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Requerimento - (330801)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada PAULA BELMONTE)
Requer ao Poder Executivo, por intermédio da Casa Civil do Distrito Federal, informações acerca de eventual manifestação jurídica da Procuradoria-Geral do Distrito Federal relativa a medidas de socorro financeiro ao Banco de Brasília S.A. – BRB, bem como sobre fatos relacionados à exoneração de membro da carreira jurídica supostamente motivada por divergência de entendimento.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 60, incisos XVI e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c art. 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a aprovação do presente expediente, com vistas ao encaminhamento de pedido de informações ao ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Casa Civil, acerca de eventual manifestação jurídica da Procuradoria-Geral do Distrito Federal relativa a medidas de socorro financeiro ao Banco de Brasília S.A. – BRB, bem como sobre fatos relacionados à exoneração de membro da carreira jurídica supostamente motivada por divergência de entendimento.
A relevância sistêmica do BRB para a economia do Distrito Federal, bem como os potenciais impactos fiscais decorrentes das medidas em discussão, impõe a necessidade de instrução técnica adequada para subsidiar a atuação fiscalizatória desta Casa de Leis e a deliberação parlamentar.
Dessa forma, requer-se o encaminhamento das seguintes informações, no prazo regimental legal, acompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios:
1 - Houve elaboração de parecer jurídico, nota técnica ou manifestação formal por parte da Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF) acerca de eventual operação, medida ou iniciativa de socorro financeiro ao Banco de Brasília S.A. – BRB?
2 - Em caso afirmativo:
a) Encaminhar cópia integral dos pareceres, notas técnicas ou manifestações jurídicas produzidas, ainda que com eventuais resguardos de sigilo legal;
b) Informar a data de emissão, autoria e unidade responsável pela elaboração;
c) Esclarecer se houve conclusões favoráveis ou contrárias à medida proposta.
3 - Houve divergência interna no âmbito da PGDF quanto ao entendimento jurídico sobre a referida operação? Em caso positivo, detalhar os pontos de dissenso.
4 - A exoneração ou pedido de desligamento de membro da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, recentemente noticiado pela imprensa, guarda relação com divergência jurídica sobre o tema? Em caso afirmativo, prestar esclarecimentos sobre os fatos.
5 - Quais foram os fundamentos jurídicos adotados pelo Poder Executivo para embasar a eventual adoção de medidas de socorro financeiro ao BRB?
6 - Há estimativa de impacto fiscal, orçamentário ou patrimonial decorrente da referida operação? Em caso positivo, encaminhar demonstrativos e estudos técnicos correspondentes.
7 - Foram realizadas consultas a outros órgãos de controle ou assessoramento jurídico (internos ou externos)? Em caso afirmativo, especificar quais e encaminhar cópias das manifestações.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento de informações insere-se no núcleo essencial das competências constitucionais do Poder Legislativo, especialmente no que se refere ao controle externo e à fiscalização dos atos da Administração Pública, conforme previsto no art. 60, incisos XVI e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como no art. 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A matéria objeto deste expediente reveste-se de elevada relevância institucional, administrativa e fiscal, por envolver eventual adoção de medidas de socorro financeiro ao Banco de Brasília S.A. – BRB, instituição financeira controlada pelo Distrito Federal, cuja atuação possui impacto direto sobre a economia local, a execução de políticas públicas e o equilíbrio das contas públicas.
A possibilidade de utilização de recursos públicos, direta ou indiretamente, para a recomposição patrimonial ou suporte financeiro ao BRB exige rigorosa análise jurídica, econômica e orçamentária, uma vez que tais medidas podem implicar riscos fiscais relevantes, afetar indicadores de endividamento e comprometer a sustentabilidade das finanças distritais. Nesse contexto, torna-se imprescindível assegurar que quaisquer decisões adotadas estejam devidamente fundamentadas em pareceres técnicos e jurídicos consistentes, elaborados pelos órgãos competentes, notadamente a Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
Ademais, informações recentemente divulgadas por veículos de comunicação indicam a ocorrência de eventual exoneração ou desligamento de membro da carreira jurídica da PGDF, supostamente motivado por divergências quanto ao entendimento jurídico sobre a legalidade ou adequação das referidas medidas. Caso confirmada, tal situação revela não apenas a existência de controvérsia técnica relevante no âmbito da Administração, mas também possível fragilidade nos processos decisórios, o que reforça a necessidade de transparência e de controle institucional por parte desta Casa Legislativa.
A existência de divergências jurídicas internas, especialmente em temas de alta complexidade e impacto fiscal, não é, por si só, irregular. Contudo, a ausência de publicidade quanto aos fundamentos adotados pelo Poder Executivo, bem como a eventual supressão ou desconsideração de entendimentos técnicos divergentes, pode comprometer os princípios da legalidade, da motivação dos atos administrativos, da transparência e da responsabilidade fiscal, pilares que regem a Administração Pública.
Nesse sentido, o acesso às manifestações jurídicas, notas técnicas, pareceres e estudos que embasaram eventual decisão de socorro financeiro ao BRB constitui medida indispensável para o adequado exercício da função fiscalizatória do Parlamento. Trata-se de garantir que as decisões governamentais estejam alinhadas ao ordenamento jurídico vigente, às normas de responsabilidade fiscal e aos princípios da boa governança pública.
Além disso, a obtenção dessas informações permitirá avaliar a existência de impacto orçamentário e financeiro decorrente das medidas adotadas, bem como verificar se houve observância às normas que disciplinam a atuação do Estado enquanto agente econômico, especialmente no que se refere à intervenção em instituições financeiras sob seu controle.
Importa destacar que o presente requerimento não possui caráter meramente informativo, mas sim instrumentaliza o exercício legítimo do controle político-administrativo, contribuindo para a transparência da gestão pública, a prevenção de eventuais irregularidades e o fortalecimento das instituições democráticas.
Diante da relevância dos fatos, da necessidade de esclarecimento das circunstâncias envolvidas e do dever institucional desta Casa de Leis de zelar pela correta aplicação dos recursos públicos, resta plenamente justificada a apresentação e aprovação do presente requerimento de informações.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital - PSDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2026, às 18:27:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEC - Aprovado(a) - Relator Ricardo Vale - PT - (302300)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Projeto de Lei nº 1725/2025
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1725/2025, que “Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Grande São João do Guará”."
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei apresentado pelo Deputado Gabriel Magno pretende incluir no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o evento: o “Grande São João do Guará”, a ser realizado anualmente no mês de junho, dedicado à promoção e valorização da cultura popular brasileira, especialmente a do Nordeste, com o intuito de divulgar música, gastronomia, danças folclóricas, quadrilhas juninas, circo e artes populares.
Em sua justificação, o Autor apresenta os seguintes argumentos:
Em 2024, o evento chegou a sua 8ª edição, reunindo mais de 20 mil pessoas, numa festa emocionante que homenageou o Reio do Baião, Luiz Gonzaga, retratando sua fascinante jornada de menino sanfoneiro a soldado, seu retorno à sanfona e ascensão à realeza da cultura brasileira.
Além do papel crucial na consolidação da identidade cultural brasileira, o projeto fomenta a descoberta de novos talentos, a regionalização e a interiorização da cultura, e a ampliação da oferta de produtos culturais e no turismo no Distrito Federal.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno, a matéria é da competência desta Comissão.
O Projeto busca promover a valorização, apoio e divulgação do “Grande São João do Guará”. O evento reconhece e valoriza uma importante manifestação cultural da comunidade guaraense, consolidada ao longo dos últimos anos como referência de celebração do folclore e da cultura popular brasileira.
O reconhecimento oficial da festividade irá permitir maior institucionalização, visibilidade e possibilidade de apoio e fomento público, contribuindo para a difusão da cultura popular, a geração de renda e o desenvolvimento do turismo regional.
Tradicionalmente, o dia de São João é comemorado em 24 de junho, data em que teria ocorrido o nascimento de São João Batista, na cidade de Aim Krim, próxima a Jerusalém, atual território de Israel.
Há muito, no Brasil, associa-se o mês de junho a um período de festividades, com fogueiras, comidas típicas, danças, em que a quadrilha é uma delas, etc.
Ainda no primeiro calendário romano, instituído por Rômulo, quando da fundação da cidade de Roma no ano de 753 a.C., o mês de junho (Junius) era o quarto mês do ano, pois nesse calendário o ano tinha início no mês de março.
O nome do mês era uma homenagem a Juno, deusa dos nubentes (Juno Pronuba), porque nesse mês as plantas começam a florescer, o que leva à fecundação.
Nesse mês também ocorre o solstício de verão do Hemistério norte, o que era motivo de festejo entre os povos antigos. Solstício e equinócio marcam o princípio das 4 estações do ano e, por conseguinte, de mudanças relacionadas ao calendário agrícola dos povos antigos da Península itálica.
Esses festejos romanos foram cristianizadas e, para fugir à origem “pagã", passaram a ser relacionados com São João Batista, Santo Antônio e São Pedro, mártires do Cristianismo com datas rememorativas no mês de junho.
No Brasil, como não poderia ser diferente, essas festividades juninas foram introduzidas pelos portugueses e aqui se mesclaram com outras festividades de origem indígena e africana, dando origem às nossas célebres festas juninas, que reúnem multidões e começam, às vezes, no mês de maio, inadvertidamente chamadas de maínas, dado que junina refere-se, como dito, à Deusa Juno e não ao mês de junho.
III - CONCLUSÕES
Assim, como se pode observar pelos elementos históricos acima lembrados, o Projeto de Lei do Deputado Gabriel Magno, ao pretender incluir no calendário oficial de eventos “o Grande São João do Guará”, está respaldado pelas nossas tradições culturais.
Esse evento específico, tratado no Projeto de Lei, foi criado em 2016, pela Confraria Diversão e Arte, para celebrar, preservar e promover o folclore e a cultura popular brasileira, sobretudo a nordestina, com divulgação de música, gastronomia, danças folclóricas, quadrilhas juninas, circo e artes populares.
Por isso, por considerar que a Proposição atende ao interesse público e apresenta relevante mérito cultural, social e econômico, voto pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.725/2025.
Sala das Comissões, 05 de agosto de 2025.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2025, às 14:14:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEC - Aprovado(a) - (328325)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2026 - CEC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei Nº 1910/2025, que “Inclui no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas no Distrito Federal”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 1.910/2025, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que “Inclui no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas no Distrito Federal”.
O art. 1º institui e inclui no calendário oficial do Distrito Federal o dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas no Distrito Federal, a ser comemorado no dia 10 de cada ano. O art. 2º estipula a vigência da Lei na data da sua publicação.
O eminente autor apresenta como justificativa para a proposição a relevância do dia 10 de junho para a cultura lusófona, tanto em Portugal, como nos países de Língua Portuguesa. O dia marca o falecimento do renomado escritor Luís de Camões, cujo legado é referência para a língua e cultura. Neste dia, Portugal e outros países falantes do idioma celebram a cultura comum e a amizade construída entre estes povos.
O autor avalia que incluir a data no calendário oficial destaca a importância cultural da Língua Portuguesa, posiciona o Distrito Federal no cenário internacional por reafirmar a amizade entre os países lusófonos e reconhece a contribuição da comunidade portuguesa residente para o desenvolvimento distrital.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 70, inciso II, do Regimento Interno desta Casa, é competência da Comissão de Educação e Cultura examinar, no mérito, matérias relacionadas à cultura, como é o caso da presente proposição.
A proposta do autor reflete celebração semelhante que ocorre anualmente em Portugal e outros países lusófonos. Nesses países, o dia celebra a nação portuguesa, a riqueza da língua e o papel das comunidades lusófonas na preservação e difusão do patrimônio imaterial. A língua portuguesa é o 4º idioma mais falado no mundo, com 265 a 285 milhões de falantes. Esse alcance global foi devido ao processo colonizador europeu. Contudo, o idioma evoluiu com características e vocabulários próprios de cada país, o que garante sua diversidade e beleza. No período contemporâneo, os países lusófonos aproveitaram seus processos históricos para se reunirem em cooperações internacionais.
Assim como em outros países falantes da língua, a incorporação oficial da data ao calendário do Distrito Federal é importante. Tal iniciativa contribui para fortalecer a cooperação internacional, o intercâmbio cultural e a organização das instituições interessadas na temática. Nesse sentido, o Distrito Federal é um ente estratégico, uma vez que abriga embaixadas dos países lusófonos, comunidades desses países, centros de pesquisa linguística, faculdades e, sobretudo, escolas.
Portanto, esta proposição guarda interesse público, relevância e oportunidade, merecendo apenas um pequeno ajuste, na forma da emenda modificativa anexa, para explicitar não só o dia (10) como o mês (junho) em que ocorre a celebração.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1910/2025, com a Emenda nº 1.
Sala das Comissões.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2026, às 11:58:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 328325, Código CRC: 8edeb5b9
Exibindo 318.749 - 318.752 de 321.089 resultados.