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Parecer - 1 - CS - Aprovado(a) - (97452)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
PARECER Nº , DE 2023 - CS
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei nº 541/2023, que “Estabelece a obrigatoriedade da instalação de dispositivo eletrônico de segurança, denominado botão do pânico, nos postos de combustíveis localizados no território do Distrito Federal e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado ROOSEVELT
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Segurança – CS o Projeto de Lei nº 541/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que determina a instalação de dispositivo eletrônico de segurança (“botão do pânico”) nos postos de combustíveis localizados no território do Distrito Federal.
O art. 1º da minuta obriga os postos de combustíveis do Distrito Federal a instalarem o referido dispositivo “em suas dependências e em local de fácil acesso para os seus funcionários.” O art. 2º define conceitura dispositivo eletrônico de segurança e posto de combustível.
Já o art. 3º determina que a aquisição, instalação e manutenção dos equipamentos necessários são de inteira responsabilidade do estabelecimento. O art. 4º comina sanções aos proprietários de postos de combustíveis que descumprirem as prescrições legais.
Por sua vez, o art. 5º atribui ao “órgão responsável pela segurança pública do Distrito Federal” a tarefa de manter estrutura para recepção e tratamento de alertas provenientes desses dispositivos; o parágrafo único do mesmo dispositivo, prescreve o desenvolvimento de protocolos de segurança “ágeis e eficazes” para fazer frente aos alertas recebidos.
A seu turno, o art. 6º atribui ao Poder Executivo a regulamentação da lei, “definindo no ato regulatório o órgão responsável pela condução do procedimento administrativo para aplicação das sanções estipuladas”. Por fim, o art. 7º estabelece vacatio legis de 180 dias.
A título de justificação, o autor afirma que a proposição busca proporcionar aos colaboradores e clientes de postos de combustíveis “um meio imediato, eficaz e discreto de acionar as forças de segurança diante de situações perigosas.”
O parlamentar proponente salienta que os “botões de segurança” são eficazes na garantia de pronta resposta a ocorrências criminosas. Isso é especialmente importante para o Distrito Federal, onde – segundo o deputado – um dos mais notáveis problemas de segurança pública liga-se ao “número significativo dos casos de furto e roubo em postos de combustível”, situação que afeta de maneira mais severa os próprios frentistas.
Ao fim de sua argumentação, o deputado defende a constitucionalidade da matéria, elencando, em suporte ao projeto, dispositivos da Constituição da República e da Lei Orgânica distrital.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69-A, inciso I, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno desta Casa, cabe à CS apreciar, no tocante ao mérito, proposições que versem sobre “segurança pública” e “ação preventiva em geral”, razão pela qual a matéria foi distribuída a este colegiado. Feitas essas considerações, passamos à análise de mérito propriamente dita.
Concordamos com o proponente quando este ressalta a simplicidade do “botão do pânico” na repressão a infrações penais em geral. É crucial que as forças de segurança tenham ciência dessas ocorrências o mais depressa possível, para que possam deter e responsabilizar os perpetradores.
Ademais, a proposição a nosso juízo beneficia os trabalhadores que atuam como frentistas, que se veem na circunstância de “apertar o botão”, bem como os proprietários desses estabelecimentos, o que demonsta que atende ao interesse público.
Em quepese a polícia sempre poder ser acionada em casos de emergência, por meio de ligações telefônicas ou por outros meios, a facilidade de um botão discreto e em local que somente as pessoas que atuam no estabelecimento conheçam, irá agilizar o alerta discreto, facilitando assim a atuação rápida da segurança pública.
Assim, diversamente da opção de ter que pegar um aparelho de telefone no bolso para acionar a políca, o que por vezes pode não ser possível pois chama a atenção dos assaltantes, a presente ferramenta trará além da agilidade, maior segurança para os trabalhadores em situação de risco, caracterizando-se como uma iniciativa oportuna, conveniente e viável.
Não podemos olvidar que muitas tentativas de furtos e roubos são impedidos pela chegada inesperada da polícia ou por denúncia de pessoa alheia ao fato. Destarte, a instalação de botões de segurança “pânico” pode ser mais um recurso para a inibição de assaltos, ampliação da sensação de segurança para os frentistas e para os usuários dos serviços dos postos de combustíveis, de modo a favorecer a defesa do patrimônio e do maior bem que é a vida.
Outrossim, cumpre frisar ainda que a proposição irá potencializar as ações a cargo da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, evitando e prevenindo eventuais situações que poderiam prejuízo e insegurança no Distrito Federal.
Dessa fora, conclui-se que a proposição preenche os requisitos de conveniência, necessidade, oportunidade, viabilidade e interesse público, encontrando-se apta ao prosseguimento no tocante ao mérito, haja vista que fortalecerá os procedimentos e ações de segurança pública no âmbito do Distrito Federal, em especial para os trabalhadores e proprietários de postos de combustíveis.
Diante do exposto, votamos, no âmbito desta Comissão de Segurança, pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 541, de 2023.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Presidente
DEPUTADO ROOSEVELT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2023, às 11:15:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CS - Aprovado(a) - (323241)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - cs
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei Nº 2016/2025, que “Institui a Política Distrital Integrada de Prevenção ao Alistamento e Recrutamento de Menores por Organizações Criminosas e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 2016, de 2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, “Institui a Política Distrital Integrada de Prevenção ao Alistamento e Recrutamento de Menores por Organizações Criminosas e dá outras providências”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital Integrada de Prevenção ao Alistamento e Recrutamento de Menores por Organizações Criminosas, com o objetivo de articular ações públicas e comunitárias voltadas à proteção integral de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social.
Art. 2º A Política ora instituída tem por finalidades:
I – prevenir o aliciamento, recrutamento e instrumentalização de menores por facções ou grupos criminosos organizados;
II – promover a inclusão social e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
III – incentivar a formação educacional, profissional e cidadã de adolescentes em risco;
IV – fomentar ações intersetoriais de segurança, assistência social, educação, cultura, esporte e trabalho;
V – ampliar a presença do Estado em áreas de maior vulnerabilidade social e de risco à juventude.
Art. 3º São diretrizes da Política Distrital:
I – integração entre as Secretarias de Segurança Pública, Educação, Desenvolvimento Social, Esporte e Trabalho;
II – participação das escolas públicas como núcleos prioritários de prevenção;
III – articulação com o Ministério Público, o Poder Judiciário, o Conselho Tutelar e a sociedade civil organizada;
IV – adoção de políticas públicas de prevenção primária, secundária e terciária;
V – incentivo à denúncia anônima e canais de acolhimento de jovens ameaçados por organizações criminosas;
VI – respeito aos direitos fundamentais da criança e do adolescente previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990).
Art. 4º Para a consecução de seus objetivos, a Política Distrital desenvolverá, entre outras, as seguintes ações programáticas:
I – Programa “Escola Segura e Cidadã”, com capacitação de professores, servidores e gestores escolares para identificar sinais de vulnerabilidade e cooptação de alunos;
II – Núcleos Comunitários de Prevenção, em parceria com associações locais, igrejas e ONGs, voltados à realização de oficinas, palestras e esportes de contraturno escolar;
III – Programa de Primeiro Emprego Social, com vagas de aprendizagem para jovens em risco, mediante convênio com empresas privadas e órgãos públicos;
IV – Campanhas educativas permanentes sobre os riscos e consequências da associação com facções criminosas;
V – Apoio psicossocial e jurídico às famílias e adolescentes que manifestem desejo de romper vínculos com grupos criminosos;
VI – Monitoramento territorial em áreas de maior incidência de aliciamento, com intercâmbio de dados entre órgãos de segurança e assistência social.
Art. 5º Compete ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, coordenar a execução desta Política, podendo firmar convênios e parcerias com:
I – órgãos e entidades federais e distritais;
II – organizações da sociedade civil;
III – instituições religiosas, comunitárias e filantrópicas;
IV – entidades privadas e fundações que atuem na promoção da juventude e da segurança pública.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação, definindo a estrutura de governança, metas, indicadores de resultado e instrumentos de monitoramento das ações.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, quando necessário, por meio de convênios com a União e organismos internacionais.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor afirma que o escopo do projeto é o enfrentamento de um fenômeno crescente em todo o país: a cooptação de adolescentes por organizações criminosas.
Lida em Plenário em 06 de novembro de 2025, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, à Comissão de Segurança - CS e à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa - CDDHCLP. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 71, II, atribui a esta Comissão de Segurança a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de ação preventiva em geral.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. O Projeto de Lei em tela tem como escopo instituir a Política Distrital Integrada de Prevenção ao Aliciamento e Recrutamento de Menores por Organizações Criminosas, com o propósito central de articular ações públicas e comunitárias voltadas à proteção integral de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social (Art. 1º).
O exame do mérito, sob o aspecto da segurança pública e da ação preventiva, exige a avaliação da necessidade social, da relevância e da efetividade da proposição para o enfrentamento de vulnerabilidades que impactam diretamente a ordem e a segurança da sociedade do Distrito Federal.
Nesse sentido, a Justificativa do Projeto aponta para um fenômeno crescente e grave, evidenciado por relatórios nacionais e estudos locais, que é a cooptação de adolescentes por organizações criminosas.
Trata-se de uma ameaça à segurança pública de natureza preventiva, pois a ação do crime organizado ao recrutar menores representa o enfraquecimento do tecido social e a garantia de continuidade de suas atividades ilícitas, violando o dever do Estado de assegurar a proteção integral à criança e ao adolescente (ECA - Lei nº 8.069/1990).
A instituição de uma política pública coordenada, neste contexto, é urgente e necessária para interromper o ciclo de violência e aliciamento.
Adicionalmente, a proposição se enquadra perfeitamente no conceito de "ação preventiva em geral" (Art. 71, II - RICLDF), pois tem natureza eminentemente administrativa e de proteção social, visando prevenir (Art. 2º, I) o envolvimento de jovens com o crime, o que está na essência da segurança pública moderna, que atua na antecipação de riscos.
Por conseguinte, as ações programáticas propostas demonstram viabilidade e potencial de efetividade no campo da segurança preventiva: o Programa “Escola Segura e Cidadã” (I) atua na base da prevenção primária e secundária, capacitando agentes escolares para a identificação precoce de vulnerabilidade; os Núcleos Comunitários de Prevenção (II) e o Programa de Primeiro Emprego Social (III) oferecem alternativas concretas (contraturno, esporte, trabalho, formação) para afastar os jovens do risco; o Monitoramento territorial (VI), com intercâmbio de dados entre segurança e assistência social, otimiza a alocação de recursos e a intervenção estatal nas áreas de maior risco; e o Apoio psicossocial e jurídico (V) é crucial para a prevenção terciária e o rompimento de vínculos já estabelecidos.
A coordenação da execução pela Secretaria de Segurança Pública (Art. 5º) garante que o olhar técnico e estratégico da área de segurança oriente as ações, potencializando a eficácia preventiva em campo.
Diante da análise do mérito, sob o estrito aspecto da segurança e da ação preventiva, verifica-se que o Projeto de Lei atende plenamente ao comando do Art. 71, Inciso II, do Regimento Interno, representando uma iniciativa de extrema relevância e oportunidade para o Distrito Federal. A proposição visa proteger o capital humano da sociedade — suas crianças e adolescentes — do aliciamento por organizações criminosas, configurando uma política pública robusta e intersetorial de segurança preventiva.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO de Lei n.º 2016, de 2025, que “Institui a Política Distrital Integrada de Prevenção ao Alistamento e Recrutamento de Menores por Organizações Criminosas e dá outras providências”.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2025, às 14:35:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (330390)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 163, § 4º, do RICLDF.
Brasília, 15 de abril de 2026.
rodrigo maia rocha
CLT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO MAIA ROCHA - Matr. Nº 16814, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 15/04/2026, às 10:30:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CS - Aprovado(a) - Projeto de Lei nº 1.289 de 2024. - (314518)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CS
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei Nº 1289/2024, que “Altera a Lei nº 4.757, de 14 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a instituição do Eixão do Lazer na Região Administrativa de Brasília – RA I.”
AUTOR: Deputado Ricardo Vale
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Segurança o Projeto de Lei n° 1289 de 2024, que “Altera a Lei nº 4.757, de 14 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a instituição do Eixão do Lazer na Região Administrativa de Brasília – RA I.”, de autoria do Deputado Ricardo Vale, nos seguintes termos:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 4.757, de 14 de fevereiro de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Art. 2º ...
Parágrafo único. Durante os horários de que trata este artigo, não se aplica a Lei nº 2.098, de 29 de setembro de 1998.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Assim, a alteração proposta consiste em acrescentar um parágrafo único ao art. 2º da Lei nº 4.757/2012, com o objetivo de suspender os efeitos da Lei nº 2.098/1998, durante o período de funcionamento do Eixão do Lazer.
Cumpre esclarecer que a Lei nº 2.098/1998, cuja eficácia se pretende suspender, proíbe a distribuição, a comercialização e o consumo de bebidas com qualquer teor alcoólico em estabelecimentos comerciais localizados às margens das rodovias sob jurisdição do Distrito Federal.
Na justificação, o autor argumenta que a Lei nº 2.098/1998 tem como escopo a segurança no trânsito, visando coibir a condução de veículos automotores sob efeito de álcool. Ocorre que, durante o horário de funcionamento do Eixão do Lazer, a via é totalmente interditada para o tráfego de veículos, transformando-se em um espaço de convívio social, esporte e cultura.
Desse modo, o autor defende que a aplicação da referida proibição durante as atividades de lazer é despropositada, visto que o bem jurídico tutelado pela norma (a segurança viária) não está em risco.
A proposição busca, assim, conferir segurança jurídica aos frequentadores e comerciantes do local, que em 2024 foram alvo de ações fiscalizatórias controversas baseadas na Lei de 1998.
Lida em Plenário, a proposição foi encaminhada, para análise de méritoa CESC (RICL, art. 69, I, “c” ), e CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a” e “b”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Na Comissão de Educação e Cultura a Proposição recebeu parecer favorável do relator e foi aprovada na 2ª Reunião Ordinária realizada em 16 de abril de 2025.
No âmbito desta Comissão de Segurança, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), em seu art. 71, I e II, atribui a esta Comissão a competência para analisar o mérito de matérias relativas à segurança pública e às ações preventivas em geral.
A proposição em análise trata de um conflito aparente de normas que impacta diretamente a ordem pública e a atuação dos órgãos de segurança no Distrito Federal.
A Lei nº 2.098/1998, que proíbe o consumo de bebidas alcoólicas às margens de rodovias distritais, é, em sua origem, uma importante e meritória norma de segurança pública, especificamente voltada à ação preventiva contra acidentes de trânsito. Seu objetivo primordial é a proteção da vida e da integridade física, atuando de forma a desestimular a perigosa associação entre álcool e direção.
Contudo, o mérito do Projeto de Lei nº 1289/2024 reside na correta ponderação do contexto fático. A instituição do Eixão do Lazer (Lei nº 4.757/2012) promove uma alteração substancial e temporária no uso daquele espaço: o Eixo Rodoviário deixa de ser uma via de tráfego de alta velocidade para se converter, funcionalmente, em um parque linear destinado ao lazer, à cultura e ao esporte.
No período de vigência do Eixão do Lazer, com a via completamente interditada para veículos automotores, o risco à segurança viária – fundamento principal da Lei nº 2.098/1998 – deixa de existir. A "rodovia" desaparece temporariamente, dando lugar a um espaço de pedestres e ciclistas.
Manter a proibição nesse contexto específico significa aplicar uma norma de segurança de trânsito a uma situação onde não há trânsito, o que se mostra desproporcional e gera insegurança jurídica.
Ademais, a aplicação da lei de 1998 ao Eixão do Lazer, como relatado pelo autor, gerou conflitos entre os frequentadores e os agentes de fiscalização. A aprovação do presente projeto contribui para a ordem pública, estabelecendo regras claras e pacificando o uso do espaço, alinhando a legislação à realidade social consolidada há anos.
Sob a ótica da segurança, o Eixão do Lazer deve ser tratado, durante seu funcionamento, como os demais parques e espaços públicos do DF, onde o convívio social e o consumo moderado por adultos são permitidos, cabendo aos órgãos de segurança atuar para coibir excessos ou desordens, e não para aplicar uma norma de trânsito em um local sem tráfego.
Dessa forma, o projeto é meritório, oportuno e conveniente, pois ajusta a legislação à realidade fática, preservando o espírito da Lei nº 2.098/1998 (proteger o trânsito) ao mesmo tempo em que garante o pleno exercício do lazer e da cultura no Eixão.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1289/2024 que “Altera a Lei nº 4.757, de 14 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a instituição do Eixão do Lazer na Região Administrativa de Brasília – RA I”, no âmbito desta Comissão.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Presidente
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 20/10/2025, às 18:58:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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