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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (316908)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1895/2025, que “Assegura às pessoas com deficiência auditiva o atendimento por tradutores e intérpretes de LIBRAS nos órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal, bem como nas empresas concessionárias de serviços públicos e instituições financeiras públicas.”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATORA: Deputada Dayse Amarílio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei n.º 1.895/2025, que “Assegura às pessoas com deficiência auditiva o atendimento por tradutores e intérpretes de LIBRAS nos órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal, bem como nas empresas concessionárias de serviços públicos e instituições financeiras públicas.”
O projeto será analisado, sob a perspectiva de mérito, na CAS (RICL, art. 66, III). No que concerne à admissibilidade, passará pela CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e pela CCJ (RICL, art. 64, I).
O Projeto de Lei n.º 1.895/2025 busca assegurar a presença de tradutores e intérpretes da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, guias-intérpretes e outros profissionais capacitados nos órgãos da administração pública direta, indireta, fundacional e autárquica do Distrito Federal, bem como nas empresas concessionárias de serviços públicos e instituições financeiras públicas, visando ofertar o adequado atendimento às pessoas com deficiência auditiva (art. 1º, caput).
A norma elenca, em rol não taxativo, os locais nos quais a prestação do atendimento por tradutores e intérpretes de LIBRAS é considerada serviço essencial (art. 1º, § 4º). A lei menciona, ainda, que os órgãos e entidades poderão habilitar e/ou treinar os servidores que já integrem os respectivos quadros funcionais ou designar um servidor já habilitado para exercer a referida atividade (art. 4º, caput). Por derradeiro, o projeto estabelece sanções para as empresas concessionárias de serviços públicos e as instituições financeiras públicas que descumprirem as disposições citadas (art. 5º).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas questões sobre a proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência, bem como sobre serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão (conforme o art. 66, incisos III e XII, respectivamente, RICLDF).
O objetivo principal da proposta é proporcionar meios que garantam o pleno acesso aos direitos por parte das pessoas com deficiência auditiva, alinhando-se aos valores fundamentais do Distrito Federal, em especial a plena cidadania e a dignidade da pessoa humana (art. 2º, incisos II e III, respectivamente, da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF). Também há sintonia com os objetivos prioritários deste ente federativo, em especial “garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos” (art. 3º, inciso I, LODF).
Além disso, a norma concretiza o direito fundamental à igualdade (art. 5º, caput, da Constituição da República), em sua faceta material, ao ofertar condições para um acesso equânime das pessoas com deficiência aos serviços públicos, materializando, por consequência, sua cidadania e dignidade.
Ademais, conforme exposto na justificação do projeto, existe evidente observância à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - incorporada ao ordenamento jurídico pátrio pelo decreto legislativo n.º 186/2008 - e às leis já existentes em âmbito distrital (mais notadamente as leis n.º 2.532/2000; n.º 4.317/2009; n.º 4.715/2011 e n.º 6.300/2019).
A necessidade fática da lei também foi adequadamente embasada na justificação, em especial ao mencionar as barreiras que ainda são enfrentadas no cotidiano pela comunidade surda no DF, inobstante os comandos da lei federal n.º 10.436, de 24 de abril de 2002, que “Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras e dá outras providências” e da existência da Central de Libras do Governo do Distrito Federal (GDF).
III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, entendemos que o projeto de lei n.º 1.895/2025, que “Assegura às pessoas com deficiência auditiva o atendimento por tradutores e intérpretes de LIBRAS nos órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal, bem como nas empresas concessionárias de serviços públicos e instituições financeiras públicas”, encontra respaldo na legislação vigente, estando alinhado aos princípios da razoabilidade, transparência, eficiência, participação popular e interesse público (instituídos pela LODF, art. 19, caput).
A proposta concretiza, ainda, direitos de estatura constitucional, bem como os valores fundamentais e objetivos prioritários insculpidos na Lei Orgânica do Distrito Federal.
Assim, diante da relevância da matéria, bem como da necessidade e conveniência da medida veiculada pelo projeto, o voto manifesta-se pela aprovação, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, do projeto de lei n.º 1.895/2025.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 06/11/2025, às 11:53:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (325855)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 1811/2025
Ementa: Institui a Política de Promoção da Saúde Visual na Infância no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Wellington Luiz
Relatoria:
Deputado Max Maciel Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
R
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº1/CAS. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 1ª Reunião Ordinária realizada em 08/04/2026.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
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Folha de Votação - CAS - (325880)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO DE INDICAÇÕES - CAS
INDICAÇÕES Nº 9829/2026, 9852/2026, 9828/2026, 9800/2026, 9809/2026, 9813/2026, 9815/2026, 9679/2026, 9728/2026, 9543/2025, 9528/2025, 9503/2025, 9432/2025, 9437/2025, 9473/2025.
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
X
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
Resultado
(X ) Aprovadas ( ) Rejeitada
1ª Reunião Ordinária realizada em 08/04/2026
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Folha de Votação - CAS - (325887)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO DE INDICAÇÕES - CAS
INDICAÇÕES Nº 9829/2026, 9852/2026, 9828/2026, 9800/2026, 9809/2026, 9813/2026, 9815/2026, 9679/2026, 9728/2026, 9543/2025, 9528/2025, 9503/2025, 9432/2025, 9437/2025, 9473/2025.
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
x
Dep. Max Maciel
x
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
x
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
Resultado
(X ) Aprovadas ( ) Rejeitada
1ª Reunião Ordinária realizada em 08/04/2026
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2026, às 12:03:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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