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Despacho - 3 - CERIM - (49344)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Presencial realizada no dia 5 de setembro de 2022, às 19h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 8 de setembro de 2022.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 08/09/2022, às 14:18:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SACP - (49342)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, conforme despacho da CCJ.
Brasília, 8 de setembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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Parecer - 1 - CCJ - (49339)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2022 - ccj
Projeto de Lei Complementar 129/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 129, de 2022, que Altera a Lei Complementar nº 751, de 28 de dezembro de 2007, para atualizar a composição do Conselho de Administração do FUNPCDF.
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar n.º 129, de 2022, de autoria do Governador do Distrito Federal, propõe a alteração da Lei Complementar nº 751, de 28 de dezembro de
Na justificação, o autor esclarece que o projeto de lei complementar visa alterar a composição do Conselho de Administração do Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Civil do Distrito Federal – FUNPCDF, para incluir o Chefe de Gabinete da Delegacia-Geral, além de atualizar a nomenclatura dos dirigentes máximos da Instituição Policial.
Acrescenta que a alteração é necessária porque, com a edição do Decreto Federal n.º 10.573, de 14 de dezembro de 2020, a estrutura básica da Polícia Civil do Distrito Federal passou a contar com a Delegacia-Geral de Polícia Civil e com o Gabinete do Delegado-Geral, nos termos do art. 3º, incisos I e II, respectivamente. Além disso, com a edição do citado Decreto, a Delegacia-Geral passou a ser dirigida pelo Delegado-Geral, que é substituído em suas ausências e impedimentos pelo Delegado-Geral Adjunto, consoante art. 4º, parágrafo único, do referido Diploma Legal. Salienta, ainda, que no âmbito do Distrito Federal, foi editado o Decreto n.º 42.940, de 24 de janeiro de 2022, que, em seu art. 6º, definiu o Gabinete do Delegado-Geral como uma unidade de direção superior e elencou suas atribuições.
Por fim, o autor destaca que a alteração não representa inovação, mas uma adequação normativa frente aos recentes atos legais publicados pela União e pelo Distrito Federal que tratam, em linhas gerais, da estrutura da Polícia Civil do Distrito Federal, bem como que não resultará aumento de despesa.
O Projeto de Lei Complementar n.º 129/2022 foi distribuído para análise de mérito à Comissão de Segurança (CSEG) e à Comissão de Assuntos Sociais (CAS); para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF); e, também, à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade.
A proposição tramita em regime de urgência e ainda não recebeu parecer no âmbito da CSEG, CAS e CEOF.
Nesta CCJ, a proposição não recebeu emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ - a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Inicialmente, impende destacar que a Lei Complementar n.º 751/2007 criou o Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Civil do Distrito Federal – FUNPCDF, bem como o seu Conselho de Administração, com a seguinte composição:
Art. 4º Fica criado o Conselho de Administração do FUNPCDF, com a seguinte composição:
I – Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal;
II – diretor-geral adjunto da Polícia Civil do Distrito Federal; (Inciso com a redação da Lei Complementar nº 966, de 2020.)(1)
III – corregedor-geral da Polícia Civil do Distrito Federal; (Inciso com a redação da Lei Complementar nº 966, de 2020.)(2)
IV – diretores dos departamentos da Polícia Civil do Distrito Federal; (Inciso com a redação da Lei Complementar nº 966, de 2020.)(3)
V – diretor da Escola Superior de Polícia Civil; (Inciso com a redação da Lei Complementar nº 966, de 2020.)(4)
VI – 1 representante da sociedade, indicado, por seus pares, entre membros dos conselhos comunitários de segurança, na forma do regimento interno; (Inciso com a redação da Lei Complementar nº 966, de 2020.)(5)
VII – 1 servidor da carreira Policial Civil, indicado pela respectiva entidade representativa; (Inciso com a redação da Lei Complementar nº 966, de 2020.)(6)
VIII – 1 servidor da carreira Delegado de Polícia, indicado pela respectiva entidade representativa. (Inciso com a redação da Lei Complementar nº 966, de 2020.)(7)
IX – um representante da sociedade, indicado, por seus pares, entre membros dos Conselhos Comunitários de Segurança, na forma do regimento interno; (Inciso revogado pela Lei Complementar nº 966, de 2020.)
X – um servidor da Carreira Policial Civil, indicado pela respectiva entidade representativa; (Inciso revogado pela Lei Complementar nº 966, de 2020.)
XI – um servidor da Carreira de Delegado de Polícia, indicado pela respectiva entidade representativa. (Inciso revogado pela Lei Complementar nº 966, de 2020.)
§ 1º A presidência do Conselho de Administração do FUNPCDF será exercida pelo Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal.
§ 2º O Conselho de Administração do FUNPCDF estabelecerá o seu regimento interno. (grifo nosso)
Verifica-se que a composição inicial do Conselho, prevista na redação original da Lei Complementar n.º 751/2007, foi modificada pela Lei Complementar n.º 966/2020, para se adequar às alterações da estrutura administrativa da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), sobretudo as oriundas dos Decretos n.º 33.483/2012, n.º 35.372/2014 e n.º 39.218/2018.
Ocorre que, após a edição da Lei Complementar n.º 966/2020, a estrutura administrativa da PCDF foi novamente alterada. Tendo em vista a Medida Provisória n.º 1.014/2020, convertida na Lei Federal n.º 14.162/2021, o Decreto Federal n.º 10.573, de 14 de dezembro de 2020, assim dispôs sobre a estrutura básica da PCDF:
Art. 3º A Polícia Civil do Distrito Federal tem a seguinte estrutura básica:
I - Delegacia-Geral de Polícia Civil;
II - Gabinete do Delegado-Geral;
III - Conselho Superior de Polícia Civil;
IV - Corregedoria-Geral de Polícia Civil;
V - Departamento de Inteligência, Tecnologia e Gestão da Informação;
VI - Departamento de Administração Geral;
VII - Departamento de Gestão de Pessoas;
VIII - Departamento de Polícia Circunscricional;
IX - Departamento de Atividades Especiais;
X - Departamento de Polícia Especializada;
XI - Departamento de Polícia Técnica;
XII - Departamento de Combate à Corrupção e ao Crime Organizado; e
XIII - Escola Superior de Polícia Civil.
Além disso, o Decreto Distrital n.º 42.940/2022(8) estabeleceu o Gabinete do Delegado-Geral como unidade de direção superior na estrutura administrativa da PCDF.
Assim, tem-se que esses recentes diplomas legais trouxeram três alterações que geram reflexo na composição do Conselho de Administração do FUNPCDF:
1. o Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal passou a ser Delegado-Geral de Polícia Civil;
2. o diretor-geral adjunto da Polícia Civil do Distrito Federal passou a ser Delegado-Geral Adjunto; e
3. o Gabinete do Delegado-Geral, chefiado pelo Chefe de Gabinete da Delegacia-Geral da Polícia Civil, passou a integrar a estrutura básica administrativa da PCDF como unidade de direção superior.
Para melhor entendimento das alterações propostas, segue quadro comparativo:
Redação atual da LC n.º 751/2007
Redação proposta pelo PLC n.º 129/2022
(grifo nosso)
“Art. 4º.............................................
I - Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal;
“Art. 4º.............................................
I - Delegado-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal;
II – diretor-geral adjunto da Polícia Civil do Distrito Federal; (Inciso com a redação da Lei Complementar nº 966, de 2020.)
II - Delegado-Geral Adjunto da Polícia Civil do Distrito Federal;
Sem correspondência anterior.
III - Chefe de Gabinete da Delegacia-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal;
III – corregedor-geral da Polícia Civil do Distrito Federal; (Inciso com a redação da Lei Complementar nº 966, de 2020.)
IV - Corregedor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal;
IV - diretores dos departamentos da Polícia Civil do Distrito Federal; (Inciso com a redação da Lei Complementar nº 966, de 2020.)
V - Diretores de Departamentos da Polícia Civil do Distrito Federal;
V – diretor da Escola Superior de Polícia Civil; (Inciso com a redação da Lei Complementar nº 966, de 2020.)
VI - Diretor da Escola Superior de Polícia Civil;
VI – 1 representante da sociedade, indicado, por seus pares, entre membros dos conselhos comunitários de segurança, na forma do regimento interno; (Inciso com a redação da Lei Complementar nº 966, de 2020.)
VII - Um representante da sociedade, indicado, por seus pares, entre membros dos Conselhos Comunitários de Segurança, na forma do regimento interno;
VII – 1 servidor da carreira Policial Civil, indicado pela respectiva entidade representativa; (Inciso com a redação da Lei Complementar nº 966, de 2020.)
VIII - Um servidor da Carreira Policial Civil, indicado pela respectiva entidade representativa;
VIII – 1 servidor da carreira Delegado de Polícia, indicado pela respectiva entidade representativa. (Inciso com a redação da Lei Complementar nº 966, de 2020.)
IX - Um servidor da Carreira de Delegado de Polícia, indicado pela respectiva entidade representativa.
IX – um representante da sociedade, indicado, por seus pares, entre membros dos Conselhos Comunitários de Segurança, na forma do regimento interno; (Inciso revogado pela Lei Complementar nº 966, de 2020.)
X – um servidor da Carreira Policial Civil, indicado pela respectiva entidade representativa; (Inciso revogado pela Lei Complementar nº 966, de 2020.)
XI – um servidor da Carreira de Delegado de Polícia, indicado pela respectiva entidade representativa. (Inciso revogado pela Lei Complementar nº 966, de 2020.)
Sem correspondência na nova redação proposta.
Incisos já revogados anteriormente.
Salienta-se que não houve exclusão da participação destes membros, mas apenas remanejamento para incisos anteriores.
§ 1º A presidência do Conselho de Administração do FUNPCDF será exercida pelo Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal.
§ 1º A presidência do Conselho de Administração do FUNPCDF será exercida pelo Delegado-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal.
§ 2º O Conselho de Administração do FUNPCDF estabelecerá o seu regimento interno.
................................................
Não foi proposta alteração neste parágrafo.
Feitas essas considerações iniciais, passa-se à análise dos critérios de admissibilidade da proposição.
Sob a ótica da constitucionalidade formal orgânica, observa-se que se trata de proposta atinente a fundo criado pelo Distrito Federal, proposta esta que visa tão somente a conformação da composição do Conselho Administrativo do referido fundo às alterações da estrutura administrativa feitas pela legislação federal. Assim, está-se diante de matéria relacionada a Direito Financeiro, cuja competência legislativa foi atribuída à União, aos Estados e ao Distrito Federal de forma concorrente, consoante inteligência do art. 24, I, da Constituição Federal e art. 17, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Na sistemática adotada pela Lei Maior, cabe à União dispor sobre as normas gerais e aos demais entes dispor sobre normas específicas, suplementando a legislação federal. A proposição em análise não trata de normas gerais, mas sim de normas específicas sobre fundo criado pelo ente distrital, pelo que não há qualquer violação à repartição de competências estabelecida pela Constituição.
Quanto à iniciativa legislativa para tratar sobre fundos, vejamos os seguintes dispositivos da LODF:
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
(...)
VI – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; (...)
Art. 149. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
(...)
§ 12. Cabe a lei complementar estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para instituição e funcionamento de fundos, observados os princípios estabelecidos nesta Lei Orgânica e na legislação federal. (...)
Art. 151. São vedados:
(...)
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa; (...)
§ 4º A autorização legislativa de que trata o inciso IX dar-se-á por proposta do Poder Executivo, que conterá, entre outros requisitos estabelecidos em lei, os seguintes:
I – finalidade básica do fundo;
II – fontes de financiamento;
III – instituição obrigatória de conselho de administração, composto necessariamente de representantes do segmento respectivo da sociedade e de áreas técnicas pertinentes ao seu objetivo;
IV – unidade ou órgão responsável por sua gestão. (g.n.)
O PLC em análise visa alterar a Lei Complementar n.º 751/2007, que institui o FUNPCDF. Trata-se, pois, de norma que decorre diretamente da competência legislativa fixada no art. 149, § 12, da LODF. Embora não esteja expresso no § 12, o projeto de lei complementar que disponha sobre o funcionamento de fundos vinculados ao Poder Executivo também deve ser proposto pelo Governador do DF. Isso porque o parágrafo, como unidade complementar de articulação, deve ser interpretado em harmonia com o caput, que, no caso do art. 149, estabelece a iniciativa privativa do Governador para proposição de leis orçamentárias.
Além disso, nos termos do art. 151, IX e § 4º, III, da LODF, deve-se destacar que a normatização acerca do conselho de administração dos fundos também é de iniciativa privativa no Chefe do Poder Executivo. Em que pese o art. 151, § 4º, da LODF, restringir a iniciativa legislativa do Governador à instituição dos fundos, é de se ressaltar que da competência para instituí-los decorre, evidentemente, a de dispor sobre o seu funcionamento e sobre o modo de gerenciá-lo.
Com efeito, a determinação seria completamente destituída de eficácia caso, instituído o fundo mediante lei proposta pelo Poder Executivo, as normas atinentes à sua gestão pudessem ser modificadas por meio de lei de iniciativa parlamentar. Mesmo entendimento se extrai do Parecer n.º 2/2019 – CCJ/SF, sobre a Consulta n.º 1/2017 – CAE/SF:
Até mesmo em razão da natureza das funções que desempenha, o Poder Executivo é responsável pela gestão da maior parte dos fundos orçamentários. Os fundos administrados por órgãos e entidades do Poder Executivo devem, à luz do exposto, ser instituídos por lei de iniciativa do Presidente da República. O mesmo se pode dizer de leis que modifiquem, de qualquer modo, as normas que especificamente regem cada um desses fundos.(9)(g.n.)
Dessa forma, fica clara a constitucionalidade da proposição no que tange à iniciativa do Governador para apresentar proposições acerca da matéria.
No tocante à espécie legislativa designada, lei complementar, também não há impedimentos para continuidade da tramitação, pois a proposição visa alterar lei complementar em vigor, lei esta que trata da criação do FUNPCDF. Entretanto, embora não seja um impedimento para a tramitação, vale refletir sobre a escolha da espécie legislativa, haja vista a veiculação da matéria por meio de projeto de lei complementar não se afigurar tecnicamente adequada.
Em princípio, a escolha do projeto de lei complementar, nesse caso, poderia se sustentar sob o argumento de que o escopo da proposição é a alteração da LC n.º 751/2007, e, como se sabe, a alteração de leis deve ser concretizada mediante projetos de lei da mesma espécie da norma a ser alterada (LC n.º 13/1996, art. 117(10)). Ocorre que, na verdade, apesar de a criação do FUNPCDF ter sido veiculada por meio de uma lei complementar, a matéria é objeto apenas de lei ordinária.
A controvérsia acerca da escolha do veículo normativo adequado para dispor sobre a instituição e a regulamentação de fundos específicos não é recente, conforme explica Fernando Álvares Correia Dias:
(...) depreende-se que para a instituição de fundos é necessária aprovação de lei específica. Hoje é pacífico o entendimento de que a espécie de lei necessária seria a lei ordinária, a não ser nos casos em que a Constituição Federal preveja lei complementar. No entanto, essa questão já gerou controvérsia, provavelmente por uma leitura pouco atenta do art. 165, § 9º, II, que poderia sugerir que é necessária lei complementar para instituição e funcionamento de fundos específicos.
(...)
Provavelmente, esse equívoco também decorreu do fato de que alguns fundos foram criados por lei complementar, sem que houvesse previsão constitucional para tanto. É o caso do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen), instituído pela Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994; do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal (Funapol), instituído pela Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997; e do Fundo de Terras e da Reforma Agrária – Banco da Terra (FTR), criado pela Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998.(11) (g.n.)
Da mesma forma, em âmbito distrital, a controvérsia pode ter tido origem em uma leitura equivocada do art. 149, § 12, da LODF(12), cuja interpretação, adequada aduz a necessidade de lei complementar para dispor sobre normas gerais acerca das condições para a instituição e o funcionamento dos fundos, e não sobre a própria criação e regulamentação de um fundo específico.
No Distrito Federal, à exemplo do que ocorreu na União, uma miríade de fundos foi instituída por meio de lei complementar sem que houvesse determinação constitucional para tanto, e.g., LC n.º 982/2021, que instituiu o FUNDAFAU - Fundo de Modernização, Manutenção e Reaparelhamento dos Órgãos de Auditoria de Atividades Urbanas e de Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas; LC n.º 865/2013, que instituiu o FDI/DF - Fundo dos Direitos do Idoso do Distrito Federal e, por fim, a própria LC n.º 751/2007, que criou o FUNPCDF.
Calha ressaltar que, aprovado um projeto de lei complementar que tenha por objeto a instituição ou a regulamentação de um fundo específico, a norma originada não seria inconstitucional pelo fato de tratar de matéria relativa à lei ordinária. Nesse caso, a norma originada será considerada apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária, conforme se extrai de entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE n.º 377.457/PR(13)). In casu, a norma poderia ser alterada mediante edição de outra lei (formalmente) complementar, ou mediante edição de lei ordinária.
No entanto, sob a ótica da técnica legislativa, entendemos ser mais adequada a alteração mediante lei ordinária. Primeiro, porque é a forma mais explícita de se observar, simultaneamente, a forma (veículo normativo) e a matéria (conteúdo do ato legislativo) determinadas pela ordem constitucional; segundo, porque a continuidade dessa prática imprópria de utilizar um projeto de lei complementar para tratar de matéria atinente a lei ordinária produz um relevante efeito adverso, qual seja, conferir a determinada matéria uma estabilidade além daquela que lhe foi atribuída pela ordem constitucional, porquanto submetida a um quórum de aprovação mais elevado (maioria absoluta).
Assim, não obstante a veiculação da matéria pelo PLC n.º 129/2022 não acarrete vício de inconstitucionalidade, a espécie legislativa tecnicamente adequada para dispor sobre o tema é a lei ordinária, cuja matéria é residual e o quórum de aprovação é significativamente menor (maioria simples).
Apesar dos apontamentos quanto à técnica legislativa, não há, pois, vícios quanto à constitucionalidade formal da proposição.
Por outro lado, sob a ótica da constitucionalidade material, faz-se necessário aferir o conteúdo da lege ferenda com as disposições da Constituição Federal e da Lei Orgânica distrital.
Conforme relatado, trata-se de projeto que visa à adequação da composição do FUNPCDF, sem trazer em seu escopo alterações substanciais que possam ferir os princípios básicos que regem a Administração Pública, previstos no art. 37 da CF e no art. 19 da LODF. As alterações propostas se coadunam, inclusive, aos princípios da transparência e da eficiência, posto que, além de adequar a nomenclatura dos participantes do Conselho de Administração do FUNPCDF, adicionam mais um componente ao Conselho, qual seja, o Chefe de Gabinete da Delegacia-Geral da Polícia Civil.
Tem-se, pois, que o projeto de lei está em consonância com as disposições da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Distrito Federal, não havendo impedimentos quanto à constitucionalidade material.
Quanto à juridicidade e legalidade, não vislumbramos óbices ao projeto, que está em conformidade com os preceitos aplicáveis, assim como quanto à regimentalidade, pois atende às determinações do art. 130 do Regimento Interno, que estatui os requisitos genéricos para admissão de proposições ao processo legislativo.
Por fim, quanto à técnica legislativa e à redação, salienta-se novamente o entendimento de que não se mostra adequada a criação ou modificação de fundos específicos por lei complementar, uma vez que não há exigência constitucional ou da LODF desta espécie normativa para tais fins. Contudo, considerando não haver inconstitucionalidade na apresentação do projeto de lei complementar em exame, não há óbices à admissibilidade da proposição.
Por todo o exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE constitucional e jurídica do Projeto de Lei Complementar nº 129, de 2022.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
___________________________________________________(1) Texto original: II – Corregedor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal;
(2) Texto original: III – Diretor do Departamento de Administração Geral da Polícia Civil do Distrito Federal;
(3) Texto original: IV – Diretor do Departamento de Polícia Circunscricional da Polícia Civil do Distrito Federal;
(4) Texto original: V – Diretor do Departamento de Polícia Especializada da Polícia Civil do Distrito Federal;
(5)Texto original: VI – Diretor do Departamento de Polícia Técnica da Polícia Civil do Distrito Federal;
(6) Texto original: VII – Diretor do Departamento de Atividades Especiais da Polícia Civil do Distrito Federal;
(7) Texto original: VIII – Diretor da Academia da Polícia Civil do Distrito Federal;
(8) Art. 6º Ao Gabinete do Delegado-Geral – GABDG, unidade de direção superior, sem prejuízo do disposto no Regimento Interno da Polícia Civil do Distrito Federal, compete:
I – prestar assessoramento técnico e administrativo direto ao Delegado-Geral de Polícia Civil em assuntos políticos, estratégicos, institucionais, administrativos e de governança;
II – exercer o controle interno e a auditoria; e
III – coordenar o programa de integridade, conformidade, gestão de risco e o Plano Anual de Compras e Contratações – PACC. (grifo nosso)
(9) P.S/2019 – CCJ, de 20/02/2019. Rel. Senadora Simone Tebet. Disponível em:https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7919440&ts=1624915635579&disposition=inline. Acesso em 17 de agosto de 2022, às 8h21.
(10)Art. 117. A lei que mandar acrescer dispositivo será sempre da mesma espécie da que tiver dispositivo acrescido.
(11) DIAS, F. A. C. Instituição de Fundos por Iniciativa Parlamentar: considerações acerca do debate no Senado Federal. Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas/CONLEG/Senado, agosto/2019 (Boletim Legislativo n.º 81, de 2019). Disponível em https://www12.senado.leg.br/publicacoes/estudos-legislativos/tipos-de-estudos/boletins-legislativos/bol81. Acesso em 15 de agosto de 2022, às 11h38.
(12) Art. 149. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
(...)
§ 12. Cabe a lei complementar estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para instituição e funcionamento de fundos, observados os princípios estabelecidos nesta Lei Orgânica e na legislação federal.
(13) “Contribuição social sobre o faturamento - COFINS (CF, art. 195, I). 2. Revogação pelo art. 56 da Lei 9.430/96 da isenção concedida às sociedades civis de profissão regulamentada pelo art. 6º, II, da Lei Complementar 70/91. Legitimidade. 3. Inexistência de relação hierárquica entre lei ordinária e lei complementar. Questão exclusivamente constitucional, relacionada à distribuição material entre as espécies legais. Precedentes. 4. A LC 70/91 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária, com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída. ADC 1, Rel. Moreira Alves, RTJ 156/721. 5. Recurso extraordinário conhecido mas negado provimento. (RE 377457, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-08 PP-01774)” (g.n.)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2022, às 16:06:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49339, Código CRC: f09a1c7a
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Parecer - 1 - CCJ - (49336)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2022 - ccj
Projeto de Lei 2902/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI Nº 2.902, de 2022, que Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 2.902, de 2022, de autoria do Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.
Na justificação, por meio de Exposição de Motivos n.º 165/2022 – SEEC/GAB, do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal, afirma-se que a proposição “consiste na inclusão da figura do "Self Storage" em dispositivos que tratam também de depósito fechado e armazém geral, o que implica a necessidade de alterações dos artigos 3º, 5º, 6º e 21 da Lei nº 1.254, de 1996”. Ademais, ressalta-se que o “Self Storage” é um estabelecimento que se encontra numa situação intermediária entre o depósito fechado, que pertence e é operado pelo contribuinte, nos termos dos artigos 22 e 23 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, e o armazém geral, que pertence e é operado por terceiro, conforme depreende-se da inteligência do art. 26 em confronto com o citado art. 22, ambos do referido ato do CONFAZ (...) Por consequência, os dispositivos legais que tratam, simultaneamente, de depósito fechado e armazém geral devem, por analogia, nos termos do inciso I do art. 108 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, ser aplicados ao “Self Storage.”
Tramitando sob o regime de urgência constitucional (LODF, art. 73), o Projeto de Lei nº 2.902/2022 foi distribuído para análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) e para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Ademais, registre-se que o prazo para exame nas comissões corre em conjunto, nos termos do art. 162, §1º, VI, do Regimento Interno. [1]
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão de Constituição e Justiça.
É o Relatório.
II - VOTO DA RELATORA
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Inicialmente, cumpre observar que, conforme exposto na justificação, o projeto visa alterar a Lei nº 1.254/1996 para regulamentar a utilização de uma nova modalidade de armazenamento de mercadorias não prevista na redação original, o Self Storage[2]. Atualmente, tendo em vista a inexistência de legislação tributária sobre o tema, tem-se utilizado a analogia para conferir a essa modalidade de armazenamento o mesmo tratamento dispensado ao armazém geral e aos depósitos fechados do próprio contribuinte. Revela-se, portanto, fundamental a alteração legislativa para inclusão do Self Storage nos dispositivos que tratam do armazém geral e dos depósitos fechados.
Vejamos o cotejo entre o texto atual dos dispositivos e a alteração pretendida:
Lei nº 1.254/1996
Projeto de Lei nº 2.902/2022
Art. 3º O imposto não incide sobre:
(...)
X – a saída de mercadoria com destino a armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Distrito Federal, para guarda em nome do remetente, e o seu retorno ao estabelecimento do depositante;
Art. 3º (...)
(...)
X - a saída de mercadoria com destino a armazém geral, a depósito fechado do próprio contribuinte ou a empresa de self storage, no Distrito Federal, para guarda em nome do remetente, e o seu retorno ao estabelecimento do depositante.
Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(...)
V – da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Distrito Federal;
Art. 5º (...)
(...)
V - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral, em depósito fechado ou em empresa de self storage, no Distrito Federal;
Art. 6º A base de cálculo do imposto é:
I – o valor da operação:
(...)
b) na transmissão:
(...)
2) a terceiro, de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Distrito Federal;
Art. 6º (...)
I – (...)
(...)
b) (...)
(...)
2) a terceiro, de mercadoria depositada em armazém geral, em depósito fechado ou em empresa de self storage, no Distrito Federal;
Art. 21. O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
(...)
§ 1º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Distrito Federal, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.
Art. 21. (...)
(...)
§ 1º Quando a mercadoria for remetida a armazém geral, a depósito fechado do próprio contribuinte ou a empresa de self storage, no Distrito Federal, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.
No que se refere à constitucionalidade formal, não há óbices à admissibilidade da matéria. Isso porque o Distrito Federal detém competência concorrente com a União para legislar sobre direito tributário, nos termos do art. 24, I, da Constituição Federal. Além disso, é legítima a iniciativa do Governador acerca do tema, consoante disposto no art. 71, II, da Lei Orgânica distrital. Da mesma forma, a espécie legislativa designada, lei ordinária, afigura-se adequada, haja vista a LODF não ter atribuído a matéria a nenhuma espécie legislativa específica. Vejamos:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;” (g.n.)
LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe:
(...)
II – ao Governador;”
Sob o aspecto da constitucionalidade material, também não se verificam impedimentos à admissibilidade da proposta. Ao contrário, o projeto fomenta a segurança jurídica na relação entre o contribuinte e o Estado, uma vez que estabelece, expressamente, critérios para a tributação de operações que envolvam a utilização do Self Storage.
Quanto aos aspectos de legalidade, de juridicidade e de regimentalidade, o PL n.º 2.902/2022 também se mostra admissível. Contudo, no que se refere à técnica legislativa e à redação, a proposição carece de aprimoramento a fim de indicar, expressamente, qual a espécie de alteração determinada (nova redação), em observância ao que estabelece a Lei Complementar n.º 13, de 1996:
Art. 107. Alteração é a modificação de dispositivo de lei.
Parágrafo único. A alteração ocorre por:
I – supressão;
II – acréscimo;
III – nova redação.
(...)
Art. 110. A lei alteradora obedecerá às normas de articulação estatuídas por esta Lei Complementar e indicará, em seus dispositivos, a alteração ocorrida.
Propomos, desta forma, emenda de redação a fim de aperfeiçoar o texto do art. 1º.
Por todo o exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE constitucional e jurídica do Projeto de Lei n.º 2.902, de 2022, com a emenda de redação em anexo.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
____________________________________________________________[1] Art. 90. As comissões, para emitir parecer sobre as proposições e sobre as emendas a elas oferecidas, salvo as exceções previstas neste Regimento Interno, terão os seguintes prazos: I – dois dias, para matérias em regime de urgência, correndo em conjunto para as comissões que devam se pronunciar sobre a proposição; (grifou-se) (Resolução nº 218/2005-CLDF)
[2] O conceito de Self Storage é oriundo dos EUA, na qual o cliente aluga um box de diversos tamanhos, guardando qualquer tipo de pertences, como móveis, documentos, estoques de produtos, entre outros, o tranca, levando consigo a chave. O acesso ao Self Storage é privativo, em ambientes seguros, monitorados e acessíveis. https://asbrass.com.br/como-funciona/. Acesso em 22/08/2022, às 17:57.
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Parecer - 1 - CCJ - (49338)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2022 - ccj
Projeto de Lei 2950/2022
Sobre o Projeto de Lei nº 2950/2022, que “Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS”.
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição de Justiça, o Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo, que “Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS”.
Na Mensagem nº 234, de 9 de agosto de 2022, encaminhada pelo Governador do Distrito Federal, apresenta-se a Exposição de Motivos nº 234/2022 da Secretaria de Estado de Economia, enfatizando que a proposição tem o intuito de dar tratamento ao problema identificado na tributação do ICMS/Substituição Tributária, quando a base de cálculo da operação própria é maior que a base de cálculo para fins de substituição tributária.
Destaca que a proposta, diz respeito a aspecto concernente à substituição tributária, instituto previsto no § 7º do art. 150 da Constituição Federal, cuja finalidade é concentrar a máquina-fiscal num universo menor de contribuintes, com acentuada redução do custo operacional e consequente diminuição da evasão fiscal.
Afirma ainda que, por não ser a substituição tributária classificada como benefício fiscal, estão dispensados os estudos da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, e, ainda, as exigências do art. 8º do Decreto 32.598, de 15 de dezembro de 2010.
O Projeto de Lei foi distribuído à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças para análise de mérito e admissibilidade, (RICL, art. 64, II, “a” e “c”) e, à presente, Comissão em análise de admissibilidade, (RICL, art. 63, I).
A matéria tramita em regime de urgência, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à Comissão de Constituição e Justiça, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 63, I, do RICLDF.
Em primeiro lugar, o texto da proposição encontra amparo no art. 24, I, da Constituição Federal, que estabelece que a União e o Distrito Federal têm competência concorrente para tratar de matéria afeta ao direito tributário e financeiro.
Observa-se, também, que o objeto da proposição se caracteriza como “substituição tributária”, não se classificando como benefício fiscal e dispensando, assim, os estudos da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, e, ainda, as exigências do art. 8º do Decreto 32.598, de 15 de dezembro de 2010
E, na presente hipótese busca-se tão somente adequar a legislação local, alterando a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de modo a fixar a forma adequada de calcular o tributo para fins de substituição tributária.
Além disso, atende ao disposto no art. 30, I, da Carta Magna, visto se tratar de matéria de interesse local.
Trata-se, também de proposição cuja iniciativa também é reservada ao Governador do Distrito Federal, em conformidade com o estabelecido no art. 71 da Lei Orgânica, como se transcreve ipsis litteris:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
II – ao Governador; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
III – aos cidadãos; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)”
A LODF dispõe, além disso, em seu art. 15, I, que cabe privativamente ao Distrito Federal, organizar seu Governo e Administração.
Assim, são legítimas as medidas que contribuem para um funcionamento mais eficaz da administração pública.
Por fim, cumpre-nos observar que o tema é pertinente à espécie normativa (lei), conforme a doutrina do processo legislativo.
Além disso, é ato normativo destinado a disciplinar matéria legislativa da competência do Distrito Federal, de conformidade com o art. 4º, § 1º, inciso III, da Lei Complementar nº 13, de 1996, que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Deste modo, tendo em vista que a presente proposta foi apresentada por autoridade competente, o Governador do Distrito Federal, e está em consonância com as disposições contidas na Constituição Federal, somos pela sua aprovação no que tange à admissibilidade.
Diante de todo o exposto, manifestamo-nos pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 2950/2022, no âmbito da CCJ.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (49335)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório de veto
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL, ao Projeto de Lei nº 1.703 de 2021, que “Dispõe sobre a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de qualquer empresa que faça uso direto ou indireto de trabalho escravo ou em condições análogas, e dá outras providências”.
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 164/2022-GAG, de 23 de maio de 2022, com fulcro no §1º do art. 74 da LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 1.703, de 2021, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que “Dispõe sobre a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de qualquer empresa que faça uso direto ou indireto de trabalho escravo ou em condições análogas, e dá outras providências ".
Em sua exposição de motivos, o Governador asseverou que vetou o projeto em sua totalidade, por dispor de matéria cuja competência material é exclusiva da União, qual seja, a de organizar, manter e executar a inspeção do trabalho. Aduz ainda, que o projeto incorre, em desrespeito à competência legislativa privativa federal para dispor sobre direito comercial, isto porque a fiscalização das condições de trabalho nos estabelecimentos passíveis de punição é pressuposto lógico para que a administração pública possa desempenhar a função que lhe foi atribuída pelo presente projeto de lei, o que encontra óbice no art. 21, inciso XXIV, da Constituição da República.
Destaca também que, a gravidade das infrações que as penas supramencionadas visam a coibir, a instituição destas vai de encontro à competência privativa da União para dispor sobre direito comercial, consagrada pelo inciso I do art. 22 da Constituição Federal.
Por fim, assevera que o projeto aprovado por esta Casa, cria atribuições à Secretaria de Estado de Economia, disposição que tem o condão de invadir a competência privativa do Chefe do Poder Executivo, ferindo, portanto, o art. 71, § 1º, IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal, além dos arts. 53, 71, § 1º, VI, e 100, VI e X, o que caracteriza, também, inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
deputada jaqueline silva
Relatora
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Emenda - 1 - CCJ - (49337)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda de redação
(Da relatora)
Ao PROJETO DE LEI Nº 2.902, de 2022, que Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.
Dê-se ao art. 1º a seguinte redação:
“Art. 1º A Lei n.º 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 3º, inciso X, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º. (...)
(...)
X - a saída de mercadoria com destino a armazém geral, a depósito fechado do próprio contribuinte ou a empresa de self storage, no Distrito Federal, para guarda em nome do remetente, e o seu retorno ao estabelecimento do depositante;
II – o art. 5º, inciso V, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º (...)
(...)
V - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral, em depósito fechado ou em empresa de self storage, no Distrito Federal;
III – o art. 6º, inciso I, alínea b, número 2, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º (...)
I – (...)
(...)
b) (...)
(...)
2) a terceiro, de mercadoria depositada em armazém geral, em depósito fechado ou em empresa de self storage, no Distrito Federal;
IV – o art. 21, § 1º, passa a vigorar com a redação:
Art. 21 (...)
(...)
§ 1º Quando a mercadoria for remetida a armazém geral, a depósito fechado do próprio contribuinte ou a empresa de self storage, no Distrito Federal, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.”
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem o escopo de aprimorar a redação do dispositivo a fim de indicar, expressamente, o tipo de alteração determinada em cada um dos dispositivos, em observância às regras de técnica legislativa estabelecidas na Lei Complementar n.º 13, de 1996:
Art. 107. Alteração é a modificação de dispositivo de lei.
Parágrafo único. A alteração ocorre por:
I – supressão;
II – acréscimo;
III – nova redação.
(...)
Art. 110.A lei alteradora obedecerá às normas de articulação estatuídas por esta Lei Complementar e indicará, em seus dispositivos, a alteração ocorrida.
Sala das Comissões,
deputada jaqueline silva
Relatora
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (49333)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório de veto
(Autoria: Deputado Professor Reginaldo Veras)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL, ao Projeto de Lei nº 1.880 de 2021, que "Assegura ao consumidor do Distrito Federal o direito de solicitar a mudança de dados nas faturas de serviços essenciais de fornecimento de água e energia elétrica, nos casos que especifica”.
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 154/2022-GAG, de 17 de maio de 2022, com fulcro no §1º do art. 74 da LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 1.880, de 2021, de autoria do Deputado Reginaldo Veras, em que "Assegura ao consumidor do Distrito Federal o direito de solicitar a mudança de dados nas faturas de serviços essenciais de fornecimento de água e energia elétrica, nos casos que especifica”.
Em sua exposição de motivos, o Governador asseverou que vetou, parcialmente, o referido projeto especificamente ao art. 3º e ao inciso VII do art. 4º.
No que trata redação contida no art. 3º justifica que o veto se deu por conta de o prazo estipulado ser distinto do período previsto no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 43, § 3º, qual seja, de cinco dias, sendo, portando, desvantajoso para o consumidor.
Já o contido no inciso VII do artigo 4º padece de inconstitucionalidade por afronta ao princípio da segurança jurídica, pois, conforme redação aprovada tal previsão tem potencialidade para gerar fraudes, inadimplência e insegurança aos próprios consumidores, uma vez que possibilita que pessoa estranha à relação de consumo, passe a constar como devedora dos serviços prestados.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
deputada jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (49334)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório de veto
(Autoria: Deputado João Cardoso Professor Auditor)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL, ao Projeto de Lei nº 1.912 de 2021, que "Altera a denominação dos cargos de Técnico de Gestão Educacional, Analista de Gestão Educacional, Monitor de Gestão Educacional e Agente de Gestão Educacional, bem como altera a Lei nº 5.106, de 3 de maio de 2013, que dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências”.
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 161/2022-GAG, de 19 de maio de 2022, com fulcro no §1º do art. 74 da LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 1.912, de 2021, de autoria do Poder Executivo e do Deputado João Cardoso, em que " Altera a denominação dos cargos de Técnico de Gestão Educacional, Analista de Gestão Educacional, Monitor de Gestão Educacional e Agente de Gestão Educacional, bem como altera a Lei nº 5.106, de 3 de maio de 2013, que dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências”.
Em sua exposição de motivos, o Governador asseverou que vetou, parcialmente, o referido projeto especificamente ao art. 9º, por estar maculado por inconstitucionalidade formal, nos termos do art. 71, § 1º, II, LODF, pois versa sobre requisitos para ingresso no serviço público que só poderia ser proposto pelo Chefe do Executivo, visto que interfere diretamente na carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
deputada jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Indicação - (49340)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo por meio do Departamento de Estradas e Rodagem - DER a viabilidade de asfaltar as vias de acesso das seguintes quadras: 1 M, 6M, 14 M, 9N e 12 N. Todas são entradas do Setor Habitacional Arapoanga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo por meio do Departamento de Estradas e Rodagem - DER a viabilidade de asfaltar as vias de acesso das seguintes quadras: 1 M, 6M, 14 M, 9N e 12 N. Todas são entradas do Setor Habitacional Arapoanga.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender inúmeras reivindicações da comunidade local, que reclamam do péssimo estado dos acesso ao bairro Habitacional Arapoanga. As entradas citadas são locais muito utilizados pelos moradores da região.
Agora vai começar o período das chuvas e as entradas que ainda hoje são de terra prejudicará ainda mais o acesso ao bairro.
É sabido que a manutenção asfáltica proporciona, além da segurança dos que ali transitam (veículos e pedestres), qualidade de vida a toda comunidade.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em ______ de setembro de 2022.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2022, às 13:09:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CCJ - (49332)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Ao SACP para redistribuição conforme Requerimento anexo 44966
Brasília, 8 de setembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por MAURICIO PINTO CAUCHIOLI - Matr. Nº 13275, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 08/09/2022, às 10:31:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (49312)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado Reginaldo Sardinha)
Dispõe sobre a inclusão do tema Calistenia como conteúdo complementar e transversal à disciplina Educação Física, na grade curricular das escolas das redes pública e particular de ensinos fundamental e médio do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica incluído na grade curricular das escolas das redes pública e privada de ensino fundamental e médio do Distrito Federal, como conteúdo complementar e transversal à disciplina Educação Física, o tema Calistenia.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, compreende-se por calistenia a modalidade de treinamento físico, cuja finalidade é trabalhar a força e a resistência muscular, com a dispensa de equipamentos mecânicos.
Art. 2º O tema objeto desta Lei tem o objetivo de fomentar iniciativas individuais e coletivas visando a proteção à saúde e a prevenção à obesidade, além de promover o desporto educacional regular e o apoio às práticas desportivas não formais no ambiente escolar.
Art. 3º A carga horária deve ser compatível com o calendário letivo anual, respeitadas as condições de saúde de cada aluno.
Art. 4º O órgão competente do Poder Executivo deve proporcionar cursos de qualificação e formação específica para os professores, bem como incluir em seus processos seletivos a necessidade de profissionais qualificados no referido tema, como forma de assegurar o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 5º O tema de que trata esta Lei deve ser incluído na grade curricular, após ratificação pelo Conselho de Educação do Distrito Federal.
Art. 6º Incumbe ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A educação em saúde consiste nas atividades que compõem o currículo escolar, que apresentam uma intenção de caráter pedagógico, a qual contenha relação com o ensino e aprendizagem de assuntos ou temas correlatos com a saúde (Mohr, 2002).
A Constituição de 1988, em seu art. 205, reconhece a educação como direito fundamental compartilhado entre o Estado, a família e a sociedade, é ela que permitirá ao indivíduo o seu pleno desenvolvimento, preparando-o para o exercício da cidadania e a sua qualificação para o trabalho.
Neste processo, a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) desempenha papel fundamental, ao trazer as diretrizes para elaboração dos currículos escolares e propostas pedagógicas para o ensino, fundamental e médio no Brasil, assegurando uma formação humana integral que vise à construção de uma sociedade justa, democrática e inclusiva. Com base nessa ideia, o Ministério da Educação (MEC) trouxe a inclusão de temas transversais contemporâneos, que envolvem um aprender sobre a realidade, na realidade e da realidade, preocupando-se também em interferir na realidade para transformá-la.
Os Temas Transversais não são de domínio exclusivo de um componente curricular, mas perpassam por todos de forma transversal e integradora e contemplam questões da ética, da pluralidade cultural, do meio ambiente, da saúde e da orientação sexual (BRASIL, 1997).
Para Artega Rodriguez (2007), a inclusão dos referidos temas apresenta uma mudança na grade curricular tradicional, trazendo conteúdos mais abrangentes, as quais estão dadas pela necessidade do momento histórico, no qual a globalização do mundo impõe novas metas ao sistema educacional, e no preparo para futuro Cidadão conhecedor das questões saúde, esporte e psicomotricidade.
Neste sentido, propomos como tema transversal à Educação Física nas escolas, a inclusão do estudo da Calistenia, de modo a levar às salas de aula a importância de práticas esportivas, como aliadas no combate à obesidade, quem vem aumentando na população brasileira. Além de poder transmitir para os familiares a importância de adquirir atos saudáveis e valorizar os atletas de esportes menos divulgados pela mídia.
A Calistenia é um conjunto de exercícios físicos que consiste em movimentos e ações que desenvolvem a musculatura de todo o corpo. Mais do que fazer bem para a saúde, a Calistenia aumenta força e flexibilidade com movimentos naturais, ou seja, essa prática não exige a necessidade de equipamentos.
Neste contexto, entendemos que a educação para prevenção se torna ferramenta indispensável para mudança. Para Mohr (2002), a educação em saúde consiste nas atividades que compõem o currículo escolar, que apresentam uma intenção de caráter pedagógico, a qual contenha relação com o ensino e aprendizagem de assuntos ou temas correlatos com a saúde.
Diante deste cenário, torna-se indispensável, aos nossos adolescentes e jovens, tratar o tema no âmbito escolar.
Diante da importância do assunto, conclamo o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala de Sessões, em...................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 06/09/2022, às 16:11:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (49318)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Reconhece a Calistenia como de relevante interesse à saúde e ao bem-estar físico e mental, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica a Calistenia reconhecida como de relevante interesse à saúde e ao bem-estar físico e mental da população do Distrito Federal.
Parágrafo único. Compreende-se por Calistenia uma modalidade de atividade que usa apenas o próprio peso corpo como aparelho, cuja finalidade é trabalhar a força e a resistência muscular, com a dispensa de aparelhos ou equipamentos mecânicos para a sua prática.
Art. 2º Incumbe ao Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, propor políticas públicas de incentivo e apoio à prática da Calistenia, podendo, para esse fim, realizar parcerias com entidades públicas e privadas que promovem atividades calistênicas.
Parágrafo único. As atividades podem ser incentivadas e apoiadas quando realizadas em escolas, parques, quadras poliesportivas e praças públicas, salões comunitários, centros de convivência de idosos e outros, devendo ser ministradas por profissional com formação em educação física.
Art. 3º Incumbe ao Poder Executivo proceder a regulamentação desta Lei, bem como a sua implementação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade incentivar a prática da calistenia no Distrito Federal, atividade que representa um conjunto de exercícios físicos extremamente importantes para o fortalecimento muscular e de combate à obesidade, ou seja, de proteção à saúde e que proporciona bem-estar aos seus praticantes.
Conforme o portal tuasaude.com, a calistenia pode ser praticada por qualquer pessoa desde que devidamente acompanhada por um profissional de educação física, pois possui diversos benefícios para a saúde, como por exemplo: aumento da flexibilidade e da mobilidade articular; aumento da resistência e força muscular; maior consciência corporal; aumento da massa muscular; ativação do metabolismo; aumento do gasto energético e diminuição do percentual de gordura; desenvolvimento da coordenação motora; e melhor equilíbrio corporal, justamente por ser um tipo de treinamento que tem como objetivo trabalhar a força e resistência muscular, não sendo necessário usar equipamentos de academia, até porque um dos princípios da calistenia é o uso do próprio corpo para aumentar a massa muscular.
Além de poder ser feito em qualquer lugar, um dos principais trunfos do treino calistênico é que seus exercícios recrutam vários músculos ao mesmo tempo. Isso proporciona um grande gasto calórico durante e depois da atividade física, o que favorece a redução de gordura e definição muscular. Também estimula a produção de testosterona, hormônio importante para o ganho de massa e o emagrecimento (uol.com.br).
Observa-se claramente que a calistenia é um meio relevante de proteção à saúde, além proporcionar bem-estar aos seus praticantes, podendo ser praticada indistintamente, desde, logicamente, que seja acompanhada por um profissional qualificado.
Quanto ao aspecto legal desta proposição, salientamos que a Constituição da República é cristalina ao dispor sobre a proteção à saúde dos cidadãos, consoante prevê o seu art. 196, verbis:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Ainda a Carta Magna assegura competência ao Distrito Federal para legislar sobre a matéria, senão vejamos o que diz o seu art. 24, XII:
“Art. 24. Compete a União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I – (...)
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde
Por seu turno, a Lei Orgânica do Distrito Federal, assim como faz a Constituição Federal, estatui no art. 204, I e II como sendo dever do Estado a defesa da saúde da população, nos seguintes termos:
“Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:
I – ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco de doenças e outros agravos;
II – ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação.”
Voltando um pouco em suas páginas, veremos que a mesma Lei Orgânica atribui competência à Câmara Legislativa do Distrito Federal para legislar sobre a matéria em questão, conforme dispõe o seu art. 58, V:
“Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
(.....)
V – educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;”
Diante de todo o exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala de Sessões, em...................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 06/09/2022, às 20:15:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (49317)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Altera a denominação do Cargo de Fiscal de Atividades de Defesa do Consumidor, da Carreira de Atividades de Defesa do Consumidor do Distrito Federal, do Quadro de Pessoal do Instituto de Defesa do Consumidor e dá outras providências
Art. 1º O cargo de Fiscal de Atividades de Defesa do Consumidor, da Carreira de Atividades de Defesa do Consumidor do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.502, de 20 de setembro de 2010, alterada pela Lei nº 4.950, de 17 de outubro de 2012, passa a denominar-se Auditor-Fiscal de Atividades de Defesa do Consumidor.
Parágrafo Único. Ficam mantidas as atuais áreas de atuação e atribuições correspondentes.
Art. 2º O Cargo em comissão ou de natureza especial de Diretor de Fiscalização do Instituto de Defesa do Consumidor - IDC - PROCON/DF será exercido, exclusivamente, por integrante do Cargo de Auditor-Fiscal de Atividades de Defesa do Consumidor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Proposição visa alterar a denominação do cargo de Fiscal de Atividades de Defesa do Consumidor e definir requisito para a ocupação do Cargo de Diretor de Fiscalização do Instituto de Defesa do Consumidor - IDC - PROCON/DF.
A Lei Complementar 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídicos do servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais define que cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidade previstas na estrutura organizacional e cometidas a um servidor público, e de que cargos públicos são criados, por lei, com denominação própria e subsídio ou vencimentos pagos pelo cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
A proposta que ora se apresenta tem como escopo alterar tão somente a denominação do cargo de de Fiscal de Atividades de Defesa do Consumidor, com sua manutenção na mesma carreira, ou seja, Carreira de Atividades de Defesa do Consumidor do Distrito Federal, mantida as mesmas atribuições, responsabilidades, requisitos para ingresso no Cargo, bem como mesma remuneração.
No âmbito do Distrito Federal são diversas as normas que alteram a demominação de cargos sem contudo promover alterações em sua estrutura.
A Proposição em relevo, se de um lado mantém o cargo com todos os seus requisitos tão somente com outra nomenclatura, de outro agrega nos servidores um espírito de valorização já que proporcionará o atendimento de um pleito dos ocupantes do referido Cargo que aguardam ansiosos por tal alteração.
Pretende-se, ainda, que somente os ocupantes do Cargo ora mencionado ocupem o Cargo de Diretor de Fiscalização do Instituto de Defesa do Consumidor - IDC - PROCON/DF.
Neste aspecto, a Constituição Federal dispõe que as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidroes de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previsos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Conforme dispõe o art. 37, inciso I, do texto Constitucional os requisitos de acesso a cargo em comissão ou função de confiança devem ser estabelecidos em lei.
Os cargos em comissão de direção e chefia são criados por lei e seus ocupantes exercem a coordenação das atividades nas diversas áreas de atuação, conforme a estrutura orgânica, nos termos da lei, no âmbito da administração pública.
Tanto a escolha para nomeação quanto a exoneração do ocupante de cargo em comissão se dá pela discricionariedade do dirigente do órgão público, baseado na confiança.
Ocorre que somente o critério da confiança na indicação de certos cargos de direção e chefia muitas vezes conduz o comprometimento na qualidade dos serviços oferecidos à população. Por tal razão a Constituição previu que lei regulamentaria o acesso a cargo em comissão e função de confiança.
Nesse aspecto a Diretoria de Fiscalização exerce atividades os quais requerem conhecimentos técnicos relativos a área de atuação, pois planeja, coordena e executa as ações de fiscalização acerca das relações de consumo por iniciativa própria, em parceria com outros órgãos federais e distritais, ou a partir de denúncias e reclamações de consumidores. Lavra autos de constatação, de infração e de apreensão, termos de depósito, relatórios de visita, e instrui processos e demandas, prestando informações relativas à sua área de atuação.
Por essa razão incluir como critério que o sobredito Cargo somente seja ocupado por servidor de carreira e do cargo responsável pela execução dos serviços inerentes a tais atribuições, certamente contribuirá para a eficiência que se espera da referida Diretoria.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em ………………
Deputado JOÃO CARDOSO
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 07/09/2022, às 14:41:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (49315)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado João Cardoso)
“Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que apresente Projeto de Lei que dispõe sobre a criação da Gratificação de Habilitação para as Carreiras Típicas de Estado e Adicional de Qualificação para os servidores integrantes das Carreiras Auditoria de Controle Interno, Auditoria Tributária, Auditoria de Atividades Urbanas, Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que apresente Projeto de Lei “que dispõe sobre a criação da Gratificação de Habilitação para as Carreiras Típicas de Estado e Adicional de Qualificação para os servidores integrantes das Carreiras Auditoria de Controle Interno, Auditoria Tributária, Auditoria de Atividades Urbanas, Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016".
JUSTIFICATIVA
A presente proposição legislativa tem como objetivo sugerir ao Governo do Distrito Federal que apresente Projeto de Lei “que dispõe sobre a criação da Gratificação de Habilitação para as Carreiras Típicas de Estado e Adicional de Qualificação para os servidores integrantes das Carreiras Auditoria de Controle Interno, Auditoria Tributária, Auditoria de Atividades Urbanas, Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016.
A Proposição tem como objetivo instituir no âmbito do Distrito Federal a Gratificação de Gratificação de Habilitação para Carreiras Típicas de Estado – GHCTE concedida aos servidores integrantes das carreiras Auditoria de Controle Interno, Auditoria Tributária, Auditoria de Atividades Urbanas, Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, quando portadores de títulos, diplomas ou certificados obtidos mediante conclusão de cursos de graduação, especialização ou pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas, além de mestrado e doutorado, todos reconhecidos pelo Ministério da Educação, calculados sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado.
A Constituição Federal dispõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas de títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Ocorre que para o desempenho das atividades profissionais faz-se necessário o continuo aperfeiçoamento do corpo técnico à disposição da Administração Pública.
Assim, após o ingresso no Serviço Público a Administração Pública deve investir cada vez mais no seu corpo funcional, proporcionando as condições necessárias para o aprimoramento das competências para o desempenho das atribuições do cargo.
Os investimentos da Administração voltados para o aperfeiçoamento profissional são revertidos em qualidade na prestação dos serviços públicos à população.
Instituir gratificação em razão do aperfeiçoamento profissional tem sido uma constante na Administração Pública inclusive no âmbito do Poder Público Distrital.
Sobre o tema convém destacar que anteriormente, em 13 de dezembro de 2021, o Chefe do Poder Executivo apresentou junto a esta Casa o PL 2454/2021, da mesma natureza, entretanto, por meio da Mensagem 0032/2022-GAG de 15 de fevereiro de 2022, solicitou a retirada de tramitação, em razão da necessidade de aprimoramento dos estudos de impacto orçamentário-financeiro da proposta.
Não obstante, quando do trâmite do Projeto de Lei 2761/2022 que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023, apresentei Emendas Legislativas de forma a contemplar a gratificação na forma ora tratada para os mesmos cargos em relevo, aprovados pelos nobres Parlamentares e sancionado pelo Governador culminando na edição da Lei 7171/2022.
Vale destacar, ainda, que em recente publicação foi editada a Lei 7.173 de 30 de agosto de 2022 que instituiu gratificação da mesma natureza para a Carreira Atividades de Trânsito do Distrito Federal.
O atendimento do pleito que se apresenta proporcionará o devido incentivo às carreiras típicas de estado e incentivará o continuo aprimoramento das competências para o desempenho das atribuições dos cargos pelos servidores ocupantes das mesmas.
Pela importância da medida aludida, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente Proposição.
Sala das sessões………………………..,
JOÃO CARDOSO
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 06/09/2022, às 17:15:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (49319)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Altera a Lei nº 5.323 de 17 de março de 2014 e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Inclua-se o seguinte artigo 46-A à Lei nº 5.323 de 17 de março de 2014:
“Art. 46-A Na hipótese do art. 46, XVI, o autorizatário deve disponibilizar, para cada autorização, ao menos um dispositivo para receber, em seu nome, o pagamento por meio de cartões de crédito e débito.
§ 1º É facultado ao motorista de pessoa jurídica, ao motorista auxiliar e ao titular ou sócio de pessoa jurídica que atue como motorista disponibilizar dispositivo próprio para receber o pagamento em seu nome.
§ 2º O dispositivo disponibilizado para o pagamento por meio de cartões de crédito e de débito deve possuir tecnologia de rede móvel 3G ou superior.
§ 3º Quando o pagamento for realizado por meio de cartões de crédito e débito, deverá ser fornecido recibo impresso ou em meio digital constando o número do CNPJ ou CPF do autorizatário ou do motorista, conforme o caso.
§ 3º É vedada a cobrança de preço superior à tarifa fixada pelo poder público em razão da forma de pagamento por meio de cartões de crédito e débito.
§ 4º É permitida a concessão de desconto sobre o preço da viagem em razão do pagamento em cédulas monetárias, desde que haja publicidade clara sobre a diferenciação de preços.”
Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 40.469 de 20 de fevereiro de 2020.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição eiva de solicitação dos taxistas do Distrito Federal no sentido de possibilitar a expedição de comprovante de recebimento em meio digital, não havendo a necessidade de expedição de recibo impresso.
É notória a transformação que a tecnologia e inovação tecnológica apresentam na sociedade atual, trazendo a todo instante novas ferramentas que facilitam a vida de todos. Diante disso, cabe ao estado acompanhar tais inovações, no sentido de simplificar as relações de fato e direito aos olhos das novas tecnologias apresentadas.
Quando da edição do Decreto nº 40.469 de 20 de fevereiro de 2020, a realidade dos fatos urgia à necessidade de expedição de recibo em meio impresso, tendo em vista que não se encontrava totalmente difundida a cultura de pagamento por meio de cartão de crédito e débito através de aplicativos de celular, ou máquinas totalmente digitais.
Dessa forma, a presente proposição tem o escopo de meramente adequar a realidade jurídica à realidade dos fatos, no sentido de atualizar a previsão normativa e possibilitar a expedição de recibo em meio digital, tendo em vista a confiabilidade idêntica entre os meios ofertados para emissão do recibo.
Ante o exposto, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
AGACIEL MAIA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 07/09/2022, às 03:52:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (49314)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal acerca da derrubada do antigo prédio da Legião Brasileira de Assistência (LBA) localizado no Parque Vivencial do Paranoá.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, ao Instituto Brasília Ambiental:
a) Por qual motivo o antigo prédio da Legião Brasileira de Assistência, o qual era localizado no Parque Vivencial do Paranoá, foi derrubado? Qual foi a entidade que autorizou tal derrubada?
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. As informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa e deste Parlamentar.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 05/09/2022, às 18:09:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (49313)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Administração Regional do Paranoá acerca da derrubada do antigo prédio da Legião Brasileira de Assistência (LBA) localizado no Parque Vivencial do Paranoá.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, ao Instituto Brasília Ambiental:
a) Por qual motivo o antigo prédio da Legião Brasileira de Assistência, o qual era localizado no Parque Vivencial do Paranoá, foi derrubado? Qual foi a entidade que autorizou tal derrubada?
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. As informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa e deste Parlamentar.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
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Despacho - 5 - CAF - (49320)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informo que o Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Claudio Abrantes, avocou a relatoria do PLC 133/2022 para proferir parecer em regime de urgência.
Brasília, 8 de setembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Despacho - 5 - CAF - (49321)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informo que o Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Claudio Abrantes, avocou a relatoria do PL 2889/2022 para proferir parecer em regime de urgência.
Brasília, 8 de setembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 08/09/2022, às 10:27:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (49311)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado João Cardoso )
Dispõe sobre a criação da Gratificação de Habilitação para Carreiras Típicas de Estado e Adicional de Qualificação para os servidores integrantes das carreiras Auditoria de Controle Interno, Auditoria Tributária, Auditoria de Atividades Urbanas, Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, e dá outras providências.
Art. 1º Fica criada a Gratificação de Habilitação para Carreiras Típicas de Estado – GHCTE concedida aos servidores integrantes das carreiras Auditoria de Controle Interno, Auditoria Tributária, Auditoria de Atividades Urbanas, Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, quando portadores de títulos, diplomas ou certificados obtidos mediante conclusão de cursos de graduação, especialização ou pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas, além de mestrado e doutorado, todos reconhecidos pelo Ministério da Educação, calculados sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado.
§ 1º A GHCTE é concedida para os servidores referidos no caput observados os seguintes percentuais:
TÍTULOS PERCENTUAL Graduação/2ª Graduação 15% Especialização 25% Mestrado 35% Doutorado 40% § 2º Os servidores de que trata esta lei investido em cargo de nível superior somente fará jus ao percentual referente ao título de graduação constante do caput e na tabela acima, a partir do segundo curso superior completo.
§ 3º Os cursos de especialização, pós graduação lato sensu, mestrado e doutorado, bem como o curso superior, só são considerados quando devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação.
§ 4º A percepção da gratificação referente a um título de maior grau exclui o percentual referente ao título de menor grau, salvo expressa disposição legal em contrário.
§ 5º Poderão ser acumulados entre os títulos indicados no § 1º deste artigo, o título referente ao segundo curso superior e a pós-graduação lato sensu ou especialização.
§ 6º O servidor que possuir três pós-graduações lato sensu ou três especializações fará jus ao mesmo percentual correspondente ao mestrado; e aquele que possuir cinco pós-graduações lato sensu ou cinco especializações fará jus ao mesmo percentual correspondente ao doutorado.
§ 7º A acumulação de percentuais da GHCTE não poderá ser superior ao percentual correspondente ao título de doutorado.
§ 8º A Gratificação de que trata este artigo é devida aos servidores aposentados ou beneficiários de pensão, desde que os títulos adquiridos tenham sido concluídos em data anterior à aposentadoria ou início do benefício.
§ 9º Os títulos, os diplomas ou os certificados apresentados para fins de percepção da GHCTE não obstam a sua utilização para efeito de progressão e promoção funcional.
§ 10 O recebimento da gratificação de habilitação criada por esta lei extingue o direito à percepção da Gratificação de Titulação-GTIT, instituída pelo art. 37 da Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006, e alterações posteriores.
§ 11 Os atuais integrantes das carreiras Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal, Auditoria Tributária do Distrito Federal, Auditoria de Atividades Urbanas, Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, inclusive os aposentados e pensionistas que já percebam a GTIT ao tempo da entrada em vigor desta Lei, perceberão automaticamente a Gratificação de Habilitação no percentual equivalente ao regramento estabelecido neste artigo, sem prejuízo da apresentação de outros títulos que os servidores ativos possam vir a apresentar.
§ 12 Os títulos, os diplomas ou os certificados apresentados para fins de percepção da GTIT serão automaticamente utilizados para concessão da GHCTE nos percentuais correspondentes aos constantes neste artigo.
§ 13 A GHCTE, sobre a qual incide o desconto previdenciário, compõe os proventos de aposentadoria do servidor e de seu pensionista.
§ 14 Em caso de transformação, modificação ou extinção ainda que parcial da GHCTE, o servidor que já a recebia, passará a percebê-la a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI do tipo não absorvível.
§ 15 Os títulos obtidos em instituição estrangeira serão válidos para as finalidades desta lei desde que reconhecidos por instituição oficial.
Art. 2º Fica criado o Adicional de Qualificação para Carreiras Típicas de Estado – AQCTE para os servidores integrantes das carreiras Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal, Auditoria Tributária do Distrito Federal, Auditoria de Atividades Urbanas, Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, na forma abaixo estabelecida:
§ 1º O AQCTE será devido aos servidores integrantes da Carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal, Auditoria Tributária do Distrito Federal, Auditoria de Atividades Urbanas, Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, quando portadores de certificados obtidos mediante conclusão de cursos de capacitação, aperfeiçoamento e desenvolvimento.
§ 2º Os servidores referidos no caput que já percebiam o Adicional de Qualificação – AQ, na vigência de legislação anterior, continuarão a recebê-lo na entrada em vigor desta lei, observado o prazo de validade dos certificados constantes no § 3º, do art. 3º desta lei.
Art. 3º O AQCTE terá como base de cálculo o valor do vencimento do padrão em que o servidor estiver posicionado em sua tabela de Carreira e será devido ao servidor que possuir certificados de capacitação conforme disposto abaixo:
I – 4% (quatro por cento), para os certificados de capacitação cujas cargas horárias somadas totalizem, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas;
II – 3% (três por cento) para os certificados de capacitação cujas cargas horárias somadas totalizem, no mínimo, 90 (noventa) horas;
III – 2% (dois por cento) para os certificados de capacitação cujas cargas horárias somadas totalizem, no mínimo, 60 (sessenta) horas.
§ 1º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente o valor de mais de um AQCTE entre os previstos nos incisos I a III do caput.
§ 2º Os certificados de capacitação de que trata caput terão validade de 04 (quatro) anos, a contar da data de conclusão do evento de capacitação, cessando seus efeitos com a expiração desse prazo.
Art. 4º O recebimento do AQCTE criado por esta Lei extingue o direito ao recebimento do Adicional de Qualificação de que trata o art.26, da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta do Orçamento do Distrito Federal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
A presente Proposição tem como objetivo instituir no âmbito do Distrito Federal a Gratificação de Gratificação de Habilitação para Carreiras Típicas de Estado – GHCTE concedida aos servidores integrantes das carreiras Auditoria de Controle Interno, Auditoria Tributária, Auditoria de Atividades Urbanas, Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, quando portadores de títulos, diplomas ou certificados obtidos mediante conclusão de cursos de graduação, especialização ou pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas, além de mestrado e doutorado, todos reconhecidos pelo Ministério da Educação, calculados sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado.
A Constituição Federal dispõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas de títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Ocorre que para o desempenho das atividades profissionais faz-se necessário o continuo aperfeiçoamento do corpo técnico à disposição da Administração Pública.
Assim, após o ingresso no Serviço Público a Administração Pública deve investir cada vez mais no seu corpo funcional, proporcionando as condições necessárias para o aprimoramento das competências para o desempenho das atribuições do cargo.
Os investimentos da Administração voltados para o aperfeiçoamento profissional são revertidos em qualidade na prestação dos serviços públicos à população.
Instituir gratificação em razão do aperfeiçoamento profissional tem sido uma constante na Administração Pública inclusive no âmbito do Poder Público Distrital.
Pela importância da medida aludida, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente Proposição.
Sala das Sessões, em ......................................
joão cardoso
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Indicação - (49309)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, que proceda à construção de ciclovias na via 400/600 Norte, Região Administrativa de Samambaia.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143 de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, que proceda à construção de ciclovias na via 400/600 Norte, Região Administrativa de Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de atender aos anseios dos moradores de Samambaia Norte e, assim sendo, assegurar o seu direito de lazer e de mobilidade e, também, zelar por sua segurança.
Desse modo, o presente requerimento tem como fundamento o atendimento ao pleito dos ciclistas daquela comunidade, que foi apresentada em reunião com este Parlamentar.
Segundo os moradores, a construção de ciclovias na localidade será essencial para garantir o lazer da população e a segurança aos praticantes do esporte. Além disso, o deslocamento para vários pontos da região, com liberdade. Também, para auxiliar os habitantes a transitarem com maior mobilidade e facilidade.
Nesse tocante, o requerimento está de acordo com demandas de outras regiões administrativas, que foram atendidas pelo Poder Executivo Distrital, com a construção de inúmeras ciclovias no DF. Nesse contexto, citamos, a recente declaração do Chefe do Executivo Distrital, prestada ao Jornal Correio Braziliense, em 07/06/2022[1]: “Brasília é a segunda maior cidade de ciclovias do país, e a gente espera alcançar o título de primeira o mais breve possível. ” Ainda, prossegue a matéria jornalística:
“O chefe do Executivo local adiantou que a Companhia Urbanizadora da Nova Capital (Novacap) e o Departamento de Estradas de Rodagem do DF (DER-DF), responsáveis pelos projetos, têm orientação para realizar levantamentos. "A ideia é para que a gente possa ter a cidade mais acessível do Brasil. Esse título ainda será de Brasília", garantiu o governador do DF.” (grifou-se)
Mais ainda, o jornal ressalta que em 2022, segundo o Detran/DF, ao menos oito ciclistas perderam a vida nas vias do DF, em decorrência de imprudência ao volante e ações criminosas. Somente em maio foram três condutores de bicicleta. Diante dessa realidade, é primordial a criação de ciclovias para garantir a segurança e a vida dos ciclistas.
Nesse contexto, relevante ressaltar que um dos objetivos principais do Distrito Federal, conforme o inciso VI, do art. 3º, da sua Lei Orgânica, é dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade, dentre outros, na área de lazer.
De igual modo, nos termos do artigo 201 daquela Lei Maior, é dever do Distrito Federal assegurar os direitos relativos ao lazer da população. Mais adiante, assim determina o artigo 255 daquela norma, vejamos:
“Art. 255. As ações do Poder Público darão prioridade:
(...)
II – ao lazer popular como forma de promoção social;
III – à promoção e ao estímulo à prática da educação física;
IV – à manutenção e adequação dos locais já existentes, bem como previsão de novos espaços para esporte e lazer, garantida a adaptação necessária para portadores de deficiência, crianças, idosos e gestantes; ” (grifou-se)
Logo, a situação em tela exige a atuação da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, a fim de realizar obras para a criação de ciclovias, naquela Região Administrativa, que garantam acessibilidade, assegurando o direito de ir e vir das pessoas e findando com os transtornos acarretados à população daquela localidade, bem como evitando acidentes.
Portanto, é dever do Estado promover ações que garantam a mobilidade, a segurança, a dignidade, e a acessibilidade de seus administrados. Por isso, cabe ao Poder Público atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar solução para essa situação, garantindo bem-estar e tranquilidade aos seus cidadãos.
Por todo o exposto, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reinvindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das comissões, em ______ de setembro de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
[1] Disponível em https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2022/06/5013546-ibaneis-assina-ordem-para-obra-de-ciclovia-com-10-km-no-gama.html Acesso em 26/08/2022.Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 05/09/2022, às 18:18:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (49307)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Requerimento Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Requer a Mesa Diretora, a prejudicialidade do Projeto de Lei nº 2.807/2022.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Nos termos dos artigos 175, inciso VIII, do Regimento Interno desta Casa, requeiro a Vossa Excelência a prejudicialidade do Projeto de Lei nº 2807/2022, mediante aprovação do presente requerimento.
J U S T I F I C A Ç Ã O
Na sessão de 24 de maio de 2022, apresentei o Projeto de Lei nº 2.801/2022.
Posterior a ele, ou seja, dois dias depois, 26/05/2022, foi apresentado o Projeto de Lei 2.807/2022, de autoria do nobre deputado Reginaldo Sardinha.
O Regimento Interno, em seu art. 154, determina que, quando tratar de matéria análoga ou correlata, as proposições terão tramitação conjunta.
O art. 175, inciso VIII, também do Regimento Interno, considera como prejudicado o projeto de lei de igual teor ao de proposição da mesma espécie, que já tramite na Câmara Legislativa.
Por definição, quanto às matérias em trâmite, considera-se: análoga o ponto de semelhança entre coisas diferentes; correlata o que tem a mesma ligação com o tema; e, igual teor, o que reproduz pelo jogo de palavras uma mesma situação.
Os projetos mencionados são de igual teor e têm o mesmo objetivo, portanto, não podem tramitar em conjunto. Com a leitura do PL 2.807/2022 e antecedentes, as suas numerações assim declaram, e por ser de igual teor, não foi observada a regra regimental.
Com esse desacordo regimental, solicitamos de Vossa Excelência a prejudicialidade do PL 2.807/2022, lido em Plenário em 26 de maio de 2022, nos termos do art. 42, inciso I, alínea ‘h’, item 4, alínea ‘m’ e inciso II, alínea ‘d’ do Regimento Interno desta Casa.
Sala das Sessões, em 05 de setembro de 2022.
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 05/09/2022, às 16:25:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (49306)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, a realização de um estudo técnico com a finalidade de criar mecanismos legais para a implantação da Feira Livre do Sol Nascente/Pôr do Sol, na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol - RA XXXII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, a realização de um estudo técnico com a finalidade de criar mecanismos legais para a implantação da Feira Livre do Sol Nascente/Pôr do Sol, na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol - RA XXXII.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, a implantação da Feira Livre do Sol Nascente/Pôr do Sol - Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol - RA XXXII.
Trata-se de reivindicação dos comerciantes da localidade do Pôr do Sol, que lutam por melhorias naquela área, principalmente no que se refere às atividades econômicas.
Releva mencionar que o fomento às atividades econômicas, sejam elas exercidas em áreas urbanas ou rurais, tem sido o pilar do sistema econômico mundial, regional e local, gerando emprego e renda, dinamizando o mercado local. Além disso, a pandemia resultou no fechamento de muitos negócios, causando inúmeros prejuízos ao setor produtivo, afetando famílias e empresas.
Assim sendo, sugerimos que envide esforços no sentido de atender ao pleito ora apresentado, que tem como finalidade melhorar a qualidade de vida da população dessa região.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 18/10/2022, às 10:52:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (49310)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações ao Instituto Brasília Ambiental (IBRAM) acerca da derrubada do antigo prédio da Legião Brasileira de Assistência (LBA) localizado no Parque Vivencial do Paranoá.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, ao Instituto Brasília Ambiental:
a) Por qual motivo o antigo prédio da Legião Brasileira de Assistência, o qual era localizado no Parque Vivencial do Paranoá, foi derrubado? Qual foi a entidade que autorizou tal derrubada?
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. As informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa e deste Parlamentar.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2022, às 18:38:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CCJ - (49304)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 2854/2022 com redação final elaborada pela CCJ.
Brasília, 05 de setembro de 2022
Mauricio pinto cauchioli
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Indicação - (49292)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do DF - SODF, promova a pavimentação asfáltica do Setor 26 de Setembro, em especial nos trechos onde há fluxo de transportes escolares e coletivos, na Região Administrativa de Vicente Pires – RA XXX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do DF - SODF, promova a pavimentação asfáltica do Setor 26 de Setembro, em especial nos trechos onde há fluxo de transportes escolares e coletivos, na Região Administrativa de Vicente Pires.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de demandas recebidas neste gabinete parlamentar, e por reconhecer a importância do pleito, somamos força para solicitar a pavimentação asfáltica do Setor 26 de Setembro, em especial nos trechos onde há fluxo de transportes escolares e coletivos.
Os moradores e motoristas daquela região sofrem corriqueiramente com problemas advindos da ação do tempo, como as fortes chuvas ou período de estiagem, conforme imagens abaixo. Infelizmente, o Setor Habitacional 26 de Setembro não possui asfalto e promover a pavimentação nas vias onde há fluxo de transportes escolares e coletivos, reduzirá consideravelmente os problemas enfrentados pela população, como, por exemplo, atolamento e acidentes.
Destaco, mais uma vez, a importância de oferecer à população daquela região boas condições de locomoção e mobilidade, principalmente para assegurar que tenham direito a uma infraestrutura de qualidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital


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Despacho - 1 - CERIM - (49293)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
21/09/2022 - 19 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 2 de setembro de 2022
RAFAELA MOLETTA
Técnico Legislativo
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Moção - (49279)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população da Fercal, na ocasião da Sessão Solene em homenagem ao 10º ano da Região Administrativa da Fercal – RA XXXI.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta MOÇÃO, para parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população da Fercal, na ocasião da Sessão Solene em homenagem ao 10º ano da Região Administrativa da Fercal – RA XXXI, a saber:
ADÃO NUNES DE SOUZA BARBOSA
ADRIEL ALVES DE ALARCÃO
ALAECIO FERREIRA DA SILVA ALVES
ANA MARIA ALMEIDA DO CARMO
ANTÔNIO DE MELO NASCIMENTO
ANTÔNIO MARIO FERREIRA ARAUJO
CARLOS ANTÔNIO BRITO FERREIRA
CLAUDIA CASSIA COELHO DE OLIVEIRA SANTOS
CLEITON SOUZA MELO
DALVA DE SOUZA LIMA
DEUZANIRA PEREIRA DA SILVA
DROGARIA SANTO EXPEDITO
EDNAN DUARTE DE MENDES
ELIAS COSTA FILGUEIRA
ENIO DE SOUSA BARBOSA
ERASMO DOS SANTOS
ERIVALDO JOSÉ DE LIMA
EUMARCO PEREIRA DE SOUZA
EURIDES DE LIRA ANDRADE
FRANCISCA VITORINO DA SILVA
FELISBERTO ALVES NUNES
GINAI XAVIER
ISAURA EDUARDA CARDOSO DE SOUZA
IVAN MÁRCIO DE OLIVEIRA SILVA
JOANA DOMINGAS RAMOS
JONATHAN MARTINS MENEZES
JOSÉ ARNALDO FIGUEREDO GONÇALVES DE OLIVEIRA
JOSÉ BILEU MARQUES
JOSÉ COSTA FIGUEIRA
JOSÉ DE JESUS GOMES DOS REIS
JOSÉ ROFRIGUES DA SILVA
LENILSON CARLOS DA COSTA
MANOEL ELIAS DOS SANTOS
MANOEL RIBEIRO MENDES
MARCOS VINICIUS MONTEIRO ALVES
MARIA APARECIDA LOURENTINO SALVIATO
MARIA DE NAZARE DA SILVA BARBOSA
MARIA TEIXERA
MARIO CESAR FELIPE
MARONITA RODRIGUES DE SOUSA MARIANO
MAYCON RODRIGUES PEREIRA
OBELTO DIAS DA SILVA
PASTOR ANDRÉ BORGES
PATRICIA SILVA REGO
PAULO GUSTAVO CARDOSO GOMES
PAULO ROBERTO FERREIRA HORTA
RAIMUNDA DIAS GOMES
ROBERTO PEREIRA LEMOS
ROBSON DA SILVA GOMES
ROBSON MACEDO BORGES
SALVIO SAFFE DE MATOS
SERGIO FERNANDES MENDONÇA
SILVO CARDOSO DE MOURA
SIMONE SANTOS DE FREITAS MENDONÇA
VALDEILSON DE SOUZA
VALDENILSON GOMES DE ALARCÃO
VALDIVINA DE OLIVEIRA ALVES
VALTER DE SOUZA E SILVA
VANDERLUCIO LEMOS ALARCÃO
VANDERLY DAS GRAÇAS BARBOSA ALARCÃO
JUSTIFICATIVA
A presente proposição busca registrar a valorização que temos por estes moradores que se destacam na prestação de serviço para melhor qualidade de vida da região. Parabenizamos todos, representados, com louvor, pelas pessoas elencadas acima.
Os homenageados nesta proposição são pessoas respeitadas, que cuidam de seus comércios, das associações, de escolinhas de futebol e também líderes comunitários.
A Câmara Legislativa reconhece a importância do trabalho desenvolvido por esses moradores na geração de emprego e renda e nas reivindicações de melhoria para região administrativa da Fercal.
Portanto, notória é a importância dos serviços prestados por esses moradores, merecendo eles serem homenageados por esta Casa de Leis.
Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente Moção.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2022, às 14:23:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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