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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (331121)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - cas
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 2200/2026, que “Estabelece o Programa de Proteção e Segurança Integral aos Profissionais de Saúde no Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputada Dayse Amarilio
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 2200, de 2026, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, “Estabelece o Programa de Proteção e Segurança Integral aos Profissionais de Saúde no Distrito Federal”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Esta Lei estabelece procedimentos e medidas para assegurar a proteção física, psicológica e institucional aos profissionais de saúde em unidades públicas e privadas.
Art. 2º Fica assegurada, por todos os meios cabíveis, a proteção dos profissionais da saúde que realizam atendimento ao público no Distrito Federal.
Art. 3º Os meios utilizados na proteção dos profissionais da saúde incluem, mas não se limitam a:
a) implantação de meios de resposta rápida do tipo “botão de pânico”, integrados ao sistema de segurança privada e segurança pública
b) monitoramento por vídeo e reconhecimento facial, resguardada a privacidade do paciente;
c) contenção por barreiras físicas e acessos independentes para profissionais e pacientes;
d) segurança Ativa através de segurança privada e patrulhamento preventivo no entorno das unidades;
e) estacionamentos iluminados e áreas de repouso com controle de acesso.
Art. 4º Para os efeitos desta lei, consideram-se:
I – profissional de saúde: todo o profissional que, de forma permanente ou transitória, por meio de vínculo direto ou terceirizado, realizar atividades no âmbito das unidades de saúde públicas e privadas no Distrito Federal.
II – violência configura violência contra os profissionais da saúde, qualquer ação ou omissão, praticada no ato do atendimento, que lhe cause morte, lesão corporal ou dano patrimonial, praticada direta ou indiretamente pelo atendido, por seu responsável ou por terceiros
Art. 5º Na hipótese de ameaça, iminência ou prática de violência contra os profissionais da saúde, a instituição a qual se vinculam deve:
I – acionar imediatamente a autoridade competente para proteção e demais providências, incluindo, mas não se limitando, os órgãos de Polícia Judiciária e o Ministério Público;
II – comunicar o setor de gestão de pessoas;
III – fornecer suporte psicológico e jurídico gratuito fornecido pela instituição; e,
IV – caso necessário, afastar o profissional de suas atividades enquanto perdurar a situação de risco, sem prejuízo da remuneração.
Art. 6º As instituições de saúde devem fixar em todos os locais de atendimento ao público, placa informando que a proteção aos profissionais da saúde é assegurada por esta Lei.
Art. 7º As infrações às disposições desta Lei sujeitam os infratores, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa, às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei:
I – advertência;
II – multa de R$1.000,00 a R$10.000,00.
§ 1º As sanções previstas neste artigo são aplicadas, inclusive cumulativamente, pela autoridade administrativa competente, de acordo com os procedimentos e os valores a serem definidos em regulamento.
§ 2º Considera-se infração toda ação ou omissão que importe inobservância dos preceitos desta Lei e de sua regulamentação.
§ 3º Considera-se infrator a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que se omitir ou praticar ato em desacordo com esta Lei, ou que induzir, auxiliar ou constranger alguém a fazê-lo.
Art. 8º O resultado da arrecadação com a aplicação das penalidades de multa resultantes do descumprimento desta lei, preferencialmente, será aplicado em políticas de prevenção a violência nas unidades de saúde públicas do Distrito Federal
Art. 8º A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei deve ser exercida pelos órgãos competentes, a serem definidos na forma do regulamento.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, a autora relata que o projeto de lei visa estabelecer um marco regulatório robusto para enfrentar o cenário crescente de violência contra os profissionais da saúde, em especial enfermeiros, técnicos de enfermagem, médicos e demais trabalhadores que atuam na linha de frente do atendimento à saúde no Distrito Federal. Pois, ela embasa essa medida por meio dos dados estatísticos obtidos, em especial pelo resultado da pesquisa “Violência contra profissionais de enfermagem”, elaborada pelo Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPEDF.
Assim, finaliza reforçando que, proteger o profissional de saúde significa proteger a qualidade da assistência prestada à população do Distrito Federal. A segurança institucional é condição sine qua non para a dignidade do trabalho e para a defesa do direito fundamental à saúde.
Lida em Plenário em 09 de março de 2026, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais - CAS e à Comissão de Saúde - CSA. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, foi apresentada emenda de redação com o fim de renumerar os artigos dispostos no referido projeto de lei, a partir do “Art. 8º”, considerando a evidente repetição numérica do próprio “Art. 8º”, a fim de corrigir erro de técnica legislativa (redação).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, incisos II e XII, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de questões relativas a trabalho, previdência e assistência social e serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. O projeto em análise estabelece procedimentos e medidas para assegurar a proteção física, psicológica e institucional aos profissionais de saúde em unidades públicas e privadas no Distrito Federal, criando um ecossistema de segurança que abrange desde infraestrutura tecnológica até suporte jurídico e afastamento remunerado em casos de risco.
Nesse contexto, nota-se que a realidade do atendimento à saúde no Distrito Federal enfrenta um desafio crítico: a escalada da violência contra aqueles que dedicam suas vidas ao cuidado do próximo. Dados do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF) corroboram a urgência da medida, revelando que a violência não é um fato isolado, mas um risco ocupacional cotidiano para enfermeiros, técnicos e médicos. A proteção do trabalhador da saúde é, portanto, um pilar indissociável da qualidade do serviço público prestado à população.
Dito isso, não se vislumbram óbices à proposta em exame sob a ótica desta Comissão. Em verdade, a medida é relevante e necessária, pois ataca frontalmente o absenteísmo e o adoecimento mental causado pelo medo e pela insegurança no ambiente laboral. A implementação de "botões de pânico", videomonitoramento e barreiras físicas não constitui apenas um investimento em segurança patrimonial, mas uma política de saúde do trabalhador e de dignidade profissional.
Ademais, a proposta inova positivamente ao garantir que a instituição empregadora assuma a responsabilidade pelo suporte psicológico e jurídico das vítimas. Ao prever o afastamento remunerado em situações de risco extremo, o projeto protege o elo mais frágil da corrente sem penalizá-lo financeiramente, respeitando os princípios da proteção ao trabalho e da justiça social.
A proposição se mostra viável e proporcional, uma vez que as obrigações impostas tanto às unidades públicas quanto privadas buscam equalizar o padrão de segurança em todo o sistema de saúde do DF. O caráter punitivo da norma, com a previsão de multas cujos recursos serão revertidos para a prevenção da violência, garante a efetividade da lei e cria um ciclo virtuoso de melhoria contínua das condições de trabalho.
Adicionalmente, cumpre salientar a necessidade da emenda de redação apresentada, com o fim de renumerar os artigos dispostos no referido projeto de lei, a partir do “Art. 8º”, considerando a evidente repetição numérica do próprio “Art. 8º”, a fim de corrigir erro de técnica legislativa (redação).
Por fim, a medida moderniza a legislação local ao reconhecer que o ambiente de saúde deve ser um local de cura, e não de medo. Ao garantir segurança institucional aos profissionais, o projeto fortalece a rede de assistência e assegura que o direito fundamental à saúde seja exercido em um ambiente de respeito e integridade.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 2200, de 2026, que “Estabelece o Programa de Proteção e Segurança Integral aos Profissionais de Saúde no Distrito Federal”, considerando a emenda nº 1 de redação.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2026, às 15:31:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (331162)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - cas
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 2177/2026, que “Altera o Anexo IV da Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, que institui o Programa Bolsa Atleta, incluído pela a Lei nº 5.279, de 24 de dezembro de 2013 e alterado pela Lei nº 7.354, de 11 de dezembro de 2023.”
AUTOR: Deputado Roosevelt Vilela
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 2177 de 2026, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, que “Altera o Anexo IV da Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, que institui o Programa Bolsa Atleta, incluído pela a Lei nº 5.279, de 24 de dezembro de 2013 e alterado pela Lei nº 7.354, de 11 de dezembro de 2023”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º O Anexo Anexo IV da Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, incluído pela Lei nº 5.279, de 24 de dezembro de 2013 e alterado pela Lei nº 7.354, de 11 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Quadro 1. Bolsa Atleta – Categoria Atleta com Deficiência
Modalidade Estudantil A Estudantil B Distrital Nacional Valores em R$ 486,27 486,27 932,31 2.804,24 Atletismo 8 2 6 3 Badminton - - 3 2 Basquetebol em Cadeira de Rodas - - 6 - Bocha 1 - 3 - Futebol de 7 (Futebol PC) 3 - 3 - Futebol de 5 (Futebol de Cegos) - - - 3 Futebol de Campo para Pessoa Surda - - 5 2 Futsal para Pessoa Surda - - 3 2 Goalball 3 - 6 3 Natação 5 2 5 2 Rúgbi - - 3 - Tênis de mesa 1 1 3 3 Tênis em Cadeira de Rodas 2 - 3 - Tiro com Arco - - 4 - Vela - - 2 - Ciclismo - - 1 - Hipismo - - 2 - Remo - - 1 - Voleibol de Areia para Pessoa Surda - - 2 2 Voleibol Sentado - - - 6 Tiro Desportivo
-
-
3
3
Total 23 5 64 31 Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
A proposição estabelece, de forma objetiva, a inclusão da modalidade no rol contemplado pelo programa, com a previsão de três bolsas para competições nacionais e três bolsas para competições internacionais, promovendo a adequação do quadro de distribuição de benefícios já existente.
Na justificação, o autor sustenta que a medida visa corrigir lacuna normativa existente na política pública de incentivo ao esporte de alto rendimento no Distrito Federal, assegurando tratamento isonômico ao Tiro Desportivo, modalidade historicamente relevante e integrante do programa olímpico, além de já contemplada no âmbito federal. Destaca, ainda, o elevado custo da prática esportiva e a necessidade de apoio estatal para viabilizar a participação de atletas em competições de alto nível, bem como o potencial de retorno esportivo e institucional para o Distrito Federal.
Lida em Plenário em 25 de fevereiro de 2026, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso I e o Inciso III, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de desporto, recreação e lazer; e proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. a proposição revela-se oportuna e socialmente necessária. A Constituição Federal, em seu art. 217, estabelece como dever do Estado fomentar as práticas desportivas formais e não formais, reconhecendo o esporte como direito de cada cidadão. No mesmo sentido, a Lei Federal nº 10.891/2004, que institui o Programa Bolsa Atleta em âmbito nacional, contempla o Tiro Desportivo como modalidade elegível, o que evidencia a necessidade de harmonização e simetria normativa no âmbito distrital.
No Distrito Federal, o Programa Bolsa Atleta, instituído pela Lei nº 2.402/1999 e posteriormente aprimorado por legislações supervenientes, constitui importante instrumento de política pública voltado à promoção do esporte de alto rendimento, à inclusão social e ao desenvolvimento humano. Entretanto, a ausência de previsão expressa da modalidade de Tiro Desportivo configura lacuna normativa que compromete a plena efetividade da política pública, especialmente no que concerne ao princípio da isonomia entre modalidades esportivas.
A relevância da proposta também se evidencia sob a perspectiva histórica, esportiva e institucional. Trata-se de modalidade integrante do programa olímpico, com tradição consolidada e reconhecida contribuição para o desempenho esportivo brasileiro, inclusive com conquistas emblemáticas desde o início da participação do país em competições internacionais, conforme destacado na justificação do projeto.
Do ponto de vista da viabilidade, a medida apresenta baixo impacto financeiro, uma vez que prevê a inclusão de número reduzido de bolsas, sem alterar substancialmente a estrutura do programa. Ao contrário, promove ajuste pontual e racional, capaz de ampliar o alcance da política pública sem comprometer o equilíbrio orçamentário.
No que se refere à efetividade, a inclusão da modalidade tende a produzir efeitos concretos e positivos, ao viabilizar a permanência e o desenvolvimento de atletas no Distrito Federal, reduzindo a evasão de talentos para outras unidades da federação e fortalecendo o cenário esportivo local. Ademais, contribui para democratizar o acesso à prática esportiva de alto rendimento em modalidade que, por sua natureza, exige elevados investimentos individuais.
A adequação técnica da proposta também se mostra satisfatória, uma vez que o instrumento legislativo escolhido — alteração de anexo de lei existente — revela-se apropriado para promover a atualização do rol de modalidades contempladas, respeitando a sistemática normativa vigente.
No tocante à proporcionalidade, observa-se que a medida é equilibrada e razoável, pois estabelece incentivo específico sem impor ônus excessivo à Administração Pública, ao mesmo tempo em que atende a uma demanda legítima de segmento esportivo relevante.
Importante destacar, ainda, que o fomento ao esporte, além de promover saúde, disciplina e inclusão social, constitui instrumento de desenvolvimento humano e de fortalecimento da identidade regional, alinhando-se às diretrizes de políticas públicas contemporâneas voltadas à promoção do bem-estar e da cidadania.
Diante desse conjunto de fatores, conclui-se que a proposição atende plenamente aos critérios de oportunidade, conveniência e interesse público, não havendo óbices ao seu prosseguimento no âmbito desta Comissão.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 2177, de 2026, que “Altera o Anexo IV da Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, que institui o Programa Bolsa Atleta, incluído pela a Lei nº 5.279, de 24 de dezembro de 2013 e alterado pela Lei nº 7.354, de 11 de dezembro de 2023".
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2026, às 15:31:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Redação) - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (331125)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
emenda Nº ____ (tipo)
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Ao Projeto de Lei Nº 2200/2026, que Estabelece o Programa de Proteção e Segurança Integral aos Profissionais de Saúde no Distrito Federal.
Dê-se à sequência numérica do “Art. 8º" e seguintes, do Projeto de Lei Nº 2200/2026, a seguinte redação:
"[…]
Art. 8º …
Art. 9º …
Art. 10 …
Art. 11. …"
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa renumerar os artigos dispostos no referido projeto de lei, a partir do “Art. 8º”, considerando a evidente repetição numérica do próprio “Art. 8º”, a fim de corrigir erro de técnica legislativa (redação).
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (331053)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 2176/2026, que “Institui a Política Distrital de Desenvolvimento do Tiro Desportivo, reconhece o Distrito Federal como Polo de Referência Nacional da modalidade esportiva e estabelece diretrizes para incentivo ao esporte, fomento aos atletas, turismo e desenvolvimento econômico associado.”
AUTOR: Deputado Roosevelt Vilela
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 2176, de 2026, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, que “Institui a Política Distrital de Desenvolvimento do Tiro Desportivo, reconhece o Distrito Federal como Polo de Referência Nacional da modalidade esportiva e estabelece diretrizes para incentivo ao esporte, fomento aos atletas, turismo e desenvolvimento econômico associado", contendo os seguintes dispositivos:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Desenvolvimento do Tiro Desportivo no âmbito do Distrito Federal, destinada ao incentivo, promoção e fortalecimento da modalidade esportiva, observadas as competências constitucionais da União.
Art. 2º O tiro desportivo é reconhecido como modalidade esportiva integrante das políticas públicas de esporte, lazer e inclusão social do Distrito Federal.
Art. 3º O Distrito Federal promoverá ações destinadas à consolidação de seu território como Polo de Referência Nacional para a prática do tiro desportivo, mediante o fomento governamental à realização de competições, à formação esportiva de base, ao esporte adaptado e ao desenvolvimento técnico da modalidade.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4º São objetivos da política instituída por esta Lei:
I — incentivar a prática esportiva do tiro desportivo em todas as suas vertentes olímpicas, paralímpicas e amadoras;
II — promover a formação de atletas desde as categorias de base até o esporte de alto rendimento;
III — estimular a realização de competições distritais, regionais, nacionais e internacionais no território do Distrito Federal;
IV — fortalecer o turismo esportivo e as redes hoteleira e gastronômica associadas;
V — fomentar atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do esporte;
VI — ampliar oportunidades de inclusão social e acessibilidade por meio do para-tiro esportivo.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Art. 5º Constituem diretrizes da Política Distrital:
I — respeito integral à legislação federal relativa a produtos controlados e às competências do Sistema Nacional de Armas e do Sistema de Gerenciamento Militar de Armas;
II — adequação estrita das instalações físicas à legislação urbanística e aos parâmetros de licenciamento estabelecidos pelos órgãos ambientais competentes;
III — promoção da segurança esportiva, psicológica e física dos praticantes;
IV — incentivo à capacitação técnica contínua de atletas, técnicos e árbitros;
V — estímulo institucional à realização de grandes eventos esportivos.
CAPÍTULO IV
DO CALENDÁRIO ESPORTIVO E TURISMO
Art. 6º O Poder Executivo fica autorizado a incentivar a inclusão das principais competições de tiro desportivo no calendário oficial de eventos esportivos e turísticos do Distrito Federal. Parágrafo único. Poderão ser priorizados eventos de âmbito nacional e internacional capazes de promover:
I — expressivo fluxo de turismo esportivo;
II — intercâmbio técnico entre atletas locais e a elite esportiva;
III — projeção nacional do Distrito Federal no cenário esportivo.
CAPÍTULO V
DO FOMENTO E APOIO AO DESENVOLVIMENTO DOS ATLETAS
Art. 7º O Poder Executivo, por intermédio do órgão gestor de esporte e lazer, deverá garantir que os praticantes de tiro desportivo tenham pleno acesso aos programas distritais de apoio ao esporte e transporte, notadamente para o custeio de passagens em competições oficiais de nível nacional e internacional.
Art. 8º A regulamentação desta Lei deverá prever a harmonização dos critérios dos programas de fomento financeiro do Distrito Federal, assegurando a elegibilidade para o recebimento de bolsas esportivas por atletas, paratletas e atletas de base do tiro desportivo que obtenham resultados de excelência.
§1º O fomento abrangerá, sempre que houver disponibilidade orçamentária e cumprimento dos requisitos legais, as vertentes olímpicas e as modalidades reconhecidas por confederações desportivas nacionais da modalidade.
§2º Serão priorizadas políticas de concessão de fomento para atletas com deficiência (PcD) que pratiquem o para-tiro esportivo.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Termos de Fomento e Termos de Colaboração, com fulcro na Lei Federal nº 13.019/2014, com clubes, federações e associações de tiro desportivo sem fins lucrativos.
Parágrafo único. As parcerias de que trata o caput poderão utilizar recursos do fundo distrital de apoio ao esporte com o escopo de:
I — financiar programas gratuitos de iniciação esportiva para jovens e categorias de base;
II — custear a manutenção de centros de treinamento esportivo e compra de equipamentos e alvos padronizados para entidades formadoras;
III — promover a inclusão de atletas carentes no esporte competitivo.
CAPÍTULO VI
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 10 A política instituída por esta Lei poderá conceder ou fomentar iniciativas voltadas ao desenvolvimento econômico e à atração de investimentos privados decorrentes da modernização da infraestrutura dos estandes e clubes de tiro.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O texto estabelece diretrizes que condicionam a implementação da política ao respeito à legislação federal pertinente, a produtos controlados, às normas ambientais e urbanísticas, bem como à garantia de segurança dos praticantes. Prevê, ainda, instrumentos de fomento, como acesso a programas governamentais de apoio ao esporte, concessão de bolsas a atletas e celebração de parcerias com entidades da sociedade civil, com fundamento na Lei Federal nº 13.019/2014.
A matéria também contempla medidas voltadas ao desenvolvimento econômico, ao incentivo à realização de eventos esportivos de grande porte e à consolidação do Distrito Federal como destino relevante no turismo esportivo.
Nesse sentido, o objetivo do projeto é estruturar uma política pública voltada ao fortalecimento do tiro desportivo no âmbito do Distrito Federal, compreendendo ações de incentivo à prática esportiva, formação de atletas, promoção de competições, inclusão social por meio do esporte adaptado e estímulo ao turismo e à atividade econômica correlata.
Lida em Plenário em 25 de Fevereiro de 2026, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Incisos I, III e V, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de desporto, recreação e lazer; promoção da integração social; e proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. Sob o prisma da necessidade social, a proposta revela-se adequada ao reconhecer o esporte como instrumento de promoção da saúde, inclusão social e desenvolvimento humano, em consonância com o disposto no art. 217 da Constituição Federal, que impõe ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não formais. Ao incluir o tiro desportivo no rol de políticas públicas estruturadas, a proposição amplia o acesso a modalidades esportivas diversas, inclusive para pessoas com deficiência, contribuindo para a democratização do esporte.
No tocante à relevância, observa-se que a iniciativa dialoga diretamente com políticas públicas já consolidadas no Distrito Federal, como programas de incentivo ao esporte e apoio a atletas, potencializando seus efeitos ao incluir uma modalidade que apresenta crescimento significativo no cenário nacional. Ademais, a proposta agrega dimensão econômica relevante ao associar o desenvolvimento esportivo ao turismo e à cadeia produtiva local, em consonância com a competência concorrente prevista no art. 24, inciso IX, da Constituição Federal.
Quanto à viabilidade, o projeto adota técnica legislativa adequada ao estabelecer diretrizes gerais, sem impor obrigações imediatas incompatíveis com a capacidade administrativa ou orçamentária do Poder Executivo. Ao prever que a implementação das medidas observará a disponibilidade orçamentária e os requisitos legais, a proposição respeita os princípios da responsabilidade fiscal, em consonância com a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
No que se refere à efetividade, a proposta apresenta mecanismos concretos de implementação, como o acesso a programas de fomento, a concessão de bolsas esportivas e a possibilidade de celebração de parcerias com entidades da sociedade civil, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014. Tais instrumentos são amplamente utilizados na gestão pública contemporânea e têm demonstrado eficácia na execução descentralizada de políticas públicas.
Importa destacar, ainda, que o projeto observa a necessária harmonização com o ordenamento jurídico vigente, ao condicionar o desenvolvimento da atividade ao cumprimento da legislação federal relativa ao controle de armas, bem como às normas ambientais e urbanísticas locais, o que reforça sua adequação técnica e jurídica.
No que tange à proporcionalidade, a medida mostra-se equilibrada, pois promove o incentivo ao esporte sem descurar da segurança pública e do controle estatal sobre atividades sensíveis. A proposição não amplia permissões ou flexibiliza controles legais existentes, limitando-se a instituir política pública de fomento esportivo dentro dos parâmetros normativos já estabelecidos.
Por fim, sob a ótica do instrumento normativo escolhido, verifica-se que a instituição de política pública por meio de lei distrital é adequada, especialmente por se tratar de diretrizes gerais que demandam estabilidade normativa e orientação de longo prazo para a atuação administrativa.
Diante desse conjunto de elementos, conclui-se que a proposição é oportuna, conveniente e compatível com o interesse público, contribuindo para o fortalecimento do esporte, a inclusão social e o desenvolvimento econômico do Distrito Federal.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei 2176/2026, que “Institui a Política Distrital de Desenvolvimento do Tiro Desportivo, reconhece o Distrito Federal como Polo de Referência Nacional da modalidade esportiva e estabelece diretrizes para incentivo ao esporte, fomento aos atletas, turismo e desenvolvimento econômico associado".
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (331117)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 2258/2026, que “Institui a Política Distrital de Empregabilidade Neurodiversa e Inclusão Produtiva e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Robério Negreiros
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 2258, de 2026, de autoria do Deputado Robério Negreiros, “Institui a Política Distrital de Empregabilidade Neurodiversa e Inclusão Produtiva e dá outras providências”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Empregabilidade Neurodiversa e Inclusão Produtiva, com o objetivo de promover a inserção qualificada de pessoas com deficiência, especialmente pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras condições de neurodiversidade, no mercado de trabalho.
Art. 2º A política observará as seguintes diretrizes:
I – valorização das habilidades e competências específicas das pessoas neurodivergentes;
II – promoção da autonomia econômica e inclusão produtiva;
III – articulação entre setor público, iniciativa privada e terceiro setor;
IV – adoção de metodologias inovadoras de empregabilidade, inspiradas em modelos internacionais de sucesso;
V – adaptação de ambientes de trabalho para inclusão efetiva, com ênfase na acessibilidade comunicacional e metodológica;
VI – combate à discriminação e promoção da diversidade no ambiente laboral;
VII – individualização dos planos de desenvolvimento profissional, respeitando o perfil, as habilidades e as necessidades de cada beneficiário.
Art. 3º São objetivos da política:
I – ampliar a empregabilidade de pessoas com deficiência;
II – reduzir a dependência de programas assistenciais;
III – qualificar mão de obra para setores estratégicos;
IV – fomentar a inovação social no Distrito Federal;
V – apoiar empresas na implementação de práticas inclusivas;
VI – promover a cultura de neurodiversidade nas organizações públicas e privadas do Distrito Federal.
Art. 4º A política será implementada por meio das seguintes ações:
I – capacitação técnica e comportamental, com foco em áreas como tecnologia da informação, análise de dados, controle de qualidade, teste de software e serviços administrativos, por meio de cursos gratuitos com duração de até cinco meses;
II – elaboração de planos individuais de desenvolvimento profissional, com metas preestabelecidas e foco nas habilidades e necessidades de cada participante;
III – avaliação de perfil e habilidades, com metodologias específicas para identificação de talentos, adaptadas às características das pessoas neurodivergentes;
IV – intermediação de mão de obra, conectando profissionais capacitados a empresas públicas e privadas;
V – acompanhamento pós-contratação, com suporte técnico e psicossocial, incluindo a figura do job coach ou mentor dedicado;
VI – consultoria para empresas, incluindo treinamento de equipes e adaptação de processos seletivos e ambientes de trabalho, com ênfase na eliminação de barreiras comunicacionais e metodológicas;
VII – contratação de serviços especializados pelo poder público, priorizando equipes formadas por beneficiários da política.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com:
I – empresas privadas;
II – organizações da sociedade civil;
III – instituições de ensino e pesquisa;
IV – entidades especializadas em inclusão produtiva e neurodiversidade;
para execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 6º Os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta poderão:
I – reservar percentual de contratos de serviços para execução por equipes inclusivas;
II – estabelecer critérios de pontuação adicional em licitações para empresas participantes da política;
III – contratar projetos-piloto de inovação social voltados à empregabilidade neurodiversa.
Art. 7º A política atenderá prioritariamente:
I – pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA);
II – pessoas com deficiência intelectual;
III – pessoas com outras condições de neurodiversidade, incluindo TDAH, dislexia e condições correlatas;
IV – jovens e adultos com dificuldade de inserção no mercado formal.
Art. 8º A política deverá conter mecanismos de avaliação periódica, incluindo:
I – taxa de empregabilidade dos participantes;
II – tempo médio de permanência no emprego;
III – renda média gerada;
IV – satisfação de empregadores e beneficiários;
V – número de empresas capacitadas em práticas inclusivas e de neurodiversidade.
Art. 9º A política será coordenada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Trabalho – SEDET, que atuará de forma integrada com as Secretarias responsáveis pelas áreas de educação, assistência social e desenvolvimento econômico do Distrito Federal.
Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor fundamenta a elaboração do presente Projeto de Lei sob evidências locais e experiências internacionais bem-sucedidas, notadamente a metodologia desenvolvida pela Specialisterne — organização social fundada na Dinamarca em 2004, presente em mais de 23 países, pioneira na inclusão profissional qualificada de pessoas com autismo e outras condições de neurodiversidade.
Destaca que os dados locais revelam uma realidade preocupante. Apenas 24,5% das pessoas com deficiência residentes no Distrito Federal trabalhavam em 2021, enquanto entre as pessoas sem deficiência esse percentual era de 50,5%. A taxa de desemprego entre as pessoas com deficiência foi de 18,6%, superior à registrada entre as demais. A disparidade de renda é igualmente expressiva: a renda média do trabalho principal das pessoas com deficiência era de R$ 2.246,96, frente a R$ 3.817,52 das pessoas sem deficiência.
Assim, reforça que a presente política supera o modelo de cotas meramente formal ao focar na formação qualificada, na intermediação efetiva e na sustentabilidade do vínculo empregatício. Ao atribuir à SEDET a coordenação da política, assegura-se a integração entre as dimensões do trabalho, do desenvolvimento econômico e da inclusão social, promovendo o aumento da renda e da autonomia das pessoas neurodivergentes, a redução da dependência de políticas assistenciais, a geração de mão de obra qualificada para setores estratégicos — especialmente tecnologia da informação, análise de dados e controle de qualidade —, o fortalecimento da economia local e a promoção de uma cultura organizacional de diversidade e inovação no Distrito Federal.
Lida em Plenário em 06 de abril de 2026, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais - CAS. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, incisos II, III e V, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de questões relativas a trabalho, previdência e assistência social; proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência; promoção da integração social.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. O projeto em análise institui a Política Distrital de Empregabilidade Neurodiversa e Inclusão Produtiva, com o objetivo de promover a inserção qualificada de pessoas com deficiência, com especial atenção ao Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras condições de neurodiversidade, no mercado de trabalho do Distrito Federal.
Nesse contexto, nota-se que a proposição aborda uma lacuna crítica na estrutura de assistência e trabalho do DF. Os dados apresentados na justificação são alarmantes e evidenciam uma exclusão sistemática: enquanto 50,5% das pessoas sem deficiência estão inseridas no mercado de trabalho local, apenas 24,5% das pessoas com deficiência gozam do mesmo direito. Essa disparidade não apenas fere a dignidade da pessoa humana, mas sobrecarrega o sistema de assistência social ao manter indivíduos produtivos em estado de dependência por falta de oportunidade e adaptação metodológica.
Dito isso, não se vislumbram óbices à proposta em exame sob a ótica desta Comissão. Em verdade, a medida é extremamente relevante e inovadora ao superar o modelo de "cotas passivas", evoluindo para um modelo de "capacitação ativa". Ao inspirar-se em metodologias internacionais de sucesso, como a mencionada Specialisterne, o projeto reconhece que a inclusão efetiva exige mais do que a reserva de vagas; demanda a adaptação de processos seletivos, o treinamento de equipes e a identificação de talentos específicos que, em setores como tecnologia e análise de dados, superam a média de produtividade convencional.
Ademais, a proposta inova positivamente ao estabelecer ações de acompanhamento pós-contratação e a figura do job coach. Tais mecanismos são essenciais para garantir a sustentabilidade do vínculo empregatício, evitando a alta rotatividade que frequentemente atinge o público neurodivergente devido a barreiras comunicacionais e sensoriais nos ambientes de trabalho.
A proposição se mostra viável e proporcional, ao articular o setor público e a iniciativa privada por meio da coordenação da SEDET. Ao prever parcerias e critérios de pontuação em licitações para empresas inclusivas, o projeto transforma a inclusão social em um vetor de desenvolvimento econômico. Não se trata apenas de assistência, mas de justiça social e eficiência de mercado, valorizando competências como a atenção aos detalhes e o raciocínio lógico apurado, inerentes a muitos perfis neurodivergentes.
Por fim, a medida moderniza a legislação distrital e a alinha à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promovendo a autonomia econômica e a redução das desigualdades de renda no Distrito Federal.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 2258, de 2026, que “Institui a Política Distrital de Empregabilidade Neurodiversa e Inclusão Produtiva e dá outras providências”.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
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Projeto de Decreto Legislativo - (331350)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2026
(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
Homologa dispositivos do Convênio ICMS nº 21, de 27 de janeiro de 2026, que prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam homologadas até 31 de dezembro de 2026 as disposições contidas nos seguintes Convênios ICMS relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 21, de 27 de janeiro de 2026:
I - Convênio ICMS nº 24, de 28 de março de 1989, que isenta do ICMS as operações de entrada de mercadorias importadas para a industrialização de componentes e derivados de sangue nos casos que especifica;
II - Convênio ICMS nº 104, de 24 de outubro de 1989, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares;
III - Convênio ICMS nº 38, de 7 de agosto de 1991, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla;
IV - Convênio ICMS nº 41, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação, pela APAE, dos remédios que especifica;
V - Convênio ICMS nº 57, de 26 de setembro de 1991, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS decorrente da aplicação do diferencial de alíquota, nas aquisições que especifica;
VI - Convênio ICMS nº 75, de 5 de dezembro de 1991, que dispõe sobre concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica;
VII - Convênio ICMS nº 20, de 3 de abril de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS a importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas;
VIII - Convênio ICMS nº 78, de 30 de julho de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o imposto nas doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação;
IX - Convênio ICMS nº 50, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicas;
X - Convênio ICMS nº 42, de 28 de junho de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na entrada de bens para integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento;
XI - Convênio ICMS nº 82, de 26 de outubro de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS às doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado, para distribuição a pessoas necessitadas;
XII - Convênio ICMS nº 84, de 26 de setembro de 1997, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na comercialização de produtos destinados a órgãos ou entidades da administração pública;
XIII - Convênio ICMS nº 123, de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das IFES e HUS;
XIV - Convênio ICMS nº 5, de 20 de março de 1998, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção na importação de equipamento médico-hospitalar;
XV - Convênio ICMS nº 47, de 19 de junho de 1998, que isenta do ICMS as operações que indica, relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
XVI - Convênio ICMS nº 57, de 19 de junho de 1998, que isenta do ICMS as saídas de mercadorias doadas a órgãos e entidades da administração direta e indireta para distribuição às vítimas da seca;
XVII - Convênio ICMS nº 95, de 18 de setembro de 1998, que concede isenção do ICMS nas importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde;
XVIII - Convênio ICMS nº 33, de 6 de julho de 2001, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas saídas de bolas de aço forjadas classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH;
XIX - Convênio ICMS nº 38, de 6 de julho de 2001, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi;
XX - Convênio ICMS nº 140, de 19 de dezembro de 2001, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos;
XXI - Convênio ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;
XXII - Convênio ICMS nº 133, de 21 de outubro de 2002, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002;
XXIII - Convênio ICMS nº 31, de 15 de março de 2002, que autoriza os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pará, Paraná, Piauí, Santa Catarina e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa;
XXIV - Convênio ICMS nº 51, de 30 de maio de 2005, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações de importação efetuadas pelas fundações de apoio à Fundação Universidade de Brasília;
XXV - Convênio ICMS nº 79, de 1º de julho de 2005, que concede isenção do ICMS às operações destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal;
XXVI - Convênio ICMS nº 122, de 30 de setembro de 2005, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS na importação do exterior, efetuada pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ-DF, ou por sua conta e ordem, de equipamentos ferroviários que especifica, e dá outra providência;
XXVII - Convênio ICMS nº 27, de 24 de março de 2006, que autoriza as unidades que menciona a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Cultura;
XXVIII - Convênio ICMS nº 30, de 7 de julho de 2006, que concede isenção do ICMS na operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004;
XXIX - Convênio ICMS nº 10, de 30 de março de 2007, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS na importação de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados a empresa de radiodifusão;
XXX - Convênio ICMS nº 53, de 16 de maio de 2007, que isenta do ICMS as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC;
XXXI - Convênio ICMS nº 26, de 3 de abril de 2009, que estabelece disciplina em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves;
XXXII - Convênio ICMS nº 73, de 3 de maio de 2010, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores de Gripe A (H1N1);
XXXIII - Convênio ICMS nº 106, de 9 de julho de 2010, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS a comercialização de sanduíches denominados "Big Mac" efetuada durante o evento “McDia Feliz”;
XXXIV - Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas;
XXXV - Convênio ICMS nº 56, de 22 de junho de 2012, que dispõe sobre a instituição de crédito presumido em substituição aos estornos de débitos decorrentes das prestações de serviços de telecomunicações;
XXXVI - Convênio ICMS nº 61, de 22 de junho de 2012, que autoriza a Secretaria da Receita Federal do Brasil a arrecadar o ICMS devido nas importações realizadas ao amparo do Regime de Tributação Unificada - RTU, e concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações de importação alcançadas por esse Regime;
XXXVII - Convênio ICMS nº 91, de 28 de setembro de 2012, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares e dispõe da exclusão dos entes federados que cita das disposições do Convênio ICMS 9, de 30 de abril de 1993;
XXXVIII - Convênio ICMS nº 137, de 20 de novembro de 2015, que autoriza o Distrito Federal a isentar do ICMS a venda de mercadorias e o fornecimento de alimentação e bebidas pela Associação Grupo dos Cônjuges dos Chefes de Missão - GCCM;
XXXIX - Convênio ICMS nº 101, de 23 de setembro de 2016, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com areia, brita, tijolo e telha de barro;
XL - Convênio ICMS nº 50, de 30 de julho de 2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção sobre o ICMS incidente no serviço de comunicação destinado a projetos educacionais na modalidade EaD concedidos pelas Secretarias Estaduais de Educação;
XLI - Convênio ICMS nº 21, de 14 de abril de 2023, que autoriza as unidades federadas a conceder crédito presumido para as operações de saída de óleo diesel e biodiesel quando destinados a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros; e
XLII - Convênio ICMS nº 56, de 16 de maio de 2024, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado a tratamento de distrofia muscular de Duchenne (DMD).
Art. 2º Fica homologada a Cláusula segunda do Convênio ICMS nº 21, de 27 de janeiro de 2026, que altera a redação do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 22, de 14 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 14 de abril de 2023.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2026.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por finalidade homologar dispositivos do Convênio ICMS nº 21, de 27 de janeiro de 2026, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais aplicáveis ao Distrito Federal.
O Convênio ICMS nº 21/2026 prorroga, até 31 de dezembro de 2026, disposições de diversos convênios ICMS cuja vigência se encerra em 30 de abril de 2026. Esses instrumentos abrangem benefícios fiscais associados a áreas de relevante interesse público, como saúde, educação, saneamento, transporte, assistência social, pesquisa, cultura, telecomunicações, medicamentos, combustíveis e outros segmentos econômicos e sociais.
A Secretaria de Estado de Economia registra que a proposta contempla os convênios aplicáveis ao Distrito Federal cujo impacto orçamentário-financeiro consta da projeção da renúncia de receita na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2026, em observância ao art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Conforme informado nos autos, trata-se de prorrogação de benefícios já existentes, sem ampliação material de seu alcance.
A homologação legislativa constitui requisito obrigatório para que o Distrito Federal possa aplicar os convênios em seu território, garantindo segurança jurídica, aderência às normas pactuadas pelo CONFAZ e continuidade dos benefícios fiscais já incorporados ao planejamento fiscal distrital.
Diante da relevância social e econômica dos benefícios prorrogados, apresenta-se o presente Projeto de Decreto Legislativo para apreciação e deliberação dos(as) Senhores(as) Parlamentares.
Sala das Comissões,
EDUARDO PEDROSA
RELATOR
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2026, às 15:58:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (331343)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de Louvor pela 3ª Edição do Troféu Martins Machado, em reconhecimento ao profissional da dança e em celebração ao Dia Internacional da Dança
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Martins Machado, manifesta votos de Louvor pela 3ª Edição do Troféu Martins Machado, em reconhecimento ao profissional da dança e em celebração ao Dia Internacional da Dança.
O Troféu consolida-se como uma iniciativa de grande significado para a classe artística, ao destacar o trabalho, a dedicação e a trajetória de profissionais da dança que contribuem de forma consistente para a formação cultural, educacional e humana da sociedade.
Além disso, a realização da honraria em alusão ao Dia Internacional da Dança confere ainda maior simbolismo ao evento, ao reafirmar a importância da dança como linguagem universal capaz de promover inclusão, identidade cultural, sensibilidade artística e transformação social. Assim, os Votos de Louvor reconhecem não apenas os profissionais homenageados, mas também todos os envolvidos na organização da 3ª Edição do Troféu Martins Machado, que, com compromisso e excelência, fortalecem a cultura e mantêm viva a arte da dança no Distrito Federal e no Brasil.
Bianca dos Santos Lima
Imperador
Sala das Sessões, …
Deputado MARTINS MACHADO
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2026, às 15:33:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (331355)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
18/05/2026 - 19h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 29 de abril de 2026.
ana carolina santos fontes
Consultora Técnico-Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA SANTOS FONTES - Matr. Nº 24633, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 29/04/2026, às 16:08:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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