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Despacho - 1 - SELEG - (43791)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 27 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 27/05/2022, às 10:26:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (43794)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 27 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 27/05/2022, às 10:29:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (43792)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 27 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 3 - CESC - (43797)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 109, de 27 de maio de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.802/2022, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 27 de maio de 2022
Marlon Moisés
Assessor CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 27/05/2022, às 10:33:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (43793)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 109, de 27 de maio de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.804/2022, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 27 de maio de 2022
Marlon Moisés
Assessor CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 27/05/2022, às 10:29:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (43795)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 27 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 27/05/2022, às 10:35:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (43796)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 27 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 27/05/2022, às 10:40:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (43762)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
À SACP,
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Cristina Rodrigues Campos
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CRISTINA RODRIGUES CAMPOS - Matr. Nº 23013, Servidor(a), em 27/05/2022, às 08:56:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (43759)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
À SACP,
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Cristina Rodrigues Campos
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CRISTINA RODRIGUES CAMPOS - Matr. Nº 23013, Servidor(a), em 27/05/2022, às 08:55:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - (43719)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Despacho
Em atenção ao r. Despacho da Secretaria Legislativa desta Casa, que requereu a esse Parlamentar manifestação sobre a existência de Lei correlata/análoga, que consta nos autos do Projeto de Lei nº 2788/2022, de minha autoria, cumpre informar o quanto segue.
O r. Despacho em referência aduziu sobre a existência do Projeto de Lei nº 2020/2021, que “Institui o Programa de Exame de Mamografia Móvel – MAMÓVEL. Todavia, como será demonstrado, não há qualquer prejudicialidade. Senão vejamos.
O Projeto de Lei 2020/2021 que instituiu o Programa de Exame de Mamografia Móvel, tem como objetivos a articulação de ações coordenadas que visem o fornecimento regular do exame de mamografia às mulheres na faixa etária elegível, por meio de unidades móveis, ou estabelecimentos públicos, e privados, contratados ou conveniados, e com requisitos específicos de habilitação para as empresas cadastradas para a realização do referido exame. A ementa do Projeto de Lei, já deixa claro de que se trata de um programa, com uma série de requisitos mínimos para o cadastramento das empresas que possam se candidatar à realização dos exames. O tema desse Projeto, é a viabilização de parcerias público/privadas, de instituições que possam se habilitarem à realização de exames de mamografia, para a população do Distrito Federal.
Sendo assim, no tocante ao Projeto de Lei de minha autoria, sua abordagem é totalmente diferente, pois trata da necessidade de se priorizar os exames de mamografia, em mulheres com idade a partir de 40 anos, com histórico de câncer de mama familiar, ou nódulos, em toda a rede de saúde pública do Distrito Federal, e que terão direito a realizarem o referido exame antes de pacientes agendados que não tenham urgência no resultado.
Estamos tratando da antecipação na agenda do SUS, de exames agendados com muito tempo de espera para mulheres que necessitam de urgência no seu diagnóstico. A espera para a realização desse exame tão importante muitas vezes pode atrapalhar inclusive o início de um tratamento quimioterápico.
Destarte, como visto, o objeto e a finalidade das proposições são diferentes, o que justifica a tramitação nos termos do artigo 154, do RICLDF, e por conseguinte, muito menos a incidência da prejudicialidade tratada no artigo 175, do RICLDF.
Diante do exposto, visto que não se tratam de proposições semelhantes ou correlatas, com a devida vênia, não vislumbramos nenhum óbice para o prosseguimento da tramitação da presente proposição, razão pela qual se afigura necessário proceder a tramitação regular do Projeto de Lei nº 2788/2022.
Sala das Sessões, ____ de maio de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2022, às 16:05:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 43719, Código CRC: 94124faa
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Indicação - (43722)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Iolando)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, a ampliação da oferta de transporte escolar para o Setor Rural do Incra 08. Ônibus ou micro-ônibus, que sejam para o uso exclusivo de cada escola e que, além do transporte, sirva para as atividades desenvolvidas fora do ambiente escolar (saída de campo).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, a ampliação da oferta de transporte escolar para o Setor Rural do Incra 08, ônibus ou micro-ônibus, que sejam para o uso exclusivo de cada escola e que, além do transporte, sirva para as atividades desenvolvidas fora do ambiente escolar (saída de campo).
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem como objetivo a ampliação da oferta de transporte público escolar para o Setor Rural do Incra 08, bem como sugerir que os veículos sejam de uso exclusivo de cada escola para possibilitar o uso nas atividades desenvolvidas fora do ambiente escolar, ou seja, nas saídas de campo.
Como o próprio nome já diz, os projetos e atividades extraescolares não constam na grade curricular padrão, são alternativas para complementar os conteúdos básicos já inseridos no dia a dia escolar. A ampliação dessas diferentes atividades na rotina dos educandos contribui, entre outras coisas, para que consigam identificar aptidões para o autoconhecimento. Estas atividades têm justamente a função de fazer com que o alunado trabalhe suas dificuldades e sejam estimulados o raciocínio, trabalha a quebra da timidez e prepara-o para o enfrentamento de novas rotinas, resultando assim, em adultos mais autoconfiantes, seguros e mais preparados para lidar com possíveis futuros obstáculos.
Mas, são muitos os transtornos e as dificuldades enfrentadas pelos gestores e professores quando se trata da realização de atividades extraescolares. Pois o núcleo rural do Incra 08 possui, em sua maioria, famílias carentes, dependentes totalmente desse recurso para participarem destas atividades.
Destarte, a proposta visa atender ao interesse público pretendido, viabilizar a pavimentação deste trajeto e, sobretudo, garantir o bem-estar e uma melhor qualidade de vida aos estudantes e famílias residentes deste setor, sendo assim, rogo aos pares a aprovação da presente indicação.
Sala das Comissões, 26 de maio de 2022.
IOLANDO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 13/07/2022, às 16:57:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 43722, Código CRC: c8b81649
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Requerimento - (43721)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Requerimento Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Requer a Mesa Diretora a prejudicialidade do Projeto de Lei nº 2.807/2022.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Nos termos do artigo 175, inciso VIII, do Regimento Interno desta Casa, requeiro a Vossa Excelência a prejudicialidade do Projeto de Lei nº 2807/2022, mediante aprovação do presente requerimento.
J U S T I F I C A Ç Ã O
Na sessão de 24 de maio de 2022, apresentei o Projeto de Lei nº 2.801/2022.
Posterior a ele, ou seja, dois dias depois, 26/05/2022, foi apresentado o Projeto de Lei 2.807/2022, de autoria do nobre deputado Reginaldo Sardinha.
O Regimento Interno, em seu art. 154, determina que, quando tratar de matéria análoga ou correlata, as proposições terão tramitação conjunta.
Ocorre, porem, que o art. 175, inciso VIII, também do Regimento Interno, considera como prejudicado o projeto de lei de igual teor ao de proposição da mesma espécie, que já tramite na Câmara Legislativa.
Por definição, quanto às matérias em trâmite, considera-se: análoga o ponto de semelhança entre coisas diferentes; correlata o que tem a mesma ligação com o tema; e, igual teor, o que reproduz pelo jogo de palavras uma mesma situação.
Os projetos mencionados são de igual teor e têm o mesmo objetivo, não podendo tramitar em conjunto. A leitura do PL 2.807/2022 ocorreu quando o PL 2.801/2022 já estava devidamente em trâmite. Assim, por ser de igual teor e por não ter sido observada a regra regimental, o PL 2807/2022 deve ser prejudicado.
Com esse desacordo regimental, solicitamos de Vossa Excelência a prejudicialidade do PL 2.807/2022, lido em Plenário em 26 de maio de 2022, nos termos do art. 42, inciso I, alínea ‘h’, item 4, e alínea ‘m', e inciso II, alínea ‘d’, do Regimento Interno desta Casa.
Sala das Sessões, em 26 de maio de 2022.
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2022, às 18:00:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (43718)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: DEPUTADO EDUARDO PEDROSA)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a mudança da trajetória da rede de captação de esgoto das quadras 601/602 da Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno sugere ao Poder Executivo, a mudança da trajetória da rede de captação de esgoto das quadras 601/602 da Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV.
Trata-se de justa reivindicação da comunidade das Quadras 601/602 do Recanto das Emas. Ocorre que a rede passa exatamente embaixo das residências das quadras, incorrendo em mau cheiro insuportável, causando moléstias aos habitantes.
Em conformidade com a Lei Nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, instrumento legal que estabelece diretrizes para o saneamento básico no País, “serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos”.
Dados da Organização Mundial da Saúde (OMS) revelam que 70% da mortalidade infantil até cinco anos é motivada por doenças que poderiam ser evitadas com uma adequada estrutura de saneamento.
Por todo o exposto contamos com o apoio dos ilustres pares na aprovação desta presente proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2022, às 15:55:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (43724)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Iolando)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, a autorização para o uso do transporte escolar, pelos pais e ou responsáveis, nos dias de reunião de pais nas escolas do Setor Rural do Incra 08.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, a autorização para o uso do transporte escolar, pelos pais e ou responsáveis, nos dias de reunião de pais nas escolas do Setor Rural do Incra 08.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem como objetivo sugerir ao Poder Executivo, que autorize o uso do transporte público escolar, pelos pais e/ou responsáveis, nos dias de reuniões de pais, pois são nessas reuniões que os tutores tratam da vida escolar dos seus filhos.
A reunião presencial entre pais e escolas tem grande relevância, pois é um instrumento fundamental para a coparticipação da comunidade escolar entre si. O encontro evita possíveis atritos e ajuda os pais a tirarem dúvidas, o que melhora a relação entre a família e a escola.
São muitos os transtornos e as dificuldades enfrentadas pelos pais quando se trata da realização de reuniões de pais na escola, pois o núcleo rural do Incra 08 possui, em sua maioria, famílias carentes, totalmente dependentes desse recurso para participarem deste dever constitucional.
Destarte, rogo aos pares pela aprovação da presente indicação.
Sala das Comissões, 26 de maio de 2022.
IOLANDO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2022, às 16:47:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (43720)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor as mulheres que especifica, pelos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal, em ocasião da 3ª Semana Legislativa da Mulher.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor as mulheres que especifica, pelos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal, em ocasião da 3ª Semana Legislativa da Mulher.
- Cleudimar Maria da Silva
- Marceli da Silva Brito
- Patrícia Ferreira de Oliveira (Patty Oliveira)
JUSTIFICAÇÃO
A ressignificação do papel feminino da sociedade foi de extrema importância para promover o crescimento profissional e pessoal da mulher, que hoje é vista de forma mais igualitária no âmbito familiar e social.
Das conquistas e lutas da classe feminina e por reconhecer o brilhante papel na sociedade do Distrito Federal pelas mulheres acima especificadas, requer-se aos nobres Parlamentares o apoio pela aprovação da presente Moção de Louvor em ocasião da 3ª Semana Legislativa da Mulher.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
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Indicação - (43723)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde – SES, promova a construção de uma Unidade Básica de Saúde – UBS, na Entrequadras 500/700, ao lado do CEPI Jandaia, no Pôr do Sol, na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol – RA XXXII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde – SES, promovam a construção de uma Unidade Básica de Saúde – UBS, na Entrequadras 500/700, ao lado do CEPI Jandaia, no Pôr do Sol, na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação dos moradores daquela região, que buscam melhorias no atendimento à saúde para a população do Pôr do Sol, que há muito tempo vem reivindicando ao GDF a adoção de medidas no que tange a construção de uma Unidade Básica de Saúde (UBS), naquela localidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
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Despacho - 9 - SACP - (43717)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 26 de maio de 2022
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
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Despacho - 6 - SACP - (43715)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na ordem do dia.
Brasília, 26 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Projeto de Lei - (43661)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado Agaciel Maia)
Dispõe sobre o desmembramento da carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º A carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal, criada pela Lei nº 51, de 13 de novembro de 1989, e alterada por legislações posteriores, fica desmembrada em carreira Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e carreira Gestão Governamental.
Art. 2º A carreira Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental, é composta pelos cargos de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental, oriundos da carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal.
Art. 3º. A carreira Gestão Governamental, é composta pelos cargos de Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e Analista Técnico-Assistencial em Políticas Públicas e Gestão Governamental, oriundos da carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal.
§ 1º O cargo de Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental passa a denominar-se Analista em Gestão Governamental.
§ 2º O cargo de Analista Técnico-Assistencial em Políticas Públicas e Gestão Governamental passa a denominar-se Analista Técnico-Assistencial em Gestão Governamental.
Art. 4º. Ficam mantidos o quantitativo e as demais regras e especificidades dispostas na legislação inerente à carreira de que trata o artigo 1º desta lei.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei tem como objetivo o aprimoramento das políticas públicas e gestão governamental no âmbito do Distrito Federal, por meio do desmembramento da carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal, a qual busca a concretização e a modernização da gestão no âmbito do Governo do Distrito Federal.
A referida reorganização possibilitará a busca pelo aumento da qualidade nos serviços prestados à sociedade.
A presente proposição legislativa desmembra a referida carreira em carreira Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, composta pelo cargo de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental, e carreira Gestão Governamental composta pelos cargos de Analista em Gestão Governamental e de Analista Técnico-Assistencial em Gestão Governamental.
Deverão ser mantidos o quantitativo e as demais regras e especificidades dispostas na legislação inerente à carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal, criada pela Lei nº 51, de 13 de novembro de 1989, e alterada por legislações posteriores.
Referida proposição já é observada em outros entes da federação como orientação de gestão de pessoas:
- Lei nº 7.834, de 12/08/1989, da União (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7834.htm#:~:text=L7834&text=LEI%20N%C2%BA%207.834%2C%20DE%206%20DE%20OUTUBRO%20DE%201989.&text=Cria%20a%20Carreira%20e%20os,vencimentos%2C%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias.):
“Art. 1º É criada a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e novecentos e sessenta cargos respectivos de provimento efetivo, para execução de atividades de formulação, implementação e avaliação de políticas públicas, bem assim de direção e assessoramento em escalões superiores da Administração Direta e Autárquica.”
- Lei nº 18.974/2010, de 29/06/2010, do Estado de Minas Gerais (https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa-nova-min.html?tipo=LEI&num=18974&ano=2010):
“Art. 1º – Fica estruturada, na forma desta Lei, a carreira estratégica de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental – EPPGG, que integra o Grupo de Atividades de Gestão, de Planejamento, de Tesouraria, de Auditoria e de Atividades Político-Institucionais do Poder Executivo.”
- Lei nº 11.366, de 29/01/2009, do Estado da Bahia (http://www.legislabahia.ba.gov.br/documentos/lei-no-11366-de-29-de-janeiro-de-2009):
“Art. 2º - O Grupo Ocupacional Gestão Pública, integrado pela carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, com jornada de trabalho fixada em 40 (quarenta) horas semanais, passa a ser constituída por 11 (onze) classes e integrada pelo quantitativo de cargos de igual nomenclatura, conforme disposto no Anexo I desta Lei.”
Com isto, busca-se o interesse público como fundamento para o bom desempenho das funções estatais, elaborando e implementando políticas públicas adequadas à realidade social, fortalecendo o nível estratégico do governo e sua capacidade de conceber e implementar suas políticas.
O presente Projeto de Lei é proveniente de exames e diligencias de áreas técnicas da Pasta e pelas partes envolvidas
Considerou-se, ainda, a realidade em outros Estados e na União e, observando-se as orientações das áreas técnicas da Secretaria quanto à necessidade de se impor maior flexibilidade às ações dos gestores, de forma que se possa contribuir para uma Administração Pública mais eficiente e eficaz, em busca do bem comum.
Destaca-se, além disso, que não há impacto financeiro decorrente da presente medida.
Por derradeiro, cabe destacar que todas as medidas apresentadas, direta ou indiretamente, trarão reflexos na qualidade dos serviços disponibilizados à população do Distrito Federal, inclusive para a comunidade internacional que usufrui dos seus respectivos equipamentos públicos, pois assegura maior dedicação dos recursos públicos, por definição escassos e finitos, para atividades estatais precípuas.
Por tudo isso, solicitamos o apoio dos Nobres Pares na aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões,...
Deputado Agaciel Maia
Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças
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Despacho - 1 - SELEG - (43659)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 26 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (43662)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília, 26 de maio de 2022
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Despacho - 1 - SELEG - (43660)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 26 de maio de 2022
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Despacho - 2 - SACP - (43664)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 26/05/2022, às 10:13:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (43663)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 26/05/2022, às 10:12:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - Cancelado - CESC - (43598)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2022 - <cesc>
Projeto de Lei 1748/2021
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei no 1.748, de 2021, que simplifica o procedimento de formalização do consentimento expresso para a realização de laqueadura no Distrito Federal, bem como sobre o Projeto de Lei nº 2.158/2021, que proíbe os profissionais de saúde e as operadoras de planos de assistência ou seguro à saúde de exigir o consentimento de cônjuge, familiar ou companheiro (a) para realizar ou autorizar os procedimentos de inserção dos métodos contraceptivos no Distrito Federal.
AUTORA: Deputada Júlia Lucy
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I – RELATÓRIO
De autoria da Deputada Júlia Lucy e do Deputado José Gomes, submetem-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 1.748, de 2021, e o Projeto nº 2.158, de 2021. Apensados, os Projetos tencionam, respectivamente: simplificar o procedimento de assinatura do termo de consentimento expresso, para realização da laqueadura no Distrito Federal, e suprimir a determinação de consentimento do cônjuge para inserção de métodos contraceptivos.
O art. 1º do PL 1.748/2021 remete-se ao disposto no art. 10, inciso II, do § 5º da Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, com o objetivo de facilitar a assinatura do termo do consentimento expresso para realização de laqueadura.
Em seu art. 2º, assegura aos interessados que, salvo em situações em que haja dúvida fundamentada acerca da identidade, não haverá exigências adicionais à apresentação dos documentos de identidade originais de ambos, além do documento original oficial que comprove a união.
No art. 3º, institui-se que será dispensado o reconhecimento de firma do termo, bastando – para legitimá-lo formalmente – que a assinatura do signatário seja comparada à do documento apresentado ou que, caso o signatário esteja presente e assine o documento, seja lavrada pelo agente administrativo, no próprio termo, a autenticidade da assinatura.
Finalmente, o art. 4º estabelece a vigência da lei na data de sua publicação.
Na justificação, a autora argumenta que a laqueadura representa importante instrumento de planejamento familiar, regulado pela Lei federal nº 9.263/1996, e que, muitas vezes, tem acesso dificultado em virtude de normas infralegais não razoáveis. A respeito da excessiva burocratização do processo, acrescenta que tal conduta fere o disposto na Lei federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, a qual tem por finalidade racionalizar atos e procedimentos da administração pública. Dessa forma, a aprovação da lei distrital impediria a criação de entraves para alcance do direito em questão.
Sobre o PL 2.158/2021, o art. 1º define que a Lei objetiva garantir a autonomia e assegurar o acesso à saúde e à liberdade reprodutiva e sexual das mulheres, que pretendam fazer uso de métodos contraceptivos no âmbito do Distrito Federal.
No art. 2º, há vedação aos profissionais de saúde, bem como às operadoras de planos de assistência ou seguro à saúde, da exigência do consentimento de cônjuge, familiar ou companheiro (a) para realizar ou autorizar a realização de procedimentos contraceptivos, tais como: inserção de dispositivo intrauterino (DIU); implante contraceptivo; injeção anticoncepcional; entre outros. Em parágrafo único no mesmo artigo, classifica como abusivas as exigências descritas no caput do dispositivo.
O art. 3º determina que o não cumprimento da Lei acarretará penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, o art. 4º apresenta cláusula de vigência na data de publicação da Lei.
Na justificação do Projeto, o autor alega que, segundo a Constituição Federal, a competência para tratar do tema é concorrente com a União. Destaca também que, na ausência de regra geral sobre determinado assunto, o ente federado subnacional exerce competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. Desse modo, como a Lei federal nº 9.263/1996 detalha somente regramentos referentes aos procedimentos definitivos, de esterilização, o aspecto relacionado aos demais métodos pode ser normatizado pelo Poder Legislativo local.
Sobre a tramitação do PL 1.748/2021 na Casa, registre-se que foi encaminhado questionamento ao gabinete da autora, deputado Júlia Lucy, para manifestação sobre a existência de legislação pertinente à matéria, especificamente quanto à Lei nº 2.039, de 28 de julho de 1998, que “Dispõe sobre a realização das pequenas cirurgias que especifica pelos hospitais da rede pública do Distrito Federal”. Em tempo, a indagação foi respondida, no sentido de refutar qualquer impedimento para tramitação da proposição, e prosseguiu o rito legislativo habitual.
Posteriormente, nos termos dos arts. 154 e 155 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, para observação do princípio da economia processual e da efetividade, foi apensado à proposição em comento o Projeto de Lei nº 2.158/2021, de autoria do Deputado José Gomes. O referido PL “proíbe os profissionais de saúde e as operadoras de planos de assistência ou seguro à saúde de exigir o consentimento de cônjuge, familiar ou companheiro (a) para realizar ou autorizar os procedimentos de inserção dos métodos contraceptivos no Distrito Federal”.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas para as proposições em tela.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno desta Casa de Leis, cabe à Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de saúde pública. É o caso dos Projetos em comento, que buscam simplificar o procedimento de formalização do consentimento expresso para realização de laqueadura no Distrito Federal e abolir a exigência de consentimento do cônjuge para realização de procedimentos contraceptivos.
No Distrito Federal, o fluxo divulgado pela Secretaria de Estado da Saúde estabelece que compete à equipe prestar aos interessados todas as informações a respeito dos métodos contraceptivos disponíveis na rede pública de assistência. Para ter acesso aos chamados procedimentos definitivos, como vasectomia e laqueadura, é obrigatória a participação em palestras educativas, organizadas pelos profissionais das unidades de atenção primária, seguida de comparecimento ao ambulatório de planejamento familiar. Registre-se que, de acordo com o site do governo distrital[1], o casal que chega ao ambulatório precisa comprovar a participação na palestra, apresentar termo de consentimento e ata de conferência registrada em cartório, que são documentos obrigatórios.
Percebe-se, com base nos argumentos aqui elencados, que o objeto tratado por ambos os Projetos é de inquestionável relevância social, em virtude de seu potencial para intervir no curso de vida das mulheres em idade fértil, e, por consequência, nos cuidados relativos à infância, na organização das famílias e da sociedade, em geral.
Ressalte-se que, conforme mencionado, o planejamento familiar é direito garantido pela Constituição Federal de 1988 e ratificado por leis específicas, as quais determinam que o acesso aos métodos contraceptivos, após oferta de informações qualificadas acerca das opções disponíveis, deve ocorrer sem barreiras injustificadas.
No entanto, evidencia-se que as normativas locais, infralegais, costumam ser mais restritivas que as regras impostas pelas Leis que regulamentam a questão. Quanto à exigência exacerbada de documentos comprobatórios, por exemplo, ao consultarmos as orientações fornecidas pela Secretaria de Saúde, constatamos que essa barreira de acesso ocorre no Distrito Federal, dado que é exigido o registro em cartório de ata da palestra assistida pelos pacientes. Nesse sentido, depreende-se que a aprovação do conteúdo do PL 1.748/2021 representaria valorosa oportunidade de enfrentamento do problema.
Em relação ao que propõe o PL 2.158/2021 – extinguir a necessidade de anuência do cônjuge para realização de procedimentos contraceptivos, ambas questionam, em suma, a necessidade de concordância dos dois cônjuges para realização de métodos definitivos, também chamados de procedimentos de esterilização. Do ponto de vista das entidades, a dependência do consentimento do parceiro viola o direito da mulher de decidir sobre o próprio corpo e contribui para o aumento do número de gestações não planejadas.
Porém, para compreensão do que traz o PL em comento, é importante diferenciar procedimentos de esterilização de outros métodos contraceptivos não definitivos. Os métodos mencionados no Projeto, diferentemente do que abarca o PL 1.748/2021, que se ocupa de legislar sobre a laqueadura, são aqueles considerados reversíveis: inserção de dispositivos intrauterinos (DIU), implantes contraceptivos, aplicação de injetáveis, entre outros. Sobre isso, assim como afirma o autor em sua justificação, a Lei federal determina a necessidade de anuência do cônjuge somente para os procedimentos de esterilização. Dessa maneira, o Distrito Federal possui autonomia para definir, em seu contexto, as regras mais pertinentes relacionadas aos demais métodos, químicos ou de barreira física. Portanto, a proposição demonstra sintonia com o debate em curso na sociedade, ao avançar no sentido de reafirmar a autonomia das mulheres sobre sua saúde sexual e reprodutiva.
Desta forma, ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, dos Projetos de Lei nº 1.748/2021 e 2.158/2021.
É o voto.
DEPUTADO jorge vianna
Relator CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2022, às 16:05:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CESC - (43600)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2022 - <CESC>
Projeto de Lei 1971/2021
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1.971 de 2021 que Dispõe sobre a utilização de tecnologia assistiva para atendimento às pessoas com deficiência auditiva nos hospitais públicos e privados.
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I – RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura — CESC o Projeto de Lei nº 1.971, de 2021.
De autoria do Deputado Iolando, o PL estabelece, de acordo com o caput do art. 1°, a obrigação de hospitais públicos e privados, que disponham de mais de cento e cinquenta leitos, disponibilizarem ferramentas dotadas de tecnologia assistiva para o atendimento de pessoas com deficiência auditiva.
O §1° do art. 1° define tecnologia assistiva como “recursos e serviços que objetivem oferecer ou adicionar aptidões funcionais de pessoas com deficiência auditiva, contribuindo com a inclusão e a independência delas”. O §2° do art. 1° apresenta, alternativamente à obrigação trazida pelo caput, a possibilidade de os estabelecimentos capacitarem ao menos um funcionário para prestar o atendimento de que trata o PL.
O art. 2° traz a obrigação de os estabelecimentos referenciados no art. 1° afixarem, em local acessível e de fácil visualização, cartaz de tamanho mínimo de 297mm x 420 mm, em letra legível, com a indicação de que tecnologia assistiva é disponibilizada para pessoas com deficiência auditiva. Tal cartaz, nos termos do parágrafo único do artigo em comento, pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição do mesmo teor do informativo.
Em caso de descumprimento do disposto no PL, o art. 3° submete os infratores, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente, às penas de: (i) advertência, quando da primeira autuação; (ii) multa, fixada entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a depender do porte do estabelecimento, valor atualizado anualmente pela variação positiva do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.
O art. 4° remete ao Poder Executivo a regulamentação da Lei para fins de efetiva aplicação, especialmente quanto à sua fiscalização.
Os arts. 5° e 6° estabelecem, respectivamente, cláusula de vigência da Lei em noventa dias, a contar da data de publicação e a revogação das disposições contrárias.
Na Justificação, o Autor argumenta que a proposição busca fortalecer a dignidade das pessoas com deficiência auditiva e contribuir para a sua efetiva integração social. Apresenta que a medida é consentânea com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, cujos princípios gerais incluem “a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade” e “o respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade”.
De acordo com o Autor, o PL salienta a importância da Lei federal n° 10.436/2002, que reconhece a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS como língua oficial das pessoas surdas e como segundo idioma brasileiro. Por outro lado, entende que a proposição é um passo relevante rumo à inclusão social dos surdos e deficientes auditivos, população que ainda carece de meios para pleno exercício da cidadania e de seus direitos constitucionais.
Durante prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 69, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, incumbe à CESC analisar e emitir parecer sobre o mérito da presente matéria, relacionada à “saúde pública.”
Sob tal perspectiva, é de suma relevância a instituição pelo Poder Público de mecanismos para garantir o pleno exercício, durante atendimentos hospitalares, do direito de acessibilidade às pessoas com deficiência auditiva, elas enfrentam muitas dificuldades no cotidiano, e isso pode trazer impactos significativos nas vidas sociais dessa relevante parcela da população, pois a falta de inclusão limita o acesso desses indivíduos a oportunidades básicas.
Diante disso, nos termos do art. 19 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada com status de norma constitucional pelo ordenamento jurídico pátrio por intermédio do Decreto federal n° 6.949, de 25 de agosto de 2009, deve o Poder Público tomar medidas efetivas e apropriadas para facilitar a todas as pessoas com deficiência sua plena inclusão e participação na comunidade. Essa obrigação inclui que se assegure que os serviços e instalações da comunidade para a população em geral estejam disponíveis às pessoas com deficiência, em igualdade de oportunidades, e atendam às suas necessidades.
Destaca-se, ainda, o Estatuto da Pessoa com deficiência do Distrito Federal, instituído pela Lei distrital n° 6.637, de 20 de julho de 2020, que apresenta, entre outras previsões, o dever de os órgãos e entidades do poder público do Distrito Federal, da sociedade, da comunidade e da família assegurarem, com prioridade, às pessoas com deficiência o pleno exercício dos direitos referentes à saúde.
Em relação à afixação de cartaz legível ou de tecnologias que assegurem a exibição ou audição de que os estabelecimentos de que trata o PL disponibilizam tecnologia assistiva, trata-se de relevante mecanismo de informação à pessoa com deficiência. Isso porque, para a efetiva remoção de barreiras, é necessária a divulgação, de forma clara e acessível, dos instrumentos que são oferecidos às pessoas com deficiência nos espaços de uso coletivo, pois o conhecimento acerca da existência desses instrumentos é pressuposto para que quem deles necessita os utilize, caso entenda necessário.
Desta forma, ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.971/2021.
É o voto.
DEPUTADO JORGE VIANNA
Relator CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2022, às 16:06:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (43604)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Institui o Produto Interno Verde do Distrito Federal (PIV-DF), e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Produto Interno Verde do Distrito Federal (PIV-DF) e a sua implementação pelo Poder Executivo, com dados referentes ao seu território e periodicidade definida, observando-se o disposto nesta Lei e na Lei Federal nº 13.493, de 17 de outubro de 2017.
Art. 2º Na implementação do PIV-DF devem ser observadas as seguintes diretrizes:
I – aderência aos parâmetros metodológicos internacionais e nacionais para o desenvolvimento do sistema de contas econômicas ambientais do Distrito Federal ou utilização do sistema nacional de contas econômicas ambientais;
II – comparabilidade entre as contas econômicas ambientais distritais e nacionais;
III – fortalecimento da interação sustentável da economia com o meio ambiente;
IV – valoração do patrimônio ambiental do Distrito Federal e dos serviços ambientais por ele prestados;
V – participação da sociedade e das instituições públicas, incluindo a Câmara Legislativa, na definição da metodologia de cálculo do PIV-DF.
Art. 3º As ações do Distrito Federal voltadas à implementação do PIV-DF têm os seguintes objetivos:
I – quantificar e valorar o patrimônio ambiental do Distrito Federal e sua variação anual;
II – quantificar e valorar a geração anual de serviços ambientais no Distrito Federal;
III – valorar o resultado ambiental das atividades socioeconômicas.
Parágrafo único. As ações a que se refere o caput serão desenvolvidas em articulação com a Companhia de Planejamento do Distrito Federal – CODEPLAN.
Art. 4º O Regulamento desta Lei deve dispor sobre a metodologia e a periodicidade do cálculo do PIV-DF.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade introduzir no Distrito Federal a metodologia de valoração do patrimônio natural conhecida como PIB Verde, já prevista em nível federal na Lei 13.493, de 17 de outubro de 2017.
A quantificação monetária do valor da natureza e do capital natural, e como esse se relaciona com a medida tradicional de Produto Interno Bruto (PIB), é pré-requisito para a busca do chamado crescimento sustentável. Assim, o PIB Verde visa, entre outros objetivos, avaliar de que forma a atividade econômica impacta o patrimônio natural.
A proposição em questão visa apoiar o desenvolvimento da metodologia do PIB Verde no Distrito Federal, não com o objetivo de suplantar a metodologia do PIB tradicional, mas complementá-la, colaborando, assim, para o desenvolvimento social, econômico e ambiental do DF.
Quanto ao aspecto legal, observando a Constituição Federal, especialmente os arts. 23, VI, VII e 24, VI, conclui-se pela competência do Distrito Federal para legislar sobre o tema em questão, senão vejamos:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(....)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
(....)
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(....)
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;”
Mais adiante, no Capítulo VI, do Meio Ambiente, a nossa Carta Magna versa o seguinte no art. 225, VII, in verbis:
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
(....)
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.”
Por sua vez, a Lei Orgânica do DF é da mesma forma firme ao defender a proteção ao meio ambiente, de maneira que todos possam dele usufruir sem, no entanto, comprometer a sua qualidade. Para tanto é bastante prestarmos atenção ao que apregoam os arts. 278, 279, I, VI, XXI:
“Art. 278. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
(....)
Art. 279. O Poder Público, assegurada a participação da coletividade, zelará pela conservação, proteção e recuperação do meio ambiente, coordenando e tornando efetivas as ações e recursos humanos, financeiros, materiais, técnicos e científicos dos órgãos da administração direta e indireta, e deverá:
I – planejar e desenvolver ações para a conservação, preservação, proteção, recuperação e fiscalização do meio ambiente;
(....)
VI – exercer o controle e o combate da poluição ambiental;”
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2022, às 21:59:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - (43601)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2022 - <cesc>
Projeto de Lei 2269/2021
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 2.269 de 2021, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de fila prioritária e preferencial no agendamento virtual de consultas, exames ou procedimentos médicos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Roosevelt Vilela
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão para exame, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, o Projeto de Lei nº 2.269, de 2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade de fila prioritária e preferencial no agendamento virtual de consultas, exames e procedimentos médicos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Segundo o art. 1º, o escopo da Lei é assegurar fila prioritária preferencial para o agendamento virtual de consultas, exames e procedimentos médicos para pessoas maiores de 60 anos, bem como a super prioridade aos idosos maiores de 80 anos.
O art. 2º garante reserva de 50% das vagas dos agendamentos virtuais previstos por esta Lei aos idosos, que, conforme seu parágrafo único, quando não preenchidas, devem ser destinadas ao público em geral.
O art. 3º especifica os meios de agendamento virtual – telefônico, eletrônico ou digital – e quem está habilitado a agendar – beneficiado, familiares ou responsáveis.
O art. 4º expressa que a linguagem seja de fácil entendimento, de modo a garantir a inclusão digital da pessoa idosa.
O art. 5º obriga que os estabelecimentos de saúde forneçam protocolo de agendamento com algum caractere que identifique tratar-se de fila prioritária.
O art. 6º atribui aos estabelecimentos de saúde a responsabilidade por solicitar a comprovação da idade, por meio da apresentação de documento oficial de identificação com foto.
O art. 7º determina que o atendimento seja rejeitado em caso de fraude na informação de idade.
O art. 8º elenca os estabelecimentos de saúde para fins da Lei: (i) rede pública de saúde; (ii) rede privada de saúde; (iii) sistemas de saúde de autogestão; (iv) Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS-DF; e (v) sistemas de saúde do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal.
O art. 9º impõe multa de 500 reais aos estabelecimentos que deixarem de cumprir a Lei, cobrada em dobro em caso de reincidência.
Os arts. 10 e 11 tratam da vigência na data da publicação da Lei e da revogação das disposições contrárias, respectivamente.
Na Justificação, o Autor argumenta que a pandemia pelo novo coronavírus aumentou a demanda por filas virtuais de atendimento, o que acabou por não abarcar o atendimento preferencial já previsto na legislação. Para exemplificar, ele cita os sistemas Conecte-SUS e INOVA – CBMDF, que não oferecem a opção de agendamento preferencial ao idoso.
Na CESC, durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, I, a, do Regimento Interno desta Casa, compete à CESC analisar o mérito da matéria em epígrafe, que versa sobre o agendamento prioritário em saúde para pessoas com mais de 60 anos.
O Projeto em epígrafe busca facilitar o acesso dos idosos aos serviços de saúde, públicos e privados, ao propor reserva de vagas nos agendamentos virtuais de consultas, exames e procedimentos médicos. Ações afirmativas como essa visam concretizar a equidade, direito fundamental garantido ao longo de todo o texto da Constituição Federal.
Idosos costumam enfrentar mais dificuldades de acesso aos serviços de saúde, pois o envelhecimento se associa, frequentemente, a restrições motoras, cognitivas e funcionais. Para reduzir essa limitação, leis federais e distritais garantem o atendimento preferencial aos maiores de 60 anos nos estabelecimentos públicos e privados. Conforme o Estatuto do Idoso – Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003:
Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1º A garantia de prioridade compreende:
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
.....................................
Assim, é evidente que os idosos têm necessidade legítima de atendimento prioritário, por isso, feitas essas considerações, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.269, de 2021, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
É o voto.
DEPUTADO jorge vianna
Relator CESC
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Parecer - 1 - CESC - (43599)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2022 - <CESC>
Projeto de Lei 1937/2021
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1.937, de 2021, que determina que fica instituído no âmbito do Distrito Federal o Programa Leitos Para Todos e dá outras providências durante o período da pandemia decorrente da COVID 19 e suas variantes.
AUTOR: Deputado Hermeto
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão para exame, de autoria do Deputado Jorge Vianna, o Projeto de Lei nº 1.937, de 2021, que institui o Programa Leitos para Todos, durante o período da pandemia de Covid-19, no âmbito do Distrito Federal, conforme disposto no art. 1º.
O art. 2º estabelece que todo paciente de Covid-19 que necessitar de internação e para o qual não houver vagas no Sistema de Saúde do Distrito Federal, o Governo poderá adotar, de forma emergencial, as seguintes providências: (i) os familiares poderão separar em sua residência um local apropriado para tratamento do paciente, até que lhe seja garantida vaga para internação; (ii) o paciente que for acolhido pelo Programa terá direito aos auxílios do Governo já existentes, observadas as normas previstas; (iii) o paciente terá direito, durante o período que permanecer em tratamento em sua residência: à assistência médica com visitas periódicas; ao fornecimento de utensílios de segurança para os familiares que estarão em contato direto com ele.
O Governo poderá, de acordo com o art. 3º, de forma emergencial, por período determinado, contratar médicos, enfermeiros e técnicos de enfermagem para compor o Programa. O parágrafo único desse artigo estabelece que, se houver, na família do paciente, pessoa com qualificação comprovada, o Governo poderá, de forma emergencial, contratá-la durante o período que durar a doença do referido paciente.
O art. 4º estabelece que a assistência ao paciente poderá ser prestada, de forma presencial ou à distância, por profissionais de saúde, por meios de comunicação disponíveis.
Será criada lista com prontuários dos pacientes participantes do Programa, com dados da evolução clínica, tratamento adotado e relatórios dos profissionais, conforme disposto no art. 5º.
O art. 6º dispõe sobre as condições em que o paciente será retirado do Programa: (i) confirmação de melhora, por meio de exame médico e laudo de profissional da saúde; (ii) transferência para unidade no Distrito Federal ou em outra Unidade da Federação.
O art. 7º traz a cláusula de vigência a partir da data da publicação da lei e até o fim do Estado de Calamidade decorrente da pandemia de Covid-19.
Segue a cláusula de revogação genérica.
Durante prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O Projeto que chega para análise desta Comissão trata de matéria relativa à saúde pública ao propor medida voltada para o enfrentamento da falta de leitos na vigência da pandemia de Covid-19. Dessa forma, inclui-se entre aqueles projetos cujo mérito deve ser analisado por esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, de acordo com o art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A proposta prevê que, em caso de carência de leitos para internação, públicos e privados, o Governo do DF dê suporte com atendimento médico, exames, medicamentos, oxigênio, álcool em gel e máscaras, para que o paciente permaneça assistido em casa, até haver leito disponível.
É preciso ressaltar que, de acordo com os protocolos clínicos estabelecidos pelo MS para o enfrentamento da pandemia e o tratamento dos doentes, a assistência domiciliar só é recomendada nos casos leves da doença e sob monitoramento das equipes de APS, com o objetivo de orientar as medidas de controle e monitorar o surgimento dos sinais de agravamento da doença.
Desta forma, ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.937/2021.
É o voto.
DEPUTADO jorge vianna
Relator CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2022, às 16:06:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (43602)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Iolando)
Acrescenta dispositivos ao art. 8º da Lei n°4.949/2012, que “Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autarquias e fundacional do Distrito Federal”, para dispor sobre a exigência de laudos médicos destinados às pessoas com deficiência permanente.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° O art. 8° da Lei n° 4.949 de 2012, passa a viger acrescidos dos seguintes parágrafos:
“Art. 8° ..........................................................................................”.
............
§ 8º Os laudos médicos que tipifiquem deficiência permanente, emitidos por profissionais médicos do sistema de saúde pública do Distrito Federal, mediante perícia, terão validade indeterminada perante os órgãos, devendo constar nas normas do edital quanto a não exigibilidade de nova perícia.
§ 9º Entende-se por deficiência permanente aquela que tenha ocorrido ou se estabilizado por período de tempo ou em condições que tornem a probabilidade de recuperação ou alteração inexistente ou extremamente remota”.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O laudo médico é peça fundamental para que a pessoa com deficiência tenha acesso a direitos e garantias, como os relacionados à busca de emprego e inclusão social e produtiva. Mas, atualmente, exige-se a apresentação de laudo recente, mesmo que as limitações sejam de caráter permanente.
Esta proposta acrescenta dispositivos ao artigo 8° da Lei 4.949/2012 (que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autarquias e fundacional do Distrito Federal) para prever que o "laudo que ateste deficiência permanente terá validade indeterminada" não seja objeto de nova perícia médica.
Ademais, o projeto visa ainda, facilitar a vida destas pessoas na hora de obter acesso às políticas públicas como a direitos e a garantias legítimas, principalmente àquelas de baixa renda ou que vivem em localidades distantes dos grandes centros. O que incorre em proporcionar um mecanismo de celeridade e favorecer a inclusão social da pessoa com deficiência, uma vez que a necessidade de renovação de laudos médicos para doenças ou deficiências incuráveis demonstra-se como uma exigência injusta e incoerente ou até mesmo insensata.
É imperioso destacar que a Lei n° 6.637/2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência, dispõe em seu artigo 2° que é dever do Estado, da sociedade, da comunidade e da família, assegurar, com prioridade, à estes, o pleno exercício dos direitos referentes à vida, à saúde, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à habilitação e reabilitação, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação e comunicação, à acessibilidade, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, entre outros dispositivos corolário da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF e de outras leis consolidadas, os quais propiciem o bem-estar pessoal, social e econômico, e para isso, torna necessário que o Estado tome as medidas necessárias para permitir os recursos disponíveis, quando necessário, para assegurar a progressão e o pleno exercício desses direitos.
Destarte, diante deste contexto, rogo aos Nobres Parlamentares pela aprovação da presente propositura.
IOLANDO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2022, às 15:53:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Indicação - (43605)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: deputado Fábio Felix )
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, a criação de Aplicativo Próprio para Mobilidade Urbana com Transporte Privado.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, a criação de Aplicativo de Transporte Urbano.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem por finalidade sugerir às respectivas secretarias a criação de aplicativo próprio para mobilidade urbana com transporte privado a ser operado pelo próprio governo do Distrito Federal, a fim de atender com qualidade, segurança e preço justo a demanda da população para essa categoria de transporte urbano, a exemplo do município de Araraquara no Estado de São Paulo, que criou o aplicativo Bibi mob, em parceria com a cooperativa de transporte urbano local.
Cumpre mencionar que tal indicação atende a sugestões de cidadãos, recebidas por esse gabinete, que apresentam queixas relativas às operadoras desse tipo de aplicativos que operam no DF. Tal reivindicação acosta-se no argumento de possíveis melhorias na qualidade dos serviços atuais, proporcionando aos motoristas do aplicativo o pagamento de valores mais justos pelos serviços prestados e mais qualidade aos usuários.
Sabe-se que as celeumas entre os prestadores e as operadoras de aplicativos são inúmeras e tangenciam as searas dos direitos trabalhistas, da segurança pública, do consumidor e etc. A implementação de aplicativo gerido pelo poder público no formato sugerido poderá contribuir para a não fragilização para a categoria de trabalhadores de aplicativos e para o melhoramento da mobilidade urbana no Distrito Federal.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
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Parecer - 1 - CESC - (43603)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2022 - <CESC>
Projeto de Lei 2406/2021
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 2.406/2021, que Institui e Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o "Mês de Conscientização da Infertilidade", no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 2.406/2021, de autoria do Deputado Delmasso, que propõe a instituição do Mês de Conscientização da Infertilidade e sua inclusão no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
O art. 1º da Proposição institui o Mês de Conscientização da Infertilidade e especifica junho como marco comemorativo. O art. 2º explicita o objetivo da instituição dessa data. O art. 3º faculta ao Poder Executivo “desenvolver atividades de apoio no sentido de dar publicidade e promover a importância do mês proposto.” Finalmente, o art. 4º contempla a cláusula de vigência.
Durante prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura compete examinar, no mérito, matérias relacionadas à saúde pública.
Consideramos que a proposta de criação de uma data que visibilize o problema da infertilidade é oportuna e conveniente, porquanto pode proporcionar à população informações sobre diagnóstico e tratamento, evitando que homens e mulheres tenham dificuldades quando decidirem ter filhos.
Desta forma, ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.406/2021.
É o voto.
DEPUTADO JORGE VIANNA
Relator CESC
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Emenda - 7 - SELEG - (43490)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
SUBEMENDA MODIFICATIVA N° /2022 - PLENÁRIO (1° TURNO)
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUBLICANOS/DF)
À Emenda nº 04 (SUBSTITUTIVO) ao PROJETO DE LEI Nº 2.568, de 2022 que altera a Lei n° 2.402, de 15 de junho de 1999, unificando os valores da bolsa destinada aos atletas e paratletas beneficiários do "Programa Bolsa Atleta" em tramitação conjunta com o PROJETO DE LEI N° 2.383, de 2021, que altera e acrescenta dispositivo à Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, que institui o Bolsa Atleta.
Dê-se ao art. 9° da Lei n° 2.402, de 15 de junho de 1999 que está sendo alterada no art. 1° da Emenda nº 04 (Substitutivo), do Projeto de Lei n° 2.568/2022 em tramitação conjunta com o Projeto de Lei n° 2.383/2021, a seguinte redação:
Art. 9° Os atletas, para fazerem jus às bolsas, deverão atender aos requisitos previstos nesta Lei e serem indicados pela respectiva Entidade Regional de Administração do Desporto ou pelo clube e associação desportiva que estão disputando as principais competições em nível nacional certificados pela Confederação de sua modalidade, e com o aval da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade dar nova redação ao artigo, ampliando assim o Programa Bolsa Atleta, com o intuito de valorizar o atleta para que possam fazer jus às bolsas, devendo atender aos requisitos previstos nesta Lei e serem indicados pela respectiva Entidade Regional de Administração do Desporto ou pelo clube e associação desportiva que estão disputando as principais competições em nível nacional certificados pela Confederação de sua modalidade, e com o aval da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal.
Diante do exposto, rogamos aos nobres Parlamentares o acatamento da presente Subemenda Modificativa.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2022, às 12:43:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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