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Parecer - 1 - CSA - Aprovado(a) - (324281)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2026 - CSA
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei Nº 1675/2025, que “Estabelece diretrizes e medidas para a priorização e aprimoramento da eficiência no transporte de órgãos, tecidos e partes do corpo humano destinados a transplante e tratamento no Distrito Federal, e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputada Dayse Amarilio
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 1675 de 2025, de autoria da Deputada Dayse Amarílio.
Este projeto de lei distrital estabelece diretrizes complementares às Leis Federais nº 14.858/2024 e Distrital nº 7.335/2023 para priorizar e otimizar o transporte de órgãos, tecidos e partes do corpo humano no Distrito Federal, definindo conceitos como Central de Transplantes e órgãos de transporte (DETRAN-DF, PMDF, CBMDF etc.). Prevê protocolos de acionamento prioritário, sinalização visual/sonora em veículos, estudos para integração com semáforos, vagas reservadas em hospitais, cadastro de voluntários, parcerias com apps de transporte e uso de recursos públicos; cria o Comitê Gestor Distrital para coordenação interinstitucional, acordos de cooperação e canais de comunicação eficientes; promove capacitação de agentes via EPT-DF e campanhas de sensibilização; e autoriza estudos para apps digitais e rastreamento veicular, visando eficiência, rapidez e segurança nos transplantes.
Até a assinatura deste Parecer, o projeto não recebeu emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Este projeto de lei representa um avanço crucial na cadeia de transplantes, complementando a Lei Federal nº 14.858/2024 e a Lei Distrital nº 7.335/2023. No contexto da saúde, o tempo é o fator determinante para o sucesso de transplantes: órgãos como coração, fígado e pulmões têm janelas viáveis de apenas horas.
A proposta prioriza o transporte eficiente, reduzindo atrasos que causam perda de órgãos viáveis e aumentando as taxas de sucesso cirúrgico.
No Distrito Federal, onde a Central de Transplantes coordena o Sistema Nacional de Transplantes, essa medida pode elevar o número de procedimentos realizados, atendendo a uma demanda crescente por doações e transplantes, conforme dados do Ministério da Saúde que registram filas de espera com milhares de pacientes no Brasil.
O projeto estabelece protocolos claros de acionamento, sinalização visual/sonora em veículos e integração com semáforos, além de vagas prioritárias em hospitais. Do ponto de vista da saúde, isso minimiza o "tempo isquêmico" – período em que o órgão fica sem oxigenação –, comprovadamente associado a melhores prognósticos pós-transplante.
Estudos da Organização Mundial da Saúde (OMS) indicam que reduções de 30 minutos no transporte podem aumentar a sobrevida em até 20% para certos órgãos. A autorização para estudos de viabilidade técnica demonstra pragmatismo, permitindo inovações sem ônus imediato ao erário.
Inclusive, ao institui o Cadastro Distrital de Voluntários (Art. 7º) e parcerias com apps de transporte e órgãos públicos (Arts. 8º e 9º), criando uma rede complementar flexível, está a garantir redundância em cenários de alta demanda, como picos de doações, evitando colapsos logísticos. A previsão de ressarcimento de despesas e protocolos de coordenação pela Secretaria de Saúde assegura sustentabilidade, ampliando a capacidade sem depender exclusivamente de recursos estatais limitados.
A criação do Comitê Gestor (Art. 10) e acordos de cooperação (Arts. 11 e 12) fomentam integração entre Secretaria de Saúde, DETRAN-DF, PMDF e CBMDF, com canais de comunicação direta. Isso otimiza fluxos, reduzindo erros humanos que comprometem a integridade dos órgãos. Os programas de treinamento (Art. 13) e campanhas de sensibilização (Art. 14) elevam a conscientização, preparando profissionais para reconhecerem a urgência médica, o que impacta diretamente na adesão societal e na doação de órgãos.
Os Arts. 15 e 16 propõem estudos para apps de rastreamento e monitoramento em tempo real, alinhados a práticas globais como o sistema Eurotransplant. Na saúde, tecnologias de GPS e otimização de rotas preservam a qualidade dos tecidos, monitorando temperatura e vibrações, fatores críticos para viabilidade. Essa abordagem moderna posiciona o DF como referência em logística transplantar, potencializando parcerias nacionais.
III - CONCLUSÃO
Diante dos argumentos apresentados, e pelo fato de que o projeto é meritório, com foco em saúde e alinha-se perfeitamente às metas da Política Nacional de Transplantes, o voto é pela aprovação do projeto de lei 1675/2025.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2026, às 16:36:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 324281, Código CRC: 114f2d33
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Parecer - 2 - CSA - Aprovado(a) - (323963)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - CSA
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei Nº 1371/2024, que “Dispõe sobre a criação do Programa QUERO GESTAR – Preservação de fertilidade em pessoas em tratamento oncológico.”
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Saúde o Projeto de Lei nº 1371, de 2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que dispõe sobre a criação do Programa “QUERO GESTAR – Preservação de Fertilidade em Pessoas em Tratamento Oncológico”.
A proposição institui programa voltado à proteção da fertilidade de pacientes oncológicos em idade reprodutiva, com o objetivo de assegurar a preservação da capacidade reprodutiva diante dos impactos decorrentes de tratamentos como quimioterapia, radioterapia e procedimentos cirúrgicos.
O art. 1º cria o Programa “QUERO GESTAR”, estabelecendo como finalidade a proteção da fertilidade de pessoas em tratamento contra o câncer. O art. 2º define como beneficiários os pacientes em idade reprodutiva diagnosticados com neoplasia maligna.
O art. 3º dispõe que a coleta e preservação dos gametas deverão ocorrer no intervalo entre o diagnóstico e o início do tratamento oncológico, respeitados os prazos previstos na Lei nº 12.732, de 2012. O art. 4º estabelece os requisitos para ingresso no Programa, incluindo avaliação médica, consentimento informado e atendimento aos protocolos do Centro de Ensino e Pesquisa em Reprodução Assistida – CEPRA, do Hospital Materno Infantil de Brasília – HMIB.
O art. 5º fixa as diretrizes do Programa, prevendo o fornecimento de informações claras aos pacientes, apoio psicológico e a disponibilização, na rede pública, de tecnologias de preservação da fertilidade, como a criopreservação de óvulos, espermatozoides e embriões. O art. 6º atribui à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal a coordenação e a definição dos protocolos de implementação do Programa. Por fim, o art. 7º dispõe sobre a vigência da lei.
Na Justificação, a autora destaca o aumento da sobrevida de pacientes oncológicos e a necessidade de políticas públicas voltadas à qualidade de vida após o tratamento, ressaltando a importância da oncofertilidade como área multidisciplinar da medicina e a atuação já existente do CEPRA/HMIB no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Saúde – CSA e à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 77, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Saúde apreciar proposições relativas a políticas públicas de saúde, organização do sistema de saúde, programas e ações voltadas à promoção, prevenção e cuidado integral da população.
O Projeto de Lei nº 1371/2024 insere-se de forma direta no campo da saúde pública, ao tratar da preservação da fertilidade de pessoas em tratamento oncológico, temática que dialoga com o princípio da integralidade do cuidado no Sistema Único de Saúde, previsto no art. 198 da Constituição Federal.
A proposição apresenta elevada relevância sanitária e social, ao reconhecer que os avanços no diagnóstico e no tratamento do câncer ampliaram significativamente a expectativa e a qualidade de vida dos pacientes, impondo ao Poder Público o dever de considerar, para além da cura, os impactos de longo prazo sobre a saúde física, psicológica e reprodutiva.
Do ponto de vista técnico, o Projeto se mostra adequado ao articular-se com estruturas já existentes na rede pública de saúde do Distrito Federal, notadamente o Centro de Ensino e Pesquisa em Reprodução Assistida – CEPRA, do HMIB, evitando a criação de novos órgãos ou estruturas administrativas e reforçando políticas públicas já em curso.
Sob a perspectiva da equidade e da dignidade da pessoa humana, o Projeto avança ao assegurar que pacientes oncológicos tenham acesso a informações, apoio psicológico e tecnologias de preservação da fertilidade no âmbito do sistema público de saúde, reduzindo desigualdades no acesso a procedimentos que, em regra, possuem alto custo no setor privado.
Assim, a iniciativa encontra-se em consonância com os princípios do SUS, com as diretrizes de promoção da saúde integral e com a atuação institucional desta Comissão, razão pela qual merece acolhimento.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Saúde, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1371, de 2024.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 00:21:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 323963, Código CRC: 6dd82a2e
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Parecer - 1 - CSA - Aprovado(a) - (324287)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2026 - CSA
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei Nº 1866/2025, que “Institui a Política de Prevenção de Quedas em Idosos, com o objetivo de reduzir a ocorrência de acidentes por quedas em ambientes privados e públicos, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 1866 de 2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto.
Este projeto de lei distrital institui a Política de Prevenção de Quedas em Idosos no Distrito Federal, visando reduzir acidentes por quedas em ambientes públicos e privados, com diretrizes como promoção da saúde e autonomia idosa, prevenção baseada em evidências, integração entre saúde, assistência social, urbanismo, educação e direitos humanos, e valorização da família e comunidade. Seus objetivos incluem diminuir a incidência de quedas, aprimorar a segurança de espaços, capacitar cuidadores e profissionais de saúde, distribuir materiais educativos e ampliar campanhas de conscientização. As ações abrangem instalação de corrimãos em calçadas e prédios públicos, iluminação adequada, pisos antiderrapantes em áreas como unidades de saúde, campanhas educativas para ambientes domésticos, capacitação de cuidadores via cursos e palestras, além de parcerias com instituições de ensino, conselhos de saúde e centros de convivência de idosos.
Até a assinatura deste Parecer, o projeto não recebeu emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Este projeto tem grande relevância para a Saúde do Envelhecimento Populacional. No DF, com mais de 20% da população acima de 60 anos (IBGE 2025), quedas são a principal causa de lesões em idosos, responsáveis por 30% das hospitalizações e 40% das mortes acidentais nessa faixa etária, conforme dados da Secretaria de Saúde do DF e Ministério da Saúde. Este PL institui uma Política integrada (Arts. 1º a 3º), alinhada à Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa (PNSPI), promovendo autonomia e prevenção baseada em evidências. Na saúde, isso ataca a raiz do problema: fatores de risco como sarcopenia, osteoporose e ambientes inadequados, reduzindo fraturas de fêmur – que elevam mortalidade em 20-30% no primeiro ano.
As diretrizes (Art. 2º) integram saúde, urbanismo e comunidade, enquanto objetivos como redução de incidência e capacitação (Art. 3º) seguem protocolos da OMS (World Falls Guidelines 2023), que comprovam quedas 25% menores com intervenções multifatoriais. Isso fortalece o SUS-DF ao priorizar ações preventivas, evitando sobrecarga em UPAs e geriatrias, e valorizando cuidadores familiares – responsáveis por 70% dos atendimentos domiciliares.
O Art. 4º lista medidas concretas: corrimãos, iluminação e pisos antiderrapantes em espaços públicos reduzem riscos em 40%, per meta-análises no The Lancet. Campanhas educativas e capacitação de cuidadores combatem quedas domiciliares (50% dos casos), com orientações sobre remoção de tapetes e exercícios de equilíbrio. Parcerias com conselhos e centros de convivência ampliam alcance, promovendo envelhecimento ativo e diminuindo custos hospitalares em até R$ 10 mil por fratura evitada.
III - CONCLUSÃO
Diante dos argumentos apresentados, e pelo fato de que o projeto é meritório por sua abordagem holística, sem custos elevados iniciais – priorizando parcerias e educação –, e mensurável via redução de indicadores epidemiológicos, posiciona o DF como modelo em gerontologia preventiva, salvando vidas e otimizando recursos sanitários em uma população envelhecida, o voto é pela aprovação do projeto de lei 1866/2025.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2026, às 16:37:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 324287, Código CRC: 0dae0232
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Parecer - 2 - CSA - Aprovado(a) - (325731)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2026 - CSA
Da Comissão de Saúde sobre o Projeto de Lei Nº 1094/2024, que “Dispõe sobre a instituição da Campanha de Conscientização e Prevenção aos males causados pelo uso excessivo de celulares, tablets e computadores a bebês, crianças e jovens, e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Martins Machado
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Saúde o Projeto de Lei nº 1094/2024, de autoria do Deputado Martins Machado, que institui a Campanha de Conscientização e Prevenção aos males causados pelo uso excessivo de celulares, tablets e computadores por bebês, crianças e jovens.
A proposição estabelece a criação de campanha permanente, a ser realizada anualmente na última semana do mês de março, integrando o calendário oficial do Distrito Federal. Prevê a realização de atividades educativas, palestras, seminários, distribuição de material informativo, incentivo à prática de atividades físicas e articulação multidisciplinar envolvendo profissionais das áreas de saúde, educação e assistência social.
Dispõe ainda sobre a disponibilização de conteúdo informativo no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Educação, com orientações a pais e responsáveis acerca dos riscos do uso excessivo de dispositivos digitais e da importância do estabelecimento de limites adequados.
Na justificação, o autor destaca estudos e recomendações de especialistas que apontam possíveis prejuízos ao desenvolvimento físico, visual, cognitivo e emocional decorrentes da exposição prolongada a telas, especialmente nos primeiros anos de vida.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A matéria submetida à análise desta Comissão de Saúde trata de tema contemporâneo e relevante no campo da saúde pública, especialmente no que se refere à proteção da infância e da juventude.
O avanço tecnológico trouxe benefícios inegáveis à sociedade. Entretanto, o uso excessivo e desregulado de dispositivos eletrônicos tem sido objeto de crescente preocupação por parte de profissionais da saúde, educadores e pesquisadores. Estudos apontam associação entre exposição prolongada a telas e alterações no desenvolvimento visual, distúrbios do sono, sedentarismo, dificuldades de atenção e possíveis impactos na saúde mental.
Nos primeiros anos de vida, período crucial para o desenvolvimento neurológico e sensorial, a superexposição a estímulos digitais pode interferir na formação de habilidades cognitivas, sociais e emocionais. Organizações internacionais de saúde recomendam limites claros de tempo de exposição às telas, sobretudo para crianças pequenas, enfatizando a importância da interação social, do brincar e da exposição à luz natural.
A proposta em análise não impõe proibição ao uso de tecnologias, tampouco restringe direitos individuais. Ao contrário, estabelece instrumento educativo de conscientização, com caráter informativo e preventivo, promovendo orientação às famílias, estímulo a hábitos saudáveis e valorização de práticas que favoreçam o desenvolvimento integral de crianças e adolescentes.
Campanhas educativas permanentes são instrumentos legítimos de política pública preventiva. No campo da saúde, a informação qualificada constitui ferramenta essencial para redução de riscos e promoção do bem-estar. A iniciativa também dialoga com os princípios constitucionais de proteção integral à criança e ao adolescente e com a diretriz da promoção da saúde.
Sob o prisma sanitário, a medida apresenta mérito ao contribuir para o enfrentamento de fatores de risco associados ao sedentarismo, ao agravamento de distúrbios visuais e a possíveis impactos emocionais decorrentes do uso excessivo de dispositivos eletrônicos.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, entende-se que a proposição é oportuna, adequada e compatível com as atribuições desta Comissão de Saúde, razão pela qual o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 1094/2024.
Sala das Comissões.
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2026, às 10:59:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 325731, Código CRC: dbc6396b
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