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Parecer - 1 - CS - Não apreciado(a) - (311467)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº , DE 2025 - cs
Projeto de Lei nº 1721/2025
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 1721/2025, que “Institui diretrizes para a promoção de militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal que completem os requisitos para a transferência, a pedido ou ex officio, para a inatividade, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Lei Federal nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023.”
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATOR: Deputado Hermeto
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 1.721/2025, que institui diretrizes para a promoção dos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal que completem os requisitos para a transferência, a pedido ou ex officio, para a inatividade, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Lei Federal nº 14.751/2023.
No exame da matéria, foram apresentadas duas emendas de mérito, deste relator:
Emenda 1 – Prazo para Requerimento: fixa o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da regulamentação da Lei, para que os militares inativados entre 2001 e 2023 protocolem o pedido de promoção retroativa previsto no art. 5º.
Emenda 2 – Critérios de Mérito e Antiguidade: acrescenta dispositivo para que a promoção observe, no que couber, os critérios de merecimento e antiguidade já estabelecidos nos regulamentos internos das corporações militares.
II - VOTO DO RELATOR
A proposição busca corrigir distorção histórica e garantir segurança jurídica ao efetivar a promoção ao posto ou graduação imediatamente superior dos militares que preenchem os requisitos de passagem para a inatividade.
As emendas aperfeiçoam o texto:
A fixação de prazo para o requerimento evita indefinições e possibilita planejamento orçamentário e administrativo.
A exigência de observância aos critérios de merecimento e antiguidade harmoniza a norma com os regulamentos de carreira, preservando a hierarquia e a disciplina militar.
A matéria é de competência legislativa do Distrito Federal, conforme art. 24, §2º, e art. 32 da Constituição Federal, e não apresenta vícios de juridicidade ou constitucionalidade.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, a Comissão de Segurança opina pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE e MÉRITO FAVORÁVEL, recomendando a aprovação do Projeto de Lei nº 1.721/2025 com a incorporação das Emendas 1 e 2, que estabelecem prazo para requerimento dos militares já inativados e a observância dos critérios de merecimento e antiguidade nos processos de promoção.
Sala das Comissões, setembro de 2025.
DEPUTADO hermeto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2025, às 15:29:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CS - Aprovado(a) - (310109)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº , DE 2025 - cs
Projeto de Lei nº 886/2024
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 886/2024, que “Proíbe que condenados por crimes de racismo assumam cargos públicos no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Hermeto
I - RELATÓRIO
Chegou a esta Comissão de Segurança o Projeto de Lei em epígrafe, que estabelece vedação ao ingresso em cargos públicos, de provimento efetivo ou em comissão, para pessoas condenadas, com trânsito em julgado, por crimes de racismo, no âmbito do Distrito Federal.
II - VOTO DO RELATOR
A proposição guarda consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da igualdade (art. 5º, caput), bem como com o repúdio ao racismo, que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XLII, considera crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão.
A medida fortalece a política de promoção da igualdade racial e reafirma o compromisso da Administração Pública com os valores democráticos, a moralidade e a impessoalidade (art. 37 da CF). Ao impedir que indivíduos condenados por crimes de racismo ocupem cargos públicos, resguarda-se a credibilidade e a integridade do serviço público, bem como o ambiente de trabalho, prevenindo discriminação e garantindo respeito aos direitos fundamentais.
Ressalte-se que a restrição proposta é proporcional, pois se limita a casos de condenação definitiva, garantindo o devido processo legal e o contraditório, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal em situações análogas (ex.: Lei da Ficha Limpa).
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, esta Comissão de Segurança manifesta-se pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE e MÉRITO FAVORÁVEL ao Projeto de Lei que Proíbe que condenados por crimes de racismo assumam cargos públicos no âmbito do Distrito Federal, recomendando sua aprovação nos termos apresentados.
Sala das Comissões, setembro de 2025.
DEPUTADO hermeto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CS - Aprovado(a) - (301156)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda substitutivo
(Autoria: Deputado Hermeto)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1657/2025, que “Estabelece normas para o funcionamento dos estabelecimentos de compra, venda e manutenção de aparelhos celulares no Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.657, de 2025, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.657, DE 2024
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz.)
Dispõe sobre o funcionamento dos estabelecimentos de compra, venda e manutenção de aparelhos celulares no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o funcionamento dos estabelecimentos que realizam a compra, venda, manutenção ou reparo de aparelhos celulares no Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – estabelecimento: toda pessoa jurídica que exerça, de forma permanente ou eventual, atividade de compra, venda, manutenção ou reparo de aparelhos celulares no Distrito Federal;
II – IMEI: código de identificação único e global de equipamento móvel formado por 15 dígitos, conforme padrões internacionais reconhecidos;
III – consulta de regularidade: verificação da situação do aparelho junto aos sistemas oficiais disponíveis para identificação de impedimentos de uso.
Art. 3º É vedada a comercialização, manutenção ou reparo de aparelhos celulares e seus componentes de origem ilícita ou não comprovada.
§ 1º Consideram-se de origem ilícita os aparelhos:
I – com registro de roubo, furto ou extravio;
II – com IMEI adulterado ou clonado;
III – sem documentação comprobatória de origem, conforme regulamento.
§ 2º A realização das atividades de comercialização, manutenção ou reparo de aparelhos celulares pelos estabelecimentos comerciais é condicionada à realização de credenciamento prévio junto ao órgão competente do Poder Executivo.
Art. 4º É assegurado ao consumidor, nas aquisições de aparelhos celulares realizadas no Distrito Federal, o acesso às seguintes informações:
I – número de IMEI completo do aparelho;
II – orientações sobre como realizar a consulta do código de homologação nos sistemas oficiais disponíveis;
III – origem do aparelho, com inclusão da documentação comprobatória, quando se tratar de aparelho usado;
IV – condições de garantia aplicáveis;
V – histórico de reparos anteriores, quando existentes e devidamente registrados.
§ 1º As informações previstas neste artigo devem ser fornecidas por escrito antes da conclusão da compra, em documento específico, no próprio contrato ou na nota fiscal.
§ 2º O código de homologação do aparelho celular deverá ser exibido de forma ostensiva em qualquer transação comercial, físico ou virtual, de modo a possibilitar sua fácil visualização pelo consumidor.
CAPÍTULO II
DOS ESTABELECIMENTOS FÍSICOS
Art. 5º O credenciamento dos estabelecimentos deve ser realizado conforme seu porte empresarial, observadas as seguintes categorias:
I – Microempreendedor Individual – MEI;
II – Microempresa – ME;
III – Empresa de Pequeno Porte – EPP;
Art. 6º Para fins de credenciamento, os estabelecimentos devem apresentar os seguintes documentos:
I – para Microempreendedor Individual:
a) certificado MEI;
b) documento de identidade;
c) comprovante de endereço;
d) certidão de antecedentes criminais,cuja análise observará critérios de razoabilidade e pertinência em relação à atividade, nos termos do regulamento;
II – para Microempresa, cumulativamente aos documentos do inciso I:
a) contrato social;
b) inscrição no cadastro fiscal do Distrito Federal;
c) alvará de funcionamento;
III – para Empresa de Pequeno Porte e demais empresas, cumulativamente aos documentos dos incisos I e II:
a) relação de funcionários;
b) termo de responsabilidade técnica;
c) certidão negativa de débitos distritais;
d) descrição do sistema informatizado ou procedimento de controle documental.
Art. 7º Os estabelecimentos devem manter registro das operações realizadas, conforme seu porte, observadas as diretrizes de rastreabilidade, proporcionalidade e controle documental.
§ 1º A forma, conteúdo, periodicidade e duração dos registros serão definidos em regulamento do Poder Executivo, de acordo com a categoria empresarial e a natureza da atividade exercida.
§ 2º Os registros deverão conter, minimamente, as informações necessárias à identificação do aparelho, do comprador ou vendedor e à verificação da regularidade da transação, nos termos do regulamento.
Art. 8º Constituem obrigações de todos os estabelecimentos, independentemente do porte:
I – verificação prévia do código de homologação do aparelho nos sistemas oficiais disponíveis antes de qualquer operação, mediante comprovação documental;
II – comunicação ao órgão fiscalizador competente, quando identificado aparelho com indícios de origem ilícita, nos termos do regulamento;
III – exigência e arquivo de documento de identificação do vendedor ou comprador;
IV – emissão de comprovante da operação realizada;
V – inclusão do número IMEI na nota fiscal emitida nas operações de venda e revenda de aparelhos celulares no Distrito Federal.
Art. 9º Em caso de indisponibilidade técnica comprovada dos sistemas oficiais de verificação do código de homologação, o estabelecimento deverá:
I – documentar a tentativa de consulta, registrando data e hora;
II – obter declaração escrita do vendedor ou proprietário do aparelho atestando sua origem lícita;
III – realizar a consulta tão logo o sistema seja restabelecido, em prazo não superior a 48 horas;
IV – comunicar ao órgão fiscalizador competente caso seja posteriormente verificada qualquer irregularidade, nos termos do regulamento.
Parágrafo único. A indisponibilidade técnica dos sistemas oficiais não exime o estabelecimento de verificar a situação do aparelho, mas constitui excludente de responsabilidade administrativa, desde que adotadas todas as medidas previstas neste artigo.
Art. 10. O descumprimento das disposições desta Lei sujeita os infratores às seguintes sanções administrativas, a serem definidas em regulamento, de forma graduada e proporcional:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão temporária do credenciamento;
IV – cassação do credenciamento;
V – interdição do estabelecimento, nos casos de exercício sem credenciamento.
Art. 11. Em caso de cassação do credenciamento, os sócios ou o empresário individual ficarão impedidos de exercer o mesmo ramo de atividade pelo prazo de 5 anos.
Art. 12. Incumbe ao órgão competente publicizar a relação dos estabelecimentos sancionados com base nesta Lei.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para adequação às disposições desta Lei:
I – 90 dias para as demais empresas;
II – 180 dias para Empresas de Pequeno Porte;
III – 270 dias para Microempresas;
IV – 360 dias para Microempreendedor Individual.
Art. 14. Incumbe ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A justificação para este substitutivo segue no parecer em anexo.
Deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 03/06/2025, às 15:01:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CS - Aprovado(a) - (301472)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
PARECER Nº , DE 2025 - CS
Projeto de Lei nº 1564/2025
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 1564/2025, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da criação ou adaptação de no mínimo uma sala reservada e equipada no Instituto Médico-Legal IML do Distrito Federal para atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência ou que estejam como acompanhantes.”
AUTOR(A): Deputado Hermeto
RELATOR(A): Deputado Roosevelt
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Segurança o Projeto de Lei nº 1.564, de 2025, de autoria do Deputado Hermeto. O PL prevê “a obrigatoriedade de criação ou adaptação de no mínimo uma sala reservada e equipada no Instituto Médico-Legal – IML do Distrito Federal para atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência ou que estejam como acompanhantes”, para garantir tratamento mais humanizado a esse público.
Pelo art. 1º, determina-se a criação ou a adaptação de, no mínimo, uma sala reservada e equipada para atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência no IML do Distrito Federal. Essa determinação visa garantir atendimento humanizado e acolhimento às crianças e adolescentes que sofreram violência e aguardam a realização de exames ou que acompanham vítimas de violência, de maneira a preservar a intimidade, a dignidade e a imagem, consoante objetivo apresentado no art. 2º.
De acordo com o art. 3º da Proposição, as despesas decorrentes da Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Por fim, o art. 4º dispõe sobre a cláusula de vigência da norma, na data de sua publicação.
Na Justificação, o autor argumenta sobre a urgência e a necessidade da criação ou adaptação de uma sala no IML como espaço de acolhimento às crianças e aos adolescentes vítimas de violência, tanto do ponto de vista físico quanto emocional, com atendimento multidisciplinar especializado e equipada com materiais lúdicos, de modo a evitar ambiente hostil e revitimizador, o que poderia agravar os traumas sofridos por esse grupo.
Ademais, o Deputado defende a obrigatoriedade da criação desse espaço como meio de garantir, inclusive, o cumprimento da legislação sobre a proteção integral das crianças e adolescentes vítimas de violência, além de facilitar a elucidação dos crimes praticados contra elas e a atuação da polícia e do Ministério Público.
O Projeto, disponibilizado em 11 de fevereiro de 2025, foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Segurança - CS e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 71, I e II, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Segurança – CS emitir parecer sobre segurança pública e ação preventiva em geral. Este é o caso da matéria em análise, que dispõe sobre a criação ou adaptação de sala no IML do DF para atendimento às crianças e adolescentes vítimas de violência ou que estejam como acompanhante.
Apresentaremos, no escopo do Parecer, a temática em relação ao arcabouço legal e às políticas públicas vigentes. Posteriormente, analisaremos os atributos de mérito do Projeto, quais sejam: necessidade, oportunidade e conveniência.
Feito esse registro, cumpre destacar que a Constituição Federal de 1988 – CF/88 e a Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF consignaram o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar à criança e ao adolescente a proteção de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Ademais, a LODF consagrou como um dos objetivos prioritários do Distrito Federal a promoção, proteção e defesa dos direitos da criança, do adolescente e do jovem. Nesse sentido, a proteção à criança e ao adolescente se expressa por meio de ação descentralizada e articulada do Poder Público com entidades governamentais e não governamentais mediante programas, em caráter suplementar, que incluam a sua proteção.
Nesse contexto, o Decreto federal nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, que promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança, indica, como medida de proteção a ser adotada pelos Estados Partes, a elaboração de programas sociais capazes de proporcionar assistência adequada às crianças, inclusive por meio de medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais apropriadas para protegê-las contra todas as formas de violência física ou mental.
Observa-se que a Proposição em análise tem por objetivo a proteção de crianças e adolescentes vítimas de violência nos atendimentos realizados no âmbito do IML. Objetivo que guarda consonância com a CF/88, a LODF, a Convenção sobre os Direitos da Criança e o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990), in verbis:
Título VI - Do Acesso à Justiça
...
Capítulo VII - Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos
Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:
...
XI - de políticas e programas integrados de atendimento à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência.
...
(grifos nossos)
Sobre o assunto específico de proteção de crianças e adolescentes vítimas de violência, a Lei federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, por meio da criação de mecanismos para prevenir e coibir a violência e medidas de assistência e proteção, nos seguintes termos, in verbis:
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
...
Art. 2º A criança e o adolescente gozam dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhes asseguradas a proteção integral e as oportunidades e facilidades para viver sem violência e preservar sua saúde física e mental e seu desenvolvimento moral, intelectual e social, e gozam de direitos específicos à sua condição de vítima ou testemunha.
Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios desenvolverão políticas integradas e coordenadas que visem a garantir os direitos humanos da criança e do adolescente no âmbito das relações domésticas, familiares e sociais, para resguardá-los de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, abuso, crueldade e opressão.
...
(grifos nossos)
Resta claro que a Lei Federal preconiza ação integrada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a garantia da proteção das crianças e adolescentes vítimas de violência. Nesse aspecto, o sistema de garantia desses direitos, estabelecido pela Lei federal nº 13.431/2017, inclui as políticas implementadas nos sistemas de justiça, segurança pública, assistência social, educação e saúde. Segundo a referida Lei, a integração das ações desses sistemas deve observar as seguintes diretrizes, consoante o preconizado no art. 14:
Art. 14. As políticas implementadas nos sistemas de justiça, segurança pública, assistência social, educação e saúde deverão adotar ações articuladas, coordenadas e efetivas voltadas ao acolhimento e ao atendimento integral às vítimas de violência.
§ 1º As ações de que trata o caput observarão as seguintes diretrizes:
I - abrangência e integralidade, devendo comportar avaliação e atenção de todas as necessidades da vítima decorrentes da ofensa sofrida;
II - capacitação interdisciplinar continuada, preferencialmente conjunta, dos profissionais;
III - estabelecimento de mecanismos de informação, referência, contrarreferência e monitoramento;
IV - planejamento coordenado do atendimento e do acompanhamento, respeitadas as especificidades da vítima ou testemunha e de suas famílias;
V - celeridade do atendimento, que deve ser realizado imediatamente - ou tão logo quanto possível - após a revelação da violência;
VI - priorização do atendimento em razão da idade ou de eventual prejuízo ao desenvolvimento psicossocial, garantida a intervenção preventiva;
VII - mínima intervenção dos profissionais envolvidos; e
VIII - monitoramento e avaliação periódica das políticas de atendimento.
§ 2º Nos casos de violência sexual, cabe ao responsável da rede de proteção garantir a urgência e a celeridade necessárias ao atendimento de saúde e à produção probatória, preservada a confidencialidade.
...
(grifos nossos)
Vê-se que as ações no âmbito das políticas implementadas pelos entes federados para proteção à criança e ao adolescente vítima de violência abrangem a regulamentação do atendimento realizado pelo sistema de segurança pública, ao qual o IML se encontra vinculado.
Nesses termos, sobre o depoimento de criança e adolescente vítima ou testemunha de violência, a Lei federal nº 13.431/2017 não dispõe sobre a tomada de depoimento especial numa sala específica para essa finalidade, tampouco faz referência à perícia feita pelo IML, mas apresenta diretrizes que convergem nesse sentido: planejamento coordenado do atendimento e do acompanhamento, respeitadas as especificidades da vítima ou testemunha; celeridade do atendimento; priorização do atendimento em razão da idade ou de eventual prejuízo ao desenvolvimento psicossocial, garantida a intervenção preventiva.
Ademais, o Decreto federal nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, que regulamenta a Lei federal nº 13.431/2017, dispõe sobre a necessidade de sala reservada, silenciosa, com decoração acolhedora e simples para o depoimento especial com o objetivo de evitar distrações no procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária, com a finalidade de produção de provas. Observa-se que o Decreto não dispõe sobre a necessidade de sala reservada e equipada, nas instalações do IML, para realização de perícias em crianças e adolescentes.
No âmbito dos normativos distritais, identificamos a instituição da Política Intersetorial de Enfrentamento às Violências contra Crianças e Adolescentes do Distrito Federal, por meio do Decreto distrital nº 42.542, de 28 de setembro de 2021, com o objetivo de implantar políticas públicas intersetoriais e transversais, conforme as normas nacionais e internacionais relacionadas aos direitos das crianças e dos adolescentes, no escopo das políticas de segurança pública, assistência social, educação, saúde e sistema de justiça.
No que tange à escuta especializada e ao depoimento especial de crianças e adolescentes, o Decreto distrital estabelece que ambos serão operacionalizados nos termos do Decreto federal nº 9.603/2018. Entretanto, o normativo distrital não traz referência à perícia realizada no âmbito do IML.
Assim, entendemos que a proposta apesentada no PL nº 1.564/2025, para criação de sala reservada e equipada no IML do Distrito Federal para atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência, atende ao requisito de mérito da necessidade, em razão da lacuna dos normativos federais e distritais em assegurar à criança e ao adolescente tratamento mais humanizado e adequado à sua condição de vítima de violência durante a perícia no IML.
Pelo exposto, compreendemos que o atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência, em sala reservada, adequadamente equipada e com tratamento especializado, é conveniente para assegurar acolhimento, confiança, respeito, privacidade, dignidade, bem como a proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, consagrados na Carta Magna e na LODF.
Essa necessidade foi apontada, inclusive, no documento[1] com os Parâmetros de Escuta de Crianças e Adolescentes em Situação de Violência, elaborado em 2017 pela Comissão Intersetorial de Enfrentamento à Violência Sexual Contra Criança e Adolescentes. O documento contempla os exames periciais e a coleta de vestígios em crianças e adolescentes e indica que tais exames serão realizados apenas quando estritamente necessários e que devem seguir procedimentos não revitimizantes. Acrescente-se a necessidade de garantir a privacidade e um ambiente confortável de confiança e respeito no atendimento pericial, realizado por peritos capacitados.
Ademais, dados publicados pelo Observatório da Criança e do Adolescente[2] apontam a totalidade de 9.533 crianças e adolescentes até 15 anos de idade vítimas de violência doméstica no período de 2016 a 2022 no DF, com redução do indicador a partir de 2019 e leve crescimento de 2021 a 2022. No mesmo período, 409 crianças e adolescentes foram vítimas de homicídios na capital federal.
Diante desses dados e da lacuna normativa no atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência durante a realização de perícias no IML, entendemos que a Proposição em análise é oportuna, ou seja, o momento é favorável, uma vez que está em consonância com as diretrizes federais e distritais de proteção à criança e ao adolescente, assim como visa assegurar o direito à integridade física e psicológica das crianças e adolescente vítimas de violência no Distrito Federal.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Segurança, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.564/2025.
Sala das Comissões, 05 de junho de 2025.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
DEPUTADO ROOSEVELT
Presidente
Relator
[1] Disponível em: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/seus-direitos/politicas-de-justica/EJUS/biblioteca/parametros_de_escuta_lei13431_mdh2017.pdf. Acesso em: 20 maio 2025.
[2] Disponível em: https://crianca.sejus.df.gov.br/. Acesso em: 20 maio 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 05/06/2025, às 15:04:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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