Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
321089 documentos:
321089 documentos:
Exibindo 316.345 - 316.348 de 321.089 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 1 - SELEG - (328990)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 1º de abril de 2026.
GABRIEL VINICIUS QUEIROZ GUELFI
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL VINICIUS QUEIROZ GUELFI - Matr. Nº 22947, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 01/04/2026, às 08:54:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 328990, Código CRC: 1fd6add7
-
Emenda (Aditiva) - 1 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (328935)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Ao Projeto de Lei Nº 2254/2026, que Altera a Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, que "cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares e dá outras providências", e dá outras providências.
Dê-se ao Projeto de Lei nº ___/2026 a seguinte redação:
Art. 1º O Anexo I da Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, passa a vigorar com a redação do Anexo Único desta Lei, incluindo expressamente a função de Coordenador Pedagógico entre as Funções Gratificadas Escolares FGE, com a respectiva descrição, símbolo, quantidade e valores definidos conforme regulamentação própria.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 06 de abril de 2026, desde que atendidos os requisitos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e a compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
ANEXO ÚNICO
(Alteração do Anexo I da Lei nº 5.326/2014)
Fica acrescida à Tabela de Funções Gratificadas Escolares a função de:
Coordenador Pedagógico, com definição de atribuições vinculadas à organização pedagógica, acompanhamento do processo de ensino-aprendizagem, apoio ao corpo docente e articulação das ações educacionais no âmbito da unidade escolar, conforme normas da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa tem por finalidade aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise, mediante a inclusão expressa da função de Coordenador Pedagógico na Tabela de Funções Gratificadas Escolares, prevista na Lei nº 5.326, de 2014.
A medida proposta corrige relevante lacuna normativa, uma vez que o Coordenador Pedagógico desempenha papel central no funcionamento das unidades escolares da rede pública do Distrito Federal. Trata-se de função estratégica, diretamente vinculada à organização do trabalho pedagógico, ao acompanhamento do processo de ensino-aprendizagem, ao suporte técnico aos docentes e à implementação das diretrizes educacionais.
A ausência de previsão formal dessa função no rol das funções gratificadas escolares gera distorções na estrutura administrativa das escolas, além de comprometer o adequado reconhecimento institucional e remuneratório de atribuições essenciais à qualidade da educação pública.
Sob a perspectiva da política educacional, a valorização do Coordenador Pedagógico contribui para o fortalecimento da gestão escolar, especialmente no que se refere à articulação pedagógica, à melhoria do desempenho dos estudantes e à promoção de práticas educacionais mais eficazes. Ademais, a medida encontra respaldo nos princípios da eficiência administrativa e da valorização dos profissionais da educação, pilares fundamentais para o aprimoramento do serviço público.
Importante destacar que a proposta observa os limites fiscais e orçamentários, condicionando a produção de efeitos financeiros ao cumprimento das exigências da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como à compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e à disponibilidade financeira do Distrito Federal.
Diante do exposto, a presente emenda revela-se oportuna, conveniente e alinhada ao interesse público, razão pela qual se espera o apoio dos nobres parlamentares para sua aprovação.
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2026, às 16:59:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 328935, Código CRC: 57211215
-
Emenda (Modificativa) - 1 - PLENARIO - Prejudicado(a) - (328873)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Ao Projeto de Lei Nº 2248/2026, que Altera a Lei nº 4.958, de 1º de novembro de 2012, que reestrutura a carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal e dá outras providências.
Altera o Inciso IV do Art. 1º do Projeto de Lei Nº 2248, de 2026 que passa a ter a seguinte redação:
IV...
“Art. 8º-A As atividades complementares de caráter administrativo ao exercício da administração tributária incumbem, privativamente, aos integrantes da carreira Gestão Fazendária, resguardadas as atribuições privativas referidas no art. 4º da Lei nº 4.717, de 27 de dezembro de 2011:
...
III – exercer atividades complementares de caráter administrativo ao exercício da administração tributária inerentes às competências da Subsecretaria da Receita (NR).
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa visa aperfeiçoar a redação do Art. 8º-A, introduzido pelo Projeto de Lei nº 2248/2026, com o objetivo de conferir maior segurança jurídica e eficiência à estrutura da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
A alteração proposta estabelece que as atividades complementares de caráter administrativo, no âmbito da administração tributária, incumbem privativamente aos integrantes da carreira Gestão Fazendária. Esta medida é fundamental por três razões principais:
A primeira consiste na Especialização e Continuidade Administrativa. Neste sentido, a Administração Tributária lida com dados sensíveis, sigilo fiscal e procedimentos complexos que exigem memória institucional. Ao conferir caráter privativo a essas atribuições, garante-se que o suporte administrativo seja realizado por servidores de carreira, devidamente selecionados por concurso público para este fim, evitando a descontinuidade administrativa e a rotatividade de pessoal estranho aos quadros fazendários.
Além disso, a Proposição objetiva a Segurança Jurídica e Sigilo Fiscal. Sob esta concepção, os servidores que atuam no suporte à Subsecretaria da Receita manejam sistemas e informações protegidas por sigilo. A exclusividade dessas tarefas para a carreira Gestão Fazendária reforça o controle correcional e a responsabilidade funcional, uma vez que tais servidores estão submetidos a regime jurídico e fiscalização específicos da área fazendária, mitigando riscos de vazamento de informações ou irregularidades procedimentais.
Outro ponto em que se objetiva com a presente Proposta é a Eficiência na Gestão de Pessoas. A redação original do projeto deixa margem para interpretações ambíguas que poderiam permitir o desvio de função ou a ocupação dessas vagas por servidores de carreiras gerais.
A atribuição privativa organiza a força de trabalho, assegurando que o suporte às atividades finalísticas de fiscalização e arrecadação seja executado por quem detém a formação e o vínculo institucional adequado com a área de finanças públicas.
Portanto, a modificação ora apresentada não cria novas despesas, mas sim organiza e protege as funções de apoio da Administração Tributária, em consonância com o princípio da eficiência previsto no art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal e do art. 31 do mesmo diploma legal que é claro ao estabelecer que a Administração Tributária é composta por servidores da carreira Auditoria Tributária e Gestão Fazendária.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta modificação, indispensável para o fortalecimento institucional da Gestão Fazendária do nosso Distrito Federal.
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2026, às 15:04:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 328873, Código CRC: a76de94f
Exibindo 316.345 - 316.348 de 321.089 resultados.