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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (101927)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 13/11/2023, às 17:36:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (101930)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 13/11/2023, às 17:36:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (101879)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 13/11/2023, às 17:36:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (101882)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 13/11/2023, às 17:36:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (101811)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do DER-DF, providências para a alocação de viaturas para a fiscalização do trânsito nos horários de maior movimento na Rodovia DF-128, principalmente no trecho localizado entre os quilômetros de 2 e 10, na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio do DER-DF, providências para a alocação de viaturas para a fiscalização do trânsito nos horários de maior movimento na Rodovia DF-128, principalmente no trecho localizado entre os quilômetros 2 e 10, na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de uma demanda da população, representada pela Associação Rural dos Produtores do Vale Verde – AproVale, preocupada com a segurança da Rodovia DF-128, apelidada de “Rodovia da Morte” por causa da crescente ocorrência de acidentes, muitos deles fatais, e da frequente incidência de atropelamento de animais silvestres ao longo da rodovia.
Diante dessa triste situação, sugerimos a alocação de viaturas nos horários de maior movimento na Rodovia DF-128. A presença de viaturas em pontos estratégicos contribuirá significativamente para a prevenção de acidentes e, consequentemente, para a redução do número de fatalidades nessa rodovia.
Além disso, a realização de campanhas de conscientização para alertar os motoristas sobre a necessidade de redução de velocidade é igualmente importante para alcançarmos resultados positivos.
Por considerar justo o pleito da população, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos ilustres Pares para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em 13 de novembro de 2023.
Deputado RICARDO VALE
Vice-Presidente da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 13/11/2023, às 13:26:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 101811, Código CRC: 65ed4d82
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (101806)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 13/11/2023, às 17:36:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (101810)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 13/11/2023, às 17:36:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 101810, Código CRC: e5f95a88
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Redação Final - CCJ - (101725)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 36 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor José Carlos Dourado de Azevedo Júnior.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor José Carlos Dourado de Azevedo Júnior.
Art. 2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 7 de novembro de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELENITA GONCALVES RODRIGUES - Matr. Nº 23559, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 10/11/2023, às 07:43:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 10/11/2023, às 08:50:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 101725, Código CRC: be0850e5
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Despacho - 3 - CAS - (101727)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 676/2023, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 10/11/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 10/11/2023, às 11:50:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (101720)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 6 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Jair Nardelli Gifoni Gomes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Jair Nardelli Gifoni Gomes.
Art. 2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 7 de novembro de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELENITA GONCALVES RODRIGUES - Matr. Nº 23559, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 10/11/2023, às 07:38:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 10/11/2023, às 08:49:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 101720, Código CRC: 0ffbd1b9
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Redação Final - CCJ - (101718)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de decreto legislativo Nº 16 de 2023
Redação Final
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Tião Rodrigues.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Tião Rodrigues.
Art. 2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 7 de novembro de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELENITA GONCALVES RODRIGUES - Matr. Nº 23559, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 10/11/2023, às 07:40:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 10/11/2023, às 08:48:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 101718, Código CRC: 4ba88c42
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (101705)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 476/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO, sobre o Projeto de Lei nº 476/2023, que “Altera a Lei nº 6.190, de 20 de julho de 2018, que dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal, para acrescentar medidas protetivas e assecuratórias em caso de autuação de ambulantes”.
AUTOR(A): Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane.
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo o Projeto de Lei nº 476, de 2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que “Altera a Lei nº 6.190, de 20 de julho de 2018, que dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal, para acrescentar medidas protetivas e assecuratórias em caso de autuação de ambulantes”.
Nos termos do art. 1º, a proposição institui que a Lei nº 6.190, de 20 de julho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações, consistentes em medidas protetivas e assecuratórias em caso de autuação de ambulantes:
"………………………………………………………………………………………………………………………………
Art. 29-A. O auto de infração deve ser acompanhado de registro de fotografia, imagem ou vídeo das mercadorias apreendidas.
Art. 29-B. O auto de infração deve ser lavrado em impresso próprio, em duas vias, não podendo conter emendas ou rasuras que comprometam sua validade, sendo acompanhado dos documentos previstos no art. 29-A.
Art. 29-C. O auto de infração que apresentar vício insanável será declarado nulo pela autoridade competente.
Parágrafo único. Considera-se vício insanável aquele que não contiver os requisitos exigidos pelos arts. 29 e 29-A.
Art. 29-D. O ambulante, no momento do recolhimento ou apreensão da mercadoria, receberá da autoridade responsável uma das vias do auto de infração, bem como o registro de que trata o art. 29-A.
Art. 29-E. O Poder Público zelará pelo armazenamento adequado dos bens apreendidos, preservando-os para devolvê-los em perfeitas condições, quando de sua liberação pela autoridade competente, sem prejuízo de eventual direito à indenização ao proprietário ou possuidor, em caso de dano.
Parágrafo único. Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ou a entidade responsável pela apreensão restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão.
Art. 29-F. Sem prejuízo de outros direitos que lhe sejam assegurados, o ambulante tem direito a ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações.
Art. 29-G. O Poder Público implementará a instalação e o uso de câmeras de áudio e vídeo em fardas, viaturas e outros equipamentos da polícia ou agentes de fiscalização que atuam na apreensão de mercadorias de ambulantes.
………………………………………………………………………………………………………………………………"
O Projeto de Lei foi distribuído a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, em análise de mérito (RICL, art. 69-B, “g”).
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A presente proposição submetida à apreciação desta Comissão tem por escopo a regulamentação das ações de fiscalização relacionadas aos trabalhadores ambulantes no Distrito Federal. O objeto deste Projeto de Lei é conferir um arcabouço legal que proporcione medidas de proteção dos direitos dos ambulantes no âmbito das ações fiscalizatórias. Esta iniciativa se insere no contexto das crescentes preocupações concernentes às ações de fiscalização em relação a esses trabalhadores e ao direito fundamental de exercer suas atividades de maneira digna e regular.
Concernente à analise meritória da presente proposição, podemos destacar:
1 - Constituição Federal de 1988: Garantia do Direito ao Trabalho
O direito ao trabalho, consagrado no inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988, é um pilar da dignidade da pessoa humana. Neste contexto, é imperativo assegurar a todas as pessoas o direito ao exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei. Portanto, este direito fundamental deve ser preservado e respeitado, independentemente da forma como o trabalho é executado.
2 - Princípios da Administração Pública: Legalidade e Proporcionalidade
As ações de fiscalização devem ser pautadas pelos princípios que norteiam a Administração Pública, notadamente a legalidade e a proporcionalidade. Em outras palavras, o poder de polícia não deve ser exercido de forma arbitrária, mas sim de acordo com os preceitos legais e em observância à proporcionalidade, de modo a garantir a proteção dos direitos dos cidadãos.
3 - Respeito ao Direito ao Trabalho Digno
O direito ao trabalho é intrínseco à dignidade da pessoa humana e deve ser assegurado a todos os cidadãos, independentemente da natureza da atividade profissional. Os trabalhadores ambulantes, frequentemente, encontram na venda ambulante uma alternativa de subsistência em face do desemprego e das dificuldades de inserção em um mercado de trabalho mais formalizado.
4 - Necessidade de Normas Claras e Justas
A ausência de uma regulamentação específica para a condução das ações de fiscalização resulta em incertezas e, em muitos casos, em excessos por parte do Estado na execução das medidas fiscalizatórias. O Projeto de Lei em análise visa fornece diretrizes legais que orientem a atuação estatal, assegurando que as abordagens e procedimentos de fiscalização ocorram de maneira a proteger os direitos dos trabalhadores ambulantes.
5 - Atuação Pautada na Legalidade e na Proporcionalidade
O poder de polícia é um instrumento necessário para a preservação do interesse público, porém, sua aplicação deve respeitar estritamente os limites legais e a proporcionalidade, de modo a não prejudicar os direitos fundamentais dos trabalhadores ambulantes.
Dito isso, reafirmamos, assim, nosso compromisso com os valores fundamentais da República, principalmente no que concerne sobre o direito relacionado ao trabalho.
Destarte, verifica-se que a proposição é relevante, necessária e oportuna.
Seguindo esta linha de intelecção, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 476, de 2023.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO(A) DANIEL DONIZET
Presidente
DEPUTADO(A) DOUTORA JANE
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2023, às 09:30:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 101705, Código CRC: eaf821fc
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Parecer - 1 - CEOF - Aprovado(a) - (101709)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei nº 702/2023
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 702/2023, que “Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 4.292.000,00.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças o Projeto de Lei nº 702, de 2023, de autoria do Poder Executivo, encaminhado à CLDF por meio da Mensagem nº 246/2023-GAG/CJ.
A proposta versa sobre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 4.292.000,00 (quatro milhões, duzentos e noventa e dois mil reais).
O art. 1º abre crédito suplementar ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2023 (Lei nº 7.212, de 30 de dezembro de 2022), no valor de R$ 4.292.000,00, para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos II e III, nos termos dos art. 62 e 67 da Lei nº 7.171, de 1° de agosto de 2022, ao Orçamento Anual do Distrito Federal.
O art. 2º dispõe que o crédito suplementar de que trata o art. 1° será financiado para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo II, pelo superávit financeiro da fonte de recursos 437 – multas previstas na legislação de trânsito, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; e para atender à programação orçamentária indicada no Anexo III, pela anulação de dotação orçamentária, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I.
O art. 3° trata da cláusula de vigência.
A justificação, apresentada na Exposição de Motivos do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, nº 102/2023 –SEPLAD/GAB, tem o intuito de promover a alteração orçamentária para conformar a execução das seguintes Unidades Orçamentárias: Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – ADASA e Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF.
O instrumento informa que o crédito suplementar será financiado na forma do art. 43, § 1º, I e III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo superávit financeiro da fonte de recursos 437 – multas previstas na legislação de trânsito, e pela anulação de dotação consignada no vigente orçamento.
Por fim, ressalta-se que o crédito especial segue por Projeto de Lei Específico, nos termos do §3° do art. 18 da Lei nº 7.171, de 1º/08/2022- LDO 2023, por se tratar de despesas com publicidade e propaganda.
Encaminhada a esta Comissão para exame, a proposição não recebeu emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças analisar a admissibilidade das proposições quanto à adequação orçamentária e financeira, e emitir parecer sobre o mérito de matérias de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial.
Verifica-se que a proposição observa as normas legais que disciplinam a matéria, como a Constituição Federal de 1988; a Lei Federal nº 4.320/1964; a Lei Orgânica do Distrito Federal; a Lei de Responsabilidade Fiscal; o Plano Plurianual 2020-2023; a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO/2023; e a Lei Orçamentária Anual.
Vale ressaltar que o PL atende o art. 18 da LDO/2023, que trata das despesas com publicidade e propaganda:
“Art. 18. As despesas relacionadas à publicidade e propaganda do Poder Legislativo, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta do Poder Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal devem constar de ação específica.
§ 1º As despesas previstas no caput, além de estarem classificadas em ação específica, devem ser registradas em subtítulos com esta finalidade, segregando-se as dotações destinadas a despesas com publicidade institucional daquelas destinadas a publicidade de utilidade pública.
§ 2º Conforme dispõe o art. 149, § 9º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, deve ser destinado um mínimo de dez por cento da dotação orçamentária total de publicidade e propaganda para a contratação de veículos alternativos de comunicação comunitária impressa, falada, televisada e online sediados no Distrito Federal.
§ 3º As despesas de que trata o caput somente podem ser suplementadas ou criadas por meio de lei específica, exceto os subtítulos destinados à Publicidade e Propaganda Institucional, quando destinadas à publicação de atos oficiais, assinatura e aquisição de periódicos, utilizando-se a Modalidade de Aplicação 91.
§ 4º Fica vedado o remanejamento de recursos das áreas de saúde, educação e segurança para atividades de que trata este artigo, salvo quando o remanejamento ocorrer no âmbito das respectivas áreas”.
Ademais, conforme determina a LDO, em seu art. 62, constam anexados à proposta, os créditos detalhados das Unidades envolvidas, obedecendo à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no QDD.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 702, de 2023, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
É o Parecer.
Sala das Comissões, de novembro de 2023.
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Indicação - (101702)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Indicação Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, providencie a criação de um segundo Conselho Tutelar nas Regiões Administrativas do Guará, Águas Claras, São Sebastião e Recanto das Emas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, providencie a criação de um segundo Conselho Tutelar nas Regiões Administrativas do Guará, Águas Claras, São Sebastião e Recanto das Emas.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo sugerir à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, a criação de mais um Conselho Tutelar nas Regiões Administrativas do Guará, Águas Claras, São Sebastião e Recanto das Emas.
Importante lembrar que o Conselho Tutelar é um órgão de extrema importância na defesa e garantia de direitos das crianças e adolescentes. Assim, assegurar que todos os que necessitem possam ser atendidos é fundamental para a dignidade de nossas crianças e adolescentes.
Em sua função de órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, os conselhos tutelares cumprem com maestria sua missão de proteger e defender crianças e adolescentes que tiveram direitos violados ou que estão em situação de risco.
Nos termos do ECA, norma que representa marco na proteção integral de crianças e adolescentes, os Conselhos Tutelares são órgãos permanentes, autônomos e não jurisdicionais. Seu caráter perene significa que não podem ser destituídos. Caracterizado como organização de Estado (não de governo) com atividade ininterrupta, sua autonomia pressupõe independência funcional para desempenhar suas atribuições; o atributo não jurisdicional o insere no âmbito administrativo; portanto, sem função de julgar, podendo, contudo, acionar as autoridades competentes para observância aos direitos das crianças e adolescentes.
Em cumprimento ao art. 134 do ECA, que determina que lei municipal ou distrital disporá sobre o funcionamento do Conselho Tutelar, no âmbito local, o instituto está disciplinado na Lei distrital nº 5.294, de 13 fevereiro de 2014, que prevê, entre outros, a organização, a estrutura e o funcionamento dos Conselhos; órgãos de apoio; procedimentos em caso de ciência de violação aos direitos da criança ou do adolescente; medidas protetivas e sua forma de execução; funções do conselheiro tutelar, com seus direitos, vantagens, impedimentos, processo de escolha, responsabilidades e sanções.
Esta Parlamentar solicitou um estudo para a Assessoria Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio da qual se requer saber quais Regiões Administrativas já comportam um segundo conselho tutelar.
As Regiões Administrativas do Guará, Águas Claras, São Sebastião e Recanto das Emas já possuem mais de 100 mil habitantes e tem somente um Conselho Tutelar. É é importante destacar que deve ser observada a proporção mínima de um Conselho para cada 100 mil habitantes, conforme disposto no art. 3º, § 1º, da Resolução nº 231 de 2022 do Conanda.
Portanto, encaminho esta indicação, solicitando o empenho da autoridade responsável para o atendimento do pleito, a fim de consagrar o bem-estar das crianças e dos adolescentes, reforçando as noções de cidadania e favorecendo o desenvolvimento das Regiões Administrativas do Guará, Águas Claras, São Sebastião e Recanto das Emas.
Diante do exposto, conclamo os nobres Deputados para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Emenda (Substitutivo) - 1 - Cancelado - CS - Não apreciado(a) - Deputado Hermeto - (101703)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda substitutiva
(Do Sr. Deputado Hermeto)
Ao Projeto de Lei nº 629/2023, que “Estabelece diretrizes para política de instalação de câmeras corporais nos uniformes dos policiais penais no sistema prisional do Distrito Federal”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei Estabelece a Política de Instalação de Câmeras Corporais nos Uniformes dos Policiais Penais do Distrito Federal.
Art. 2º A política de que trata essa Lei tem como objetivos:
I – assegurar a integridade física de custodiados e servidores públicos;
II – prevenir a ocorrência de tortura e outros abusos;
III – fornecer provas para subsidiar a apuração de denúncias de eventuais violações de direitos humanos no sistema prisional e de possíveis cometimentos de crime.
Art. 3º A política de que trata essa Lei tem como diretrizes:
I – instalação de câmeras com captação de vídeo e áudio em uniformes de policiais penais e de outros servidores com atribuições próprias do sistema prisional;
II – operação e gestão do sistema de monitoramento da mídia produzida, assegurado o acesso à transmissão ao vivo a autoridades do sistema prisional e a membros do Ministério Público e do Poder Judiciário, e o armazenamento por no mínimo cinco anos;
III – vedação de tecnologia de reconhecimento facial nos respectivos equipamentos;
IV – proibição de uso das mídias com finalidade diversa das descritas nesta Lei;
V – instalação progressiva dos equipamentos com a finalidade de cobertura universal do sistema;
VI – obrigatoriedade de funcionamento ininterrupto dos equipamentos;
VII - caráter sigiloso das mídias produzidas, com acesso e custódia restritos às autoridades do sistema prisional, a membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Poder Judiciário, e mediante requisição para apuração de responsabilidades;
VIII – observância aos princípios da finalidade, necessidade, transparência e não-discriminação de raça, etnia, sexo, idioma ou religião, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Art. 4º Poderão ser celebrados convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entes federados, universidades e entidades públicas ou privadas para adquirir os equipamentos ou sistemas tecnológicos necessários à implementação da política prevista nesta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Este Substitutivo visa a escoimar o Projeto de eventuais impropriedades textuais e de certos vícios de técnica legislativa. Dessa forma, objetiva-se clarificar a redação da norma, a fim de melhorar sua aplicação.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
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Moção - (101707)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Moção Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à cultura Hip Hop do Distrito Federal.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados na contribuição cultura Hip Hop do Distrito Federal.
Segue a lista das pessoas agraciadas:
1. Alemão
2. B-boy Kabaço (in memorian)
3. Beatriz Campos
4. Boka S/A
5. Carlos Gabriel Dutra Morais
6. Cio das Artes
7. Coletivo Reflexo das Ruas
8. DJ Edy
9. DJ Vinny
10. Favela Sounds
11. Filhos do Quilombo
12. Gilmar Satão
13. Israel Paixão
14. Jean Tassy
15. Mano Dáblio
16. Mk Jay
17. O Drama
18. Sowto
19. Supla
20. Tiago TempoJUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear todas as pessoas citadas na listagem, as quais contribuíram significativamente para a construção do movimento cultural Hip Hop no Distrito Federal.
A cultura Hip Hop, que inclui manifestações artísticas, como Mestre de Cerimônia – MC, Disc Jockey – DJ, o Grafite, o Breaking Boy e a Breaking Girl, além de uma manifestação cultural, expressa um movimento de resistência das periferias.
Capaz de ressignificar os espaços e as pessoas que representam, o Hip Hop é capaz, também, de promover mudanças estruturais e sociais na realidade das comunidades a que pertence.
Com o reforço da Lei nº 7.274/2023, de autoria do nosso mandato, a cultura recebeu reforço de sua significância no Distrito Federal. Deste modo, é de suma importância homenagearmos as diversas pessoas que constroem a história do Hip Hop no Distrito Federal.
São pessoas que viram no movimento um catalisador de mudanças de vida e de suas comunidades, e abraçaram a cultura enfrentando os preconceitos e barreiras estruturais. Não somente, doaram suas vidas pelo propósito e são referências para a comunidade.
Desta forma, solicito a atenção em especial dos nobres pares no intuito de aprovar essa moção.
Sala das Sessões, em …
Deputado max maciel
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Despacho - 10 - CCJ - (101710)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 5ª Reunião Extraordinária de 2023.
Brasília, 10 de novembro de 2023
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Despacho - 10 - SACP - (101704)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para análise da Emenda(Substitutivo)-CCJ(79724) apresentada pela CCJ.
Brasília, 9 de novembro de 2023
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 5 - CCJ - (101555)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO GABINETE DO SENHOR DEPUTADO IOLANDO
Senhor Chefe de Gabinete,
De ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Thiago Manzoni, nos termos do art. 78, VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Iolando foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 534/2023. O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 09/11/2023.
Por oportuno, registro que se trata de proposição indicada para ser apreciada em reunião extraordinária desta CCJ, conforme acordos firmados na 24ª e 25ª Reuniões do Colégio de Líderes (Memorando 187/2023-SELEG).
Brasília, 09 de novembro de 2023
RENATA TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Despacho - 8 - CCJ - (101554)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO GABINETE DO SENHOR DEPUTADO IOLANDO
Senhor Chefe de Gabinete,
De ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Thiago Manzoni, nos termos do art. 78, VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Iolando foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 587/2023. O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 09/11/2023.
Por oportuno, registro que se trata de proposição indicada para ser apreciada em reunião extraordinária desta CCJ, conforme acordos firmados na 24ª e 25ª Reuniões do Colégio de Líderes (Memorando 187/2023-SELEG).
Brasília, 09 de novembro de 2023
RENATA TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 09/11/2023, às 08:51:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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