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Emenda (Modificativa) - 1 - CS - Aprovado(a) - (323399)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
emenda Nº 1 (SUBSTITUTIVA)
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela Pires - RELATOR)
Ao Projeto de Lei Nº 1926/2025, que Institui a Política Distrital de Manejo Integrado do Fogo - PDMIF e dá outras providências
Dá-se ao inciso IV do art. 2º, inciso II do art. 6º e ao art. 13, as seguintes redações:
Art. 2º..
…
IV – fortalecer brigadas florestais e comunitárias, em articulação com o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, assegurando a este a unidade de comando e a capacidade operacional dos órgãos envolvidos.
…
Art. 6º…
…
II – programas de Brigadas Florestais distritais e comunitárias, que deverão observar as normas de credenciamento, padronização e atuação estabelecidas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, em consonância com a Lei Federal nº 14.944/2024.”
…
Art. 13 O Distrito Federal pode instituir e fortalecer brigadas florestais distritais e comunitárias, inclusive as previstas na Lei nº 7.657/2025, observando as diretrizes da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo e as normas trabalhistas e de segurança, devendo tais brigadas atuar sob a coordenação operacional do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal quando em operações conjuntas.
JUSTIFICAÇÃO
As emendas substitutivas propostas visam a adequação da redação do Projeto de Lei nº 1926/2025, conferindo maior clareza normativa, segurança jurídica e coerência sistêmica às disposições relacionadas à prevenção e ao combate aos incêndios florestais no âmbito do Distrito Federal. Nesse contexto, a proposta de Emenda Substitutiva objetiva preservar a necessária liderança técnico-operacional do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) nas ações de prevenção e combate a incêndios florestais no território distrital.
As alterações propostas buscam, ainda, garantir a integração harmônica entre os órgãos e entidades envolvidos na gestão do fogo, evitando sobreposição de competências, fragmentação de comandos e conflitos operacionais que possam comprometer a efetividade das ações. Ao reforçar a articulação das brigadas florestais distritais e comunitárias com o CBMDF, assegura-se eficiência administrativa e operacional nas ações interinstitucionais, especialmente em situações de emergência e operações conjuntas.
No que se refere ao art. 2º, inciso IV, a emenda reforça a unidade de comando do CBMDF, reconhecendo sua atribuição legal e técnica para coordenar ações de resposta a incêndios florestais, o que contribui para a padronização de procedimentos, a segurança dos agentes envolvidos e a proteção da população e do meio ambiente.
Quanto ao art. 6º, inciso II, a proposta estabelece que os programas de Brigadas Florestais distritais e comunitárias observem as normas, a padronização e as diretrizes de atuação definidas pelo CBMDF, em consonância com a Lei nº 14.944/2024. Tal medida fortalece os mecanismos de coordenação e resposta integrada, promovendo maior interoperabilidade entre os órgãos e otimizando o emprego dos recursos públicos.
Por fim, no art. 13, a emenda esclarece que, embora o Distrito Federal possa instituir e fortalecer brigadas florestais distritais e comunitárias, estas deverão atuar sob a coordenação operacional do CBMDF quando em operações conjuntas, respeitando as diretrizes da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo, bem como as normas trabalhistas e de segurança. Essa previsão contribui para a redução de danos ambientais e sociais, ao assegurar respostas mais rápidas, coordenadas e eficazes aos eventos de incêndio florestal.
Dessa forma, as emendas substitutivas propostas não limitam a atuação das brigadas, mas fortalecem o modelo de cooperação institucional, preservando a liderança técnico-operacional do CBMDF, assegurando eficiência administrativa e operacional e promovendo uma atuação integrada e eficaz na prevenção e no combate aos incêndios florestais no Distrito Federal.
Deputado ROOSEVELT VILELA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 16/12/2025, às 16:52:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (330391)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 15 de abril de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 15/04/2026, às 10:30:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - CS - Aprovado(a) - (311378)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Hermeto)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1118/2020, que “Dispõe sobre o reconhecimento de dependência dos agentes públicos e militares do Distrito Federal.”
Acrescenta parágrafo 2 do Art. 1º com a seguinte redação:
§2º Os órgãos da Administração Pública deverão promover, a cada 2 anos, recadastramento dos dependentes para manutenção dos benefícios.
JUSTIFICAÇÃO
Essa emenda visa evitar fraudes e mantém o cadastro sempre atualizado, garantindo segurança jurídica e financeira.
Deputado hermeto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2025, às 15:29:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 2 - CS - Aprovado(a) - (311391)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Hermeto)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1118/2020, que “Dispõe sobre o reconhecimento de dependência dos agentes públicos e militares do Distrito Federal.”
o Art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando os demais artigos:
Art. 2º O tratamento dos dados pessoais coletados para fins de comprovação de dependência observará a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº 13.709/2018).
JUSTIFICAÇÃO
Assegura sigilo e uso adequado das informações dos dependentes, em consonância com a LGPD reforçando a efetividade, a proteção social e a segurança jurídica do projeto, sem criar obstáculos desnecessários ao seu objetivo central. .
Deputado hermeto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2025, às 15:29:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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