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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (317554)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - cas
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1.358, de 2024, que "Dispõe sobre o plano de ações para a realocação de famílias removidas compulsoriamente de ocupações coletivas a fim de preservar os direitos de crianças e adolescentes em conflitos fundiários e dá outras providências".
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1.358, de 2024, de autoria da Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Dispõe sobre o plano de ações para a realocação de famílias removidas compulsoriamente de ocupações coletivas a fim de preservar os direitos de crianças e adolescentes em conflitos fundiários e dá outras providências".
A proposição é composta de dez artigos.
O art. 1º estabelece o objeto da lei, qual seja, impor diretrizes e medidas a serem observadas pelo Poder Público na execução de ações que possam resultar em remoção compulsória de famílias em situação de vulnerabilidade, a fim de assegurar, com absoluta prioridade, o respeito aos direitos de crianças e adolescentes impactados pelos conflitos fundiários urbanos e rurais.
O art. 2º traz as definições, estruturadas em três incisos: I - criança, definida como pessoa até doze anos de idade incompletos; II - adolescente, definido como pessoa entre doze e dezoito anos de idade; e III - remoção compulsória coletiva, definida como retirada definitiva ou temporária de indivíduos ou de famílias de imóvel público ou privado que lhes sirva de moradia, promovida de forma coletiva e contra sua vontade.
O art. 3º elenca cinco objetivos da lei, dispostos nos seguintes incisos: I - garantir a proteção integral de crianças e adolescentes afetados pelos conflitos fundiários; II - assegurar a continuidade do acesso à educação e à saúde para crianças e adolescentes afetados; III - evitar a separação de crianças e adolescentes de seus núcleos familiares; IV - promover soluções habitacionais dignas e adequadas para famílias em situação de vulnerabilidade social; e V - estabelecer diretrizes claras e procedimentos justos para a realocação de famílias, minimizando os impactos negativos das desocupações.
O art. 4º determina que, em conflitos fundiários, o Poder Público deve priorizar a busca por soluções que não impliquem em despejos e deslocamentos forçados de núcleo familiar composto por crianças ou adolescentes. O parágrafo único estabelece que as medidas judiciais devem ser ajuizadas pelo Poder Público somente em caráter excepcional, quando esgotadas as tentativas de resolução pacífica do conflito.
O art. 5º impõe ao Poder Público o dever de, antes de promover qualquer medida de remoção compulsória coletiva que afete famílias integradas por crianças ou adolescentes, elaborar um plano de ações detalhado para a realocação do núcleo familiar, incluindo: I - a quantidade de crianças e adolescentes afetados, vinculando-os aos seus respectivos grupos familiares; II - o cronograma com os prazos em que a realocação deve ser efetivada; e III - os locais em que os grupos familiares devem ser realocados. O parágrafo único determina que nenhuma medida de remoção compulsória deve ser adotada sem que o Poder Público tenha elaborado o plano de ações e garantido o reassentamento dos ocupantes do imóvel.
O art. 6º estabelece diretrizes a serem observadas pelo Poder Público na execução de atos administrativos que possam resultar em remoção compulsória de famílias integradas por crianças e adolescentes, estruturadas em quatro incisos: I - comunicação prévia e oitiva dos representantes das comunidades afetadas, com antecedência mínima de 30 dias; II - garantia de encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos ou locais com condições dignas, vedada a separação de crianças e adolescentes de seu núcleo familiar; III - garantia de continuidade do acesso à educação e às atividades escolares regulares, mediante providências que assegurem a transferência de matrícula e o transporte escolar, se necessário; e IV - garantia de continuidade da assistência integral à saúde, especialmente para crianças e adolescentes em tratamento contínuo de saúde ou com deficiência, transtorno ou síndrome que exija cuidados especiais.
O art. 7º veda a realização de remoções compulsórias que resultem em crianças ou adolescentes em situação de rua ou acolhimento institucional.
O art. 8º determina que o Poder Público deve adotar providências a fim de preservar os direitos fundamentais de crianças e adolescentes envolvidos no conflito, estruturadas em três incisos: I - cadastramento das famílias de baixa renda no CadÚnico e encaminhamento para programas sociais de habitação, com absoluta prioridade para aquelas integradas por crianças e adolescentes; II - integração das demandas judiciais que envolvam conflitos fundiários coletivos; e III - participação obrigatória do respectivo conselho tutelar no processo de desocupação.
O art. 9º determina que o Poder Executivo deve regulamentar a lei no prazo de 90 dias.
O art. 10 traz a cláusula de vigência.
Na justificação, o nobre Autor contextualiza que os conflitos fundiários são disputas relacionadas à posse ou à propriedade de imóveis urbanos ou rurais e envolvem, em geral, pessoas em situação de vulnerabilidade social. Destaca que crianças e adolescentes constituem subgrupo especialmente vulnerável nesses conflitos, haja vista sua falta de capacidade de proteger os próprios interesses.
Ressalta a seguir que o art. 227 da Constituição Federal estabelece o dever de proteção que recai sobre a família, a sociedade e o Estado, que devem assegurar, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais dessa parcela da população. Afirma que o projeto tem o objetivo de concretizar a proteção integral de crianças e adolescentes durante as ações de remoção forçada ou cumprimento de ordens de desocupação coletiva.
Argumenta que a necessidade de um plano de ações detalhado visa assegurar que o processo de remoção seja conduzido de maneira organizada e transparente, minimizando os impactos negativos sobre as famílias afetadas. Ressalta que a vedação à separação de crianças e adolescentes de seu respectivo núcleo familiar encontra amparo no direito fundamental à convivência familiar e comunitária previsto no art. 19 da Lei nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Esclarece que a matéria trata de competência legislativa concorrente entre o Distrito Federal e a União, qual seja, proteção à infância e à juventude, conforme art. 24, XV, da Constituição Federal e art. 17, XIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, incisos IV, V e IX, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre matérias relacionadas à infância, adolescência, juventude e idoso, à promoção da integração social e à política de integração social dos segmentos desfavorecidos. A proposição ora examinada insere-se diretamente nessas atribuições regimentais, ao dispor sobre a proteção de crianças e adolescentes em conflitos fundiários e sobre a realocação de famílias em situação de vulnerabilidade social.
Passamos, por conseguinte, à análise do mérito da proposta, a qual demanda consideração quanto à sua necessidade, oportunidade, conveniência e relevância social.
A necessidade da proposição deriva da situação de especial vulnerabilidade vivenciada por crianças e adolescentes em contextos de conflitos fundiários e remoções compulsórias coletivas. O art. 227 da Constituição Federal estabelece o princípio da prioridade absoluta na proteção dos direitos desse segmento populacional, impondo à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar-lhes, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Os conflitos fundiários urbanos e rurais constituem situações de elevado risco social, especialmente quando resultam em remoções compulsórias de famílias. Nesses contextos, crianças e adolescentes encontram-se expostos a múltiplas violações de direitos, incluindo a interrupção do acesso à educação, a descontinuidade da assistência à saúde, a separação do núcleo familiar e comunitário e, em casos extremos, o acolhimento institucional ou a situação de rua. Cumpre destacar que tais violações produzem impactos profundos e duradouros sobre o desenvolvimento físico, psíquico e social dessas crianças e adolescentes.
A ausência de marco normativo específico que discipline a atuação do Poder Público nessas situações resulta em práticas fragmentadas e, frequentemente, violadoras dos direitos fundamentais desse público. Dessa forma, a proposição preenche lacuna normativa relevante, estabelecendo diretrizes claras e obrigatórias para a proteção integral de crianças e adolescentes em contextos de remoção compulsória coletiva.
Quanto à oportunidade, a proposição alinha-se ao arcabouço normativo de proteção à infância e à adolescência já consolidado no ordenamento jurídico brasileiro. O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 1990, estabelece em seu art. 3º que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-se lhes todas as oportunidades e facilidades para seu desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Ademais, o art. 19 do referido Estatuto consagra o direito da criança e do adolescente de ser criado e educado no seio de sua família, assegurando a convivência familiar e comunitária em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. Por conseguinte, a proposição materializa, no contexto específico dos conflitos fundiários, os princípios e diretrizes já previstos na legislação federal, conferindo-lhes densidade normativa e aplicabilidade prática no âmbito do Distrito Federal.
A proposição mostra-se oportuna, ainda, ao estabelecer mecanismos concretos de articulação institucional, especialmente a participação obrigatória dos conselhos tutelares nos processos de desocupação. Tal previsão fortalece a rede de proteção à infância e à adolescência, assegurando que os direitos desse segmento sejam efetivamente considerados e protegidos durante a execução das medidas de remoção compulsória.
No que concerne à conveniência, a proposição articula de maneira consistente a necessidade de ordem urbana e fundiária com a proteção dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes. Ao estabelecer que o Poder Público deve priorizar soluções que não impliquem despejos e deslocamentos forçados de famílias com crianças e adolescentes, a proposição orienta a atuação estatal no sentido da busca por alternativas menos gravosas e mais respeitosas dos direitos humanos.
A exigência de elaboração prévia de plano de ações detalhado para a realocação das famílias, contendo a identificação das crianças e adolescentes afetados, cronograma e locais de reassentamento, confere racionalidade, transparência e previsibilidade ao processo de remoção compulsória. Dessa forma, a proposição evita que as remoções sejam realizadas de maneira precipitada, desordenada ou sem as devidas garantias de proteção aos direitos dos afetados.
Por outro lado, a vedação expressa à separação de crianças e adolescentes de seu núcleo familiar em decorrência de conflitos fundiários constitui salvaguarda essencial ao direito fundamental à convivência familiar. A literatura especializada em desenvolvimento infantil reconhece que a convivência familiar estável e protegida constitui fator determinante para o desenvolvimento saudável de crianças e adolescentes, sendo a família o espaço primário de formação de valores éticos, morais, emocionais e afetivos.
Merece destaque, ainda, a garantia de continuidade do acesso à educação e à saúde para crianças e adolescentes afetados por remoções compulsórias. A interrupção da trajetória escolar e do acompanhamento de saúde produz efeitos deletérios de longo prazo, comprometendo o desenvolvimento educacional e o bem-estar físico e mental dessas crianças e adolescentes. Nessa perspectiva, a proposição assegura que, mesmo em situações excepcionais de remoção, sejam preservados os direitos sociais essenciais desse público.
A relevância social da proposição manifesta-se na proteção efetiva de crianças e adolescentes que, em razão de sua idade e condição de desenvolvimento, encontram-se em situação de especial vulnerabilidade nos conflitos fundiários. As crianças e os adolescentes, destinatários diretos da política, terão seus direitos fundamentais preservados, assegurando-se lhes a continuidade da convivência familiar e comunitária, o acesso à educação e à saúde, e a proteção contra violações de direitos decorrentes de remoções compulsórias.
Ademais, as famílias em situação de vulnerabilidade social também serão beneficiadas, uma vez que a proposição estabelece diretrizes claras e justas para o processo de realocação, prevendo comunicação prévia, oitiva das comunidades afetadas, encaminhamento para locais com condições dignas e priorização no acesso a programas sociais de habitação. Dessa forma, a proposição promove maior segurança jurídica e respeito aos direitos humanos em contextos de conflitos fundiários.
Assim sendo, ao estabelecer marco normativo para a proteção de crianças e adolescentes em situações de remoção compulsória coletiva, a medida oferece alternativas concretas para a garantia da prioridade absoluta na proteção dos direitos desse segmento populacional, em cumprimento ao mandamento constitucional, revestindo-se de elevado mérito.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, manifestamo-nos, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.358, de 2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Dispõe sobre o plano de ações para a realocação de famílias removidas compulsoriamente de ocupações coletivas a fim de preservar os direitos de crianças e adolescentes em conflitos fundiários e dá outras providências".
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 12/11/2025, às 15:27:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - Parecer CAS - (325375)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2025 - cas
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo n.º 358/2025, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Doutor FLÁVIO JAIME DE MORAES JARDIM”
AUTOR: Deputado RICARDO VALE
RELATOR: Deputado MAX MACIEL
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS) o Projeto de Decreto Legislativo n.º 358/2025, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Doutor Flávio Jaime de Moraes Jardim.
A proposição estabelece, em seu art. 1º, a concessão da honraria ao homenageado, Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e prevê, no art. 2º, sua entrada em vigor na data da publicação.
Conforme a justificativa apresentada, o Doutor Flávio Jaime de Moraes Jardim é brasileiro, nascido em Goiânia/GO, em 06 de setembro de 1978, graduado em Direito pelo UniCEUB, mestre pelo IDP e Doutor em Direito (S.J.D.) pela Fordham University School of Law, nos Estados Unidos. Foi nomeado Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região por Decreto Presidencial de 7 de março de 2024.
O Projeto tramita nesta Comissão para análise de mérito, nos termos do art. 66, XI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e seguirá à Comissão de Constituição e Justiça para exame de admissibilidade.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer acerca de matérias relativas à concessão de títulos honoríficos, nos termos do art. 66, XI, do RICLDF.
O Título de Cidadão Honorário de Brasília destina-se a pessoas não naturais do Distrito Federal que tenham prestado relevantes serviços à comunidade local, contribuindo de forma significativa para o desenvolvimento social, institucional, acadêmico ou cultural da Capital da República.
No caso em exame, verifica-se que o Doutor Flávio Jaime de Moraes Jardim construiu trajetória profissional e acadêmica fortemente vinculada ao Distrito Federal. Após sua formação jurídica em Brasília, exerceu a advocacia privada e, desde 2009, atuou como Procurador do Distrito Federal, tendo ocupado o cargo de Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Distrital (2019-2020).
Sua atuação também se destacou no âmbito das Cortes Superiores, tendo sido assessor na Presidência do Tribunal Superior Eleitoral e Assessor de Ministro no Supremo Tribunal Federal, além de contribuir de maneira significativa para a formação acadêmica de novos juristas, como professor no UniCEUB e no IDP.
A nomeação ao cargo de Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em 2024 , coroa trajetória marcada pelo compromisso com a Constituição, com a cidadania e com o fortalecimento das instituições democráticas. Ressalte-se que o TRF da 1ª Região possui jurisdição sobre o Distrito Federal, o que reforça a relevância de sua atuação para a sociedade brasiliense.
Ademais, observa-se o preenchimento dos requisitos tradicionalmente exigidos para a concessão da honraria: (i) não ter nascido no Distrito Federal; (ii) possuir trajetória de relevante atuação no DF; (iii) notório reconhecimento público; e (iv) reputação ilibada e idoneidade moral.
Dessa forma, no mérito, entende-se que a homenagem é justa e adequada, reconhecendo serviços prestados à comunidade jurídica e à sociedade do Distrito Federal.
III - CONCLUSÃO
O Projeto de Decreto Legislativo nº 358/2025 busca reconhecer, em vida, os relevantes serviços prestados pelo Doutor Flávio Jaime de Moraes Jardim à sociedade do Distrito Federal, especialmente nas áreas da advocacia pública, da magistratura federal e do magistério jurídico.
A proposição encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente e atende aos requisitos regimentais para a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília.
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, o voto é pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 358/2025.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2026, às 19:07:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (329573)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo n.º 396/2025, que “Concede o Título de Cidadão honorário de Brasília ao Professor PEDRO RODRIGUES DE SOUSA."
AUTOR(A): Deputado Ricardo Vale
RELATOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS) o Projeto de Decreto Legislativo n.º 396/2025, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao professor Pedro Rodrigues de Sousa.
A proposição estabelece, em seu art. 1º, a concessão da honraria ao homenageado, e no art. 2º, prevê sua entrada em vigor na data da publicação.
Conforme a justificativa apresentada, o professor Pedro Rodrigues de Sousa conta com 92 anos de idade, nasceu em 29 de junho de 1933, em Patos de Minas (MG). Formou-se em Educação Física pela UFMG em 1956 e especializou-se em basquete e futebol. Também realizou pós-graduação em Educação Física em Berlim entre 1983 e 1986.
Ao chegar a Brasília na época de sua inauguração, o professor ingressou na Secretaria de Educação e foi empossado em 1962 como professor do CASEB, a primeira escola da capital. No mesmo ano, ajudou a organizar o esporte local e fundou a Federação de Basquete de Brasília.
Em 1963, conquistou o primeiro campeonato oficial de basquete da cidade dirigindo a Associação Atlética do Banco do Brasil e comandou a primeira seleção juvenil brasiliense. Nos anos seguintes, liderou equipes como o Motonáutica e o Minas Brasília Tênis Clube, além de dirigir seleções estudantis de 1969 a 1992, conquistando títulos importantes em 1987 e 1989.
Sustenta ainda que o professor Pedro Rodrigues de Sousa contribuiu para a formação de muitos atletas e profissionais que representaram o Minas Brasília e as seleções de Brasília. Entre eles estão nomes conhecidos como Galvão Bueno, Pipoka, Magu e Jean.
Ao longo de sua trajetória, também participou do desenvolvimento de diversos outros atletas importantes, como Oscar Schmidt, Tonico, Cláudio Brasília, Wanley, Roberto Cavalcante, Ronaldo Passos (Dentinho), José Carlos Vidal e Márcio Ladeira, entre muitos outros que passaram por sua orientação na capital.
O Projeto tramita nesta Comissão para análise de mérito, nos termos do art. 66, XI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e seguirá à Comissão de Constituição e Justiça para exame de admissibilidade.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer acerca de matérias relativas à concessão de títulos honoríficos, nos termos do art. 66, XI, do RICLDF.
O Título de Cidadão Honorário de Brasília destina-se a pessoas não naturais do Distrito Federal que tenham prestado relevantes serviços à comunidade local, contribuindo de forma significativa para o desenvolvimento social, institucional, acadêmico ou cultural da Capital da República.
No caso em exame, verifica-se que o professor Pedro Rodrigues de Sousa possui uma trajetória marcante de dedicação ao esporte e à educação em Brasília, contribuindo de forma significativa para o desenvolvimento do basquetebol e da formação de jovens atletas na capital. Desde sua chegada à cidade, ainda nos primeiros anos de sua inauguração, atuou como professor do CASEB e participou ativamente da organização do esporte local, sendo um dos fundadores da Federação de Basquete de Brasília. Sua atuação como treinador, dirigente e educador ajudou a estruturar e fortalecer o basquete brasiliense ao longo de várias décadas.
Além disso, sua contribuição ultrapassa os resultados esportivos, refletindo-se na formação de inúmeros atletas e profissionais que levaram o nome de Brasília para competições nacionais e internacionais. Ao dedicar sua vida à educação, ao esporte e ao desenvolvimento de talentos, o professor deixou um legado relevante para a história esportiva e social do Distrito Federal.
Dessa forma, a concessão do título de Cidadão Honorário de Brasília representa um justo reconhecimento pelos relevantes serviços prestados à comunidade e ao fortalecimento do esporte na capital.
Ademais, observa-se o preenchimento dos requisitos tradicionalmente exigidos para a concessão da honraria: (i) não ter nascido no Distrito Federal; (ii) possuir trajetória de relevante atuação no DF; (iii) notório reconhecimento público; e (iv) reputação ilibada e idoneidade moral.
Dessa forma, no mérito, entende-se que a homenagem é justa e adequada, pois reconhece a relevante contribuição do professor Pedro Rodrigues de Sousa para o fortalecimento da educação, do esporte e das políticas públicas voltadas à qualidade de vida e à inclusão social na sociedade do Distrito Federal.
III - CONCLUSÃO
O Projeto de Decreto Legislativo nº 396/2025 busca reconhecer os relevantes serviços prestados pelo professor Pedro Rodrigues de Sousa à sociedade do Distrito Federal, especialmente nas áreas de educação e do esporte.
A proposição encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente e atende aos requisitos regimentais para a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília.
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, o voto é pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 396/2025.
Sala das Comissões.
DEPUTADO Rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2026, às 15:47:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (324160)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - cas
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1148/2024, que “DISPÕE SOBRE O CONTROLE E MANEJO DE ESPÉCIES INVASORAS NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1.148, de 2024, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que dispõe sobre o controle e manejo de espécies invasoras no Distrito Federal, estabelecendo diretrizes para prevenção, monitoramento, controle e erradicação dessas espécies, bem como ações de educação ambiental e sustentabilidade.
Durante o prazo regimental de tramitação, foi apresentada emenda substitutiva, de autoria do próprio autor, com o objetivo de aperfeiçoar a técnica legislativa, promover ajustes redacionais e conferir maior sistematização às medidas propostas, sem alteração substancial do conteúdo ou da finalidade da proposição original.
O texto substitutivo mantém a estrutura normativa voltada à organização de políticas públicas para enfrentamento das espécies exóticas invasoras, prevendo, entre outros pontos:
(i) a elaboração e publicidade de registro trienal das espécies invasoras;
(ii) a possibilidade de parcerias com instituições de ensino e organizações ambientais;
(iii) a implementação de programas de prevenção, erradicação e controle;
(iv) a instituição de estratégia distrital com instrumentos de planejamento e monitoramento; e
(v) a promoção de ações de educação ambiental, com foco na conscientização da população.Na Justificação, o autor destaca os impactos negativos das espécies exóticas invasoras sobre a biodiversidade, a economia e a saúde humana, ressaltando a necessidade de atuação preventiva e integrada do Poder Público, em consonância com diretrizes federais e internacionais, especialmente o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 15 da Agenda 2030 da ONU.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; e, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 66, inciso V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar o mérito de proposições relativas à promoção da integração social, bem como matérias que repercutam sobre políticas públicas com impacto direto na qualidade de vida da população.
Sob essa perspectiva, o Projeto de Lei nº 1.148/2024, na forma do substitutivo apresentado, revela-se relevante e socialmente pertinente, na medida em que o controle e o manejo de espécies exóticas invasoras extrapolam a dimensão ambiental, produzindo efeitos concretos sobre a saúde pública, a segurança alimentar, a economia local e o bem-estar social, especialmente de populações mais vulnerabilizadas.
A proliferação descontrolada dessas espécies pode acarretar riscos sanitários, disseminação de doenças, prejuízos à produção agrícola e impactos indiretos sobre comunidades que dependem do equilíbrio ambiental para sua subsistência. Nesse sentido, a proposição contribui para o fortalecimento de uma atuação preventiva do Estado, alinhada ao princípio da precaução e à proteção social ampla.
A emenda substitutiva, por sua vez, não descaracteriza o objetivo original da proposição, limitando-se a ajustes de técnica legislativa e organização normativa, o que confere maior clareza, segurança jurídica e coerência sistêmica ao texto legal, favorecendo sua futura implementação administrativa.
Assim, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, a proposição mostra-se adequada, oportuna e alinhada à promoção de políticas públicas integradas, voltadas à proteção da coletividade, à prevenção de riscos sociais e à melhoria das condições de vida da população do Distrito Federal.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.148, de 2024, na forma do substitutivo apresentado.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 00:31:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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