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Despacho - 2 - SACP-IND - (103506)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 16/11/2023, às 11:27:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (103418)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 3066/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 3066/2022, que “Institui o Dia Distrital de Luta contra a Intolerância Política e de Promoção da Tolerância Democrática, a ser celebrado anualmente no dia 09 de julho.”
AUTOR: Deputado Chico Vigilante
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 3.066/2022, de autoria do de autoria do Deputado Chico Vigilante, que propõe a instituição do Dia Distrital de Luta contra a Intolerância Política e de Promoção da Tolerância Democrática.
O art. 1º da Proposição, em seu caput, institui a referida data comemorativa e especifica seu marco temporal no dia 9 de julho, enquanto o parágrafo único inclui a efeméride no Calendário Oficial distrital. O art. 2º faculta ao Poder Executivo “firmar convênios e parcerias com entidades sem fins lucrativos e instituições públicas e particulares, especialmente do meio educacional, que tratam do tema para a realização de eventos, campanhas e atividades de conscientização.” Por fim, o art. 3º abrange cláusula de vigência.
A título de justificação, o autor enuncia o intuito de “instituir oficialmente um marco para motivar ações de conscientização e debates públicos, favoráveis à tolerância política, ideológica e democrática, e luta contra a intolerância política”. Argumenta também a necessidade de fomentar o debate público e a difusão de informações, a fim de qualificar a sociedade a exercer a tolerância política. A escolha da data, 9 de julho, se deu em homenagem a Marcelo Arruda, militante do Partido dos Trabalhadores assassinado em Foz do Iguaçu após briga por motivação política.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Esporte, Saúde e Cultura – CESC, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de datas comemorativas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 3.066/2022 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 69, inciso I, alínea “c”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CESC o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre “cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer”. Trata-se da razão pela qual o Projeto de Lei nº 3.066/2022 foi distribuído àquela Comissão. O colegiado aprovou o PL nº 3.066/2022. Em seu voto favorável, o relator expressou que “é importante reconhecermos que somos diferentes uns dos outros, que pensamos de forma diferente, que agimos de forma diferente, que temos valores e crenças diferentes... E que temos de conviver uns com os outros, gostando ou não.”
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a esta Comissão para exame de admissibilidade, que se faz agora. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 3.066/2022. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito. Nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de datas comemorativas é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há, no caso, invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. A singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Em matéria de redação e técnica legislativa, consideramos que a Proposição merece reparo em sua ementa e em seu art. 1º, a fim de adequar a redação desses dispositivos ao padrão habitual de leis congêneres, que condensam no caput do art. 1º a instituição da data comemorativa e sua inclusão no Calendário Oficial. Propomos, então, emenda modificativa que consolide essas modificações.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 3.066/2022, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, com o acolhimento da emenda modificativa anexa.
Sala das Comissões, em 14 de novembro de 2023
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO IOLANDO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2023, às 14:23:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 3 - PLENARIO - Aprovado(a) - (103425)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda MODIFICATIVA
(Do Deputado João Cardoso)
Ao Projeto de Resolução nº 21/2023, que “Dispõe sobre a estrutura administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se ao § 2º do art. 1º do Projeto de Resolução n.º 21/2023 a seguinte redação:
“Art. 1° ...
§ 2º Estão compreendidos nas referências:
I – a gabinete parlamentar: a estrutura do gabinete de cada Deputado Distrital;
II – a Deputado Distrital: o líder de partido, de bloco parlamentar, da maioria, da minoria e do Governo;
III – às comissões: a Ouvidoria, a Corregedoria e, quando couber, as procuradorias especiais;
IV – a presidente de comissão: o Ouvidor, o Corregedor e, quando couber, os procuradores especiais;
V – à liderança: a liderança de partido, de bloco, da maioria, da minoria e do Governo.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa visa alterar o § 2º do art. 1º do Projeto de Resolução n.º 21/2023, a fim de retirar as lideranças (de partido, de bloco, da maioria, da minoria e do Governo) da referência a gabinete parlamentar, haja vista tratarem de estruturas distintas. Além disso, a mudança se justifica, inclusive, porque essa inclusão pode gerar efeitos indesejados para a Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme demonstrado a seguir.
Em um retrospecto histórico, verifica-se que, com o advento da Lei n.º 4.342, de 22 de junho de 2009, que “Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF e dá outras providências”, ficou definido que cada gabinete parlamentar e cada liderança de partido ou bloco da Câmara Legislativa pode requisitar, no máximo, 2 servidores, ocupantes de cargos de provimento efetivo distintos, do quadro de pessoal da CLDF, conforme redação do art. 21, inciso II da referida lei.
Essa cessão de servidores foi regulamentada pelo Ato da Mesa Diretora n.º 34, de 2019, que previu expressamente que “cada gabinete parlamentar, ou liderança de partido ou bloco parlamentar pode requisitar, no máximo, dois servidores, ocupantes de cargos de provimento efetivo distintos, do quadro de pessoal da CLDF, com ou sem cargo em comissão”. Tais dispositivos, então, já faziam clara distinção entre gabinete parlamentar, lideranças e blocos, haja vista cada uma dessas unidades poder fazer a requisição de até 2 servidores.
Com a edição da Lei Complementar n.º 840/2011, em sua redação original, ficou inicialmente definido que a cessão de servidor do Poder Executivo para o Poder Legislativo, no caso da Câmara Legislativa do DF, seria limitada a até 5 servidores por Gabinete Parlamentar, não fazendo referência à liderança de partidos, de bloco parlamentar, da maioria, da minoria e do Governo, nem à necessidade de a cessão estar vinculada ao emprego de cargo em comissão ou função de confiança.
Esse dispositivo supracitado foi alterado pela Lei Complementar n.º 1.018, de 21 de dezembro de 2022, que passou a prever:
Art. 152. ...
...
§ 1º À cessão de servidor do Poder Executivo para órgão do Poder Legislativo aplica-se o seguinte:
I - no caso da Câmara Legislativa, podem ser cedidos: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1018 de 21/12/2022)
a) 5 servidores por gabinete parlamentar para exercício de emprego ou cargo em comissão ou função de confiança; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1018 de 21/12/2022)
b) 2 servidores por gabinete parlamentar independentemente do exercício de emprego ou cargo em comissão ou função de confiança; (Alínea vetada pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1018 de 21/12/2022)
II – no caso do Congresso Nacional, podem ser cedidos até 5 servidores por gabinete de deputado federal ou senador da república eleito pelo Distrito Federal. (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1018 de 21/12/2022). (g.n.)
O presente Projeto de Resolução, na forma de sua redação original, inclui as lideranças, seja de blocos, partidos, maioria, minoria ou de governo, no âmbito de referência de gabinete parlamentar, o que pode ensejar, por exemplo, impacto no limite de cessões de servidores de outros órgãos para os gabinetes parlamentares da CLDF, ou mesmo da própria CLDF para esses gabinetes.
É imprescindível salientar que essa limitação seria extremamente danosa à qualidade da atividade legislativa exercida pela CLDF. Primeiramente, porque os servidores requisitados apresentam expertise em diversas áreas de atuação do Estado, o que permite o enriquecimento da atividade legiferante da CLDF, haja vista a necessidade de conhecimentos multidisciplinares para a elaboração de leis de qualidade.
E não é só: além de ser importante para a qualidade da atividade legiferante, a presença de servidores cedidos de outros órgãos fortalece a atividade de fiscalização, também típica do Poder Legislativo. Isso porque tais servidores trazem conhecimento dos processos de trabalho de outros órgãos, fornecendo aos Parlamentares informações importantes para a atividade fiscalizatória.
Neste sentido, para se evitar o indesejado impacto direto no número de servidores cedidos do Poder Executivo para os gabinetes parlamentares, faz-se necessária a alteração do § 2º , do artigo 1º, retirando-se do gabinete parlamentar a referência de liderança de partido, de bloco parlamentar, de maioria, de minoria e de Governo.
Sala das Sessões,
Deputado JOÃO cARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2023, às 16:26:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutiva) - 2 - PLENARIO - Aprovado(a) - Mesa Diretora - (103422)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda SUBSTITUTIVA
(Da Mesa Diretora)
Ao Projeto de Resolução nº 21/2023, que “Dispõe sobre a estrutura administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.”
Façam-se as seguintes modificações no Projeto de Resolução em epígrafe:
1ª) Dê-se ao inciso III do art. 45 do Projeto de Resolução nº 21, de 2023, a seguinte redação, com o acréscimo do inciso IV:
Art. 45. ...
III - Setor de Planejamento e Controle de Segurança, ao qual está subordinado o Núcleo de Aquisição e Controle de Equipamentos Policiais;
IV – Núcleo de Investigação e de Inteligência Policial.
2ª) Inclua-se, no Anexo II, a seguinte linha, logo após a linha da Coordenadoria de Polícia Legislativa, para incluir um cargo de chefe de Núcleo de Investigação e de Inteligência Policial, nível CL-03, privativo de servidor efetivo:
NÚCLEO DE INVESTIGAÇÃO E DE INTELIGÊNCIA - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM 3ª) Reduza-se, no Anexo II, o nível remuneratório, de CL-06 para CL-03, do cargo de chefe do Núcleo de Jornalismo e Comunicação da Agência CLDF de Notícias da Diretoria de Comunicação Social.
4ª) Inclua-se, no Anexo I, a seguinte linha, entre a linha da Procuradoria Especial dos Direitos da Pessoa Idosa – Pro 60+ e a linha da Comissão de Constituição e Justiça:
- PROCURADORIA ESPECIAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA JUVENTUDE 5ª) Inclua-se, no Anexo I, a seguinte linha, após a linha da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana:
- COMISSÃO DE PRODUÇÃO RURAL E ABASTECIMENTO JUSTIFICAÇÃO
Inicialmente, a Mesa Diretora está igualando, com esta Emenda, o nível remuneratório de chefe de Núcleo de Jornalismo e Comunicação da Agência CLDF de Notícias da Diretoria de Comunicação Social com os demais núcleos da Casa.
Não se busca com a medida reduzir a importância do trabalho dos jornalistas da Casa, mas tão-só de manter padronizada a remuneração de todos os chefes em situação igual ou assemelhada.
A segunda alteração é a criação de Núcleo de Investigação e de Inteligência Policial, diretamente subordinado à Coordenadoria de Polícia Legislativa, com a consequente criação de um cargo, nível CL-03, para chefiar esse Núcleo.
A medida se justifica diante da importância que a inteligência policial vem ganhando nas áreas de segurança, especialmente para se antecipar a eventuais problemas relacionados com a proteção do patrimônio público e das pessoas de boa-fé que trabalham ou visitam esta Casa Legislativa.
Quanto ao impacto orçamentário-financeiro, anota-se que, com esta emenda, está sendo reduzido um CL-06 para CL-03, o que representa um saldo de R$ 1.536,92 mensais.
Em razão disso, os quadros demonstrativos da justificação do Projeto de Resolução devem ser acrescidos da importância R$ 2.597,36 mensais, nas despesas com cargos privativos de servidores efetivos.
No Anexo I, a presente emenda objetiva corrigir uma omissão, pois nele não consta as duas unidades administrativas, recentemente criadas com as resoluções nº 335 e 336, de 2023, mas que estão presentes no Anexo II.
Nesse sentido, contamos com o apoio de todos os Deputados Distritais para a aprovação da proposta tal como apresentada.
Sala de Reuniões, 14 de novembro de 2023
Deputado WELLINGTON LUIZ
Presidente
Deputado RICARDO VALE
Vice-Presidente
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Primeiro Secretário
Deputado ROOSEVELT VILELA
Segundo Secretário
Deputado MARTINS MACHADO
Terceiro Secretário
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2023, às 15:41:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2023, às 15:44:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2023, às 15:45:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2023, às 15:46:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2023, às 15:47:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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