE 2020
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Polícia Militar do Distrito Federal acerca do procedimento licitatório para registo de preço para compra de etilômetros.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas, ao Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, as seguintes informações:
a) Foi publicado ontem, no Diário Oficial do Distrito Federal de 27.1.2021, extrato de ata de registro de preços para compra de etilômetros pela Polícia Militar do Distrito Federal. Com efeito, o preço registrado foi de R$ R$ 9.933,00 (nove mil novecentos e trinta e três reais). Indaga-se: Esse foi o melhor preço? Outras empresas apresentaram proposta? Há cronograma de compra? O referido preço está em consonância com preços de mercado?
b) Em caso de outras propostas, quais foram os critérios considerados? Qual é o modelo de etilômetro a ser comprado? É o mesmo modelo utilizado pelo DETRAN/DF?
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. As informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa, sobretudo em tempos de pandemia e a necessidade da luta e garantia de dignidade à toda a população.
Com efeito, o extrato da ata de publicação do pregão para compra de etilômetros foi publicado no DODF de 27.1.2021, conforme excerto a seguir:
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA E FINANÇAS EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS PREGÃO ELETRÔNICO Nº 52/2020 Processo: 00054-00033515/2019-15. MODALIDADE: Pregão Eletrônico (SRP) nº 52/2020. Espécie: Atas de Registro de Preços. Data de Assinatura: 25.01.2020. Vigência: 12 (doze) meses a contar desta publicação. OBJETO: Registro de preço para futura aquisição de 200 (duzentos) aparelhos eletrônicos para detecção de teor alcoólico - etilômetros - para coibir a prática de direção de automotores por pessoas sob o efeito de álcool, em conformidade com as especificações e condições constantes do termo de referência de que trata o Anexo I do edital. PARTES: DISTRITO FEDERAL, por intermédio da POLÍCIA MILITAR (Gerenciador). SIGNATÁRIO pela PMDF, STÉFANO ENES LOBÃO - CEL QOPM (ordenador de despesas). ARP nº 01/2021 - empresa AGS COMERCIO E SERVICOS LTDA, CNPJ 02.867.848/0001-48, representada por Luciano José Guimarães Pimentel, CPF nº 043.144.684-91: Item 01 - ETILÔMETRO; quant. 200 und; v.u. R$ 9.933,00 (nove mil novecentos e trinta e três reais). Brasília/DF, 26 de janeiro de 2021. STÉFANO ENES LOBÃO Ordenador de Despesas.
Entendo a necessidade da compra. Contudo, em pesquisa simples em sítios eletrônicos de busca de preços, os valores são menores. Daí a necessidade de esclarecimentos acerca do modelo do etilômetro e do preço pago, inclusive em comparativo com os valores pagos pelo DETRAN/DF. Ademais, reforço que estamos em tempo de pandemia, razão pela qual o uso racional do dinheiro público se revela ainda mais premente.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala de sessões, em .
deputado leandro grass
Rede Sustentabilidade
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 154, Parlamentar, em 28/01/2021, às 19:19:02 -
Indicação - (478)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete Deputado ROBÉRIO NEGREIROS - Gab. 19
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS )
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, que proceda à pavimentação ou à recuperação/manutenção asfáltica das vias que ligam o Condomínio Residencial Versailles (DF-150), em Sobradinho II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143, de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, que proceda à pavimentação ou à recuperação/manutenção asfáltica das vias que ligam o Condomínio Residencial Versailles (DF-150), em Sobradinho II.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por objetivo atender aos anseios dos moradores do Condomínio Residencial Versalles (DF-150), em Sobradinho II, e demais regiões adjacentes. Assim sendo, intenta acabar com um problema que aflige a população local: a imprescindível pavimentação ou a recuperação/manutenção asfáltica das vias públicas que ligam aquele Condomínio Residencial.
Nesse contexto, após o relato de moradores daquela região, encaminhado ao Gabinete deste Parlamentar, por e-mail, em 13/12/2020, concluiu-se pela necessidade urgente de apresentação da presente indicação, pois, segundo apontam os referidos habitantes, embora o seu pleito seja legítimo, urgente e grave, eles não contam com o apoio de nenhum órgão público para findar os transtornos e, ainda, que é essencial ter um “bom asfalto em nossas ruas”.
Ademais, naquela região transitam inúmeros condutores de veículos para ir e vir ao trabalho diariamente, bem como vários pedestres, motociclistas, ciclistas, etc.
Outrossim, considerando que o Distrito Federal tem como objetivo prioritário o atendimento às demandas da sociedade, nada mais justo o acatamento do presente pleito, o qual, com toda certeza, contribuirá para a melhoria da qualidade de vida e da segurança dos moradores daquela região, bem como na prevenção de acidentes de trânsito.
Por essas razões, vê-se extremamente necessária a pavimentação ou a recuperação/manutenção asfáltica das vias que ligam o Condomínio Residencial Versailles (DF-150), em Sobradinho II, a fim de facilitar o fluxo de trânsito na região e evitar acidentes. Desse modo, garante-se a segurança dos pedestres e condutores e a melhoria na qualidade de vida daqueles que residem e trafegam pelo local.
Por conseguinte, sendo dever do Estado promover ações que assegurem a segurança de seus administrados, cabe ao Poder Público atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar solução para essa situação e, desse modo, garantir bem estar e tranquilidade aos seus cidadãos.
Portanto, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reivindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das Sessões ____ de janeiro de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 128, Deputado(a) Distrital, em 22/02/2021, às 17:27:09
Exibindo 314.153 - 314.156 de 319.521 resultados.