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Despacho - 2 - SACP-IND - (89123)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 05/09/2023, às 17:32:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (89125)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 05/09/2023, às 17:31:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 89125, Código CRC: a754b74b
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Despacho - 5 - GMD - (89131)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
AO SACT, PARA ACOMPANHAMENTO.
Brasília, 5 de setembro de 2023
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 05/09/2023, às 09:56:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 89131, Código CRC: 73788425
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (89097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 262/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 262/2023, que “Institui a obrigatoriedade de aplicação do teste de Glicemia Capilar nos Prontos-Socorros, Unidades Básicas de Saúde bem como em Prontos Atendimentos Particulares, em crianças de 0 a 12 anos de idade no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 262 de 2023, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que institui a obrigatoriedade da realização gratuita do teste de glicemia capilar, nos atendimentos de emergência e urgência, em todos os hospitais públicos e privados, UBS’s e Pronto Socorro do Distrito Federal, conforme disposto no art. 1º.
O parágrafo único do art. 1º estabelece que o teste de Glicemia Capilar será realizado nos atendimentos de Prontos-Socorros, Unidades Básicas de Saúde e de qualquer tipo de centro ou unidade de saúde, da rede pública ou particular, juntamente com outros procedimentos médicos iniciais, em todas as crianças de 0 a 12 anos de idade, paciente, que der entrada e/ou se registrar nas referidas unidades de atendimento à saúde.
Pelo art. 2º, o teste de Glicemia Capilar passa a integrar os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas que estabelecem o conjunto de critérios que permitem determinar o diagnóstico de doenças e o tratamento correspondente.
O art. 3º estabelece que o Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, promoverá campanhas com esclarecimento público a respeito da importância e da necessidade de realizar o teste de Glicemia Capilar nas crianças, como forma de diagnosticar o diabetes e de evitar a ocorrência de óbitos por ausência de atendimento adequado ao paciente.
Pelo art. 4°, o Poder Executivo editará normas complementares para o cumprimento dessa Lei.
Segue a cláusula de vigência na data da publicação da Lei.
Na justificação, o autor argumenta que o teste de glicemia capilar (um furinho na ponta do dedo) é importante para o controle dos níveis de glicose e é a principal forma de verificar a glicemia no sangue. E complementa que, por falta desse simples teste, diagnósticos equivocados têm provocado óbito de incontáveis crianças e adultos, ou deixam sequelas às vezes irreversíveis.
O Projeto foi aprovado na Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC com duas emendas modificativas, as quais transformaram a obrigatoriedade de aplicação do teste de Glicemia Capilar para obrigatoriedade de oferta do teste, a depender dos fatores de risco e sintomas que justifiquem a ação.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, §1º, inciso II, do RICLDF, compete à CAS emitir parecer de mérito sobre temas que tratam da criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
A presente proposição tem por finalidade instituir a obrigatoriedade da realização gratuita do teste de glicemia capilar nos atendimentos de emergência e urgência, em todos os hospitais públicos e privados, UBS’s e Pronto Socorro do Distrito Federal.
O teste da glicemia capilar tem o objetivo de verificar os níveis de açúcar no sangue em determinado momento do dia, sendo normalmente indicado para pessoas que possuem hipoglicemia, pré-diabetes ou diabetes. Nesses casos, a aferição dos níveis de glicemia é necessária para acompanhar e avaliar a eficiência do plano alimentar e medicamentoso (medicação oral e insulina), assim como orientar as mudanças no tratamento do diabetes.
No entanto, no que tange ao diagnóstico de diabetes, as crianças menores de cinco anos merecem atenção especial, pois nessa faixa etária as evidências dos sintomas são mais difíceis. Quando não se faz o diagnóstico a tempo, a criança, ao ser atendida numa unidade de saúde, muitas vezes irá receber, por via oral ou por veia, uma solução contendo sais e glicose ou sacarose, que são açúcares, e irão agravar obrigatoriamente o distúrbio do metabolismo, aumentando o risco de complicações mais graves ou mesmo a morte.
Por falta desse simples teste, diagnósticos equivocados têm provocado óbito de crianças e adultos, ou deixam sequelas às vezes irreversíveis.
Dessa forma, entendemos que a proposição é meritória e cumpre dispositivo da Lei Orgânica do Distrito Federal, segundo o qual “a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais” (art. 204), e atende aos critérios de necessidade, relevância social e viabilidade, necessários para a sua aprovação.
Quanto às emendas aprovadas na CESC, reconhecemos que elas aperfeiçoam a proposição, pois retiram a obrigatoriedade de aplicação do teste de Glicemia Capilar sem fatores de risco e sintomas que justifiquem a ação, mas estabelecem a obrigatoriedade de oferta do teste.
Assim, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, nesta Comissão de Assuntos Sociais, do Projeto de Lei nº 262 de 2023, na forma das Emendas Modificativas n° 1 e 2.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2023, às 18:46:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 89097, Código CRC: fc7865ad
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