Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
319441 documentos:
319441 documentos:
Exibindo 2.541 - 2.544 de 319.441 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Emenda (Modificativa) - 40 - CEOF - Aprovado(a) - Deputada Dayse Amarilio - (77381)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
EMENDA Nº ,DE 2023 (MODIFICATIVA)
(Da Srª Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”.
Modifica o Anexo XIII – Subfunções relacionadas a emendas parlamentares individuais obrigatórias, constante da presente proposição, que passa a ter a seguinte redação:
I - INVESTIMENTOS, MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
Subfunção
Nome da Subfunção
361
ENSINO FUNDAMENTAL
362
ENSINO MÉDIO
363
ENSINO PROFISSIONAL
364
ENSINO SUPERIOR
365
EDUCAÇÃO INFANTIL
366
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
367
EDUCAÇÃO ESPECIAL
368
EDUCAÇÃO BÁSICA
847
TRANSFERÊNCIAS PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA
122
Quando se tratar, exclusivamente, da ação orçamentária 9068 - PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS PÚBLICAS DO DISTRITO FEDERAL - PDAF
II – AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
Subfunção
Nome da Subfunção
301
ATENÇÃO BÁSICA
302
ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL
303
SUPORTE PROFILÁTICO E TERAPÊUTICO
304
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
305
VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
306
ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO
122
Quando se tratar, exclusivamente, da ação orçamentária 4166 - PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DAS AÇÕES DE SAÚDE - PDPAS
III – AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE INFRAESTRUTURA URBANA
Subfunção
Nome da Subfunção
451
INFRAESTRUTURA URBANA
452
SERVIÇOS URBANOS
453
TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS
481
HABITAÇÃO RURAL
482
HABITAÇÃO URBANA
511
SANEAMENTO BÁSICO RURAL
512
SANEAMENTO BÁSICO URBANO
752
ENERGIA ELÉTRICA
782
TRANSPORTE RODOVIÁRIO
IV – AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Subfunção
Nome da Subfunção
241
ASSISTÊNCIA AO IDOSO
242
ASSISTÊNCIA AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA
243
ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
244
ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa adequar o texto da Norma em virtude da promulgação da Emenda à Lei Orgânica nº 118/2020, cujo inciso I, §16, art. 150 da Lei Orgânica do DF foi alterado, passando a vigorar com a seguinte redação, desde 28/01/2020:
Lei Orgânica do Distrito Federal
Art. 150.
[...]
§ 16. Ressalvado impedimento de ordem técnica ou jurídica, é obrigatória a execução orçamentária e financeira dos programas de trabalho incluídos por emendas individuais dos Deputados Distritais ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos que modifiquem a lei orçamentária anual:
I – quando destinadas a investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços públicos de saúde, infraestrutura urbana e assistência social e destinadas à criança e ao adolescente;
Destaco que a inclusão é para atender na totalidade a Emenda à Lei Orgânica nº 118/2020 (ELO 118/2020).
Ressaltamos que foi de grande relevância a inclusão, na proposta original, das ações relativas ao Programa de Descentralização de Recursos Financeiros para as Escolas Públicas do Distrito Federal – PDAF e ao Programa de Descentralização Progressiva das Ações de Saúde – PDPAS.
No que tange ao PDAF, todas as ações nele executadas são de caráter complementar e suplementar diretamente às unidades escolares e coordenações regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Vale destacar que nas últimas Leis Orçamentárias, houve um grande interesse dos Parlamentares desta Casa em destinar grande parte de suas emendas para a Descentralização de Recursos Financeiros para as Escolas Públicas do DF – PDAF e com valores bastante expressivos. Portanto, não apenas uma simples alocação dos recursos, mas alocação consciente, eficaz, transparente e execução fiscalizada.
Com relação ao PDPAS, cabe-nos destacar que sua finalidade é a manutenção e o regular funcionamento dos serviços e das Regionais de Saúde, mantidas pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, cujo diploma legal atual é o Decreto nº 44.322, de 15 de março de 2023.
Os Programas detalhados acima fomentam a economia local e são íntimos das ações destinadas a investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços públicos de saúde. Portanto, devem ser tratados como de natureza obrigatória.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Brasília, 06 de junho de 2023.
DAYSE AMARILIO
Deputada Distrital
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2023, às 15:48:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 77381, Código CRC: d1dba78c
-
Projeto de Lei - (77380)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Estabelece o limite para a quantidade de refeições vendidas para cada usuário nos restaurantes comunitários.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei estabelece o limite para a quantidade de refeições vendidas para cada usuário nos restaurantes comunitários.
Parágrafo único. Considera-se restaurante comunitário o equipamento público de segurança alimentar e nutricional voltado ao fornecimento de refeições a preço módico, tanto para os beneficiários inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único quanto para a população em geral.
Art. 2º O beneficiário inscrito no Cadastro Único tem direito a adquirir o número de refeições correspondente ao número de integrantes do seu núcleo familiar, observado o limite de 4 refeições por turno.
Parágrafo único. Consideram-se turnos o café da manhã, o almoço e o jantar.
Art. 3º O usuário que não se enquadrar nos requisitos do caput do art. 2º terá direito a adquirir até 2 refeições por turno.
Art. 4º O Poder Público dará ampla publicidade para os quantitativos previstos nos arts. 2º e 3º.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O primeiro restaurante comunitário no Distrito Federal foi inaugurado em 2001, na Região Administrativa da Samambaia, durante a gestão do então Governador Joaquim Roriz, criador dos restaurantes comunitários.
Passados 22 anos, temos atualmente, em funcionamento, 14 restaurantes comunitários, espalhados pelas Regiões Administrativas Brazlândia, Ceilândia, Estrutural, Gama, Itapoã, Paranoá, Planaltina, Recanto das Emas, Riacho Fundo, Samambaia, Santa Maria, São Sebastião, Sobradinho e Sol Nascente.
Todos os restaurantes comunitários do Distrito Federal oferecem almoço e 9 deles oferecem café da manhã (Brazlândia, Ceilândia, Estrutural, Paranoá, Planaltina, Samambaia, Santa Maria, São Sebastião e Sobradinho). O oferecimento do jantar está se dando de modo gradual nas unidades existentes.
Dezenas de milhares de brasilienses, todos os dias, dirigem-se para os restaurantes comunitários. Pela qualidade do alimento ofertado, a um preço módico (R$ 1,00 para o almoço e R$ 0,50 para café da manhã e jantar), os usuários desses equipamentos públicos querem adquirir refeições não apenas para si, mas também para seus familiares.
Sabemos que as refeições vendidas nos restaurantes comunitários são subsidiadas. Nesse contexto, é natural que haja uma limitação para o número de refeições vendidas para cada usuário, haja vista a ideia de atender a maior quantidade possível de pessoas que se dirigem aos restaurantes.
Para os beneficiários inscritos no Cadastro Único, alimentar-se por meio do restaurante comunitário é crucial para a sua segurança alimentar e nutricional. Essas pessoas costumam fazer parte de famílias numerosas. Exigir que cada integrante desse núcleo familiar se desloque para adquirir a refeição vai de encontro ao caráter protetivo que deve nortear o funcionamento desses restaurantes.
Nesse contexto, o limite de 4 refeições para cada beneficiário inscrito no Cadastro Único atende, por um lado, a necessidade das pessoas que adquirem refeição para si e para seus familiares; por outro, o objetivo de permitir que o maior número de usuários possa se alimentar nos restaurantes comunitários.
Para a população em geral, é razoável que cada usuário possa adquirir 2 refeições, limite que tem sido observado desde a criação dos restaurantes em 2001.
Demonstrada a importância da medida proposta, solicito o apoio dos nobres colegas parlamentares para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2023, às 15:24:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 77380, Código CRC: b95e8f6a
-
Indicação - (77379)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Sugere ao Poder Executivo que seja realizada a duplicação da BR - 080 entre o quilômetro 02 e o quilômetro 10 em Brazlândia-DF.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme disposto no Art. 143 do seu Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que seja realizada a duplicação da BR - 080 entre o quilômetro 02 e o quilômetro 10 em Brazlândia-DF.
JUSTIFICAÇÃO
Esta proposição se origina de demanda da população de Brazlândia, que solicita a duplicação da BR - 080 entre o quilômetro 02 e o quilômetro 10. A indicação se faz necessária tendo em vista o pedido dos cidadãos locais por segurança na via, visto que atualmente vêm crescendo a quantidade de acidentes com vítimas fatais nas rodovias que ligam o local ao DF.
Brazlândia é uma R.A do Distrito Federal que fica a cerca de 50 km do centro de Brasília e possui cerca de 84 mil habitantes em áreas urbanas e rurais, sendo rodeada por zonas destinadas ao agronegócio. Seu comercio agro trás benefícios econômicos para a cidade, por outro lado essa situação aumenta a necessidade de uma maior atenção da administração pública para os cuidados com essa população.
No que se diz respeito ao transito da cidade, vêm sido relatado pelos moradores o crescente aumento na quantidade de acidentes nas rodovias de acesso a cidade. Por ter a necessidade de comportar um grande fluxo de caminhões e máquinas, assim é premente a melhorias nas vias.
Dessa forma, considera-se imprescindível a duplicação da via objetivando promover maior segurança para os condutores e pedestres, portanto conclamo aos nobres pares a aprovarem a presente Indicação.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2023, às 11:40:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 77379, Código CRC: 56bdad4f
-
Emenda (Aditiva) - 43 - CEOF - Aprovado(a) - Deputada Dayse Amarilio - (77385)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
EMENDA Nº , DE 2023 (ADITIVA)
(Da Srª DAYSE AMARILIO)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”.
Acrescenta o § 3º ao art. 26 com a seguinte redação:
Art. 26. ...............................................................................................................
§3º Fica o Poder Executivo autorizado, mediante prévia e expressa anuência do autor, a utilizar os saldos dos programas de trabalho incluídos na Lei Orçamentária Anual por meio de Emendas Parlamentares, como fonte de recursos para abertura de créditos suplementares para reforço de despesas obrigatórias, prioritárias ou de caráter continuado, somente no último mês do ano, para encerramento do exercício de 2024, sendo vedado cancelamento de quaisquer valores sem o documento autorizativo expresso.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como objetivo garantir a independência e harmonia dos poderes, de maneira a preservar os recursos incluídos na Lei Orçamentária Anual por meio de Emendas Parlamentares Individuais.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Brasília, 06 de junho de 2023.
DAYSE AMARILIO
Deputada Distrital
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2023, às 15:48:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 77385, Código CRC: 9c562a4e
Exibindo 2.541 - 2.544 de 319.441 resultados.