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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (331011)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2026 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.499/2025, que institui o Programa Cidade Limpa no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR: Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO.
RELATOR: Deputado JOAQUIM RORIZ NETO.
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo o Projeto de Lei nº 1.499/2025, que “Institui o Programa Cidade Limpa no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
O Projeto de Lei é composto por seis artigos.
O art. 1º institui o Programa Cidade Limpa, com o objetivo de promover a limpeza urbana, a preservação ambiental e a conscientização da população sobre a importância de manter os espaços públicos limpos e organizados.
O art. 2º traz as diretrizes do programa enquanto o art. 3º delimita cinco medidas que poderão ser adotadas para a sua execução.
Em sequência, o art. 4º trata da origem dos recursos necessários para implementação da proposta.
Por fim, os artigos 5º e 6º tratam, respectivamente, da regulamentação e da cláusula de vigência da Lei.
Em sua Justificação, o autor informa que o PL, através do Programa Cidade Limpa, surge como uma resposta ao acúmulo de lixo e a prática do descarte irregular de resíduos nos espaços urbanos, os quais comprometem a saúde pública, degradam o meio ambiente, aumentam os custos de manutenção das cidades e impactam negativamente a imagem do Distrito Federal.
Ainda segundo o Autor, ao instituir o Programa Cidade Limpa, o Distrito Federal-DF reafirma seu compromisso com o desenvolvimento sustentável, com a saúde pública e com o bem-estar social, propondo ações concretas e integradas para promover a limpeza urbana, reduzir a geração de resíduos sólidos, combater o descarte irregular e fomentar a conscientização ambiental.
Por fim, de acordo com a Justificação, espera-se que com a iniciativa ocorra um avanço significativo na busca por cidades mais limpas, organizadas e ambientalmente responsáveis, refletindo diretamente na qualidade de vida dos cidadãos e na valorização dos espaços públicos como patrimônio coletivo.
A proposição foi distribuída a esta Comissão, para análise de mérito; à comissão de Economia, Orçamento e Finanças -CEOF, para análise de mérito e admissibilidade; e à Constituição e Justiça -CCJ, para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 72 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à CDESCTMAT analisar o mérito das proposições referentes à: I - política industrial, comercial e de serviços; X – cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e dos animais e controle da poluição; e XI – desenvolvimento econômico sustentável.
O Projeto de Lei nº 1.499/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, visa instituir o Programa Cidade Limpa no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de promover a limpeza urbana, a preservação ambiental e a conscientização da população sobre a importância de manter os espaços públicos limpos e organizados.
Nesse sentido, mais do que um crime e uma ameaça à saúde coletiva e ao meio ambiente, verifica-se que o descarte irregular de resíduos é uma prática que onera os cofres públicos do DF, sendo que, mensalmente, o Governo do Distrito Federal -GDF empenha R$ 4 milhões exclusivamente para fazer a remoção de lixos e dejetos descartados pela população em locais impróprios, conforme noticiado pela Agência Brasília1.
Para se ter uma melhor dimensão do problema, conforme reportado, em 2024, o Serviço de Limpeza Urbana - SLU retirou 651 mil toneladas de resíduos – uma média de 54,25 mil toneladas por mês –, que foram despejados pela população nas ruas, terrenos baldios e áreas públicas não indicadas para o recebimento dos materiais.
Considerando essa realidade, entende-se que o Programa Cidade Limpa, conforme proposto no PL n° 1.499/2025, pode ser uma resposta a esses problemas ao propor ações concretas e integradas para promover a limpeza urbana, reduzir a geração de resíduos sólidos, combater o descarte irregular e fomentar a conscientização ambiental.
Dessa forma, verifica-se que a proposta, por meio de suas diretrizes e medidas a serem adotadas, tem potencial para envolver o poder público, a iniciativa privada e a comunidade para transformar a relação da sociedade com a cidade, com o fito de manter os espaços públicos limpos e organizados, minimizando a degradação ambiental decorrente do descarte irregular.
O PL possui um grande viés de sustentabilidade ao incorporar questões ambientais e sociais em seu escopo, com a capacidade de minimizar os gastos com a limpeza urbana, possuindo os três pilares do desenvolvimento sustentável - definidos no histórico Relatório Brundtland2: desenvolvimento econômico, proteção ambiental e justiça social.
Por fim, cumpre destacar que o DF já teve um Programa “Cidade Limpa”, instituído pelo Decreto n° 35.107/2014, mas revogado pelo Decreto n° 38.407/2017. Ademais, não se identificam conflitos normativos entre o PL e a Lei n° 7.095/2022, que “dispõe sobre o Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal e dá outras providências”, que torna o SLU uma autarquia, detalhando o funcionamento e a gestão dos resíduos. Similarmente, não foi identificado incompatibilidade com a Lei n° 5.418/2014, que dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos e dá outras providências.
Nesse contexto, a proposição é conveniente e oportuna, sendo, portanto, meritória.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.499/2025 no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
Sala das Comissões, em ...
Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2026, às 15:20:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (331013)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo Nº 407/2025, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor RODRIGO CALADO”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo nº 407/2025, de autoria do deputado Eduardo Pedrosa, Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor RODRIGO CALADO.
O art. 1º concede o título e o art. 2º traz a cláusula de vigência.
A proposição foi distribuída para a análise de mérito da CAS e para a análise de admissibilidade da CCJ.
Até o momento não houve a apresentação de emendas.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 66, inciso XI do Regimento Interno da CLDF, prevê que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre o mérito da concessão de título de cidadão honorário e benemérito.
A Lei Orgânica do Distrito Federal, no seu art. 60, inciso XLI, dispõe que compete privativamente à CLDF conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno.
O RICLDF trata da matéria no artigo 245, estabelecendo especificamente os para sua concessão ao estabelecer que:
“Art. 245. O indicado ao título de cidadão benemérito de Brasília ou de cidadão honorário de Brasília deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ter nascido:
a) no Distrito Federal, no caso de cidadão benemérito;
b) fora do Distrito Federal, no caso de cidadão honorário;
II – ter realizado trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal;
III – ser pessoa de notório reconhecimento público;
IV – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.”
Com fundamento na justificação do PDL, podemos considerar que os requisitos previstos no artigo 245 do Regimento Interno restam preenchidos. E quanto ao requisito do inciso IV, podemos considerar satisfeita, por presunção, a idoneidade moral e a reputação ilibada do indicado, até mesmo porque muito bem justificado no Projeto.
Pelo contido na justificação e em pesquisas realizadas na internet, constata-se que o indicado ao título merece reconhecimento à sua trajetória como um dos pioneiros na criação de plataformas de ensino a distância para concursos no Brasil, destacando-se pela fusão entre tecnologia e educação digital desde muito jovem, consolidando-se como empreendedor e palestrante em eventos de inovação e tecnologia, como AWS Summit e Campus Party. Ao longo de mais de duas décadas conectado à internet, desenvolveu três empresas de tecnologia e, desde a fundação, dedica-se integralmente ao GRAN, uma das EdTechs mais inovadoras da América Latina.
Nesse contexto e por esses fundamentos, vê-se que a proposição é conveniente e oportuna, de modo a caracterizar seu caráter meritório.
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 407/2025 no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em ...
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2026, às 14:59:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 331013, Código CRC: 6407d117
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Folha de Votação - CFGTC - (330840)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Folha de votação
PROJETO DE lEI nº 2019/2025
Altera a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal, para modificar a composição do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais (TARF).
Autoria:
Deputado Roosevelt Vilela
Relatoria:
Deputada Paula Belmonte
Parecer:
Pela Aprovação do Projeto
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Iolando
P
X
Deputada Paula Belmonte
R
X
Deputado Robério Negreiros
Deputada Dayse Amarílio
Deputado Max Maciel
SUPLENTES
Deputado Martins Machado
Deputado Roosevelt Vilela
Deputado Jorge Vianna
Deputado Pepa
X
Deputado Fábio Felix
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): ________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[x] Parecer nº 1 CFGTC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária, realizada em 14/04/2026.
Deputado Iolando
Presidente da CFGTC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2026, às 15:12:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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