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Despacho - 1 - SELEG - (43367)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 20 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/05/2022, às 15:47:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (43366)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 20 de maio de 2022
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Despacho - 2 - SELEG - (43368)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 20 de maio de 2022
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Despacho - 1 - SELEG - (43369)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa para deliberação conforme disposto no arts. 145, II, 229, § 1º do Regimento Interno.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 20 de maio de 2022
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Despacho - 3 - Cancelado - SACP-IND - (43362)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 20 de maio de 2022
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Despacho - 5 - SACP-IND - (43365)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 20 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 24/05/2022, às 09:45:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP-IND - (43364)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 20 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 3 - SACP-IND - (43363)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 20 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 24/05/2022, às 09:47:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (43334)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 20 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/05/2022, às 10:15:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (43336)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao gabinete do autor, antes da distribuição, para juntada à proposição do dispositivo da norma a que o texto faz remissão em cumprimento do previsto no art. 132, II do Regimento Interno.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Brasília, 20 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/05/2022, às 10:17:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 43336, Código CRC: db3fd655
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Despacho - 8 - SACP - (43344)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 20 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 20/05/2022, às 12:06:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SACP - (43343)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 20 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 20/05/2022, às 12:04:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (43337)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 20 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 20/05/2022, às 10:25:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (43342)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
27/05/2022 - 19 horas - Plenário
Zona Cívico-Administrativa, 20 de maio de 2022
RAFAELA MOLETTA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 20/05/2022, às 11:13:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (43335)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 20 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 20/05/2022, às 10:25:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 43335, Código CRC: ff094c78
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Despacho - 2 - SACP - (43339)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 20 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 20/05/2022, às 10:26:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 43339, Código CRC: f4398d3a
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Despacho - 5 - CEOF - (43338)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Júlia Lucy para relatar a matéria, conforme publicação no DCL do dia 20/05/2022.
Brasília, 20 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por ELIANA MAGALHAES DA CUNHA COSTA - Matr. Nº 18326, Técnico Legislativo, em 20/05/2022, às 10:18:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 43338, Código CRC: 360a2165
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Despacho - 1 - SELEG - (43308)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria –Projeto de Lei nº 1.754/21, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, pelos meios que especifica, de mensagem relativa às penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais, apontando formas para efetuar denúncias no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”.(Art. 6º, LC 13/96).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 20 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/05/2022, às 09:24:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 43308, Código CRC: 77c88308
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Despacho - 1 - SELEG - (43306)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAF (art. 68, I, “l”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 20 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/05/2022, às 08:36:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 43306, Código CRC: eba07c5a
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Despacho - 1 - SELEG - (43314)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 20 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/05/2022, às 09:34:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 43314, Código CRC: baf73f3d
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Despacho - 1 - SELEG - (43307)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “a”) e CESC (RICL, art. art. 69, I, “i”) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Brasília, 20 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/05/2022, às 08:38:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - SELEG - (43313)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para atendimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 4.052/07.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Brasília, 20 de maio de 2022
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-
Despacho - 2 - SACP - (43311)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 20 de maio de 2022
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 20/05/2022, às 09:23:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 2 - SACP - (43312)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 20 de maio de 2022
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 20/05/2022, às 09:24:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 4 - SACP - (43309)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Devolvido à Seleg para correção à partir do documento 43191
Brasília, 20 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Código Verificador: 43309, Código CRC: 75365a45
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Despacho - 7 - SACP - (43310)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providências, observando o Despacho/SACP - 22198.
Brasília, 20 de maio de 2022
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 20/05/2022, às 09:07:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43310, Código CRC: 035134e4
-
Despacho - 2 - CDESCTMAT - (43266)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
À SACP,
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, após correção no ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Cristina Rodrigues Campos
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CRISTINA RODRIGUES CAMPOS - Matr. Nº 23013, Servidor(a), em 19/05/2022, às 13:52:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 2 - CDESCTMAT - (43262)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
À SACP,
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, após correção no ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Cristina Rodrigues Campos
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por CRISTINA RODRIGUES CAMPOS - Matr. Nº 23013, Servidor(a), em 19/05/2022, às 13:48:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 2 - CDESCTMAT - (43264)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
À SACP,
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, após correção no ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Cristina Rodrigues Campos
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por CRISTINA RODRIGUES CAMPOS - Matr. Nº 23013, Servidor(a), em 19/05/2022, às 13:51:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - CDESCTMAT - (43257)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
À SACP,
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, após correção no ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Cristina Rodrigues Campos
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por CRISTINA RODRIGUES CAMPOS - Matr. Nº 23013, Servidor(a), em 19/05/2022, às 13:44:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - CDESCTMAT - (43259)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
À SACP,
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, após correção no ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Cristina Rodrigues Campos
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por CRISTINA RODRIGUES CAMPOS - Matr. Nº 23013, Servidor(a), em 19/05/2022, às 13:46:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - CDESCTMAT - (43255)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
À SACP,
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, após correção no ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Cristina Rodrigues Campos
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por CRISTINA RODRIGUES CAMPOS - Matr. Nº 23013, Servidor(a), em 19/05/2022, às 13:42:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CCJ - (43260)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 2760/2022 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 18 de maio de 2022
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 19/05/2022, às 13:47:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 43260, Código CRC: 4c8461a4
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Requerimento - (43253)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Fábio Felix )
Solicita informações à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB/DF, sobre entrega de unidades habitacionais referentes à Política de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40 do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal- CODHAB/DF, as seguintes informações:
1. Quantas unidades habitacionais já foram entregues na gestão atual de governo, nos distintos programas habitacionais, como o Minha casa, minha vida, o Morar Bem, vinculado ao programa Casa Verde e Amarela do governo federal e o programa Habita Brasília?
2. Aos beneficiários da Política de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal, executada pela CODHAB, devidamente inscritos na Companhia e sorteados para receber uma unidade habitacional, após a informação ao interessado do sorteio, é dado qual prazo para assinatura do contrato de financiamento?
3. Existe prazos distintos e das distintas de assinatura do contrato e do termo de Reserva da unidade habitacional?
4. No Termo de Reserva da unidade habitacional supostamente consta data de entrega do imóvel. Contudo, na assinatura do contrato, para a entrega das chaves, os beneficiários, de maneira suposta, tem que assinar outro documento com data diversa da que constava para entrega no Termo de Reserva?
5. A Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal- CODHAB/DF, ao entregar as unidades habitacionais emite dois documentos de entrega em datas distintas? Ou seja, emite um documento aos beneficiários no qual consta que entregará o imóvel numa data específica e, em outro dia, expede outro documento com a informação que entregará a unidade habitacional em 02 (dois) anos depois. Procede essa situação?
6. Se a resposta do item nº 5 for sim, qual a cláusula contratual, o termo, o supedâneo legal, a fundamentação que justifica e respalda a prática dessa ação? Qual seja, de estipular que o beneficiário assine um documento de entrega da unidade habitacional em uma data específica, descrita no contrato e, posteriormente, o mesmo ser submetido a assinar outro documento com data de entrega distinta, com decurso temporal de 02 (dois) anos de diferença.
7. Na confirmação da situação de assinatura de Termo de Reserva e contrato quanto a entrega das unidades habitacionais, com datas distintas, a mesma foi realizada para todos os empreendimentos de política de habitação da CODHAB?8. Os milhares de supostos beneficiários do programa, estão realmente com a moradia garantida?
JUSTIFICAÇÃO
Chegou ao gabinete deste deputado relatos de beneficiários do programa da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB/DF), vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH),referentes a possíveis casos de equívocos frente a política habitacional do Distrito Federal, no que tange as datas de entrega das unidades habitacionais, constantes no ato de assinatura do contrato e no Termo de Reserva.
Neste contexto, a princípio, cumpre ressaltar que veio ao nosso conhecimento casos que supostamente estão entre os beneficiários da política habitacional do governo do Distrito Federal, devidamente contemplados no programa habitacional da CODHAB.
Os casos em questão, referem-se a cidadãos devidamente inscritos no cadastro da CODHAB, os quais foram sorteados para receberem unidades habitacionais dentro da política habitacional do governo do Distrito Federal.
Chegou ao nosso conhecimento de que os supostos beneficiários receberam a comunicação do sorteio e que tinham 05 (cinco) dias para assinar o contrato de financiamento e um Termo Reserva do imóvel. Ocorre que o dia previsto para a entregas das chaves, estipulado no contrato, era numa data específica, porém o dia do Termo de Reserva do imóvel constava outra data. Por exemplo: a data prevista no Termo de Reserva era dezembro de 2021 e, no contrato a data consta como junho de 2023, totalizando uma diferença de 02 (dois) anos.
Desta forma, é de suma importância saber ao certo o que efetivamente ocorre, vez que nesses contratos de incorporação imobiliária, da assinatura do contrato até a entrega das chaves, o comprador (beneficiário) paga uma parcela chamada de “juros de obra”, sendo que no contrato não há previsão de amortização da dívida. Todavia, cabe considerar que os juros variam, principalmente na atual situação econômica do país, onde a taxa de oscila muito na sua variação, para maior, o que, consequentemente, faz com que uma parcela que começou em março de 2020 em R$ 300,00 (trezentos reais), por exemplo, esteja hoje em cerca de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), sobrecarregando de tal maneira o beneficiário em ônus.
Desta forma, se a CODHAB emite documentos de entrega das unidades habitacionais com datas diferentes, um no qual consta a data de entrega em dia específico e em outro no qual está registrado outra data, há a caracterização formal de erro, sujeitando aos beneficiários sorteados ficarem impostos a uma parcela de juros galopante, em face da alta de juros.
Neste viés, faz-se necessária a prestação das competentes informações para análise, averiguação dos fatos e conhecimento real sobre a política habitacional do governo do Distrito Federal, sua forma, segurança e fidedignidade do disposto no Termo de Reserva da unidade habitacional e no respectivo contrato.
Isto posto, procurando entender a situação e objetivando embasar eventuais providências e ações legislativas quanto ao assunto, requer que esta Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal-CODHAB/DF, se manifeste em relação aos questionamentos apresentados.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 01/08/2022, às 16:25:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43253, Código CRC: 2db6673b
-
Despacho - 2 - CDESCTMAT - (43250)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
À SACP,
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, após correção no ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Cristina Rodrigues Campos
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CRISTINA RODRIGUES CAMPOS - Matr. Nº 23013, Servidor(a), em 19/05/2022, às 12:32:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43250, Código CRC: 7e20685e
-
Despacho - 2 - CDESCTMAT - (43252)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
À SACP,
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, após correção no ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Cristina Rodrigues Campos
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CRISTINA RODRIGUES CAMPOS - Matr. Nº 23013, Servidor(a), em 19/05/2022, às 12:35:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43252, Código CRC: 49580a2c
-
Despacho - 2 - CDESCTMAT - (43248)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
À SACP,
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, após correção do ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Cristina Rodrigues Campos
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CRISTINA RODRIGUES CAMPOS - Matr. Nº 23013, Servidor(a), em 19/05/2022, às 12:30:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (43217)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Deputada Jaqueline Silva)
Dispõe sobre o Programa Distrital de Enfrentamento ao Assédio e à Violência Política Contra a Mulher.
A CÂMARA LEGISLAVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Distrito Federal o Programa de Enfrentamento ao Assédio e à Violência Política Contra a Mulher.
Parágrafo Único. Considera-se para fins desta lei :
I - assédio político: entende-se por assédio político o ato ou o conjunto de atos de pressão, perseguição ou ameaças, cometidos por uma pessoa ou grupo de pessoas, diretamente ou terceiros, pessoalmente ou virtualmente, por meio de violência física e digital nas redes sociais, contra a mulher ou seus familiares, com o propósito de reduzir, suspender, impedir ou restringir as funções inerentes ao seu cargo, para induzi-la ou forçá-la a realizar, contra a sua vontade, determinada ação ou incorrer em omissão, no desempenho de suas funções ou no exercício dos seus direitos.
II - violência política: entende-se por violência política as ações, condutas ou agressões físicas, verbais, psicológicas e sexuais cometidas por uma pessoa ou grupo de pessoas, diretamente ou por meio de terceiros, pessoalmente ou virtualmente, por meio de violência física e digital nas redes sociais; contra a mulher ou seus familiares, com o propósito de reduzir, suspender, impedir ou restringir as funções inerentes ao seu cargo, para induzi-la ou forçá-la a realizar, contra a sua vontade, determinada ação ou incorrer em omissão, no desempenho de suas funções ou no exercício dos seus direitos.
Art. 2º O Programa Distrital de Enfrentamento ao Assédio e à Violência Política Contra a Mulher tem como finalidade dispor sobre os mecanismos de prevenção, cuidados e responsabilização contra atos individuais ou coletivos de assédio e qualquer outra forma de violência política contra mulheres.
Art. 3º O programa de que trata o art. 1º, visa garantir o cumprimento das seguintes metas:
I - eliminar atos, comportamentos e manifestações individuais ou coletivas de violência política e perseguição, que, direta ou indiretamente, afetam as mulheres no exercício de atividade parlamentar e de funções públicas;
II - assegurar integralmente o exercício dos direitos políticos das mulheres filiadas a partido político, candidatas, eleitas ou nomeadas, independente de sua raça, sexualidade e religiosidade.
III - desenvolver e implementar políticas e estratégias públicas para a erradicação de todas as formas de assédio e violência política contra as mulheres.
Art. 4º Serão considerados atos de assédio ou violência política contra as mulheres candidatas, eleitas, ou nomeadas no exercício da função pública, aqueles que:
I - imponham, por estereótipos de gênero, intereseccionados ou não com raça, sexualidade e religiosidade, a realização de atividades e tarefas não relacionadas com as funções e competências do seu cargo;
II - atribuam responsabilidades que tenham como resultado a limitação do exercício da função parlamentar;
III - proporcionem informações falsas, incorretas ou imprecisas, que conduzam ao exercício inadequado de suas funções políticas;
IV - impeça, por qualquer meio, que as mulheres eleitas, titulares ou suplentes, durante sessões ordinárias ou extraordinárias, ou qualquer outra atividade que envolva a tomada de decisões, exerçam o direito de falar e votar em igualdade de condições com os homens;
V - forneçam ao Tribunal Regional Eleitoral informações falsas ou incompletas acerca da identidade de gênero ou raça da candidata;
VI - impeçam ou restrinjam a reintegração de mulheres ao seu cargo, após o gozo de licença justificada;
VII - restrinjam o uso da palavra em sessões ou reuniões de comissões, solenidades e outras instâncias inerentes ao exercício político/públicos previstos nos regulamentos estabelecidos;
VIII - imponham sanções injustificadas, impedindo ou restringindo o exercício dos direitos políticos;
IX - apliquem sanções pecuniárias, descontos arbitrários e ilegais ou retenção de salários;
X - discriminem, por razões que se relacionem à cor/raça, idade, sexualidade, nível de escolaridade, deficiência, origem, idioma, religião, ideologia, filiação política ou filosófica, identidade de gênero, estado civil, cultura, condição econômica, social ou de saúde, profissão ou ocupação, aparência física, vestimenta, apelido, ou qualquer outra, que tenha como objetivo ou resultado anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo ou exercício em condições de igualdade de direitos humanos e liberdades fundamentais legalmente reconhecidas;
XI - discriminem a mulher por estar em estado de gravidez ou de adoção, parto, puerpério, ou período de adaptação do filho adotado, impedindo ou negando o exercício do seu mandato e o gozo dos seus direitos sociais reconhecidos por lei;
XII - divulguem ou revelem informações pessoais e privadas de mulheres, com o objetivo de ofender a sua dignidade e/ou, contra a sua vontade, obter a renúncia ou licença do cargo exercido ou postulado;
XIII - pressionem ou induzam as mulheres eleitas ou nomeadas a renunciarem ao cargo exercido;
XIV - obriguem as mulheres eleitas ou nomeadas, mediante o uso de força ou intimidação, a assinar documentos ou endossar decisões contrárias à sua vontade e ao interesse público.
Art. 5º - Será nulo o ato praticado por mulheres em decorrência de situação de assédio ou de violência, devendo ser instaurado procedimento administrativo para responsabilização do autor.
Art. 6º - Os Órgãos do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário poderão instituir, no âmbito do Distrito Federal, ações internas de informação e conscientização sobre os princípios e conteúdos da presente Lei.
Art. 7º As denúncias de que trata esta Lei poderão ser apresentadas pela vítima, pelos seus familiares, ou por qualquer pessoa física ou jurídica, verbalmente ou por escrito, perante as autoridades competentes, devendo ser observado, em todo momento, o desejo e anuência das mulheres denunciantes em todo processo.
Art. 8º Os servidores públicos, que tenham conhecimento de atos de assédio ou violência política contra mulheres candidatas, eleitas ou nomeadas em função pública, deverão comunicar o fato às autoridades competentes, ficando preservada a identidade do denunciante.
Art. 9º Nos casos de ocorrência de ato de assédio ou violência política, denunciados aos Órgãos da Administração Pública, essa deverá comunicar de oficio ao Poder Judiciário.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Programa de Enfrentamento ao Assédio e Violência Política contra a Mulher, ora proposto, tem por objetivo dispor sobre os mecanismos de prevenção, cuidados e responsabilização contra atos individuais ou coletivos de assédio e qualquer outra forma de violência política contra mulheres, consideradas em sua diversidade, assegurando-lhes o pleno exercício dos seus direitos, tendo como base a Constituição Federal, e os tratados e instrumentos internacionais de direitos humanos das mulheres, entre eles a Comissão sobre o Estatuto das Mulheres da Organização das Nações Unidas (CSW/ONU).
Recentemente, em 4 de agosto de 2021, foi aprovada no Brasil a Lei 14.192/2021, que estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher; alterando a Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral), a Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), e a Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições), representando importante marco legislativo para as eleições de 2022, que serão as primeiras a contemplarem tal proteção jurídica na vida política às candidatas e detentoras de mandato eletivo.
A violência contra representantes de grupos sub representados na política adquire características diferenciadas. Quando ela acontece com as mulheres negras, brancas e LBTs tem o objetivo de inviabilizar a atuação política dessas pessoas.
Foi evidenciado um aumento significativo do discurso agressivo e discriminatório nas campanhas eleitorais, especialmente por meio do uso da violência física e digital, sobretudo em redes sociais, com o uso de mensagens falsas.
No âmbito legislativo, é fundamental criar leis que responsabilizem os perpetradores da violência, bem como construir um ambiente seguro para as parlamentares eleitas. Estatutos, regulamentos, regimentos e outros documentos legislativos devem fazer menção explícita ao compromisso com os direitos humanos, promoção da igualdade de gênero e combate ao racismo nos seus objetivos e princípios fundamentais, comprometendo-se com a adoção de ações concretas para garantir a igualdade e a não-discriminação, criando ambientes livres de assédio e intimidação para as mulheres políticas sendo imprescindivel legislar para prevenir, punir e erradicar a violência relacionada com a participação política.
Dito isso, visando a estimular a investidura de mulheres na política, e garantindo um ambiente seguro, bem como obtendo reflexos positivos na política brasileira e, ainda, efetivando a inserção social de mulheres na política em interação com a sociedade, pedimos o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das sessões;
Deputada
JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2022, às 11:21:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CESC - (43219)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 103, de 19 de maio de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.721/2022, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 19 de maio de 2022
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Servidor(a), em 19/05/2022, às 08:55:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (43216)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as providências.
Brasília, 18 de maio de 2022
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 18/05/2022, às 18:43:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CCJ - (44883)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
PARECER Nº , DE 2022 - CCJ
Projeto de Lei 1761/2021
Altera a Lei nº 4.555, de 18 de janeiro de 2011, que institui a Política Distrital de Prevenção e Combate a Furto e Roubo de Cabos e Fios Metálicos, disciplina o comércio desse material, qualquer que seja sua forma de apresentação, e dá outras providências, para dispor sobre a aplicação de medidas administrativas.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
RELATOR: Deputado Prof. Reginaldo Veras
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1.761/2021, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, “Altera a Lei nº 4.555, de 18 de janeiro de 2011, que institui a Política Distrital de Prevenção e Combate a Furto e Roubo de Cabos e Fios Metálicos, disciplina o comércio desse material, qualquer que seja sua forma de apresentação, e dá outras providências, para dispor sobre a aplicação de medidas administrativas”.
O artigo 1º do projeto de lei, em seus incisos I a V, altera a redação de dispositivos da Lei nº 4.555/2011. Os incisos I, II, IV e V alteram dispositivos da lei para incluir placas e painéis de energia solar na política distrital de prevenção e combate ao furto e ao roubo de cabos e fios metálicos. Já o inciso III altera a redação do artigo 2º para definir que se sujeita às penalidades previstas na lei “A pessoa física ou jurídica que adquirir, vender, expor à venda, distribuir, armazenar, estocar, portar transportar, revender, beneficiar, reciclar, compactar, trocar, usar como matéria prima ou compactar fios metálicos, geradores, bateria, transformadores e placas metálicas, que sejam comprovadamente produto de crime ou não tenham procedência lícita comprovada, sujeita às obrigações e penalidades impostas por esta Lei”. Além disso, o inciso III também altera a redação do artigo 2º a fim de que passe a vigorar com dois parágrafos, tratando-se o primeiro da sujeição aos ditames da lei da pessoa física ou jurídica que pratique reciclagem ou comércio de sucata e assemelhados, e o segundo, do que se considera material metálico para o disposto na lei.
O inciso VI do art. 1º do PL 1.761/2021 visa acrescentar à Lei nº 4.555/2011 o art. 5º-A, que trata das sanções administrativas, com a seguinte redação:
Art. 5º-A A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas:
I - multa;
II - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;
III – perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimento oficial de crédito;
IV – suspensão da atividade;
V - cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, da pessoa jurídica ou de seu conglomerado econômico, com aplicação de multa ou não aos seus sócios;
VI - suspensão da prerrogativa da pessoa física ou jurídica, bem como seus sócios, envolvidos na atividade ilícita, de constituir empresa para os fins vedados por esta Lei, por um período mínimo de 05 (cinco) anos, no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º A pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, sendo aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo o valor ao Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal - FUSPDF, instituído pela Lei nº 6.242, de 20 de dezembro de 2018.
§ 2º Os critérios de gradação, fixação e cobrança da multa prevista no inciso I serão estabelecidos em regulamento,
§ 3º Os valores arrecadados com a aplicação de multa, de que trata esta lei, serão revertidos ao Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal - FUSPDF, instituído pela Lei nº 6.242, de 20 de dezembro de 2018.
§ 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios ou acordo de cooperação técnica, por meio dos órgãos das Polícias Civil e Militar do Distrito Federal, empresas públicas e privadas, permissionárias e concessionárias de serviço público, para consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei.
Seguem, respectivamente nos artigos 2º e 3º, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação.
Na justificação, o autor da proposição afirmou que a finalidade da inovação legislativa é “aperfeiçoar a Lei nº 4.555, de 18 de janeiro de 2011, que institui a Política Distrital de Prevenção e Combate a Furto e Roubo de Cabos e Fios Metálicos, com o objetivo de incluir o combate ao furto, ao roubo e à receptação de Placas e Painéis de Energia Solar, além de incluir multas administrativas aos infratores”.
Além disso, o autor destacou a recorrência dos furtos, roubos e receptações de cabos e fios metálicos e de placas fotovoltaicas de residências e de empresas no Distrito Federal, que ocasionam danos à rede elétrica, prejuízos à população e, por vezes, privação de serviços essenciais pela interrupção dos serviços de energia elétrica.
A proposição foi distribuída à Comissão de Segurança (CSEG) e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT), para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade.
Na CSEG, sob relatoria do Deputado Roosevelt Vilela, a proposição recebeu parecer pela aprovação, destacando-se na argumentação: (i) a adequação da Lei n. 4.555/2011 às novas tecnologias, com a inclusão de painéis e placas solares na política de prevenção de roubos e furtos; e (ii) a maior efetividade conferida ao texto legal mediante a inserção de sanções administrativas aos infratores. O parecer foi aprovado na 1ª Reunião Extraordinária Remota, realizada em 25 de maio de 2021.
Na CDESCTMAT, a proposição também recebeu parecer pela aprovação, com duas emendas de relator. O parecer e as Emendas nº 1 e nº 2 foram aprovados na 1ª Reunião Extraordinária Remota, realizada em 15 de fevereiro de 2022.
A Emenda nº 1, de autoria do Deputado Robério Negreiros, relator da proposição na CDESCTMAT, é emenda modificativa que visa alterar a redação do inciso VI do artigo 1º do PL para dar ao art. 5º-A a seguinte redação:
Art. 5º-A A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas:
I - multa;
II - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;
III - perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimento oficial de crédito;
IV - suspensão da atividade;
V - cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, da pessoa jurídica ou de seu conglomerado econômico, com aplicação de multa ou não aos seus sócios;
VI - suspensão da prerrogativa da pessoa física ou jurídica, bem como de seus sócios envolvidos na atividade ilícita, de constituir empresa que comercialize sucatas e assemelhados ou cuja finalidade se relacione com as atividades elencadas no art. 2º, por um período mínimo de 5 anos, no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º A pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, sendo aplicada mediante procedimento administrativo
§ 2º Os critérios de gradação, fixação e cobrança da multa serão estabelecidos em regulamento.
§ 3º Os valores arrecadados com a aplicação de multa serão revertidos ao Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal - FUSPDF, instituído pela Lei nº 6.242, de 20 de dezembro de 2018.
A justificação da Emenda nº 1 é extraída do parecer da CDESCTMAT, do qual consta a necessidade de adequação da redação do inciso VI e de eliminação de previsões em duplicidade e de dispositivo meramente autorizativo.
Já a Emenda nº 2, também modificativa e de autoria do relator da proposição na CDESCTMAT, dá nova redação aos incisos I, II, III e IV do PL em comento, a fim de acrescentar na política prevista pela Lei nº 4.555/2011 as expressões “Placas de Transmissão de Sinais de Internet, Transformadores, Geradores e Baterias” (à ementa e ao artigo 4º, inciso I); “Placas de Transmissão e Cabos de Rede de Telecomunicações, Transformadores, Geradores e Baterias” (ao art. 1º); e “geradores, bateria, transformadores, placas de transmissão de sinais” (ao art. 2º).
Na justificação da Emenda nº 2, o autor da proposição alerta para a necessidade de se combater ações de “furto, roubo e receptação das placas de transmissão de sinais de internet, bem como os transformadores, geradores e baterias, que compõem a infraestrutura dos equipamentos de telecomunicações”. Ressaltou o autor da proposição que houve um aumento nos casos de cabos de telecomunicações furtados, que ocasionaram “interrupções ao serviço, impossibilitando a comunicação de dados ou de voz, não só dos cidadãos, mas, também, dos órgãos públicos e dos serviços de utilidade pública”.
Impende salientar que as Emendas nº 1 e nº 2 foram aprovadas na CDESCTMAT, entretanto, não foram apreciadas na CSEG.
Nesta Comissão de Constituição e Justiça, durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II – VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo em relação aos três primeiros critérios.
O projeto em exame propõe a alteração da Lei nº 4.555/2011, a fim de: (1) incluir placas e painéis de energia solar na política de prevenção e combate a furtos, roubos e receptações de cabos e de fios metálicos; (2) definir pessoas físicas e jurídicas sujeitas aos deveres e penalidades previstos na lei e (3) acrescentar o artigo que trata de sanções administrativas a pessoas físicas e jurídicas que atuarem em descumprimento aos ditames da Lei nº 4.555/2011.
A Emenda nº 1 altera o inciso VI do art. 1º do PL, para adequar a redação da penalidade prevista no inciso VI do art. 5º-A, bem como aprimorar a redação dos parágrafos (relacionando-se, assim, ao item 3 do parágrafo anterior). Já a Emenda nº 2 visa à inclusão de placas de transmissão e cabos de rede de telecomunicações na política prevista na Lei nº 4.555/2011 (item 1 do parágrafo anterior).
Considerando as peculiaridades da natureza das alterações propostas, estas serão analisadas separadamente. A primeira parte consistirá na análise dos dispositivos que incluem novos materiais na política distrital e do dispositivo que define as pessoas sujeitas à lei (PL nº 1.761/2021, artigo 1º, incisos I a V, e Emenda nº 2). A segunda parte tratará da análise do acréscimo do art. 5ºA com previsão de penalidades administrativas (PL nº 1.761/2021, artigo 1º inciso VI e Emenda nº 1).
1. Da inclusão de placas e painéis de energia solar (PL nº 1.761/2021, art. 1º, incisos I, II, IV e V) e de placas de transmissão e cabos de rede de telecomunicações (Emenda nº 2) e da definição de pessoas sujeitas à Lei nº 4.555/2011 (PL nº 1.761/2021, art. 1º, inciso III, e Emenda nº 2)
Sob a ótica da constitucionalidade formal, faz-se necessário examinar a proposição quanto à competência legislativa, quanto à iniciativa para iniciar o processo legislativo e quanto à espécie legislativa designada.
Quanto à competência legislativa, observa-se que o PL nº 1.761/2021, nos dispositivos mencionados, visa alterar a Lei nº 4.555/2011, para incluir placas e painéis de energia solar na política distrital prevista pela citada lei, promovendo sua atualização e adequação aos avanços tecnológicos de uso de novos materiais. Além disso, a proposição em apreço propõe a alteração da redação do art. 2º da lei para definir as pessoas que se submetem às obrigações e penalidades por ela impostas.
Trata-se, pois, de matéria afeta à manutenção da ordem e da segurança interna, por estabelecer política de prevenção de prática de crimes envolvendo materiais condutores de energia e sinais elétricos e de telecomunicações. Também é matéria afeta à produção e ao consumo, pois trata da utilização dos citados materiais, principalmente, por “recicladores e comerciantes de sucatas”. Assim, insere-se na competência legislativa concorrente entre Distrito Federal e União, conforme art. 17 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF):
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre: (...)
V - produção e consumo;
(...)
XIV - manutenção da ordem e segurança internas;
As alterações promovidas pelos dispositivos citados não usurpam a competência privativa da União para legislar sobre energia e telecomunicações (art. 22, inciso IV, da Constituição Federal), uma vez que tratam apenas da política interna de prevenção de furto e roubo de materiais utilizados para tais atividades, sem dispor sobre regras que tratem da atividade de produção ou distribuição energética ou de realização de telecomunicações.
Sobre a iniciativa legislativa, a matéria proposta não se insere entre aquelas reservadas à iniciativa de autoridades específicas, viabilizando a propositura parlamentar, nos termos do art. 71, I, da LODF:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
Quanto à espécie legislativa designada, lei ordinária, não se verifica óbice, uma vez que a Lei Orgânica do DF não reserva a matéria à edição de qualquer outra espécie legislativa determinada. Ademais, salienta-se que a proposição visa alterar lei ordinária vigente, havendo congruência entre a espécie legislativa alteradora e a espécie legislativa alterada.
No que tange à análise da constitucionalidade material, é necessário cotejar o conteúdo da proposição com as disposições da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Distrito Federal. Nos termos do art. 5º da CF, garante-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à segurança e à propriedade. Ainda, conforme art. 144 da CF, a segurança pública é dever do estado e direito e responsabilidade de todos.
Nesse sentido, nos termos da justificação da proposição, a inclusão de novos materiais, de novas tecnologias, em política distrital de prevenção contra furto, roubo e receptação de cabos e outros elementos ligados à transmissão de energia se coaduna com direitos constitucionalmente garantidos, sobretudo à segurança, uma vez que se verificou o aumento de crimes contra o patrimônio envolvendo tais materiais nos últimos anos.
A matéria também se coaduna, materialmente, ao dever do Estado de promover a defesa do consumidor, uma vez que insere novos materiais e tecnologias em política protetiva que influi no comércio de materiais utilizados para transmissão e produção de energia. Ainda no sentido de proteção ao consumidor, tem-se o relevante aspecto de que a subtração dos materiais indicados na proposição pode ocasionar a interrupção de serviços essenciais, como o fornecimento de energia e as telecomunicações.
Em análise de conformidade material com a LODF, verifica-se que a proposição vai ao encontro de objetivos prioritários do Distrito Federal previstos no artigo 3º, incisos III e VI, vejamos:
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal: (...)
III – preservar os interesses gerais e coletivos;
(...)
VI – dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social; (grifo nosso)
Além disso, o fortalecimento da política prevista na Lei n. 4.555/2011 encontra respaldo nos princípios da segurança pública previstos no artigo 117-A da LODF, especialmente em seus incisos II e V:
II – preservação da ordem pública, assim entendidas as ordens urbanística, fundiária, econômica, tributária, das relações de consumo, ambiental e da saúde pública;
(...)
V – preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio público e privado. (grifo nosso)
Não há óbices de legalidade e juridicidade quanto aos dispositivos que ampliam o âmbito de proteção da política distrital já estabelecida pela Lei nº 4.555/2011. Ressalta-se que, embora a Emenda nº 2, que trata da inclusão de materiais ligados às telecomunicações na política distrital protetiva, não tenha sido apreciada pela Comissão de Segurança, na análise de constitucionalidade, juridicidade e legalidade que compete a esta Comissão de Constituição e Justiça, não se verificam óbices à sua aprovação.
No que tange à definição das pessoas sujeitas às obrigações e às penalidades da lei distrital, são necessárias alterações para se garantir a higidez constitucional, legal e jurídica do dispositivo. Faz-se necessário retirar da redação do caput do artigo 2º a expressão “sejam comprovadamente produto de crime”, a fim de se evitar confusão entre a matéria tratada na lei distrital e a previsão do crime de receptação na legislação federal.
Ressalta-se que os verbos nucleares previstos na redação proposta para o artigo 2º já são bastante semelhantes aos verbos previstos no art. 180, caput e parágrafos, do Código Penal, vejamos:
Redação proposta para o art. 2º da Lei nº 4.555/2011
Artigo 180 e parágrafos do Código Penal
Art. 2º A pessoa física ou jurídica que adquirir, vender, expor à venda, distribuir, armazenar, estocar, portar, transportar, revender, beneficiar, reciclar, compactar, trocar, usar como matéria prima ou compactar fios metálicos, geradores, bateria, transformadores, placas de transmissão de sinais, placas solares e placas metálicas, que sejam comprovadamente produto de crime ou não tenham procedência lícita comprovada, sujeita às obrigações e penalidades impostas por esta Lei.
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Receptação qualificada
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.
§ 6º Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
Nesse sentido, vincular a política distrital e suas penalidades à demonstração de que o material utilizado é “comprovadamente produto de crime” enseja a análise da conduta sob os aspectos penais, o que foge à competência legislativa distrital, porquanto passa a tratar de direito penal. A previsão de penalidades administrativas em âmbito distrital àqueles que adquiram, vendam ou processem de qualquer forma materiais que sejam comprovadamente produtos de crime pode, inclusive, ensejar a dupla penalização pelo mesmo fato gerador.
Nesse contexto, ressalta-se que existe controvérsia doutrinária acerca do alcance do princípio ne bis in idem no que diz respeito à punição no âmbito administrativo e àquela derivada da persecução penal. Embora exista a independência entre a instância penal e a administrativa, não pode a lei distrital estabelecer multa administrativa para o mesmo fato gerador para o qual já se estabelece a referida penalidade em âmbito penal.
Por esse motivo, para que o PL se atenha à competência legislativa distrital, sem se imiscuir em temas afetos ao direito penal, sugere-se a exclusão da expressão “sejam comprovadamente produto de crime”, mantendo-se a sujeição às obrigações e às penalidades da lei das pessoas físicas e jurídicas que praticarem qualquer das ações previstas no art. 2º com produtos que não tenham procedência lícita comprovada, o que é objeto de fiscalização em âmbito administrativo e não exige o ingresso na análise da comprovação da procedência criminosa do material.
Essa alteração, inclusive, visa dar maior efetividade às finalidades da política, uma vez que cria para pessoa física ou jurídica que de qualquer forma processa os materiais descritos a obrigação de manutenção de meios que comprovem a origem lícita dos materiais, o que, repita-se, é fiscalizável em âmbito administrativo e independe da comprovação de que o material foi objeto de algum crime anterior.
Ademais, impõe-se a inclusão no artigo da expressão “no exercício de atividade comercial”. Isso porque, a fim de diminuir os delitos de roubo e furto de cabos metálicos e outros materiais, a lei distrital pretende disciplinar o comércio de tais bens, criando penalidades administrativas para aqueles que os comercializem sem comprovação da licitude de proveniência. Embora a redação original do artigo 2º seja clara quanto à restrição da lei àqueles que praticam o comércio, a nova redação sugerida pode ensejar dúvidas quanto ao limite de aplicação da lei, uma vez que as condutas previstas não necessariamente são voltadas à atividade comercial, especialmente quanto aos verbos de significado mais genérico, por exemplo, “armazenar, estocar, portar”.
E, mormente quando considerada a inclusão de novos materiais, tais quais geradores e baterias, estar-se-ia diante da criação do desproporcional dever de comprovação de licitude da origem do material por toda pessoa que o portasse, isto é, uma verdadeira inversão do ônus da prova no que tange à licitude do bem para aqueles que não estão na prática de qualquer atividade comercial. Nesse sentido, para adequar a aplicação das obrigações e penalidades aos princípios e objetivos da lei, sugere-se a inclusão da expressão “no exercício de atividade comercial” no caput do artigo 2º.
Por fim, não se verificam óbices acerca da regimentalidade, e tampouco acerca da técnica legislativa. Contudo, conforme ressaltado anteriormente, a redação dos dispositivos previstos no PL nº 1.761/2021 e na Emenda nº 2 merece reparos para aprimoramento do texto, eliminação de incongruências e padronização das nomenclaturas utilizadas, conforme substitutivo anexo.
2. Da inclusão do art. 5º-A (PL nº 1.761/2021, art. 1º, inciso VI, e Emenda nº 1)
O PL nº 1.761/2021 pretende, também, a inclusão do artigo 5º-A na Lei n. 4.555/2011, o qual trata de penalidades administrativas para infratores das obrigações previstas na lei. As sanções previstas são: multa, perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimento oficial de crédito, suspensão da atividade, cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS e suspensão da prerrogativa da pessoa física ou jurídica, bem como seus sócios, envolvidos na atividade ilícita, de constituir empresa para os fins vedados pela Lei, por um período mínimo de 05 (cinco) anos, no âmbito do Distrito Federal.
A Emenda nº 1 altera a redação do art. 5º-A para prever a “suspensão da prerrogativa da pessoa física ou jurídica, bem como de seus sócios envolvidos na atividade ilícita, de constituir empresa que comercialize sucatas e assemelhados ou cuja finalidade se relacione com as atividades elencadas no art. 2º, por um período mínimo de 5 anos, no âmbito do Distrito Federal”. Além disso, aprimora a redação dos parágrafos do referido artigo.
Inicialmente, verifica-se que, na redação original, a Lei n. 4.555/2011 tem caráter puramente instituidor de política pública, voltando-se especificamente para a atuação do Distrito Federal frente aos furtos e roubos de cabos e fios metálicos. Isto é, a lei estabelece princípios, objetivos e competências do Distrito Federal no enfrentamento ao problema posto. Não há, na redação original, a definição de deveres ou de sanções na esfera administrativa.
Pela alteração proposta pelo PL em análise e pela Emenda nº 2, passaria a existir a previsão de que se sujeitam às obrigações e penalidades da Lei nº 4.555/2011 “pessoa física ou jurídica que adquirir, vender, expor à venda, distribuir, armazenar, estocar, portar, transportar, revender, beneficiar, reciclar, compactar, trocar, usar como matéria prima ou compactar fios metálicos, geradores, bateria, transformadores (placas de transmissão de sinais, placas solares – adição da Emenda nº 2) e placas metálicas, que sejam comprovadamente produto de crime ou não tenham procedência lícita comprovada”.
Quanto ao ponto, ressalta-se a alteração de redação do artigo 2º, sugerida no capítulo anterior, para que se sujeitem à legislação todos aqueles que realizarem alguma das ações previstas com materiais que não tenham origem lícita comprovada, subtraindo-se a necessidade de comprovação da origem criminosa do bem, para que não se incida na análise do crime de receptação.
Assim, pela nova redação do caput do art. 2º, cria-se a obrigação de manutenção de meios de comprovação de licitude dos materiais descritos na lei para todos aqueles que de alguma forma os comercializem, estoquem, processem, entre outras ações especificadas. Não sendo comprovada a licitude do material, a pessoa física ou jurídica fica sujeita às sanções previstas no art. 5º-A.
Passa-se à análise das sanções administrativas propostas pela inclusão do art. 5º-A na Lei n. 4.555/2011. Reconhece-se que o Distrito Federal tem competência para o exercício do poder de polícia administrativa, bem como competência concorrente para legislar sobre questões de segurança interna e sobre produção e consumo.
No que tange aos incisos I, II, III e IV do artigo 5º-A, não se verificam óbices constitucionais, legais ou de juridicidade. Isso porque as penalidades administrativas previstas não se confundem com eventuais penalidades penais para as condutas descritas. Além disso, são penalidades voltadas para coibir a atividade comercial exercida por pessoas físicas ou jurídicas com materiais nas condições estabelecidas na nova redação proposta ao artigo 2º. Vejamos:
Art. 5º-A A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas:
I – multa;
II - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;
III - perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimento oficial de crédito;
IV - suspensão da atividade;
Cumpre ressaltar que as sanções supracitadas se inserem na competência legislativa concorrente do Distrito Federal para legislar sobre direito administrativo e poder de polícia, direito tributário e econômico (art. 17, inciso I, LODF) e sobre produção e consumo (art. 17, inciso II, LODF). Não há óbices quanto à iniciativa e à espécie legislativa utilizada, uma vez que a iniciativa sobre o tema não é privativa de autoridade específica, bem como não demanda outra espécie legislativa. Ademais, a aplicação de sanção administrativa em decorrência do poder de polícia estatal reclama a existência de previsão legal, em atenção ao princípio da legalidade[4].
Quanto à constitucionalidade material, o estabelecimento de multa administrativa e de medidas tributárias e econômico-financeiras que desestimulem a prática de atividades comerciais e de beneficiamento de materiais sem licitude comprovada é salutar. O estímulo à atividade econômica, como a concessão de incentivos e benefícios fiscais e a concessão de crédito, não deve ser concedido àqueles que atuam contrariamente à legislação vigente, sob pena de grave comprometimento da paz social e violação à livre concorrência, uma vez que a aquisição de materiais de forma lícita se mostra mais onerosa à atividade comercial.
Coaduna-se também aos objetivos prioritários do Distrito Federal de preservação dos interesses gerais e coletivos e de atendimento a demandas na área de segurança pública, conforme artigo 3º da LODF. Não se verificam impedimentos de ordem legal, jurídica ou regimental no que tange aos referidos incisos. Quanto aos parágrafos do art. 5º-A, são salutares as alterações propostas na Emenda nº 2 para fins de adequação do texto e eliminação de previsões em duplicidade.
Ainda quanto à proposta de inclusão do artigo 5º-A, resta a análise dos incisos V e VI e do parágrafo 4º. Os incisos citados têm a seguinte redação:
Redação do PL nº 1.761/2021
Redação da Emenda nº 1
Art. 5º-A (...)
V - cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, da pessoa jurídica ou de seu conglomerado econômico, com aplicação de multa ou não aos seus sócios;
VI - suspensão da prerrogativa da pessoa física ou jurídica, bem como seus sócios, envolvidos na atividade ilícita, de constituir empresa para os fins vedados por esta Lei, por um período mínimo de 05 (cinco) anos, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 5º-A (...)
V - cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, da pessoa jurídica ou de seu conglomerado econômico, com aplicação de multa ou não aos seus Sócios;
VI - suspensão da prerrogativa da pessoa física ou jurídica, bem como de seus sócios envolvidos na atividade ilícita, de constituir empresa que comercialize sucatas e assemelhados ou cuja finalidade se relacione com as atividades elencadas no art. 2º, por um período mínimo de 5 anos, no âmbito do Distrito Federal.
A previsão de tais medidas em lei distrital conduz à inconstitucionalidade por usurpação de competência da União para legislar sobre direito empresarial, uma vez que tratam de sanções que criam empecilhos à atividade empresarial. Nesse mesmo sentido se manifestou o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) ao analisar a Lei nº 4.195/08, que tratava do cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS dos estabelecimentos que comercializem produtos falsificados, contrabandeados ou fruto de descaminho.
A situação analisada pelo TJDFT é idêntica à sanção sugerida do inciso V do artigo 5º-A, qual seja, o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica no cadastro de contribuintes do ICMS. O mesmo raciocínio pode ser aplicado à sanção prevista no inciso VI, haja vista se tratar de impedimento para a constituição da empresa. Cito trecho do voto do relator que sintetiza a análise da competência para legislar sobre o tema: “Nesse aspecto, é flagrante a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 3º da lei em apreço, uma vez que cuidam de direito comercial (empresarial). Afinal, preveem sanções civis inovadoras a sócios e a sociedades empresárias, o que viola frontalmente o escopo do constituinte ao positivar as competências da União, mormente porque no meio empresarial é sobremaneira importante a unificação nacional dos regimes societários, sob pena de favorecimento a atividades econômicas em determinado Estado, em prejuízo dos demais e, consequentemente, do pacto federativo” (grifo nosso).
Em razão da inconstitucionalidade, sugere-se a supressão dos dois incisos supracitados.
Quanto ao parágrafo 4º do artigo 5º-A, conforme bem apontado pelo parecer da CDESCTMAT, trata-se de dispositivo meramente autorizativo de ação de competência do Poder Executivo, contrariando o art. 11 da Lei Complementar nº 13/96, ensejando óbice no aspecto da legalidade. Assim, faz-se necessária a supressão do dispositivo.
Por fim, no que tange aos artigos 2º e 3º da proposição em análise, não há óbices no âmbito de análise desta Comissão de Constituição e Justiça.
Com essas considerações, no exercício da atribuição regimental deste colegiado, votamos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.761/2021 e das Emendas nº 1 e nº 2, na forma do substitutivo anexo.
DEPUTADO PROF. REGINALDO VERAS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 16:04:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (44801)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Sugere ao Governador do Distrito Federal que adote alteração legislativa de forma a reduzir a alíquota sobre a Taxa de Limpeza Pública - TLP – de 0,66% para 0,21%, nos moldes anteriormente definidos, incidente para o Setor Habitacional Jardins Mangueiral, atualmente Região administrativa do Jardim Botânico – RA XXVII, no presente exercício e nos subsequentes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Governador do Distrito Federal que adote alteração legislativa de forma a reduzir a alíquota sobre a Taxa de Limpeza Pública - TLP – de 0,66% para 0,21%, nos moldes anteriormente definidos, incidente para o Setor Habitacional Jardins Mangueiral, atualmente Região administrativa do Jardim Botânico – RA XXVII, no presente exercício e nos subsequentes.
JUSTIFICAÇÃO
Conforme dispõe o artigo 145 inciso II da Constituição Federal a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir as taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
Prevê a Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 125, inciso II que compete ao Distrito Federal instituir taxas em razão do exercício do poder de política ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, conforme preceitua o art. 77 do Código Tributário Nacional.
Neste sentido, no Distrito Federal foi instituída a Taxa de Limpeza Pública, integrada ao Sistema Tributário do Distrito Federal, tendo como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de limpeza pública, prestados aos contribuintes ou posto à sua disposição, nos termos da Lei 6.945, de 14 de setembro de 1981 e alterações posteriores.
O valor da taxa de limpeza Pública – TLP é determinado anualmente por lei de iniciativa do Poder Executivo, destinado ao custeio das despesas dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação de resíduos sólidos e atividades afins, conforme o sobredito Normativo.
A presente Proposição tem como objetivo sugerir ao Governador do Distrito Federal a redução da alíquota da Taxa de Limpeza Pública aplicada ao Setor Habitacional Jardins Mangueiral pelas razões a seguir mencionadas.
O Setor Habitacional Jardins Mangueiral, atualmente pertencente à Região Administrativa do Jardim Botânico – RA XXVII, é fruto de uma Parceria Público-Privado (PPP) habitacional, segundo texto constante do site da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
O Setor Habitacional Jardins Mangueiral foi criado e destinado a pessoas com renda entre quatro e doze salários mínimos, por meio do financiamento dos Programas Minha Casa, Minha Vida, do Governo Federal e do Morar Bem do Governo do Distrito Federal.
O referido Setor consiste num projeto que compreende casas de dois quartos (53,4 m²) e três quartos (68 m²), além de apartamentos com dois dormitórios (46,4 m²), ocupando uma área de 200 hectares.
O Decreto nº 35.854 de 26 de Setembro de 2014 aprovou o Projeto Urbanístico de Parcelamento do Setor Habitacional Mangueiral – SHMA – na Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV, permanecendo sua vinculada a respectiva Região Administrativa, desde então até 2019.
Quanto a Taxa de Limpeza Pública - TLP, o Anexo I à Lei nº 6.945, de 14 de Setembro de 1981, com a redação dada pelo Anexo Único à Lei nº 4.022/2007 ficou estabelecido o fator de 0,21% para a localidade de São Sebastião, englobando o Setor Habitacional Mangueiral, em razão do sobredito Decreto.
Posteriormente, no ano de 2019, com a aprovação do PLC nº 19/2019 foi editada a Lei Complementar nº 958, de 20 de dezembro de 2019, o qual define os limites físicos das regiões administrativas do Distrito Federal e dá outras providências.
Referida Lei Complementar alterou a vinculação do Setor Habitacional Jardins Mangueiral passando a sua vinculação antes de São Sebastião para à Região Administrativa Jardim Botânico – XXVII.
Vale destacar que conforme o mencionado Anexo I da Lei nº 6.945, de 14 de Setembro de 1981, com a redação dada pelo Anexo Único à Lei nº 4.022/2007 o fator da TLP para a localidade dos condomínios do Lago Sul os quais inclui o Jardim Botânico é de 0,66%. Portanto, superior ao estabelecido para São Sebastião.
Assim, a simples alteração de vinculação do Setor Jardins Mangueiral de São Sebastião para o Jardim Botânico, teve como consequência a alteração do fator aplicado a Taxa de Limpeza Pública de 0,21% para 0,66%, um acréscimo de 200% no valor correspondente.
Ora a mudança administrativa, encampada pelo Governo do Distrito Federal e aprovada pela Câmara Legislativa, tinha como objetivo principal consolidar e definir os limites geográficos de cada RA e dar mais eficiência à gestão das cidades da capital.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal para aprovar o PLC nº 19/2019 (LC 958/2019) apesar de levar em consideração também a realidade socioeconômica de cada região alterada, teve como objetivo principal dar mais eficiência à gestão de cada região modificada, conforme mencionado.
No caso do Setor Habitacional Jardins Mangueiral, a inclusão à Região Administrativa do Jardim Botânico – RA XXVII – se deu mais por proximidade geográfica que socioeconômica.
A realidade socioeconômica da população do Setor Habitacional Mangueiral não modificou com a aprovação do PLC nº 19/2019.
No entanto, a modificação da alteração da vinculação do Setor Habitacional Mangueiral – incluída à Região administrativa do Jardim Botânico – RA XXVII – ocasionou em uma mudança que provocou um prejuízo à população local, no que se refere ao aumento da alíquota da Taxa de Limpeza Pública de 0,21% pra 0,66%.
Conforme mencionado, a realidade socioeconômica da população, em geral, do Setor Habitacional Mangueiral não se modificou. Portanto, apesar da mudança de RA, a nova cobrança não se justifica.
A Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios (PDAD-DF) realizada pela Companhia de Planejamento do Distrito Federal – Codeplan-DF – em 2018 enfatiza a diferença socioeconômica entre a população da região administrativa de São Sebastião – que o Setor Habitacional Mangueiral até então pertencia – e a população da região administrativa do Jardim Botânico.
A Pesquisa aponta a distribuição de rendimento domiciliar por faixa de salários mínimos de todas RA’s. Os números para a RA do Jardim Botânico são os seguintes: 32,5% da população declarou à pesquisa um rendimento de mais de 20 salários mínimos. 34,9% declararam ter um rendimento entre 10 e 20 salários mínimos. Ou seja, 67,4% possuem rendimento acima de 10 salários mínimos.
Quanto aos números da pesquisa para a RA São Sebastião: somente 1,6% declararam receber entre 10 e 20 salários mínimos. Somente 7,2% declararam receber entre 5 a 10 salários mínimos. Acima de 20 salários as amostras foram insuficientes. Logo, 91,2% declararam rendimento inferior a 5 salários mínimos. Bem contrataste com os números da RA Jardim Botânico.
Portanto, o que se conclui com os dados do PDAD 2018 é a discrepância socioeconômica entre as duas regiões administrativas analisadas: São Sebastião e Jardim Botânico.
A população do Setor Habitacional Mangueiral, que estava incluído em 2018 à região administrativa do São Sebastião, está mais próxima da realidade socioeconômica da população desta, do que da realidade da maioria da população da região administrativa do Jardim Botânico.
Sendo assim, apesar da Lei Complementar 958/2019 transferir administrativamente o Setor Habitacional Mangueiral para a RA Jardim Botânico, a fim de contribuir para uma gestão mais eficaz por parte do Governo do Distrito Federal levando em consideração, sobretudo sua posição geográfica, a mudança na alíquota da TLP para a mesma cobrada à população da RA Jardim Botânico não se mostra justa e condizente com a realidade socioeconômica da população local.
Nesse sentido, faz-se necessária a redução da alíquota sobre a Taxa de Limpeza Urbana – TLP para 0,21% ao Setor Jardins Mangueiral, conforme era até 2019 quando ainda pertencente à RA de São Sebastião.
Para que tal ato seja possível, apresento a presente Proposição com o objetivo de sugerir ao Governador do Distrito Federal adote alteração legislativa de forma a reduzir a alíquota sobre a Taxa de Limpeza Pública - TLP – de 0,66% para 0,21%, nos moldes anteriormente definidos, incidente para o Setor Habitacional Jardins Mangueiral, atualmente Região administrativa do Jardim Botânico – RA XXVII, no presente exercício e nos subsequentes.
Sendo assim, por se tratar de matéria relevante para a população, conclamamos a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, de 2022.
João Cardoso
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2022, às 15:08:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (44797)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Sugere ao Governador do Distrito Federal que adote todas as medidas necessárias e nomeie os candidatos aprovados para o Cargo de Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional, Especialidade: Apoio Administrativo, da Carreira Assistência à Educação, aprovados no concurso público de que trata o Edital nº 23 – SEE/DF, de 13 de Outubro de 2016, para compor o Quadro de Pessoal do Governo do Distrito Federal, com lotação na Secretaria de Estado de Educação.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Governador do Distrito Federal que adote todas as medidas necessárias e nomeie os candidatos aprovados para o Cargo de Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional, Especialidade: Apoio Administrativo, da Carreira Assistência à Educação, aprovados no concurso público de que trata o Edital nº 23 – SEE/DF, de 13 de Outubro de 2016, para compor o Quadro de Pessoal do Governo do Distrito Federal, com lotação na Secretaria de Estado de Educação.
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal dispõe em seu artigo 205 que a educação é direito de todos e dever da família e do Estado.
A Lei de Diretrizes Básica da Educação – LDB - de 1996 reitera o dever do Estado em ofertar e garantir a todos uma educação básica de qualidade.
Desde então, a partir da LDB, diversos outros normativos voltados para a educação foram editados, tanto na Esfera Federal, quanto Estadual e Municipal, a exemplo do PNE e PDE, as diretrizes curriculares, a BNCC e tantas outras resoluções, tendo como objetivo central a busca por educação de qualidade.
Muitos dos referidos normativos apontam o papel de todos na construção de educação de qualidade, como professores, familiares, direção escolar, gestores públicos, dentre outros, todos têm sua parcela de responsabilidade e deveres. Assim, a educação de qualidade passa por toda sociedade, envolvida direta ou indiretamente com ela.
Ainda segundo a LDB, é um dos princípios e fins da educação nacional a valorização do profissional da educação escolar. Valorizar todos os envolvidos diretamente com a educação escolar é dever do Estado para se buscar a educação de qualidade que tanto se almeja.
Percebe-se que o princípio acima supracitado não aborda somente um tipo de profissional da educação escolar, haja visto que há diversos profissionais envolvidos na educação, tais como docentes e os diversos atores envolvidos no processo educacional, dos quais incluir os servidores da assistência à educação.
A Carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal foi criada pela lei nº 83 de 29 de Dezembro de 1989 com objetivo de oferecer suporte técnico-administrativo e pedagógico aos docentes e discentes envolvidos no processo de aprendizagem.
Os profissionais da carreira de assistência à educação desempenham um papel fundamental dentro de uma unidade escolar, de uma regional de ensino ou mesmo numa secretaria estadual. Possuem a condição sine qua non para que a educação de qualidade desejada por todos seja de fato alcançada.
A valorização de tais profissionais da Carreira de Assistência à Educação é fundamental, portanto, para a construção de uma melhor educação escolar.
Porém, além dessa necessidade, urge, no Distrito Federal, uma demanda por mais profissionais de tal Carreira.
A vertiginosa expansão demográfica no Distrito Federal nos últimos anos é um fato. O último Censo realizado na capital em 2010 indicava uma população de pouco mais de 2,5 milhões de habitantes. Segundo o próprio IBGE, a estimativa da população em 2021 no DF é de quase 3 milhões e 100 mil habitantes. Um aumento de pouco de mais 20% em 11 anos. Ou seja, mais de 600 mil habitantes.
Esse crescimento tem impacto diretamente nos diversos serviços oferecidos pelo Estado, entre eles a Educação Escolar.
Nessa última década, o Governo do Distrito Federal construiu ou ampliou diversas escolas por todo DF a fim de atender, obrigatoriamente, todos estudantes a partir de 4 anos de idade. Inegável os esforços por parte do GDF em cumprir com seu dever básico e fundamental.
Não obstante, o mesmo não ocorreu, de forma proporcional, com o aumento de profissionais da educação escolar. Na contramão, a cada ano, o quadro de pessoal voltado para a educação escolar no DF se torna mais enxuto, proporcionalmente ao número de estudantes e de unidades escolares.
Essa defasagem ocorre entre docentes, mas também na Carreira de Assistência à Educação do DF. Os dados do Censo Escolar de 2020 realizado pela SEEDF demonstra claramente essa defasagem.
Segundo o Censo Escolar de 2020, o DF possuía naquela ocasião, somente 6304 servidores efetivos da carreira de assistência à educação, distribuídos em 683 unidades escolares, para atender mais de 543 mil crianças, jovens e adultos matriculados.
O número de servidores efetivos da carreira de assistência à educação é muito mais baixo ainda quando comparado ao quantitativo indicado no parágrafo 1º do artigo 1 da Lei Distrital 5.106 de 03 de Maio de 2013, com a redação dada pela Lei 7.142, de 19 de maio de 2022, que dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências. Os números e cargos indicados são:
I – Analista de gestão Educacional (Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional): 1.000 (mil) cargos;
II – Técnico de gestão Educacional (Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional): 5.500 (cinco mil e quinhentos) cargos;
III – monitor de gestão Educacional: 2.000 (dois mil) cargos;
IV – Agente de Gestão Educacional (Técnico em Políticas Públicas e Gestão Educacional): 9.000 (nove mil) cargos.
Portanto, pela mencionada Lei Distrital 5.106, o DF deveria ter, nos próximos anos subsequentes a 2013, 17.500 servidores efetivos da Carreira de Assistência à Educação.
Entretanto, passados nove anos, o DF não possui se quer a metade do previsto em lei. Conforme mencionado anteriormente, são apenas 6.304 servidores, segundo o Censo Escolar 2020.
Sabido que a educação para ser de qualidade necessita de diversos fatores funcionando bem, essa defasagem de servidores efetivos da Carreira de Assistência à Educação do DF, tem tornado a educação pública do DF cada dia mais longe do cumprimento das diversas metas propostas pelo Plano Distrital de Educação de 2015 cujo objetivo é alcançar a oferta de educação pública de qualidade a toda população local.
Nesse sentido, faz-se necessário a convocação imediata de mais profissionais da carreira de assistência à educação do DF, para compor os quadros de pessoal do Governo do Distrito Federal com lotação na Secretaria de Estado de Educação, sobretudo para o cargo de Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional, Especialidade: Apoio Administrativo.
Para que tal ato seja possível, apresento a presente Proposição com o objetivo de sugerir ao Governador do Distrito Federal que adote todas as medidas necessárias e nomeie os candidatos aprovados para o Cargo de Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional, Especialidade: Apoio Administrativo, da Carreira Assistência à Educação, aprovados no concurso público de que trata o Edital nº 23 – SEE/DF, de 13 de Outubro de 2016, para compor o Quadro de Pessoal do Governo do Distrito Federal, com lotação na Secretaria de Estado de Educação.
Tal ato contribuirá com o objetivo do Governo do Distrito Federal cumprir com seu dever de ofertar aos mais de 500 mil estudantes e seus respectivos familiares uma educação com garantia de padrão de qualidade, conforme assegurado no artigo 206 de nossa Constituição Federal e nos mais diversos documentos e resoluções sobre a educação pública.
Sendo assim, por se tratar de matéria relevante para a população, conclamamos a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, de 2022.
João Cardoso
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2022, às 12:19:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (44798)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Sugere ao Governador do Distrito Federal que adote todas as medidas necessárias e nomeie os candidatos aprovados para o Cargo de Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional, Especialidade: Secretário Escolar, da Carreira Assistência à Educação, aprovados no concurso público de que trata o Edital nº 23 – SEE/DF, de 13 de Outubro de 2016, para compor o Quadro de Pessoal do Governo do Distrito Federal, com lotação na Secretaria de Estado de Educação.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Governador do Distrito Federal que adote todas as medidas necessárias e nomeie os candidatos aprovados para o Cargo de Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional, Especialidade: Secretário Escolar, da Carreira Assistência à Educação, aprovados no concurso público de que trata o Edital nº 23 – SEE/DF, de 13 de Outubro de 2016, para compor o Quadro de Pessoal do Governo do Distrito Federal, com lotação na Secretaria de Estado de Educação.
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal dispõe em seu artigo 205 que a educação é direito de todos e dever da família e do Estado.
A Lei de Diretrizes Básica da Educação – LDB - de 1996 reitera o dever do Estado em ofertar e garantir a todos uma educação básica de qualidade.
Desde então, a partir da LDB, diversos outros normativos voltados para a educação foram editados, tanto na Esfera Federal, quanto Estadual e Municipal, a exemplo do PNE e PDE, as diretrizes curriculares, a BNCC e tantas outras resoluções, tendo como objetivo central a busca por educação de qualidade.
Muitos dos referidos normativos apontam o papel de todos na construção de educação de qualidade, como professores, familiares, direção escolar, gestores públicos, dentre outros, todos têm sua parcela de responsabilidade e deveres. Assim, a educação de qualidade passa por toda sociedade, envolvida direta ou indiretamente com ela.
Ainda segundo a LDB, é um dos princípios e fins da educação nacional a valorização do profissional da educação escolar. Valorizar todos os envolvidos diretamente com a educação escolar é dever do Estado para se buscar a educação de qualidade que tanto se almeja.
Percebe-se que o princípio acima supracitado não aborda somente um tipo de profissional da educação escolar, haja visto que há diversos profissionais envolvidos na educação, tais como docentes e os diversos atores envolvidos no processo educacional, dos quais incluir os servidores da assistência à educação.
A Carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal foi criada pela lei nº 83 de 29 de Dezembro de 1989 com objetivo de oferecer suporte técnico-administrativo e pedagógico aos docentes e discentes envolvidos no processo de aprendizagem.
Os profissionais da carreira de assistência à educação desempenham um papel fundamental dentro de uma unidade escolar, de uma regional de ensino ou mesmo numa secretaria estadual. Possuem a condição sine qua non para que a educação de qualidade desejada por todos seja de fato alcançada.
A valorização de tais profissionais da Carreira de Assistência à Educação é fundamental, portanto, para a construção de uma melhor educação escolar.
Porém, além dessa necessidade, urge, no Distrito Federal, uma demanda por mais profissionais de tal Carreira.
A vertiginosa expansão demográfica no Distrito Federal nos últimos anos é um fato. O último Censo realizado na capital em 2010 indicava uma população de pouco mais de 2,5 milhões de habitantes. Segundo o próprio IBGE, a estimativa da população em 2021 no DF é de quase 3 milhões e 100 mil habitantes. Um aumento de pouco de mais 20% em 11 anos. Ou seja, mais de 600 mil habitantes.
Esse crescimento tem impacto diretamente nos diversos serviços oferecidos pelo Estado, entre eles a Educação Escolar.
Nessa última década, o Governo do Distrito Federal construiu ou ampliou diversas escolas por todo DF a fim de atender, obrigatoriamente, todos estudantes a partir de 4 anos de idade. Inegável os esforços por parte do GDF em cumprir com seu dever básico e fundamental.
Não obstante, o mesmo não ocorreu, de forma proporcional, com o aumento de profissionais da educação escolar. Na contramão, a cada ano, o quadro de pessoal voltado para a educação escolar no DF se torna mais enxuto, proporcionalmente ao número de estudantes e de unidades escolares.
Essa defasagem ocorre entre docentes, mas também na Carreira de Assistência à Educação do DF. Os dados do Censo Escolar de 2020 realizado pela SEEDF demonstra claramente essa defasagem.
Segundo o Censo Escolar de 2020, o DF possuía naquela ocasião, somente 6304 servidores efetivos da carreira de assistência à educação, distribuídos em 683 unidades escolares, para atender mais de 543 mil crianças, jovens e adultos matriculados.
O número de servidores efetivos da carreira de assistência à educação é muito mais baixo ainda quando comparado ao quantitativo indicado no parágrafo 1º do artigo 1 da Lei Distrital 5.106 de 03 de Maio de 2013, com a redação dada pela Lei 7.142, de 19 de maio de 2022, que dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências. Os números e cargos indicados são:
I – Analista de gestão Educacional (Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional): 1.000 (mil) cargos;
II – Técnico de gestão Educacional (Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional): 5.500 (cinco mil e quinhentos) cargos;
III – monitor de gestão Educacional: 2.000 (dois mil) cargos;
IV – Agente de Gestão Educacional (Técnico em Políticas Públicas e Gestão Educacional): 9.000 (nove mil) cargos.
Portanto, pela mencionada Lei Distrital 5.106, o DF deveria ter, nos próximos anos subsequentes a 2013, 17.500 servidores efetivos da Carreira de Assistência à Educação.
Entretanto, passados nove anos, o DF não possui se quer a metade do previsto em lei. Conforme mencionado anteriormente, são apenas 6.304 servidores, segundo o Censo Escolar 2020.
Sabido que a educação para ser de qualidade necessita de diversos fatores funcionando bem, essa defasagem de servidores efetivos da Carreira de Assistência à Educação do DF, tem tornado a educação pública do DF cada dia mais longe do cumprimento das diversas metas propostas pelo Plano Distrital de Educação de 2015 cujo objetivo é alcançar a oferta de educação pública de qualidade a toda população local.
Nesse sentido, faz-se necessário a convocação imediata de mais profissionais da carreira de assistência à educação do DF, para compor os quadros de pessoal do Governo do Distrito Federal com lotação na Secretaria de Estado de Educação, sobretudo para o cargo de Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional, Especialidade: Secretário Escolar.
Para que tal ato seja possível, apresento a presente Proposição com o objetivo de sugerir ao Governador do Distrito Federal que adote todas as medidas necessárias e nomeie os candidatos aprovados para o Cargo de Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional, Especialidade: Secretário Escolar, da Carreira Assistência à Educação, aprovados no concurso público de que trata o Edital nº 23 – SEE/DF, de 13 de Outubro de 2016, para compor o Quadro de Pessoal do Governo do Distrito Federal, com lotação na Secretaria de Estado de Educação.
Tal ato contribuirá com o objetivo do Governo do Distrito Federal cumprir com seu dever de ofertar aos mais de 500 mil estudantes e seus respectivos familiares uma educação com garantia de padrão de qualidade, conforme assegurado no artigo 206 de nossa Constituição Federal e nos mais diversos documentos e resoluções sobre a educação pública.
Sendo assim, por se tratar de matéria relevante para a população, conclamamos a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, de 2022.
João Cardoso
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2022, às 12:14:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (44799)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que providencie, com a máxima brevidade possível, melhorias no Hospital Regional de Sobradinho.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143, de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que providencie, com a máxima brevidade possível, melhorias no Hospital Regional de Sobradinho, como melhorias no Hospital Regional de Sobradinho, como: *manutenção das maçanetas das portas das salas de internação, bem como dos banheiros, reparo das válvulas de descarga dos casos sanitários e troca dos canos dos vasos que por ter a tubulação ser pequena demais, mão comporta a descarga, entupindo os canos e deixando o vaso transbordando de água, molhando todo e chão do banheiro e correndo o risco de um paciente se acidentar em alguma queda e o hospital ter que responder por omissão, troca dos canos para fios do chuveiros, espelho maior para que o paciente possa se arrumar e levantar sua alto estima, já que se encontra totalmente debilitado e frágil, cortina que sirva para separar o chuveiro do banheiro, e pequenas pinturas em algumas partes das paredes, bem como arrumar poltronas que estão quebradas, paciente chegou a cair da poltrona quatro vezes em menos de 2h h horas, arrumar cadeiras para médicos e acompanhantes dos pacientes, adquirir mais macas para os pacientes, consertar as tomadas, eis que maioria não funcionam.
Contratação imediata de médicos, enfermeiros e técnicos de enfermeiro para desobrecarregar todos os funcionários e aumentar o número da população atendida.
JUSTIFICAÇÃO
É sabido que o atendimento de média e alta complexidade são feitos nos hospitais, o que o torna uma necessidade primária para o atendimento aos doentes, usuários da rede pública de saúde do Distrito Federal. Dito isto, as melhorias do hospital em epígrafe trata-se de uma demanda de relevante interesse público que, por sua importância, é um direito subjetivo e deve ser garantido pelo Estado, de forma humanizada e de qualidade.
Trata-se de reivindicação justa dos moradores e demais cidadãos da comunidade local, que anseiam por melhoria em sua cidade. Urge ao Poder Público, garantir a eficácia dos serviços públicos, contribuindo para a qualidade da nossa comunidade.
Por todo o exposto e certo de que a causa se reveste de fundamental importância e urgência, e por tratar-se de uma reinvindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
AGACIEL MAIA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2022, às 12:20:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (44800)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Sugere providências urgentes ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que, por meio da Secretaria de Estado de Economia, no sentido de prorrogar o prazo de pagamento do preço público cobrado dos permissionários, autorizatários ou concessionários pela ocupação ou uso de área pública, de feiras livres e permanentes, quiosques, trailers, bancas de jornais e revistas, ambulantes, food trucks, galerias, shoppings populares e terminais rodoviários, relativamente aos fatos geradores de 1º de abril a 31 de dezembro de 2022.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que, por meio da Secretaria de Estado de Economia, no sentido de prorrogar o prazo de pagamento do preço público cobrado dos permissionários, autorizatários ou concessionários pela ocupação ou uso de área pública, de feiras livres e permanentes, quiosques, trailers, bancas de jornais e revistas, ambulantes, food trucks, galerias, shoppings populares e terminais rodoviários, relativamente aos fatos geradores de 1º de abril a 31 de dezembro de 2022.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade de prorrogar o prazo de pagamento do preço público cobrado dos permissionários, autorizatários ou concessionários pela ocupação de área pública por feiras livres e permanentes, quiosques, trailers, bancas de jornais e revistas, ambulantes, food trucks, galerias, shoppings populares e terminais rodoviários, relativamente aos fatos geradores de 1º de abril a 31 de dezembro de 2022.
É sabido que os referidos ocupantes foram duramente atingidos pela pandemia da Covid-19, bem como pela forte crise econômica que afetou o país a partir dela, sem contar que, mais recentemente, com o advento da guerra da Ucrânia, o mundo vem sendo afetado economicamente pelo desabastecimento de vários produtos e pela alta no preço dos combustíveis, fato que vem contribuindo para reduzir o consumo e, em outra ponta, aumentar o preço de produtos, muitos dos quais comercializados pelos empreendedores aqui mencionados.
Assim sendo, não vemos outra saída que não seja apelar ao Chefe do Poder Executivo que, por meio da Secretaria de Economia, encaminhe as medidas necessárias a fim de atender ao presente pleito, o qual visa garantir sobrevida aos permissionários, autorizatários ou concessionários que ocupam área pública no Distrito Federal.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em......................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2022, às 14:39:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (44795)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para verificar número da proposição informada na redação final da CEOF.
Brasília, 6 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 06/06/2022, às 10:44:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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