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Despacho - 7 - SACP - (89287)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para continuidade da tramitação.
Brasília, 5 de setembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 05/09/2023, às 15:54:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 89287, Código CRC: 724a12af
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Despacho - 2 - SACP-IND - (89284)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 05/09/2023, às 15:45:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 89284, Código CRC: 2533ecc7
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Emenda (Aditiva) - 5 - CAF - Rejeitado(a) - (89189)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
EMENDA Nº 05 (ADITIVA) - CAF
(Do Relator)
Ao PROJETO DE LEI Nº 452, de 2023, que altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal.
Insira-se na proposição o art. 4º:
“Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.”
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão do Art. 4º no Projeto de Lei 452, de 2023, que estabelece um prazo de 90 dias para o Poder Executivo regulamentar a lei, apresenta várias vantagens que reforçam sua adequação. Abaixo estão alguns argumentos que justificam essa emenda, como:
Clareza e Previsibilidade. Ao estabelecer um prazo específico para a regulamentação da lei oferece clareza e previsibilidade tanto para o governo quanto para os cidadãos. Isso permite que todas as partes interessadas se preparem adequadamente para a implementação da lei.
Eficiência Administrativa, já que um prazo definido incentiva a eficiência administrativa, garantindo que o Poder Executivo tome as medidas necessárias para implementar a lei de forma oportuna. Isso é especialmente importante para leis que têm impacto direto na vida das pessoas, como é o caso de uma lei relacionada à política habitacional.
Responsabilização, considerando que o estabelecimento de um prazo também serve como um mecanismo de responsabilização, permitindo que o Legislativo e o público em geral monitorem o progresso do Executivo na implementação da lei. Isso pode ser crucial para garantir que a lei seja efetivamente colocada em prática.
Alinhamento com Boas Práticas, dado que é uma prática comum e recomendada em muitas jurisdições estabelecer prazos para a regulamentação de novas leis. Isso assegura que as leis não permaneçam ineficazes devido à falta de regulamentação.
Facilita o Planejamento, dado que no prazo estabelecido, os órgãos governamentais relevantes podem planejar seus recursos e atividades de forma mais eficaz, garantindo que a regulamentação seja não apenas oportuna, mas também bem pensada e eficaz.
Redução de Incertezas, já que Leis sem regulamentação geram incertezas que podem afetar negativamente a eficácia da política pública. Um prazo para regulamentação ajuda a minimizar essas incertezas.
Sala das Comissões, em
Deputado HERMETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 05/09/2023, às 10:57:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 89189, Código CRC: 96737e25
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Emenda (Aditiva) - 4 - CAF - Aprovado(a) - (89185)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
EMENDA Nº 04 (ADITIVA) - CAF
(Do Relator)
Ao PROJETO DE LEI Nº 452, de 2023, que altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal.
Insira-se novo inc. ao art. 1º:
“XX - O art. 13 da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a renumeração do parágrafo único e acréscimo do §2º, na forma seguinte:
§ 2° As cooperativas ou associações habitacionais de que tratam essa Lei, poderão requerer áreas públicas habitacionais diretamente ao órgão executor da política habitacional do Distrito Federal”.
JUSTIFICAÇÃO
É apropriado que cooperativas ou associações habitacionais tenham a capacidade de sugerir áreas públicas diretamente ao órgão encarregado da política habitacional do Distrito Federal por várias razões.
Primeiramente, essas entidades muitas vezes possuem um conhecimento profundo e específico das necessidades habitacionais de suas comunidades. Isso permite que façam sugestões informadas e contextualizadas, que podem ser mais alinhadas com as necessidades reais da população.
Em segundo lugar, permitir que essas organizações façam sugestões diretamente ao órgão responsável pode agilizar o processo de identificação e alocação de terras para habitação. Isso é especialmente crítico em cenários onde a demanda por habitação acessível é alta e os recursos são limitados.
Terceiro, essa abordagem pode também fomentar uma maior participação cidadã e engajamento comunitário nas políticas públicas. Isso não apenas legitima as ações do governo, mas também pode resultar em soluções mais eficazes e sustentáveis a longo prazo.
Por último, a inclusão direta de cooperativas e associações no processo de sugestão de áreas pode servir como um mecanismo de checks and balances, garantindo que as decisões tomadas sejam transparentes e responsáveis, minimizando assim o risco de alocações de terra inadequadas ou injustas.
Sala das Comissões, em
Deputado HERMETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 05/09/2023, às 10:57:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 89185, Código CRC: 69ffda90
Exibindo 315.201 - 315.204 de 319.619 resultados.