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Nota Técnica - 1 - SELEG - (89286)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Eventual prejudicialidade do Projeto de Lei n° 576 de 2023, que “Institui a Semana Distrital de Prevenção e Combate ao Feminicídio”.
1. Introdução.
Cuida-se de proposição de autoria da Deputada Dayse Amarilio, a qual foi protocolada, junto à Secretária Legislativa (SELEG), no dia 29 de agosto de 2023. Lida em Plenário, recebeu sua numeração definitiva – Projeto de Lei n° 576 de 2023 (PL n° 576/2023). O projeto segue com a seguinte ementa: “Institui a Semana Distrital de Prevenção e Combate ao Feminicídio”.
Recebeu, em seguida, o Despacho – 1– SELEG (Id PLe 86537), por meio do qual se solicitou a manifestação do Gabinete da Autora sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei n° 6.533 de 2020 –, que “Estabelece o dia Distrital de Combate ao Feminicídio”.
Em resposta, a Deputada esclarece:
“À Secretaria Legislativa.
Em atenção ao despacho de 30.8.2023, cumpre-nos informar que a Lei 6.533/2020 se restringe ao estabelecimento do Dia Distrital de Combate ao Feminicídio, a ser celebrado, anualmente, na data de 10 de março.
A presente proposição é mais ampla. Trata-se de proposta de criação de uma Semana Distrital de Prevenção e Combate ao Feminicídio, que envolve uma série de atividades a serem realizadas pela sociedade civil e pelo Poder Público, com o escopo não somente de combate, mas também de prevenção.
Cumpre recordar que apenas no ano de 2023, até o dia 30.8.2023, foram registrados 25 feminicídios e 38 tentativas infrutíferas, o que demonstra a necessidade de medidas enérgicas, por parte de toda a sociedade, inclusive deste Poder Legislativo, razão pela qual a criação de uma semana é medida importante.
Nesse sentido, a presente proposição não encontra óbice para a sua tramitação, haja vista que não se confronta com a legislação vigente. Assim, requer-se a continuidade da tramitação.
Atenciosamente”
Nessa esteira, para melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que se insere o PL n° 576/2023, bem como sobre a possível declaração de prejudicialidade do projeto, faz-se necessário analisá-los frente às normas regimentais e aos Princípios regentes do Processo Legislativo.
2. Da Prejudicialidade nos Termos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RI-CLDF).
O RI-CLDF trata da prejudicialidade nos arts. 175 e 176. Nestes termos, deverá ser declarada a prejudicialidade de uma proposição que trate de matéria de igual teor a de outra (mais antiga) em tramitação ou de lei em vigor. No caso de lei em vigor, a previsão de prejudicialidade encontra respaldo no inciso I do art. 176 do RI-CLDF:
“TÍTULO VI
DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
[...]
CAPÍTULO X
DA PREJUDICIALIDADE
[...]
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
[...]
Sem adentrarmos no mérito da matéria, o PL n° 576/2023 foi proposto nos seguintes termos:
“Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a "Semana Distrital de Prevenção e Combate ao Feminicídio", a ser realizada anualmente na primeira quinzena de março.
Parágrafo único. A Semana Distrital de Prevenção e Combate ao Feminicídio englobará campanhas de promoção e disseminação da informação, fóruns, seminários, audiências públicas, palestras e outros eventos visando ao esclarecimento e à conscientização da comunidade sobre as causas da violência e as principais formas de atuação.
Art. 2º A semana instituída por esta Lei tem por finalidade prevenir, diagnosticar, combater e desenvolver ações de prevenção e combate, e se orientará com base nas seguintes diretrizes:
I - conscientizar a população sobre a legislação referente ao direitos das mulheres, a prevenção e o combate à violência de gênero;
II - fomentar campanhas educativas e permanentes visando o desenvolvimento de estratégias para o enfrentamento das diversas formas de violência contra a mulher;
III – impulsionar a reflexão da importância dos programas e das políticas públicas voltadas aos direitos das mulheres e a sua efetiva implementação;
IV - proporcionar, permanentemente, por meio de campanhas educativas, inclusive com parcerias realizadas com a sociedade civil e o terceiro setor, acesso aos equipamentos públicos de assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, bem como os canais para o registro de denúncias;
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.”
Já a Lei n° 6.533/2020 tem apenas dois artigos:
“Art. 1º Fica instituído o Dia Distrital de Combate ao Feminicídio, a ser celebrado no Distrito Federal anualmente, na data de 10 de março.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Verifica-se, assim, do cotejo entre o PL n° 576/ 2023 e a Lei n° 6.533/2020, que, embora tratem de matéria correlata, a proposição ainda em tramitação tem maior abrangência, não havendo que se falar em identidade de teor. Temos, pois, que a lei supracitada apenas se restringe a estabelecer o Dia Distrital de Combate ao Feminicídio, a ser comemorado uma vez ao ano, no dia 10 de março. Já a proposição em andamento pretende conscientizar a população sobre a legislação referente aos direitos das mulheres, fomentar campanhas educativas, impulsionar a reflexão da importância dos programas e das políticas públicas voltadas aos direitos das mulheres e proporcionar, permanentemente, o acesso aos equipamentos públicos de assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar.
Nota-se, desta forma, que o teor do Projeto nº 576 de 2023 difere em muito daquele veiculado pela Lei nº 6.533 de 2020.
3. Conclusão:
Por tudo exposto, opinamos pela continuidade de tramitação do PL n° 576/ 2023, sendo inaplicáveis à proposição o art. 175 ou o inciso I do art. 176 do Regimento Interno desta Casa de Leis, devendo, portanto, o projeto ser distribuído para as comissões permanentes competentes para a apreciação do mérito e da admissibilidade da matéria.
Sendo estas as informações que consideramos pertinentes e necessárias, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Brasília, 05 de setembro de 2023.
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por CHANTAL FERRAZ MACEDO - Matr. Nº 24314, Consultor(a) Legislativo, em 05/09/2023, às 16:07:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (89293)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 1942/2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1942/2021, que “Altera a Lei 5.165/13, que dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências”
AUTOR: Deputado Fábio Félix
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei nº 1.942 de 2021, de autoria do Dep. Fábio Félix, que altera a Lei nº 5.165/13, de 4 de setembro de 2013, que “dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências”.
A proposição foi apresentada em 4 artigos.
No art. 1º propõe-se a alteração do art. 28 da Lei nº 5.165/2013, estipulando-se um novo prazo para a concessão do auxílio para os que estão em situação de desabrigo temporário, passando-se de 6 meses para 12 meses, mantendo-se, no entanto, a possibilidade de prorrogação por igual período.
No § 3º do referido artigo, estabelece-se que esse prazo pode “ser renovado por tempo indeterminado, caso o beneficiário esteja habilitado em programa habitacional”.
Já o art. 2º propõe suprimir o art. 30 da supracitada Lei, que exige, para a manutenção do auxílio, que o beneficiário não retorne à situação de ocupação de terras, nem utilize o valor recebido para fins diversos do pagamento de aluguel residencial.
Por fim, no art. 3º e no art. 4º encontram-se as cláusulas de vigência e de revogação genérica.
Aponta o nobre autor, com base no estudo “Projeções e cenários para o Distrito Federal: análises prospectivas populacionais, habitacionais, econômicas e de mobilidade”, elaborado em 2018, pela Companhia de Planejamento do Distrito Federal (CODEPLAN), os percentuais relativos ao déficit habitacional no Distrito Federal.
O autor também aponta a importância do Benefício Excepcional como instrumento para assegurar a garantia constitucional do direito à moradia, evidenciando, no entanto, as limitações existentes que acarretam na exclusão da população em situação extrema de vulnerabilidade. Ou seja, famílias e cidadãos que não encontram condições para viabilizar moradia definitiva no período determinado são excluídos do benefício e voltam para o ponto de partida.
A presente proposição também pretende ampliar o prazo de duração do Benefício, bem como excluir a concessão do Benefício a famílias que ocupam áreas irregulares.
A matéria foi lida em 19 de maio de 2021 e distribuída, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, art. 65, I, “b”, “e”, “i” e “j”) e à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP (RICLDF, art. 67, V, “a”, “b” e “c”); assim como, para exame de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 64, II, “a”) e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
Eis o sucinto Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O art. 65, inciso I, alíneas “b”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, estabelece que compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas a serviços públicos em geral.
A proposição em análise apresenta como objeto principal a alteração da Lei Distrital nº 5.165, de 4 de setembro de 2013, que “dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências”.
Como se sabe, as questões ligadas à habitação advêm de uma sociedade massivamente excludente e que reproduz desigualdades derivadas de uma série de fatores sociais, culturais, econômicos e políticos que permearam o Brasil durante todo o seu desenvolvimento, até os dias atuais. Cada um desses fatores contribuiu para que o problema habitacional se tornasse uma das questões sociais mais emergentes.
Daí porque as políticas públicas que objetivam a assistência social asseguram que os cidadãos gozem de determinada proteção social, o que se reflete no desenvolvimento e na melhoria na qualidade de vida.
Sendo assim, a proposição apresentada pelo nobre Parlamentar se mostra extremamente necessária para a população do Distrito Federal.
Verifica-se que o PL nº 1.942/2021 não pode ser classificado como novo auxílio financeiro, em razão da manutenção da modalidade, tratando, basicamente, de prazos para concessão do auxílio e extinção de penalidade.
Portanto, as disposições ora sugeridas que estabelecem a extensão do benefício em razão de desabrigo de 6 meses para 12 meses, podendo ser prorrogado por igual período, bem assim que determinam que a prorrogação do prazo não obedeça a essa limitação de tempo para o beneficiário habilitado em programa habitacional, tem o condão de manter o escopo da Lei nº 5.165/2013, em atenção, ainda, à realidade social. Da mesma forma, a proposta de supressão indicada no art. 30 tem a finalidade de se evitar a penalização das pessoas e famílias em situações de vulnerabilidade.
Dessa forma, considerando a atribuição regimental desta comissão e ao analisar a matéria em questão, esta relatoria conceitua como meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
Quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e adequação orçamentária, as comissões competentes farão a sua efetiva análise.
Destarte, a matéria objeto do projeto de lei expressa-se indispensável para a população do Distrito Federal em relação aos benefícios para o avanço e equidade social.
Diante das considerações apresentadas, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.942 de 2021, nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO(A)
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 05/09/2023, às 17:00:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (89291)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Requer a realização de Sessão Solene, no dia 28 de setembro de 2023, às 10:00 horas, no Plenário desta Casa de Leis, em homenagem aos servidores Sistema Socioeducativo do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 124 do Regimento Interno, requeiro a realização de Sessão Solene em homenagem aos servidores do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal, no dia 28 de setembro de 2023, às 10 horas, no Plenário desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo realizar uma Sessão Solene em homenagem aos servidores do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal.
A intenção da solenidade é homenagear a valorosa e prestimosa atuação dos servidores do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal, em face da proposição de monitoramento, cuidados, proteção, desempenho de atividades e vigilância na garantia de direitos fundamentais.
Neste diapasão, tem-se que os servidores do Sistema Socioeducativo são qualificadores da ação, desempenhando uma série de atividades voltadas para o desenvolvimento de capacidades substantivas e valores éticos, estéticos e de cidadania, com promoção da boa convivência em grupo e participação na vida pública.
Estes agentes são profissionais que atuam em unidades de internação destinadas a abrigar adolescentes que cometeram atos infracionais (crimes ou contravenções) graves e aos quais foi aplicada medida socioeducativa de privação de liberdade, regidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
Neste contexto, cumpre aos servidores do sistema Socioeducativo dentre outras inúmeras atribuições em distintos papéis e funções, estimular a participação na vida pública, criando o senso crítico da realidade social fazendo com que ao se questionar e comparar sobre onde vive e o ambiente em que está acostumado a ver, com temas trabalhados para saúde, educação, esporte, lazer e cultura.
Executam também atividades voltadas para contribuir com o aprimoramento dos processos que visem a garantia dos direitos humanos, mediante o diálogo construtivo.
Neste ensejo, promovem igualmente a construção de políticas públicas garantidoras de direitos, principalmente onde há mais carência, por conta da falta de investimentos em áreas estratégicas, o que acaba por resultar enormes desigualdades sociais, com famílias desprotegidas e expostas a violências de diversas naturezas.
O Sistema Socioeducativo não funciona sozinho, para tanto, faz-se necessário promover a garantia de todas as políticas públicas pertinentes e aqui, os servidores do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal, desempenham papel crucial na missão de assumirem todas responsabilidades no compromisso de oportunizar ao adolescente, que cumpriu medida socioeducativa de privação de liberdade, uma volta ao convívio social em patamares de cidadania e novas referências sociais, juntamente com as famílias e toda sociedade.
O Sistema Socioeducativo, dentre outros inúmeros exercícios de suas responsabilidades, tem a função de execução das medidas socioeducativas de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC), Liberdade Assistida (LA), Semiliberdade e Internação, todas sob responsabilidade da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania.
Portanto, o papel dos servidores do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal é de suma importância para efetiva execução da finalidade do próprio sistema, sendo os servidores a espinha dorsal do Sistema Socioeducativos, pois desempenham funções e atividades que visam sempre o fiel cumprimento dos objetivos do sistema, bem como de suas responsabilidades funcionais, visando sempre atingir resultados positivos pela melhoria e eficiência da operacionalização dos programas do Sistema em questão.
Todos os adolescentes vinculados ao Sistema Socioeducativo, são ser atendidos pelos servidores do citado sistema com a garantia de seus direitos e acesso a serviços sociais, estabelecendo assim o foco de garantia de direitos, com a interação de políticas setoriais. Neste prisma, os servidores têm papel fundamental com a política socioeducativa.
Depreende-se, portanto, que no Sistema Socioeducativo a atuação dos servidores busca sempre a capacitação dos jovens e demais envolvidos nos movimentos sociais, restando clara a importância do papel dos servidores envolvidos nos sistema em epígrafe, vez que por meio de sua atuação, promovem a conscientização de garantias de direitos, ou seja, a garantia de poder exigir do Estado o respeito aos direitos e garantias fundamentais constitucionalmente estabelecidos, dentre outros.
Desta forma, no Distrito Federal e demais estados da federação, os servidores do Sistema Socioeducativo são protagonistas fundamentais para a construção e sucesso dos objetivos, finalidades e diretrizes do sistema em tela e sua devida aplicabilidade.
Pelo exposto, esperamos contar com o apoio dos demais Deputados para a homenagem aos servidores do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal, pelo resgate da cidadania e referências sociais, juntamente com as famílias e toda sociedade.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 05/09/2023, às 16:49:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 05/09/2023, às 17:30:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 05/09/2023, às 17:32:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2023, às 14:16:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2023, às 17:34:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2023, às 15:41:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 14/09/2023, às 11:18:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2023, às 17:40:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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