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Parecer - 1 - CEOF - (26958)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Proc 61/2021
Homologa cláusulas do Convênio ICMS n° 40, de 8 de abril de 2021, que dispõe sobre a adesão do Estado de São Paulo e altera o Convênio ICMS no 63, de 30 de julho de 2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado
I – RELATÓRIO
O Governador do Distrito Federal, por meio da Mensagem n° 417/2021 – GAG, submete à apreciação da Câmara Legislativa do Distrito Federal o Processo nº 61/2021, que visa a Homologa cláusulas do Convênio ICMS n° 40, de 8 de abril de 2021, que dispõe sobre a adesão do Estado de São Paulo e altera o Convênio ICMS no 63, de 30 de julho de 2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, II, “a” e “c”, atribui a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças a competência para analisar a admissibilidade financeiro-orçamentária das proposições e emitir parecer de mérito sobre projetos de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial.
Tratam os autos de proposta de decreto legislativo - DL pela Secretaria Executiva de Assuntos Econômicos - SEAE desta Pasta, endossada pela Secretaria Executiva da Fazenda, que objetiva homologar as cláusulas segunda e terceira do Convênio ICMS nº 40, de 8 de abril de 2021, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que dispõe sobre a adesão do Estado de São Paulo e altera o Convênio ICMS nº 63, de 30 de julho de 2020, o qual autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).
Cumpre enfatizar que, nos termos do arts. 150, § 6º, e 155, II, da Constituição Federal, compete aos Estados e ao Distrito Federal instituirem o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, denominado de ICMS, e que qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
Por sua vez, o art. 155, § 2.º, XII, g, da Carta Política, preconiza que cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados, atribuição constitucional que restou concretizada na órbita infraconstitucional pela Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, que dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do ICMS, dando outras providências.
Frente às exigências previstas na Lei nº 5.422/2014 e Lei de Responsabilidade Fiscal, cujos dispositivos que interessam à matéria ora enfocada seguem abaixo transcritos:
Lei nº 5.422/2014
"Art. 1º Os projetos de lei relativos a políticas fiscais, tributárias ou creditícias favorecidas que ampliem ou concedam incentivos ou benefícios a setores da atividade econômica e impliquem renúncia da receita ou aumento da despesa pública devem ser acompanhados de estudo econômico que mensure seus impactos:
I – na economia do Distrito Federal, em termos de geração de empregos e renda;
II – nas metas fiscais do Governo do Distrito Federal, discriminando-se os impactos na despesa pública e na renúncia de receitas;
III – nos benefícios para os consumidores;
IV – no setor da atividade econômica beneficiada;
V – na economia da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, se for o caso.
§ 1º A renúncia de receitas públicas compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º Para fins desta Lei, políticas creditícias favorecidas são as concessões de financiamentos com taxas de juros que, agregadas ao índice de atualização monetária, são inferiores ao indicador oficial do Governo Federal para a taxa de inflação ou não cubram o custo de captação ou de remuneração dos recursos."
LC nº 101/2000 - LRF
"Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
(...)
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;"
Cabe evidenciar que para a homologação do Convênio em exame não necessitam ser elaborados os citados estudos econômicos, uma vez que estão expressamente dispensados pelo art. 1º-A da própria Lei nº 5.422/2014, acrescentado pela Lei nº 6.578/2020, e art. 3º, I, da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, que "Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências". Eis os referidos dispositivos:
Lei nº 5.422/2014
"Art. 1º-A Ficam dispensadas do acompanhamento de estudo econômico de que trata o art. 1º as leis que tratem de políticas fiscais, tributárias ou creditícias favorecidas que concedam ou ampliem incentivos ou benefícios a setores da atividade econômica e que impliquem renúncia da receita ou aumento da despesa pública relacionadas ao combate do coronavírus SARS-CoV-2, causador da pandemia decretada pela Organização Mundial da Saúde.
§ 1º A dispensa de acompanhamento de estudo econômico de que trata o caput vigerá enquanto perdurar o estado de emergência decretado no Distrito Federal."
LC Federal nº 173/2020
"Art. 3º Durante o estado de calamidade pública decretado para o enfrentamento da Covid-19, além da aplicação do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 2000, ficam afastadas e dispensadas as disposições da referida Lei Complementar e de outras leis complementares, leis, decretos, portarias e outros atos normativos que tratem:
I - das condições e vedações previstas no art. 14, no inciso II do caput do art. 16 e no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000;"
A propósito, oportuno informar que o Decreto Legislativo nº 2.321/2021 prorrogou até 31 de dezembro de 2021, os efeitos do reconhecimento da ocorrência do estado de calamidade pública no Distrito Federal realizado pelo Decreto Legislativo nº 2.284/2020, exclusivamente para os fins do art. 65 da LRF, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais.
Importante ainda acrescentar que os convênios de natureza autorizativa, como é o caso em apreço, somente são passíveis de produzir efeitos no DF após sua homologação pela Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, o que, imperativamente, é efetivado por meio de Decreto Legislativo, ato normativo de expedição privativa do Parlamento distrital, consoante dispõem o arts. 60, XXXVII, 135, § 5º, VII, e § 6º, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF -, abaixo transcritos:
"Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
XXXVII - emendar a Lei Orgânica, promulgar leis, nos casos de silêncio do Governador, expedir decretos legislativos e resoluções;
(...)
Art. 135. O Distrito Federal fixará as alíquotas do imposto de que trata o artigo anterior para as operações internas, observado o seguinte:
(...)
§ 5º Observar-se-á a lei complementar federal para:
(...)
VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
(...)
§ 6º As deliberações tomadas nos termos do § 5º, VII, no tocante a convênios de natureza autorizativa, serão estabelecidos sob condições determinadas de limites de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua homologação pela Câmara Legislativa."
No tema, faz-se referência ao art. 141 do Regimento Interno da CLDF - RICLDF, segundo o qual "os projetos de resolução e de decreto legislativo destinam-se a dispor sobre matérias da competência privativa da Câmara Legislativa para as quais não se exige a sanção do Governador".
Nos termos do art. 71 da LODF, compete ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis complementares e ordinárias, aplicável também aos projetos de DL, principalmente no que concerne à matéria tributária, observada a forma e os casos previstos na Constituição local.
Dessa forma, conclui-se que tanto a iniciativa da proposta quanto o instrumento eleito para veicular a proposta (decreto legislativo) estão adequados ao que exige a legislação.
Desta forma, cita-se o art. 141 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, o qual prevê que os projetos de resolução e de decreto legislativo destinam-se a dispor sobre matérias da competência privativa da Câmara Legislativa para as quais não se exige a sanção do Governador, sendo que as matérias de interesse interno daquele Parlamento serão reguladas por resolução e as demais por decreto legislativo.
Pelo exposto, requer junto à Comissão de Economia Orçamento e Finanças, a HOMOLOGAÇÃO do Convênio ICMS nº 40, de 8 de abril de 2021, do qual o Distrito Federal é signatário, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo em anexo.
DEPUTADO AGACIEL MAIA
Relator
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2021
(Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
(Minuta)
Homologa cláusulas do Convênio ICMS n° 40, de 8 de abril de 2021, que dispõe sobre a adesão do Estado de São Paulo e altera o Convênio ICMS no 63, de 30 de julho de 2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Ficam homologadas as cláusulas segunda e terceira do Convênio ICMS nº 40, de 8 de abril de 2021, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que dispõe sobre a adesão do Estado de São Paulo e altera o Convênio ICMS nº 63 de 30 de julho de 2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, iniciando os efeitos a partir de 22 de abril de 2021, data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 40, de 8 de abril de 2021, pelo Ato Declaratório nº 10, de 20 de abril de 2021, do CONFAZ.
Sala das Comissões,
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2021, às 15:26:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEOF - (26962)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2021 - ceof
Projeto de Lei 2397/2021
Altera a Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da mensagem n° 438/2021 — GAG, o Projeto de Lei n° 2.397 de 2021, que altera a Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.
O referido Projeto de Lei dispõe sobre a alteração da Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, que passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 80. ........................................................
Parágrafo único. A restituição em moeda corrente será permitida nos casos em que não puder ser realizada mediante compensação nas modalidades de estorno contábil ou compensação financeira, quando as operações ou prestações do contribuinte forem isentas ou não tributadas."
O art. 2º dispõe sobre a entrada em vigor da referida Lei na data de sua publicação.
Devidamente autuado, determinou-se a tramitação deste projeto em regime de urgência, na forma do art. 162, § 10, VI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, de modo a obter pareceres da CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “c”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental não houve apresentação de emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, art. 64, II, “a” e “c” compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições, matérias de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive contribuição dos servidores públicos para sistemas de previdência e assistência social.
A presente proposta tem o intuito de acrescentar um parágrafo único no art. 80 da Lei distrital nº 4.567, de 2011, de modo a permitir a restituição em moeda corrente quando, por serem isentas ou não tributadas as operações ou prestações do contribuinte, a restituição não puder ser realizada mediante compensação, nas modalidades de estorno contábil ou compensação financeira.
Em síntese, a proposição cuida apenas de normatizar procedimentos atinentes ao instituto da restituição tributária, previsto nos arts. 165 a 169 do Código Tributário Nacional - CTN.
Nesse sentido, propugnamos pelo acerto quanto à eleição do instrumento legislativo que veicula o Projeto de Lei em análise, qual seja, a lei em sentido estrito, haja vista que, à luz do princípio do paralelismo das formas, um ato deve ser modificado ou desfeito observando-se a mesma forma pela qual fora criado.
Ademais, cumpre lembrar a competência estampada no art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, cuja redação estatui que compete privativamente ao Governador do Distrito Federal sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.
Por outro lado, como a proposição ora examinada cuida apenas de normatizar procedimentos atinentes ao instituto da restituição tributária, previsto nos arts. 165 a 169 do Código Tributário Nacional - CTN, não veicula aumento de despesa nem trata de benefício ou renúncia fiscal, o que significa dizer que a proposta não gera impacto orçamentário-financeiro, o que torna dispensáveis o estudo econômico exigido pela Lei nº 5.422/2014 (art. 1º) e a estimativa do impacto orçamentário-financeiro exigido pela LC nº 101/2000 - LRF (art. 14) e Decreto nº 32.598/2010 (art. 8º).
Sob o aspecto, portanto, da adequação financeira e orçamentária, não encontramos nenhum obstáculo que possa inviabilizar a aprovação do projeto, e quanto ao mérito não há dúvida que o Projeto de Lei vai ao encontro dos anseios maiores da sociedade.
Quanto à sua admissibilidade, restam atendidos os artigos 71 a 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias. In casu, observa-se que o Projeto respeita os requisitos de competência e não exorbita o poder do Governador do Distrito Federal, respeitando os limites estabelecidos pela LODF.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, manifestamos voto pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº2.397, de 2021, de autoria do Poder Executivo.
DEPUTADO AGACIEL MAIA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2021, às 15:26:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 1 - GAB DEP CLAUDIO ABRANTES - (26960)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
EMENDA Nº (MODIFICATIVA)
(Do Senhor Deputado Claudio Abrantes)
Ao Projeto de Lei nº 2.368, de 2021, que “Dispõe sobre a autorização de uso para os quiosques e similares situados no âmbito do Distrito Federal, nos termos do art. 9º da Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, com a redação dada pela Lei federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e dá outras providências.”.
Dê-se ao art. 2º, art. 3º, caput e §1º, e art. 4º, caput, do Projeto de Lei nº 2.368, de 2021, a seguinte redação:
Art. 1º [...]
Art. 2º Até a realização da licitação para emissão de permissão de uso, os órgãos competentes do Poder Executivo poderão outorgar autorização de uso, de caráter provisório, precário e personalíssimo, aos atuais ocupantes dos quiosques, trailers, boxes, bancas e das lojas instaladas nos terminais rodoviários do Distrito Federal.
Art. 3º A autorização de uso é pessoal e transferível, com prazo de validade de 15 anos a partir da data da publicação desta Lei, podendo ser renovada por igual período, devendo ser respeitadas as normas pertinentes, especialmente as que tratem da preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília.
§1º O disposto no caput aplica-se aos quiosques, trailers, boxes, bancas e das lojas instaladas nos terminais rodoviários do Distrito Federal.
[...]
Art. 4º A emissão da autorização de uso é permitida para os quiosques e unidades comerciais previstos nesta Lei, cuja dimensão da área ocupada não tenha sofrido alteração após janeiro de 2019.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente Emenda visa promover ajustes textuais no Projeto de Lei nº 2.368, de 2021, atendendo sugestões de representantes da UNITRAILERS para suprimir do art. 2º e §1º do art. 3º a palavra “metroviários”, por se tratar de empresa pública, com autonomia própria; modificar, no caput do art. 3º, o vocábulo “renovado” para “renovada”, em face da concordância com a expressão “autorização de uso” e não com “o prazo”; e, no caput do art. 4º, alterar a expressão “... até janeiro de 2019” para “após janeiro de 2019”, melhorando, assim, as condicionantes para a concessão da autorização de uso, e, consequentemente, facilitando a regularização das empresas instaladas, ainda que em caráter precário.
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PDT/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2021, às 15:22:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 3 - Cancelado - SELEG - (26961)
1977
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Emenda aDITIVA Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Ao PLC 1977/2021, que “Altera a Lei no 3.831, de 14 de março de 2006, que cria o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS, e dá outras providências.”
Acrescenta-se artigo, onde couber, ao PL 1977/2021, com a seguinte redação:
Art. xx O art. 6º da Lei 3.831, de 14 de março de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º Poderão aderir ao GDF-SAÚDE-DF, na qualidade de beneficiários titulares, os integrantes da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, bem como os servidores ativos e inativos da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
§ 1º A adesão dos servidores dos órgãos listados no caput poderá ocorrer de maneira individual ou institucional, nos termos estabelecidos pelo Conselho de Administração do INAS a que se refere o inciso I do art. 15 desta Lei, observados os parâmetros estabelecidos no art. 21."
JUSTIFICAÇÃO
Considerando que atualmente os militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal estão sendo impedidos de se filiarem ao plano de saúde ofertado pelo INAS, em virtude de discussão jurídica envolvendo possibilidade dos órgãos firmarem convênio ou contrato com o INAS, visto possuírem outro tipo de sistema saúde atrelados a suas estruturas.
Ocorre que os sistemas de saúde dos militares enfrentam grandes dificuldades e, consequentemente, não conseguem garantir a oferta de serviço de qualidade, fazendo com que os militares busquem novas opções para poderem garantir a devida proteção a sua saúde e de sua família, contudo, em virtude dessa questão jurídica, estão impedidos de desfrutarem do plano de saúde ofertado.
Retirando essa obrigatoriedade do órgão firmar convênio ou contrato com o INAS, vence a questão jurídica e possibilita os militares aderirem ao plano de saúde.
Diante de todo o exposto, considerando o interesse público envolvido na matéria, e tendo em vista que presente iniciativa busca resguardar os direitos de adesão ao plano de saúde por parte dos militares, rogamos aos nobres pares, para aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões,
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2021, às 15:13:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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