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Indicação - (331122)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Administração Regional do Gama e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP a realização de reforma da quadra de esportes localizada na Quadra 20 do Setor Oeste, na Região Administrativa do Gama – RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Administração Regional do Gama e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP a realização de reforma da quadra de esportes localizada na Quadra 20 do Setor Oeste, na Região Administrativa do Gama – RA II
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação decorre de demanda apresentada por moradores da Quadra 20 do Setor Oeste, no Gama, que relatam a situação precária da quadra de esportes localizada ao lado do SAMU.
Segundo a comunidade, o espaço encontra-se sem condições adequadas de uso, o que tem inviabilizado a prática de atividades esportivas e de lazer pela população local.
A revitalização da quadra representa medida de grande relevância social, contribuindo para a promoção da qualidade de vida, o incentivo à prática esportiva e o fortalecimento do convívio comunitário, especialmente entre crianças e adolescentes da região.
Por se tratar de pleito legítimo e de relevante interesse social, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2026, às 13:37:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (331163)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Parabeniza as pessoas que especifica, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados à preservação da memória histórica da Força Expedicionária Brasileira, por ocasião da Sessão Solene em comemoração ao “Dia da Vitória” (Batalha de Monte Castelo).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a presente Moção de Louvor às pessoas abaixo relacionadas, em reconhecimento à destacada atuação na preservação da memória histórica nacional, especialmente no que se refere à participação da Força Expedicionária Brasileira – FEB na Segunda Guerra Mundial, bem como por suas contribuições institucionais, culturais e cívicas, por ocasião da Sessão Solene em comemoração ao “Dia da Vitória” (Batalha de Monte Castelo).
TEXTO DA MOÇÃO
HOMENAGEADOS
Capitão Robson Francisco dos Santos – Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, Chefe da Seção de Cerimonial do CBMDF
Coronel Raymundo Pires Monteiro – Exército Brasileiro, Assessor Parlamentar do Exército
Sirio Sebastião Fröhlich – Assessor Cultural da 11ª Região Militar do Exército
Flávio Augusto Nogueira Noronha – Presidente da Associação Histórico-Cultural Monte Castelo / Grupamento Apollo Rezk; Vice-Presidente da ANVFEB-DF
Janete de Almeida Gonçalez – Assessora Cultural da ANVFEB-DF
Onildo Alves Monteiro – Presidente da Associação dos Ex-Combatentes do Brasil
General de Divisão João Felipe Dias Alves – Comandante do Comando Militar do Planalto (CMP)
Tenente-Coronel Wagner Bispo de Oliveira Nascimento – Comandante da Base General Darcy Lázaro / Administração de Apoio do CMP
Maria do Socorro Sampaio Martins de Barros – Presidente da ANVFEB-DF
Silmara Kuster de Paula Carvalho – Coordenadora do Museu Virtual da FEB
Augusto Gonçalves de Abrantes Sobrinho – Vice-Presidente da Associação Histórico-Cultural Monte Castelo e do Grupamento Apollo Rezk
Paulo Gilmar Marques Berguenmayer – Pesquisador e historiador militar
José Fausto Moreira – Colecionador, pesquisador e historiador militar
Coronel Carlos Victor Teixeira de Vasconcelos – Exército Brasileiro, Chefe da Assessoria de Cerimonial do Gabinete do Ministro da Defesa
Carlos Eduardo Quilici Gurgulino de Souza – Colecionador de itens militares da Força Expedicionária Brasileira
Marcelo Joel Hoffmann – Colecionador de itens militares da Força Expedicionária Brasileira e produtor de conteúdo sobre temas militares
Laurinda Nazaré Alvarez Pacheco – Ex-Diretora de Relações Públicas da Associação dos Ex-Combatentes do Brasil
Milena Salvador Santos – Assessora de Cerimonial e Medalhística do Superior Tribunal Militar
Luciano Brasileiro de Oliveira – Advogado e ex-Chefe da Assessoria Jurídica da Associação dos Ex-Combatentes do Brasil
Coronel Luiz Fernando Medeiros Nóbrega – Exército Brasileiro, Chefe da Assessoria Parlamentar e de Relações Institucionais do Comando Militar do Planalto (CMP)
Ester Alvarez Pacheco – Ex-Diretora da Associação dos Ex-Combatentes do Brasil
JUSTIFICATIVA
A presente Moção de Louvor tem por finalidade reconhecer e enaltecer a trajetória das pessoas ora homenageadas, cujas atuações se destacam pelo compromisso com a preservação da memória histórica nacional, especialmente no que se refere à participação da Força Expedicionária Brasileira – FEB na Segunda Guerra Mundial, notadamente na emblemática Batalha de Monte Castelo.
A Sessão Solene em comemoração ao “Dia da Vitória”, a ser realizada no dia 04 de maio de 2025, no Plenário desta Casa Legislativa, constitui momento de elevada relevância cívica e institucional, destinado a rememorar o papel do Brasil na defesa da liberdade e da democracia, bem como a valorizar aqueles que contribuem para a manutenção desse legado histórico.
Os homenageados possuem trajetórias marcadas por relevantes serviços prestados à sociedade, seja no âmbito das Forças Armadas, das instituições públicas, das associações de ex-combatentes, da pesquisa histórica ou da promoção cultural. Suas atuações evidenciam elevado compromisso com a valorização da história nacional, com a preservação da memória dos ex-combatentes e com a difusão de valores cívicos fundamentais.
A presente homenagem, portanto, constitui ato de reconhecimento institucional àqueles que se dedicam à preservação da memória da FEB, promovendo iniciativas que fortalecem a identidade nacional e asseguram que o legado histórico da participação brasileira na Segunda Guerra Mundial permaneça vivo para as futuras gerações.
Diante do exposto, a aprovação da presente Moção de Louvor revela-se medida justa e pertinente, reafirmando o compromisso da Câmara Legislativa do Distrito Federal com a valorização da história nacional e daqueles que contribuem para sua preservação.
Sala das Sessões, 27 de abril de 2026.
roosevelt vilela
Deputado Distrital - PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2026, às 15:37:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (331164)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 27 de abril de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 27/04/2026, às 15:38:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (328853)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Institui a Lei Orgânica dos Médicos do Serviço Público no âmbito do Distrito Federal, reconhece a Medicina como Carreira de Estado, estabelece competências, prerrogativas, direitos e deveres, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS E NATUREZA DA CARREIRA
Art. 1º Esta Lei institui a Lei Orgânica dos Médicos do Serviço Público do Distrito Federal, com o objetivo de estruturar a carreira, garantir a autonomia técnica e assegurar a prestação contínua de serviços de saúde com qualidade e segurança à população.
Art. 2º A Carreira Médica do Distrito Federal é reconhecida como Carreira Típica de Estado, dada a sua essencialidade para a promoção, proteção e recuperação da vida e da saúde pública.
CAPÍTULO II - DO INGRESSO E DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Art. 3º O ingresso na Carreira Médica dar-se-á, exclusivamente, na classe e padrão iniciais, mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único. É requisito obrigatório para a posse a apresentação de diploma de graduação em Medicina reconhecido pelo Ministério da Educação e registro ativo no Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal (CRM-DF).
CAPÍTULO III - DO REGIME DE ACUMULAÇÃO E JORNADA DE TRABALHO
Art. 4º É garantido ao médico o direito à acumulação remunerada de dois cargos ou empregos públicos privativos de profissionais de saúde, desde que com profissões regulamentadas.
§ 1º A licitude da acumulação a que se refere o caput sujeita-se, unicamente, à verificação da compatibilidade fática de horários no caso concreto, assegurando-se os intervalos de deslocamento.
§ 2º Fica expressamente vedada, aos órgãos da administração direta e indireta do Distrito Federal, a imposição de normas infraconstitucionais, exigências em editais ou entraves administrativos que restrinjam a posse ou o exercício sob a justificativa de um limite máximo aritmético de 60 (sessenta) horas semanais.
§ 3º Na hipótese de acumulação lícita de dois cargos privativos da Carreira Médica do Distrito Federal, a incidência do limite remuneratório previsto no inciso X do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal dar-se-á de forma isolada sobre a remuneração ou subsídio de cada um dos vínculos formalizados, sendo vedada a observância do teto quanto ao somatório dos ganhos do profissional.
CAPÍTULO IV - DAS COMPETÊNCIAS E GESTÃO DE UNIDADES DE SAÚDE
Art. 5º A coordenação da assistência médica e a representação do corpo clínico constituem atividades indissociáveis da profissão.
§1º Os cargos de provimento em comissão ou funções de confiança de Diretor Técnico e Diretor Clínico das unidades de saúde, hospitais, centros de atenção e serviços de atendimento móvel do Distrito Federal são de exercício privativo de profissionais médicos.
§2º É expressamente vedado ao médico delegar a outro profissional de saúde atividades ou chefias de atos privativos de sua profissão.
Art. 6º A escolha para o cargo de Diretor-Geral das unidades de saúde e hospitais da rede pública recairá, preferencialmente, sobre servidores de provimento efetivo integrantes das carreiras da saúde pública que possuam notório saber em gestão em saúde ou administração hospitalar.
Art. 7º O cargo de Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal e as funções de Diretor-Presidente, Direção-Geral e Diretoria Técnica, ou equivalentes, no âmbito das Fundações Públicas e Autarquias vinculadas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, em face de sua natureza de agente político de livre nomeação pelo Chefe do Poder Executivo, deverão ser providos, preferencialmente, por servidores ocupantes do cargo efetivo da Carreira Médica do Distrito Federal.
Parágrafo único. Nos convênios, termos de parceria ou Contratos de Gestão firmados pelo Distrito Federal com entidades de direito privado ou serviços sociais autônomos para gerenciamento de complexos e unidades de saúde, o Poder Executivo fará constar cláusula de governança garantindo que as posições de Diretoria Executiva e Chefias Médicas sejam exercidas, preferencialmente e em sua maioria, por servidores efetivos da Carreira Médica cedidos pela Secretaria de Estado de Saúde.
CAPÍTULO V - DAS PRERROGATIVAS E DIREITOS OCUPACIONAIS
Art. 8º O médico não pode ser obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência, garantindo-se o direito à objeção de consciência.
§ 1º O médico objetor não poderá sofrer qualquer prejuízo, retaliação pessoal ou profissional, ou restrição em seu desenvolvimento na carreira pelo exercício legal deste direito.
§ 2º A objeção de consciência não poderá ser invocada em situações de urgência e emergência que impliquem perigo de vida ou grave dano à saúde, caso não haja outro médico disponível para assumir o atendimento.
Art. 9º O médico detém a prerrogativa de suspender suas atividades profissionais quando a infraestrutura da instituição pública não oferecer as condições mínimas de trabalho e de higiene necessárias à prática segura, ressalvadas as situações de emergência, devendo comunicar o fato imediatamente à Direção Técnica, à Chefia imediata e ao CRM-DF para que tomem as providências cabíveis.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. No cumprimento do critério paritário que define a composição do Conselho de Saúde do Distrito Federal (CSDF), no segmento destinado aos representantes dos profissionais e trabalhadores da área de saúde, fica assegurada, legalmente e em caráter permanente, pelo menos 1 (uma) vaga de Conselheiro Titular para ocupante da Carreira Médica do Distrito Federal, visando o aporte técnico continuado nas deliberações colegiadas.
Art. 11. Em observância às regras de composição dos Conselhos de Administração de Serviços Sociais Autônomos gerenciais, o Distrito Federal assegurará, por via regulamentar, que na formação de lista tríplice representativa dos trabalhadores de nível superior, seja resguardada a ampla participação, direito de voto e elegibilidade dos membros da Carreira Médica distrital cedidos à respectiva instituição, concorrendo para a ocupação do assento e percepção das rubricas de representação atinentes.
Art. 12. As leis e regulamentos que estabelecem a estrutura dos Conselhos Deliberativos, de Administração e Fiscais de autarquias, fundações públicas e entidades parceiras voltadas à gestão da saúde distrital contemplarão obrigatoriamente a destinação de vagas titularizadas a representantes ocupantes de cargos efetivos da Carreira Médica do Distrito Federal.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 14. Será mantido fórum de diálogo permanente, com periodicidade mínima de duas reuniões anuais, destinado a tratar de temas relativos à categoria médica do Distrito Federal, tais como remuneração, plano de carreira e condições de trabalho, com a seguinte composição:
I - 5 (cinco) integrantes da Carreira Médica do Distrito Federal;
II - 3 (três) representantes da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
III - 3 (três) integrantes da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, ou órgão que venha a sucedê-la.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei foi apresentado a este parlamentar pelos médicos Gustavo Bernardes e Adriano Guimarães Ibiapina e tem como objetivo instituir a Lei Orgânica dos Médicos do Serviço Público no âmbito do Distrito Federal, consolidando o reconhecimento desta categoria como uma "Carreira de Estado". A saúde pública é um dever inalienável do Estado e um direito social garantido pela Constituição Federal, cuja materialização depende diretamente da estruturação e valorização de sua força de trabalho primária.
Segundo dados recentes da Demografia Médica no Brasil, a quantidade de médicos no Distrito Federal apresentou um aumento expressivo de 75% em um período de 13 anos. No entanto, a mesma pesquisa aponta para uma distorção grave: há uma concentração desproporcional de médicos especialistas atuando exclusivamente na rede privada. Essa disparidade gera desassistência no Sistema Único de Saúde (SUS) e superlotação das unidades públicas.
O modelo atual tem favorecido a precarização dos vínculos e a alta rotatividade de profissionais nas unidades de saúde. O Conselho Federal de Medicina (CFM) e a Federação Nacional dos Médicos (FENAM) defendem historicamente que a criação de uma Carreira de Estado é a principal solução para esse entrave, garantindo o ingresso por concurso, diretrizes de progressão por mérito e segurança técnica. Estudos comprovam que a fixação do médico nas unidades e a longitudinalidade do cuidado (a permanência do profissional no acompanhamento do paciente a longo prazo) reduzem significativamente as internações hospitalares evitáveis, resultando em expressiva economia para os cofres públicos e na otimização do fluxo de leitos.
A administração pública do DF tem enfrentado repetidos litígios e perda de profissionais qualificados devido à imposição administrativa de um limite de 60 horas semanais para o acúmulo lícito de cargos na área da saúde. Contudo, essa barreira aritmética é inconstitucional.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.246.685, com repercussão geral reconhecida (Tema 1081), pacificou o entendimento de que as hipóteses excepcionais de acumulação de cargos públicos sujeitam-se, unicamente, à existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto. A tese fixada pelo STF derruba a validade de normas infraconstitucionais que limitem a jornada semanal e proíbe a recusa de posse sob o antigo pretexto das 60 horas. A presente proposição traz essa segurança para a lei local, resguardando o direito do servidor e evitando condenações judiciais contra o Governo do Distrito Federal.
A autonomia profissional do médico para decidir as melhores condutas, baseadas na ciência e na ética, é o pilar da segurança do paciente. Para que essa autonomia se mantenha livre de pressões puramente financeiras ou políticas, é fundamental delimitar as competências de gestão dentro das unidades.
O projeto garante que a Direção Técnica e a Direção Clínica dos hospitais sejam ocupadas exclusivamente por médicos. Esta não é uma pauta de reserva de mercado, mas uma exigência legal e bioética, uma vez que resoluções do CFM (a exemplo da Resolução nº 2.147/2016) estipulam que as atribuições e deveres destas diretorias em instituições prestadoras de assistência exigem a supervisão técnica de um profissional médico, que responde eticamente por falhas na infraestrutura de assistência.
A atividade médica pública ocorre frequentemente em ambientes de extremo desgaste físico e psíquico, lidando com situações crônicas de vida e morte.
A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XVI, alínea "c", reconhecendo a essencialidade e a escassez de profissionais de saúde, autorizou a acumulação de dois cargos públicos privativos dessa categoria. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar os Recursos Extraordinários nº 612.975 e 602.043 — que originaram os Temas 377 e 384 de Repercussão Geral —, pacificou o entendimento vinculante de que o limite do teto remuneratório (art. 37, inciso XI, da Constituição Federal) deve incidir de forma isolada sobre cada um dos vínculos formalizados, sendo inconstitucional o abate-teto sobre o somatório dos ganhos.
No âmbito local, essa tese já foi absorvida pelos órgãos de controle, a exemplo do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), por meio da Decisão nº 1/2019, e da Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF), no Parecer nº 242/2015. O mérito de positivar essa regra expressamente na Lei Orgânica dos Médicos visa erradicar interpretações fiscais precárias que, historicamente, resultaram em um confisco do trabalho médico. Ao garantir o pagamento devido pela jornada exercida no segundo vínculo, o Estado estanca a evasão de profissionais altamente especializados para a rede privada e reestrutura o preenchimento de escalas em setores críticos, como emergências e UTIs.
A saúde pública do Distrito Federal opera hoje de forma descentralizada, com forte participação de entes parceiros, fundações públicas (como a FEPECS e a Fundação Hemocentro) e serviços sociais autônomos, como o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF), criado pela Lei nº 5.899/2017. O mérito de garantir que cargos de chefia, direções técnicas e posições na Diretoria Executiva dessas entidades sejam ocupados prioritariamente por médicos efetivos da rede pública fundamenta-se no princípio da Governança Clínica.
Do ponto de vista legal, a própria Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), em seu art. 19, inciso V, estabelece que as funções de confiança e os cargos em comissão de direção e chefia devem ser providos com a garantia de percentuais mínimos a servidores de carreira. Profissionais originários dos quadros do Estado carregam consigo a memória empírica do fluxo de regulação, profundo conhecimento epidemiológico e sólida base bioética. Essa medida evita o distanciamento burocrático e subordina as decisões administrativas e financeiras — que operam orçamentos bilionários no IGESDF e fundações parceiras — à eficácia direta dos desfechos assistenciais da população.
As decisões estratégicas, macropolíticas e o controle do gasto público ocorrem ativamente no âmbito de órgãos colegiados. Merecem destaque o Conselho de Saúde do Distrito Federal (CSDF), reestruturado pela Lei nº 4.604/2011, e o Conselho de Administração do IGESDF. Tais conselhos detêm caráter permanentemente deliberativo para aprovação de fundos, planos de metas e políticas de recursos humanos.
Do ponto de vista jurídico e remuneratório, a atuação nestes fóruns exige alta carga de responsabilidade legal e intelectual, sendo constitucionalmente lícita a retribuição pela participação (jetons). A legislação distrital, notadamente as Leis nº 4.584/2011 e nº 4.585/2011, regulamentam o pagamento dessa verba de representação colegiada aos servidores, facultando, inclusive, o acúmulo de percepção de até dois jetons para aqueles que exercem funções em conselhos distintos. Garantir assentos cativos aos médicos da Secretaria de Estado de Saúde do DF nestes conselhos é uma medida de meritocracia que democratiza o acesso técnico aos espaços de controle financeiro. Assegura-se, assim, que a elaboração de políticas de saúde no Distrito Federal conte ininterruptamente com o rigor científico de quem vivencia a realidade da assistência, garantindo direitos de elegibilidade e remuneração à altura do múnus público exercido.
Ademais, a previsão do direito à suspensão das atividades em locais que não ofereçam a infraestrutura mínima necessária para a prática segura (ressalvada a emergência absoluta) protege não apenas o servidor de responder criminal ou civilmente pela omissão estatal, mas protege prioritariamente o cidadão de ser exposto a procedimentos inseguros.
A aprovação desta Lei Orgânica é uma medida de justiça com os servidores e, acima de tudo, um ato de responsabilidade com o futuro da saúde pública no Distrito Federal. Um Estado que possui médicos respeitados, amparados juridicamente e geridos por critérios técnicos entrega à sua população um atendimento digno, célere e eficaz.
Pelo exposto, e contando com a sensibilidade dos Nobres Pares para com a saúde pública da nossa capital, rogo pela aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado ROOSEVELT VILELA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2026, às 15:26:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (331116)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo que faça a ampliação da rede de energia elétrica e iluminação pública localizada no Núcleo Rural Capão da Erva, DF-250, km 8.5, Chácara 70, Lote 04, Sobradinho/DF. (Via de acesso ao CASAI – Casa de Apoio à Saúde Indígena e Social Dogs – Entrada D).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que faça a ampliação da rede de energia elétrica e iluminação pública localizada no Núcleo Rural Capão da Erva, DF-250, km 8.5, Chácara 70, Lote 04, Sobradinho/DF. (Via de acesso ao CASAI – Casa de Apoio à Saúde Indígena e Social Dogs – Entrada D).
JUSTIFICAÇÃO
A presente solicitação fundamenta-se na necessidade urgente de garantir segurança e dignidade aos moradores e frequentadores da região. O trecho indicado é via de acesso a instituições de extrema relevância social, como:
CASAI (Casa de Apoio à Saúde Indígena): Que recebe pacientes e famílias em trânsito para tratamento de saúde.
Social Dogs: Instituição que realiza trabalho de acolhimento e assistência.
A falta de infraestrutura elétrica adequada prejudica o funcionamento dessas entidades, compromete o armazenamento de medicamentos e alimentos, além de aumentar a vulnerabilidade da região no período noturno, dificultando o deslocamento de ambulâncias e veículos de apoio.
Diante do exposto, contamos com a vossa costumeira atenção para que seja realizado o levantamento técnico e a subsequente execução das obras necessárias.
Sala das Sessões, em abril de 2025.
Deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2026, às 15:26:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 331116, Código CRC: 8e2f4349
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Indicação - (331119)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo que solicite instalação de papa entulho, Núcleo rural Capão da erva, DF 250 - km 8.5 chácara 70 lote 04, Sobradinho, via de acesso ao CASAI casa de apoio aos índios dos Índios.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que solicite instalação de papa entulho, Núcleo rural Capão da erva, DF 250 - km 8.5 chácara 70 lote 04, Sobradinho, via de acesso ao CASAI casa de apoio aos índios dos Índios
JUSTIFICAÇÃO
A presente solicitação fundamenta-se na necessidade urgente de garantir segurança e dignidade aos moradores e frequentadores da região. O trecho indicado é via de acesso a instituições de extrema relevância social, como:
CASAI (Casa de Apoio à Saúde Indígena): Que recebe pacientes e famílias em trânsito para tratamento de saúde.
Social Dogs: Instituição que realiza trabalho de acolhimento e assistência.
A falta de infraestrutura elétrica adequada prejudica o funcionamento dessas entidades, compromete o armazenamento de medicamentos e alimentos, além de aumentar a vulnerabilidade da região no período noturno, dificultando o deslocamento de ambulâncias e veículos de apoio.
Diante do exposto, contamos com a vossa costumeira atenção para que seja realizado o levantamento técnico e a subsequente execução das obras necessárias.
Sala das Sessões, em abril de 2026.
Deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2026, às 15:26:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 331119, Código CRC: 4cdb5557
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Indicação - (330837)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Administração Regional do Gama, a realização de serviços de terraplanagem na área interna do COSE Oeste – Gama, localizado na EQ 13/17, na Região Administrativa do Gama – RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Administração Regional do Gama, a realização de serviços de terraplanagem na área interna do COSE Oeste – Gama, localizado na EQ 13/17, na Região Administrativa do Gama – RA II
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação decorre de demanda apresentada pela comunidade local, que utiliza amplamente o espaço, especialmente crianças e adolescentes, como campo de futebol Society e área de convivência. Entretanto, o terreno encontra-se em condições irregulares, o que compromete sua adequada utilização e pode representar riscos à integridade física dos usuários.
Nesse contexto, a execução de serviços de terraplanagem mostra-se essencial para o nivelamento do solo, proporcionando melhores condições de uso, mais segurança e conforto aos frequentadores. Além disso, a medida contribui para a valorização do espaço público e para o incentivo à prática de atividades esportivas e recreativas na região.
Ressalta-se que a iniciativa atende a uma demanda recorrente da comunidade, que reconhece a importância do local como instrumento de inclusão social, lazer e promoção da qualidade de vida.
Diante do exposto, faz-se necessária a adoção de providências para a realização dos serviços de terraplanagem no local, proporcionando melhores condições de uso do espaço, maior segurança aos usuários, incentivo à prática esportiva e valorização do equipamento público, contribuindo para a qualidade de vida da comunidade.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2026, às 13:37:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (331158)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Estabelece diretrizes para a prestação de primeiros socorros em casos de obstrução de vias aéreas em estabelecimentos que comercializam alimentos e bebidas no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os estabelecimentos que comercializam alimentos e bebidas para consumo imediato, tais como restaurantes, bares, lanchonetes e praças de alimentação, situados no Distrito Federal, devem manter, durante o horário de funcionamento, pessoal capacitado para a execução de manobras de desobstrução das vias aéreas.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se capacitado o colaborador que possuir certificação em curso de primeiros socorros, com conteúdo específico sobre manobras de desengasgo, ministrado por entidades reconhecidas.
Art. 3º Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei deverão:
I – garantir que ao menos 1 (um) colaborador treinado esteja presente durante o período de atendimento ao público;
II – promover a atualização da capacitação dos colaboradores em intervalos não superiores a 24 (vinte e quatro) meses;
III – afixar, em local visível e de fácil acesso, cartazes ou placas com instruções ilustrativas sobre a Manobra de Heimlich, bem como a indicação de que o local possui pessoal treinado.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa instituir diretrizes de segurança e primeiros socorros em estabelecimentos que comercializam alimentos para consumo imediato no Distrito Federal, focando na prevenção de fatalidades decorrentes de obstrução de vias aéreas por corpo estranho (OVACE).
O engasgamento é uma emergência médica de alta criticidade. Dados de órgãos de saúde e segurança pública demonstram que a asfixia pode levar à morte ou a sequelas neurológicas irreversíveis em poucos minutos. Nesses cenários, a intervenção imediata é o fator determinante entre a vida e o óbito, uma vez que o tempo de resposta das equipes de socorro especializado (SAMU ou Corpo de Bombeiros) pode exceder a janela de salvamento em ambientes de grande circulação.
A Manobra de Heimlich é um procedimento mundialmente reconhecido pela sua eficácia e simplicidade operacional. A exigência de que o setor privado conte com colaboradores capacitados não cria obrigações para a administração pública, mas estabelece um padrão de segurança para o exercício da atividade econômica, em consonância com o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990), que preconiza a proteção da vida e da saúde como direitos fundamentais do consumidor.
Ademais, o projeto não gera despesa pública, limitando-se a disciplinar normas de funcionamento e atendimento ao público. A medida fortalece a rede de proteção ao cidadão e alinha o Distrito Federal a legislações modernas de prevenção de acidentes, como a Lei Federal nº 13.722/2018 (Lei Lucas), estendendo o espírito de cautela das escolas para os centros de alimentação.
Pela relevância do tema e pelo alcance social da medida, contamos com o apoio dos ilustres pares para a aprovação desta iniciativa, que consolida o compromisso desta Casa com a preservação da vida e o bem-estar da população brasiliense.
Sala das Sessões, abril de 2026.
Deputado Hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2026, às 15:28:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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