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Projeto de Lei - (89579)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado wellington luiz )
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que oferecem serviços de podologia no Distrito Federal de possuírem profissionais habilitados e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os estabelecimentos que prestarem, informarem ou publicizarem a prática de podologia devem contar, obrigatoriamente, com, no mínimo, um profissional habilitado, conforme requisitos estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. A prestação de serviços de podologia é exclusiva de profissional habilitados.
Art. 2º Para efeito desta Lei, considera-se:
I – estabelecimentos de podologia: estabelecimentos de estética, salões de beleza e congêneres que praticarem os procedimentos de podologia;
II – Podólogo (técnico em podologia e tecnólogo em podologia): o profissional com formação em curso técnico e tecnólogo, regulamentado pela Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que tem como principais funções a prevenção e a aplicação de produtos tópicos sob prescrição médica.
Art. 3º O estabelecimento de podologia, ou que ofereça serviços de podologia, deverá:
I - possuir Licença Sanitária emitida pelos órgãos competentes do Distrito Federal para o funcionamento;
II - Expor em local visível ao público a qualificação e o número de registro profissional do Podólogo habilitado.
Art. 4º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, a não observância ao disposto nesta Lei sujeita o infrator, isolada ou cumulativamente, às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa;
II – interdição do estabelecimento;
III – cancelamento de autorização para funcionamento;
IV – cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento.
§ 1º A advertência é aplicada com fixação do prazo para que seja regularizada a situação, sob pena de multa.
§ 2º A multa é aplicada sempre que o infrator, por negligência ou dolo:
I – reincidir na infração ou deixar de cumprir as exigências técnicas no prazo estabelecido pelo órgão fiscalizador;
II – impedir ou dificultar a fiscalização.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A saúde dos pés é de suma importância para a saúde geral do indivíduo, tendo impacto direto em sua qualidade de vida. O Podólogo, técnico ou tecnólogo especializado na área, é treinado a identificar, prevenir, diagnosticar e realizar tratamentos dos processos patológicos dos pés e encaminhar, quando necessário, afecções que possam exigir cuidados médicos mais especializados.
Dessa forma, garantir que esses profissionais estejam presentes nos estabelecimentos que se propõem a oferecer tais serviços não é apenas uma questão de conformidade com os padrões técnicos, mas uma obrigação ética e moral.
Em um cenário em que o consumidor está cada vez mais atento e exigente quanto à qualidade dos serviços que lhe são prestados, é fundamental que o Distrito Federal assegure que estabelecimentos de podologia estejam à altura dessas expectativas. O consumidor tem o direito de, ao procurar um serviço de podologia, ser atendido por um profissional com a formação técnica ou tecnóloga adequada.
O presente Projeto de Lei não só eleva o padrão de serviços oferecidos no Distrito Federal, mas também representa um avanço significativo na proteção dos direitos dos consumidores e na promoção da saúde pública.
Portanto, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei, reafirmando nosso compromisso com a saúde, a transparência e a proteção dos direitos dos consumidores do Distrito Federal.
Sala das sessões em…
wellington luiz
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 19/09/2023, às 16:29:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (89574)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Decreto Legislativo Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Susta os efeitos da Portaria nº 906, de 01º de setembro de 2023, da Secretaria de Estado de Educação.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica sustada, por exorbitar do poder regulamentar, a Portaria nº 906, de 01º de setembro de 2023, da Secretaria de Estado de Educação, que “Estabelece critérios para a distribuição das Funções Gratificadas de Supervisor das Unidades Escolares da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e dá outras providências”.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3 Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O referido Projeto de Decreto Legislativo baseia-se na competência atribuída pela Lei Orgânica do Distrito Federal à Câmara Legislativa para sustar os atos do Poder Executivo que importem em desobediência aos limites do poder regulamentar.
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
[...]
VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, configurando crime de responsabilidade sua reedição;
O Tribunal de Justiça do DF já se posicionou acerca da possibilidade de controle de lei ou ato normativo distrital que viole a LODF, desde que comprovada a presença de vícios formais e materiais (Acórdão nº 203525– TJDFT).
É juridicamente possível o controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo distrital que viole a LODF. Para análise do controle de constitucionalidade das espécies normativas, necessário é averiguar a presença de vícios formais e materiais.
A Portaria nº 906, de 01º de setembro de 2023, da Secretaria de Estado de Educação, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal nº 169, de 05 de setembro de 2023 (p. 15), ultrapassou as disposições previstas na Lei nº 5.326/2014, e por arrestamento aquelas previstas no Decreto regulamentar nº 33.502/2012.
A Lei nº 5.326/2014, que “Cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares e dá outras providências”, assim dispõe sobre a regulamentação acerca da distribuição das funções de supervisor, verbis:
Art. 4º O quantitativo de funções gratificadas de Supervisor das unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal passa a ser distribuído, a partir de 1º de julho de 2014, na forma do Anexo III.
Parágrafo único. A distribuição das funções de que trata este artigo é estabelecida por decreto.
No plano regulamentar, por sua vez, o Decreto nº 33.502/2012, que “Dispõe sobre a reestruturação administrativa das Unidades Escolares da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF, e dá outras providências” dispôs sobre regra expressa a ser utilizada como parâmetro para fixação da distribuição, qual seja, A QUANTIDADE DE ALUNOS, e não a quantidade de turmas, como inadvertidamente aduzido na Portaria nº 906/2023, verbis:
Art. 1º As Funções Gratificadas de Supervisor Administrativo e Supervisor Pedagógico da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, Símbolos FGI-01 (diurno) e FGI-02 (noturno), criadas na forma do artigo 24 da Lei nº 4.036, de 25 de outubro de 2007, passam a denominar-se Supervisor, e sua distribuição nas Unidades Escolares obedecerá a metodologia constante do Anexo deste Decreto.
§1º A quantidade de estudantes matriculados para fins da distribuição de que trata o caput será aquela apurada, anualmente, por ocasião do Censo Escolar do Distrito Federal.
[...]
ANEXO

Ora, a Portaria nº 906/2023, por ser ato normativo secundário, deve obrigatoriamente seguir as disposições legais, e, por consequência, aquelas regulamentares, por expressa disposição legal.
Nesse sentido, considerando os argumentos legais apresentados, REQUEREMOS aos nobres Pares a IMEDIATA aprovação do Projeto de Decreto Legislativo com vistas a sustação da Portaria nº 906/2023 da Secretaria de Estado de Educação por exorbitar do poder regulamentar disposto em Lei.
Sala das Sessões, na data da assinatura digital.
Deputado Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2023, às 15:01:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (89576)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Segurança Pública, no sentido de encaminhar as medidas necessárias com vistas a suprimir a necessidade de cadastramento prévio de eleitores no processo eleitoral para a eleição das Diretorias dos Conselhos Comunitários de Segurança das Regiões Administrativas - CONSEG/RA e dos Conselhos Comunitários de Segurança Rural - CONSEG/Rural.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Segurança Pública, no sentido de encaminhar as medidas necessárias com vistas à suprimir a necessidade de cadastramento prévio de eleitores no processo eleitoral para a eleição das Diretorias dos Conselhos Comunitários de Segurança das Regiões Administrativas - CONSEG/RA e dos Conselhos Comunitários de Segurança Rural - CONSEG/Rural.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação parte da sugestão dos representantes dos Conselhos Comunitários de Segurança (CONSEGs), os quais reclamam da necessidade de prévio cadastramento no sítio da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, acessível por meio do seguinte sítio eletrônico: https://www.ssp.df.gov.br. Esse cadastramento tornou-se necessário para que os interessados se tornem aptos a votar, nos termos do Regulamento do Processo Eleitoral para eleição das Diretorias dos Conselhos Comunitários de Segurança nas Regiões Administrativas (CONSEG/RA) e Conselhos Comunitários de Segurança Rural (CONSEG-Rural).
Isto porque, é fundamental reconhecer as consideráveis dificuldades que muitas pessoas enfrentam para acessar e utilizar os recursos disponíveis no ambiente digital. A realidade é que, apesar dos avanços tecnológicos, uma parte significativa da população ainda encontra barreiras relacionadas à conectividade e ao domínio das ferramentas de informática.
Ao considerarmos a importância dos CONSEGs como agentes de promoção da segurança comunitária e da participação cidadã, é imperioso que sejamos sensíveis às dificuldades enfrentadas por muitos de nossos concidadãos no acesso ao sítio da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal. Nesse sentido, é crucial eliminar quaisquer barreiras que possam obstruir o exercício da cidadania, permitindo que todos os cidadãos tenham a oportunidade de se envolver ativamente na construção de comunidades mais seguras.
Além das dificuldades relacionadas à conectividade e ao domínio da informática, é julgamos necessário também reduzir, e não aumentar, as burocracias para promover uma participação cidadã efetiva. A burocracia excessiva pode desencorajar o envolvimento dos cidadãos e prejudicar a representatividade dos CONSEGs.
Vale ressaltar que os Conselhos Comunitários de Segurança desempenham um papel crucial como parceiros das forças policiais, representando grupos de indivíduos de uma mesma comunidade que se reúnem para discutir, planejar, analisar e acompanhar as soluções para problemas que afetam a segurança e a qualidade de vida local. Eles desempenham um papel vital na identificação dos problemas locais, na proposição de soluções e no diálogo constante com as forças policiais, contribuindo para o desenvolvimento de estratégias de combate à violência e para a promoção de uma cultura de paz.
Portanto, é essencial garantir que todos os interessados tenham a oportunidade de participar plenamente das eleições dos Conselhos Comunitários de Segurança, a fim de torná-los mais representativos.
Diante das razões de mérito acima relacionadas, rogamos o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente Indicação, que visa não apenas solicitar a supressão da necessidade de cadastramento prévio no sítio da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, mas também garantir que todos os interessados possam participar plenamente das eleições dos CONSEGs, tornando-os mais representativos.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2023, às 17:08:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (89577)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Assegura a valorização da pessoa com deficiência nas peças publicitárias veiculadas pela administração pública do Distrito Federal, e dá outras providencias.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica assegurada a presença de pessoas com deficiência nas peças publicitárias em que for necessária a presença do elemento humano, na Administração Pública do Distrito Federal.
Art. 2º Na propaganda realizada pela administração pública do Distrito Federal, nenhum grupo social será apresentado de forma depreciativa ou de modo a criar atitudes de rejeição ou antipatia.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua fiel execução.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei assegura a valorização da pessoa com deficiência nas peças publicitárias veiculadas pela administração pública do Distrito Federal.
Não se pode negar que o Brasil vem progredindo nas questões de inclusão social de pessoas deficientes, com inserção em espaços que até então ainda não eram ocupados pelos mesmos, dando maior visibilidade a essas questões.
É indiscutível que a mídia publicitária tem grande apelo e visibilidade, alcançando muitas vezes lugares inalcançáveis. Nesse sentido, precisamos considerar a importância da propaganda como ferramenta de persuasão, utilizando-a para transpor a barreira do preconceito.
Assim, a propaganda deve estabelecer uma relação positiva e dialógica, capaz de enriquecer o relacionamento e o entendimento necessários entre seus públicos.
Devemos quebrar a ideia de que a pessoa com deficiência é frágil ou incapaz, mas sim, por serem como qualquer outra pessoa, capazes de superar limitar e atingir metas e objetivos muito além dos limites de grande parte da própria população. E, neste ponto, a propaganda servirá para quebrar estereótipos, preconceitos, alijamentos dessas pessoas, devendo estas serem retratadas em posição de igualdade e até mesmo superior a uma pessoa sem deficiência.
A utilização da imagem de pessoas com deficiências em peças publicitárias completa o ciclo inclusivo, já que não adianta apenas reabilitar o indivíduo fisicamente, intelectualmente e profissionalmente, mas também a sua imagem deve ser recuperada diante toda a sociedade, o que permitirá que esta o aceite naturalmente.
Nada mais justo, digno e necessário, que as propagandas do Governo do Distrito Federal tenham, como uma de suas principais metas, promover a inclusão social, possibilitando a participação de pessoas com deficiência em suas peças publicitárias.
Dessa forma, por se encontrar nos limites de iniciativa e competência do Distrito Federal e deste Legislativo, e diante do nítido interesse público e social abrangido pela questão, é que solicito aos nobres parlamentares o auxílio para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2023, às 11:32:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 89577, Código CRC: eb059772
Exibindo 315.681 - 315.684 de 319.632 resultados.