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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (75700)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 29 de maio de 2023
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 31/05/2023, às 16:39:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (75702)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 29 de maio de 2023
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (75677)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 29 de maio de 2023
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (75674)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 29 de maio de 2023
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 31/05/2023, às 16:39:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CS - Não apreciado(a) - (75655)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - CS
Projeto de Lei nº 346/2023
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei nº 346/2023, que “Institui mecanismo tributário de estímulo ao desarmamento no Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Ricardo Vale
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 346/2023 que visa Instituir mecanismo tributário de estímulo ao desarmamento no Distrito Federal, e dá outras providências.
O Projeto de Lei tem por objetivo reduzir o número de armas de fogo em circulação, prevenir a ocorrência de mortes provocadas pelo uso de armas de fogo e promover uma cultura de paz no Distrito Federal.
A título de justificação, o autor traz a alusão ao estudo “Armas de Fogo e Homicídios no Brasil”, publicado em 2022 pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, de autoria de Daniel Cerqueira, Gabriel Lins, Tulio Kahn e Samira Bueno, as análises estatísticas “indicaram que, quanto maior a difusão de armas, maior a taxa de homicídios”.
De acordo com os autores, a edição do Estatuto do Desarmamento, em 2003, causou redução de 9 a 12% na taxa de homicídios; também de acordo com eles, a cada 1% de aumento na difusão de armas, a taxa de homicídios aumenta 1,1%, e a de latrocínio, 1,2%.
A matéria do Projeto de Lei tramitará, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69- A, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Segurança compete examinar, no mérito, matérias relacionadas à segurança e ações preventivas.
O Projeto de lei em comento, visa o aumento de imposto com objetivo, em tese, de reduzir o número de armas e prevenir o aumento da violência.
Cabe na oportunidade frisar que a relação entre armas e violência pode variar significativamente de acordo com o contexto cultural e histórico de um país ou região.
Isso sugere que outros fatores, como políticas de segurança, educação e saúde pública, desempenham um papel igualmente importante, inexistindo causalidade direta entre porte de armas e crimes. E se formos além, a maioria das correlações mostra o contrário, temos assim que a quantidade de armas legais nem sempre reflete o número de armas disponíveis para fins criminosos. O mercado ilegal de armas pode prosperar independentemente das políticas de controle de armas, e muitas armas usadas em atividades criminosas são adquiridas através de meios ilícitos.
Portanto, a redução da violência não deve ser vista apenas como uma questão de restringir a posse legal de armas, mas também de combater o tráfico ilegal de armas.
Adentrando o mérito da proposição firmamos entendimento de que o aumento de Imposto de forma genérica não reduziria o número de armas de fogo em circulação, nem diminuiria o os arsenais de criminosos, não sendo adequado nem oportuno que se aumente tributos sem guarnecer de forma equânime parcela da população que de forma lícita adquire armas de fogo e muitas vezes a utiliza para proteção.
Neste interim temos que o aumento do ICMS sobre armas pode ter um impacto negativo na segurança dos cidadãos comuns que buscam adquirir armas para autodefesa legítima. Aumentar a tributação sobre armas pode torná-las inacessíveis para pessoas que desejam proteger suas casas e famílias. Isso pode deixar os cidadãos vulneráveis e privá-los de um meio efetivo de defesa pessoal.
Ainda analisando a justificação da proposição no que diz respeito ao chamado produto “essencial”, a essencialidade, nesse sentido, resulta em tentativa de dosar, quanto possível, a carga tributária de acordo com a riqueza de quem arca com seu ônus – ou seja, em última análise, de dosar a tributação de acordo com a capacidade contributiva do consumidor.
Nos tributos chamados indiretos, por exemplo, seria impossível aferir a capacidade contributiva de quem consome determinado bem. Um maço de cigarros, por exemplo, pode ser adquirido por um trabalhador humilde ou por um rico empresário. Esta é a razão de boa parte da doutrina entender que a capacidade contributiva não se aplica aos tributos indiretos, em que simplesmente a base de cálculo não tem relação direta com o poder econômico do contribuinte.
Portanto no que diz respeito ao chamado produto “essencial”, deverá ser analisado em relação à finalidade do bem ou serviço para o consumidor final. Assim, não deverá ser o Estado a determinar o que é essencial ou não.
Assim, ao fixar o valor da exação o ente tributante deve necessariamente observar a razoabilidade, atento às possiblidades do contribuinte, pondo-o a salvo de qualquer ameaça a sua subsistência ou de confisco.
Ademais ao impor um aumento de impostos sobre armas, o Estado transfere a responsabilidade da segurança pública exclusivamente para si mesmo, desconsiderando o papel que os cidadãos podem desempenhar na proteção de suas próprias vidas e propriedades. Em vez de restringir o acesso às armas por meio de impostos mais altos, seria mais efetivo investir em programas de educação e treinamento para garantir que os cidadãos tenham conhecimento adequado sobre o manuseio seguro de armas de fogo.
Ao invés de aumentar os impostos sobre armas, seria mais produtivo investir em estratégias abrangentes para combater a criminalidade e melhorar a segurança pública. Isso inclui medidas como o fortalecimento das forças de segurança, o combate ao tráfico de armas, a implementação de políticas de prevenção ao crime e o investimento em programas sociais que abordem as causas subjacentes da criminalidade.
Considerando esses argumentos, acreditamos que o aumento do ICMS sobre armas não é uma abordagem efetiva para lidar com a segurança pública e uma vez que não atende aos requisitos necessários para a sua implementação efetiva e para o benefício da sociedade como um todo, manifestamos voto pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 346/2023 no âmbito da CS.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADA Doutora Jane
Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 24/07/2023, às 15:01:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (75653)
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Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (75612)
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Analista Legislativa
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (75562)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 29 de maio de 2023
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 31/05/2023, às 16:39:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (75564)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 29 de maio de 2023
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (75540)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 29 de maio de 2023
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 31/05/2023, às 16:39:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Brasília, 29 de maio de 2023
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 31/05/2023, às 16:39:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CS - (75510)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, encaminhamos a Indicação 728/2023 de autoria da Deputada Chico Vigilante, aprovada na 2ª Reunião Ordinária, de 23/05/2023, para as devidas providências.
Brasília, 29 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 29/05/2023, às 14:06:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CS - (75511)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, encaminhamos a Indicação 727/2023 de autoria da Deputada Chico Vigilante, aprovada na 2ª Reunião Ordinária, de 23/05/2023, para as devidas providências.
Brasília, 29 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 29/05/2023, às 14:08:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CS - (75507)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, encaminhamos a Indicação 709/2023 de autoria da Deputada Dayse Amarilio, aprovada na 2ª Reunião Ordinária, de 23/05/2023, para as devidas providências.
Brasília, 29 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 29/05/2023, às 14:00:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CS - (75509)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, encaminhamos a Indicação 729/2023 de autoria da Deputada Chico Vigilante, aprovada na 2ª Reunião Ordinária, de 23/05/2023, para as devidas providências.
Brasília, 29 de maio de 2023
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Despacho - 1 - CS - (75508)
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Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, encaminhamos a Indicação 708/2023 de autoria da Deputada Dayse Amarilio, aprovada na 2ª Reunião Ordinária, de 23/05/2023, para as devidas providências.
Brasília, 29 de maio de 2023
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Despacho - 1 - CS - (75512)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, encaminhamos a Indicação 1079/2023 de autoria da Deputada Doutora Jane, aprovada na 2ª Reunião Ordinária, de 23/05/2023, para as devidas providências.
Brasília, 29 de maio de 2023
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Despacho - 1 - CS - (75514)
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Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, encaminhamos a Indicação 701/2023 de autoria da Deputada Doutora Jane, aprovada na 2ª Reunião Ordinária, de 23/05/2023, para as devidas providências.
Brasília, 29 de maio de 2023
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Despacho - 1 - CS - (75513)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, encaminhamos a Indicação 860/2023 de autoria da Deputada Doutora Jane, aprovada na 2ª Reunião Ordinária, de 23/05/2023, para as devidas providências.
Brasília, 29 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 29/05/2023, às 14:11:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (75515)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 29 de maio de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 29/05/2023, às 14:18:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (75475)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2023 - cddhcedp
Projeto de Lei nº 55/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR sobre o Projeto de Lei nº 55/2023, que “Dispõe sobre a criação do cadastro distrital de informações para a proteção da infância e da juventude. ”
AUTOR: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei, ora analisado, cria o cadastro distrital de informações para a proteção da infância e da juventude no Distrito Federal, no qual serão incluídos aqueles com condenação transitada em julgado pelos seguintes crimes:
I - produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente;
II - expor cena de sexo explícito ou pornográfica que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais;
III - submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual;
IV - ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos; e
V - submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone.
O cadastro deve conter, entre outros, os dados pessoais do agente criminoso, sua foto, circunstâncias e local em que o crime foi praticado, endereço atualizado e data da pena aplicada.
O cadastro, a ser regulamentado pelo Poder Executivo, deve ficar sob a responsabilidade dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal.
Esse cadastro será de acesso restrito e uso exclusivo das Polícias Civil e Militar, membros do Ministério Público e do Poder Judiciário, bem como, demais autoridades, conforme regulamentação.
Em sua justificação, a Autora alega o seguinte:
O Distrito Federal, nos últimos tempos, tem sido alvo de constantes mandados de buscas e apreensões de material pornográfico envolvendo a pedofilia, culminando com a prisão dos suspeitos.
A pedofilia é um crime grave que atinge os mais vulneráveis: as crianças e os adolescentes. A modalidade criminosa é feita por diversos meios como o assédio sexual direto, com a utilização de redes sociais, de telefonia, pela cooptação para a prostituição e para a produção de vídeos e fotografias pornográficas, assim como outros.
Apesar de a pedofilia não ser considerada crime em si mesma, o Código Penal considera crime de relação sexual ou ato libidinoso (ato de satisfação do apetite sexual) praticado por adultos com criança ou adolescente menores de 14 anos.
O Estatuto da Criança e do Adolescentes (ECA), por sua vez, considera crime o ato de "adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro, que contenha cena de sexo explícito ou pornográfico envolvendo criança ou adolescentes".
Assim, não se pode deixar que essa modalidade criminosa perpetue, pois é nosso dever cuidar de nossos infantis, futuro deste País, que são os mais indefesos, os mais vulneráveis.
Por isso, faz-se necessária a criação de um cadastro de pessoas que respondem processo judicial que apure crime com a dignidade sexual de crianças e adolescentes, além dos crimes com conotação prevista no Código Penal Brasileiro, cuja decisão transitou em julgado, para que essas informações cadastrais sejam compartilhadas com outros órgãos públicos que tratam desta problemática criminosa. Além, a população tem direito à informação, principalmente pais e responsáveis para melhor proteger suas crianças e jovens.
Com efeito, para além da proteção constitucional, a legislação nacional prevê crimes contra a dignidade sexual, principalmente contra vulneráveis, e, no Estatuto da Criança e do Adolescente, há diversos artigos que dispõem sobre esse tipo de crime.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno desta Casa, a matéria é da competência da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar.
O Projeto de Lei cuida de matéria afeta ao Direito Penal e ao controle dos condenados por alguns dos crimes contra crianças e adolescentes, por meio de instituição de cadastro distrital.
Nesse cadastro, serão incluídos os nomes dos condenados pelos crimes previstos nos arts. 240, 241 e 244-A do Estatuto da Criança e Adolescente e nos arts. 217-A e 218-B do Código Penal.
Existem, entretanto, outros crimes contra as crianças e adolescentes, inclusive relacionados com material pornográfico, que não constam do Projeto, sem que isso tenha sido justificado pela proponente. É o caso, por exemplo, dos tipos penais previstos no art. 218-A do Código Penal e arts. 241, 241-B, 241-C e 241-D, do ECA.
Quanto à instituição de Cadastro, na União, foi editada a Lei nº 14.069, de 1º de outubro de 2020, que criou o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro.
No Conselho Nacional de Justiça, há os Sistemas de Consulta Criminal Nacional e o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões, de acesso restrito às autoridades judiciárias.
Esses elementos jurídicos apontam para a possibilidade do cadastro. Não estou certo, contudo, se o Distrito Federal pode legislar sobre isso. Mas compete à Comissão de Constituição e Justiça essa análise.
Quanto ao mérito, nada a opor, pois é sempre oportuno e conveniente discutirmos, votarmos e aprovarmos leis que protejam todas as crianças e adolescentes brasileiros contra seus agressores.
Lembro, inclusive, que a Constituição Federal, desde o texto original de 1988, adotou a doutrina de proteção integral da criança e do adolescente, em substituição ao velho modelo da doutrina jurídica do menor em situação irregular, presente nos antigos Códigos de Menores, dos quais resultaram instituições como as famigeradas FEBEMs (Fundação do Bem-Estar do Menor), cujo retrato histórico fez parte do filme Pixote (1981), do cineasta brasileiro Hector Babenco.
A partir da adoção da nova e moderna doutrina de proteção integral, foi trazido para o ordenamento jurídico brasileiro o Estatuto da Criança e Adolescente, arcabouço jurídico contemporâneo, que procura dar efetividade à doutrina adotada pelos constituintes e que vem sendo aprimorado com oportunas alterações legislativas.
Nesse sentido, a preocupação da Autora, Deputada Paula Belmonte, é louvável, pois está alinhada com as determinações da sociedade brasileira de garantirmos às nossas crianças e adolescentes a proteção integral, afigurando-se conveniente buscar todas as formas de repreensão, punição e controle de quem maltrata ou comete crimes contra esses pequenos brasileiros.
Também parece necessário fazer menção ao Projeto de Lei nº 1.430/2020, de iniciativa do Dep. Delmasso, de igual teor, que chegou a ser aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais, com a relatoria do Deputado Robério Negreiros, mas não houve deliberação definitiva da CLDF, o que acarretou o seu arquivamento.
Registro também que, na reunião do dia 11/04/2023, o nosso Presidente, Deputado Fábio Felix, fez algumas ponderações sobre o Projeto de Lei, especialmente sobre o art. 2º, que assim dispõe:
Art. 2º O cadastro distrital de informações para a proteção da infância e da juventude ficará sob a responsabilidade dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal.
As ponderações foram acatadas por este Relator, com a retirada de pauta da proposição e revisão do parecer.
Refaço o parecer, nos termos do art. 95, XIII, do Regimento Interno, para apresentar a emenda anexa, suprimindo o referido art. 2º, conforme proposto.
A emenda supressiva foi informada à autora da proposição, que não se opôs.
Além disso, o art. 3º do Projeto supre eventual lacuna deixada pela supressão. Ei-lo:
Art. 3º O Poder Executivo, por meio de ato regulatório, regulamentará a criação, a atualização e o acesso ao cadastro, observadas as determinações desta Lei.
Em razão desses aspectos, no mérito, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 55/2023, com a emenda anexa.
Sala das Comissões, em 30 de maio de 2023.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Presidente
DEPUTADO ricardo vale - pt
Relator
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Despacho - 1 - CS - (75476)
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Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, encaminhamos a Indicação 968/2023 de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, aprovada na 2ª Reunião Ordinária, de 23/05/2023, para as devidas providências.
Brasília, 29 de maio de 2023
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Despacho - 1 - CS - (75477)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, encaminhamos a Indicação 967/2023 de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, aprovada na 2ª Reunião Ordinária, de 23/05/2023, para as devidas providências.
Brasília, 29 de maio de 2023
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Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 29/05/2023, às 14:54:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CS - (75474)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, encaminhamos a Indicação 1028/2023 de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, aprovada na 2ª Reunião Ordinária, de 23/05/2023, para as devidas providências.
Brasília, 30 de maio de 2023
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Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 29/05/2023, às 13:41:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CS - (75478)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, encaminhamos a Indicação 1084/2023 de autoria do Deputado Ricardo Vale, aprovada na 2ª Reunião Ordinária, de 23/05/2023, para as devidas providências.
Brasília, 29 de maio de 2023
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Despacho - 1 - CS - (75473)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, encaminhamos a Indicação 979/2023 de autoria do Deputado Wellington Luiz, aprovada na 2ª Reunião Ordinária, de 23/05/2023, para as devidas providências.
Brasília, 29 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 29/05/2023, às 14:47:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (75425)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado Iolando)
Dispõe sobre o Incentivo à Educação Religiosa como política de valorização à diversidade e promoção do diálogo inter-religioso nas instituições de ensino.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre o Incentivo à Educação Religiosa como política de valorização à diversidade e promoção do diálogo inter-religioso nas instituições de ensino, com o propósito de promover o respeito à diversidade religiosa e o diálogo inter-religioso no âmbito das instituições de ensino.
Art. 2º O Incentivo à Educação Religiosa compreende as seguintes diretrizes:
I - valorização da diversidade religiosa, com vistas à promoção da valorização e o respeito à diversidade de crenças e práticas religiosas, garantindo que as instituições de ensino reconheçam e acolham a pluralidade religiosa presente na sociedade.
II - promoção do diálogo inter-religioso, como forma de estimular o diálogo, a compreensão mútua e o respeito entre as diferentes religiões, promovendo atividades, eventos e espaços de interação que propiciem o conhecimento e a troca de experiências entre os estudantes de diferentes crenças.
III - inclusão da educação religiosa no currículo extraescolar, promovendo a inclusão da educação religiosa como componente curricular nas escolas, oferecendo um espaço para o estudo das diferentes religiões, com abordagem imparcial, acadêmica e respeitosa, assegurando o direito de objeção de consciência aos estudantes e suas famílias.
Art. 3º As instituições de ensino serão incentivadas a adotar ações e programas que promovam a valorização da diversidade religiosa e o diálogo inter-religioso, tais como:
I - realização de palestras, seminários e debates sobre a diversidade religiosa, contando com a participação de representantes de diferentes religiões e especialistas no assunto.
II - criação de espaços inter-religiosos, nos quais estudantes de diferentes crenças possam se encontrar, compartilhar suas experiências, esclarecer dúvidas e promover o respeito mútuo.
III - promoção de projetos de pesquisa e estudos acadêmicos sobre a diversidade religiosa, seus impactos sociais e a importância do diálogo inter-religioso na construção de uma sociedade mais inclusiva e harmoniosa.
IV - realização de visitas a locais de culto promovendo visitas guiadas a diferentes locais de culto religioso, proporcionando aos estudantes a oportunidade de conhecer e vivenciar as práticas e rituais de diversas religiões, promovendo assim o respeito e a compreensão das diferentes tradições religiosas.
V - estimular intercâmbios culturais e religiosos entre escolas de diferentes regiões, possibilitando que estudantes de diferentes contextos tenham a experiência de conviver e aprender com colegas de outras crenças, ampliando sua compreensão e promovendo a integração entre culturas e religiões distintas.
VI - estabelecer grupos de estudo inter-religioso nas instituições de ensino, nos quais os estudantes, com a orientação de professores qualificados, possam discutir e aprofundar seus conhecimentos sobre as diversas religiões, promovendo o respeito e a troca de experiências entre os participantes.
VII - incentivar a inclusão de conteúdos inter-religiosos nos materiais didáticos utilizados nas escolas, de forma a oferecer informações imparciais e abrangentes sobre as principais religiões do mundo, contribuindo para a formação de uma consciência religiosa plural e respeitosa.
VIII - promover a realização de eventos culturais inter-religiosos, como festivais, exposições e apresentações artísticas, nos quais estudantes de diferentes religiões possam compartilhar suas expressões culturais e religiosas, fortalecendo a compreensão e o respeito mútuo.
Art. 4º Caberá ao órgão competente promover a implantação e divulgação desta lei, orientar as instituições de ensino sobre sua aplicação e monitorar a efetividade das ações implementadas.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogando-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei busca estabelecer Incentivo à Educação Religiosa, com o intuito de valorizar a diversidade religiosa e promover o diálogo inter-religioso nas instituições de ensino. Reconhecemos que a diversidade religiosa é uma realidade presente na sociedade, e é fundamental que as escolas sejam espaços de acolhimento e respeito à pluralidade de crenças, promovendo a compreensão mútua e o diálogo inter-religioso.
A valorização da diversidade religiosa nas instituições de ensino é de suma importância para o desenvolvimento de uma sociedade mais inclusiva e respeitosa. Através da educação religiosa, os estudantes têm a oportunidade de conhecer e compreender diferentes religiões, ampliando sua visão de mundo e promovendo o respeito às diferenças.
Além disso, o estímulo ao diálogo inter-religioso contribui para a construção de uma cultura de paz e tolerância, fomentando a convivência harmoniosa entre pessoas de diferentes crenças. Ao promover atividades, eventos e espaços de interação, as instituições de ensino possibilitam o encontro de estudantes de diversas religiões, criando oportunidades para que possam compartilhar suas experiências, esclarecer dúvidas e construir laços de respeito e amizade.
A inclusão da educação religiosa no currículo escolar, de forma imparcial e respeitosa, permite o estudo aprofundado das diferentes religiões, promovendo o conhecimento e a reflexão sobre as diversas manifestações espirituais presentes na sociedade. Importante ressaltar que a abordagem da educação religiosa deve ser acadêmica, oferecendo informações e estimulando o pensamento crítico, sempre respeitando o direito de objeção de consciência dos estudantes e suas famílias.
As ações e programas incentivados pela Lei de Incentivo à Educação Religiosa proposta neste projeto buscam criar um ambiente propício para a valorização da diversidade religiosa e o diálogo inter-religioso. Palestras, debates, espaços de convivência e projetos de pesquisa contribuirão para a formação de estudantes mais conscientes, respeitosos e aptos a lidar com a diversidade cultural e religiosa.
Cabe ressaltar que a implementação da presente lei contará com o apoio e a orientação da Secretaria de Educação [ou órgão competente], que será responsável pela divulgação, orientação e monitoramento das ações implementadas. A colaboração entre o poder público, as instituições de ensino e a sociedade é fundamental para o sucesso desta iniciativa.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de lei, que visa promover a valorização da diversidade religiosa e o diálogo inter-religioso nas instituições de ensino. Acreditamos que, através dessas medidas, contribuiremos para a construção de uma sociedade mais inclusiva, respeitosa e harmoniosa, onde as diferenças religiosas sejam celebradas e reconhecidas como um elemento enriquecedor da nossa cultura.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
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