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Projeto de Lei - (328712)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Dispõe sobre a concessão de prioridade aos doadores regulares de sangue nas campanhas públicas de vacinação no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurada prioridade aos doadores regulares de sangue nas campanhas públicas de vacinação promovidas no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se doador regular de sangue aquele que comprovar, mediante documento oficial expedido por hemocentro ou entidade autorizada, a realização de, no mínimo:
I – 2 (duas) doações no período de 12 (doze) meses, para mulheres;
II – 3 (três) doações no período de 12 (doze) meses, para homens.
§ 2º Os doadores regulares de sangue serão inclusos nos grupos prioritários;
I – antes da abertura da vacinação para o público em geral ou para doses remanescentes.
Art. 2º A comprovação da condição de doador regular deverá ser feita por meio de:
I – carteira de doador;
II – declaração emitida por hemocentro; ou
III – outro documento oficial válido expedido por entidade de saúde reconhecida.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, podendo estabelecer:
I – critérios operacionais para implementação da prioridade;
II – integração de bancos de dados dos hemocentros;
III – campanhas de incentivo à doação de sangue vinculadas às ações de vacinação.
Art. 4º A aplicação desta Lei observará os princípios da equidade, universalidade e integralidade do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição nasce de um princípio simples, mas profundamente poderoso: quem salva vidas precisa ser reconhecido pelo Estado e pela sociedade.
No Distrito Federal, milhares de pessoas dependem diariamente de transfusões de sangue para sobreviver. Pacientes em cirurgias, vítimas de acidentes, pessoas em tratamento oncológico e tantas outras situações críticas. Em todos esses casos, há um elo silencioso, porém essencial: o doador de sangue.
O doador não recebe remuneração. Não exige reconhecimento. Não pede nada em troca. Ele doa tempo, disponibilidade e, sobretudo, humanidade. Ainda assim, o Estado pode e deve reconhecer esse gesto.
A prioridade nas campanhas de vacinação, nos termos aqui estabelecidos, não interfere nos critérios técnicos do Sistema Único de Saúde, não prejudica grupos vulneráveis e não compromete a organização das políticas públicas. Ao contrário: fortalece o sistema de saúde como um todo.
Isso porque incentivar a doação de sangue não é apenas uma política de reconhecimento, é uma estratégia de saúde pública.
Hoje, o Brasil ainda enfrenta dificuldades para manter estoques regulares de sangue. Em momentos críticos, campanhas emergenciais são necessárias para evitar o colapso de atendimentos hospitalares. O Distrito Federal não está imune a essa realidade.
A proposição insere-se na competência legislativa do Distrito Federal para tratar de saúde pública, nos termos:
Art. 24, XII, da Constituição Federal (competência concorrente em saúde);
Art. 30, II, da Constituição Federal (interesse local);
Art. 204 e 205 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, que atribuem ao DF a organização e execução das ações de saúde.
Além disso, trata-se de norma de caráter programático e organizacional, sem criação de despesa obrigatória direta, o que afasta vício de iniciativa.
A doação de sangue constitui ato essencial à preservação da vida, sendo indispensável ao funcionamento de hospitais, cirurgias e tratamentos contínuos.
Entretanto, o Brasil ainda enfrenta déficit de estoques regulares, o que demanda políticas públicas de incentivo.
A presente proposta busca valorizar o doador regular de sangue, estimular a continuidade das doações, reconhecer socialmente o ato solidário, não prejudicar grupos prioritários já definidos em políticas públicas de saúde.
Importante destacar que experiências legislativas semelhantes já foram adotadas em outros entes federativos, prevendo prioridade em campanhas de vacinação para doadores regulares, como forma de incentivo indireto.
Além disso, a legislação federal já reconhece o doador de sangue como sujeito de prioridade em serviços públicos, reforçando a legitimidade da medida.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido da constitucionalidade de normas que concedem benefícios a doadores de sangue.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, reconheceu a validade de lei municipal que estabelece prioridade a doadores, entendendo que não há violação à Constituição, por se tratar de política pública legítima de incentivo social.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal já enfrentou discussões sobre prioridades em vacinação, destacando que tais políticas devem observar critérios técnicos e razoáveis, o que é respeitado na presente proposta ao manter a hierarquia dos grupos prioritários.
A doutrina administrativista e sanitária reconhece a legitimidade de políticas públicas indutoras de comportamento socialmente desejável.
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o Estado pode adotar mecanismos de incentivo para promover condutas de interesse coletivo, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No mesmo sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello sustenta que políticas públicas que promovam valores sociais relevantes, como a proteção à vida e à saúde, são plenamente compatíveis com o regime jurídico-administrativo.
A proposta atende diretamente ao interesse público ao incentivar a doação contínua de sangue, fortalecer o sistema de saúde, reduzir riscos de desabastecimento de hemocomponentes, promover cultura de solidariedade no Distrito Federal.
Por todo exposto rodo aos nobres parlamentares pelo apoio à aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado pepa
REFERÊNCIAS
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Lei Orgânica do Distrito Federal.
Lei Federal nº 14.626/2023 (atendimento prioritário a doadores de sangue).
Jurisprudência do TJSP – constitucionalidade de prioridade a doadores de sangue.
Notícias legislativas sobre incentivo a doadores e vacinação.
STF – decisões sobre critérios de prioridade em vacinação.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 30/03/2026, às 10:30:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (328345)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia do Milho, a ser comemorado, anualmente, no dia 24 de maio.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia do Milho, a ser comemorado, anualmente, no dia 24 de maio.
Art. 2º O Poder Executivo poderá promover, na data de que trata esta Lei, ações comemorativas, educativas e culturais, em parceria com entidades públicas e privadas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo incluir, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia do Milho, como forma de reconhecer e valorizar sua relevância econômica, social e cultural.
O milho está presente na mesa das famílias do Distrito Federal. Mais do que um alimento, representa trabalho, geração de renda e dignidade para produtores rurais, feirantes, pequenos empreendedores e toda a cadeia produtiva que dele depende.
Ao instituir essa data, o Poder Público reafirma seu compromisso com a valorização do setor produtivo, o fortalecimento da agricultura e a promoção da segurança alimentar. Trata-se de reconhecer o papel estratégico do milho na economia do Distrito Federal, bem como de estimular políticas públicas voltadas ao desenvolvimento sustentável e à ampliação de oportunidades.
Além disso, a iniciativa contribui para dar visibilidade a um alimento que integra a identidade cultural do nosso povo, presente em festas populares, tradições regionais e na culinária típica que expressa a diversidade brasileira.
Dessa forma, a presente proposição alinha-se ao interesse público, ao promover o reconhecimento de um setor essencial, incentivar a economia local e fortalecer políticas voltadas à segurança alimentar e ao desenvolvimento social.
Por essas razões, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação da presente iniciativa.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2026, às 10:36:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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