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Despacho - 12 - SACP - (48463)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída
Brasília, 16 de agosto de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 16/08/2022, às 12:26:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (48453)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Jorge Vianna )
Parabeniza e manifesta votos de louvor ao Instituto Técnico Educacional Madre Teresa, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor ao Instituto Técnico Educacional Madre Teresa, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente homenagem foi idealizada considerando os relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, pelo Instituto Técnico Madre Teresa na formação de profissionais para o quadro do Distrito Federal.
O Instituto Técnico Madre Teresa atua há quase 20 anos na qualificação e preparação de profissionais de saúde para o mercado de trabalho, promovendo a formação de Técnicos em Enfermagem e Radiologia, bem como em Eletrotécnica, Edificações e Segurança no Trabalho.
Diante da importância desse Instituto e por reconhecer sua contribuição como promotor da saúde no Distrito Federal, promovendo a formação de Técnicos em Enfermagem e Radiologia, requer-se aos nobres Parlamentares o apoio pela aprovação da presente Moção de Louvor.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2022, às 11:24:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (48457)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Imobiliária de Brasília-TERRACAP- a criação da Quadra 06 da Candangolândia RA XIX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio a Companhia Imobiliária de Brasília-TERRACAP- a criação da Quadra 06 da Candangolândia RA XIX.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação visa atender inúmeras reivindicações da comunidade local, pois o atual formato de endereçamento está imcompleto, já existe a quadra 05 e a quadra 07, mas não a quadra 06 da Candagolândia.
É sabido há necessidade de um estudo de viabilidade técnica através da TERRACAP que proporcione a criação da referida quadra. Existe até mesmo a sugestão, pela própria comunidade de que esse novo endereço seja criado em uma área ociosa que margeia o lado sul da Cidade.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em ______ de agosto de 2022.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2022, às 16:54:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (48440)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de agosto de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 16/08/2022, às 09:26:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CEOF - (48439)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexada Redação Final, à SELEG para as devidas providências.
Brasília, 16 de agosto de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr. Nº 22330, Secretário(a) de Comissão, em 16/08/2022, às 01:54:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (48431)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado Reginaldo Sardinha)
Reconhece e apresenta votos de louvor aos Capoeiristas abaixo descritos, pelo trabalho de preservação, resgate e valorização de um dos principais símbolos culturais do Brasil.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção para incentivar as tradições culturais e apresentar votos de louvor aos Capoeiristas, pelo trabalho de preservação, resgate e valorização de um dos principais símbolos culturais do Brasil, conforme relação abaixo descrita:
CAPOEIRISTAS
Agnelo Jesus da Silva Neto Ana Cláudia Matos Sousa de Paula Aristides Melo do Nascimento Berenalva Lídia Laurintino Claudiney Barbosa dos Reis Deliene Inácia de Assis Edinei Alves de Barros Eduardo Jesus dos Santos Elessanio Pereira dos Santos Enny Priscilla Gomes da +A2:A66Silva Gabriel Sousa Santos Gilberto José de Paula Gustavo Souza Miranda Helaine de Oliveira Andrade Herbert Campos da Silva Isabel Regina Netto Barbosa Guimarães Ivanilson Vieira Alves Jarderson Alves Fernandes Joelson Pacheco Ribeiro José Alexandre Lopes de Azevedo Jurcival da Silva Pimentel Kleber Gomes Barros Lucineide Freire da Silva Manoel de Jesus Silva Marcelo Neves Barros Márcio Alves de Araújo Mirian Ferreira Alle Sanchez Mouraci Souza Silva Oseas Diniz Andrade Otávio Rodrigues de Souza Rafael de Cássio Alves Pinto Reinaldo da Hora e Silva Rian Victor Rodrigues Balbino Rodrigo de Souza Silva Vagner Carpegiane Silva dos Santos Welder Pinto Pereira Alessandro Rocha Carneiro Alipio Igor Ramos Costa Antônio Soares dos Santos Neto Apilido Léo Silva Carlos Eduardo Queiroz Barbosa Caroline Silveira Carneiro Danielson Lopes Ramos Eliamar de Almeida Caetano Fabiano Ornelas Fernanda Carvalho Feresin Fernanda Carvalho Feresin Francisca Alves de Souza Rodrigues Gabriel Quirino de Souza Gabriella Alencastro Veiga de Araújo Genivaldo Lopes de Almeida Genivaldo Lopes de Almeida Gilberto Lopes da Paz Givas Demore Jaquelline Pereira Alves José Pereira Neves Josué Esly de Paula Rodrigues Laiza pereira Barbosa Larissa Rodrigues Parente Larissa Rodrigues Parente Lays Dias da Costa Peixoto Leonilson Neves da Silva Lincoln Delfino Alves Lucas Martins de Castro Marozan Miranda Severino Mateus de Souza Carvalho Matheus Damaceno Portela Matheus Damaceno Portela Matheus Natalino do Carmo Paulo Roberto Ramalho Vieira Raphael Alves Mendonça de Souza Renata Paula França Faria e Souza de Oliveira Telles Wesley Antônio da Rocha Soares Windson Soares Venseslau JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem como objetivo incentivar as tradições culturais e apresentar votos de louvor aos Capoeiristas brasilienses pelo excelente trabalho de preservação, resgate e valorização de um dos principais símbolos culturais do Brasil.
A capoeira é reconhecida como um patrimônio cultural imaterial brasileiro, de acordo com o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), órgão vinculado ao Ministério da Cultura. Surgiu no Brasil entre afro-brasileiros escravizados, em meados do século XVII. Para se defender dos golpes que recebiam dos capatazes, os cativos passaram a empregar movimentos rápidos para se desviar do chicote e aplicar, com os pés, pancadas no adversário.
Segundo Sandro Capoeira, "Quando o mundo sai do eixo é que o capoeirista demonstra seu equilíbrio. Afinal treinamos bananeiras para acostumar com adversidades da vida e sentir conforto mesmo nas horas de agonia"
Nesse sentido, em apoio ao esporte e à importante manifestação cultural brasileira, e ainda, por se tratar de matéria de interesse social, conclamo os nobre pares para aprovação da presente Moção
Sala das sessões, de 2022.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2022, às 18:33:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (48434)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado Reginaldo Sardinha)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor às pessoas abaixo indicadas, pelo comprometimento com a saúde e qualidade de vida da população do Distrito Federal.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor às pessoas abaixo indicadas, pelo comprometimento com a saúde e qualidade de vida da população do Distrito Federal:
Ana Carolina Pereira de Almeida Guilherme Augusto Olly de Souza Costa Gustavo Henrique Pereira de Almeida Isadora Azevedo Juliana Regis de Almeida Nádia Oliveira Quirino Paula de oliveira Silva Renata Drielle Oliveira Rodrigo Siguenza Saquicela Suahd Shawqi Hilal Naser Yasmim Cristynne Lopes Silva J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição tem por objetivo homenagear as pessoas supracitadas pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, na área de saúde.
A situação de saúde da população do Distrito Federal, a estrutura e organização das Redes de Atenção à Saúde do Distrito Federal, deve ser pautada sempre na boa qualidade dos serviços de saúde ofertados à população.
Dessa forma, reconhecer os profissionais que têm compromisso de buscar propostas, pensadas pelo conjunto de colaboradores da SES, e que levem a mudanças concretas no sistema público de saúde é primordial para a organização e funcionamento do sistema local de saúde.
Além disso, para uma gestão eficiente e capaz de responder de forma adequada às diferentes necessidades em saúde da população do Distrito Federal é necessário também valorizar os profissionais que trabalham nessa área.
Diante do exposto, venho enaltecer as ações dos supracitados Profissionais pelos serviços prestados à Comunidade. Assim, conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente Proposição, por se tratar de matéria social.
Sala de Sessões, em , de de 2022.
REGINALDO SARDINHA
Deputado DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2022, às 18:33:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (48433)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, promova o asfaltamento do estacionamento do Posto de Saúde que fica na quadra 3/5 do Setor Leste, na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, promova o asfaltamento do estacionamento do Posto de Saúde que fica na quadra 3/5 do Setor Leste, na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca às benfeitorias na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que o atenda o quanto antes.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2022, às 18:09:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (48432)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF, promova a ligação da Avenida Buriti Ponte Alta Norte para a Área de Múltiplas Atividades (PRO DF), na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF, promova a ligação da Avenida Buriti Ponte Alta Norte para a Área de Múltiplas Atividades (PRO DF), na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca às benfeitorias na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que o atenda o quanto antes.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2022, às 18:09:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (48430)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, promova a instalação de redutor de velocidade nas proximidades da UPA da Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, promova a instalação de redutor de velocidade nas proximidades da UPA da Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca às benfeitorias na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que o atenda o quanto antes.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2022, às 18:09:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CEOF - (48436)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
LEI Nº 7.171 DE 01 DE AGOSTO DE 2022
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto de Lei vetado pelo Governador do Distrito Federal e rejeitado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Os Anexos I – Metas e Prioridades e IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos da Lei nº 7.171 de 01 de agosto de 2022 ficam modificados, respectivamente, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 09 de agosto de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr. Nº 22330, Secretário(a) de Comissão, em 16/08/2022, às 01:49:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (48435)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 15 de agosto de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 15/08/2022, às 18:23:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (48429)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Determina que as empresas que prestam serviços de navegação (GPS) e mapa de trânsito através de aplicativos, criem e disponibilizem ícone que atualize o mapa com alerta público de presença de animais no percurso.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Ficam as empresas que prestam serviços de navegação (GPS) e mapas de trânsito através de aplicativos, obrigadas a criar e disponibilizar ícone que atualize o mapa de navegação com alerta público de presença de animais no percurso.
Art. 2° O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor em sessenta dias após a sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O projeto de lei (PL) ora apresentado pretende ser mais um instrumento de política ambiental na defesa dos animais e tem por objetivo ajudar a reduzir os impactos nas vias sobre a fauna e aumentar a segurança dos motoristas.
Nesse sentido, a presente proposta visa fazer com que os aplicativos/programas de celulares de navegação de trânsito por GPS, informe acerca da presença de animais nas vias, por meio de alertas, como informação de presença de perigo, interdições, acidentes, policiais, entre outros.
Atualmente, os usuários podem visualizar nos aplicativos problemas sobre os quais poderão encontrar soluções em meio ao trânsito. Alertas já existentes nestes programas ajudam o motorista a se informar, e se necessário, se reorganizar diante do fluxo.
Este serviço de navegação também permite que o próprio usuário alerte outros motoristas, sinalizando no aplicativo quando passar por um trecho em que houver observação necessária.
Desta maneira, os usuários, ao avistarem a presença de animais na via, poderão alertar outros motoristas, bem como, poderão visualizar e se informar de tal presença, evitando a ocorrência de acidentes, e preservando a segurança dos motoristas e dos animais.
É fato notório o aumento da população de capivaras, sendo comum a presença desses animais nas pistas de trânsito do Lago Sul e Lago Norte, bem como em toda orla do Lago Paranoá.
Por fim, importante ressaltar que o tema da presente proposição é também tratado no Projeto de Lei nº 494/2022 da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
Diante das razões expostas, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, em de agosto de 2022.
deputado robério negreiros
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2022, às 18:03:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (48427)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promova a arborização ou a construção de um Ponto de Encontro Comunitário – PEC no beco da 316 de Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promova a arborização ou a construção de um Ponto de Encontro Comunitário – PEC no beco da 316 de Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores daquela região, que pedem para transformar o beco da 316 de Santa Maria num lugar adequado e bem estruturado para atender as famílias que ali residem, promovendo a arborização do local ou a construção de uma PEC.
Os moradores relatam que os motoristas têm utilizado o beco como se fosse pista normal, cortando caminho, já que dá acesso a comercial, e tem prejudicado pois passam levantando poeira e ainda tem os riscos de atropelamentos.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Moção - (48419)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Hermeto)
Parabeniza e manifesta votos de louvor e aplausos a todos os Nutricionistas, que na data de 31 de agosto comemoram seu dia pela contribuição de auxiliar, no objetivo de construir um estilo de vida mais saudável à população do Distrito Federal.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa de Leis Manifesta Votos de Louvor e Aplausos a todos os Nutricionistas, que na data de 31 de agosto comemoram seu dia pela contribuição de auxiliar, no objetivo de construir um estilo de vida mais saudável à população do Distrito Federal.
Segue lista de homenageados:
Nome do Profissional Inscrição CRN
1
ALEXANDRE NUNESDOS SANTOS 13130
2
ANABEATRIZDINIZ DESOUZAMACIEL 13138
3
ANACAROLINA MELODELIMA 7289
4
ANACAROLINA RIOS 7097
5
ANACRISTINA MÁXIMODOS SANTOS 13665
6
ANAFLÁVIACAVALCANTE 12664
7
ANAGABRIELAVASCONCELOSCOSTALIMA 10631
8
ANALUIZA MATIAS CORREIA DINATO 10298
9
ANAPAULA LOSCHIJANSEN 9754
10
ANNA MICHAELLA PESSOAMOURA DEAGUIAR 11140
11
ANNDRESSA LEITEFIUSA 10177
12
ALESSANDRA NEIVAM. HENRIQUES 5859
13
ALESSANDRA PAIVA 1286
14
ANACAROLINA CALADO 6625
15
ANACELIA DOSS.BRITO 989
16
ANAFERREIRASIROTHEAU SERIQUE 8435
17
ANAKELLY DA C. MARINHO 8442
18
ANALUISA S. OLIVEIRA 6608
19
ANANERYBRIGAGÃO 1638
20
ANA PAULA FREIREDE CASTRO CARVALHO 11380
21
ANA PAULATRANQUEIRA 3981
22
ANDREIADESOUSA DANTAS 2769
23
ANDRESSANASCIMENTO 5008
24
ANDRESSAS.Q. MARCHI 7555
25
ARTHUR CATÃO M. SANTOS 9602
26
ANA ELISA AGUIARRAMOS 2489
27
ADELINO VIEIRA DA SILVA NETO 3385
28
ALINI DAMASCENO 9381
29
AMANDA MENDES BRUGGER 9878
30
AMIR FERNANDESBORGES 3136
31
ANAZELLYGUIMARÃES 6668
32
BRUNA PARENTE 5071
33
BRUNAGARCIA 13169
34
BARBARA SILVEIRASOARES 8427
35
BRUNABARBOSALIMA 9672
36
BRUNA MARETH 11058
37
BRUNA SALGADO 7335
38
BETANIA VENANCIO 6082
39
BRUNO CASTRO 6672
40
CAROLINAESSELIN 13247
41
CRISTINABERBERT GELELETE 5263
42
CLAUDIACORREA BARRETO 1708
43
CRISTIANEFARIAS 8176
44
CAROLINEEPSTEINSCORTEGAGNA 3933
45
CAMILACARDOSOSOUSA FADDOUL 5423
46
CAMILA GUEDES 4945
47
CAMILA FRANCISCA R. FERREIRA 4982
48
CAMILA MOGNATTI 9439
49
CAMILOBRICENO 3875
50
CAROLINAALBUQUERQUE 3717
51
CAROLINE FERNANDESCALDERON 8413
52
CECILIAKINOSHITA 3600
53
CIBELECRISTINA VELLOSOA.DACRUZ 6513
54
CINARA VASQUES 3163
55
CINTHIAVITERBO 9434
56
CLAUDIA OLIVÉ CAVALCANTI 5799
57
CLAYTON NEVES CAMARGOS 2970
58
CARLA M. BASTOS 7326
59
CRISTIANE FRAGNAN 7173
60
CAIQUE F. RAUBER 12686
61
CRISTIANO ALMEIDA 2246
62
DAFNED. N. CANDIDO 7010
63
DANIASANCHEZ FLORES 8598
64
DANIEL AZEVEDO NOVAIS 10008
65
DANIEL G. DE OLIVEIRA 4742
66
DANIELAFREDERICO 4623
67
DANIELASOARES MENDES 5131
68
DANIELLEMACIELSOUSA 11367
69
DANIELLE ALENCARVILELA 2090
70
DANIELLE LUZGONÇALVES 1682
71
DANIELLE VERDU 8674
72
DENIS PIRES 11718
73
DIOGORABELODE PAULAZANELLO 8256
74
DEBORAH REZENDE S. CÔRTE 4214
75
DENISE CARMARGO DA SILVA 4306
76
DANIELCOSTA 5686
77
DAVIDOMINEO MOREIRA DEARAUJO 11794
78
DEBORAMAGRI 8535
79
DEBORA BARROSO FELIX 11752
80
DENISELIMA BARBOSA 15865
81
DEBORA FAYAD 15999
82
DANIELPINGRET 11802
83
EDNA GARCIA 8678
84
ELISA CAETANO SOUSA 6471
85
ELLEN R. CASTRO 5704
86
EMANUELLE GOMES VILELA 3026
87
ERIKA BLAMIRESS.PORTO 3384
88
ERIKA SENAOLIVEIRA 1346
89
ELISSA AMARALDA CUNHA 8397
90
EVELLIN PIRES 12730
91
FERNANDAPADOVANI 3497
92
FABIO BRANDÃO 8628
93
FELIPE FURTADO ALVIN 8209
94
FERNANDAFATIMAMASSI 4747
95
FERNANDA MONTEIRO 7055
96
FERNANDA SOARESDE SOUSA PRATES 5374
97
FELIPE MARAGON 2989
98
FREDERICOCARVALHOBATISTA 4761
99
FERNANDA DE CARVALHO SILVA VARGAS 11244
100
FERNANDA LOUSADA 10963
101 FABIANASILVAMARTINS 13502
102 FABIANARIBEIRO 9213
103 GABRIELACASTRO LITTIG 3439
104 GABRIELA DE ASSISCALSING 4453
105 GABRIELA GIORDANOCOSTA 10040
106 GABRIELLAALVES 10044
107 GIULIAMARIA ZANELLO FRAGOMENI 2804
108 GUSTAVO VIENA 3906
109 GIOVANNABARROSSOBENES 5359
110 GABRYELLA BATISTA 6096
111 GIANNAROSA 2812
112 GIOVANA M.SOARES 12144
113 GULHERME BARROS L. FERNANDES 5721
114 GABRIELPEREIRAVIANNA 15142
115 GABRIEL QUEIROZ DOSSANTOS 114147
116 GLAUCIA RODRIGUES MEDEIROS 2997
117 GRAZIELLEGONÇALVESDASILVA 7548
118 GIOVANA ZANELLO 9409
119 GUILHERME SCHWEITZER 10216
120 HELOISARODRIGUES GOUVEIA 7495
121 HELOISA OLIVEIRABOLGUE 8688
122 IZABELACAVALCANTE 11078
123 ISABELLE CAIADO 6433
124 ISABEL AIZA 2708
125 JAMILE ANGELICAROMÃOFREIRE 14031
126 JESSICAALVES 9523
127 JESSICADINIZCORREA 9729
128 JUCINEIA GONÇALINA NOGUEIRA 1227
129 JULIAMARQUES 6601
130 JULIANAMARZANO 9321
131 JULIAGURGEL 9975
132 JACIARAMACHADOCASEMIRO 1450
133 JESSICACHAVESDE SOUZA 9639
134 JOANA LUCYK 2312
135 JULIANACRIVERALO 4560
136 JAQUELINE YUZUKI 3013
137 JULIADOVERA 11213
138 JEFFERSON BITTENCOURT BORGES 9463
139 JULY SAMPAIO 4815
140 KLEBER DOSSANTOS ALMEIDA 3320
141 KARENCAROLINA DA SILVA 9724
142 KARINA LACERDA 8226
143 KARINE QUIRINO 4151
144 KELEMRODRIGUES 4107
145 KENYAPATRICIA AMARAL TELES 8616
146 KEYLAALI CARVALHO 10041
147 LAIS MONTEIRO DASILVA 8635
148 LARISSA BATISTA ASSUNÇÃO DOVALE 10609
149 LARISSA CRISTINALINSBEBERT 11838
150 LARISSA LEIROGOULART 7294
151 LARISSA VALE FERNANDES 11850
152 LAURAPARENTE RIBEM 6765
153 LEONARDO GAUDART 8474
154 LÍGIACARNEIROMOLL 7492
155 LILIAN CARVALHO MIRANDA 8927
156 LORENA BITENCOURT 9790
157 LORENA SOARES 9763
158 LUANA BARROS 10178
159 LUCIANABATELLASIQUEIRA 1644
160 LUCIANABORGESLUCAS 12912
161 LUCIANAGALDINODOS SANTOS 5150
162 LUCIANEFELIX 2466
163 LUIZ TANNURI 9449
164 LUIZACOELHO MIDLEJ 8313
165 LUIZARISSI 14835
166 MARCELA LANER 5630
167 MARCELLE VIEIRA DA MATA 2876
168 MARCELO CARVALHO 5888
169 MARCIAGONÇALVES 6621
170 MARCOS BASTOS LEAL 7374
171 MARIA CHEILA SOARESVIEIRA 11483
172 MARIA MATOS CORREIA 6953
173 MARIA TEREZAS.DEA.REZENDE 6316
174 MARIANA GIACOMINI 5162
175 MARIANA MELENDEZARAÚJO 2590
176 MARIANE DE ALMEIDA CARDEAL 8360
177 MARIANE NOGUEIRAMACIEL 5506
178 MARINACAMPANTE SANTOS 7680
179 MAYARA BRAGA DE SOUZA 5710
180 MAYARADEPAIVA ALVES 14873
181 MELISSAFERREIRA FDE ANDRADE 12043
182 MICHELGARCIAMACIEL 9994
183 MICHELE NASCIMENTO BEZERRA 2528
184 MICHELLE LIMAMORAES 5715
185 MIRELLA MONTEIROR DAC.ACCIOLY 1885
186 MIRIANDE BRITOGUIMARÃES MOREIRA 15455
187 MISLENEFRANCISCADACOSTA 13550
188 MÔNICA GOMES MAXIMINO TENORIO 8355
189 MONIQUECONCEIÇÃOSANTOS 4692
190 SIMONE C. ROCHA SANTOS 1566
191 SARAH PERES 3020
192 POLLYANNA AYUB 2424
193 PAULINANUNES HERINGER 7229
194 IARA ZANATTA 10106
195 FERNANDAVIEIRACOIMBRA 12075
196 ANALÚCIA SALOMON 1485
197 DÉBORA SOARESFERNANDES 15321
198 PALOMAPOPOVCUSTÓDIOGARCIA 2676
199 BARBY DOS ANJOS MACEDO 7192
200 ANDRESSA DOS ANJOS 17552
201 NOELY CRISTINAROSA DOSSANTOS 14132 JUSTIFICATIVA
No dia 31 de agosto comemora-se o dia do nutricionista, pois nessa data foi fundada a Associação Brasileira de Nutricionistas, no Rio de Janeiro, no ano de 1949.
A intenção da criação dessa associação era a de melhorar e desenvolver estudos acerca da qualidade da alimentação e de todo o campo da nutrição.
Mais tarde, a ABN foi alterada para Federação Brasileira de Nutricionistas, sendo hoje a ASBRAN – Associação Brasileira de Nutrição.
O curso de nutrição não era regulamentado como profissão, o que aconteceu bem mais tarde de sua criação, somente no dia 24 de abril de 1967.
As principais funções do nutricionista são desenvolvidas na área hospitalar, clínica e da saúde pública, onde avalia fatores da cultura de uma região, suas interferências político-sociais, com o objetivo de melhorar a qualidade de vida e a saúde de uma população através da boa alimentação.
Esta data visa homenagear o profissional responsável por planejar programas de alimentação para as pessoas, além de preparar dietas específicas para ajudar a melhorar a qualidade de vida e saúde dos seus pacientes.
Os nutricionistas podem atuar nos mais diversos segmentos do mercado, desde em hospitais, escolas, ginásios esportivos, clínicas particulares e etc.
Aliás, o trabalho do nutricionista é fundamental para o sucesso do desempenho dos atletas.
O profissional de nutrição adquire uma importância maior a cada dia, pois as pessoas estão cada vez mais preocupadas com a estética, a saúde e o bem-estar do corpo.
Sala das sessões, em agosto de 2022.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2022, às 16:43:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - (48413)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2022 - CESC
Projeto de Lei 2775/2022
Assegura às mulheres que sofram perda gestacional precoce, o direito a atendimento psicossocial nas unidades de saúde da rede pública e privada e, dá outras providências.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATORA: Deputada Arlete Sampaio
I – RELATÓRIO
De autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 2.775, de 2022, o qual, em seu art. 1º, assegura às mulheres que sofram perda gestacional o direito a atendimento psicossocial nas unidades de saúde da rede pública e privada, no âmbito do Distrito Federal.
No mesmo artigo, o parágrafo único define, para fins desta lei, a perda gestacional como toda e qualquer situação que resulte em óbito perinatal, fetal, morte neonatal ou interrupção médica da gestação legalmente autorizada.
O art. 2º dispõe sobre os direitos assegurados às mulheres que sofram perda gestacional: i) receber informações claras sobre a perda gestacional; ii) manter prontuário com histórico recente sobre a ocorrência da perda gestacional ou neonatal, para se evitarem questionamentos, de forma a respeitar o luto e promover a superação; iii) ter acompanhamento psicológico a partir do momento do diagnóstico, constatado em exames médicos específicos e durante todo o período de internação; iv) permanecer, no pré-parto e no pós-parto imediato, em enfermaria separada das demais pacientes que não sofreram perda gestacional; v) ser informada sobre o procedimento médico a ser adotado, inclusive quanto à medicação compatível para aliviar a dor; vi) ser respeitado o tempo para o luto da mãe, bem como para despedida do bebê neomorto ou natimorto.
O § 1º dispõe que os direitos previstos nos incisos I e III se estendem aos acompanhantes. O § 2º prevê que a unidade de saúde deverá consultar os familiares da parturiente sobre o desejo de guardarem alguma lembrança do bebê, como fotografia ou mecha de cabelo.
O art. 3º estabelece que, sem prejuízo de outras ações de saúde, constituem procedimentos que objetivam o respeito e conscientização sobre a situação da família enlutada: i) confecção de materiais informativos e de orientação sobre o luto, bem como sua distribuição gratuita; ii) produção e divulgação de conteúdo sobre o respeito ao luto de mães e familiares no âmbito dos hospitais públicos e privados; iii) incentivo às pesquisas, junto às instituições de ensino, sobre luto parental e suas consequências, como doenças psicológicas e psicossomáticas.
O art. 4º apresenta a cláusula de vigência do diploma legal na data de publicação.
O art. 5º dispõe sobre a revogação de disposições em contrário.
O Projeto foi lido em 19/5/2022 e encaminhado para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura. Para manifestação quanto à admissibilidade, será direcionado à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e à Comissão de Constituição e Justiça.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno, cabe à Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de saúde pública. É o caso do Projeto em análise, que assegura o direito à assistência psicossocial, nas unidades de saúde da rede pública ou privada, a mulheres que sofram perda gestacional precoce.
A perda gestacional é evento comum na vida reprodutiva. Entre as causas relacionadas à perda gestacional ou abortamento espontâneo estão anormalidades cromossômicas, condições clínicas preexistentes e idade materna. Estatísticas apontam para a ocorrência de perda gestacional entre 12% a 20% das gestações, o que demonstra a dimensão das repercussões físicas, sociais e emocionais desse evento para a mulher e para a família.
O abortamento pode decorrer, também, da interrupção médica da gestação legalmente autorizada, como tratado no âmbito deste PL, nos casos de violência sexual, risco de morte materna ou ainda em casos de anencefalia fetal. Os casos de óbito fetal ou de natimorto, potencialmente evitáveis, estão associados à combinação de fatores biológicos, sociais, culturais e de lacunas nos serviços de saúde.
A gestação implica uma série de modificações físicas, biológicas, psíquicas, emocionais e sociais para a mulher - e a interrupção desse processo demonstra ruptura de expectativas e planos elaborados pela mulher e pela família. Decerto, a experiência da maternidade não é única; portanto, os desejos, medos e fantasias em torno desse evento não são vivenciados da mesma forma.
Estudos indicam que a perda gestacional pode impactar a saúde mental da mulher ao trazer sentimentos de falha, frustração, tristeza, angústia e que pode provocar o surgimento de depressão ou de transtorno de estresse pós-traumático. Esse episódio representa para a mulher e para a família um sofrimento que demanda a elaboração simbólica do luto e o suporte social para enfrentamento desse período.
A atuação dos profissionais de saúde, de forma humanizada e acolhedora, é primordial para valorização do sujeito enlutado e de suas necessidades. A Política Nacional de Humanização da Assistência e Gestão no SUS, do Ministério da Saúde, defende o preparo dos profissionais para lidar com os elementos subjetivos da assistência à saúde.
A garantia de acesso à atenção psicossocial e acolhimento das demandas de saúde mental das mulheres, nas diferentes fases do ciclo de vida, sobretudo em momentos de vulnerabilidade, constitui importante benefício para o público-alvo desta proposição.
A Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher, de 2004, do Ministério da Saúde, prevê atenção multidisciplinar, humanizada, qualificada e intersetorial, que supera a perspectiva de atendimento limitada ao ciclo gravídico-puerperal. O enfoque de gênero na Política amplia a concepção sobre o processo saúde-doença e sobre a elaboração de políticas públicas para esse público. A partir dessa perspectiva, as demandas da mulher ultrapassam o âmbito biológico, em torno da função reprodutiva e da maternidade, e passam a abarcar as questões de exercício de cidadania e de direitos humanos.
A Rede Cegonha, regulada em 2011, por meio da Portaria 1.459, de 24 de junho de 2021, instituiu, no âmbito do Sistema Único de Saúde, uma rede de cuidados para assegurar à mulher atendimento no planejamento reprodutivo, atenção humanizada à gravidez, parto, puerpério, bem como ao nascimento e crescimento saudável às crianças. O Caderno de Atenção Básica nº 26, de 2013, do Ministério da Saúde, disponibiliza orientações voltadas à promoção da saúde sexual, entre as quais a abordagem da atenção básica na orientação em situações de pós-aborto, infertilidade e atenção profissional centrada em escuta qualificada e humanizada.
A Norma Técnica de Atenção Humanizada ao Abortamento, do Ministério da Saúde, de 2011, dispõe sobre o atendimento das mulheres em situação de abortamento, espontâneo ou provocado; além disso, fornece subsídios para atuação e cuidado numa perspectiva integral e humanizada. A normativa dispõe sobre o acolhimento das demandas físicas, queixas emocionais e psicológicas, bem como dispõe sobre estratégias de aconselhamento pós-abortamento.
O documento Atenção técnica para prevenção, avaliação e conduta nos casos de abortamento, do Ministério da Saúde, de 2022, trata da orientação e acolhimento e detalha a responsabilidade da equipe de saúde no processo de cuidado.
Os diplomas até aqui discutidos abordam o processo de cuidado em saúde de forma humanizada e qualificada, bem como valorizam a experiência subjetiva das mulheres, no sentido de acolher suas demandas durante a assistência à saúde. A saúde, enquanto direito fundamental, deve ser provida nos diferentes níveis de atenção e assegurar acesso, inclusive, às necessidades psicossociais, como as tratadas no âmbito desta proposição.
Na seara distrital, a Lei Orgânica do Distrito Federal, a Lei nº 6.569, de 5 de maio de 2020, que institui a Política de Atenção Integral à Saúde da Mulher – PAISM do Distrito Federal, dispõe direitos e serviços dirigidos à mulher, dentre eles as doenças psicossomáticas e transtornos mentais relacionados à saúde da mulher;
A Política Distrital de Atendimento à Gestante, instituída por meio da Lei nº 6.287, de 15 de abril de 2019, que dispõe sobre os direitos e os princípios fundamentais que devem nortear a assistência à saúde e ao parto de qualidade, também garante a proteção da saúde entendida como o desfrute do mais alto nível de bem-estar físico, psíquico e social.
A Lei nº 2.527, de 14 de janeiro de 2000 e a Lei nº 6.798, de 26 de janeiro de 2021, dispõe sobre a reserva de enfermaria e leitos nos hospitais públicos para parturientes que tiveram filhos sem vida, bem como o acompanhamento psicológico.
As duas últimas normas citadas, Leis nº 2.527/2000 e nº 6.798/2021, guardam correlação com a temática discutida neste PL, uma vez que regulam direito a acompanhamento psicológico e direito à enfermaria separada às parturientes com perda gestacional.
Em relação à assistência psicológica no âmbito do Distrito Federal, ela é instrumentalizada por meio da Rede de Atenção Psicossocial – RAPS, composta por uma série de serviços de saúde organizados conforme sua capacidade e especificidade para prestar cuidados em saúde mental à população. Entre os equipamentos de saúde disponíveis que estruturam a RAPS estão os seguintes serviços: Unidade Básica de Saúde, Consultório na Rua, Núcleo de Apoio à Saúde da Família, Centros de Convivência e Cultura, Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), Atenção de Urgência e Emergência (SAMU 192, Sala de Estabilização, UPA 24h, serviços hospitalares de urgência/ pronto socorro em hospitais gerais) e Atenção hospitalar (leitos de saúde mental em hospital geral).
Conforme demonstrado, os Poderes Legislativo e Executivo se dedicaram de forma expressiva a balizar as Políticas Públicas de saúde, com base nos princípios do SUS.
Sob o prisma da relevância, o PL está de acordo com o interesse público, à medida que garante acesso ao cuidado em saúde, em nível psicossocial, ao público-alvo do projeto, de acordo com os parâmetros assistenciais da política sanitária. Em relação à oportunidade, a proposta está de acordo com as diretrizes programáticas a respeito da saúde da mulher e intrinsicamente relacionada a leis distritais vigentes que se ocupam do mesmo objeto.
Desse modo, apesar da ampla legislação existente sobre o tema, a propositura vem no sentido de reforçar o atendimento psicossocial nas unidades de saúde da rede pública e privada, às mulheres que sofram perda gestacional precoce.
Ante o exposto, somos, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.775, de 2022.
Sala das Comissões, em 2022.
DEPUTADA arlete sampaio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
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Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2022, às 16:39:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Manifestação - GAB DEP DELEGADO FERNANDO FERNANDES - (48415)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
Manifestação
À: Secretaria Legislativa da CLDF
Assunto: Despacho SELEG n. 38754, em face do PL 2681/2022.
Senhor Secretário,
É o presente para efetivar manifestação necessária, conforme se segue, ante a publicação do Despacho SELEG n. 38754, PL 2681/2022, em que a Secretaria Legislativa informa: “...existência de legislação pertinente a matéria Lei nº 5.471/15 que “Estabelece regras para a doação de sangue do cordão umbilical para a formação de banco público de células-tronco para tratamento de leucemia, linfoma e outras doenças, no Distrito Federal, e dá outras providências”, sendo a mesma declarada inconstitucional pelo Conselho do TJDF: ADI 2015 00 2 017701-2 – TJDFT, Diário de Justiça, de 10/3/2016 e de 23/8/2018”.
Desta feita, observa-se que a lei distrital nº 5.471/15, não figura mais no universo jurídico, por força justamente da Decisão do Conselho do TJDF: ADI 2015 00 2 017701-2 – TJDFT, Diário de Justiça, de 10/3/2016 e de 23/8/2018, conforme informado no despacho.
Assim, importa asseverar que não há que se falar em legislação pertinente, ante a retirada do universo jurídico da norma, que se operou em face da totalidade da norma (in totum).
A decisão vertida no TJDFT alicerçou-se no princípio da separação dos Poderes, nos termos da previsão expressa de competências privativas do Governador do DF, apontando que a Lei n. 5.471/2015, de iniciativa de parlamentar conferia novas atribuições à Entidade da Administração Pública, o que é competência privativa do Chefe do Poder Executivo. Veja-se.
LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL
[...]
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;
II – ao Governador;
III – aos cidadãos;
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86;
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º.
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Governo, Órgãos e entidades da administração pública;(Grifos nossos)
Senão, veja-se a ementa da Decisão.
ADI 17701-2 de 07/07/2015 Julgado Procedente
[LEI Nº 5.471 DE 23/4/2015 (DOAÇÃO DE SANGUE DO CORDÃO UMBILICAL PARA FORMAÇÃO DE BANCO PÚBLICO DE CELULAS-TRONCO PARA TRATAMENTO DE LEUCEMIA, LINFOMA E OUTRAS DOENÇAS NO DISTRITO FEDERAL).] [AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N.º 5.471/2015. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ATRIBUIÇÕES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. A Lei Distrital nº 5.471/2015, resultante de projeto de lei de autoria parlamentar, conferiu novas atribuições à Fundação Hemocentro de Brasília, possibilitando-lhe a criação e gerência de um banco público de células-tronco e instituindo, desde já, normas para o seu funcionamento. 2. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa de projeto de lei dispondo sobre criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Governo, Órgãos e entidades da administração pública. 3. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 5.471/2015 com efeitos "ex tunc" e eficácia "erga omnes". Origem:TJDFT - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Território (ADI 2015 00 2 017701-2 0017907-94.2015.807.0000 (Res.65 - CNJ)).Todavia, em sede de cotejo analítico observa-se que a proposta de Projeto de Lei ora proposto (PL 2681/2022) diverge totalmente da norma declarada inconstitucional, pois em suma institui a política de doação de sangue do cordão umbilical para formação de banco público de células-tronco, para tratamentos de doenças (art. 1º) , define os princípios mínimos (art. 3º), as diretrizes mínimas (art. 4º), ou seja, o Projeto de Lei em questão não se intromete em matéria de competência privativa do Poder Executivo. Veja-se
Norma declarada Inconstitucional
Nova proposta (PL 2681 de 2022)
Estabelece regras para a doação de sangue do cordão umbilical para a formação de banco público de células-tronco para tratamento de leucemia, linfoma e outras doenças, no Distrito Federal, e dá outras providências.
Institui a Política de Doação de Sangue do Cordão Umbilical para a formação de Banco Público de células-tronco, para tratamento de leucemia, linfoma e outras doenças, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 1º A Fundação Hemocentro de Brasília pode coletar sangue oriundo de cordão umbilical nos partos realizados nos hospitais públicos e privados do Distrito Federal.
Parágrafo único. A coleta de sangue de que trata o caput é exclusiva para a formação de banco de células-tronco a serem utilizadas nos casos previstos nesta Lei.
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Doação de Sangue do Cordão para formação de Banco Público de células-tronco, para tratamento de leucemia, linfoma e outras doenças, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º As gestantes podem optar pela não doação do sangue do cordão umbilical.
§ 1º A opção prevista no caput deve ser expressa em formulário próprio a ser disponibilizado pelos hospitais públicos e privados do Distrito Federal durante os exames pré-natais ou no momento do parto.
§ 2º O formulário de que trata o § 1º deve ser anexado ao prontuário da gestante.
Art. 2° A Rede Pública de Saúde do Distrito Federal, por meio de suas unidades diretas, indiretas ou entidades conveniadas a qualquer título, promoverão as orientações e as condições de acesso gratuito à participação em Banco Público de células-tronco vinculado à doação de sangue do Cordão Umbilical, respeitado o direito direito de livre escolha quanto à participação, conforme regulamentação da Secretaria de Estado de Saúde do DF.
Art. 3º As células-tronco do cordão umbilical são destinadas aos tratamentos médicos de leucemia e linfoma.
§ 1º As células-tronco coletadas podem, ainda, ser utilizadas em outros tratamentos médicos oriundos de novas descobertas científicas.
§ 2º A fundação Hemocentro de Brasília, por meio de convênio ou permuta, deve disponibilizar as células-tronco para outros estabelecimentos de saúde públicos ou privados, desde que observado o previsto no caput.
Art. 3º A Política tem como princípios mínimos:
I- garantir o acesso a ações de promoção, proteção, prevenção e recuperação a agravos no âmbito da saúde, por meio de tecnologias derivadas do sangue de cordão umbilical dos partos realizados pelos hospitais públicos e privados do DF;
II- garantir o acesso ao cuidado humanizado à saúde;
III-garantir o direito de acesso à informação;
IV- Garantir às eventuais doadoras ou seus responsáveis legais acesso integral ao Termo de Consentimento Livre e Esclarecido para Doação de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário;
V- garantir a cidadania e o respeito aos direitos humanos.
Art. 4º É proibido qualquer tipo de comercialização das células-tronco obtidas a partir do sangue do cordão umbilical.
Art. 4° São diretrizes mínimas a serem observados pela política:
I- a interdisciplinaridade e a intersetorialidade das ações e abordagens, com vistas à implementação de ações transdisciplinares;
II- as doações devem ser por manifestação ativa dos interessados;
III- a institucionalização das políticas;
IV- o monitoramento da saúde de cada indivíduo;
V- a realização de encontros, palestras e campanhas que sensibilizem sobre a importância da doação e pesquisa de células-tronco provenientes do sangue de cordão umbilical;
VI- o apoio e o fomento à educação continuada dos profissionais da saúde vinculados à política de doação de sangue do Cordão Umbilical, em nível de especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorados, por meio de convênios educacionais, profissionais e de desenvolvimento de tecnologias.
Art. 5º A Fundação Hemocentro de Brasília deve ter acesso aos prontuários e aos exames pré-natais das gestantes para análise e, se for o caso, posterior coleta, desde que resguardado o sigilo dos pacientes.
Art. 5° Esta Lei estabelece os princípios, as diretrizes e as estratégias da Política, de forma que o Poder Executivo estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 6° O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no tocante à sua efetiva aplicação.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Desta feita, entende-se pela possibilidade de tramitação regular do Projeto de Lei em questão, haja vista a diferença entre a norma declarada inconstitucional e a atual proposta.
Ademais, é cediço que basta haver algum ponto inovador neles, para serem considerados não idênticos.Note-se que não obstante a correlação de matéria abordada, que versa sobre Doação de Sangue do Cordão Umbilical para a formação de Banco Público de células-tronco para tratamentos de doenças, é inequívoco que os institutos sob análise são distintos.
Com efeito, pugna-se pela retomada de tramitação regular do Projeto de Lei, considerando, ainda, que durante a tramitação podem ser feitas, ainda, avaliações e propostas de ajustes para o aprimoramento da proposta em questão.
Brasília, 15 de agosto de 2022
Atenciosamente,Delegado Fernando Fernandes
Deputado DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2022, às 18:35:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (48418)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Delegado Fernando Fernandes)
Estabelece a obrigatoriedade dos estudantes de Medicina e dos demais cursos da área da Saúde, que concluírem a graduação na Escola Superior de Ciências da Saúde - ESCS ou em demais instituições públicas de ensino, custeadas com recursos públicos do Distrito Federal, de prestarem serviços remunerados por 12 meses na rede pública de Saúde do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Os estudantes de Medicina e dos demais cursos da área da Saúde, que concluírem a graduação na Escola Superior de Ciências da Saúde - ESCS ou em demais instituições públicas de ensino, custeadas com recursos públicos do Distrito Federal, deverão prestar serviços remunerados por 12 meses na rede pública de Saúde do Distrito Federal e dá outras providências.
§1º Os serviços a que se refere esta Lei consistirão de trabalho profissional supervisionado com duração de 12 meses, logo após o término da graduação.
§2º Poderá ser aplicada dispensa do serviço definido no caput do art. 1º, em caso de justificada ausência de déficit de profissionais, em cada área de atuação profissional, por unidade de serviço, da rede pública de Saúde do Distrito Federal.
Art. 2° Os critérios, procedimentos, valores de bolsas remuneratórias e demais normas para a efetivação do disposto nesta Lei serão definidos em regulamentação própria a ser elaborado até 90 dias após a publicação desta Lei.
Art. 3° As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, e suplementadas se necessário.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196 da Constituição Federal).
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado (art. 197 da Constituição Federal).
Contudo o déficit de profissionais, especialmente de médicos, nos serviços públicos de saúde é um problema grave que prejudica toda a sociedade e que, em muitos casos,infelizmente, leva a mortes.
O presente Projeto de Lei visa atender aos ditames legais e constitucionais de acesso universal e integral à saúde, com a possibilidade de implementação de capital humano nos serviços de Saúde do DF.
Assim, o Projeto de Lei apresentado é alinhado com o interesse público ao estabelecer que estudantes de Medicina e dos demais cursos da área da Saúde, que concluírem a graduação na Escola Superior de Ciências da Saúde - ESCS ou em demais instituições públicas de ensino, custeadas com recursos públicos do Distrito Federal, deverão prestar serviços remunerados por 1 ano na rede pública de Saúde do Distrito Federal.
É importante destacar que são inúmeros os pacientes de diversas regiões do Brasil que são atendidos na Rede Pública de Saúde do DF, em função da busca por uma melhor chance de acesso à saúde.
Por isso, as estatísticas que relacionam o número de médicos e o número de habitantes do DF têm, sempre, que serem analisadas com maior amplitude e adequados parâmetros de contextualização.
Além disso, faz-se urgente a ampliação de profissionais nas emergências para pacientes críticos, politraumatizados, infartados, com COVID dentre outros; bem como nas equipes multifuncionais, pois as regiões administrativas do DF estão crescendo e a população sempre aumenta.
São estas razões que me motivam a submeter esta proposição ao crivo dos eminentes pares, para que seja debatida e aprovada no âmbito desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, de de 2022.
Delegado Fernando Fernandes
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
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Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2022, às 18:35:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - (48412)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2022 - CESC
Projeto de Lei 2750/2022
Institui o Dia da Conscientização sobre a Apraxia de Fala na Infância (AFI), no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Reginaldo Sardinha
RELATORA: Deputada Arlete Sampaio
I – RELATÓRIO
De autoria do Deputado Reginaldo Sardinha, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 2.750, de 2022, o qual, em seu art. 1º, institui o Dia da Conscientização sobre a Apraxia de Fala na infância (AFI), no Distrito Federal, a ser realizado, anualmente, em 14 de maio.
No Parágrafo único define Apraxia de Fala na Infância como um grave distúrbio motor na fala, de ordem neurológica, que afeta a habilidade da criança em produzir e sequencializar os sons da fala.
No Art. 2º inclui a data no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal e no Art. 3º prevê que no transcurso da data a que se refere a Lei, poderão ser realizadas atividades conjuntas entre instituições públicas e entidades da sociedade civil, visando a promoção, divulgação e conscientização da população para o diagnóstico precoce da Apraxia de Fala na Infância.
O art. 4º apresenta a cláusula de vigência do diploma legal na data de publicação.
O art. 5º dispõe sobre a revogação de disposições em contrário.
O Projeto foi encaminhado para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura e para manifestação quanto à admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno, cabe à Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de saúde pública. É o caso do Projeto em análise institui o Dia da Conscientização sobre a Apraxia de Fala na Infância (AFI), no âmbito do Distrito Federal.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade contribuir para conscientizar a sociedade sobre a Apraxia de Fala na Infância, que caracteriza-se como um distúrbio neurológico que afeta a produção motora dos sons da fala, no qual a precisão e a consistência dos movimentos necessários à fala estão alteradas, na ausência de déficits neuromusculares. É uma desordem da fala e, consequentemente, da comunicação, que pode ser detectada por meio de uma avaliação criteriosa feita por um profissional da área Fonoaudiologia.
A origem do problema é de natureza genética, a apraxia da fala é um distúrbio de comunicação que gera incapacidade na programação dos movimentos musculares necessários para a produção e a sequência de fonemas. Observa-se que as crianças com esta condição apresentam fala limitada ou inexistente.
A melhor forma de enfrentar o problema é por meio da ampla divulgação da informação e dos sintomas, visando a identificação do diagnóstico, para que esse ocorra de maneira mais rápida, facilitando o tratamento precoce. Vale ressaltar que há uma diversidade de características envolvidas nos quadros de Apraxia de Fala na Infância, variando de criança para criança. Alguns desses aspectos são observados em crianças com outros tipos de transtornos que afetam a aquisição dos sons, o que torna o diagnóstico da AFI diferente e desafiador.
A Apraxia de Fala na Infância pode ser de origem desconhecida, surgindo espontaneamente, sem estar associada a algum distúrbio neurológico conhecido. Por outro lado, não significa que não esteja associada a distúrbios neurológicos conhecidos, infecções ou traumas durante a gestação ou após o nascimento. Pode ainda ocorrer, secundariamente, em crianças com transtornos do neurodesenvolvimento ou genéticas como o Autismo, a Síndrome de Down ou a síndrome do X-Frágil, por exemplo.
Por conta disso, é importante esclarecer a população sobre esse tipo problema, haja vista a pluralidade de sintomas, buscando informar, educar, conscientizar e, principalmente, intervir através de tratamento adequado.
A escolha do dia 14 de maio como “Dia da Conscientização sobre a Apraxia de Fala na infância (AFI)”, coaduna com a data instituída por Mike Doyle, na Pensilvânia/EUA, como o Dia de Conscientização da Apraxia.
Quanto ao aspecto legal da propositura, observemos que a Constituição Federal, em seu art. 227, assegura prioridade no atendimento à criança e ao adolescente, nos seguintes termos:
“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
Nesse mesmo diapasão caminha a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), cujo caput do art. 4º, o art. 5º e 6º estatuem o seguinte:
“Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
(....)
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.”
Há que se observar também que a Lei Orgânica estabelece entre seus objetivos prioritários do Distrito Federal o de promover, proteger e defender os direitos da criança, do adolescente e do jovem (art. 3º, XII). Adiante, no art. 267, a mesma LODF é cristalina ao determinar que é dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar à criança e ao adolescente, nos termos da Constituição Federal, com absoluta prioridade, o direito à vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, constrangimento, vexame, crueldade e opressão.
Diante do exposto entendemos que a propositura é meritória ao propor ações visando a promoção, divulgação e conscientização da população para o diagnóstico precoce da Apraxia de Fala.
Feitas essas considerações, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.750, de 2022, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
DEPUTADO(A)
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
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Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2022, às 16:37:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (48408)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade (SEMOB), o encaminhamento de medidas com vistas à implantação de ponto de apoio para Motofretista (motoboy) e Mototaxista na Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143 do seu Regimento Interno, sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade (SEMOB), o encaminhamento de medidas com vistas à implantação de ponto de apoio para Motofretista (motoboy) e Mototaxista na Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade atender a uma antiga reivindicação dos mototaxistas e motofretistas do Gama, serviços regulamentados pela Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, e instituídos no Distrito Federal por meio das Leis nº 4.385, de 31 de julho de 2009 (Motofrete) e nº 5.309, de 18 de fevereiro de 2014 (Mototáxi).
Mesmo passado tanto tempo de vigência das normas, pouco ou quase nada se avançou no tocante à proteção das mencionadas categorias. Por conta disso, os profissionais que atuam no Gama clamam por ser atendidos no que diz respeito à criação de um ponto de apoio que possa atendê-los adequadamente, tal qual ocorreu recentemente com os caminhoneiros, que contam com legislação específica local e os pontos começaram a ser implantados conforme os interesses deles.
Assim, sugerimos a SEMOB que faça o mesmo com relação aos mototaxistas e motofretistas, começando pelo Gama, com a instalação de um ponto de apoio que ofereça banheiros (masculino e feminino) com mictório, pia com espelho e vaso sanitário, internet wi-fi, tomadas para carga de celular, sala de descanso com cadeiras e estrutura que permita a instalação eletroeletrônicos (bebedouro, micro-ondas, geladeira, etc.).
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em....................................................
Deputado Reginaldo Sardinha
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
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Indicação - (48411)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal no sentido de encaminhar as medidas necessárias com vistas à implantação de um cemitério destinado ao sepultamento de animais no território do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143 do seu Regimento Interno, sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal no sentido de encaminhar as medidas necessárias com vistas à implantação de um cemitério destinado ao sepultamento de animais no território do Distrito Federal.
A presente Indicação tem por finalidade atender a um antigo e justo pleito da população brasiliense, qual seja a destinação de uma área e a consequente criação de um cemitério para o sepultamento de animais no Distrito Federal, de maneira que deixem de ter seus corpos depositados em lixões clandestinos ou enterrados de forma inadequada, inclusive comprometendo os lençol freático.
Nesse sentido, é preciso que a Secretaria de Meio Ambiente e a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação celebrem uma parceria visando a destinação da área para a construção do equipamento público, possibilitando que os moradores do DF passem a contar com um cemitério destinado exclusivamente ao sepultamento de seus pets.
Entretanto, é necessário que algumas exigências devam ser estabelecidas para o sepultamento do animal, como, por exemplo, a apresentação da carteira atestando regularidade na vacinação do animal, entre outras, objetivando a proteção do meio ambiente.
Assim, contamos com a sensibilidade do Senhor Secretário do Meio Ambiente para o atendimento dessa sugestão, a qual não tem outro fim que não seja a de conferir aos animais atendimento digno e respeitoso.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em......................................
Deputado Reginaldo Sardinha
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2022, às 18:33:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (48409)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER/DF), no sentido de encaminhar as medidas necessárias com vistas à realização das obras de recuperação da pavimentação asfáltica da DF-180, rodovia que liga a BR-060 à BR-070.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143 do seu Regimento Interno, sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER/DF), no sentido de encaminhar as medidas necessárias com vistas à realização das obras de recuperação da pavimentação asfáltica da DF-180, rodovia que liga a BR-060 à BR-070.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade contribuir para levar mais segurança para os motoristas que estão obrigados a transitar pela DF-180 rotineiramente, a qual se encontra, infelizmente, com sua pavimentação asfáltica bastante deteriorada, sendo necessária, portanto, uma ação efetiva e imediata do DER/DF para a realização das obras que visem levar dias melhores para a mencionada rodovia, evitando inclusive a ocorrência de acidentes e danos aos veículos automotores que por ela trafegam.
Dessa forma, encarecemos ao Senhor Diretor-Geral do DER/DF que envide esforços no sentido de atender a esse relevante pleito, que tem por fim assegurar melhores condições de trafegabilidade à DF-180 e consequentemente salvar vidas.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em........................................
Deputado Reginaldo Sardinha
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2022, às 18:33:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (48410)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promova a construção de um Parquinho Infantil (playground) no beco da QNO 16 no Setor O, na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promova a construção de um Parquinho Infantil (playground) no beco da QNO 16 no Setor O, na Região Administrativa de Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores daquela região, que pedem a construção de um Parquinho Infantil (playground) no beco da QNO 16, visando aproveitar o local e transformar o espaço num lugar adequado e bem estruturado para atender as famílias que ali residem, sobretudo as crianças que necessitam de um espaço público apropriado ao lazer e interação social, fato este que proporcionará aos moradores atividades de diversão e passeios com a família.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Parecer - 1 - CESC - (48402)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2022 - CESC
Projeto de Lei 2788/2022
Dispõe sobre a prioridade de exames de mamografias em mulheres com idade a partir de 40 anos, com histórico familiar de câncer de mama e ou nódulos, em toda a rede de saúde pública do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Arlete Sampaio
I – RELATÓRIO
De autoria do Deputado Robério Negreiros, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 2.788, de 2022, o qual, em seu art. 1º, fica priorizado a realização de exames de mamografias em mulheres com idade a partir de 40 anos, com histórico familiar de câncer de mama e ou nódulos, em toda a rede de saúde pública do Distrito Federal.
O Art. 2º amplia o disposto no artigo anterior também às mulheres que necessitam de avaliações periódicas na mama, às que realizam tratamento oncológico mamário e às que necessitam de urgência do exame, conforme determinação médica. O Parágrafo único define que as mulheres que necessitam de avaliações periódicas na mama, mesmo sem o diagnóstico oncológico, devem comprovar com prescrição médica, ou comprovar que realizam o exame de mamografia de forma sazonal, com documentos, exames e laudos.
O Art.3° apresenta a cláusula de vigência do diploma legal na data de publicação.
O Projeto foi encaminhado para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura e Comissão de Assuntos Sociais. Para manifestação quanto à admissibilidade, será direcionado à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e à Comissão de Constituição e Justiça.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno, cabe à Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de saúde pública. É o caso do Projeto em análise, que dispõe sobre a prioridade de exames de mamografias em mulheres com idade a partir de 40 anos, com histórico familiar de câncer de mama e ou nódulos, em toda a rede de saúde pública do Distrito Federal.
A proposição ora apresentada visa a dar prioridade às mulheres a partir de 40 anos na realização de Exames de Mamografias, as que realizam tratamento oncológico mamário e as que já apresentam histórico familiar da doença ou nódulos, pois é grande a incidência do Câncer de Mama nessa faixa etária, bem como, às mulheres que necessitam de avaliações periódicas e de urgência, conforme determinação médica, pois nesses casos a taxa de mortalidade pode ser reduzida em até 30%, se detectado precocemente.
O câncer de mama é o câncer mais comum entre as mulheres. É também um tipo de doença em que o diagnóstico precoce pode mudar a sua vida.
Esse diagnóstico precoce fornece ao paciente uma chance maior de cura e aumento de sobrevida, uma vez que possibilita a intervenção antes do desenvolvimento do câncer propriamente dito ou em suas fases iniciais, quando o tratamento é, na maioria dos casos, mais efetivo.
O grupo de alto risco inclui mulheres com idades acima de 35 anos, com histórico familiar da doença em parentes de primeiro grau, antes de terem 50 anos, e as mulheres de qualquer faixa etária, que apresentam sintomas, como dor, nódulos palpáveis e assimetria na mama, entre outros.
Conforme informação da Agência Brasília, publicada no último mês de fevereiro, em 2021 só na rede pública, foram realizadas 33.636 mamografias bilaterais para o rastreamento da doença, uma média de 2,8 mil exames por mês.
Sendo assim, devido ao altíssimo número de exames realizados por mês, a espera na fila de agendamentos quando a paciente é inserida na Central de Regulação, passa do prazo de 60 dias. Esse tempo de espera, para quem faz parte do grupo de risco, ou seja, mulheres com idade entre 35 e 70 anos e com histórico familiar de câncer de mama e ou nódulos, é muito significativo, pois quanto antes a doença for detectada e iniciado o tratamento, mais resultados positivos são alcançados.
Diferenças de sobrevida podem ser explicadas pelos estágios mais avançados ao diagnóstico nos países em desenvolvimento e também por outros fatores, como a falta de acesso aos serviços de saúde, o atraso na investigação de lesões mamárias suspeitas e na realização do tratamento.
No Distrito Federal existem várias legislações sobre a realização de mamografias, mas nenhuma determina o amparo e a priorização as mulheres que precisam de rapidez na realização do exame, sabendo-se que essa demora pode ser crucial para a evolução do seu tratamento.
Sob o prisma da relevância, o PL está de acordo com o interesse público, à medida que visa dar prioridade às mulheres a partir de 40 anos na realização de Exames de Mamografias, as que realizam tratamento oncológico mamário e as que já apresentam histórico familiar da doença ou nódulos e as mulheres que necessitam de avaliações periódicas e de urgência.
Desse modo, apesar da ampla legislação existente sobre o tema, a propositura vem no sentido de garantir as mulheres, a realização do exame de mamografia, na faixa etária mais exposta ao diagnóstico de problemas graves na mama, ou seja, a partir de 40 anos de idade.
Ante o exposto, somos, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.788, de 2022.
Sala das Comissões, em 2022.
DEPUTADA arlete sampaio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2022, às 16:36:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (48400)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Dispõe sobre os pontos de apoio para motofretistas e mototaxistas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º As Regiões Administrativas do Distrito Federal devem contar com pontos de apoio destinados a motofretistas e mototaxistas, denominados de Pontos do Mototransportador.
Art. 2º Os pontos de apoio devem conter:
I - pavimentação;
II - iluminação pública;
III - saneamento básico;
IV - dimensões suficientes para comportar sanitários masculinos e femininos, chuveiros individuais, vestiários, internet sem fio, espaço para refeição, tomadas para carga de celular, sala de descanso com cadeiras e estrutura que permita a instalação eletroeletrônicos.
Parágrafo único. As condições de segurança, sanitárias e de conforto nos Pontos do Mototransportador são regulamentadas por decreto.
Art. 3º A implementação dos Pontos do Mototransportador devem obedecer o disposto na Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, e nas Leis Distritais nº 4.385, de 31 de julho de 2009 e nº 5.309, de 18 de fevereiro de 2014.
Parágrafo único. O Poder Executivo apoiará ou incentivará, em caráter permanente, a implantação dos Pontos do Mototransportador pela iniciativa privada, obedecido o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 4º Fica o Poder Executivo responsável, especialmente, por:
I - elaboração de estudo das áreas que serão destinadas à implementação dos Pontos do Mototransportador;
II - identificação e cadastro dos Pontos do Mototransportador que atendam aos requisitos previstos no art. 2º;
III - identificação da modalidade de destinação da área para o apoio aos Pontos do Mototransportador.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade atender a uma antiga reivindicação dos mototaxistas e motofretistas do Distrito Federal, serviços regulamentados pela Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, e instituídos no Distrito Federal por meio das Leis nº 4.385, de 31 de julho de 2009 (Motofrete) e nº 5.309, de 18 de fevereiro de 2014 (Mototáxi).
Mesmo passado tanto tempo de vigência das normas, pouco ou quase nada se avançou no tocante à proteção das mencionadas categorias. Por conta disso, os milhares de laboriosos profissionais clamam por ser atendidos no que diz respeito à criação de pontos de apoio que possam atendê-los adequadamente, tal qual ocorreu com os caminhoneiros, que contam com legislação local específica, inclusive os pontos começaram a ser implantados conforme os interesses deles.
Assim, buscamos fazer, por meio desta propositura, que o mesmo ocorra com relação aos mototaxistas e motofretistas, com a instalação de pontos de apoio que contem com pavimentação, iluminação pública, saneamento básico e dimensões suficientes para comportar sanitários masculinos e femininos, chuveiros individuais, vestiários, internet wi-fi, tomadas para carga de celular, sala de descanso com cadeiras e estrutura que permita a instalação eletroeletrônicos.
Quanto ao aspecto legal, a presente matéria se enquadra entre aquelas cujo trato é assunto de interesse local, ou seja, do Município, e não podemos nos esquecer que ao Distrito Federal são atribuídas constitucionalmente as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, conforme previsto nos arts. 30, I e 32, § 1º da nossa Carta Magna, verbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(....)
Art. 32. (....)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Há que ressaltar, ainda, que encontra-se em vigência a Lei nº 6.677/2020, de autoria do Deputado Fábio Félix, que "Dispõe sobre os pontos de apoio para trabalhadores de aplicativos de entrega e de transporte individual privado de passageiros nas regiões administrativas do Distrito Federal.", a qual foi sancionada pelo Governador e regulamentada por ele conforme o Decreto nº 41.484, de 17/11/2020.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2022, às 18:33:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - (48403)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
PARECER Nº , DE 2022 - CEOF
Projeto de Lei 2689/2022
DA COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 2689, de 2022, que “Institui o Programa Jovem Doador, a ser realizado no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de conscientizar os alunos do ensino médio da rede pública de ensino, sobre a importância de se tornarem doadores regulares de sangue e de medula óssea, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros - Gab 19
RELATOR: Deputado José Gomes
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 2689, de 2022 apresentado com três artigos, cuja ementa se encontra acima reproduzida.
Em síntese, a proposição visa instituir o Programa Jovem Doador, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, para conscientizar e motivar os jovens estudantes a aderirem ao Programa, visando o aumento do estoque de sangue e de medula óssea da Fundação Hemocentro de Brasília na primeira semana do mês de fevereiro, no mês de junho e na primeira semana do mês de novembro, tendo em vista aumento de demanda durante esses períodos.
O nobre deputado justifica que é fundamental a sincronização das ações de educação com as campanhas, de forma sistemática e continuada, para consolidar a doação de sangue como prioritária e importante na vida das pessoas, assim como a doação de medula óssea.
O Projeto de Lei foi lido dia 07/04/2022, sendo distribuída para análise de mérito na CESC, tendo parecer favorável aprovado, cabendo agora análise de admissibilidade nesta CEOF e na CCJ.
No prazo regimental foi apresentada uma emenda modificativa de autoria do Deputado Delmasso.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária, conforme art. 64, II, ‘a’, do RICLDF.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
A proposição em questão está de acordo com as normas orçamentárias vigentes e não gera qualquer impacto financeiro para o Distrito Federal, não cabendo, portanto, a apreciação e a consequente emissão de parecer de mérito por parte desta Comissão.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela ADMISSIBILIDADE do PL nº 2689/2022, nos termos do art. 64, II, do RICLDF, com ACATAMENTO da emenda apresentada.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO JOSÉ GOMES
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2022, às 19:45:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (48401)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Secretaria de Estado de Educação acerca de emendas parlamentares do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira (PDAF).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal:
a) A Portaria nº 763, de 04 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal de 08 de agosto de 2022, informa, em seu anexo II, o saldo referente ao Programa de Descentralização Administrativa e Financeira (PDAF), bem como o saldo oriundo de Emendas Parlamentares nas contas das Coordenações Regionais de Ensino. Nesse contexto, indaga-se, esse saldo não foi utilizado? Trata-se do recurso total encaminhado às Regionais?
b) Caso o saldo publicado na Portaria nº 763, de 04 de agosto de 2022 não tenha sido utilizado, requer-se seja identificado quais valores serão encaminhados às unidades de ensino e quando, bem como quais valores serão executados pelas Regionais. Por fim, por quais motivos os recursos ainda não foram utilizados, caso isso de fato tenha acontecido?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações acerca de emendas parlamentares do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira (PDAF).
Com efeito, consoante publicado no Diário Oficial do Distrito Federal no dia 8 de agosto de 2022, a Portaria nº 763, de 04 de agosto de 2022, informa, em seu anexo II, o saldo referente ao Programa de Descentralização Administrativa e Financeira (PDAF) além do saldo oriundo de Emendas Parlamentares nas contas dos Centros Regionais de Ensino. Sendo assim e diante da função de fiscalização acometida a este parlamentar pela Constituição Federal, requeiro sejam encaminhadas as informações acima solicitadas.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões em, .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2022, às 17:41:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (48399)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Requer a tramitação conjunta do PL 2.947, de 2022, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, que "Altera a Lei no 4.087, de 28 de janeiro de 2008, que Institui seguro de vida e de acidentes pessoais para os integrantes da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal” ao PL 2.918, de 2022, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha, que "Altera a Lei nº 4.087, de 28 de janeiro de 2008, que Institui seguro de vida e de acidentes pessoais para os integrantes da Polícia Civil, da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal".Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no art. 154, §1° do Regimento Interno desta Casa, requeiro a tramitação conjunta do PL 2.947, de 2022, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, que "Altera a Lei no 4.087, de 28 de janeiro de 2008, que Institui seguro de vida e de acidentes pessoais para os integrantes da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal” ao PL 2.918, de 2022, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha, que "Altera a Lei nº 4.087, de 28 de janeiro de 2008, que Institui seguro de vida e de acidentes pessoais para os integrantes da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal".
JUSTIFICAÇÃO
Os Projetos de Lei acima mencionados tratam de alterações na mesma legislação distrital, a Lei n° 4.087, de 28 de janeiro, de 2008.
Diante do exposto, requeiro a Vossa Excelência a aprovação do presente Requerimento.
É o que se requer.
Sala das sessões, …
roosevelt vilela
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2022, às 15:52:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAF - (48396)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2022 - <Comissão de Assuntos Fundiários - CAF>
Projeto de Lei 1741/2021
Torna dispensável de licenciamento ambiental empreendimentos e atividades que tenham baixo risco de impacto ambiental.
AUTOR(A): Deputado Iolando - Gab 21
RELATORA: Deputada Arlete Sampaio
I- RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Assuntos Fundiários, o Projeto de Lei (PL) epigrafado, de autoria do deputado Iolando.
O art. 1° estabelece a dispensa de licenciamento ambiental de atividades e de empreendimentos listados no Anexo Único do PL.
Em seguida, o art. 2° permite ao Instituto Brasília Ambiental – Ibram emitir a certidão de Dispensa de Licenciamento Ambiental, quando requerido pelo empreendedor. Essa dispensa não autoriza a supressão de vegetação, nem a intervenção em área de preservação permanente ou em cursos d’água.
De acordo com o art. 3° do PL, a dispensa não desobriga o empreendedor de cumprir a legislação ambiental vigente. Por sua vez, o art. 5° estabelece que os casos de isenções de licença ambiental não especificada na norma serão analisados pelo órgão ambiental.
Na justificação, o autor defende que a proposta “também vai ao encontro das disposições contidas na Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que, entre outras providências, instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabeleceu garantias de livre mercado. Consideramos também o inteiro teor da Resolução nº 51, de 11 de junho de 2019, do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, que definiu o conceito de baixo risco para fins da dispensa de exigência de atos públicos de liberação para operação ou funcionamento de atividade econômica, conforme estabelecido no inciso II, do § 1º, do artigo 3º da Lei 13.874/2019 e a possibilidade de definição, em nível estadual e distrital, sobre a classificação de atividades de baixo risco, consoante previsto no inciso III, do § 1º, do artigo 3º da Lei 1.3874/2019”.
A proposição tramita nesta Comissão e na CDESCTMAT para análise de mérito, e na CEOF e CCJ, para análise de admissibilidade. Durante o prazo regimental, não recebeu emendas.
É o relatório.
II-VOTO DA RELATORA
Conforme disposto no art. 68, I, “i” e “k”, do Regimento Interno, incumbe à Comissão de Assuntos Fundiários examinar, quanto ao mérito, matérias que versem sobre direito urbanístico e política de combate à erosão.
O licenciamento ambiental é um dos instrumentos para a implantação das políticas nacional e distrital de meio ambiente, em relação à gestão de riscos e ao controle de atividades potencialmente poluidoras pelo poder público. Tem por objetivo evitar ou mitigar a ocorrência de danos ambientais causados por atividades/empreendimentos que fazem uso de recursos naturais e/ou que tenham potencial de causar degradação e prejuízos socioambientais. Configura, assim, o principal instrumento de equilíbrio entre eficiência econômica e proteção ambiental.
Representa, assim, um dos principais meios de controle do Estado para evitar que interesses individuais se sobreponham aos da coletividade. No procedimento licenciatório, são emitidas autorizações e/ou licenças, que tipificam termos técnico-jurídicos. Enquanto as autorizações são atos administrativos discricionários e precários mediante os quais a autoridade competente faculta ao administrado o exercício ou a aquisição de um direito, as licenças consistem em atos vinculados e, nesse sentido, devem seguir as exigências e os padrões estabelecidos em normas próprias.
O licenciamento ambiental segue preceitos legais, normas administrativas e ritos estabelecidos. O Decreto Federal n° 99.274, de 1990, e a Lei Complementar n° 140, de 2011, e as resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente – Conama (Resoluções n°s 1, de 1986, e 237, de 1997) estão entre as principais normas federais que regulamentam a matéria. À medida que dificuldades adicionais surgiram, outras resoluções foram necessárias para detalhar diretrizes e procedimentos de atividades e/ou empreendimentos específicos.
O Conselho Nacional de Meio Ambiente – Conama e o Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal - Conam, com amparo na legislação vigente, editam atos normativos com o intuito de estabelecer tais normas e critérios. Nesses, são previstos procedimentos específicos no caso dos licenciamentos especiais. Destaca-se, a nível federal, a Resolução Conama nº 237, de 19 de dezembro de 1997, que regulamenta o procedimento do licenciamento ambiental e, em seu Anexo I, aponta uma lista de atividades (meramente exemplificativa) para as quais será exigido o licenciamento.
No Distrito Federal, entre diversas normas, a Resolução Conam-DF n° 10, de 2017, trata da dispensa de licenciamento ambiental para empreendimentos/atividades de baixo potencial poluidor/degradador ou baixo impacto ambiental no âmbito do Distrito Federal. A resolução apresenta anexo único, que elenca 123 atividades/empreendimentos já dispensados.
O Projeto de lei em análise apresenta Anexo Único com 22 atividades/empreendimentos isentos da licença. No entanto, requer atenção o fato de que o anexo do PL não detalha e nem limita a dimensão, o tamanho, a localização ou o volume de todas as atividades. Outro ponto é a inclusão de atividades e empreendimentos que não constam no anexo da Resolução. Em especial, exigem cuidados os seguintes itens do anexo:
Atividade de moagem, torrefação e embalagem de café com instalações de até 600 m2.
Em relação à indústria alimentícia, o PL não justifica porque apenas essa atividade aparece na lista de dispensa. Além disso, deve-se considerar que a atividade consta na lista do anexo único da Resolução Conam-DF n° 01, de 2018, que define parâmetros e procedimentos para o Licenciamento Ambiental Simplificado (item 57 – torrefação e moagem de café com área útil igual ou menor que 1.000 m²).
Art. 1º. Instituir o Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS) como instrumento de gestão dos empreendimentos e atividades classificadas como de pequeno potencial de impacto ambiental, estabelecendo parâmetros e procedimentos para a sua realização no âmbito do Distrito Federal.
Em suma, o Poder Público adota procedimento administrativo pelo qual o órgão responsável pela execução do licenciamento ambiental no Distrito Federal avalia, em fase única, a localização, viabilidade ambiental, condições de instalação e operação da atividade, sem isentá-la.
Construções comerciais destinadas ao armazenamento de produtos cujo conteúdo não cause risco de contaminação e que não desenvolvam qualquer atividade passível de licenciamento ambiental.
O risco ambiental não se resume à contaminação, mas outras formas de poluição e degradação ambiental que podem ser decorrência de produtos perigosos ou não perigosos, a depender da quantidade, da concentração e da tipologia ambiental em que o produto se encontra, ou seja, os riscos podem ser ampliados conforme o porte e o local de instalação do empreendimento.
Demais atividades, empreendimentos e serviços que não constam no Anexo I da Resolução CONAMA n°237/1997 e que, comprovadamente, sejam de baixo impacto ambiental.
A norma citada estabelece em seu art. 2° que;
§2° faculta ao órgão ambiental definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental.
Como posto, além de não definir critérios claros para liberar atividades/empreendimentos da licença ambiental, também é temerário atrelar a isenção à presença ou não em lista exemplificativa de apenas uma norma.
Edificações verticais, de uso residencial multifamiliar, localizadas em áreas urbanas já servidas de sistema de coleta e tratamento de esgoto, e coleta de resíduos sólidos urbanos.
O texto na resolução do Conam é diferente: “Edificações verticais e horizontais em terreno consolidado localizado em perímetro urbano e inserido em parcelamento já dotado de infraestrutura (água, esgoto, drenagem, pavimentação e energia)”. Nota-se que a resolução não exige a licença em casos específicos, isto é, em “terreno consolidado”. Cumpre ressaltar que por ser consolidado, não torna o fato menos ilegal. O PL, por sua vez, torna a situação ainda mais perigosa à medida que flexibiliza que construções sejam feitas em áreas urbanas, independentemente do porte, sem avaliação de impacto ambiental, mesmo que não apresentem infraestrutura urbana completa.
Demais edificações comerciais e institucionais com área coberta de até 10.000 m².
Não são apresentadas justificativas técnicas para a metragem, nem descrição precisa do que configura cada tipologia. Por exemplo, um shopping center com até um hectare (10.000 m²) poderia ser construído sem licenciamento, embora seja gerador de grande volume resíduos sólidos, e provoque grande afluxo de veículos, podendo impactar o trânsito e a vizinhança.
Transporte de cargas não perigosas.
Não existe definição do que configura “transporte de cargas”, o mero fluxo de caminhões (que depende de licenciamento dos órgãos de trânsito
,e não de meio ambiente), ou a implantação de um porto seco, com extenso pátio de estacionamento, tráfego intenso de veículos pesados, poluição sonora e atmosférica. Essas são apenas duas situações ilustrativas da interpretação dúbia do anexo.A Resolução Conama n° 237, de 1997, determina que os entes federados, como é o caso do Distrito Federal, devem implantar, com caráter deliberativo e com participação social de seus conselhos de meio ambiente para exercerem competências licenciatórias, tornando necessário que o conselho se manifeste sobre políticas ambientais.
O Conama possui 45 resoluções que regram diferentes aspectos do licenciamento ambiental e o Conam-DF, 12. O arcabouço normativo do Distrito Federal é composto de leis e decretos que trazem uma série de instrumentos de controle sobre a extensão e os tipos de intervenções no meio ambiente.
O PL propõe alterações no processo de licenciamento ambiental no Distrito Federal que levariam o Estado a renunciar à sua responsabilidade de fiscalização preventiva, de proteção ao meio ambiente e de desenvolvimento urbano sustentável, que deve ser o princípio regente da administração pública. Além disso, a proposta abre um leque de possibilidades de intervenção no espaço urbano, com dispensa de licenças e autorizações que ficariam imunes à prévia avaliação de seus impactos sobre o meio ambiente.
A política urbana tem como objetivo basilar garantir o direito a cidades sustentáveis a partir, dentre outros, do ordenamento e do controle do uso do solo e da instalação de empreendimentos e atividades, evitando, assim, a deterioração das áreas urbanizáveis, a poluição e a degradação ambiental. A proteção, preservação e recuperação do meio ambiente, seja natural ou construído, é diretriz que se impõe à política urbana, para conferir-lhe validade e aplicabilidade.
Em conclusão, verificados os critérios de mérito, oportunidade e necessidade da matéria, votamos pela REJEIÇÃO do PL nº 1.741, de 2021, no âmbito desta Comissão.
Sala das Comissões, em
Deputada ARLETE SAMPAIO
RELATORA
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Requerimento - (48398)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Requer o encaminhamento de solicitação de informações ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, acerca das providências administrativas tomadas para o Curso de Formação Profissional e homologação do Concurso Público para provimento dos cargos de Agente de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com fulcro nos arts. 15, III, 39, § 2º, XII e 40 todos do Regimento Interno da Câmara Legislativa, c/c o art. 60, XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal, que sejam solicitadas informações ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal acerca das providências administrativas tomadas para a realização do Curso de Formação Profissional (CFP), última fase do Concurso para Provimento no Cargo de Agente de Polícia, da carreira de Policial Civil do Distrito Federal, bem como a viabilidade de sua oferta de forma simultânea para as 3 turmas previstas.
Segundo dados extraídos do Portal da Transparência, referentes a julho de 2022, há 5.649 (cinco mil seiscentos e quarenta e nove) cargos de Agente de Polícia na Polícia Civil do Distrito Federal, dentre os quais, 3.421 (três mil quatrocentos e vinte e um) estão vagos, isto representa 60,56%.
Já prevendo esse cenário e buscando evitar o colapso que poderia causar à segurança pública do Distrito Federal, no dia 1º de julho de 2020, foi publicado Edital de Abertura do Concurso Público para provimento das vagas relativas ao cargo supracitado.
O Edital previa a conclusão de todas as fases do concurso em 30 de setembro de 2022, no entanto, o concurso foi suspenso por diversas vezes, por razões alheias à vontade do poder público, ocasionando um grande atraso na realização de suas fases. Com isso, houve mudança no cronograma, e, conforme o calendário atual, o encerramento somente ocorrerá em 21 de janeiro de 2024, ou seja, i 4 (quatro) anos após a sua publicação.
Ante à essa situação, sabendo que a cada dia o efetivo policial tende a se reduzir, é imprescindível a atuação do poder público pela manutenção desse serviço tão essencial. Para isso, apresenta-se como uma solução a redução do lapso temporal para a conclusão do concurso em andamento.
Sabe-se que houve uma divisão em 3 (três) turmas para a realização do Curso de Formação Profissional, em que uma turma deveria concluir o curso e ter os resultados publicados para que fosse, então, convocada a turma seguinte.
Todavia, realizando-se esse Curso com as 3 (três) turmas concomitantemente, o prazo para conclusão do concurso reduziria em 7 (sete) meses, permitindo a homologação e nomeações posteriores de novos policiais para integrar a corporação.
Destaca-se que a segurança pública é um direito coletivo, cuja prestação se rege pelo Princípio da Continuidade do Serviço Público. Tal princípio é tão importante que, com base nisso, foi vedado aos policiais civis o direito à greve, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, no ARE 654432/GO, o qual deu origem ao Informativo nº 860 do STF. Dessa forma, se o direito à greve é inconstitucional, também o é manter um efetivo tão baixo, ainda mais quando há um concurso policial em andamento.
A Polícia Civil precisa, no mínimo, preencher as 1800 (mil e oitocentas) vagas previstas no Edital do concurso. Estender as fases do concurso até o ano de 2024 só trará prejuízos para a sociedade, que terá o direito à segurança pública e continuidade da prestação desse serviço violada, não por servidores em greve, mas pelos dirigentes que não se preocuparam em preencher as vagas.
DA SOLICITAÇÃO
Dito isso, sabendo dessa possibilidade, requer-se Secretário de Segurança Pública informações a respeito da viabilidade da realização de um Curso de Formação que abranja de forma simultânea os 1800 (mil e oitocentos) alunos, número previsto no Edital. Especificamente, requer informações a respeito:
I. do quantitativo de instrutores na Polícia Civil e se esse número seria o suficiente para atender a todas as turmas concomitantemente.
II. da capacidade de atendimento dos alunos na Escola Superior de Polícia Civil do Distrito Federal e se haveria necessidade de realização em dois ou mais locais distintos.
III. solicita-se, por fim, o estudo que revele se a realização de forma única acarretaria ou não em aumento de despesa e o valor aproximado para que isso fosse realizado.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, em...............................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2022, às 18:33:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (48397)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor e reconhecimento aos nutricionistas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal na área da nutrição infantil e alimentação escolar.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho a Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor e reconhecimentos aos nutricionistas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em comemoração ao Dia do Nutricionista.
- ADRIANA SILVA LOPES MOREIRA
- ALDA APARECIDA RAMOS VASQUEZ MELLO
- ALINE ALVES ROCHA TOSO
- CAMILA FERNANDA BEIRO DE LUCCA
- FABRÍCIA COSTA REGES
- FERNANDA MONTEIRO CHERULLI
- FLAVIA CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA
- IVANA BEATRIZ POLVEIRO E OLIVEIRA
- JULIENE DE JESUS MOURA SANTOS
- LÍVIA BACHARINI LIMA
- LUKIANE ANDRADE SANTOS
- MARIA CECÍLIA MAIA XIMENES SOUSA
- MONIQUE NEVES SOUTO MALAQUIAS
- POLLYANNA FERREIRA BARBOSA FIGUEIREDO
- RAFAELA DOURADO DA SILVA SOARES
- SHIRLEY SILVA DIOGO
- VIVIANE MAGALHÃES DE SOUSA
JUSTIFICAÇÃO
O nutricionista tem a função de avaliar a necessidade nutricionais dos indivíduos e de elaborar e acompanhar as dieta de acordo com as demandas calóricas e nutricionais de cada indivíduo. A atuação desses profissionais têm se destacado por meio do enriquecimento da alimentação da população em geral, da melhoria da resposta dos tratamento hospitalares, e da participação da aumento dos resultados dos atletas e alunos que participam de programas de nutrição esportiva e funcional.
Nesse contexto, os nutricionista que atuam no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar, os nutricionistas elaboram e acompanham as ações de alimentação e nutrição dos alunos brasileiros, aplicam teste de aceitabilidade da merenda escolar e elaboração e implantam do Manual de Boas Práticas da Alimentação Escolar. Essa atuação ganha mais destaque nas escolas públicas do DF, cujos mais 70 profissionais elaboram e acompanham os cardápios da merenda escalar das escolas e promovem orientação nutricionais para comunidade escolar.
A nutrição infantil também desenvolve importante função na educação e adaptação alimentar para auxílio na nutrição das crianças pela famílias desde a infância.
Por isso, o dia do nutricionista deve ser comemorado, com reconhecimento e aplausos de todos que defendem a educação plena e saudável dos alunos.
jorge Vianna
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2022, às 12:22:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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