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Parecer - 1 - CS - Aprovado(a) - (310909)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CS
Projeto de Lei nº 1723/2025
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei nº 1723/2025, que “Dispõe sobre assistência jurídica integral e gratuita aos policiais militares, policiais civis, aos policiais penais e aos bombeiros militares que, no exercício de suas funções, que venham sofrer danos físicos parciais ou permanentes, morais, psicológicos ou patrimoniais e dá outra providências”
AUTOR(A): Deputado Hermeto
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão Segurança, para análise quanto ao mérito, o Projeto de Lei nº 1723 de 2025, de autoria do Deputado Hermeto, que “Dispõe sobre assistência jurídica integral e gratuita aos policiais militares, policiais civis, aos policiais penais e aos bombeiros militares que, no exercício de suas funções, que venham sofrer danos físicos parciais ou permanentes, morais, psicológicos ou patrimoniais e dá outra providências”, contendo os seguintes dispositivos.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a assistência jurídica integral e gratuita aos policiais civis, aos policiais penais, aos policiais militares e aos bombeiros militares do Distrito Federal que, no exercício de suas funções, venham a sofrer danos físicos, morais, psicológicos ou patrimoniais.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos danos físicos permanentes ou não, ainda que parciais.
Art. 2º É dever do Estado processar os agressores para que sejam reparados todos os danos causados aos agentes públicos de que trata esta Lei, quando no exercício de suas funções, preenchidos os requisitos dos princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade, moderação e conveniência.
Art. 3º A aplicação desta Lei independe da renda financeira do causador dos danos.
Parágrafo único. O responsável devedor deve ser incluído na dívida ativa e cadastro de inadimplentes, caso não reparado integralmente o dano.
Art. 4° Fica garantida a assistência jurídica e gratuita aos familiares dos policiais civis, dos policiais penais, dos policiais militares e dos bombeiros militares que venham a falecer no exercício de suas funções.
Art. 5° A assistência jurídica de que trata esta Lei é oferecida e disciplinada pelo Poder Executivo.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor expõe que o escopo do projeto de lei visa garantir assistência jurídica integral e gratuita aos policiais militares, policiais civis, policiais penais e bombeiros militares do Distrito Federal que, no exercício de suas atribuições, sofram danos físicos parciais ou permanentes, morais, psicológicos ou patrimoniais.
Nesse sentido, considerando que esses profissionais enfrentam diariamente situações de alto risco, que podem resultar em danos graves à sua integridade física, mental ou patrimonial, que os expõem às situações que podem gerar prejuízos materiais ou imputações de responsabilidade, inclusive com o enfrentamento de processos judiciais, ações cíveis ou administrativas decorrentes de suas atuações, mesmo quando realizadas dentro da legalidade e do dever funcional; a falta de suporte jurídico adequado pode agravar as consequências desses danos, comprometendo a saúde, a dignidade e a estabilidade financeira dos mesmos.
Contudo, a iniciativa busca assegurar a proteção e o amparo legal a esses profissionais, reconhecendo o papel essencial que desempenham na manutenção da segurança pública e na defesa da sociedade. E, como forma de valorização desse trabalho desempenhado, o presente projeto de lei se presta a esse papel.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto nesta Comissão de Segurança.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 71, incisos I e III, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal compete à Comissão Segurança analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias relativas à segurança pública, salvo matéria específica de outra comissão.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
No que tange à essencialidade da atuação dos profissionais da segurança pública, destaco os dispositivos: art. 144, da Constituição Federal c/c art. 117, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que dispõem: “a Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos”. A partir desse comando, é possível depreender que a segurança pública é função primária do Estado, no qual, o Governo, em seus diversos níveis (federal, estadual e municipal), tem a obrigação legal e moral de garantir a ordem, a tranquilidade e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, que se manifesta, justamente, através da atuação de órgãos como as polícias (militar e civil), o sistema penitenciário, a defesa civil, entre outros.
Nesse sentido, considerando a robustez da responsabilidade dessa categoria, é razoável pensar que há a necessidade social em fomentar políticas públicas para esses profissionais que tanto arriscam suas vidas para cumprir essa função primária do Estado.
Assim, no âmbito da máxima do filósofo Aristóteles, na obra "Ética a Nicômaco", sobre "tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade", esta retrata o princípio fundamental da isonomia, que busca um estado de equidade para os diversos contextos. E, no contexto da proposição do projeto de lei, siginifica traduzir que todos os profissionais de segurança pública, independentemente de sua patente ou departamento, enfrentam riscos inerentes à sua profissão. Portanto, medidas de proteção gerais, como acesso a equipamentos de segurança adequados, programas de saúde mental e apoios psicológico e jurídico, devem ser oferecidas igualmente a todos que se encontram nessa categoria.
Nessa seara, cumpre ressaltar, ainda, o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que colaciona o seguinte:
O Estado tem a obrigação de zelar pela incolumidade física de seus servidores e, na hipótese de estes sofrerem algum prejuízo no exercício da profissão, deve o ente público indenizá-los. Agente penitenciário mordido por um presidiário portador do vírus HIV ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra o Distrito Federal em razão da negativa de custeio de exame para verificar possível contágio. O Sentenciante entendeu presentes os danos materiais; contudo, julgou improcedente o pleito de indenização por danos morais, por entender que o requerente, ao conter o agressor, exercia atividade inerente ao cargo em que fora investido. Interposto recurso inominado, a Turma consignou ser dever do Estado zelar pela incolumidade física de seus servidores. Assim, a recusa do ente público em custear os exames necessários à investigação de possível contaminação do agente penitenciário caracteriza omissão estatal e enseja a reparação do dano material. Com isso, os Juízes negaram provimento ao recurso.
Acórdão 1153354, 07219438520188070016, Relator Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 20/2/2019, publicado no DJe: 26/2/2019.
Contudo, o presente Projeto de Lei nº 1723 de 2025, que “Dispõe sobre assistência jurídica integral e gratuita aos policiais militares, policiais civis, aos policiais penais e aos bombeiros militares que, no exercício de suas funções, que venham sofrer danos físicos parciais ou permanentes, morais, psicológicos ou patrimoniais e dá outra providências”, mostra-se oportuno e viável, do ponto de vista desta comissão. Bem como, reforça o compromisso do Estado em zelar pela incolumidade e bem estar dos servidores que atuam bravamente, e na linha de frente, para o combate da criminalidade.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, considerando a manifesta oportunidade, a relevância social, a adequação técnica, a viabilidade, e a efetividade, consignamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1723/2025.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator(a)
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Despacho - 4 - SACP - (330387)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 15 de abril de 2026.
rodrigo maia rocha
CLT
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Despacho - 13 - SACP - (330386)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em tempo, à CDESCTMAT para conhecimento do Despacho 8/Seleg (292665) e posterior conclusão do processo.
Recebido o PL 743/2023 da CS, pendentes pareceres da CEC e CAS.
Brasília, 15 de abril de 2026.
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Despacho - 5 - SACP - (330389)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 163, § 4º, do RICLDF.
Brasília, 15 de abril de 2026.
rodrigo maia rocha
CLT
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