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Parecer - 1 - CS - Aprovado(a) - (311728)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CS
Projeto de Lei nº 1739/2025
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei nº 1739/2025, que “Estabelece as diretrizes das escolas cívico-militares do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Roosevelt
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 1739, de 2025, de autoria do Deputado Roosevelt, que “Estabelece as diretrizes das escolas cívico-militares do Distrito Federal e dá outras providências”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes das escolas cívico-militares do Distrito Federal, definindo parâmetros de funcionamento, gestão, disciplina e organização, bem como institui o Regulamento Disciplinar Escolar a elas aplicável.
§ 1º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal é responsável pela gestão administrativa e pedagógica das Unidades Escolares e pelo cumprimento do Projeto Político-Pedagógico, conforme Leis de Diretrizes Educacionais.
§ 2º A Secretaria de Estado de Segurança Pública do do Distrito Federal é responsável pela gestão disciplinar, cabendo empregar o efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF na coordenação de atividades extracurriculares e nas ações disciplinares voltadas à formação cívica, moral e ética do corpo discente, objetivando o bem-estar social.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se escola cívico-militar a instituição integrante da rede pública de ensino do Distrito Federal, caracterizada por regime de gestão compartilhada entre profissionais da educação e militares estaduais da reserva, com ênfase na promoção de valores cívicos, disciplina, cultura de paz, excelência acadêmica e segurança escolar.
Art. 3º São objetivos do Programa Escolas Cívico-Militares do Distrito Federal:
I - garantir o cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas no Plano Distrital de Educação;
II - a melhoria da qualidade da educação pública no Distrito Federal, com ênfase na aprendizagem e na equidade;
III - garantir o desenvolvimento de ambiente escolar adequado que promova a melhoria do processo de ensino-aprendizagem;
IV - atuar no enfrentamento da violência e promover a cultura da paz no ambiente escolar;
V - garantir uma gestão de excelência em processos educacionais, pedagógicos e administrativos;
VI - estimular a promoção dos direitos humanos e do civismo, o respeito à liberdade e o apreço à tolerância como garantia do exercício da cidadania e do compromisso com a superação das desigualdades educacionais;
VII - estimular a integração da comunidade escolar;
VIII - colaborar para a formação humana e cívica, garantindo liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
IX - auxiliar no enfrentamento das causas de repetência e abandono escolar com vistas a garantir igualdade de condições para o acesso e a permanência dos estudantes na escola;
X - contribuir para a melhoria do ambiente de trabalho dos profissionais da educação e da infraestrutura das unidades de ensino.
Art. 4º São diretrizes gerais para as escolas cívico-militares do Distrito Federal:
I – promoção da excelência acadêmica, do civismo e da disciplina;
II – implementação de ações preventivas de segurança escolar, em articulação com órgãos competentes;
III – valorização da participação da comunidade escolar na gestão, no planejamento pedagógico e nas ações socioeducativas;
IV – desenvolvimento de projetos pedagógicos alinhados à Base Nacional Comum Curricular, respeitadas as especificidades do modelo cívico-militar;
V – observância dos princípios constitucionais de igualdade, respeito à diversidade, liberdade de expressão e dignidade da pessoa humana;
VI – manutenção de ambiente escolar seguro, respeitoso e propício ao ensino-aprendizagem;
VII – instituição de Regulamento Disciplinar Escolar, de observância obrigatória, na forma do Anexo I desta Lei.
VIII - Gestão Estratégica, sob responsabilidade conjunta da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF) e da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP/DF), que atuará por meio de um Comitê Gestor, responsável por estabelecer diretrizes, realizar o monitoramento e avaliar os resultados das Escolas Cívico-Militares.
IX - Gestão Pedagógica, desempenhada pela SEEDF, compreendendo a formulação e implementação do Projeto Político-Pedagógico das UEs, em consonância com as políticas educacionais vigentes e as normas e diretrizes da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.
X - Gestão Disciplinar-Cidadã, sob responsabilidade e coordenação da SSP/DF, executada por meio da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF), compreendendo ações disciplinares voltadas à formação cívica, moral e ética do corpo discente.
Art. 5º A equipe gestora das Escolas Cívico-Militares do Distrito Federal terá a seguinte composição:
I - Na Gestão Pedagógica-Administrativa:
a) Diretor Pedagógico-administrativo;
b) Vice-Diretor Pedagógico-administrativo;
c) Supervisor Pedagógico-administrativo;
d) Chefe de Secretaria.
II - Na Gestão Disciplinar-Cidadã:
a) Comandante-Disciplinar;
b) Subcomandante-Disciplinar;
c) Supervisor Disciplinar e de atividade Cívico-Cidadã;
d) Instrutor/Monitor.
Art. 6º As Unidades Escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal serão indicadas para integrarem as Escolas de Gestão Compartilhada com base, dentre outros critérios, no Indicador de Vulnerabilidade Escolar, apresentado anualmente pelo Comitê Gestor da Gestão Estratégica, com vistas a atender critérios de vulnerabilidades sociais, índices de criminalidade, de desenvolvimento humano e da educação básica.
Art. 7º As Unidade de Ensino que desejarem aderir às Escolas de Gestão Compartilhada poderão realizar audiências públicas, de caráter consultivo.
Art. 8º O ingresso, transferência e permanência de estudantes nas escolas cívico-militares do Distrito Federal obedecerão critérios objetivos definidos em regulamento próprio e no Projeto Político-Pedagógico de cada unidade, observada a legislação educacional vigente.
Art. 9º É obrigatória a utilização de uniforme padrão por todos os alunos das escolas cívico-militares do Distrito Federal, conforme modelo a ser estabelecido em regulamento.
Parágrafo único: O fornecimento, adequação e reposição do uniforme seguirão as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Educação, observando-se os princípios da economicidade e acessibilidade.
Art. 10º As Escolas Cívico-Militares do Distrito Federal deverão obedecer às Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs) e à Base Nacional Comum Curricular (BNCC), acrescidas de atividades inerentes à cultura cívico-militar, tais como ética e cidadania, ordem unida, banda de música, musicalização, esportes e teatro, objetivando o exercício pleno da cidadania e o bem-estar social, como atividades extracurriculares.
Art. 11 O Regulamento Disciplinar Escolar, a ser estabelecido em regulamento, estabelece regras claras de conduta, valores, deveres dos alunos e critérios de pontuação disciplinar, bem como define procedimentos para aplicação de sanções, defesa e contraditório.
Art. 12 As insígnias devem seguir o padrão estabelecido no Anexo I desta Lei.
Art. 13 Compete à direção da escola, em conjunto com a gestão cívico-militar e o conselho escolar, a observância e aplicação das diretrizes estabelecidas nesta Lei e de seu regulamento.
Art. 14 A Secretaria de Estado de Segurança Pública pode empregar os servidores dos órgãos a ela vinculados, preferencialmente os militares veteranos do CBMDF e da PMDF, para o desempenho das atividades nos Colégios Cívico-Militares do Distrito Federal,
Art. 15 Fica estabelecido o "Dia do Colégio Cívico-Militar", a ser comemorado anualmente no dia 5 de setembro, em homenagem ao modelo de gestão compartilhada que integra valores cívicos, disciplinares e educacionais nas escolas públicas do Distrito Federal.
Art. 16 Fica oficializado o "Hino dos Colégios Cívico-Militares", com letra e música compostas pelo Capitão QOBM/Músico Huadson Gutemberg e pelo 1º Tenente Kaelson Souza, como símbolo de identidade e união das escolas que adotam o modelo de gestão compartilhada, conforme Anexo II.
Art. 17 Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Governo do Distrito Federal.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Na justificação, o autor afirma que a presente proposição visa a regulamentação e a padronização das diretrizes das escolas cívico-militares no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de assegurar melhoria na qualidade da educação pública, fortalecimento da disciplina, incremento na segurança escolar e promoção de valores cívicos, éticos e cidadãos.
O autor explica que as escolas cívico-militares são precursoras das iniciativas voltadas para a promoção da disciplina, excelência acadêmica e segurança no ambiente escolar, e nesse sentido, destaca alguns dados relativos a essa afirmação, conforme abaixo:
“Dados quantitativos provenientes do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) indicam que as escolas cívico-militares apresentam desempenhos superiores aos das escolas regulares em diversos indicadores. Segundo o IDEB 2021, escolas cívico-militares em Estados como Goiás e Santa Catarina atingiram médias de 6,0 a 7,2, enquanto a média nacional das escolas públicas regulares no ensino fundamental foi de 5,9. Além do desempenho acadêmico, verifica-se redução significativa na evasão escolar; experiências de Goiás, por exemplo, apontam queda de até 45% nos índices de evasão após a implementação do modelo, além de redução expressiva nos incidentes disciplinares, conforme relatórios das Secretarias Estaduais de Educação.”
Portanto, é reforçado na justificativa que a padronização das diretrizes das escolas cívico-militares, por meio de marco legal próprio, assegura uniformidade de procedimentos, transparência na atuação dos profissionais, clareza das obrigações e direitos dos alunos e familiares, além de promover o ambiente cívico-disciplinar indispensável ao pleno desenvolvimento pedagógico e à segurança escolar. E, adicionalmente, ressalta que este projeto observa os dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), da Lei Orgânica do Distrito Federal e demais normativos correlatos, harmonizando-se com os princípios constitucionais da educação e com a Base Nacional Comum Curricular.
Lida em Plenário em 15 de maio de 2025, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Segurança - CS e à Comissão de Educação e Cultura - CEC. Para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 71, III e IV, atribui a esta Comissão de Segurança a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de atividades dos profissionais de segurança e organização e funcionamento de órgão ou entidade que atue na área de segurança pública, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Nesse sentido, o presente projeto de lei se revela oportuno e eficaz, porque contribui para o aprimoramento do direito à educação de qualidade, pautada em valores éticos, disciplinares e de cidadania. E, em consonância com o que preconiza o art. 206, da Constituição Federal, se amolda ao princípio da garantia de padrão de qualidade, aplicado ao ensino a ser ministrado.
Do ponto de vista da segurança, a PL 1739/2025 apresenta pontos positivos relevantes, como a promoção da disciplina e da segurança escolar, a valorização da participação da comunidade escolar na gestão e no planejamento pedagógico, e a instituição de um Regulamento Disciplinar Escolar. Além disso, a proposta também estabelece diretrizes para a gestão compartilhada entre profissionais da educação e militares estaduais da reserva, o que pode contribuir para a melhoria da qualidade da educação pública no Distrito Federal.
Por fim, é fundamental garantir que a proposta seja implementada de forma a respeitar os direitos e garantias fundamentais dos alunos e dos profissionais de educação. Bem como, reforço a importância da gestão compartilhada entre a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF) e a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP/DF), no que couber a cada uma destas a sua competência.
III - CONCLUSÕES
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.° 1739, de 2025, de autoria do Deputado Roosevelt, que “Estabelece as diretrizes das escolas cívico-militares do Distrito Federal e dá outras providências".
Sala das Comissões, em
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 22/09/2025, às 15:14:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CS - Aprovado(a) - Projeto de Lei nº 1.596 de 2025 - (314497)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CS
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei Nº 1596/2025, que “Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Servidor Público que Atua em Operações Especiais da Segurança Pública.”
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei n.° 1596 de 2025, de autoria do Deputado Roosevelt, que “Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Servidor Público que Atua em Operações Especiais da Segurança Pública” a ser comemorado, anualmente, no dia 27 de junho de cada ano, conforme art. 1º .
O art. 2º da proposição elenca os objetivos da data comemorativa, destacando-se:
I - O reconhecimento e a valorização dos serviços prestados por esses profissionais;
II - A promoção da conscientização popular sobre a importância de suas atividades;
III - O incentivo à integração entre a sociedade e os referidos servidores.
O art. 3º faculta ao Poder Executivo a promoção e o apoio a eventos alusivos à data, como seminários, palestras, campanhas de valorização e homenagens aos servidores que se destacarem.
O art. 4º dispõe sobre a entrada em vigor da Lei na data de sua publicação.
Em sua justificação, o autor ressalta a alta complexidade e o risco inerente às atividades desempenhadas pelos profissionais de operações especiais, classificando-as como essenciais para a manutenção da ordem pública e da segurança da população.
O proponente elenca diversas unidades especializadas das forças de segurança do Distrito Federal (PMDF, PCDF, CBMDF, Detran-DF) e de âmbito Federal (PF, PRF, Forças Armadas, IBAMA, entre outras), sublinhando o papel fundamental que esses grupos de elite desempenham na proteção da sociedade.
Destaca-se, ainda, a justificativa para a escolha da data de 27 de junho, que marca a criação das Forças Especiais no Brasil, em referência ao primeiro curso de Operações Especiais conduzido pelo Exército Brasileiro em 1957.
O autor conclui afirmando que se trata de justa homenagem aos profissionais que enfrentam alto nível de estresse e risco à vida, e que a proposição atende ao interesse público e aos preceitos de constitucionalidade e regimentalidade.
É o relatório.
A proposição foi encaminhada, para análise de mérito, na CS (RICL, art. 71, I,II ) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), em seu art. 71, incisos I, III e IV, atribui a esta Comissão de Segurança a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias relativas à segurança pública, às atividades dos profissionais de segurança e às matérias relacionadas aos servidores da área.
O exame de mérito de uma proposição legislativa baseia-se na análise de sua oportunidade, conveniência, relevância e necessidade social.
O Projeto de Lei nº 1596/2025 aborda uma realidade central à competência deste colegiado: a valorização dos profissionais que constituem a linha de frente da segurança pública distrital em suas missões mais críticas.
A relevância e a necessidade social da norma são inquestionáveis. Os servidores públicos que atuam em operações especiais, conforme detalhado na justificação do projeto, são submetidos a rigoroso treinamento e dedicam-se a situações de extremo risco, como resgates de reféns, combate ao crime organizado e ao terrorismo, e controle de distúrbios civis. Essas atividades, essenciais para a manutenção da ordem, muitas vezes ocorrem com o sacrifício da própria segurança e saúde dos operadores, como indicam os dados sobre lesões e dor crônica citados pelo autor.
A instituição de uma data comemorativa é, portanto, uma medida oportuna e conveniente. Ela serve como um reconhecimento oficial do Estado e da sociedade pela dedicação e bravura desses profissionais.
Mais do que uma simples data no calendário, a medida proposta (especialmente em seus arts. 2º e 3º) fomenta a integração e a conscientização pública, fortalecendo a confiança da população nas suas forças de segurança.
Do ponto de vista da viabilidade, a proposição possui caráter predominantemente cívico e autorizativo. O art. 3º estabelece que o Poder Executivo poderá promover eventos, não criando, portanto, despesa obrigatória imediata que impeça sua tramitação, tratando-se de uma justa homenagem.
O projeto alinha-se perfeitamente às atribuições desta Comissão, pois visa diretamente valorizar as "atividades dos profissionais de segurança" (art. 71, III) e reconhecer a importância dos "servidores" da área (art. 71, IV), contribuindo positivamente para o moral e a motivação desses agentes e, por consequência, para a melhoria da "segurança pública" (art. 71, I) como um todo.
Desse modo, o projeto revela-se meritório, oportuno e plenamente alinhado ao interesse público, reunindo as condições necessárias para prosperar no âmbito desta Comissão de Segurança.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1596/2025 que “Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Servidor Público que Atua em Operações Especiais da Segurança Pública”, no âmbito desta Comissão.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Presidente
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 20/10/2025, às 18:58:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CS - Aprovado(a) - (320755)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CS
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei Nº 1230/2024, que “Institui a política de prevenção a crimes sexuais contra adolescentes, no Distrito Federal, denominado “Projeto Libertar”.”
AUTOR(A): Deputado Wellington Luiz
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 1230, de 2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz, “Institui a política de prevenção a crimes sexuais contra adolescentes, no Distrito Federal, denominado “Projeto Libertar”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1°. Fica instituída a política de prevenção a crimes contra adolescentes no âmbito do Distrito Federal, denominada “Projeto Libertar”.
Art. 2°. A presente política tem por objetivo encorajar as vítimas a romperem o silêncio e libertá-las do ciclo de violência sexual que possam estar sofrendo, bem como oportunizar informações para que se previnam de ataques de predadores sexuais reais e virtuais.
Parágrafo Único. O público-alvo desta política são adolescentes a partir dos doze anos completos, preferencialmente estudantes das redes de ensino do Distrito Federal.
Art. 3°. A política pública denominada “Projeto Libertar” poderá ser organizada e gerenciada pela Polícia Civil do Distrito Federal, com a parceria com a Secretaria de Estado da Educação, bem como parcerias privadas e em articulação com outros Programas de prevenção à violência sexual já existentes.
Art. 4º. A presente política tem como instrumentos:
I - Palestras e diálogos com o público alvo sobre o abuso sexual, com ênfase na conscientização sobre prevenção ao abuso sexual, tanto virtual quanto real, apresentando as representações de violência sexual e as formas de atuação dos criminosos sexuais, bem como os sinais comportamentais que as vítimas podem apresentar caso estejam sofrendo ou que sofreram esse tipo de violência.
II - Orientação sobre as estruturas estatais que atuam na segurança e prevenção aos crimes sexuais, para canalizar as demandas.
III – Divulgação de materiais incentivando as adolescentes e os adolescentes a se protegerem e protegeram os mais vulneráveis.
Parágrafo único. As atividades do “Projeto Libertar” poderão ser realizadas por profissionais da polícia civil e da Secretaria da Educação contemplando a paridade de gênero entre eles, com a devida qualificação e experiência na área de educação, prevenção e repressão a crimes sexuais.
Art. 5º. Para a implementação da política “Projeto Libertar”, poderão ser celebrados convênios, termos de cooperação técnica ou outros meios de parceria, a fim de viabilizar a captação de recursos para custeio e investimento na divulgação e operacionalização das ações, aquisição de material pedagógico e outros necessários.
Art. 6° Para a implementação da política denominada “Projeto Libertar”, o Poder Público poderá destinar recursos de custeio próprios para o desenvolvimento essencial de suas atividades.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor afirma que, a ideia de propor uma política preventiva, permanente e estruturada ao enfrentamento a crimes sexuais, contra adolescentes, é a partir de palestras identificar, entre os espectadores aqueles que, possivelmente, foram ou estejam sendo vítimas de abuso sexual.
Ainda, por meio de dados, revela que o Brasil registrou em 2022 o maior número de estupros e estupro de vulnerável da história, com 74.930 vítimas. O número representa uma explosão nos casos de violência sexual, e é o maior número já medido pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública desde 2011. Os dados constam do Anuário Brasileiro de Segurança Pública, documento divulgado em 20 de julho de 2023.
Os dados mostram um aumento de 8,2% em relação ao ano de 2021, e correspondem aos casos que foram notificados às autoridades policiais, ou seja, representam apenas uma fração do problema.
Lida em Plenário em 20 de agosto de 2024, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, à Comissão de Segurança - CS, e à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa - CDDHCLP. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF.
Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso IV, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de proteção à infância, à adolescência, à juventude e ao idoso.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O Projeto de Lei em análise, que institui a política de prevenção a crimes sexuais contra adolescentes denominada “Projeto Libertar”, é de extrema relevância e necessidade social, especialmente à luz dos alarmantes dados apresentados na Justificação, que apontam um crescimento histórico no número de estupros e estupros de vulnerável no Brasil.
A violência sexual, especialmente contra adolescentes, é um problema de segurança pública de alta gravidade e subnotificação. A proposição de uma política pública estruturada, focada na prevenção e no incentivo à denúncia, é oportuna e urgente. Ao focar em adolescentes a partir de 12 anos, preferencialmente na rede de ensino, o projeto atinge um público-alvo prioritário, que representa uma grande parcela das vítimas de estupro de vulnerável.
O escopo do presente projeto de lei se coaduna com o projeto de prevenção desse mal, implementado pela Secretaria de Justiça e Cidadania (Seju/DF), conforme reportagem do ano corrente:
Publicada em maio, a cartilha virtual Diálogo: o caminho da prevenção, da Secretaria de Justiça e Cidadania (Seju/DF), contém informações para famílias conversarem com crianças e adolescentes sobre a violência sexual. Também há orientações relacionadas a cuidados no transporte público e no ambiente digital. Além dos canais de denúncia, a cartilha também ensina quais são os principais tipos de violência direcionados a esse público.
Entre as principais orientações, estão: ensinar o que é o consentimento, autoestima e a importância do respeito mútuo; orientar sobre todos os tipos de violência e explicar que elas podem ocorrer, inclusive, dentro de casa; e ensiná-los a pedir ajuda, na Polícia, Escola ou Conselho Tutelar.
Nessa seara, como dispõe o Art. 2º do projeto, que estabelece o objetivo crucial de encorajar as vítimas a romperem o silêncio e libertá-las do ciclo de violência. A proposta de utilizar profissionais da Polícia Civil treinados para identificar sinais comportamentais em palestras (conforme Justificação) é uma estratégia inovadora que potencializa a efetividade do programa no acolhimento e na interrupção imediata da violência. Este é um diferencial que agrega valor em termos de segurança e atuação policial especializada.
Adicionalmente, a previsão de organização e gerenciamento pela Polícia Civil do Distrito Federal em parceria com a Secretaria de Estado da Educação e outros programas (Art. 3º) confere ao projeto a viabilidade necessária. A Polícia Civil, por sua expertise na repressão e investigação desses crimes, oferece o conhecimento técnico essencial sobre a dinâmica da violência sexual, o perfil dos agressores e a rede de proteção. A Secretaria de Educação garante o acesso ao público-alvo e o ambiente escolar como espaço de diálogo.
A política se mostra proporcional aos objetivos, utilizando instrumentos de baixo custo (palestras, materiais informativos) com alto potencial de impacto social e na segurança. A possibilidade de parcerias privadas e captação de recursos (Art. 5º) e a utilização de recursos de custeio próprios (Art. 6º) garantem a sustentabilidade e perenidade da ação, sem criar despesas fixas excessivas para a Administração. A exigência de qualificação e experiência na área de educação, prevenção e repressão a crimes sexuais para os profissionais envolvidos (Art. 4º, Parágrafo único) é um importante requisito técnico para a qualidade e sensibilidade das ações.
Por fim, diante o exposto, a proposição revela ser um instrumento de suma importância para o combate aos crimes sexuais contra os adolescentes do Distrito Federal, devendo prosperar no âmbito desta Comissão.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 1230, de 2024, que “Institui a política de prevenção a crimes sexuais contra adolescentes, no Distrito Federal, denominado “Projeto Libertar”.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2025, às 14:47:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CS - Aprovado(a) - (299993)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº , DE 2025 -CS
Projeto de Lei nº 1602/2025
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 1602/2025, que “Dispõe sobre a instituição do Protocolo Distrital de Enfrentamento para prevenção e combate ao tráfico de pessoas no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Hermeto
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Segurança – CS o Projeto de Lei nº 1.602/2025, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa. O Projeto de Lei – PL dispõe sobre a prevenção e o combate ao tráfico de pessoas no âmbito distrital.
O art. 1º do PL institui o “Protocolo Distrital de Enfrentamento para Prevenção e Combate ao Tráfico de Pessoas”, destinado à proteção de pessoas vitimadas pelo tráfico humano, pela exploração sexual ou utilizadas como mão de obra do tráfico de drogas, entre outras formas de exploração. O parágrafo único do art. 1º determina que o símbolo do Protocolo será um “coração, preferencialmente azul, grafado na face interna da palma da mão” e explica que esse ícone constitui forma de denúncia e pedido de socorro para pessoas vítimas do crime tema do PL.
O art. 2º obriga o Poder Púbico a providenciar a afixação, em rodoviárias e terminais de ônibus, de cartazes de divulgação da campanha “Coração Azul”, de que trata a Lei distrital nº 6.385, de 24 de setembro de 2019. O § 1º do art. 2º dispõe que os cartazes visam promover a conscientização de trabalhadores e viajantes em terminais de passageiros e nas rodoviárias, “bem como em hospitais e shopping center” sobre riscos, indícios e formas de denunciar o tráfico de pessoas. O § 2º determina o conteúdo do cartaz: o símbolo da campanha e os dizeres “Campanha Coração Azul contra o Tráfico de Pessoas – Disque Denúncia: 100, 180 ou 181”.
No art. 3º do PL são enumerados os objetivos do Protocolo: (i) tornar o símbolo “Coração Azul” ícone de reconhecimento da Campanha de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas; (ii) promover ações para sensibilizar a sociedade, Organizações Não Governamentais – ONGs, órgãos do governo, mídia e formadores de opinião para o problema social objeto do PL; (iii) despertar a consciência social na população para incentivar a denúncia; e (iv) ampliar o conhecimento e a mobilização das instituições públicas e privadas para enfrentamento ao tráfico de pessoas.
Por sua vez, o art. 4º da Proposição traz as finalidades do Protocolo: (i) promover ações de prevenção, apoio à repressão e à responsabilização pelo tráfico de pessoas; (ii) garantir orientação e atendimento adequado às vítimas e seus familiares; e (iii) ser fonte de informações técnicas para profissionais e pessoas que atuam nas áreas de segurança pública e defesa dos direitos humanos.
Os arts. 5º e 6º contêm, respectivamente, a cláusula de vigência na data de publicação da Lei e a revogação das disposições contrárias.
Na Justificação, o Autor cita estimativas da Organização das Nações Unidas – ONU de que cerca de dois milhões de pessoas são submetidas anualmente ao tráfico humano, crime que vitimiza principalmente mulheres, crianças e adolescentes por exploração sexual, tráfico de drogas e trabalho escravo. Nesse sentido, o Autor defende que o problema deve ser combatido por todos os países e que uma das frentes de enfrentamento é o aumento da conscientização a seu respeito. Parte dessa premissa o objetivo primordial da Proposição, que é promover o símbolo da causa, o Coração Azul.
O Autor segue com breve exposição sobre a Campanha Coração Azul, iniciativa global do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crimes – UNODC (na sigla em inglês) da ONU. No apoio à causa, o engajamento permanente do Poder Público é necessário, bem como o desenvolvimento de ações de prevenção e repressão ao crime e atendimento às vítimas, que podem ser conduzidos por meio de parcerias com outros Poderes, órgãos distritais, iniciativa privada e ONGs. Com esses argumentos, o Autor convoca seus nobres pares a aprovar a Proposição em tela.
O Projeto de Lei foi disponibilizado em 27 de fevereiro de 2025 e distribuído às seguintes comissões: (i) para análise de mérito, à Comissão de Segurança – CS e à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP; e, (ii) para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ. Não foram apresentadas emendas ao Projeto durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF estabelece que é competência desta Comissão de Segurança – CS analisar e emitir parecer sobre o mérito das proposições que versam sobre segurança pública e ação preventiva em geral (art. 71, I e II). É o caso do PL em comento, que busca instituir medidas de enfrentamento ao tráfico de pessoas no âmbito do Distrito Federal.
Para fundamentar o exame de mérito, devem ser considerados os atributos de necessidade, oportunidade, viabilidade, conveniência e relevância do Projeto de Lei. Trata-se de verificar a pertinência da modalidade legislativa escolhida, a conformidade da Proposição ao arcabouço jurídico existente e a precisão da norma quanto ao problema que pretende atacar e às soluções que oferece.
Feito esse registro, cumpre ressaltar que o tráfico de pessoas abrange o recrutamento, transporte, transferência, abrigo ou recebimento de pessoas, por meio do uso de força, fraude ou engano, para fins de exploração. Traficantes costumam usar violência, chantagem, manipulação, apreensão de documentos, agências de emprego fraudulentas e falsas promessas de emprego e educação para enganar e coagir as vítimas. De acordo com o UNODC, as finalidades mais frequentes do tráfico humano visam submeter as vítimas a trabalhos forçados (38,8% dos casos) e exploração sexual (38,7%). Outras finalidades comumente encontradas são formas mistas de exploração, realização de atividades criminosas, casamentos forçados, mendicância, venda de bebês e remoção de órgãos[1].
No Brasil, de janeiro a abril de 2024, foi registrado pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, por meio do canal de denúncias Disque 100, em média, um caso de tráfico de pessoas por dia, totalizando 98 ocorrências no período. No ano de 2023, foram 336 notificações desse tipo de violação dos direitos humanos no país[2]. O Relatório Nacional sobre Tráfico de Pessoas: Dados 2021 a 2023[3], produzido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, indica 537 denúncias de possíveis ocorrências de tráfico de pessoas recebidas pelos canais Disque 100 (Disque Direitos Humanos) e Ligue 180 (Central de Atendimento à Mulher) no acumulado dos três anos a que se refere o documento. Já o registro de possíveis vítimas de tráfico de pessoas identificadas nos Centros de Referência Especializados de Assistência Social – CREAS atinge 1473 casos de 2021 a 2023.
O Relatório supracitado apresenta ainda dados sobre as principais finalidades do tráfico de pessoas identificadas no Brasil, as quais diferem em proporção em relação aos números do UNODC: internamente, 53% dos casos têm por finalidade a exploração laboral e 27%, a exploração sexual. Boletins do Ministério do Trabalho e Emprego indicam que, de 2021 a 2023, 8.399 trabalhadores foram resgatados em condições análogas à escravidão no país, dos quais 80% são pretos ou pardos. Esses dados demonstram, de forma inequívoca, a relevância do problema-alvo do PL.
O principal instrumento global juridicamente vinculante sobre o tráfico de pessoas é o Protocolo Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças, aprovado pela Assembleia-Geral da ONU no ano de 2000. Também conhecido como Protocolo de Palermo, o documento foi ratificado pelo Brasil em 2004 e promulgado pelo Decreto federal nº 5.017, de 12 de março de 2004. Esse Protocolo produziu definição consensual sobre a prática, para facilitar a convergência de abordagens nas legislações penais nacionais e a cooperação internacional no combate a esse crime.
A ONU criou também a Campanha Coração Azul com objetivo de aumentar a conscientização global sobre o tráfico de pessoas e seu impacto. Para isso, encoraja o envolvimento tanto de governos quanto da sociedade civil no apoio à causa e na prevenção do problema. Por meio de arrecadação de fundos, a Campanha objetiva prevenir novos casos e oferecer assistência às vítimas. O símbolo do coração na cor azul representa a solidariedade com as vítimas do tráfico, a insensibilidade dos traficantes e o compromisso da ONU em combater esse crime[4].
O Brasil aderiu à campanha da ONU em 2013[5] e se comprometeu a disponibilizar meios de divulgação e mobilização da sociedade para o combate ao tráfico de pessoas. Como desdobramento dessa adesão, foi instituída a Semana Nacional de Mobilização para o Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, realizada anualmente na semana que compreende o dia 30 de julho. Com objetivo de dar visibilidade à questão, as ações desenvolvidas compreendem iluminação de prédios públicos na cor azul, seminários, rodas de diálogo, distribuição de materiais, blitze educativas, entre outras.
Em 2016, ainda no âmbito federal, foi editada a Lei nº 13.344, de 6 de outubro daquele ano, a qual dispõe sobre prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas e sobre medidas de atenção às vítimas. Essa Lei também estabeleceu o dia 30 de julho como o Dia Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e alterou o Código Penal brasileiro (Decreto-Lei federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940), para incluir a tipificação do crime de tráfico de pessoas, definido como:
Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:
I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;
II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;
III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;
IV - adoção ilegal; ou
V - exploração sexual.
Entre as diretrizes instituídas pela Lei nº 13.344/2016 está o fortalecimento da atuação em áreas ou regiões de maior incidência do delito, como as de fronteira, portos, aeroportos, rodovias e estações rodoviárias e ferroviárias (art. 2º, V). Além disso, a norma estabelece como frente de atuação na prevenção ao tráfico de pessoas a realização de campanhas socioeducativas e de conscientização, considerando as diferentes realidades e linguagens (art. 4º, II).
O governo federal elaborou também o IV Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas[6], válido para o período de 2024 a 2028, com os seguintes eixos estratégicos: (1) estruturação da política; (2) coordenação e parcerias entre os atores; (3) prevenção; (4) proteção e assistência às vítimas; e (5) repressão e responsabilização dos autores. Como ação prioritária do eixo 3 está a de disseminar o tema do tráfico de pessoas e suas diversas formas de exploração para o público em geral. Entre as atividades previstas nessa ação, inclui-se a realização de acordos e convênios para exibição de material informativo sobre tráfico de pessoas em pontos estratégicos de divulgação e de grande circulação.
De forma equiparada ao nível federal, no DF há a Política Distrital de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e o Plano Distrital de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, instituídos por meio do Decreto distrital nº 36.178, de 23 de dezembro de 2014. A referida política estabelece princípios, diretrizes e ações a serem desenvolvidas em diversas áreas de políticas públicas, como justiça e direitos humanos, segurança pública, educação, saúde, assistência social, trabalho e emprego, turismo, cultura, transportes, entre outras. Entre as diretrizes da política distrital, está a promoção de ações nos aeroportos, rodovias, estações rodoviárias e ferroviárias e demais áreas de incidência de trânsito de pessoas por meio de termos de cooperação (art. 6º, VI); e a garantia de acesso amplo e adequado a informações sobre o tráfico de pessoas, em diferentes mídias (art. 6º, XII). As diretrizes específicas de prevenção ao tráfico de pessoas contemplam campanhas socioeducativas e de sensibilização nos âmbitos internacional, nacional, regional e local, em parceria com os entes federados, a sociedade civil e os órgãos de representação de classe (art. 7º, II).
Para subsidiar a análise de mérito da Proposição, é fundamental destacar ainda a existência da Lei distrital nº 6.385, de 24 de setembro de 2019, a qual institui no DF a Campanha Coração Azul contra o Tráfico de Pessoas. Mesmo que essa norma possua escopo de atuação bastante limitado – pois apenas inclui a referida Campanha no calendário oficial de eventos do Distrito Federal e determina sua comemoração anual na última semana do mês de julho –, é inequívoco que aborda o mesmo assunto do PL em comento. Nesse sentido, é necessário observarmos os mandamentos da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, ao determinar que:
Art. 84. Para a sistematização externa, serão observados os princípios seguintes:
...
III – o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, salvo:
a) se lei posterior alterar lei anterior;
b) no caso de lei geral e lei especial;
...
Logo, para resguardar as normas de técnica legislativa quanto à sistematização externa, evitar a inflação legislativa e garantir a viabilidade da Proposição, o correto é que seja alterada a Lei nº 6.385/2019, e não editada nova lei.
A partir do exame das políticas existentes na esfera local, observamos que não contemplam explicitamente a principal ação proposta pelo PL, qual seja: a afixação de cartazes com objetivo de conscientização da população a respeito do tráfico de pessoas e divulgação dos canais oficiais de denúncia (art. 2º da Proposição). Assim, consideramos que esse dispositivo inova no ordenamento jurídico e atende à diretriz que recomenda a divulgação de informações sobre o crime para sua prevenção e coibição. Ademais, o regramento se mostra adequado por propor a afixação de cartazes em locais de grande trânsito de passageiros, ambientes em que ocorre o fluxo do tráfico.
Outro acerto do Projeto de Lei é a oficialização do símbolo da campanha, o coração azul, porquanto é o que vem sendo utilizado internacionalmente para ilustrar a luta contra o tráfico de pessoas. Porém, em relação ao conteúdo do cartaz, o PL obriga a veiculação dos números do “Disque Denúncia: 100, 180 ou 181”. Sugerimos alteração nesse texto, para apresentar a nomeação correta: Disque Direitos Humanos – Disque 100[7], Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180[8] e Disque Denúncia PCDF – Ligue 197 (opção 0)[9]. O número 181 corresponde ao Disque Denúncia em outros estados, mas não no DF.
Em continuidade à análise do PL nº 1.602/2025, verificamos que seus arts. 3º e 4º são redundantes, ao definirem objetivos e finalidades para o Protocolo de que trata a Lei. Ora, objetivo e finalidade são sinônimos, ambos os termos se referem às metas que se pretende alcançar com determinada ação e, portanto, não se justifica a criação de dois artigos com conteúdo de mesmo teor.
Ademais, as metas estabelecidas nos arts. 3º e 4º não correspondem ao escopo do PL. Embora a Proposição explicite como objeto a instituição de Protocolo, o que encontramos no texto não é o referido instrumento: há apenas o estabelecimento de objetivos, sem amparo em ações concretas. A esse respeito, vale relembrar que o DF possui a Política Distrital de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e o Plano Distrital de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas atualmente em vigor, instrumentos adequados à definição de estratégias para a atuação do poder público. Em razão disso, sugerimos a supressão dos arts. 3º e 4º do PL. Como alternativa, propomos incluir apenas o objetivo sucinto da Campanha, a fim de delimitar com mais precisão seu objeto (em conformidade ao que dispõe o art. 84, I, da Lei Complementar 13/1996).
Em suma, consideramos que a Proposição sob exame é relevante e conveniente, por ser matéria de interesse social e que demanda a atuação do Estado – o combate ao crime de tráfico de pessoas. A existência de lei sobre o mesmo assunto exige que seja feita a alteração da norma existente; portanto, a edição de nova lei é desnecessária. Porém, consideramos que o conteúdo de alguns dispositivos cria regramento inédito (art. 2º do PL) e, por isso, propomos sua apresentação na forma de Substitutivo. Nesse sentido, os dispositivos do PL incorporados ao Substitutivo se revelam oportunos e coerentes com o arcabouço jurídico e com as políticas em vigor.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Segurança, votamos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.602/2025, na forma do Substitutivo anexo.
[1] Disponível em: https://www.unodc.org/unodc/en/blueheart/. Acesso em: 5 mai. 2025.
[2] BASTOS, F. Tráfico de pessoas: Brasil teve um caso por dia em 2024, diz Ministério dos Direitos Humanos. G1 Distrito Federal, 15 abr. 2024. Disponível em: https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2024/04/15/trafico-de-pessoas-brasil-teve-um-caso-por-dia-em-2024-diz-ministerio-dos-direitos-humanos.ghtml. Acesso em: 6 mai. 2025.
[3] Disponível em: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/sua-protecao/trafico-de-pessoas/relatorio-nacional-trafico-de-pessoas-oficial.pdf. Acesso em: 6 mai. 2025.
[4] Disponível em: https://www.unodc.org/unodc/en/blueheart/. Acesso em: 5 mai. 2025.
[5] Disponível em: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/sua-protecao/trafico-de-pessoas/prevencao/campanhas. Acesso em: 5 mai. 2025.
[6] Aprovado pelo Decreto federal nº 12.121, de 30 de julho de 2024. Disponível em: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/sua-protecao/trafico-de-pessoas/cartilha-iv-plano-nacional-de-enfrentamento-ao-trafico-de-pessoas-4.pdf. Acesso em: 6 mai. 2025.
[7] Conforme informações do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/acesso-a-informacao/disque-100/disque-100. Acesso em: 6 mai. 2025.
[8] Conforme informações do Ministério das Mulheres. Disponível em: https://www.gov.br/mulheres/pt-br/ligue180. Acesso em: 6 mai. 2025.
[9] Conforme informações da Polícia Civil do Distrito Federal. Disponível em: https://www.pcdf.df.gov.br/servicos/197. Acesso em: 7 mai. 2025.
Sala das Comissões, maio de 2025.
DEPUTADO hermeto
Relator
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 03/06/2025, às 15:01:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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