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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (67896)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2708/2022
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2708/2022, que “Dispõe sobre a produção artesanal de produtos de origem animal, vegetal e fúngica no Distrito Federal, sua fiscalização e auditoria sanitária, e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei n. 2.708/2022, de autoria do Poder Executivo, o qual dispõe sobre a produção artesanal de produtos de origem animal, vegetal e fúngica no Distrito Federal, sua fiscalização e auditoria sanitária, e dá outras providências.
A presente proposta é composta por 20 artigos dispostos em nove capítulos. O Capítulo I apresenta a definição de produtos alimentícios artesanais de origem animal. O Capítulo II apresenta as competências dos órgãos distritais responsáveis pela agricultura, extensão rural e saúde. O Capítulo III trata da validação, produção e registro dos produtos alimentícios artesanais, enquanto o Capítulo IV dispõe sobre o selo ARTE. Já os Capítulos V, VI, VII e VIII dispõem sobre fiscalização, infrações, medidas cautelares e sanções, respectivamente. O último capítulo apresenta as disposições finais, com a revogação das Leis n. 4.096/2008 e n. 6.070/2018.
Na Exposição de Motivos N. 10/2022 – SEAGRI/GAB, o Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal afirma que os produtos alimentícios de origem artesanal possuem características intrínsecas que os tornam únicos e diferentes dos produtos oriundos dos grandes empreendimentos, o que requer um tratamento diferenciado por parte das políticas públicas. Além disso, o Governo Federal aprovou a Lei n. 13.680/2018, que dispõe sobre fiscalização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal no âmbito nacional. Com a mudança no regramento federal, surgiu a necessidade de se modernizar a legislação distrital sobre o assunto, o que ensejou o envio, pelo Executivo, da presente proposta.
A proposição foi encaminhada a esta CDESCTMAT e à Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, para a análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF para análise de mérito e admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, foram apresentadas treze emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “b”, “g”, e “k”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre política de incentivo à agropecuária e às microempresas; produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante; e desenvolvimento econômico sustentável.
O Projeto de Lei em questão é necessário, pois visa modernizar a legislação distrital referente à produção de produtos alimentícios de origem animal, vegetal e fúngica, haja vista a edição da Lei Federal n. 13.680/2018, que apresentou inovações ao tema.
O produto alimentício artesanal de origem animal, vegetal ou fúngica apresenta características diferentes dos produtos oriundos de grandes estabelecimentos, motivo pelo qual deve receber um tratamento diferenciado que considere as peculiaridades regionais e as dificuldades enfrentadas pelo pequeno produtor. Nesse sentido, a proposta em questão, além de visar a preservação dos aspectos históricos e culturais da produção alimentícia regional, busca apoiar a produção, gestão e comercialização destes produtos, criando-se condições para a agregação de valor, a geração de renda e o aumento das oportunidades de trabalho no Distrito Federal.
Para tanto, os produtores artesanais deverão se registrar nos órgãos competentes de agricultura e de saúde, adequando-se aos critérios de boas práticas agropecuárias e de fabricação, sujeitando-se à fiscalização pelo Poder Público do Distrito Federal, com aplicação de sanções e medidas cautelares, em caso de risco à saúde pública e de constatação de irregularidades.
No prazo regulamentar foram apresentadas sete emendas aditivas e seis emendas modificativas ao Projeto de Lei em questão. As Emendas Modificativas n. 1 e n. 2 substituem “SEAGRI-DF” por “órgão responsável pela agricultura”, nos arts. 5º e 6º, respectivamente, haja vista a constante mudança na nomenclatura dos órgãos.
A Emenda Modificativa n. 10 altera o art. 1º, incluindo-se a definição de produtos alimentícios de origem vegetal e de origem fúngica, porém de maneira redundante e incompleta. A Emenda Modificativa n. 17 altera o mesmo dispositivo, proporcionando mais clareza e concisão aos conceitos apresentados.
As Emendas Aditivas n. 3, n. 15 e n. 16 incluem a necessidade de se seguir rito especial do órgão distrital de saúde no caso de medidas cautelares e de sanções, para produtos de origem vegetal e fúngica, sendo que as Emendas n. 3 e n. 16 são idênticas.
A Emenda Aditiva n. 13 insere a necessidade de se considerar as disposições da Lei n. 5.321/2014, que institui o Código de Saúde do Distrito Federal. Tais emendas enfatizam a imprescindibilidade de se considerar o regramento do órgão distrital de saúde, em especial, da vigilância sanitária.
A Emenda Aditiva n. 7 inclui como competência dos órgãos distritais de agricultura, extensão rural e saúde a necessidade de sensibilizar os produtores sobre a vedação da prática de crueldade, abuso e maus tratos animais, incluindo a inobservância do dispositivo como infração gravíssima.
No mesmo sentido, as Emendas Modificativas n. 8 e n. 14 incluem que as ações de fiscalização e de inspeção devem considerar o bem-estar animal, sendo que a Emenda n. 8 é mais completa, pois apresenta o detalhamento dos quesitos que devem ser avaliados.
A Emenda Aditiva n. 12 veda e penaliza as práticas de maus-tratos animais, de forma semelhante à Emenda n. 7. A Emenda Aditiva n. 9 veda o abate, consumo e comercialização de cães e gatos. Essas emendas, à despeito das redundâncias, são fundamentais para adequação da proposição às políticas de bem-estar animal, reforçando que a crueldade, o abuso e os maus tratos animais são práticas intoleráveis.
À despeito da necessidade de atualização da legislação distrital, o projeto apresentado é genérico e não apresenta os detalhamentos da Lei n. 4.096/2008, a qual pretende-se revogar. A ausência de dispositivos torna a proposição frágil, pois enseja inúmeras possibilidades de interpretação, o que dificulta a regulamentação e a execução da lei. Além disso, os conceitos apresentados estão incompletos, a redação está confusa, sem paralelismo e sem padronização dos termos empregados. Tais motivos ensejaram a apresentação de substitutivo ao Projeto de Lei em questão.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei n. 2.708/2022, com acatamento das Emendas Aditivas n. 3, n. 7, n. 9, n. 13, n. 15, n. 17 e das Emendas Modificativas n. 1, n. 2, n. 8, todas na forma do substitutivo de relator anexo, e pela REJEIÇÃO da Emenda Aditiva n. 16 e das Emendas Modificativas n. 10, n. 12 e n. 14.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO daniel donizet
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2023, às 17:34:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 67896, Código CRC: cfaa7967
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Parecer - 3 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (67891)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2023 - cdesctmat
Projeto de Lei nº 2766/2022
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2766/2022, que “Altera a Lei n° 6.269, de 19 de janeiro de 2019, que dispõe sobre o Zoneamento Ecológico e Econômico do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 2.766/2022, de autoria do Poder Executivo, o qual altera a Lei nº 6.269, de 19 de janeiro de 2019, que dispõe sobre o Zoneamento Ecológico e Econômico do Distrito Federal e dá outras providências.
A proposição sugere um acréscimo na Lei nº 6.269, de 19 de janeiro de 2019, por meio da inserção do inciso XIII ao art. 49, com a seguinte redação:
Art. 49. Para o cumprimento dos objetivos e estratégias do ZEE-DF, o Distrito Federal, por meio de seus órgãos e com a colaboração de instituições de pesquisa, da sociedade civil e do setor privado, deve promover a elaboração e atualização dos seguintes planos, sem prejuízo de outros que se façam necessários:
...............................
XIII - Plano Distrital de Atração de Investimentos. (grifo nosso)
Na Exposição de Motivos Nº 3/2022 – SDE/GAB, o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal afirma que a alteração proposta visa incluir o Plano Distrital de Atração de Investimentos – PDAI, com o intuito de garantir o cumprimento dos objetivos e estratégias do ZEE-DF, especialmente no que tange ao desenvolvimento produtivo sustentável do Distrito Federal. O Secretário destaca que o PDAI está previsto no Plano Estratégico do Governo, no Eixo de Desenvolvimento Econômico, como uma das iniciativas prioritárias para redução do desemprego. Assim, a proposição visa garantir a aderência do PDAI à Lei do ZEE/DF, haja vista sua relevância para o desenvolvimento econômico e sustentável, bem como para a geração de emprego e renda.
A proposição foi encaminhada à Comissão de Assuntos Fundiários – CAF e a esta CDESCTMAT para a análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “j” e “k”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente, controle da poluição e desenvolvimento econômico sustentável.
O Zoneamento Ecológico e Econômico – ZEE, de acordo com o Decreto Federal nº 4.297, de 2002, é um instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas. O instrumento estabelece medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população.
No Distrito Federal, o ZEE foi instituído pela Lei nº 6.269, de 2019, e visa orientar as políticas públicas locais, com vistas a compatibilizar o crescimento econômico e a proteção dos recursos naturais com a qualidade de vida da população. Para tanto, norteia os zoneamentos de usos, em áreas urbanas e rurais, no território do Distrito Federal.
A proposição em tela sugere o acréscimo do Plano Distrital de Atração de Investimentos - PDAI entre os instrumentos de planejamento listados no art. 49 da Lei nº 6.269/2019. Tal dispositivo trata dos planos que devem ser elaborados pelo Distrito Federal para o cumprimento os objetivos e estratégias do ZEE/DF.
Ressalta-se que a inclusão do PDAI está em sintonia com os objetivos do ZEE-DF, que são diversificar a matriz produtiva com inclusão socioeconômica e geração de emprego e renda, de modo compatível com a capacidade de suporte ambiental; promover a economia da conversação; estimular atividades produtivas pouco intensivas no uso de recursos e de baixa emissão de poluentes e promover a distribuição da geração de emprego e renda no território. Desta forma, não há óbices à sua inclusão.
No entanto, a elaboração do Plano Distrital de Atração de Investimentos, que será realizada a partir de estudos técnicos, deverá priorizar o desenvolvimento sustentável, de modo a atender a legislação de gestão territorial e as condicionantes ambientais vigentes, prezando-se pela geração de emprego e renda sem comprometer a conservação da biodiversidade no Distrito Federal.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.766, de 2022.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO daniel donizet
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2023, às 17:34:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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