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Projeto de Lei - (331155)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Institui o Programa de Integração entre Estúdios de Tatuagem e a Rede de Saúde Dermatológica do Distrito Federal, visando à promoção da saúde da pele, prevenção de doenças dermatológicas e encaminhamento de casos clínicos, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa de Integração entre Estúdios de Tatuagem e a Rede de Saúde Dermatológica, com o objetivo de aproximar profissionais tatuadores e dermatologistas cadastrados, promovendo a prevenção, identificação e encaminhamento de doenças dermatológicas.
Art. 2º O programa tem como finalidades:
I – capacitar tatuadores, por meio de cursos e treinamentos reconhecidos pelos órgãos de saúde, para observação e identificação de sinais e sintomas de doenças de pele;
II – estabelecer parcerias entre estúdios de tatuagem e dermatologistas atuantes na mesma região administrativa ou bairro;
III – promover a conscientização da população sobre a importância da saúde da pele antes, durante e após a realização de tatuagens e piercings;
IV – encaminhar, de forma responsável e orientada, os clientes que apresentarem alterações cutâneas suspeitas aos dermatologistas cadastrados;
V – criar um banco de dados regional, administrado pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal, com os estúdios e profissionais participantes.
Art. 3º Os estúdios de tatuagem e body piercing interessados deverão se cadastrar junto à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, indicando o responsável técnico e comprovando o cumprimento das normas sanitárias da ANVISA, incluindo a classificação de serviço de alto risco nível III.
Art. 4º Os tatuadores cadastrados participarão de treinamentos teóricos e práticos ministrados por dermatologistas parceiros e profissionais da saúde, abordando temas como:
I – identificação de lesões dermatológicas;
II – prevenção e manejo de complicações pós-tatuagem;
III – infecções bacterianas, fúngicas e virais mais comuns;
IV – doenças de pele como câncer cutâneo, psoríase, dermatite atópica, rosácea, melasma, micoses, verrugas, urticária, ceratose actínica, entre outras.
Art. 5º O programa também contemplará orientação e encaminhamento de clientes que apresentarem complicações pós-tatuagem, tais como infecções, alergias, inflamações ou cicatrizações anormais.
§1º – O cliente que necessitar de avaliação dermatológica decorrente de complicações pós-procedimento poderá ser atendido em regime de parceria com valores reduzidos, conforme tabela acordada entre os dermatologistas participantes e a Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
§2º – O objetivo é garantir o atendimento acessível, rápido e especializado, evitando complicações graves e promovendo o acompanhamento adequado.Art. 6º A Secretaria de Saúde poderá firmar convênios e parcerias com instituições de ensino superior, conselhos profissionais e associações de tatuadores e dermatologistas para execução das ações previstas neste Programa.
Art. 7º As ações do programa poderão incluir campanhas educativas e eventos de saúde pública nos bairros, com participação conjunta de tatuadores e dermatologistas, visando conscientizar a população sobre cuidados com a pele e prevenção do câncer cutâneo.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta deste Projeto de Lei surge da necessidade de aproximar os estúdios de tatuagem da rede de saúde dermatológica do Distrito Federal, reconhecendo que os tatuadores têm contato direto e diário com a pele de milhares de pessoas, o que os torna agentes estratégicos na prevenção e detecção precoce de doenças dermatológicas.
Os estúdios de tatuagem são ambientes que exigem alto padrão de biossegurança, classificados pela ANVISA como serviço de alto risco nível III, e, portanto, o profissional tatuador está em posição privilegiada para observar sinais clínicos precoces, orientar clientes e encaminhar para avaliação médica especializada quando necessário.
O programa proposto busca:1. Capacitar os tatuadores com treinamentos teóricos e práticos para reconhecer alterações cutâneas e sinais de complicações pós-tatuagem;
2. Promover parcerias com dermatologistas locais, garantindo encaminhamento seguro e ágil dos clientes;
3. Reduzir complicações de saúde pública, oferecendo atendimento a preço reduzido em casos de necessidade;
4. Educar a população sobre cuidados com a pele, prevenção de doenças e a importância de procurar orientação profissional;
5. Fortalecer a integração entre arte, estética e saúde, promovendo o bem-estar coletivo e a segurança do cidadão.
Dessa forma, este projeto não apenas valoriza a atividade profissional dos tatuadores, mas também colabora diretamente com a saúde pública, prevenindo doenças dermatológicas graves, incluindo câncer de pele, psoríase, dermatite atópica, rosácea, melasma, micoses, verrugas, urticária, ceratose actínica e infecções bacterianas.
O caráter inovador deste programa reside na parceria direta entre estúdios de tatuagem e dermatologistas, promovendo um fluxo de informação, prevenção e cuidado contínuo que beneficiará toda a população do Distrito Federal, tornando os estúdios não apenas espaços de expressão artística, mas também aliados na saúde dermatológica da comunidade.
Sala das Sessões, abril de 2026.
Deputado Hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Despacho - 10 - SACP - (331179)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental. Á CEOF e CCJ para análise da matéria e emissão de parecer, conforme art. 167, II do RI.
Brasília, 27 de abril de 2026.
euza costa
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Emenda (Aditiva) - 4 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (330175)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO
EMENDA Nº (ADITIVA)
(Do Relator)
Ao PROJETO DE LEI Nº 2001/2025, que “Dispõe sobre as viabilidades de localização e de licença de funcionamento de atividades econômicas e auxiliares do Distrito Federal”.
Acrescentem-se os §§1° ao 6º ao art. 5 ° do Projeto a seguinte redação:
§ 1° O descumprimento, pelo poder público, dos prazos regulamentares para emissão das autorizações previstas para atividades de baixo risco definidas em lei implica o reconhecimento tácito da Viabilidade de Localização e da Licença de Funcionamento, desde que o interessado tenha apresentado todos os documentos, previamente indicados e tornados públicos, necessários à instrução formal do processo.
§ 2º O indeferimento da emissão das autorizações previstas no art. 1º deve ser motivado e somente revoga automaticamente os efeitos do reconhecimento tácito previsto no caput após oportunizada a manifestação do interessado, por meio de recurso administrativo dotado de efeito suspensivo.
§ 3º Não subsistem direitos ao interessado que tiver revogados os efeitos do reconhecimento tácito das autorizações previstas no art. 1º.
§ 4º Não é concedida autorização tácita no caso de empreendimentos de alto ou médio risco, os quais devem ser definidos em lei.
§ 5º O reconhecimento tácito da Viabilidade de Localização e da Licença de Funcionamento previsto no caput não se aplica quando a titularidade da solicitação for de agente público ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o 3º grau, dirigida a autoridade administrativa ou política do próprio órgão ou entidade da administração pública em que se desenvolva suas atividades funcionais.
§ 6º No caso de autorização tácita, o empreendedor que causar eventual lesão à saúde humana ou à integridade do meio ambiente ou qualquer outro dano decorrente da atividade exercida é responsabilizado civil, penal e administrativamente pelos atos causados, assim como os agentes públicos e privados que concorreram para o evento.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa dar conformidade da redação do Projeto ao conteúdo do inciso IX do art. 3º da Lei Federal nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), que serviu de base à sua elaboração e revoga a Lei nº 5.547/2015, que dispõem sobre a localização e o funcionamento de atividades econômicas no Distrito Federal.
Sala das Comissões, em
Deputado DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2026, às 16:00:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 2 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (330173)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO
EMENDA Nº (MODIFICATIVA)
(Do Relator)
Ao PROJETO DE LEI Nº 2001/2025, que “Dispõe sobre as viabilidades de localização e de licença de funcionamento de atividades econômicas e auxiliares do Distrito Federal”.
Dê-se ao § 1º do art. 2° do projeto a seguinte redação:
Art. 2º ....................
§ 1º A classificação das atividades econômicas de que trata este artigo observa a estabelecida na Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa garantir compatibilidade com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
Sala das Comissões, em
Deputado DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2026, às 16:00:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 5 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (330176)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO
EMENDA Nº (MODIFICATIVA)
(Do Relator)
Ao PROJETO DE LEI Nº 2001/2025, que “Dispõe sobre as viabilidades de localização e de licença de funcionamento de atividades econômicas e auxiliares do Distrito Federal”.
Dê-se ao caput dos arts. 6° e 10 do projeto as seguintes redações:
Art. 6º A Viabilidade de Localização é concedida com base nas legislações de uso e ocupação do solo, considerando os aspectos:
............
Art. 10 A Viabilidade de Localização é concedida para atividades econômicas e auxiliares que sejam compatíveis com os parâmetros de uso e ocupação do solo e pelas demais normas de uso e ocupação do solo aplicáveis, devendo:
............
JUSTIFICAÇÃO
Atestar é ato administrativo que verifica a regularidade a posteriori; conceder é um ato administrativo mais completo, que inclui o atesto de cumprimento de várias etapas ou de etapa única.
A emenda visa uniformizar o uso do verbo “conceder” em todo o texto, evitando inconsistências terminológicas.
Sala das Comissões, em
Deputado DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2026, às 16:00:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (331140)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Susta os efeitos do art. 4º do Decreto nº 48.509, de 24 de abril de 2026, que dispõe sobre medidas de racionalização, controle e eficiência das despesas públicas no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam sustados os efeitos do art. 4º do Decreto nº 48.509, de 24 de abril de 2026, que dispõe sobre a revisão e o aperfeiçoamento dos programas de transferência de renda e benefícios custeados com recursos do Fundo de Assistência Social do Distrito Federal.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objeto sustar os efeitos do art. 4º do Decreto nº 48.509/2026, por verificar-se que o referido dispositivo exorbita o poder regulamentar do Poder Executivo, invade matéria reservada à lei em sentido formal e afeta direitos fundamentais de natureza socioassistencial, em afronta à Constituição Federal, à Lei Orgânica do Distrito Federal e à Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.
A assistência social integra o núcleo dos direitos sociais fundamentais (art. 6º da Constituição Federal) e é disciplinada pelos arts. 203 e 204 da Constituição, bem como pela Lei nº 8.742/1993 – LOAS. Trata-se de política pública não contributiva, estruturada como dever do Estado e direito subjetivo do cidadão, não se confundindo com política discricionária ou programa meramente contingencial.
Critérios de acesso, exclusão, condicionalidades e manutenção dos benefícios socioassistenciais devem ser definidos por lei. Atos infralegais limitam-se a regulamentar a execução administrativa, sem inovar no conteúdo material do direito. O Decreto, ao promover “revisão e aperfeiçoamento” desses benefícios com a finalidade de promover ajuste fiscal, contraria essa lógica, atenta contra a reserva de lei e incorre em desvio de finalidade, motivos pelos quais deve ser sustado.
O art. 4º do decreto determina que a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social promova a “revisão e o aperfeiçoamento” dos programas de transferência de renda e benefícios socioassistenciais, com base em quatro finalidades específicas, em cada um de seus incisos. A análise jurídica de cada uma delas evidencia a inadequação conceitual e normativa do dispositivo.
O inciso I do artigo trata da focalização – isto é, a definição de quem é beneficiário. Trata-se de elemento estrutural da política pública de assistência social e decorre das leis distritais instituidoras dos programas. Não cabe a um decreto geral de contenção fiscal avaliar, redefinir ou questionar os critérios legais de focalização, sob pena de ofensa à reserva legal e a alteração indireta do público-alvo dos programas.
Além disso, o controle cadastral, de que trata o inciso II, não pode ser tratado como instrumento de economia de gastos públicos. Eventuais falhas de cadastros não podem constituir, por si só, fundamento para suspensão ou cancelamento de benefícios. Ao empregar a noção de “correção de inconsistências” sem estabelecer salvaguardas procedimentais mínimas, o decreto abre espaço normativo para graves violações de direitos sociais, especialmente de pessoas em situação de vulnerabilidade. O mesmo se dá em relação ao inciso III: embora “prevenir pagamentos indevidos” seja dever permanente da Administração Pública, a reiteração desse dever como fundamento autônomo para “revisão” de programas sociais não pode legitimar a restrição de benefícios instituídos por lei.
O inciso IV, por fim, estabelece como objetivo "garantir a sustentabilidade fiscal dos programas sociais”. Este é o ponto de maior inadequação conceitual e jurídica do dispositivo. Programas sociais não são fiscalmente sustentáveis em si mesmos, pois constituem, por natureza, despesas públicas não reembolsáveis. Integram o orçamento, dessa forma, como instrumento de concretização de direitos fundamentais, sem ter por finalidade gerar superávit ou equilíbrio próprio.
A análise da sustentabilidade fiscal deve recair sobre o ente federativo como um todo, no planejamento orçamentário e financeiro global, não sobre programas sociais específicos, cuja existência decorre de mandamento constitucional. A assistência social nunca será superavitária, nem pode sê-lo, sob pena de negação de sua própria razão de existir.
Ao subordinar programas socioassistenciais a uma lógica de sustentabilidade fiscal própria, o decreto desvirtua o arcabouço jurídico da assistência social, e transforma direitos fundamentais em variável de ajuste fiscal infralegal.
Vale destacar, por fim, que o art. 4º não prevê devido processo legal, contraditório ou ampla defesa, o que permite, na prática, a suspensão imediata de benefícios que, no entender da Administração, possam estar com “focalização inadequada” ou com “inconsistências cadastrais.”
A inadequação jurídico-constitucional do art. 4º do Decreto, consistente em extralegalidade material e desvio de finalidade, caracteriza exorbitância do poder regulamentar e dá ensejo ao presente projeto de Decreto Legislativo.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2026, às 15:52:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 15 - SACP - (331177)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental. Á CEOF e CCJ para análise da matéria e emissão de parecer, conforme art. 167, II do RI.
Brasília, 27 de abril de 2026.
EUZA COSTA
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 27/04/2026, às 16:10:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 6 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (330177)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO
EMENDA Nº (MODIFICATIVA)
(Do Relator)
Ao PROJETO DE LEI Nº 2001/2025, que “Dispõe sobre as viabilidades de localização e de licença de funcionamento de atividades econômicas e auxiliares do Distrito Federal”.
Dê-se ao caput do art. 20 do projeto a seguinte redação:
Art. 20 O Poder Executivo, mediante decreto, deve fixar o procedimento especial de concessão das dispensas de Licenças de Funcionamento para as atividades econômicas e auxiliares de baixo risco, baseado na prestação de declarações e no fornecimento de dados por parte dos responsáveis da empresa, como forma de presunção da constatação dos critérios de definição de risco de atividade, dispensando-se qualquer comprovação documental e vistorias prévias.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa restringir aos responsáveis da empresa a competência para fornecer dados e informações que balizarão a atuação do Poder Público na definição do procedimento especial de dispensas de Licenças de Funcionamento de atividades de baixo risco.
Sala das Comissões, em
Deputado DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2026, às 16:00:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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