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Parecer - 2 - CS - Aprovado(a) - (314755)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
PARECER Nº , DE 2025 - CS
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei Nº 1311/2024, que “Dispõe sobre a não obrigatoriedade do reconhecimento facial em pessoas com deficiência, com transtorno do espectro autista (TEA), transtorno do déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), síndrome de down e dá outras providências. ”
AUTOR(A): Deputado Wellington Luiz
RELATOR(A): Deputado Roosevelt
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão o Projeto de Lei – PL nº 1.311, de 2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz. O PL, composto por três artigos, desobriga a realização de reconhecimento facial ou cadastramento biométrico de pessoas com deficiência – PcD, transtorno do espectro autista – TEA, transtorno do déficit de atenção e hiperatividade – TDAH e Síndrome de Down por estabelecimentos públicos e privados, consoante disposto no art. 1º.
O art. 1º, parágrafo único, estabelece que o acompanhante responsável pelas pessoas mencionadas deve comprovar a condição na chegada ao estabelecimento, por meio da apresentação de laudo médico ou carteira de identificação.
O art. 2º apresenta as seguintes definições: i) reconhecimento facial e biométrico – processamento automatizado ou semiautomatizado de imagens que contêm faces e digitais de indivíduos, com o objetivo de identificar, verificar ou categorizar as pessoas; e ii) tecnologia de reconhecimento facial e biometria – programa computacional que realiza reconhecimento facial e biométrico com tecnologias aptas a captar, processar, armazenar, recuperar e comparar dados biológicos, para identificar e autenticar indivíduos.
Por fim, o art. 3º trata da cláusula de vigência da norma, na data de sua publicação.
Na Justificação, o Autor menciona que pessoas com deficiência, com TEA, TDAH e Síndrome de Down vivenciam desafios cotidianos que podem acarretar inúmeros transtornos, mesmo em situações aparentemente simples.
Cita que a realização de reconhecimento facial e identificação biométrica pode, por vezes, ser fator de estresse para esse grupo, em razão, por exemplo, de falhas e da necessidade de repetição do procedimento. De acordo com o Parlamentar, a abordagem por pessoa desconhecida e o uso de determinados aparatos tecnológicos podem ser “gatilhos” para esses sujeitos.
Por fim, defende que a Proposição visa ao bem-estar desses indivíduos ao dispensar o reconhecimento facial ou cadastramento biométrico para acesso a estabelecimentos públicos e privados, com a implementação de meios de identificação alternativos.
O Projeto, disponibilizado em 17 de setembro de 2024, foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Segurança – CS; para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito da CAS, houve apreciação e aprovação da matéria, na 5ª Reunião Ordinária, de 20/8/2025.
Durante o prazo regimental, não houve apresentação de emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 71, I e II, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Segurança – CS emitir parecer sobre projetos que tratem de segurança pública e de ação preventiva em geral. Este é o caso da matéria em análise, que dispõe sobre a dispensa de reconhecimento facial por pessoas com deficiência, transtorno do espectro autista – TEA, transtorno do déficit de atenção e hiperatividade – TDAH e Síndrome de Down para acesso a estabelecimentos públicos e privados.
Apresentaremos, neste Parecer, a temática em relação ao arcabouço legal e às políticas públicas vigentes. Posteriormente, analisaremos os atributos de mérito do Projeto, quais sejam: relevância, conveniência e viabilidade.
Para nos aproximarmos do tema, compete preliminarmente avaliar o emprego das tecnologias de reconhecimento facial – TRFs e biometria no país, com enfoque na questão da segurança pública.
A biometria consiste na análise técnica e automatizada, realizada por meios matemáticos e estatísticos com base em características de cada indivíduo, que podem ser fisiológicas (impressão digital, reconhecimento facial, íris, geometria de mãos e dedos) ou comportamentais (voz, expressão facial)[1].
Nos últimos anos, o uso de sistemas de identificação e verificação biométrica se expandiu de forma rápida em diversos setores com finalidades variadas, tais como: segurança pública, vigilância de fronteiras e aeroportos, transações financeiras e pagamentos, localização de pessoas desaparecidas, acesso a benefícios sociais e controle de acesso a estabelecimentos, assim como previsto do PL em comento[2].
No Brasil, estima-se que cerca de 81 milhões de brasileiros estão potencialmente sob vigilância por câmeras de reconhecimento facial na segurança pública[3]. No caso específico do acesso a condomínios, aproximadamente 1 milhão de prédios no país empregam o reconhecimento facial como método para controle de entrada de pessoas em suas dependências[4].
Segundo especialistas, a utilização dessas ferramentas justifica-se pelo incremento das medidas de segurança, vigilância, identificação pessoal e prevenção de fraudes. Contudo, a implementação dessas tecnologias deve estar em conformidade com a proteção de garantias fundamentais dos cidadãos, entre as quais o direito à privacidade e à não discriminação, em atenção aos mandamentos constitucionais.
A esse respeito, diversos estudos apontam preocupações com o uso indiscriminado da biometria, entre as quais se destacam: i) imprecisões técnicas na identificação dos indivíduos, com vieses raciais, de gênero e relativos à deficiência; ii) ausência de marco regulatório específico para uso das tecnologias de reconhecimento facial em âmbito federal; e iii) inobservância da transparência, do direito à privacidade, à não discriminação e à proteção de dados pessoais no uso dessas ferramentas3.
Diante disso, é fundamental que a implementação desses sistemas, independentemente de sua finalidade, seja realizada à luz da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), uma vez que as informações biométricas são consideradas dados sensíveis, nos termos do art. 5º, II, in verbis:
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
...
II – dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
Art. 9º O titular tem direito ao acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados, que deverão ser disponibilizadas de forma clara, adequada e ostensiva acerca de, entre outras características previstas em regulamentação para o atendimento do princípio do livre acesso:
...
§ 3º Quando o tratamento de dados pessoais for condição para o fornecimento de produto ou de serviço ou para o exercício de direito, o titular será informado com destaque sobre esse fato e sobre os meios pelos quais poderá exercer os direitos do titular elencados no art. 18 desta Lei.
Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
I – quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas;
II – sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para:
... (grifo nosso)
Em função disso, destaca-se que o tratamento desse tipo de dado depende de consentimento do titular ou de seu responsável legal, de forma específica e destacada (art. 11, I), bem como demanda proteção especial. Logo, o eventual emprego de sistemas dessa natureza deve observar a transparência, finalidade e o consentimento informado, assegurada a proteção na coleta, processamento e guarda desses dados.
Em síntese, embora a implementação de tecnologias biométricas acarrete avanços na área da segurança, há inúmeras ponderações acerca dos potenciais riscos envolvidos, notadamente os relativos à proteção de dados e à privacidade, já que, infelizmente, nem sempre o uso dessas ferramentas atende a essas diretrizes. Em 2024, por exemplo, foi noticiado o vazamento de dados (documentos pessoais, e-mail, endereço, telefone, fotos e informações sobre veículos) de moradores de condomínios do interior de São Paulo, após a instalação de sistema de reconhecimento facial nos locais4.
Feitos esses esclarecimentos, passemos à análise do PL epigrafado.
Conforme exposto, a Proposição dispõe sobre a “não obrigatoriedade do reconhecimento fácil” de determinados grupos para acesso a estabelecimentos públicos e privados.
Antes de avaliar a pertinência da dispensa do procedimento, convém indicar que, em âmbito local, não se identifica nenhuma lei distrital que imponha a utilização de reconhecimento facial como condição para ingresso em estabelecimentos públicos ou privados. Na prática, nota-se que, atualmente, a realização de biometria ou de outro tipo de medida de identificação pessoal é decisão de cunho administrativo de órgãos públicos e demais entes privados.
Portanto, é inadequada a instituição de lei nos termos propostos, pois, conforme descrito, o que se pretende desobrigar – a realização de reconhecimento facial ou cadastramento biométrico por determinadas pessoas – não é sequer, atualmente, objeto de imposição legal, em sentido estrito; embora seja objeto de normatização interna de órgãos e entidades privadas, por meio de outros instrumentos.
Destaca-se, todavia, que a Lei distrital nº 6.712, de 10 de novembro de 2020, dispõe sobre o uso de tecnologia de reconhecimento facial no âmbito da segurança pública, ou seja, como ferramenta de combate à criminalidade. Diante disso, registre-se que o teor do PL epigrafado é distinto do previsto na Lei mencionada, uma vez que a Proposição visa desobrigar a realização de procedimento biométrico para entrada em estabelecimentos públicos e privados. Logo, o objetivo das duas normas não deve ser confundido.
Quanto ao arcabouço federal, indica-se que há norma específica que disciplina o controle e a fiscalização do acesso do público a arena esportiva com capacidade para mais de 20.000 pessoas, por meio do monitoramento por imagem das catracas e da identificação biométrica dos espectadores, nos termos do art. 148 da Lei federal nº 14.597, de 14 de junho de 2023. Portanto, para o acesso a estádios, a legislação federal impõe a realização de biometria.
No entanto, para entrada em outros locais, verifica-se que cada estabelecimento adota normas próprias para controle de acesso, circulação e permanência de pessoas em suas dependências, seja instituições públicas, seja privadas, usualmente por intermédio de instrumentos infralegais.
No âmbito da administração pública distrital, por exemplo, em consulta ao Sistema Integrado de Normas Jurídicas do Distrito Federal – Sinj-DF, identificam-se inúmeros diplomas infralegais exarados por diferentes órgãos que tratam das condições para controle de entrada e acesso aos estabelecimentos públicos, por meio de medidas como apresentação de documento pessoal, identificação por crachás ou adesivos de visitantes, preenchimento de cadastro no sistema de segurança do órgão e realização de biometria[5].
No caso do acesso a estabelecimentos privados, as exigências variam conforme a natureza do local, o que significa que instituições bancárias, condomínios e empresas, por exemplo, podem ter normas distintas para entrada em suas dependências, já que cada estabelecimento define condições de entrada, permanência e circulação razoáveis e adequadas às suas características, para assegurar níveis de segurança compatíveis com a sua realidade.
Assim, observa-se que atualmente não há regramento uniforme, por via legislativa, acerca do uso do reconhecimento facial e da biometria para acesso a estabelecimentos no âmbito distrital ou federal, seja no sentido de impor ou vedar a realização do procedimento, exceto no caso de entrada em estádios com capacidade para mais de 20.000 pessoas.
Na realidade, a ausência de marco regulatório federal específico acerca do uso desse tipo de tecnologia torna a sua utilização objeto de várias controvérsias, especialmente em razão do seu emprego em desacordo com a LGPD. Portanto, diante do vácuo legislativo, a realização (ou não) do procedimento biométrico acaba tornando-se decisão administrativa, já que órgãos e entidades definem, caso a caso, condições específicas para sua utilização.
Foi essa realidade que motivou a Câmara dos Deputados a apresentar o Projeto de Lei nº 2.379, de 2025, que “altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), para garantir ao titular o direito à alternativa de identificação que não envolva o fornecimento de dados biométricos faciais”.
O PL federal prevê a oferta de meios alternativos de identificação ou autenticação de dados pessoais, além da biometria facial, exceto quando houver exigência legal em sentido contrário. O Autor da Proposição apresenta a fundamentação nos seguintes termos:
Com a rápida expansão do uso de tecnologias de reconhecimento facial em serviços públicos e privados — portarias digitais, bancos, plataformas digitais, aplicativos de transporte, entre outros — tem-se verificado um preocupante padrão: titulares são frequentemente obrigados a fornecer imagem facial como condição para exercer direitos ou acessar bens e serviços, muitas vezes sem opção alternativa. Esse tipo de imposição descaracteriza o consentimento previsto na LGPD, transformando-o em requisito obrigatório e esvaziando seu caráter livre e informado.
Além disso, a premissa de que o reconhecimento facial é mais seguro ou infalível do que outros meios de autenticação não se sustenta na prática. Casos recentes demonstram que sistemas baseados em biometria facial também são vulneráveis a fraudes e manipulações.
Esses episódios demonstram que o tratamento desse tipo de dado sensível exige não apenas cautela, mas também alternativas claras e acessíveis ao cidadão. Dados biométricos, especialmente os faciais, são únicos e permanentes: não podem ser alterados ou revogados em caso de vazamento ou uso indevido, como ocorre com senhas ou documentos. Por isso, sua exigência deve ser sempre a última opção — e jamais a única[6]. (grifo nosso)
Diante do exposto, indica-se que a eventual instituição de lei distrital, de iniciativa parlamentar, que visasse disciplinar o emprego (ou a dispensa) das tecnologias biométricas como condição de acesso a estabelecimentos públicos e privados poderia apresentar óbices relativos à viabilidade da matéria, por tangenciar matéria de direito civil e de proteção e tratamento de dados pessoais, assuntos de competência privativa da União (art. 22, I e XXX). Indica-se, contudo, que a análise detida sobre esse tema será realizada oportunamente pela Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Todavia, a partir da leitura da Justificação do PL, pondera-se que o objetivo da Proposição é assegurar, em alguns casos, medidas de identificação pessoal acessíveis e alternativas para grupo específico que pode experimentar dificuldades adicionais durante a realização de procedimento biométrico, tal como pessoas com deficiência visual, mobilidade reduzida e TEA.
Com isso, é fundamental caracterizar os potenciais destinatários do PL, que, de forma geral, podem ser considerados como pessoas com deficiência, uma vez que aquelas com Síndrome de Down e TEA se enquadram nesse grupo.
No caso desses beneficiários, indica-se que o nível de impedimento e funcionalidade entre pessoas com deficiência ou indivíduos com diagnóstico de TDAH é variável, o que significa que as eventuais dificuldades mencionadas na Justificação, concernentes ao procedimento biométrico, não são vivenciadas uniformemente por esses sujeitos.
Nesse sentido, a dispensa ampla e irrestrita da realização de determinado procedimento poderia ser substituída pela oferta de medidas de identificação alternativas, conforme o caso, adaptadas às condições dos sujeitos, o que se alinha ao disposto no PL nº 1.311/2024, atende as preocupações atinentes à política de segurança dos estabelecimentos em relação ao controle de acesso e circulação e às diretrizes de acessibilidade relacionadas a pessoas com deficiência em âmbito federal e distrital.
Assim, destaca-se a conveniência e relevância da Proposição, pois, ao garantir mecanismos alternativos de identificação pessoal, a matéria visa à promoção da acessibilidade. Com efeito, o PL se insere no âmbito da proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência. Por essa razão, para assegurar o aprimoramento da Proposição em comento, sugere-se que sejam realizadas alterações nas Leis distritais nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que “institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências”, e nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que “estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal”.
Os dois diplomas distritais têm natureza estruturante para os direitos e garantias desse grupo. Assim, as modificações nos diplomas vigentes visam à sistematização do tema e ao aperfeiçoamento da legislação, medida adequada ao previsto na Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996.
Especificamente sobre o direito à acessibilidade, as normas distritais retromencionadas especificam medidas para prestação de tratamento diferenciado a pessoas com deficiência, tal como disposto no PL nº 1.311/2024[7], in verbis:
Lei distrital nº 4.317/2009
Art. 98. A acessibilidade é a condição de alcance, para a utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação por pessoa com deficiência e deve ser implementada por meio de:
...
§ 1º O direito ao tratamento diferenciado que deverá ser prestado à pessoa com deficiência, entre outras medidas, compreende:
I – mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade em vigor;
II – serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestados por intérpretes ou pessoas capacitadas em Libras e no trato com aquelas que assim não se comuniquem, bem como para pessoas surdocegas, prestados por guias-intérpretes ou pessoas capacitadas nesse tipo de atendimento;
III – implementação de mecanismos que assegurem a acessibilidade das pessoas com deficiência visual nos portais eletrônicos e sites;
IV – admissão de entrada e permanência de cão-guia de acompanhamento junto de pessoa com deficiência ou de treinador nas edificações de uso público, uso coletivo, mesmo que de prioridade privada, ou de uso privado, mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do animal;
V – existência de pelo menos um telefone de atendimento adaptado para comunicação de pessoa com deficiência auditiva pelos órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, empresas prestadoras de serviços públicos, instituições financeiras, bem como nas demais edificações de uso público e de uso coletivo, mesmo que de propriedade privada.
Lei distrital nº 6.637/2020
Art. 107. A acessibilidade é condição de alcance para a utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações de uso público, coletivo e uso privado, dos transportes, dos dispositivos, dos sistemas e dos meios de comunicação e informação, por pessoa com deficiência.
...
§ 2º O direito ao tratamento diferenciado que deve ser prestado à pessoa com deficiência, entre outras medidas, compreende:
I – mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptados à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade em vigor;
II – serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva e surdos prestados por intérpretes ou pessoas capacitadas em Libras e no trato com aquelas que assim não se comuniquem, bem como para pessoas surdo-cegas prestados por guias intérpretes ou pessoas capacitadas nesse tipo de atendimento;
III – implementação de mecanismos que assegurem a acessibilidade das pessoas com deficiência visual nos portais e sítios eletrônicos;
IV – admissão de entrada e permanência de cão-guia junto de pessoa com deficiência ou de treinador nas edificações de uso público, uso coletivo, mesmo que de propriedade privada, ou de uso privado, mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do animal;
V – existência de pelo menos 1 telefone de atendimento adaptado para comunicação de pessoas com deficiência auditiva e surdos em órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, empresas prestadoras de serviços públicos, instituições financeiras, bem como nas demais edificações de uso público e de uso coletivo, mesmo que de propriedade privada.
(grifo nosso)
Portanto, observa-se que os diplomas supracitados elencam estratégias específicas para tratamento diferenciado a pessoas com deficiência, com adaptações físicas, arquitetônicas e comunicacionais compatíveis com as diretrizes de acessibilidade. Logo, defende-se que há possibilidade de modificação das Leis distritais nº 4.317/2009 e nº 6.637/2020, para assegurar a oferta de meios de identificação pessoal alternativos para entrada em estabelecimentos públicos e privados.
Defende-se que essa medida abarca, de forma ponderada, o critério da segurança, especificamente do controle de entrada e circulação de pessoas em ambientes públicos e privados, e o da acessibilidade, já que viabiliza outros mecanismos para identificação de pessoas com deficiência.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto,somos, no âmbito da Comissão de Segurança, pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.311, de 2024, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, 22 de outubro de 2025.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Presidente
DEPUTADO ROOSEVELT
Relator
[1] Araújo, R.A.; Cardoso, N.D.; de Paula, A.M. Regulação e uso do reconhecimento facial na segurança pública no Brasil. Revista de Doutrina Jur., Brasília, DF, v. 112, e021009, 2021. Disponível em: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/734. Acesso em: 26/9/2025.
[2] Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Radar Tecnológico nº 2 – Biometria e reconhecimento facial. Brasília, DF, 2024. Disponível em: https://www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/noticias/biometria-e-tema-do-segundo-volume-da-serie-radar-tecnologico. Acesso em: 26/9/2025.
[3] Nunes, P. et al. Mapeando a vigilância biométrica: levantamento nacional sobre o uso do reconhecimento facial na segurança pública. Rio de Janeiro: Centro de Estudos de Segurança e Cidadania, 2025. Disponível em: https://direitoshumanos.dpu.def.br/relatorio-da-dpu-e-cesec-alerta-para-riscos-do-reconhecimento-facial-na-seguranca-publica/. Acesso em: 26/9/2025.
[4] Silva, C.; Helder, D. Reconhecimento facial se espalha por prédios no Brasil com pouca transparência na segurança dos dados. G1. São Paulo, 12/7/2025. Disponível em: https://g1.globo.com/tecnologia/noticia/2025/07/12/reconhecimento-facial-se-espalha-por-predios-no-brasil-com-pouca-transparencia-na-seguranca-dos-dados.ghtml. Acesso em: 26/9/2025.
[5] O Metrô-DF, em setembro de 2025, divulgou a implantação da autenticação biométrica com a palma da mão para acesso de usuários às estações de metrô. Atualmente, o sistema está em fase de testes para determinados grupos (pessoas idosas, bombeiros e policiais militares). Segundo o Órgão, os dados dos usuários serão protegidos, de acordo com a previsão da LGPD. Disponível em: https://metro.df.gov.br/?p=72991. Acesso em: 29/9/2025.
[6] Câmara dos Deputados. Atividade Legislativa – Projeto de Lei nº 2.379/2025. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2511288. Acesso em: 30/9/2025.
[7] Convém mencionar que pessoas com diagnóstico de TDAH não são consideradas pessoas com deficiência. De acordo com a legislação federal, pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A avaliação da deficiência deve ser biopsicossocial - o que significa que, dependendo do nível de impedimento, pessoas com TDAH poderiam enquadrar-se como pessoas com deficiência, segundo o disposto na Lei Brasileira de Inclusão. Indica-se, ainda, que há inúmeros projetos em tramitação no Congresso Nacional que visam ao reconhecimento do TDAH como deficiência.
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 22/10/2025, às 17:18:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CS - Aprovado(a) - (310145)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº , DE 2025 - cs
Projeto de Lei nº 1176/2024
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 1176/2024, que “Estabelece medidas protetivas para os casos de violência contra os servidores do quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Educação do Governo do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Hermeto
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei em exame tem por finalidade criar mecanismos de proteção e assistência aos servidores da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal que sejam vítimas de violência em razão do exercício de suas funções, garantindo medidas preventivas, acompanhamento e apoio institucional.
II - VOTO DO RELATOR
A proposta é de grande relevância social e funcional, considerando o aumento de episódios de agressão e ameaças em ambiente escolar e administrativo.
Base legal: encontra amparo no art. 144 da Constituição Federal, que prevê a segurança como dever do Estado e direito de todos, e nos princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização dos profissionais da educação.
Competência: insere-se no âmbito legislativo do Distrito Federal, conforme o art. 32 da Constituição Federal e a Lei Orgânica do DF.
Mérito: fortalece a proteção dos servidores, assegura resposta institucional a atos de violência e contribui para a manutenção de um ambiente escolar seguro, beneficiando também estudantes e comunidade.
Não se identificam vícios de constitucionalidade, juridicidade ou técnica legislativa.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, a Comissão de Segurança manifesta-se pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE e MÉRITO FAVORÁVEL, opinando pela aprovação do Projeto de Lei.
Sala das Comissões, setembro de 2025.
DEPUTADO hermeto
Relator
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2025, às 15:29:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CS - Aprovado(a) - (289164)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2025 - CSeG
Projeto de Lei nº 1272/2024
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA, sobre o Projeto de Lei nº 1272/2024, que “Dispõe sobre a proibição de realizar serviços de impermeabilização de bens móveis usando solventes inflamáveis em locais residenciais, na forma que especifica.”
AUTOR(A): Deputada Paula Belmonte
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Segurança – CSEG, o Projeto de Lei nº 1272/2024, de autoria da nobre Deputada Paula Belmonte, que dispõe sobre a proibição de realizar serviços de impermeabilização de bens móveis usando solventes inflamáveis em locais residenciais, na forma que especifica.
O projeto estabelece que esse tipo de serviço só poderá ser realizado em estabelecimentos comerciais devidamente licenciados, que possuam infraestrutura adequada e sigam as normas técnicas e regulamentações executadas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e pelos demais órgãos de fiscalização. Além disso, previsões previstas para o descumprimento da norma, incluindo multa, interdição de atividade e responsabilização civil e criminal em caso de danos a terceiros.
A justificativa da proposição evidencia os riscos inerentes à impermeabilização realizada com solventes inflamáveis em ambientes residenciais, destacando relatos de explosões e incêndios decorrentes do uso inadequado desses produtos. Essa prática representa um perigo iminente à integridade física e patrimonial dos moradores, especialmente em locais com ventilação insuficiente, fontes de ignição próximas e ausência de medidas de segurança adequadas.
Dessa forma, a proposição visa prevenir acidentes e garantir que a atividade seja influenciada pela segurança, minimizando riscos à população e estabelecendo diretrizes claras para a atuação dos referidos a esse tipo de serviço.
A matéria foi distribuída regularmente às comissões pertinentes, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 71, I) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Dispõe o art. art. art. 71, “I”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, competir a esta Comissão de Segurança - CSEG analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de segurança pública.
A matéria em análise trata de um tema de extrema importância para a segurança pública e a proteção dos cidadãos do Distrito Federal. O uso de solventes inflamáveis na impermeabilização de bens móveis em áreas residenciais tem se mostrado uma prática de alto risco, com registros de explosões e incêndios em diversas localidades do país. A proposta visa justamente mitigar esses riscos, estabelecendo diretrizes seguras para a realização desse serviço.
O Projeto de Lei nº 1272/2024 apresenta benefícios relevantes para a segurança da população, destacando-se:
Prevenção de acidentes graves: A utilização de solventes inflamáveis ??em áreas principalmente reduz significativamente o risco de explosões e incêndios.
Proteção à saúde pública: A inalação de solventes tóxicos pode causar danos nocivos e neurológicos, tornando essencial a restrição do seu uso inadequado.
Fortalecimento da fiscalização: A exigência de licenciamento e cadastro dos estabelecimentos responsáveis ??pela impermeabilização proporciona maior controle sobre a atividade.
Segurança jurídica: A regulamentação do setor elimina lacunas normativas e atribui responsabilidades claras a respeito de serviços.
Proteção do consumidor: A obrigação de fornecer informações adicionais sobre os riscos e prejuízos associados ao serviço garante maior transparência na relação de consumo.
Com efeito, do quanto até aqui exposto, considerando a relevância da proposta para a segurança pública e o bem-estar dos moradores do Distrito Federal, verifica-se que a proposição é relevante, necessária e oportuna.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei nº 1272/2024 estabelece a classificação da realização de serviços de impermeabilização de bens móveis utilizando solventes inflamáveis ??em áreas residenciais do Distrito Federal. A proposta determina que esse serviço só poderá ser prestado em estabelecimentos comerciais licenciados e devidamente equipados para garantir a segurança da operação. Ademais, há disposições específicas para aqueles que descumprirem a norma, incluindo multa, interdição de atividade e responsabilização civil e criminal em casos de danos a terceiros.
A medida se justifica pelos registros recorrentes de acidentes envolvendo explosões e incêndios decorrentes do uso inadequado desses produtos, colocando em risco a vida dos moradores e a integridade do patrimônio.
Em vista disso, com base nos argumentos apresentados e da análise técnica sobre o mérito, esta Relatoria manifesta seu PARECER pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1272/2024.
É o Parecer.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2025, às 17:17:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Modificativa) - 1 - CS - Não apreciado(a) - (311429)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Hermeto)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1721/2025, que “Institui diretrizes para a promoção de militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal que completem os requisitos para a transferência, a pedido ou ex officio, para a inatividade, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Lei Federal nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023.”
Acrescenta-se ao Art. 2º mais um parágrafo com a seguinte redação:
Parágrafo segundo: A promoção observará, no que couber, os critérios de merecimento e antiguidade estabelecidos nos regulamentos internos das corporações.”
JUSTIFICAÇÃO
Essa emenda vem harmonizar a promoção por inatividade com as normas já vigentes de carreira, evitando conflitos hierárquicos.
Deputado hermeto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2025, às 15:29:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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