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Despacho - 8 - SACP - (82547)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, sem abertura de prazo para apresentação de emendas, conforme art. 224 do RICLDF.
Brasília, 31 de julho de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 31/07/2023, às 15:17:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (82508)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Altera a Lei nº 877, de 28 de junho de 1995, que dispõe sobre a manutenção de linhas de ônibus no período noturno e dá outras providências, para disciplinar o funcionamento das linhas do modo rodoviário do serviço de transporte público coletivo a partir das 23 horas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 877, de 28 de junho de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º As linhas do modo rodoviário do serviço básico do serviço de transporte público coletivo devem operar durante o período noturno, que compreende o horário de 23 horas de um dia até as 5 horas do dia seguinte.
Parágrafo único. A frequência dos ônibus não pode ser superior a 60 minutos.
II - o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Os horários de cada linha, respeitado o intervalo máximo de que trata o parágrafo único do art. 1º, devem ser amplamente divulgados para a população.
Art. 2º O Poder Executivo do Distrito Federal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 dias, contados de sua publicação.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo da presente proposição é assegurar o funcionamento noturno dos ônibus, que integram o modo rodoviário do serviço básico do serviço de transporte público do Distrito Federal.
A Lei nº 877, de 28 de junho de 1995, traz a previsão de que, no horário de 23 horas de um dia até 6 horas do dia seguinte, os ônibus, nas linhas de maior demanda de passageiros, devem operar em frequência não superior a 90 minutos. A lei prevê que cabe à Secretaria de Transportes definir quais as linhas de maior demanda.
Passados quase 30 anos da vigência da lei, o fato é que o funcionamento dos ônibus nesse horário a partir das 23 horas é precário, quando não inexistente.
Milhares de trabalhadores de estabelecimentos que encerram suas atividades laborais após as 23 horas, tais como restaurantes, bares, lanchonetes, casas de festas, cuidadores de idosos, supermercados 24 horas, precisam do transporte público no período da madrugada.
É sabido das dificuldades do funcionamento do modo metroviário nesse horário. As estações, trilhos e demais equipamentos precisam de manutenção, além do treinamento exigido para os profissionais. E essas atividades são realizadas justamente no período após as 23 horas. Mas essas restrições não se aplicam ao modo rodoviário.
O presente projeto pretende trazer maior eficácia e efetividade para esse direito dos usuários do STPC/DF, que é o de poder se locomover no período da madrugada.
Pelo exposto, considerando a relevância e o interesse público da matéria em discussão, espero contar com o apoio dos meus nobres pares na aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2023, às 11:37:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (82512)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, a preservação e manutenção do Parque das Esculturas, localizado no Altiplano Leste, Paranoá- RA VII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, a preservação e manutenção do Parque das Esculturas, localizado no Altiplano Leste, Paranoá- RA VII.
JUSTIFICAÇÃO
O Parque de Uso Múltiplo das Esculturas, criado a partir do Decreto nº 28.516 de 07 de dezembro de 2007, tem como objetivo promover a recuperação de áreas degradadas e o plantio de espécies nativas ou exóticas, estimular o desenvolvimento da educação ambiental e artística, propiciar o desenvolvimento de programas e projetos de observação ecológica e pesquisa sobre os ecossistemas da região, proporcionar condições para a realização de atividades culturais, de recreação, lazer e esporte, em contato harmônico com a natureza e preservar o ecossistema natural remanescente, com seus recursos bióticos e abióticos.
O Parque foi aprovado pela comissão de seleção e avaliação do Programa Abrace um Parque, que atesta sua viabilidade técnica e financeira diante do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Instituto Brasília Ambiental, responsável pelo programa. Receber nota máxima em critérios de participação comunitária ressalta a importância desse projeto para a população local, destacando a necessidade de apoio e incentivo.
Ainda, o projeto para implantação do Parque foi aprovado no Grupo de Trabalho “Parque das Esculturas”, instituído pela Secretaria do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal, além de ser referendado pela Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente do Ministério Público do Distrito Federal.
Diante das informações apresentadas, é evidente a necessidade de valorização e desenvolvimento do Parque de Uso Múltiplo das Esculturas, que não só beneficia a comunidade local, mas também deixa um valioso legado para as futuras gerações. A preservação desse espaço como patrimônio público, que oferece contato direto com a natureza, é de imensurável valor para a história do Distrito Federal e para a sustentabilidade da região.
Dessa forma, solicito o apoio dos Nobres Pares para aprovarmos a presente proposição. A concretização desse Parque representa um importante passo para a valorização do meio ambiente e para o bem-estar de nossa comunidade, consolidando-o como um símbolo de preservação, cultura e lazer.
Sala das Sessões, em
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2023, às 17:05:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (82505)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhoria na sinalização de trânsito da cidade de Recanto das Emas-DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhoria na sinalização de trânsito da cidade de Recanto das Emas-DF.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que visa atender os moradores locais que pedem melhoria na sinalização de trânsito na cidade do Recanto da Emas, visando ampliar a segurança no trânsito e conforto da população.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, alguns locais da cidade não possuem sinalização de trânsito em quantidade suficiente e adequada, devido ao desgaste do tempo ou manutenções no asfalto que foram apenas recapeados e não sinalizados novamente. Isso gera risco à segurança do trânsito e prejuízo à qualidade de vida local.
Um adequado sistema de sinalização de trânsito garante a segurança viária, organização do fluxo de veículos e pedestres e assim aumenta a qualidade e conforto da sociedade.
Desta forma, apresento esta proposição com a intenção de sugerir o aprimoramento na sinalização de trânsito das vias públicas, para que toda a comunidade possa se sentir segura ao ir e vir, além de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade.
Assim, conclamo aos nobres pares a aprovarem a presente Indicação, na certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
DEPUTADO DISTRITAL PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 28/07/2023, às 16:51:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (82503)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhoria no sistema de iluminação pública no Recanto das Emas-DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhoria no sistema de iluminação pública na cidade Recanto das Emas-DF.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que visa atender os moradores locais que pedem melhoria no sistema de iluminação pública na cidade Recanto das Emas, visando ampliar a segurança e conforto do local.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, muitos pontos da cidade encontram-se com lâmpadas queimadas em seus postes de iluminação pública, o que gera risco à segurança da população e prejuízo a qualidade de vida local.
Um adequado sistema de iluminação pública proporciona diversos benefícios para a comunidade. Por se tratar de uma área com grande fluxo populacional, se faz necessário melhoria em suas condições atuais, tendo como objetivo aprimorar a qualidade de vida daqueles que residem e transitam ali, quanto aos aspectos da mobilidade urbana, segurança pública e valorização.
Desta forma, sugiro a melhoria do sistema de iluminação pública visando aprimorar o conforto e bem-estar da população local e contribuir com o desenvolvimento da cidade.
Ante o exposto, conclamo aos nobres pares a aprovarem a presente Indicação, na certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
DEPUTADO DISTRITAL PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 28/07/2023, às 16:39:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (82504)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova Operação Tapa-Buracos na rua principal que dá acesso ao Módulo 06 do Residencial Santa Maria, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova Operação Tapa-Buracos na rua principal que dá acesso ao Módulo 06 do Residencial Santa Maria, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII..
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores daquela região, que tem sofrido com os buracos na rua principal que dá acesso ao Módulo 06 do Residencial Santa Maria.
Em virtude da movimentação de veículos, pedestres, e ação do tempo, o asfalto sofre desgastes e forma buracos, mas quando não são atenuados eles crescem e viram crateras prejudicando a mobilidade dos veículos podendo, inclusive, ocasionar graves acidentes. Desta forma, o serviço de manutenção se faz necessário, uma vez que garantirá melhorias na trafegabilidade de veículos e transeuntes, além, é claro, de oferecer mais segurança e conforto.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 31/07/2023, às 21:31:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (82506)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhoria na segurança das escolas no Recanto das Emas-DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhoria na segurança das escolas da cidade de Recanto das Emas-DF.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebido neste gabinete parlamentar solicitação referente a situação da segurança nas escolas do Recanto das Emas-DF. Segundo relatado, vem crescendo o índice de criminalidade dentro e nos arredores das escolas locais.
Atualmente, a rede de ensino do Recanto das Emas atende mais de 30 mil alunos em suas escolas, em todos os níveis de ensino e horários.
Desta forma, é notório a necessidade do apoio policial para o bom desenvolvimento social no âmbito escolar. Sendo assim, há de se falar que o policiamento escolar além de garantir a segurança e assim reduzir os índices de criminalidades também possui relevante papel no convívio com a comunidade.
Ademais, apresento esta proposição com a intenção de sugerir o aprimoramento na segurança nas escolas e arredores, para que toda a comunidade possa se sentir segura ao ir, vir e permanecerem nas escolas da cidade.
Assim, conclamo aos nobres pares a aprovarem a presente Indicação, na certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
DEPUTADO DISTRITAL PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 28/07/2023, às 16:56:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (82507)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a manutenção da Iluminação Pública na Quadra 2 do Setor Norte da Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a manutenção da Iluminação Pública na Quadra 2 do Setor Norte da Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e frequentadores daquelas regiões que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida e principalmente no que se refere a segurança da população em geral.
Segundo a população, a iluminação das referidas quadras são bem precárias, gerando insegurança nos que ali transitam diariamente, uma vez que ficam vulneráveis a qualquer tipo de violência, por causa das péssimas condições de iluminação.
Destaco que o bom funcionamento da iluminação pública proporciona aos moradores, comerciantes e transeuntes mais conforto, qualidade de vida e, acima de tudo, segurança.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 31/07/2023, às 21:30:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (82510)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP e Administração Regional do Gama, promova a manutenção asfáltica da Quadra 02 do Setor Norte da Região Administrativa do Gama - RA XII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP e Administração Regional do Gama, promova a manutenção asfáltica da Quadra 02 do Setor Norte da Região Administrativa do Gama - RA XII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da população que solicita a revitalização do asfalto daquela região, de modo a preservar a segurança dos motoristas e pedestres que utilizam a via.
A área descrita nesta proposição necessita urgentemente do serviço de manutenção do asfalto, considerando o fluxo intenso na região.
As obras de recapeamento asfáltico são investimento não só na qualidade de vida dos cidadãos, mas promove a segurança do trânsito.
Por tratar-se de justo pleito dos moradores da região e por todo exposto, contamos com os nobres pares para a aprovação da presente Proposição.
Sala de Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 31/07/2023, às 21:29:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (82502)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a substituição da iluminação pública por LED na QR 100, localizada na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a substituição da iluminação pública por LED na QR 100, localizada na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos daquela região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida.
A substituição solicitada trará a população uma iluminação de qualidade e economia substancial a Região Administrativa.
A iluminação pública é quesito essencial para a qualidade de vida do ser humano, permitindo que o cidadão possa desfrutar do espaço público no período noturno, além de estar diretamente ligada à segurança pública.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 31/07/2023, às 21:32:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Estatuto - GAB DEP PEPA - (82436)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Estatuto Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Pepa e outros)
ESTATUTO DA FRENTE PARLAMENTAR DE APOIO AOS VENDEDORES AMBULANTES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA
Art. 1º A Frente Parlamentar de Apoio aos Vendedores Ambulantes é uma associação suprapartidária, de natureza não governamental, constituída no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e integrada por pelo menos um terço dos deputados distritais desta Casa de Leis, e integrada por seus subscritores ou que vierem a manifestar interesse em participar, nos termos da Resolução nº 255, de 2 de fevereiro de 2012.
Parágrafo único. A Frente Parlamentar de Apoio aos Vendedores Ambulantes é instituída sem fins lucrativos e por tempo indeterminado de duração, com sede e foro na cidade de Brasília, no Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º São finalidades da Frente Parlamentar de Apoio aos vendedores ambulantes:
I – fomentar, incentivar, fortalecer, difundir e potencializar as ações de apoio aos Vendedores Ambulantes no Distrito Federal;
II – defender, apoiar e promover o desenvolvimento das ações já implementadas e a criação de outras em prol da defesa do apoio aos vendedores ambulantes no Distrito Federal;
III – proporcionar um fórum permanente de debate, fomento e elaboração legislativa para as ações de fortalecimento e defesa do apoio aos vendedores ambulantes no Distrito Federal;
IV – subsidiar e apoiar políticas públicas voltadas ao fortalecimento e ampliação das iniciativas de defesa do apoio aos vendedores ambulantes no Distrito Federal;
V – municiar, com informações fidedignas e oportunas ações de combate à todas as formas de retrocesso na implementação das políticas públicas de defesa do apoio aos vendedores ambulantes no Distrito Federal.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º É de competência prioritária da Frente Parlamentar do apoio aos vendedores ambulantes no Distrito Federal, a realização de visitas técnicas, trabalhos, pesquisas, estudos, conferências, seminários, audiências públicas, palestras, debates e outros eventos relacionados a sua temática, bem como tomar providências no sentido de:
I – por em execução e fortalecer as demandas direcionadas ao apoio aos vendedores ambulantes, por meio do acompanhamento e fiscalização das políticas públicas;
II – acompanhar os assuntos de interesse da Frente Parlamentar nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
III – assistir, proteger e garantir a implementação de mecanismos de apoio aos vendedores ambulantes no Distrito Federal, por intermédio de políticas, diretrizes, estratégias, atribuições, atividades e recursos dos órgãos, instituições e entidades da administração pública do Distrito Federal, direta ou indireta;
IV – pôr em execução a integração entre a Câmara Legislativa e todos os interessados no apoio aos vendedores ambulantes no Distrito Federal, estabelecendo ambiente institucional, parlamentar e legislativo aberto aos assuntos de competência da Frente e às eventuais propostas surgidas;
V – sustentar a implementação, continuidade e aprofundamento de todas as conquistas em relação ao apoio aos vendedores ambulantes no Distrito Federal, defendendo ações complementares no seu fortalecimento;
VI – promover o intercâmbio com frentes assemelhadas de parlamentos de outras unidades da Federação, visando ao aperfeiçoamento contínuo e recíproco do estudo e desenvolvimento dos conceitos, modelos, políticas, diretrizes, estratégias, metodologias e práticas voltadas para o apoio aos vendedores ambulantes no Distrito Federal, participando de discussões, plebiscitos, referendos ou iniciativas equivalentes, com o objetivo de assegurar os meios necessários ao fortalecimento das políticas públicas de apoio apoio aos vendedores ambulantes no Distrito Federal.
CAPÍTULO IV
DOS MEMBROS
Art. 4º São integrantes da Frente Parlamentar de Apoio aos Vendedores Ambulantes:
I – membros fundadores: Deputados Distritais integrantes da 9ª Legislatura que subscrevem o registro da Frente;
II – membros efetivos: Deputados Distritais que requererem o Termo de Adesão em data posterior ao registro da Frente;
III – colaboradores: personalidades, pesquisadores, especialistas, profissionais, órgãos, entidades, instituições, associações, institutos e assemelhados, que se interessarem pelos objetivos da Frente.
CAPÍTULO VI
DA ESTRUTURA
Art. 5º A Frente Parlamentar de Apoio aos Vendedores Ambulantes tem a seguinte estrutura:
I – Assembleia Geral, integrada por todos os Parlamentares que aderiram ao registro da Frente, membros fundadores e efetivos;
II – Conselho Executivo, integrado por:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretário-Geral;
d) Primeiro-Secretário;
e) Segundo-Secretário.
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Executivo será de dois anos, com direito à reeleição.
Art. 6º Compete à Assembleia-Geral:
I – eleger ou destituir os integrantes do Conselho Executivo e do Conselho Consultivo;
II – aprovar os relatórios apresentados pelo Conselho Executivo;
III – estabelecer as diretrizes políticas da atuação da Frente;
IV – supervisionar a atuação do Conselho Executivo;
V – promover as alterações necessárias a este Estatuto.
Parágrafo único. As decisões da Assembleia-Geral serão tomadas por maioria simples dos votantes, presente a maioria absoluta dos membros da Frente, em primeira chamada e, por maioria simples dos votantes, presentes 10% de seus membros, na hipótese de segunda chamada.
Art. 7º Compete ao Conselho Executivo:
I – implementar as diretrizes políticas estabelecidas pela Assembleia-Geral;
II – tomar as decisões políticas e administrativas necessárias, para que se atinjam os objetivos da Frente;
III – elaborar relatórios sobre a atuação da Frente;
IV – convocar a Assembleia-Geral.
§ 1º São atribuições do Presidente:
I – representar a Frente junto às Casas Legislativas;
II – representar a Frente junto a entidades públicas e privadas;
III – convocar as reuniões do Conselho Executivo;
IV – presidir as reuniões do Conselho Executivo e da Assembleia-Geral.
§ 2º São atribuições do Vice-Presidente:
I – auxiliar o Presidente;
II – substituir o Presidente em casos de impedimento ou ausência.
§ 3º São atribuições do Secretário-Geral:
I – planejar e coordenar as atividades do Conselho Executivo;
II – tomar as iniciativas necessárias, para que as decisões do Conselho Executivo sejam cumpridas.
§ 4º É atribuição do Primeiro e Segundo Secretários exercer as atividades e serviços administrativos que lhe forem delegados pelo Presidente, pelo Vice-presidente ou pelo Secretário-Geral.
§ 5º Os cargos do Conselho Executivo são privativos de Deputados Distritais.
§ 6º O Conselho Executivo poderá valer-se do apoio de assessores e servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para desempenhar funções administrativas da Frente, por delegação de competência.
Art. 8º A Frente Parlamentar será dissolvida por decisão da maioria absoluta dos membros da Assembleia-Geral.
Art. 9º Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Executivo.
Art. 10. A Assembleia-Geral aprovará normas específicas, para regular:
I – as eleições periódicas para os cargos do Conselho Executivo;
II – o ingresso de novos filiados;
III – a desfiliação voluntária ou compulsória.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pelos membros da Frente Parlamentar de Apoio aos Vendedores Ambulantes, quando se dará a eleição e posse do Conselho Executivo.
Art. 12. A Frente poderá conceder títulos honoríficos a parlamentares e a pessoas da sociedade em geral que se destacarem no estudo e na prática de ações de apoio, incentivo e fomento aos vendedores ambulantes, indicados pelos membros efetivos da Frente Parlamentar e aprovados pela Assembleia Geral.
Brasília, 25 de julho de 2023.
PEPA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
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Requerimento - (82431)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Pepa e outros)
Requer o registro de criação da Frente Parlamentar de apoio aos vendedores ambulantes.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeremos a Vossa Excelência, à luz do disposto na Resolução nº 255, de 2012, o registro de criação da Frente Parlamentar de apoio aos vendedores ambulantes.
JUSTIFICAÇÃO
A situação atual dos vendedores ambulantes do Distrito Federal é marcada por muitos desafios e incertezas. De um lado, temos os empresários informais que buscam sobreviver com sua atividade no dia-a-dia, muitas vezes tendo que enfrentar a fiscalização rigorosa do Estado. Do outro lado, temos a necessidade do setor público de aplicar normas e regras que visam proteger os consumidores e garantir a segurança sanitária.
Infelizmente, esse conflito de interesses tem gerado muitos problemas para os ambulantes, que transitam em uma instabilidade jurídica e financeira que os impede de se estabelecerem completamente. Mesmo os vendedores que estão legalmente registrados enfrentam dificuldades, como a obtenção de financiamento, a falta de acesso a serviços públicos, a falta de suporte técnico para expandir seus negócios e a necessidade de competir com outras empresas que têm mais recursos e visibilidade.
Diante desse cenário, tem se discutido muito a necessidade de se promover a formalização e organização dos vendedores ambulantes, por meio de uma política de inclusão social e acesso a direitos básicos, como saúde, educação e trabalho. Para isso, é preciso investir mais nessa categoria, garantindo-lhes condições justas de trabalho e a possibilidade de se desenvolverem empreendedoramente com o mínimo de dificuldades possível.
A criação de uma frente parlamentar de apoio aos vendedores ambulantes do Distrito Federal é justificada pela necessidade de promover políticas públicas e ações governamentais que possam garantir a proteção, a valorização e a dignidade desses trabalhadores, que muitas vezes enfrentam dificuldades e obstáculos para exercerem suas atividades de forma regular e legalizada.
Além disso, é importante lembrar que os ambulantes são responsáveis por movimentar a economia local, contribuindo para geração de renda e emprego em diversas regiões da cidade. Por essa razão, é fundamental que o poder público adote medidas que visem apoiar e fortalecer esses empreendedores, incentivando sua formalização e oferecendo condições adequadas de trabalho.
Uma frente parlamentar pode contribuir significativamente para a construção de uma agenda política voltada para os interesses dos vendedores ambulantes, fomentando o debate sobre temas como regularização, aprimoramento de normas e legislações, acesso a crédito e financiamento, entre outros pontos relevantes para a categoria. Por meio de um diálogo institucionalizado com representantes dos ambulantes, é possível identificar soluções e caminhos para promover a inclusão social, a cidadania e o desenvolvimento sustentável nessa área.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, em 2023.
pepaDeputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 26/07/2023, às 11:26:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 01/08/2023, às 13:49:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 01/08/2023, às 13:58:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 01/08/2023, às 14:00:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 01/08/2023, às 14:33:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 01/08/2023, às 15:25:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 01/08/2023, às 15:39:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 01/08/2023, às 15:43:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 01/08/2023, às 15:44:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 01/08/2023, às 15:45:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 01/08/2023, às 16:54:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 01/08/2023, às 17:33:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 01/08/2023, às 19:02:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Ata - GAB DEP PEPA - (82432)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Ata Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Pepa e outros)
ATA DE CRIAÇÃO DA FRENTE PARLAMENTAR DE APOIO AOS VENDEDORES AMBULANTES
Aos 25 de julho de dois mil e vinte e três, às 14h50, após reunião com representantes dos vendedores ambulantes do Distrito Federal, reuniram-se, remotamente, o Deputado Pepa, os senhores e senhoras Deputados Distritais que subscrevem esta Ata para, nos termos da Resolução nº 255, de 2 de fevereiro de 2012, que “dispõe sobre o registro de Frentes Parlamentares na Câmara Legislativa do Distrito Federal”, fundar e constituir a FRENTE PARLAMENTAR DE APOIO AOS VENDEDORES AMBULANTES, com o propósito de discutir a necessidade de se promover políticas públicas e ações governamentais que possam garantir a proteção, a valorização e a dignidade desses trabalhadores, que muitas vezes enfrentam dificuldades e obstáculos para exercerem suas atividades de forma regular e legalizada; por isso, a necessidade e urgência da criação de uma Frente Parlamentar, nesta Casa de Leis, para dar continuidade às ações em andamento em relação a essa temática, pretendendo-se que as ações a serem desenvolvidas contribuam com a elaboração de propostas legislativas, a ampliação de debates sobre temáticas relativas ao assunto, bem como a participação ativa na discussão, elaboração e acompanhamento do orçamento público, definindo-se, por consenso, que a representação da referida Frente Parlamentar será exercida pelo Deputado Distrital Pepa, sendo certo que oportunamente será indicado servidor para exercer as atividades administrativas da referida Frente. Não havendo mais nada a ser deliberado, o Deputado Distrital Pepa deu por encerrados os trabalhos, tendo determinado a lavratura da presente Ata, a qual, após lida e achada conforme, foi aprovada ao seu final e assinada pelos Deputados e Deputadas que a subscrevem.
PEPA
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 26/07/2023, às 11:27:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 01/08/2023, às 13:49:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 01/08/2023, às 13:58:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 01/08/2023, às 14:00:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 01/08/2023, às 14:34:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 01/08/2023, às 15:25:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 01/08/2023, às 15:39:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 01/08/2023, às 15:43:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 01/08/2023, às 15:44:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 01/08/2023, às 15:45:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 01/08/2023, às 16:54:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 01/08/2023, às 17:33:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 01/08/2023, às 19:02:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (82427)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF, promova a construção de Centro de Educação da Primeira Infância - CEPI na Região Administrativa de Água Quente - RA XXXV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF, promova a construção de Centro de Educação da Primeira Infância - CEPI na Região Administrativa de Água Quente - RA XXXV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da população da RA de Água Quente que pleiteia a construção de um Centro de Educação da Primeira Infância - CEPI na região.
O início da vida escolar é algo totalmente desafiador, tanto para a criança quanto para a família. Isso fica ainda mais latente quando estamos falando sobre escola na primeira infância, a construção de uma CEPI na região supracitada será fundamental para atender as famílias que ali residem, sobretudo, as crianças que necessitam com urgência de um espaço público apropriado para o seu aprendizado.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 26/07/2023, às 12:43:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (82430)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF, promova a construção de Creche Pública na Região Administrativa de Água Quente - RA XXXV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF, promova a construção de Creche Pública na Região Administrativa de Água Quente - RA XXXV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação da população que pleiteia a construção de Creche Pública, de maneira a atender as famílias que ali residem, sobretudo as crianças que necessitam com urgência de um espaço público apropriado ao seu aprendizado, sendo esse, inclusive, um direito previsto na Constituição da República e que deve ser atendido com a brevidade exigida.
Os moradores que residem na região, possuem real necessidade de uma creche pública, para que as crianças possam permanecer ao longo do dia enquanto seus pais estão no trabalho.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 26/07/2023, às 12:40:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (82433)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF, promova a construção de Centro de Educação Infantil na Região Administrativa de Água Quente - RA XXXV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF, promova a construção de Centro de Educação Infantil na Região Administrativa de Água Quente - RA XXXV. .
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da população da RA de Água Quente que pleiteia a construção de um Centro de Educação Infantil na região.
O início da vida escolar é algo totalmente desafiador, tanto para a criança quanto para a família. Isso fica ainda mais latente quando estamos falando sobre escola na primeira infância, a construção de um Centro de Educação Infantil na região supracitada será fundamental para atender as famílias que ali residem, sobretudo, as crianças que necessitam com urgência de um espaço público apropriado para o seu aprendizado.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Indicação - (82429)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF, promova a construção de Centro de Ensino Fundamental na Região Administrativa de Água Quente - RA XXXV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF, promova a construção de Centro de Ensino Fundamental na Região Administrativa de Água Quente - RA XXXV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da população da RA de Água Quente que pleiteia a construção de um Centro de Ensino Fundamental na região.
O início da vida escolar é algo totalmente desafiador, tanto para a criança quanto para a família. Isso fica ainda mais latente quando estamos falando sobre escola na primeira infância, a construção de um Centro de Ensino Fundamental na região supracitada será fundamental para atender as famílias que ali residem, sobretudo, as crianças que necessitam com urgência de um espaço público apropriado para o seu aprendizado.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Indicação - (82435)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Recanto das Emas, promova substituição da Iluminação Pública por LED nas Quadras 203 e 205 da Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Recanto das Emas, promova substituição da Iluminação Pública por LED nas Quadras 203 e 205 da Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos daquela região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida.
A substituição da iluminação por LED trará a população, além de melhor iluminação, uma economia substancial a Região Administrativa.
A iluminação pública é quesito essencial para a qualidade de vida do ser humano, permitindo que o cidadão possa desfrutar dos espaços públicos no período noturno, além de estar diretamente ligada à segurança pública.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Indicação - (82428)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF, promova a construção de Centro de Ensino Médio na Região Administrativa de Água Quente - RA XXXV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF, promova a construção de Centro de Ensino Médio na Região Administrativa de Água Quente - RA XXXV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da população da RA de Água Quente que pleiteia a construção de um Centro de Ensino Médio na região.
A construção de Centro de Ensino Médio na região supracitada será fundamental para atender as famílias que ali residem, sobretudo, os adolescentes que necessitam com urgência de um espaço público apropriado para o seu aprendizado.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 26/07/2023, às 12:42:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - Deputado Ricardo Vale - Relator - (82409)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2023 - cddhcedp
Projeto de Lei nº 398/2023
Da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar sobre o Projeto de Lei nº 398/2023, que “Estabelece diretrizes para a garantia do direito humano à alimentação adequada das pessoas privadas de liberdade no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Fábio Félix
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei aqui examinado fixa diretrizes para garantir o direito humano à alimentação adequada das pessoas privadas de liberdade no Distrito Federal.
Após apresentar os conceitos de “direito humano à alimentação adequada” e de “pessoa privada de liberdade”, a proposição apresenta as seguintes diretrizes para a garantia do direito à alimentação adequada privadas de liberdades:
I – a alimentação deve ser fornecida pela pessoa jurídica responsável pela custódia, e poderá ser prestada de forma direta ou mediante contratação de terceiros;
II - o acesso à água potável e própria ao consumo deve ser ininterrupto;
III – a garantia de ao menos quatro refeições diárias, e preferência por alimentados in natura ou minimamente processados, variados e seguros;
IV – o fornecimento de todos os alimentos em condições sanitárias adequadas, atestadas por responsável técnico, vedada a distribuição de alimentos mal cozidos, crus ou estragados;
V – se fornecidos em embalagens, deverão ser igualmente garantidas e atestadas as condições sanitárias de seu armazenamento e transporte, até a efetiva entrega à pessoa privada de liberdade;
VI – os alimentos adequados e saudáveis em marmitas devidamente higienizadas, refrigeradas e transportadas em boas condições sanitárias, sem que haja distribuição de alimentos mal cozidos, crus ou estragados.
No sistema sancionatório, em caso de descumprimento da lei, o Projeto de Lei estabelece:
I – multa de até 5% do valor total contratado às pessoas jurídicas de direito público que contratarem o fornecimento de alimentação, além da rescisão contratual;
II – multa entre R$ 10.000,00 e R$ 1.000.000,00 às pessoas jurídicas de direito privado.
Em sua Justificação, o Autor da Proposição assim se expressa:
Em 2015, por ocasião do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 347, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que as omissões do Poder Público sujeitam a população prisional brasileira a um verdadeiro “Estado de Coisas Inconstitucional”, isto é, estamos diante da violação massiva de direitos fundamentais de pessoas que se encontram sob a custódia do Estado.
A violação flagrante do direito fundamental à alimentação adequada nos estabelecimentos de privação de liberdade, acarreta a fome. Entre as reclamações mais frequentes da população prisional está a alimentação, que vêm sendo fiscalizada e denunciada pelo Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura como um dos vetores de tratamentos cruéis, desumanos, degradantes e torturas. José de Ribamar de Araújo e Silva (2022), em dissertação defendida na Universidade de Brasília, classifica que “seja pela acessibilidade, quantidade, qualidade ou até regularidade, esse direito é sistematicamente violado” no sistema penitenciário brasileiro. Tal situação configura desrespeito a um só tempo a Constituição Federal (artigo 6º), a Lei de Execuções Penais (artigos 12 e 41, da Lei 7210/1984), a Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional (Lei nº 11.346/2006) e a normativas internacionais - Regras de Nelson Mandela a Organização das Nações Unidas (que versa sobre regras mínimas para o tratamento de pessoas presas).
A violação ao DHANA da população privada de liberdade também se verifica em âmbito distrital. Em Audiência Pública realizado por nosso mandato, em 2023, na Câmara Legislativa do Distrito Federal, familiares e membros do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e da Ordem dos Advogados do Brasil denunciaram a distribuição de alimentos estragados e em péssimas condições de higiene. Em inspeção realizada pelo MNPCT, no corrente ano, ao Centro de Detenção Provisória II e à Penitenciária Feminina do DF, foram registradas fotos de sacos de lixo repleto de marmitas em razão da inadequação para consumo humano.
No prazo regimental, foi apresentada uma emenda aditiva pelo Deputado Roosevelt, com o seguinte teor:
Art. 4º Aplica-se o disposto nesta Lei à todos os programas e ações do Poder Público do Distrito Federal, que forneçam alimentação à população, de forma gratuita ou onerosa.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno desta Casa, a matéria é da competência desta Comissão.
A alimentação é um direito fundamental, inserido no art. 6º da Constituição Federal e indispensável à existência humana e à dignidade de sua pessoa.
Aqueles que estão presos por decisão judicial do Estado Brasileiro não perdem esse direito fundamental. Ao contrário, como não podem suprir suas próprias necessidades, adquirem o direito de tê-las supridas pela Administração Pública.
E a alimentação oferecida aos presos deve estar sempre em condições adequadas de consumo e com as porções e nutrientes necessários e suficientes para a manutenção da vida.
Portanto, conforme ressaltou o Autor em sua Justificação, é necessário que o Distrito Federal adote diretrizes com vistas à garantia da dignidade humana e do direito humano à alimentação e nutrição adequadas em unidades de internação do sistema socioeducativo e em estabelecimentos prisionais.
Lado outro, a Emenda nº 01 (aditiva) também merece nossa aprovação, tendo em vista que a alimentação fornecida pelo Estado, seja nas escolas ou hospitais, seja em qualquer outro sistema, também deve possuir condições adequadas para satisfação das necessidades vitais da existência humana.
Por fim, proponho um breve ajuste redacional no caput do art. 2º para acrescentar ao dispositivo a expressão “as pessoas” e empregar a palavra “liberdade” no singular. Também proponho a modificação do inciso III do parágrafo único do art. 2º e do inciso II do art. 3º. A primeira, para evitar que fiscais de contrato sejam responsabilizados objetivamente por falhas para as quais não concorreram. A segunda, para propor que os critérios de gradação da multa prevista no dispositivo sejam estabelecidos em regulamento e, assim, viabilizar a aplicação da referida sanção legal.
Dito isso, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 398/2023 com a emenda anexa, bem como da Emenda nº 01 apresentada pelo Deputado Roosevelt.
Sala das Comissões, em 1º de agosto de 2023.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Presidente
DEPUTADO ricardo vale - PT
Relator
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 02/08/2023, às 09:11:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (82406)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Dispõe sobre Campanha de orientação aos idosos contra fraudes e golpes no âmbito do comércio eletrônico, internet, ligações telefônicas e mensagens por aplicativos de celular, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a campanha de orientação aos idosos contra fraudes e golpes praticados no comércio eletrônico, internet, ligações telefônicas e mensagens por aplicativos de celular.
Art. 2º A campanha com o intuito de orientar os idosos, terá duas frentes: uma educativa e outra preventiva.
§1º A frente educativa terá como objetivo a orientação do público idoso quanto aos riscos inerentes a:
I Navegação na internet;
II Aquisição de bens, produtos e serviços através de utilização do comércio eletrônico;
III Divulgação de dados pessoais por meio de ligações telefônicas de origem desconhecida e contratação de empréstimos e de qualquer natureza que não tenham sido solicitados;
IV Divulgação de dados pessoais, ou ainda confirmação de dados bancários e informações de cartão de crédito e débito que não tenham sido previamente solicitados.
§2º A frente preventiva terá como objetivo a orientação do público idoso quanto aos métodos aptos a:
I -Evitar golpes e fraudes no âmbito do comércio eletrônico;
II-Garantir a segurança do trafego de dados durante toda a navegação na internet;
III- As instituições financeiras necessariamente deverão cientificar os idosos sobre as campanhas educativas ante de toda e qualquer contratação ou operação financeira realizada e ainda comunicar os idosos sobre a Lei Estadual 17.458 de 25 de novembro de 2021, que proíbe as instituições financeiras, aos correspondentes bancários e às sociedades de arrendamento mercantil, diretamente ou por meio de interposta pessoa física ou jurídica, celebrar contratos de empréstimo de qualquer natureza, que não tenham sido expressamente solicitados pelos beneficiários a aposentados e pensionistas por meio de ligação telefônica.
IV- Evitar o envio de dados pessoais e informações bancárias via aplicativos de celular.
§3º Os materiais e recursos utilizados nesta campanha serão produzidos de forma objetiva, clara e de fácil compreensão pelo público maior de sessenta anos.
§4ºAs campanhas de orientação serão realizadas e divulgadas preferencialmente em locais, espaços e canais utilizados ou frequentados pelo público maior de sessenta anos, nesta cidade.
§5º O Poder Executivo poderá escolher, livremente, os meios de divulgação, publicidade ou veiculação desta campanha, sendo observado o disposto neste artigo.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, mediante Decreto.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação;
JUSTIFICAÇÃO
Um levantamento feito pela Febraban (Federação Brasileira de Bancos), revela que desde o início da quarentena da COVID-19, houve um aumento substancial de 60% em tentativas de golpes financeiros contra idosos. Os criminosos abusam da ingenuidade ou até mesmo a confiança do usuário para obter tais informações bancárias.
Alguns exemplos dos estelionatos ocorridos são as ligações para as casas dos idosos, solicitando algumas informações como dados pessoais e sigilosos, expondo suas contas bancárias e patrimônios. Em diversos casos, o fraudador se apresenta, até mesmo como um funcionário do banco, pedindo ao cliente para realizar uma transferência como um teste, sendo que os bancos nunca ligam para clientes pedindo para realizar transações.
Após a pandemia, o volume de transações no comércio digital cresceu cerca de 80%. Os idosos, por ocorrência do confinamento rigoroso em meio a pandemia, passaram a utilizar de modo constante as plataformas digitais, sendo uma parcela grande e significativa desse incremento do e-commerce e nas operações bancárias eletrônicas. Esses idosos, não estando habituados a esse meio de utilização bancária ou compra digital, acabaram se tornando vítimas fáceis de golpes e fraudes digitais.
O assunto é tão importante que, em 2021, foi sancionada a Lei 14.155/2021, que altera trechos do Código de Processo Penal e do Código Penal, tendo por objetivo tornar mais gravoso os crimes que atentem contra dispositivos de informática, assim como furto e estelionato feito de maneira eletrônica ou pela internet, sendo mais rígida quando a vítima do crime for idosa ou vulnerável.
LEI Nº 14.155, DE 27 DE MAIO DE 2021
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tornar mais graves os crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos de forma eletrônica ou pela internet; e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para definir a competência em modalidades de estelionato.
[...]
Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
[...] Art.171....................................................................................
.......................................................................................................
[...] Estelionato contra idoso ou vulnerável
§4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra o idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.
................................................................................... (NR)
O renomado advogado especialista de Direito Digital, Luiz Augusto Durso, ressalta uma importante alteração na legislação, que penaliza ainda mais o crime virtual contra idoso. Em suas palavras, o Doutor aduz que o problema é que muitas invasões causavam prejuízos gigantescos, sendo que a pena para esta invasão era apenas de 3 meses a 1 ano. Agora, com este aumento, nota-se uma resposta penal muito mais proporcional, com penas de reclusão de 1 a 4 anos, podendo chegar a 5 anos se houver obtenção de conteúdos sigilosos. Fraudes em transações digitais com clonagem no WhatsApp, assim como falsos funcionários e representantes de instituições financeiras também estão sujeitas à penalidade prevista na lei. [g.n]
Isto posto, extremamente necessária a referida propositura, sendo uma matéria pertinente e de competência desta Casa Legislativa. Não havendo reserva de iniciativa do referido tem, revela-se legítima apresenta-la.
Por todo o exposto, e pelos idosos, que tanto contribuíram e continuam contribuindo para a construção e formação de nossa sociedade, merecem uma atenção especial.
Pelos argumentos exarados, apresento o presente Projeto de Lei, e conto com os nobres pares para seu prosseguimento e aprovação.
Sala das Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/07/2023, às 13:07:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (82404)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Dispõe sobre os cuidados paliativos no período pré-natal e neonatal, após o diagnóstico de malformação fetal grave nos serviços de saúde do Sistema Único de Saúde.
Art. 1º º Esta Lei dispõe sobre os cuidados paliativos no período pré-natal e neonatal, após o diagnóstico de malformação fetal grave nos serviços de saúde do Sistema Único de Saúde.
Art. 2º O Sistema Único de Saúde deve ofertar cuidados paliativos no período pré-natal e neonatal, após o diagnóstico de malformação fetal grave
Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - Cuidados Paliativos como aqueles definidos pela Organização Mundial da Saúde, ou seja, a assistência promovida por equipe multidisciplinar, que objetiva a melhoria da qualidade de vida do paciente e seus familiares, diante de uma doença que ameace a vida, por meio da prevenção e alívio do sofrimento, por meio de identificação precoce, avaliação impecável e tratamento de dor e demais sintomas físicos, sociais, psicológicos e espirituais;
II - Período pré-natal como o espaço de tempo compreendido entre a concepção e o parto;
III - Período neonatal como o espaço de tempo compreendido entre o nascimento até 27 dias de vida do bebê.
Art. 4º º Os cuidados paliativos,, a serem ofertados no período pré-natal e neonatal, após o diagnóstico de malformação fetal grave nos serviços de saúde do Sistema Único de Saúde, têm por objetivo melhorar a qualidade de vida dos pacientes e de suas famílias, de forma que permitam tornar o bebê como parte integrante da família, por meio de uma abordagem específica e humanizada de acolhimento ao sofrimento físico, psíquico, social e espiritual, bem como promover apoio durante o processamento do luto.
Art. 5º Os cuidados paliativos serão providos por equipe multiprofissional no âmbito do serviço de saúde ou, quando possível e por escolha dos genitores, no domicílio, desde que não haja contraindicação médica e que sejam demonstradas as condições adequadas para o cuidado domiciliar.
Parágrafo único. Em conjunto com os cuidados paliativos, os cuidados curativos ou modificadores deverão ser garantidos, quando indicados.
Art. 6º Aos pais de fetos com doenças limitadoras da vida, deverão ser assegurados, dentre outros, os seguintes direitos:
da continuidade à gestação até o parto;
da criação de vínculo com o bebê;
da construção de um plano de parto baseado em suas crenças, valores e preferências, incluindo, por exemplo, a possibilidade de construção de memórias, como registrar o parto por fotos e vídeos e fotos com o bebê.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Os cuidados paliativos oferecem assistência humana e compassiva para pacientes e familiares que enfrentam doenças que ameaçam a continuidade da vida, por meio da prevenção e alívio do sofrimento. Envolvem, além dos cuidados físicos, também os cuidados psicossociais e espirituais e são direito humano e imperativo moral de todos os sistemas de saúde.
No Brasil os serviços de cuidados paliativos, especialmente no âmbito do Sistema Único de Saúde, têm sido ampliados e ofertados especialmente para os casos de doenças graves e incuráveis. No entanto, poucos são os serviços de medicina paliativa voltados para os períodos pré e neonatal após o diagnóstico de malformação fetal grave.
Dentre os existentes, destacam-se os serviços de cuidados paliativos perinatais do Hospital das Clínicas, em São Paulo, que acolhem mães que gestam bebês com más-formações graves e que, em muitos casos, terão limitado tempo de vida. Por outro lado, o Hospital do Coração também disponibiliza uma equipe pediátrica voltada para os cuidados paliativos.
A Coordenadora da UTI explica que não mais suportava ver a dor das mães que sofrem com as doenças de seus filhos, o programa consiste em tentar fazer com que aquela dor, que já é grande, não fique ainda maior. Nesse contexto de poucos serviços estruturados, não são raros os casos de mães que, além de um bebê na barriga, carregam a dificuldade em lidar com um diagnóstico devastador: o feto malformado. Muitas vezes a mãe não deseja interromper a gravidez, ainda que exista previsão legal para tal, e, nesse caso, é imprescindível o apoio de uma equipe multidisciplinar que cuidará dos aspectos emocionais, físicos e espirituais.
Diante do exposto, conclamamos aos nobres pares à aprovação da presente preposição.
Sala das Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
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Projeto de Lei - (82405)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Altera a Lei nº Lei Nº 3.877, de 26 de junho de 2006 que “Dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal”.
Art. 1º O §3º do art. 3º da Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, passa a vigorar acrescido dos inciso VI e VII com as seguintes redações:
Art. 3º ...
§3º...
VI – famílias que adotaram órfãos do feminicídio
VII – famílias que adotaram órfãos do COVID – SARS-COV-II
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão como prioridade de famílias que adotaram órfãos do feminicídio e órfãos da pandemia na política habitacional do Distrito Federal é uma medida abrangente e compassiva que visa amparar grupos vulneráveis que enfrentaram situações traumáticas distintas. A justificativa para essa inclusão é baseada nos seguintes argumentos:
Proteção de grupos vulneráveis: Tanto as famílias que adotaram órfãos do feminicídio quanto aquelas que acolheram órfãos da pandemia estão envolvidas em situações de vulnerabilidade. As crianças órfãs, em ambos os casos, sofreram perdas significativas e precisam de cuidados, apoio emocional e estabilidade. Ao incluir essas famílias como prioridade na política habitacional, o Estado demonstra sua preocupação em oferecer suporte adequado a grupos que enfrentam circunstâncias difíceis e delicadas.
Garantia do direito à moradia: O direito à moradia é fundamental para o desenvolvimento humano e bem-estar de qualquer pessoa. Ao priorizar famílias que acolheram órfãos do feminicídio e órfãos da pandemia, o Distrito Federal busca assegurar que essas famílias tenham acesso a uma moradia digna, o que é essencial para proporcionar um ambiente seguro e estável para as crianças sob seus cuidados.
Estímulo à adoção e ao acolhimento familiar: Ao priorizar essas famílias na política habitacional, o Estado promove e fortalece o acolhimento familiar e a adoção. Essa medida incentiva outras famílias a considerarem a adoção como uma forma de cuidar de crianças que perderam seus entes queridos e, ao mesmo tempo, apoia aquelas que já fizeram essa escolha corajosa.
Reconhecimento do papel social dessas famílias: As famílias que adotam órfãos do feminicídio e órfãos da pandemia desempenham um papel social fundamental ao oferecerem amor, cuidado e proteção a crianças que enfrentaram situações traumáticas. Ao incluí-las como prioridade na política habitacional, o Distrito Federal reconhece e valoriza esse papel, incentivando a solidariedade e o apoio àqueles que assumem essa responsabilidade.
Contribuição para o bem-estar e desenvolvimento das crianças: Proporcionar uma moradia adequada a essas famílias é essencial para o bem-estar físico, emocional e psicológico das crianças adotadas. Um ambiente estável e seguro é crucial para o desenvolvimento saudável dessas crianças e para a superação dos traumas que enfrentaram.
Responsabilidade do Estado em promover políticas inclusivas: A inclusão de famílias que adotaram órfãos do feminicídio e órfãos da pandemia como prioridade na política habitacional reflete o compromisso do Estado em promover políticas inclusivas que consideram as necessidades e desafios específicos de grupos vulneráveis em sua jurisdição.
Em resumo, a inclusão como prioridade de famílias que adotaram órfãos do feminicídio e órfãos da pandemia na política habitacional do Distrito Federal é uma medida humanitária, sensível e socialmente responsável. Ela busca oferecer suporte a grupos vulneráveis e reconhecer o papel essencial dessas famílias na promoção do acolhimento familiar e da adoção, garantindo o direito à moradia adequada para criar um ambiente seguro e amoroso para as crianças sob seus cuidados.
Diante do exposto, conclamamos aos nobres pares à aprovação da presente preposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Projeto de Lei - (82407)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Altera a Lei nº 4.949, de 2012 que “Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Art. 27 da Lei 4.949, de 2012 passa a vigorar acrescido do inciso III, com a seguinte redação:
Art. 27º ...
III - o doador de medula óssea a instituição pública de saúde, desde que, comprovadamente, realizar pelo menos uma doação no período de doze meses, antecedentes a menos de um ano a data da inscrição;
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem como propósito estimular e reconhecer o ato humanitário e solidário dos doadores de medula óssea, incentivando um maior engajamento da população nessa importante causa de saúde pública.
A doação de medula óssea é uma prática intencional e altruísta que pode salvar vidas, oferecendo esperança e uma nova chance de cura para pacientes que enfrentam doenças hematológicas graves, como leucemias e linfomas. Essa atitude benevolente pode fazer toda a diferença na vida de um indivíduo que aguarda ansiosamente por um transplante e depende da compatibilidade de um doador.
Contudo, muitas pessoas ainda são desencorajadas a se tornarem doadores de medula óssea. Assim, é possível promover iniciativas, como as taxas de inscrição em concursos públicos, que facilitam e incentivam a participação ativa da população no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (REDOME).
Ao conceder a gratuidade na taxa de inscrição em concursos públicos no âmbito do Distrito Federal, aos doadores de medula óssea, buscamos reconhecer e defender esse gesto nobre.
Essa medida também visa aumentar o número de potenciais doadores no REDOME, fortalecendo a base de dados e, assim, ampliando as chances de compatibilidade para pacientes que aguardam por um doador compatível. Quanto maior o número de doadores cadastrados, maiores são as chances de encontrar uma combinação adequada para os pacientes, permitindo que eles recebam o tratamento necessário com maior rapidez e eficácia.
Além disso, essa proposta está em plena consonância com os princípios de responsabilidade social e de promoção da saúde, uma vez que a gratuidade na taxa de inscrição para doadores de medula óssea contribui para a criação de uma cultura de solidariedade e empatia em nossa sociedade.
Ao aprovar este projeto de lei, o Poder Legislativo enviará uma mensagem de apoio e estímulo aos doadores de medula óssea, demonstrando o compromisso do DF com a saúde e o bem-estar da população. Além disso, estaremos fomentando uma rede de apoio e encorajamento que favoreça uma maior participação da sociedade nessa importante causa.
Por todas essas razões, a gratuidade na taxa de inscrição em concursos públicos para doadores de medula óssea é uma medida necessária e urgente, que tem o potencial de salvar vidas e fortalecer os laços de solidariedade em nossa comunidade.
Contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta iniciativa em prol da vida e da esperança.
jaqueline silva
Deputada Distrital
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Parecer - 2 - GMD - Aprovado(a) - Deputado Ricardo Vale - Relator - (82408)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Vice Presidência
PARECER Nº , DE 2023 - <Informe a sigla da Comissão>
Projeto de Resolução nº 1/2023
Da <INFORME O NOME DA COMISSÃO> sobre o Projeto de Resolução nº 1/2023, que “Cria a Procuradoria Especial de Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, acrescentando os arts. 98-G, 98-H, 98-I e 98-J, alterando o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, aprovado pela Resolução nº000 e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Wellington Luiz, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Daniel Donizet, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Hermeto, Deputado Robério Negreiros, Deputado Jorge Vianna, Deputado Martins Machado, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Iolando
RELATOR: Deputado RICARDO VALE
I - RELATÓRIO
O Projeto de Resolução objetiva criar, no Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a Procuradoria Especial de Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Para tanto, o Autor sugere, no texto normativo, o acréscimo dos arts. 98-G ao 98-J, onde indica:
a) a titularidade e o adjunto da Procuradoria, a serem exercidos por Deputado Distrital, designados pelo Presidente da Câmara Legislativa, para mandato de dois anos, no início da sessão legislativa;
b) as competências da Procuradoria Especial;
c) o apoio técnico e administrativo, sem a criação de cargos;
d) ampla divulgação pela Câmara Legislativa das iniciativas provocadas ou demandadas pela Procuradoria Especial.
No corpo do texto proposto, não consta justificação.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Alteração do Regimento Interno é matéria que se insere na competência de mérito da Mesa Diretora.
O atual Regimento Interno já prevê a Procuradoria Especial da Mulher e a Procuradoria Especial do Idoso, ambas inseridas por alteração.
Quanto à matéria objeto da proposição, lembro que a Constituição Federal, desde o texto original de 1988, adotou a doutrina de proteção integral da criança e do adolescente, em substituição ao velho modelo da doutrina jurídica do menor em situação irregular, presente nos antigos Códigos de Menores, dos quais resultaram instituições como as famigeradas FEBEMs (Fundação do Bem-Estar do Menor).
A partir da adoção da nova e moderna doutrina, foi trazido para o ordenamento jurídico brasileiro o Estatuto da Criança e Adolescente, arcabouço jurídico moderno, que procura dar efetividade à doutrina adotada pelos constituintes.
Nesse sentido, a preocupação do Autor, Deputado Martins Machado, é louvável, pois está alinhada com as determinações da sociedade brasileira de garantirmos às nossas crianças e adolescentes a proteção integral.
Não há reparo a ser feito no texto da proposição.
Em razão desses aspectos e diante da relevância da proposta, no mérito, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Resolução nº 1/2023.
Sala das Comissões, em 13 de março de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO ricardo vale
Relator(a)
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Indicação - (82373)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Plano Piloto, a adoção de providências para regulamentação da Lei nº 6.956, de 2021, de forma a estabelecer regras para o funcionamento das feiras livres no Plano Piloto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, vem por meio desta Proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Plano Piloto, a adoção de providências para regulamentação da Lei nº 6.956, de 2021, que “Dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal”, de forma a estabelecer regras para o funcionamento das feiras livres no Plano Piloto.
JUSTIFICAÇÃO
Com a regulamentação da Lei nº 6.956, de 2021, o Governo do Distrito Federal proporcionará maior segurança jurídica para que os feirantes possam desenvolver seus negócios e garantir o sustento de suas famílias.
Por se tratar de tema que visa à melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Despacho - 3 - CERIM - (82375)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
A audiência Pública sobre o funcionamento das creches no Distrito Federal, com a entrega de certificados às pessoas que prestaram serviços relevante à educação do DF, foi realizada.
Zona Cívico-Administrativa, 19 de julho de 2023
JOÃO CARLOS SARAIVA PINHEIRO
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 8 - SACP - (82369)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para continuidade de tramitação, considerando o cancelamento do despacho anterior.
Brasília, 18 de julho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 6 - SACP - (82371)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para continuidade de tramitação, considerando o cancelamento do despacho anterior.
Brasília, 18 de julho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 4 - SACP - (82367)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CS, para continuidade de tramitação, considerando o cancelamento do despacho anterior.
Brasília, 18 de julho de 2023
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Despacho - 6 - SACP - (82372)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para continuidade de tramitação, considerando o cancelamento do despacho anterior.
Brasília, 18 de julho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 18/07/2023, às 19:13:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (82370)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para continuidade de tramitação, considerando o cancelamento do despacho anterior.
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