Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
320885 documentos:
320885 documentos:
Exibindo 316.929 - 316.932 de 320.885 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Indicação - (327619)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a implantação de faixas de pedestres nas vias da QL 02 e da QI 02, no Lago Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a implantação de faixas de pedestres nas vias da QL 02 e da QI 02, no Lago Norte.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam o aprimoramento da segurança no trânsito da Região Administrativa do Lago Norte, em especial nas vias da QL 02 e da QI 02.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, o Lago Norte é uma cidade com intenso fluxo de pedestres, e, nas localidades ora citadas, existe um número muito escasso de faixas de pedestres para atender a população local, dificultando que atravessem as vias em segurança.
Importante ressaltar que a implantação de novas faixas de pedestres na localidade ora citada irá proporcionar mais conforto à comunidade, garantindo a segurança, evitando acidentes e mantendo o trânsito organizado.
Dessa forma, sugiro a implantação de faixas de pedestres nas vias da QL 02 e da QI 02, no Lago Norte, com a finalidade de garantir a qualidade de vida e a segurança da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 24/03/2026, às 12:56:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 327619, Código CRC: bc527c1f
-
Despacho - 6 - CDESCTMAT - (327834)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1747/2025 foi distribuído a Deputada Paula Belmonte para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 25/03/2026.
Brasília, 25 de março de 2026.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 25/03/2026, às 14:35:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 327834, Código CRC: 45150920
-
Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (327581)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1230/2024, que “Institui a política de prevenção a crimes sexuais contra adolescentes, no Distrito Federal, denominado “Projeto Libertar”.”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 1.230/2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que institui a política de prevenção a crimes sexuais contra adolescentes, no Distrito Federal, denominada “Projeto Libertar”.
A proposição estabelece, em seu art. 1º, a instituição da política pública no âmbito do Distrito Federal. Já o art. 2º dispõe que a política tem por objetivo encorajar vítimas a romper o silêncio, interromper ciclos de violência sexual e ampliar informações preventivas contra predadores sexuais reais e virtuais, tendo como público-alvo adolescentes a partir de doze anos completos, preferencialmente estudantes das redes de ensino do Distrito Federal.
O art. 3º prevê que a política poderá ser organizada e gerenciada pela Polícia Civil do Distrito Federal, em parceria com a Secretaria de Estado de Educação, com possibilidade de articulação com programas já existentes e de parcerias privadas.
O art. 4º trata dos instrumentos da política, entre eles palestras, diálogos, orientação sobre estruturas estatais de proteção e divulgação de materiais informativos, além de prever que as atividades poderão ser realizadas por profissionais qualificados da polícia civil e da educação, observada a paridade de gênero.
Por sua vez, o art. 5º autoriza a celebração de convênios, termos de cooperação técnica e outros instrumentos de parceria para viabilizar recursos e materiais necessários à execução das ações.
Já o art. 6º dispõe que o Poder Público poderá destinar recursos próprios de custeio para o desenvolvimento da política. E, por fim, o art. 7º estabelece a vigência da futura lei na data de sua publicação.
Na Justificação, o autor sustenta que os dados de violência sexual no país revelam crescimento expressivo dos casos, o que evidencia a necessidade de uma política preventiva, permanente e estruturada voltada à proteção de adolescentes, inclusive para favorecer a identificação de situações de abuso e o rompimento do silêncio das vítimas.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCLP, à Comissão de Segurança – CS e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; e, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 66, incisos IV e V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar o mérito da presente proposição.
A matéria dialoga diretamente com a proteção da adolescência e com a promoção da integração social. Violência sexual contra adolescentes não é tema restrito à segurança pública. É também um problema social grave, que compromete o desenvolvimento, desorganiza vínculos, aprofunda sofrimento e muitas vezes empurra a vítima para o isolamento e para o silêncio.
No Distrito Federal, toda iniciativa que fortaleça a prevenção e orientação merece atenção desta Comissão. O projeto cria um caminho institucional para levar informação a adolescentes, especialmente no espaço escolar, onde muitas vezes surgem os primeiros sinais de sofrimento e onde a rede pública pode atuar de forma mais próxima e protetiva.
A proposta tem mérito social evidente porque trabalha antes do agravamento da violência. Ao oferecer escuta, informação e referência sobre os canais de proteção, a política contribui para quebrar ciclos de abuso e para ampliar a capacidade de reação das vítimas e da comunidade escolar. Isso produz efeito concreto na proteção de adolescentes, sobretudo dos mais vulneráveis.
Também merece destaque o fato de o texto permitir articulação entre órgãos públicos e iniciativas já existentes. Essa diretriz favorece a implementação da política sem criar sobreposição desnecessária, o que reforça sua viabilidade e sua utilidade prática.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão, voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.230/2024, de 2024.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 14:47:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 327581, Código CRC: 376ea756
-
Parecer - 3 - CAS - Não apreciado(a) - (327576)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1376/2024, que “Institui a Carteira de Identificação do Paciente Oncológico e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Roosevelt Vilela
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 1.376/2024, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, que institui a Carteira de Identificação do Paciente Oncológico e dá outras providências.
A proposição estabelece, em seu art. 1º, a instituição da Carteira de Identificação do Paciente Oncológico no Distrito Federal, destinada às pessoas diagnosticadas com câncer, com o objetivo de facilitar o acesso a direitos e benefícios previstos em lei.
O art. 2º dispõe que a carteira será expedida mediante requerimento acompanhado de relatório médico com indicação do CID, e elenca as informações mínimas que deverão constar do documento. O parágrafo único do mesmo artigo prevê validade de 6 anos, com renovação ao fim do período para atualização cadastral.
O art. 3º prevê que a carteira será emitida por órgão distrital em parceria com as instituições de saúde em que o paciente realiza tratamento oncológico.
O art. 4º dispõe que a obtenção da carteira será facultativa, vedada sua exigência como requisito para a concessão de direitos e benefícios previstos em lei.
Já o art. 5º trata da regulamentação pelo Poder Executivo. E, por fim, os arts. 6º e 7º dispõem, respectivamente, sobre a vigência da lei e a revogação das disposições em contrário.
Na Justificação, o autor sustenta que a medida busca facilitar a comprovação da condição do paciente oncológico e tornar mais ágil o acesso a direitos e serviços, diante das dificuldades enfrentadas por quem está em tratamento contra o câncer. Registra, ainda, dados segundo os quais, entre 2021 e 2024, houve média anual de 4.985 diagnósticos de câncer no Distrito Federal.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; e, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 66, incisos II e V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar o mérito da presente proposição.
O projeto trata de uma demanda concreta vivida por pacientes oncológicos e por suas famílias. Quem enfrenta o câncer já convive com consultas, exames, deslocamentos e uma rotina de grande desgaste físico e emocional. Nesse contexto, toda medida que simplifique a identificação do paciente e reduza barreiras no acesso a direitos tem evidente alcance social.
A proposta contribui para facilitar o acesso a benefícios e serviços por pessoas em condição de vulnerabilidade temporária ou prolongada, oferecendo um instrumento de organização e comprovação que pode tornar mais simples a relação do cidadão com a rede pública e com os atendimentos que dependem da demonstração dessa condição.
Também merece destaque o fato de a carteira ter caráter facultativo. Esse ponto preserva a liberdade do paciente e evita que o documento se transforme em exigência indevida para fruição de direitos já assegurados. A iniciativa, portanto, caminha na direção correta ao reforçar cuidado, dignidade e integração social, sem impor obstáculo adicional a quem já enfrenta um tratamento difícil.
No Distrito Federal, onde a rede de atenção oncológica demanda articulação entre serviços de saúde e suporte social, instrumentos dessa natureza podem melhorar fluxos, dar mais segurança ao atendimento e favorecer resposta mais ágil em situações cotidianas. É uma medida simples, mas com utilidade prática.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão, voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.376/2024.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 14:46:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 327576, Código CRC: 4b3f639a
Exibindo 316.929 - 316.932 de 320.885 resultados.