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Parecer - 3 - CS - Aprovado(a) - (316915)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CS
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei Nº 1210/2024, que “Institui, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Apoio às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional.”
AUTOR(A): Deputado Wellington Luiz
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 1210, de 2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz, “Institui, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Apoio às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Apoio às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional, em consonância com a Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional - PNAMPE.
Art. 2º São diretrizes da Política Distrital de Apoio às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional:
I - implementar ações voltadas à prevenção de todos os tipos de violência contra mulheres em situação de privação de liberdade;
II - humanizar as condições do cumprimento da pena, como assegurar o direito à saúde, educação, alimentação, trabalho, segurança, proteção à maternidade e à infância, lazer, esportes, assistência jurídica, atendimento psicossocial e demais direitos humanos;
III - definir fluxo de trabalho com estratégias de atendimentos e procedimentos específicos para mulheres, de modo a garantir a regularização da assistência no interior das unidades prisionais femininas, sempre com observância ao princípio da dignidade da pessoa humana;
IV - pactuar ações à rede do Sistema Único de Saúde (SUS) e Sistema Único de Assistência Social (SUAS), para assistir as mulheres encarceradas e seus familiares em suas necessidades de saúde e assistência social;
V - firmar parcerias com instituições públicas e particulares de ensino superior, fomentando a realização de projetos de cunho educacional, esportivo e cultural junto às mulheres em situação de privação de liberdade, além de estimular pesquisas acadêmicas;
VI - pactuar ações junto ao Poder Judiciário de modo a incentivar, sempre que possível, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a redução das penas privativas de liberdade e a opção pela prisão domiciliar, nos limites estabelecidos pelo Código de Processo Penal;
VII -fomentar adoção de normas e procedimentos adequados às especificidades das mulheres no que tange a gênero, idade, etnia, cor ou raça, nacionalidade, escolaridade, maternidade, religiosidade, deficiências física e mental e outros aspectos relevantes;
VIII - fortalecer a assistência jurídica das mulheres em situação de privação de liberdade, de forma a assegurar a progressão de regime;
IX - criar condições humanizadas de visitação nas unidades prisionais femininas, garantindo-se o respeito e segurança aos familiares, sobretudo aos menores de idade, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares;
X - apoiar os filhos (as) das mulheres em situação de privação de liberdade que se encontram intra ou extramuros, com garantia de acesso à educação, assistência social e saúde;
XI - criar um calendário anual de ações voltadas para a capacitação dos (as) servidores (as) que atuam nas unidades prisionais que custodiam mulheres;
XII - incentivar a realização de trabalhos em diversos âmbitos, inclusive alimentício, durante o período da privação de liberdade; e
XIII - aplicar instrumentos de gestão para monitoramento e avaliação dos impactos da Política Distrital de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional.
Art. 3º São objetivos da Política Distrital de Apoio às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional:
I - atuação do Poder Público no desenvolvimento de ações e estratégias voltadas à redução do encarceramento, à proteção dos direitos humanos em estabelecimentos de restrição de liberdade no Distrito Federal e à promoção de cidadania de mulheres em situação de privação de liberdade e egressas do sistema prisional e suas respectivas famílias;
II - acesso a direitos e serviços distritais às acusadas pelo sistema de justiça, inclusive nas audiências de custódia, e apoio às famílias das mulheres em situação de privação de liberdade e egressas do sistema prisional e suas respectivas famílias;
III - promoção a reinserção social às mulheres em restrição de liberdade e egressas, com apoio da rede psicossocial, para a redução de vulnerabilidades e fomento à sua autonomia;
IV - integração da Política Distrital de Apoio às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional às políticas federais de redução do encarceramento e de garantia de direitos das mulheres em situação de privação de liberdade e egressas do sistema prisional;
V - aperfeiçoamento e humanização do sistema prisional feminino, especialmente no que concerne à arquitetura prisional e à execução de atividades e rotinas carcerárias, com atenção às diversidades e capacitação periódica de servidores;
VI – aprimoramento da qualidade dos dados constantes nos bancos do Sistema Prisional do Distrito Federal, contemplando a perspectiva de gênero; e
VII – fomento e desenvolvimento de pesquisas e estudos relativos ao encarceramento feminino.
Art. 4º Para dar efetividade às diretrizes estabelecidas nesta Lei, o Poder Público atuará para a promoção da cidadania de mulheres egressas do sistema prisional, com a articulação de políticas de educação, assistência social, saúde e acesso a trabalho a essa população.
Parágrafo único. Poderão ser oferecidas alternativas de formação profissional, de inserção em programas de empregabilidade e de desenvolvimento de projetos de economia solidária, respeitadas as especificidades e interesses de cada mulher e suas respectivas obrigações com o sistema de justiça.
Art. 5º Fica criada, dentro da Política Distrital de Apoio às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional, a Mobilização para Assistência à Mulher Egressa do Sistema Prisional – MAMESP com o objetivo de reintegrar a egressa na sociedade, dando-lhe condição para que possa trabalhar, produzir e recuperar sua dignidade humana.
Art. 6º No âmbito da Mobilização para Assistência a Egressa do Sistema Prisional - MAMESP deverão ser reservadas cotas mínimas de 5% (cinco por cento) nos Programas de Estágios e nos Contratos de Prestação de Serviços mediante cessão de mão-de-obra no âmbito da Administração Pública Distrital.
Art. 7º A cada 4 (quatro) anos poderá ser realizada conferência para debater as diretrizes da Política Estadual de Apoio às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional.
Art. 8º As ações decorrentes da política pública prevista nesta Lei poderão ser realizadas de forma integrada com as demais políticas do Distrito Federal, visando a ampliar os resultados e o alcance dos objetivos estratégicos.
Art. 9º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor sustenta que o projeto busca adequar o Distrito Federal às diretrizes da PNAMPE, diante do crescimento expressivo da população carcerária feminina no Brasil e das condições precárias de encarceramento. Segundo o World Female Imprisonment List (2023), o Brasil possui a terceira maior população carcerária feminina do mundo, com cerca de 40 mil mulheres presas, sendo 45% em prisão preventiva, conforme dados do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN).
O autor enfatiza, ainda, que 68% das mulheres encarceradas cumprem pena por crimes relacionados ao tráfico de drogas, geralmente sem violência, e que a maioria dessas mulheres é negra, pobre, mãe e residente em áreas periféricas, o que reforça a necessidade de políticas públicas específicas para garantir a dignidade e a reinserção social dessa população.
Lida em Plenário em 07 de agosto de 2024, a proposição foi encaminhada para análise de mérito, à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa - CDDHCLP e à Comissão de Segurança - CS. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 71, Incisos I e II, atribui a esta Comissão de Segurança a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria referente a segurança pública e ação preventiva em geral.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. O sistema prisional brasileiro, notadamente o feminino, enfrenta graves deficiências estruturais e institucionais, com altos índices de superlotação, ausência de assistência médica adequada, alimentação insuficiente, deficiências educacionais e precariedade nas condições de maternidade e visitação familiar. A realidade descrita pelo World Female Imprisonment List (2023) e confirmada pelo Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) revela que o Brasil é o terceiro país com mais mulheres encarceradas no mundo, com uma população prisional feminina que quadruplicou nos últimos 20 anos.
Desse total, aproximadamente 68% das mulheres cumprem pena por crimes sem violência, o que reforça a urgência de medidas alternativas à prisão e de políticas voltadas à ressocialização e reintegração social.
A proposição em exame atende plenamente a essa necessidade social, uma vez que propõe um conjunto articulado de ações que visam humanizar o cumprimento da pena, garantir direitos básicos e criar condições efetivas de reinserção social das mulheres em privação de liberdade e das egressas do sistema prisional.
Do ponto de vista jurídico e constitucional, a proposta encontra sólido amparo na Constituição Federal de 1988, especialmente nos seguintes dispositivos:
art. 1º, inciso III, que consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República;
art. 5º, inciso XLIX, que assegura aos presos o respeito à integridade física e moral;
art. 226, que reconhece a família como base da sociedade e garante proteção especial do Estado; e
art. 227, que impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar e comunitária.
Também se harmoniza com as Regras das Nações Unidas para o Tratamento de Mulheres Presas e Medidas Não Privativas de Liberdade para Mulheres Infratoras – Regras de Bangkok (Resolução 2010/16 da ONU) e com a Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional – PNAMPE, instituída pela Portaria Interministerial nº 210/2014.
A iniciativa é viável e efetiva, pois aproveita a estrutura administrativa já existente, ao prever a integração entre órgãos do sistema prisional, da saúde, da assistência social e da educação, além de possibilitar parcerias com instituições de ensino e organizações da sociedade civil.
A proposta também é proporcional e tecnicamente adequada, respeitando as competências legislativas do Distrito Federal previstas no art. 24, inciso I e XII, da Constituição Federal e no art. 58, inciso XIX, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que atribuem competência concorrente para legislar sobre segurança pública, proteção e defesa da saúde e interesse local.
Em termos de impacto social, a adoção da Política Distrital de Apoio às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional tem potencial para reduzir os índices de reincidência criminal, fortalecer vínculos familiares, diminuir a vulnerabilidade social e contribuir para a segurança pública preventiva, uma vez que promove o retorno assistido e digno dessas mulheres à sociedade.
Dessa forma, não se vislumbram óbices à aprovação da matéria. Ao contrário, trata-se de proposição oportuna, necessária, justa e socialmente relevante, que reafirma o compromisso do Distrito Federal com os direitos humanos e com a política penitenciária humanizada.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 1210, de 2024, que "Institui, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Apoio às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional”.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 11/11/2025, às 14:11:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CS - Aprovado(a) - (323687)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - CS
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei Nº 1828/2025, que “Estabelece normas sobre segurança escolar no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Iolando
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 1828, de 2025, de autoria do Deputado Iolando, “Estabelece normas sobre segurança escolar no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”, contendo os seguintes dispositivos:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas distritais relativas à segurança escolar nas instituições de ensino públicas e privadas no Distrito Federal.
§1º Considera-se segurança escolar o conjunto de ações integradas e permanentes destinadas à preservação da integridade física, psíquica e moral de alunos, professores, funcionários, gestores e demais membros da comunidade escolar.
§2º A segurança escolar envolve medidas de prevenção, proteção e enfrentamento de situações de violência, criminalidade, uso de drogas, vulnerabilidade social e conflitos nas escolas e em seu entorno.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 2º As políticas públicas de segurança escolar observarão os seguintes princípios:
I – prevenção e enfrentamento de toda forma de violência no ambiente escolar;
II – valorização da cultura de paz, da mediação e da justiça restaurativa;
III – integração intersetorial entre educação, segurança pública, saúde, assistência social e demais políticas públicas;
IV – promoção da participação da comunidade escolar no planejamento e avaliação das ações;
V – estímulo à formação continuada de profissionais da educação e de segurança pública em temas correlatos;
VI – fortalecimento da rede de proteção à infância, adolescência e juventude;
VII – diagnóstico contínuo e transparente das situações de risco nas escolas e no seu entorno.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES E AÇÕES ESTRATÉGICAS
Art. 3º São diretrizes e ações estratégicas da política distrital de segurança escolar:
I – elaboração de planos locais de segurança escolar, articulados com os órgãos competentes de Educação e de Segurança Pública do DF;
II – presença preventiva da Polícia Militar nas imediações das escolas, em articulação com os Conselhos Regionais de Ensino;
III – fiscalização de estabelecimentos comerciais no entorno escolar para coibir a venda de substâncias ilícitas e produtos proibidos a menores;
IV – adequação urbanística das áreas escolares com melhorias na iluminação, sinalização, acessibilidade e paisagismo preventivo;
V – instituição de comissões escolares de mediação de conflitos, compostas por membros da comunidade escolar e profissionais capacitados;
VI – implantação de metodologias de mediação e justiça restaurativa nas escolas da rede pública de ensino;
VII – fomento à criação de canais de denúncia e ouvidorias acessíveis aos alunos e profissionais;
VIII – desenvolvimento de campanhas educativas sobre prevenção à violência e valorização da convivência ética;
IX – registro e análise estatística de ocorrências relacionadas à violência escolar, com publicação de relatório semestral do órgão competente de Educação;
X – inclusão, nos currículos escolares, de conteúdos voltados à cultura da paz, cidadania, ética e direitos humanos.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
Art. 4º As ações decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias dos órgãos competentes de Educação e de Segurança Pública, podendo ser suplementadas, se necessário.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º A regulamentação desta Lei será realizada por ato do Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor informa que o projeto de lei visa instituir um marco legal para a promoção da segurança escolar no âmbito do Distrito Federal, em consonância com os princípios constitucionais da proteção integral à criança e ao adolescente e da promoção da educação como vetor de desenvolvimento humano e social.
É salientado que a proposta tem como ponto de partida o Projeto de Lei nº 2.036/2023, do Senado Federal, de autoria do Senador Alan Rick, que estabelece diretrizes nacionais sobre o tema, e o adapta à realidade e às competências legislativas do Distrito Federal, transformando-o em política distrital de Estado, perene e desvinculada de gestões específicas.
Nesse sentido, segundo dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública, o ambiente escolar tem sido, em diversas regiões do país, alvo crescente de episódios de violência, ameaças, tráfico de entorpecentes e abandono escolar por falta de segurança. Essa realidade afeta diretamente o processo de aprendizagem e compromete o direito fundamental à educação. Assim, o presente projeto tem o objetivo de ser instrumento combatente da insegurança nas escolas do DF.
Lida em Plenário em 21 de julho de 2025, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Segurança - CS e à Comissão de Educação e Cultura - CEC. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 71, I e II, atribui a esta Comissão de Segurança a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de segurança pública e ação preventiva em geral.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. O projeto em análise ataca um problema latente na capital federal: a vulnerabilidade das instituições de ensino diante de fenômenos criminais e conflitos sociais. Sob o aspecto da segurança pública, a iniciativa é louvável ao propor a integração entre a Polícia Militar, os Conselhos Regionais de Ensino e a comunidade, fortalecendo o policiamento comunitário escolar.
A diretriz que estabelece a presença preventiva da Polícia Militar nas imediações das escolas (Art. 3º, II) e a fiscalização rigorosa do entorno escolar (Art. 3º, III) é fundamental. O entorno das escolas é, historicamente, um ponto crítico para o aliciamento de menores pelo tráfico de drogas e para a ocorrência de furtos e roubos. Estabelecer um marco legal que obrigue a integração entre os órgãos de segurança e educação garante que o "Batalhão Escolar" e outras unidades operacionais tenham diretrizes claras e apoio logístico para atuar.
Ademais, a proposta inova ao prever a "adequação urbanística" (Art. 3º, IV), reconhecendo que a iluminação pública e a manutenção de áreas comuns são ferramentas de prevenção situacional do crime. Um ambiente bem iluminado e cuidado inibe a ação de criminosos.
Outro ponto de destaque para esta Comissão é a criação de canais de denúncia e a compilação de dados estatísticos. A segurança pública moderna exige inteligência e dados; ao registrar e analisar semestralmente as ocorrências nas escolas, o Estado poderá direcionar o efetivo policial e as políticas de prevenção para as áreas de maior mancha criminal, otimizando os recursos públicos.
A proposição mostra-se viável e necessária, pois não cria apenas obrigações burocráticas, mas sim uma estratégia de cercamento preventivo e proteção à vida e ao patrimônio público e privado; devendo, nesse sentido, prosperar no âmbito desta Comissão.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 1828, de 2025, que “Estabelece normas sobre segurança escolar no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 04/02/2026, às 15:26:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (330392)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 163, § 4º, do RICLDF.
Brasília, 15 de abril de 2026.
rodrigo maia rocha
CLT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO MAIA ROCHA - Matr. Nº 16814, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 15/04/2026, às 10:33:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CS - Aprovado(a) - (304104)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
PARECER Nº , DE 2025 - CS
Projeto de Lei nº 602/2023
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 602/2023, que “Dispõe sobre a proibição de execução musical, nas Instituições de Ensino Públicas e Privadas do Distrito Federal, de músicas com letras que façam apologia ao crime, ao uso de drogas e/ou que expressem conteúdos sexuais.”
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Roosevelt
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Segurança (CSEG) o Projeto de Lei nº 602, de 2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que dispõe sobre a proibição de execução musical, nas instituições de ensino públicas e privadas do Distrito Federal, de músicas com letras que façam apologia ao crime, ao uso de drogas e/ou que expressem conteúdos sexuais.
O artigo 1º do projeto proíbe a execução de músicas que exaltem a criminalidade, contenham letras que façam apologia ao crime, ao uso de drogas, à facções criminosas e/ou ao tráfico de entorpecentes, bem como aquelas que transmitam ideias de conteúdo pornográfico, linguajar obsceno e expressões vulgares que aludam à prática de relação sexual ou de ato libidinoso. O parágrafo único estabelece que o descumprimento acarretará a interrupção imediata do evento.
O artigo 2º estabelece que o diretor da escola será responsável pela fiscalização do disposto nesta lei.
O artigo 3º define as sanções aplicáveis em caso de descumprimento, incluindo responsabilidade administrativa para escolas públicas e advertências e multas para escolas privadas. O parágrafo único garante o contraditório e a ampla defesa em todas as fases dos processos administrativos.
O artigo 4º determina que a Secretaria de Estado de Educação será responsável por verificar e apurar eventuais descumprimentos, disponibilizando canais de denúncias para pais, alunos ou qualquer interessado. O parágrafo único estabelece que os valores das multas serão revertidos para programas públicos de educação e proteção à infância e à juventude.
O artigo 5º estabelece que o Poder Executivo regulamentará a lei para assegurar sua devida execução.
O artigo 6º determina que a lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
A justificativa do projeto destaca a importância de proteger os direitos da infância e adolescência, garantindo um ambiente educacional respeitoso e adequado. A escola é vista como um espaço fundamental para o desenvolvimento das crianças e jovens, onde deve-se preservar os valores e a integridade psíquica e moral dos estudantes.
O Projeto foi lido e distribuído para análise de mérito à CESC, CSEG e CDDHCEDP. Na CCJ, passará por exame de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 71 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, compete à Comissão de Segurança analisar e emitir parecer sobre questões relacionadas à segurança pública e ações preventivas.
O Projeto de Lei nº 602, de 2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, propõe a proibição de execução musical, nas instituições de ensino públicas e privadas do Distrito Federal, de músicas com letras que façam apologia ao crime, ao uso de drogas e/ou que expressem conteúdos sexuais. A medida visa proteger os estudantes da exposição a conteúdos que possam influenciar negativamente seu desenvolvimento, contribuindo para um ambiente educacional mais seguro e saudável.
A proibição de músicas com letras inadequadas nas escolas pode ser vista como uma medida razoável para garantir um ambiente educacional saudável. A escola é um espaço fundamental para o desenvolvimento das crianças e jovens, onde deve-se preservar os valores e a integridade psíquica e moral dos estudantes. A medida alinha-se com os princípios constitucionais de proteção à infância e adolescência, conforme estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Além disso, a responsabilidade atribuída aos diretores das escolas pela fiscalização e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento são essenciais para a eficácia da proposta. A garantia do contraditório e da ampla defesa nos processos administrativos também é um aspecto positivo, assegurando que os direitos dos envolvidos sejam respeitados.
A iniciativa é coerente com a realidade enfrentada pelas instituições de ensino e atende ao interesse público, ao mesmo tempo em que respeita os princípios da legalidade e da eficiência administrativa. A reversão dos valores das multas aplicadas para programas públicos de educação e proteção à infância e à juventude reforça o compromisso com a proteção dos menores e o desenvolvimento educacional.
Nesse sentido, o Projeto de Lei apresenta-se como uma medida relevante e oportuna, que fortalece a proteção dos estudantes e promove um ambiente educacional mais seguro. Além disso, a proposta não limita a expressão artística em si, mas restringe seu uso em contextos educacionais, o que pode ser visto como uma medida equilibrada para proteger os menores sem prejudicar a liberdade de expressão.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, manifestamo-nos, no âmbito desta comissão, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 602, de 2023.
Sala das Comissões, 24 de junho de 2025
DEPUTADO ROOSEVELT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2025, às 14:59:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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