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Emenda (Aditiva) - 109 - CEOF - Aprovado(a) - (77432)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda ADITIVA
(Do Deputado João Cardoso)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adite-se ao Anexo IV - AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICAS RELATIVAS A DESPESA DE PESSOAL, no Item I - Criação e/ou provimento de cargos, empregos e funções, bem como admissão ou Contratação de Pessoal, a qualquer título, exceto reposições:
I - CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES:

JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aditiva tem como objetivo majorar, no PLDO/2024, o quantitativo previsto de nomeações de Auditores Fiscais de Atividades Urbanas, de forma a adequar o quadro de pessoal dos órgãos do Governo do Distrito Federal dos respectivos cargos, dos quais apenas alarmantes 35% (trinta e cinco por cento) encontram-se ocupados, por não serem contemplados, por concurso público, há cerca de 30 (trinta) anos, como se passa a expor.
De acordo com a Lei Distrital nº 5.226, de 02 de dezembro de 2013, a carreira de Auditoria de Atividades Urbanas é composta por três cargos: auditor de atividades urbanas, auditor fiscal de atividades urbanas e, recentemente incorporado à carreira, inspetor fiscal (alteração pela Lei Distrital nº 7.110, de 02 de abril de 2022).
O Concurso Público de Edital nº 01/2022 - ATUB contemplou apenas os cargos de Auditor e de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas e abrangeu 5 especialidades da carreira, vinculadas aos órgãos abaixo listados:
CARGO
ESPECIALIDADE
CÓDIGO
ORGÃOS VINCULADOS
AUDITOR VIGILÂNCIA SANITÁRIA CARGO 101
SES AUDITOR FISCAL OBRAS, EDIFICAÇÕES E URBANISMO CARGO 102
DF LEGAL e SO ATIVIDADES ECONÔMICAS E URBANAS CARGO 103
DF LEGAL TRANSPORTE CARGO 104
SEMOB CONTROLE AMBIENTAL CARGO 105
IBRAM e SEMA O Projeto de Lei nº 371/2023, objeto desta Emenda, nos moldes apresentados pelo Poder Executivo prevê a possibilidade de nomeação para o provimento de apenas 95 cargos no ano-calendário de 2024, conforme a seguir mencionado:
ÓRGÃOS
PL 371/2023
(PRÉ EMENDA)SES (SEC. DE SAÚDE) 0
SEMOB (SEC. DE TRANSP. E MOBILIDADE) 25
SO (SEC. DE OBRAS E INFRAESTRUTURA) 0
IBRAM (INST. BRASÍLIA AMBIENTAL) 50
DF LEGAL (SEC. DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA) 20
SEMA (SEC. DO MEIO AMBIENTE) 0
95 totais
No entanto, estas 95 nomeações inicialmente estimadas para a LDO/2024, ainda que somadas às 154 constantes no texto da LDO/2023 (Lei Distrital nº 7.171/2022), são absolutamente insuficientes para suprir a vacância atual de 1.099 cargos, quadro que por certo se agravará durante a vigência do concurso, seja em razão de aposentadorias, seja por motivos pessoais que levam à exoneração do servidor.
Figura 1. Quantitativo de Ocupação por cargo da carreira ATUB.

Fonte: Painel Estatístico de Pessoal do Portal de Transparência do DF. Acesso: 4/6/2023.
Frise-se, ainda, que as referidas leis orçamentárias representam quase metade da vigência do referido concurso, caso prorrogado, nos termos do art. 13 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
Isto notabiliza uma provável subestimativa do número de vagas necessárias para a recomposição da força de trabalho da carreira.
O cenário exposto, de esvaziamento da carreira – que hoje conta com apenas cerca de 35% (trinta e cinco por cento) de seus cargos ocupados – decorre do longo hiato desde os últimos concursos públicos para cada especialidade, perfazendo até 30 (trinta) anos de espera, vejamos:
CARGO
ESPECIALIDADE
ANO DO ÚLTIMO CONCURSO
PUBLICAÇÃO DO EDITAL
AUDITOR VIGILÂNCIA SANITÁRIA 1993
DODF 240, de 30/11/1993
AUDITOR FISCAL OBRAS, EDIFICAÇÕES E URBANISMO 1993
DODF 237, de 25/11/1993
ATIVIDADES ECONÔMICAS E URBANAS 1993
DODF 237, de 25/11/1993
TRANSPORTE 2010
DODF 230, de 06/12/2010
CONTROLE AMBIENTAL 2010
DODF 230, de 06/12/2010
Verifica-se, portanto, que existe patente déficit de pessoal, bem como que o Quadro descrito traduz um verdadeiro retrocesso social, intimamente relacionado ao crescimento urbano desordenado do DF; à proteção deficiente a bens juridicamente tutelados e à falta de fiscalização de pagamentos devidos referentes à taxas e preços públicos que deveriam ser arrecadados pelo Distrito Federal, uma vez que os órgãos de lotação dos cargos das áreas de especialização da Carreira em relevo não conseguem desempenhar suas competências legalmente definidas em sua plenitude, comprometendo sua missão institucional.
Conforme edital de abertura do certame, houve – como de praxe – uma previsão inicial de vagas imediatas e de cadastro reserva, fundada na discricionariedade administrativa. Não obstante, o art. 16-A da Lei Distrital nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, dispõe que “os candidatos que não tenham sido classificados entre o quantitativo de vagas disponibilizadas no certame não podem ser considerados eliminados”.
Assim, não há de se façar e, cláusula de barreira, no âmbito Distrital, podendo a Administração convocar candiatos aprovados, observados os prazos de vigência dos concursos, sempre que houver necessidade de compor seu Quadro de Pessoal.
Segue abaixo o número de candidatos atualmente aprovados nas fases objetivas e discursivas do certame e quantos deverão ser convocados para o curso de formação profissionalizante, de natureza eliminatória:
CARGO
ESPECIALIDADE
CÓDIGO
CANDIDATOS APROVADOS
CURSO DE FORMAÇÃO
AUDITOR VIGILÂNCIA SANITÁRIA CARGO 101
667
230
CARGO
ESPECIALIDADE
CÓDIGO
CANDIDATOS APROVADOS
CURSO DE FORMAÇÃO
AUDITOR FISCAL OBRAS, EDIFICAÇÕES E URBANISMO CARGO 102
605
210
ATIVIDADES ECONÔMICAS E URBANAS CARGO 103
604
210
TRANSPORTE CARGO 104
178
60
CONTROLE AMBIENTAL CARGO 105
154
60
1541
540
O interesse público na recomposição do corpo da carreira é evidente, vejamos.
A população do DF praticamente dobrou desde o concurso de 1993: de 1.621.458 em 1991[1]para 3.167.502 pessoas em 2021[2], conforme dados da CODEPLAN. Em sentido inverso, o número de cargos existentes para a carreira de Auditoria de Atividades Urbanas, estabelecido inicialmente pelo Decreto Distrital nº 22.453/2001, pelo então Governador Joaquim Roriz, foi desenhado para uma realidade muito diferente da contemporânea e, ainda que estivessem completamente ocupados – o que sequer seria possível com o parco cadastro de reserva estimado –, não seriam suficientes para lidar com as atuais demandas de uma cidade que visa crescer de forma ordenada, cujo conjunto urbanístico é tombado pela UNESCO (Patrimônio Mundial) e pelo IPHAN (Patrimônio Nacional).
Brasília tornou-se a terceira maior cidade do país, que sofre com edificações, uso e ocupações irregulares do solo, bem como com as consequentes decadência do saneamento básico e degradação ambiental urbana e rural. O inchaço populacional influi inexoravelmente em crescimento das atividades econômicas empreendidas, formais e informais: o setor terciário representou 95,7%[3]da economia local em 2022. O Sistema de Transporte Público Coletivo (STPC) do Distrito Federal é cada vez mais demandado e a frota de veículos registrados no DF aproxima-se dos 2 milhões, enquanto a mobilidade urbana exige crescente diversificação regularizada (Uber, táxi, metrô, ônibus, bicicletas privadas e alugadas, etc.), sob pena de recair à dita “pirataria”.
Todas estas atividades carecem de fiscalização, seja no monitoramento ao longo de sua execução, seja no acompanhamento de contratos de concessão, permissão e autorização, atividades estas que são de competência dos Auditores e Auditores Fiscais.
Frise-se que a deficiente previsão de nomeação nas leis orçamentárias não convém ao interesse público, pois seria de se esperar do gestor decisão que privilegiasse o atendimento à eficiência do concurso público e à economicidade dos atos administrativos, no sentido de aproveitar, do concurso recém-realizado, candidatos que comprovam a aptidão requerida pelo cargo, em número suficiente para ao menos suprir a atual demanda.
O que se vê, ao contrário, é a evidente necessidade de atuação para a ampliação do quadro de servidores nos órgãos em que lotada a carreira – os quais já sofrem com uma crescente vacância pelos últimos 30 (trinta) anos –, perfazendo, na presente data, expressivos 303 CARGOS VAGOS PARA AUDITOR DE ATIVIDADES URBANAS e 796 CARGOS VAGOS PARA AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS.
Pelos motivos expostos, ante a defasagem da carreira de auditoria, a decisão que melhor atende ao interesse público, certamente, é a de aumentar o quantitativo de candidatos a serem convocados logo em 2024.
Para tanto, a presente emenda aditiva apresenta suplementação ao Anexo IV da LDO 2024, observando-se a carência dos órgãos em que atua a carreira, limitada desde já pelos números reduzidos de candidatos aprovados para cada especialidade e de cargos estabelecidos pela Lei Distrital nº 5.226, de 02 de dezembro de 2013.
ÓRGÃOS PL 371/2023 (PRÉ EMENDA)
EMENDA ADITIVA
TOTAL
PÓS-EMENDAESPECIALIDADE DE AUDITOR
SES (SEC. DE SAÚDE) 0
303
303 totais
CARGO 101
ÓRGÃOS PL 371/2023 (PRÉ EMENDA)
EMENDA ADITIVA
TOTAL
PÓS-EMENDAESPECIALIDADE DE AUDITOR FISCAL
DF LEGAL (SEC. DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA) 20
444
464
CARGOS 102 E 103
SEMOB (SEC. DE TRANSP. E MOBILIDADE) 25
153
178
CARGO 104
IBRAM (INST. BRASÍLIA AMBIENTAL) 50
104
154
CARGO 105
95 totais
701 totais
796 totais
Sala de Sessões, em...
Deputado joão cardoso
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2023, às 11:48:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 19:19:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 106 - CEOF - Aprovado(a) - (77428)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda ADITIVA
(Do Deputado João Cardoso)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adite-se ao Anexo IV - AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICAS RELATIVAS A DESPESA DE PESSOAL, no Item I - Criação e/ou provimento de cargos, empregos e funções, bem como admissão ou Contratação de Pessoal, a qualquer título, exceto reposições:
I - CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES:

JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aditiva tem como objetivo inserir, no PLDO/2024, o quantitativo previsto de nomeações de Auditores de Atividades Urbanas, de forma a adequar a possibilidade de nomeações às demandas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Sobre o tema têm-se que de acordo com a Lei Distrital nº 5.226, de 02 de dezembro de 2013, a carreira de Auditoria de Atividades Urbanas é composta por três cargos: auditor de atividades urbanas, auditor fiscal de atividades urbanas e, recentemente incorporado à carreira, inspetor fiscal (alteração pela Lei Distrital nº 7.110, de 02 de abril de 2022).
O Concurso Público de Edital nº 01/2022 - ATUB contemplou os cargos de Auditor de Atividades Urbanas, área de especialização Vigilância Sanitária, conforme a seguir mencionado:
CARGO
ESPECIALIDADE
CÓDIGO
ORGÃOS VINCULADOS
AUDITOR VIGILÂNCIA SANITÁRIA CARGO 101
SES AUDITOR FISCAL OBRAS, EDIFICAÇÕES E URBANISMO CARGO 102
DF LEGAL e SO ATIVIDADES ECONÔMICAS E URBANAS CARGO 103
DF LEGAL TRANSPORTE CARGO 104
SEMOB CONTROLE AMBIENTAL CARGO 105
IBRAM e SEMA Embora no concurso realizado prevê a possibilidade de nomeação para o provimento do Cargo de Auditor de Atividades Urbanas, no Projeto de Lei nº 371/2023, objeto desta Emenda, não consta previsão para nomeação do respectivo Cargo.
Vale lembrar que consoante art. 16 da Lei Complementar 101 de 2000, a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, bem como declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentária.
Sobre o tema segue informações sobre a situação do cargos da Carreira em relevo.
Figura 1. Quantitativo de Ocupação por cargo da carreira ATUB.

Fonte: Painel Estatístico de Pessoal do Portal de Transparência do DF. Acesso: 4/6/2023.
O cenário exposto, de esvaziamento da carreira – que hoje conta com apenas cerca de 35% (trinta e cinco por cento) de seus cargos ocupados – decorre do longo hiato desde os últimos concursos públicos para cada especialidade, perfazendo até 30 (trinta) anos de espera:
CARGO
ESPECIALIDADE
ANO DO ÚLTIMO CONCURSO
PUBLICAÇÃO DO EDITAL
AUDITOR VIGILÂNCIA SANITÁRIA 1993
DODF 240, de 30/11/1993
AUDITOR FISCAL OBRAS, EDIFICAÇÕES E URBANISMO 1993
DODF 237, de 25/11/1993
ATIVIDADES ECONÔMICAS E URBANAS 1993
DODF 237, de 25/11/1993
TRANSPORTE 2010
DODF 230, de 06/12/2010
CONTROLE AMBIENTAL 2010
DODF 230, de 06/12/2010
Verifica-se, portanto, que existe patente déficit de pessoal, bem como que o quadro descrito traduz um verdadeiro retrocesso social, intimamente relacionado ao crescimento urbano desordenado do DF, à proteção deficiente a bens juridicamente tutelados e à falta de fiscalização de pagamentos devidos de taxas e de preços públicos que deveriam ser arrecadados pelo Distrito Federal, uma vez que os órgãos em que lotadas as especialidades da carreira não conseguem exercer as atividades inerentes à sua missão.
Conforme edital de abertura do certame, houve – como de praxe – uma previsão inicial de vagas imediatas e de cadastro de reserva, fundada na discricionariedade administrativa. Não obstante, o art. 16-A da Lei Distrital nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, dispõe que “os candidatos que não tenham sido classificados entre o quantitativo de vagas disponibilizadas no certame não podem ser considerados eliminados”.
Assim, não há de se falar em cláusula de barreira no âmbito Distrital, podendo a Administração convocar candidatos aprovados, observados os prazos de vigência dos concursos, sempre que houve necessidade de compor seu Quadro de Pessoal.
Abaixo o número de candidatos atualmente aprovados nas fases objetivas e discursivas do certame e quantos deverão ser convocados, inicialmente, para o curso de formação profissionalizante, de natureza eliminatória:
CARGO
ESPECIALIDADE
CÓDIGO
CANDIDATOS APROVADOS
CURSO DE FORMAÇÃO
AUDITOR VIGILÂNCIA SANITÁRIA CARGO 101
667
230
CARGO
ESPECIALIDADE
CÓDIGO
CANDIDATOS APROVADOS
CURSO DE FORMAÇÃO
AUDITOR FISCAL OBRAS, EDIFICAÇÕES E URBANISMO CARGO 102
605
210
ATIVIDADES ECONÔMICAS E URBANAS CARGO 103
604
210
TRANSPORTE CARGO 104
178
60
CONTROLE AMBIENTAL CARGO 105
154
60
1541
540
O interesse público na recomposição do corpo da carreira é evidente. A população do DF praticamente dobrou desde o concurso de 1993: de 1.621.458 em 1991[1]para 3.167.502 pessoas em 2021[2], conforme dados da CODEPLAN. Em sentido inverso, o número de cargos existentes para a carreira de Auditoria de Atividades Urbanas, estabelecido inicialmente pelo Decreto Distrital nº 22.453/2001, pelo então Governador Joaquim Roriz, foi desenhado para uma realidade muito diferente da contemporânea e, ainda que estivessem completamente ocupados – o que sequer seria possível com o parco cadastro de reserva estimado –, não seriam suficientes para lidar com as atuais demandas de uma cidade que visa crescer de forma ordenada, cujo conjunto urbanístico é tombado pela UNESCO (Patrimônio Mundial) e pelo IPHAN (Patrimônio Nacional).
Brasília tornou-se a terceira maior cidade do país, que sofre com edificações, uso e ocupações irregulares do solo, bem como com as consequentes decadência do saneamento básico e degradação ambiental urbana e rural. O inchaço populacional influi inexoravelmente em crescimento das atividades econômicas empreendidas, formais e informais: o setor terciário representou 95,7%[3]da economia local em 2022. O Sistema de Transporte Público Coletivo (STPC) do Distrito Federal é cada vez mais demandado e a frota de veículos registrados no DF aproxima-se dos 2 milhões, enquanto a mobilidade urbana exige crescente diversificação regularizada (Uber, táxi, metrô, ônibus, bicicletas privadas e alugadas, etc.), sob pena de recair à dita “pirataria”.
Todas estas atividades carecem de fiscalização, seja no monitoramento ao longo de sua execução, seja no acompanhamento de contratos de concessão, permissão e autorização, atividades estas que são de competência dos Auditores e Auditores Fiscais.
Frise-se que a deficiente previsão de nomeação nas leis orçamentárias não convém ao interesse público, pois seria de se esperar do gestor decisão que privilegiasse o atendimento à eficiência do concurso público e à economicidade dos atos administrativos, no sentido de aproveitar, do concurso recém-realizado, candidatos que comprovam a aptidão requerida pelo cargo, em número suficiente para ao menos suprir a atual demanda.
O que se vê, ao contrário, é a evidente necessidade de atuação para a ampliação do quadro de servidores nos órgãos de lotação da carreira – os quais já sofrem com uma crescente vacância pelos últimos 30 (trinta) anos –, perfazendo, na presente data, expressivos 303 CARGOS VAGOS PARA AUDITOR DE ATIVIDADES URBANAS e 796 CARGOS VAGOS PARA AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS.
Pelos motivos expostos, ante a defasagem da carreira de auditoria, a decisão que melhor atende ao interesse público, certamente, é a de aumentar o quantitativo de candidatos a serem convocados logo em 2024.
Para tanto, a presente emenda aditiva apresenta suplementação ao Anexo IV da LDO 2024, observando-se a carência da Secretária de Estado de Saúde em que atua o cargo em relevo, conforme a seguir mencionado.
ÓRGÃOS PL 371/2023 (PRÉ EMENDA)
EMENDA ADITIVA
TOTAL
PÓS-EMENDAESPECIALIDADE DE AUDITOR
SES (SEC. DE SAÚDE) 0
303
303 totais
CARGO 101
ÓRGÃOS PL 371/2023 (PRÉ EMENDA)
EMENDA ADITIVA
TOTAL
PÓS-EMENDAESPECIALIDADE DE AUDITOR FISCAL
DF LEGAL (SEC. DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA) 20
444
464
CARGOS 102 E 103
SEMOB (SEC. DE TRANSP. E MOBILIDADE) 25
153
178
CARGO 104
IBRAM (INST. BRASÍLIA AMBIENTAL) 50
104
154
CARGO 105
95 totais
701 totais
796 totais
Sala de Sessões, em...
JOÃO CARDOSO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2023, às 17:58:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 19:19:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 244 - CEOF - Aprovado(a) - (77435)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda ADITIVA
(Do Deputado João Cardoso)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adite-se ao Anexo IV - AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICAS RELATIVAS A DESPESA DE PESSOAL, no Item I - Criação e/ou provimento de cargos, empregos e funções, bem como admissão ou Contratação de Pessoal, a qualquer título, exceto reposições:
I - CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES:

JUSTIFICAÇÃO
A carreira de Gestão Fazendária teve o último certame realizado no ano de 1994, com os últimos nomeados em 1998.
Em 2002, quatro anos após as últimas nomeações, a Carreira em questão possuía em seu Quadro 853 servidores no total, sendo 18 Analistas, 613 Técnicos e 222 Agentes, atualmente perfaz o total de 423 servidores, sendo 3 Analistas, 289 Técnicos e 131 Agentes, queda de 50,42% em relação ao ano de 2002.
Nesse cenário de carência de pessoal em uma das áreas mais sensíveis exemplifique-se a Coordenação de Atendimento ao Contribuinte – COATE, que dentre suas competências tem o atendimento ao contribuinte, com o seguinte histórico de defasagem: 145 Gestores lotados nas agências de atendimento no ano de 2012 e atualmente em 2022 com drástica queda para 88 Gestores nesses postos de trabalho, perfazendo 40% de diminuição.
Em levantamento realizado pela Gerência de Benefícios e Vantagens, da área de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Economia, em 18 de maio de 2022, a pedido da entidade de representação da categoria dos servidores ocupantes da referida Carreira, foi constatado que do total atual de 423 Gestores Fazendários, 104 servidores do cargo de Agente de Gestão Fazendária, 231 Técnicos de Gestão Fazendária e os 02 últimos Analistas de Gestão Fazendária, estarão aptos a se aposentarem, totalizando 80% do remanescente da Carreira.
Pelos dados apresentados, resta a constatação clara e urgentíssima da necessidade de realização do concurso público para recomposição dos quadros da carreira Gestão Fazendária, em atendimento ao disposto no Decreto nº 43.291, de 09 de maio de 2022, que trata da realização do Dimensionamento da Força de Trabalho (DFT) da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, visto que nos próximos 05 (cinco) anos, teremos 80% do efetivo apto a se aposentar e o quantitativo de servidores da carreira já não atende à políticas de remanejamento e/ou permutas no âmbito da Secretaria de Estado de Economia, especialmente na Subsecretaria da Receita.
Referido Decreto assim dispõe:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as diretrizes gerais para a realização do Dimensionamento da Força de Trabalho (DFT), a ser implantado pelos órgãos e entidades públicas da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Art. 2º O dimensionamento da força de trabalho (DFT) é parte integrante da gestão de pessoas e seu objetivo é a alocação adequada da força de trabalho dos órgãos e das entidades públicas no âmbito do Distrito Federal, visando à eficiência, eficácia, efetividade e a economicidade dos serviços públicos.
Art. 3º O DFT tem como propósito avaliar e propor o equilíbrio no quantitativo de servidores para desempenhar determinadas tarefas ou entregas, de acordo com a necessidade e a realidade organizacional. (...)
Art. 7º Aos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades públicas da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal compete: (...)
V - as decisões relacionadas à movimentação do servidor e realização de concurso público poderão ser embasadas no RTDFT;
Os dados apresentados sobre a força de trabalho da carreira Gestão Fazendária, bem como potencial de aposentadoria são fidedignos, extraídos de solicitações feitas ao setorial de pessoal da SEEC-DF, nos expedientes: Ofício nº 457/2022 – SEEC/SUAG/COGEP/DIGEP/GECAD e Ofício nº 13/2022 - SEEC/SUAG/COGEP/DIGEP/GEBEN.
O impacto financeiro necessário para atendimento da demanda de concurso público da carreira, conforme entendimentos até aqui firmados, considerando para o cargo citado é o que segue:
PREVISÃO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO ANUAL CGF – TÉCNICO DE GESTÃO FAZENDÁRIA
VAGAS ====> 150
ANO ======> 2023
VENCIMENTO GAF 25% REMUNERAÇÃO R$ 3.952,00 R$ 988,00 R$ 4.940,00
12 MESES 13º SALÁRIO TOTAL ANO SERVIDOR R$ 59.280,00 R$ 4.940,00 R$ 64.220,00
TOTAL 150 CONCURSADOS POR ANO => R$ 9.633.000,00
Vale destacar que no ano corrente constou da LDO de 2023 previsão para realização do concurso em relevo, não obstante não foi possível sua concretização, restando necessária a previsão para que seja possível a realização do referido concurso para o ano vindouro.
Diante de todo o exposto, levando-se em conta a necessidade de recomposição desta força de trabalho, principalmente nos setoriais de atendimento ao contribuinte e demais unidades da receita distrital, as atribuições, a competência, eficiência da carreira Gestão Fazendária, a oportunidade de otimização na utilização dos recursos públicos é que se propõe a emenda a Lei de Diretrizes Orçamentária de forma a possibilitar a realização de concurso público para a Carreira de Gestão Fazendária.
Sala das Comissões,
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - Parecer CAS - PL 157/2023 - (77430)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 157/2023
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 157/2023, que “Institui o Programa “Adote um Equipamento de Assistência Social” no Distrito Federal.”
AUTORA: Deputada Dayse Amarilio
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, o Projeto de nº 157/2023, que “Institui o Programa “Adote um Equipamento de Assistência Social” no Distrito Federal.”
O Projeto em análise institui, em seu art. 1º, o Programa “Adote um Equipamento de Assistência Social”, no âmbito do Distrito Federal, e tem como objetivo incentivar a participação da sociedade civil organizada e de pessoas jurídicas na conservação, recuperação e manutenção dos equipamentos de assistência social do Distrito Federal, bem como no patrocínio e na realização de atividades voltadas à assistência social pública.
A proposição estabelece quais são os equipamentos públicos de assistência social em seu artigo 2º, e em seu artigo 3º estabelece as formas de participação.
Segundo a autora, o projeto visa incentivar a sociedade civil organizada, pessoas naturais e pessoas jurídicas a participarem na melhoria da qualidade da assistência pública do Distrito Federal por meio da conservação e da manutenção da infraestrutura dos seus equipamentos. Há muitas pessoas que desejam contribuir nessa área, mas, por falta de uma legislação que as incentive, essa vontade não se concretiza.
O Projeto possui sete artigos em sua totalidade e tramitará em três Comissões: para análise de mérito na CAS e análise de admissibilidade à CEOF e à CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas assistência social (art.65, I, a/ RICLDF).
O projeto em questão versa sobre a criação do Programa “Adote um Equipamento de Assistência Social” no Distrito Federal com o objetivo de incentivar a participação da sociedade civil organizada e de pessoas jurídicas na conservação, recuperação e manutenção dos equipamentos de assistência social do Distrito Federal. Como trata-se de um programa afeto à assistência social, é tema de competência desse órgão colegiado.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
A assistência social é um direito constitucional, e independe de contribuições à seguridade social para se realizar (art. 203/CF 88). Para tanto, a Constituição definiu também que as ações governamentais serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social (art. 204, CF/88).
É importante destacar que outras fontes para o financiamento da assistência social são autorizadas, desde que organizadas a partir das diretrizes estabelecidas no art. 204 e incisos da Constituição Federal. Também facultado aos estados e, ao Distrito Federal, vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, com algumas vedações estabelecidas em lei.
Para cumprir com os objetivos constitucionais, temos a Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS de 1993 e o Sistema Único de Assistência Social - SUAS. Entretanto, a realidade é que o investimento em Assistência Social não é suficiente para assegurar proteção social, por meio da oferta de serviços, programas e benefícios socioassistenciais às situações de vulnerabilidade e risco social.
Ressalta-se que cabe ao Poder Público destinar recursos suficientes para o financiamento dos programas de assistência social, e impactar positivamente para a resolução de graves problemas relacionados ao tema: como poucas unidades socioassistenciais como Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, pouca cobertura dos serviços e falta de servidores. Fatores que ocasionam longas filas para atendimento e demora na liberação de benefícios sociais, como por exemplo: auxílio vulnerabilidade, auxílio calamidade, auxílio excepcional. Prolongando a situação de vulnerabilidade de parte da população por falta de alimento, moradia e violências várias, como doméstica, evasão escolar, violência contra crianças e adolescentes, negligências e abusos.
Dito isso, programas de apoio voluntário podem contribuir para o funcionamento do sistema de assistência social que é tão fundamental para a oferta de serviços essenciais, e assim a redução dos abismos sociais que existem aqui no Distrito Federal.
Por fim, diante todo o exposto, o projeto pretende contribuir para o adequado funcionamento da política de assistência social do Distrito Federal, por isso no que diz respeito ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei nº 157/2023.
Sala das Comissões, em junho de 2023.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
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