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Requerimento - (330270)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 12 de maio de 2026, às 10 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em homenagem ao dia de conscientização e enfrentamento da Fibromialgia.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 12 de maio de 2026, às 10 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em homenagem ao dia de conscientização e enfrentamento da Fibromialgia.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade aprovar a realização de Sessão Solene p ara homenagear o dia de conscientização e enfrentamento da Fibromialgia, que após a Lei nº 7.336, de 09 de novembro de 2023, de autoria do Deputado João Cardoso, reconhece, em âmbito distrital, os portadores de fibromialgia como pessoas com deficiência e institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Conscientização e Enfrentamento à Fibromialgia, que se dá no dia 12 de maio.
A homenagem ao dia de conscientização e enfrentamento da Fibromialgia no Distrito Federal é fundamental para dar visibilidade a essa condição e promover a conscientização sobre os desafios enfrentados pelas pessoas que convivem com a fibromialgia.
Essa iniciativa também serve para reconhecer o trabalho de profissionais de saúde, pesquisadores e ativistas que lutam pela melhoria do diagnóstico, tratamento e qualidade de vida dos pacientes. Além disso, uma Sessão Solene pode contribuir para sensibilizar a sociedade e as autoridades sobre a importância de políticas públicas voltadas para o enfrentamento da fibromialgia.
Acredito que essa homenagem é uma oportunidade valiosa para aumentar a empatia e o apoio às pessoas que lidam com essa condição. Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para a aprovação deste Requerimento. Sala das Sessões, em …
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2026, às 12:24:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (330310)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
12/05/2026 - 10h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 14 de abril de 2026.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 14/04/2026, às 15:58:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (330262)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Institui o Programa Distrital de Incentívo à Denúncia de Descarte Irregular de Lixo e demais Resíduos, estalebece recompensa ao denunciante e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído no Distrito Federal o Programa Distrital de Incentivo à Denúncia de Descarte Irregular de Lixo e demais Resíduos, destinado a incentivar a população a denunciar infrações previstas nas Leis nºs 972, de 11 de dezembro de 1995, 4.704, de 20 de dezembro de 2011, e 5.610, de 16 de fevereiro de 2016, bem como respectivos regulamentos, que disciplinam o descarte irregular de lixo e demais resíduos.
Art. 2º Considera-se descarte irregular de lixo e demais resíduos qualquer infração relacionada ao manejo irregular de resíduos urbanos prevista nas leis mencionadas no art. 1º, bem como nos decretos regulamentadores, especialmente:
I - descarte de lixo em próprios, vias e logradouros públicos;
II - descarte de entulho ou resíduos de construção civil ou assemelhados;
III - deposição de resíduos em áreas verdes ou de preservação ambiental;
IV - lançamento de resíduos em bueiros, galerias de águas pluviais ou cursos d’água.
Art. 3º O cidadão que auxiliar na constatação da infração e na identificação do infrator, mediante denúncia fundamentada com elementos mínimos de prova, ostenta a qualidade de denunciante e faz jus ao recebimento de 20% do valor da multa efetivamente arrecadada pelo Distrito Federal, sendo esse valor considerado recompensa.
§ 1º Consideram-se elementos mínimos de prova, entre outros, fotografias, vídeos, publicações em rede social, identificação de veículo por meio de placa, descrição pormenorizada de local e relato de horário do descarte.
§ 2º O pagamento ao denunciante será realizado em até 30 dias após o efetivo recolhimento da multa pelo infrator.
§ 3º O denunciante tem direito ao sigilo de sua identidade, garantida a confidencialidade dos dados pessoais nos termos da legislação vigente.
§ 4º Havendo mais de um denunciante, a recompensa será dividida igualmente entre os denunciantes.
Art. 4º A denúncia deve ser apresentada perante a Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal, ou perante a secretaria de estado ou outro órgão que vier substituir o DF Legal.
Art. 5º A denúncia deve ser formalizada por meio de canal de comunicação oficial mantido pelo órgão de que trata o art. 4º, devendo ser disponibilizado atendimento presencial, atendimento telefônico ou atendimento por meio eletrônico.
Art. 6º O valor da multa deve observar as disposições da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001.
Art. 7º O pagamento da multa deve ser feito por meio do sistema PIX, em conta-bancária que tenha como chave o CPF do denunciante.
Art. 8º O denunciante que apresentar denúncia falsa, fraudulenta ou com o objetivo de prejudicar terceiros, ficará sujeito:
I - à perda do direito à recompensa;
II - à aplicação de multa correspondente a 20% do valor previsto para a infração indevidamente denunciada;
III - à responsabilização civil e criminal cabível.
Art. 9º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei em 90 dias.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei institui no Distrito Federal o Programa Distrital de Incentivo à Denúncia de Descarte Irregular de Lixo e demais Resíduos, destinado a incentivar a população a denunciar infrações decorrentes do descarte irregular.
As Leis nºs 972, de 11 de dezembro de 1995, 4.704, de 20 de dezembro de 2011, e 5.610, de 16 de fevereiro de 2016, bem como respectivos regulamentos, que disciplinam o descarte irregular de lixo e demais resíduos, impondo ao infrator a cobrança de multa.
Ocorre que, no mais das vezes, é bastante difícil identificar o infrator, que realizou o descarte irregular de lixo e demais resíduos. Sem a identificação, o infrator acaba por se sentir estimulado a reincidir na prática.
A criação deste Programa tem por finalidade não o enriquecimento do denunciante, mas o desestímulo ao descarte irregular. O infrator, ciente de que qualquer vizinho ou transeunte, pode identificar o cometimento da infração administrativa, se verá, no mais das vezes, compelido a não mais realizar o descarte irregular.
Do ponto de vista orçamentário, em um linguajar comum, “a própria lei se pagará”. Com efeito: hoje, a grande maioria dos descartes irregulares não é sancionada, em face da enorme dificuldade de identificação do infrator. Nesse contexto, 20% de recompensa para infrações que sequer seriam identificadas significa que os cofres públicos terão não um aumento de despesa, mas um verdadeiro aumento de receita.
Do ponto de vista da iniciativa, o Projeto de Lei não cria novas obrigações para o Poder Público. E a criação de recompensa está no âmbito das matérias que podem ser propostas por parlamentar.
Por todo o exposto, contamos com o apoio dos pares para a aprovação de matéria relevante para a limpeza das vias públicas e a preservação do meio ambiente.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2026, às 13:50:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 330262, Código CRC: 849973b6
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Projeto de Lei - (330279)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Assegura, no âmbito do Distrito Federal, o regular atendimento de prescrições emitidas por farmacêuticos legalmente habilitados, nos limites da legislação federal e das normas técnicas aplicáveis.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado, no âmbito do Distrito Federal, o regular atendimento das prescrições emitidas por farmacêuticos legalmente habilitados, nos estritos limites da Lei federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, da Lei federal nº 13.021, de 8 de agosto de 2014, da legislação federal superveniente e das normas técnicas aplicáveis.
§ 1º O disposto no caput compreende exclusivamente as hipóteses em que a prescrição farmacêutica seja admitida pelo ordenamento jurídico federal e pelos atos normativos das autoridades competentes.
§ 2º O atendimento das prescrições de que trata esta Lei observará a habilitação legal do profissional, os protocolos clínicos vigentes, as normas sanitárias aplicáveis e as competências legalmente atribuídas aos demais profissionais de saúde.
Art. 2º Os estabelecimentos públicos e privados de saúde, bem como as farmácias e drogarias situadas no Distrito Federal, devem reconhecer e atender as prescrições emitidas na forma do art. 1º, vedada a recusa imotivada.
§ 1º A eventual recusa de atendimento deverá ser formalmente justificada por escrito ou por meio eletrônico idôneo, com indicação clara do fundamento legal, técnico ou sanitário.
§ 2º A recusa fundada exclusivamente na categoria profissional do prescritor, quando a prescrição houver sido emitida nos termos desta Lei, caracteriza descumprimento do disposto no caput.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para:
I – harmonizar fluxos assistenciais e administrativos no âmbito da rede pública distrital;
II – promover a divulgação dos protocolos e normas técnicas pertinentes;
III – estabelecer orientações operacionais para o cumprimento desta Lei, sem ampliação das competências profissionais definidas em legislação federal.
Art. 4º A aplicação desta Lei observará:
I – o direito fundamental à saúde;
II – a organização das ações e serviços de assistência farmacêutica;
III – a legislação federal que rege o exercício da profissão farmacêutica;
IV – os atos normativos das autoridades sanitárias e dos conselhos profissionais competentes.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar, no âmbito do Distrito Federal, o regular atendimento das prescrições emitidas por farmacêuticos legalmente habilitados, desde que observados os limites fixados pela legislação federal, pela regulamentação profissional e pelos protocolos e normas técnicas aplicáveis.
A proposição parte de premissa constitucional clara: a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, cabendo ao Poder Público adotar medidas que favoreçam o acesso racional, seguro e eficiente às ações e aos serviços de saúde.
Ao mesmo tempo, reconhece-se que a disciplina das condições para o exercício profissional insere-se na competência privativa da União, nos termos do art. 22, XVI, da Constituição Federal. Por essa razão, a presente proposta não pretende inovar na definição das atribuições profissionais do farmacêutico, tampouco criar nova hipótese autônoma de prescrição no plano local. Seu objetivo é, de forma juridicamente cautelosa, assegurar a observância, no território distrital, de prerrogativas já reconhecidas no ordenamento federal.
Nesse ponto, merece destaque a Lei federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, conferindo ao órgão federal de regulação profissional competência para expedir resoluções destinadas à definição e atualização das atribuições e competências dos farmacêuticos, à luz da formação técnica e científica da categoria.
Também é relevante o Decreto federal nº 85.878, de 7 de abril de 1981, que regulamenta a Lei nº 3.820/1960 e delimita atribuições do profissional farmacêutico no campo da assistência e do controle de medicamentos.
No mesmo sentido, a Lei federal nº 13.021, de 8 de agosto de 2014, consolidou a farmácia como unidade de prestação de serviços de assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária, reforçando o papel clínico do farmacêutico no cuidado em saúde e no uso racional de medicamentos.
No plano normativo-profissional, destaca-se a Resolução CFF nº 586, de 29 de agosto de 2013, que regula a prescrição farmacêutica, admitindo-a, entre outras hipóteses, em relação a medicamentos isentos de prescrição e, em situações delimitadas, no contexto de programas, protocolos, diretrizes e normas técnicas aprovados por autoridade competente. Em complemento, a Resolução CFF nº 585, de 29 de agosto de 2013, dispõe sobre as atribuições clínicas do farmacêutico, inserindo a prescrição no âmbito de sua atuação assistencial.
A experiência recente das políticas públicas de saúde também evidencia a importância prática do tema. Em diversos contextos assistenciais, inclusive no âmbito do SUS, atos e documentos oficiais já reconhecem a atuação prescritiva do farmacêutico, especialmente quando vinculada a protocolos clínicos e linhas de cuidado previamente estabelecidas. Trata-se de medida que amplia o acesso, racionaliza fluxos, fortalece a assistência farmacêutica e contribui para a continuidade do cuidado.
No âmbito do Distrito Federal, a presente proposição busca conferir maior segurança jurídica a usuários, profissionais e estabelecimentos de saúde, prevenindo recusas indevidas ao atendimento de prescrições farmacêuticas regularmente emitidas nos limites do ordenamento jurídico vigente.
A proposta, ademais, preserva a repartição constitucional de competências, pois não cria nova atribuição profissional, não redefine o núcleo do exercício da profissão farmacêutica e não institui regime sancionatório administrativo autônomo. Limita-se a assegurar a eficácia local de normas e prerrogativas já existentes no plano federal, em benefício da efetividade do direito à saúde.
Diante da relevância da matéria e de seu potencial para aprimorar o acesso da população a cuidados em saúde, conclama-se o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2026, às 16:24:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 330279, Código CRC: 45366374
Exibindo 318.237 - 318.240 de 321.304 resultados.