Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
321077 documentos:
321077 documentos:
Exibindo 315.969 - 315.972 de 321.077 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Parecer - 1 - GMD - Não apreciado(a) - (326696)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Segunda Vice-Presidente
PARECER Nº , DE 2026 - MD
Projeto de Resolução nº 72/2025
Da MESA DIRETORA sobre o Projeto de Resolução nº 72/2025, que “dispõe sobre a publicação anual, pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, de Teses de Doutorado e Dissertações de Mestrado que tratem da participação da mulher na política e no poder no Distrito Federal e Entorno”.
AUTORA: Deputada Doutora Jane
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
O Projeto de Resolução nº 72/2025, de autoria da Deputada Doutora Jane, que “dispõe sobre a publicação anual, pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, de Teses de Doutorado e Dissertações de Mestrado que tratem da participação da mulher na política e no poder no Distrito Federal e Entorno”, nos seguintes termos:
Art. 1º A Câmara Legislativa do Distrito Federal publicará, anualmente, Tese de Doutorado ou Dissertação de Mestrado que aborde a participação da mulher na política e no poder no Distrito Federal e Entorno, como contribuição à história e à política contemporâneas.
Parágrafo único. A publicação terá como objetivo subsidiar políticas de promoção da igualdade de gênero e de enfrentamento a todas as formas de discriminação contra a mulher, bem como intolerâncias correlatas.
Art. 2º A obra selecionada deverá analisar a participação da mulher nas esferas do poder local, destacando a importância do movimento feminista e a história política das mulheres no Distrito Federal e Entorno.
§1º O trabalho deverá revelar a inserção das mulheres no contexto político, abordando sua relação com a política, o poder, a família e a ocupacão dos espacços públicos pelas mulheres.
§2º O conteúdo deverá contribuir para a compreensão dos avanços e desafios enfrentados pelas mulheres no processo de conquista da igualdade de gênero na política.
Art. 3º A escolha da obra a ser publicada será feita mediante concurso promovido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§1º O edital do concurso estabelecerá os critérios de avaliação, prazos e condições de participação.
§2º A seleção será conduzida por Comissão Examinadora composta por parlamentares e notáveis acadêmicos das áreas das Ciências Sociais e afins, vinculados a instituições de ensino e pesquisa.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, a autora destaca que a iniciativa constitui-se em estímulo à produção acadêmica de qualidade, com impacto não apenas regional, mas também nacional, valorizando “as pioneiras”, mulheres que ousaram desafiar convenções e abriram caminhos na vida pública, além de contribuir para a memória política do Distrito Federal. Trata-se, portanto, de iniciativa que, ao mesmo tempo em que resgata a trajetória das mulheres no poder local, projeta reflexões necessárias sobre o futuro da participação feminina na política.
II - VOTO DA RELATORA
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 41, § 1º, inciso IV, atribui a esta Mesa Diretora a competência para analisar e emitir parecer sobre “matéria regimental ou da administração interna da Câmara Legislativa, quando a proposição não for de sua autoria”.
O exame de mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, efetividade e possíveis efeitos da proposta no trato da matéria por meio do instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O projeto de resolução em análise busca valorizar a história das mulheres locais, constituindo-se em estímulo à produção acadêmica de qualidade, com impacto não apenas regional, mas também nacional.
A presente proposição revela-se de inegável relevância ao buscar dar visibilidade à produção acadêmica que tem como objeto de estudo a participação feminina nos espaços de poder no âmbito do Distrito Federal e do Entorno. A despeito dos avanços normativos e das conquistas históricas do movimento de mulheres, a sub-representação feminina na política ainda é uma realidade persistente. Nesse contexto, a iniciativa de publicizar trabalhos acadêmicos que abordam essa temática constitui-se como instrumento de fomento ao debate público e de valorização da memória acadêmica voltada à compreensão dos obstáculos e das possibilidades para a equidade de gênero na política.
Por fim, este projeto alinha-se aos princípios constitucionais da igualdade, da cidadania e da dignidade da pessoa humana, bem como aos compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro no sentido de promover a igualdade entre homens e mulheres. A valorização da produção acadêmica sobre a presença feminina nos espaços de poder não apenas reconhece a contribuição intelectual das mulheres para o pensamento político, mas também reafirma o compromisso desta Casa Legislativa com a construção de uma democracia substantiva, que se fortalece na medida em que se torna mais representativa e plural.
Tem-se, pois, que a iniciativa é relevante para reforçar o sentimento de pertencimento e expressar a gratidão da Casa para com aqueles que ajudaram a construir sua trajetória.
Vale ressaltar que a espécie normativa Resolução, nos termos do inciso V do § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996, é a lei que, com este nome, disciplina, efeito interno, matéria da competência privativa da CLDF, sendo instrumento normativo adequado à aprovação deste Projeto.
III - CONCLUSÕES
Considerando todo o exposto, verificada a oportunidade e a conveniência, nosso voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Resolução nº 72/2025.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Segunda Vice-Presidente
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8338
www.cl.df.gov.br - gabsvp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 10:13:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326696, Código CRC: 8d44b1cc
-
Parecer - 1 - MD - Não apreciado(a) - (326743)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Segunda Vice-Presidente
PARECER Nº , DE 2026 - MD
Projeto de Lei nº 2166/2026
Da MESA DIRETORA sobre o Projeto de Lei nº 2.166/2026, que “institui o Sistema Distrital de Transparência e Controle Social das Emendas Parlamentares e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 2166/2026, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “institui o Sistema Distrital de Transparência e Controle Social das Emendas Parlamentares e dá outras providências”, nos seguintes termos:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Sistema Distrital de Transparência e Controle Social das Emendas Parlamentares (SITRAN-DF), com o objetivo de garantir a publicidade, a rastreabilidade e o acompanhamento público da destinação, execução e resultados das emendas parlamentares ao orçamento do Distrito Federal.
Art. 2º O SITRAN-DF compreende um portal eletrônico unificado, de acesso público e gratuito, mantido pelo Poder Executivo, com atualização em tempo real, contendo as seguintes informações:
I – identificação do autor da emenda (individual ou coletiva), número, tipo e valor;
II – objeto da emenda, órgão executor, programa e ação orçamentária correspondentes;
III – data de empenho, liquidação e pagamento;
IV – entidade beneficiária, com CNPJ, endereço e finalidade institucional;
V – número do convênio, termo de fomento, termo de colaboração ou contrato;
VI – status da execução física e financeira, com indicadores de desempenho;
VII – documentos digitalizados de propostas, planos de trabalho, relatórios e prestações de contas;
VIII – mapa georreferenciado com a localização dos projetos financiados por emendas no território do DF.
Art. 3º As informações previstas nesta Lei deverão ser atualizadas:
I – em até 5 (cinco) dias úteis após cada movimentação orçamentária ou financeira;
II – em até 30 (trinta) dias após a conclusão de cada projeto, devendo ser publicado relatório resumido de resultados e impactos sociais.Art. 4º O Poder Executivo deverá assegurar interoperabilidade entre os sistemas internos (SISCONEP, SCAEP e SIGGO) e o SITRAN-DF, de modo que as informações sejam automaticamente exportadas e atualizadas sem necessidade de alimentação manual.
Art. 5º Os órgãos e entidades beneficiárias de recursos oriundos de emendas parlamentares ficam obrigados a publicar, em seus próprios sites e redes sociais, o símbolo e o texto:
“Este projeto conta com recursos públicos provenientes de emenda parlamentar do Distrito Federal, conforme disposto na Lei nº /_ (SITRAN-DF).”
Parágrafo único. O descumprimento desta obrigação implicará suspensão de novos repasses até a regularização da divulgação.
Art. 6º Fica criado o Conselho Distrital de Acompanhamento das Emendas Parlamentares (CONEM-DF), órgão colegiado, de caráter consultivo e paritário, com a seguinte composição:
I – 3 (três) representantes da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
II – 3 (três) representantes do Poder Executivo;
III – 3 (três) representantes da sociedade civil organizada, escolhidos por edital público.
§ 1º Compete ao CONEM-DF:
a) monitorar o cumprimento da publicidade e execução das emendas;
b) propor aprimoramentos nos fluxos de transparência;
c) elaborar relatório anual de acompanhamento das emendas parlamentares.
§ 2º A participação no CONEM-DF será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo padrões técnicos de dados abertos, layout do portal, responsabilidades e procedimentos de integração.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser custeadas com recursos do Fundo de Modernização da Gestão Pública do Distrito Federal.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor sustenta que as emendas parlamentares constituem instrumento relevante de descentralização da ação estatal e de atendimento às demandas da população do Distrito Federal, mas que ainda há dificuldades relacionadas à transparência e ao acompanhamento público da execução desses recursos.
Destaca, ainda, que a criação de um sistema unificado de informações permitirá ampliar a publicidade dos dados relativos às emendas parlamentares, facilitando o controle social e fortalecendo os mecanismos institucionais de acompanhamento da aplicação dos recursos públicos.
A proposição foi distribuída a esta Mesa Diretora para exame de mérito, nos termos regimentais.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 41, § 1º, inciso IV, atribui a esta Mesa Diretora a competência para analisar e emitir parecer sobre “matéria regimental ou da administração interna da Câmara Legislativa, quando a proposição não for de sua autoria”.
O exame de mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, efetividade e possíveis efeitos da proposta no trato da matéria por meio do instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O projeto em análise propõe a instituição do Sistema Distrital de Transparência e Controle Social das Emendas Parlamentares – SITRAN-DF, com a finalidade de garantir a publicidade, a rastreabilidade e o acompanhamento público da destinação, execução e resultados das emendas parlamentares ao orçamento do Distrito Federal.
A iniciativa busca consolidar, em plataforma pública e acessível, dados relativos às emendas parlamentares, permitindo maior transparência na aplicação dos recursos públicos e facilitando o acompanhamento dessas informações por cidadãos, órgãos de controle e instituições públicas. Ademais, prevê que tais dados sejam atualizados em tempo real e disponibilizados em ambiente digital de acesso público, medida que tende a contribuir para o fortalecimento da transparência e do controle social da gestão pública.
A proposição também estabelece a obrigatoriedade de o Poder Executivo assegurar a integração entre os sistemas já existentes — SISCONEP, SCAEP e SIGGO — e o SITRAN-DF, de modo que as informações sejam automaticamente exportadas e atualizadas, sem necessidade de alimentação manual.
Dessa forma, não se identificam óbices à aprovação da proposição no âmbito desta Mesa Diretora.
III - CONCLUSÕES
Considerando todo o exposto, verificada a oportunidade e a conveniência, nosso voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.166/2026.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Segunda Vice-Presidente
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8338
www.cl.df.gov.br - gabsvp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 10:08:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326743, Código CRC: b36ef89a
Exibindo 315.969 - 315.972 de 321.077 resultados.