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Projeto de Lei - (1217)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUPLICANOS/DF)
Institui a campanha de prevenção ao câncer de mama denominada mundialmente de "OUTUBRO ROSA" no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída no Distrito Federal a campanha de prevenção do câncer de mama denominada mundialmente de “Outubro Rosa” a ser comemorada anualmente durante o mês de outubro, com o objetivo de sensibilizar a população quanto à importância da prevenção primária e secundária do câncer de mama.
Parágrafo único. O símbolo da campanha aludida no caput deste artigo será “um laço” na cor rosa.
Art. 2º Durante o mês de campanha o objetivo será divulgar os direitos assegurados pela Lei Federal nº 11.664, de 29 de abril de 2008, que dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino e de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, mediante organização e participação voluntária de médicos, profissionais da saúde e população interessada, incentivando-se a instalação de iluminação cor de rosa na parte externa dos prédios públicos, dentre outros de relevante importância e grande fluxo de pessoas.
Art. 3º O mês a ser comemorado anualmente passa a integrar o calendário oficial de Datas e Eventos do Distrito Federal.
Art. 4º O Poder Executivo por meio de ato regulatório do órgão executor das políticas públicas de saúde poderão fomentar atividades que envolvam jovens cristãos no Distrito Federal, com o apoio de entidades religiosas, empresas privadas e entidades civis.
Art. 5º As despesas decorrentes com a presente Lei decorrerão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O movimento popular internacionalmente conhecido como “Outubro Roas” é comemorado em todo o mundo. O nome remete à cor do laço rosa que simboliza, mundialmente, a luta contra o câncer de mama e estimula a participação da população, empresas, condomínios e entidades. Este movimento começou nos Estados Unidos, onde vários Estados tinham ações isoladas referente ao câncer de mama e ou mamografia no mês de outubro, posteriormente com a aprovação do Congresso Americano o mês de Outubro se tornou o mês nacional (americano) de prevenção do câncer de mama.
A história do Outubro Rosa remonta à última década do século 20, quando o laço cor-de-rosa, foi lançado pela “Fundação Susan G. Komen for the Cure” e distribuído aos participantes da primeira Corrida pela Cura, realizada em Nova York, em 1990 e, desde então, promovida anualmente na cidade.
Em 1997, entidades das cidades de Yuba e Lodi nos Estados Unidos, começaram efetivamente a comemorar e fomentar ações voltadas a prevenção do câncer de mama, denominando como Outubro Rosa. Todas ações eram e são até hoje direcionadas a conscientização da prevenção pelo diagnóstico precoce. Para sensibilizar a população inicialmente as cidades se enfeitavam com os laços rosas, principalmente nos locais públicos, depois surgiram outras ações como corridas, desfile de modas com sobreviventes (de câncer de mama), partidas de boliche e etc.
A ação de iluminar de rosa monumentos, prédios públicos, pontes, teatros e etc. surgiu posteriormente, e não há uma informação oficial, de como, quando e onde foi efetuada a primeira iluminação. O importante é que foi uma forma prática para que o Outubro Rosa tivesse uma expansão cada vez mais abrangente para a população e que, principalmente, pudesse ser replicada em qualquer lugar, bastando apenas adequar a iluminação já existente.
A popularidade do Outubro Rosa alcançou o mundo de forma bonita, elegante e feminina, motivando e unindo diversos povos em torno de tão nobre causa. Isso faz que a iluminação em rosa assuma importante papel, pois tornou-se uma leitura visual, compreendida em qualquer lugar no mundo.
A primeira iniciativa vista no Brasil em relação ao movimento foi a iluminação em rosa do monumento Mausoléu do Soldado Constitucionalista (Obelisco do Ibirapuera), em São Paulo, no dia 02 de outubro de 2002, quando foi comemorado os 70 anos do Encerramento da Revolução. Por iniciativa de um grupo de mulheres simpatizantes com a causa do câncer de mama, que com o apoio de uma conceituada empresa de cosméticos, iluminaram de rosa o monumento.
Visando sensibilizar as mulheres para que realizem os exames necessários à prevenção do câncer de mama que de acordo com o Instituto Nacional de Câncer – INCA, é o segundo tipo mais freqüente no mundo e o que mais leva mulheres à morte no Brasil, é que motiva-se a presente propositura.
Certa da importância do presente Projeto de Lei e os benefícios que dele poderão advir, conto com o apoio dos nobres pares da Câmara Legislativa do Distrito Federal para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 134, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2021, às 05:28:48 -
Projeto de Lei - (1210)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Altera a Lei nº 5.418, de 24 de novembro 2014, que dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O artigo 42 da Lei nº 5.418, de 24 de novembro 2014, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Art. 42 (...)
Parágrafo único. A política de educação ambiental a que se refere o caput incluirão a segregação dos resíduos sólidos recicláveis produzidos nas escolas de ensino fundamental e médio, com vistas a sua coleta seletiva e reciclagem, e a sensibilização da comunidade escolar sobre a importância da coleta seletiva e da não geração, da redução, da reutilização e da reciclagem de resíduos sólidos, observando o disposto na Lei nº 4.756, de 14 de fevereiro de 2012.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem o condão de alterar a da Lei nº 5.418, de 24 de novembro 2014, que trata da Política Distrital de Resíduos Sólidos, para incluir dispositivo no Capítulo X, que trata da Educação Ambiental, com o objetivo de incluir a segregação dos resíduos sólidos recicláveis produzidos nas escolas de ensino fundamental e médio, com vistas a sua coleta seletiva e reciclagem, e a sensibilização da comunidade escolar sobre a importância da coleta seletiva e da não geração, da redução, da reutilização e da reciclagem de resíduos sólidos.
Neste sentido, a proposição visa a melhoria da educação ambiental, tendo por objetivo conscientizar aos alunos da rede pública e privada do Distrito Federal, para a necessidade de preservação do meio ambiente, integrando pais, alunos e profissionais da educação, na busca do desenvolvimento sustentável ambiental.
A Política Distrital de Resíduos Sólidos tem sido aprimorada ao longo dos anos e esse projeto vem no sentido de incentivar ainda mais a implantação da educação ambiental no meio escolar, visando a aplicação de uma política que promova a importância da educação ambiental voltada principalmente para a sustentabilidade nas escolas, criaremos nas novas gerações a devida mentalidade conservacionista e será muito mais fácil implementar políticas que visem à utilização sustentável dos recursos naturais no futuro.
Dessa forma, a educação ambiental está cada vez mais presente nos modos de vida sociais por ser uma forma de manter um equilíbrio entre sociedade e natureza, buscando, através da sustentabilidade, promover uma educação emancipatória, crítica e pautada na cidadania.
Insta destacar, que o Instituto Brasília Ambiental – Ibram vem oferecendo educação ambiental e patrimonial aos estudantes da rede pública de ensino. Contudo, a proposição ora apresentada visa instituir na forma de lei, incluindo a política de educação ambiental, em especial, a segregação dos resíduos sólidos recicláveis produzidos nas escolas de ensino fundamental e médio, com vistas a sua coleta seletiva e reciclagem, e a sensibilização da comunidade escolar sobre a importância da coleta seletiva e da não geração, da redução, da reutilização e da reciclagem de resíduos sólidos.
Pelo exposto, contamos com o apoio dos ilustres pares na aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em
Eduardo Pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
LEI Nº 5.418, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2014
(Autoria do Projeto: Deputado Joe Valle)
Dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui a Política Distrital de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre os procedimentos, as normas e os critérios referentes à geração, ao acondicionamento, ao armazenamento, à coleta, ao transporte, ao tratamento e à destinação final dos resíduos sólidos no território do Distrito Federal, visando ao controle da poluição e da contaminação, bem como à minimização de seus impactos ambientais.
CAPÍTULO X
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 41. Para os efeitos desta Lei, educação ambiental deve ser entendida na forma prevista na Lei federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999.
Art. 42. As políticas de ensino relacionadas à educação formal e não formal devem tratar da temática dos resíduos sólidos nos programas curriculares e nos cursos nos diversos níveis de ensino, por meio de transdisciplinaridade, bem como nos demais níveis de ensino público e privado.
Art. 43. Os programas de educação não formal devem prever a capacitação contínua de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, além da sociedade civil como um todo.
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 145, Deputado(a) Distrital, em 12/02/2021, às 17:46:11 -
Projeto de Lei - (1218)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUPLICANOS/DF)
Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o “DIA DO ZELADOR”, a ser comemorado anualmente em 11 de fevereiro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o "Dia Distrital do Zelador", a ser comemorado anualmente no dia 11 de fevereiro.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O zelador está inserido na CBO – Classificação Brasileira de Ocupações, de nº 5141-20, do Ministério do Trabalho e Emprego tem a seguinte descrição para o trabalho dos zeladores em todo o Brasil.
O zelador é o funcionário responsável por manter a conservação. Cabe também a ele a função de colaborar para que as normas internas sejam cumpridas. Para isso, precisa ser pontual e acompanhar o desempenho dos demais empregados. Ele é o intermediário entre o Síndico, moradores e funcionários. Em síntese, deve promover a limpeza, higiene e conservação do condomínio, supervisionando o cumprimento das Normas Internas, a fim de assegurar o asseio, ordem e segurança e o bem estar dos ocupantes dos prédios.
Zelam pela segurança das pessoas e do patrimônio de edifícios de apartamentos, edifícios comerciais, igrejas e outros. atendem e controlam a movimentação de pessoas e veículos no estacionamento; recebem objetos, mercadorias, materiais, equipamentos; conduzem o elevador, realizam pequenos reparos. prestam assistência aos religiosos, ornamentam a igreja e preparam vestes litúrgicas.
Eles estão sempre por ali. Muitas vezes passam despercebidos, mas estão sempre prontos para lhe desejar um bom dia. Dedicam-se diariamente pelo nosso bem-estar, organizam o ambiente para que nós nos sintamos cada vez mais em casa. Fazem o serviço que a maioria de nós tem repugnância para executar.
São pessoas ainda pouco valorizadas na sociedade, e muitas vezes são tratadas com preconceito e de forma inferior. Mas muitos deles têm muitas histórias ótimas para contar.
Sabem como divertir, como agradecer, e como nos dar um exemplo de humildade. Este é o zelador.
Essa categoria é responsável muitas vezes, por resolver muitos problemas dos síndicos e nestes tempos de violência e pandemia ele nos dá a limpeza necessária para nossas residências e locais de trabalho. Além disso, esse profissional tem que ter uma boa comunicação, “Jogo de cintura”, atenção e simpatia são alguns dos atributos necessários para o bom zelador.
No Distrito Federal, esta data de 11 de fevereiro tem sua relevância para um maior fortalecimento e reconhecimento da profissão do Zelador.
Portanto, é de suma importância que os zeladores recebam a justa homenagem, e conto com o apoio dos meus pares para aprovar o presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 134, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2021, às 05:29:22
Exibindo 314.049 - 314.052 de 319.521 resultados.